Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Mantém, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 (Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria n° 224/SAS/MS, de 10 de maio de 2010, que atualiza os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica mantida, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística.
Art. 2º Fica mantido, na Tabela de Procedimentos, Medi- camentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o procedimento constante do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os gestores dos Estados e do Distrito Federal encaminharão à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) a relação, em seu respectivo território, dos novos estabelecimentos de saúde que poderão requerer a habilitação para a realização do procedimento referido no art. 2º, observando-se os critérios de regionalização e territorialização dos serviços.
§ 1º O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) adotará as providências para inclusão dos serviços habilitados no SCNES.
§ 2º Serão habilitados somente estabelecimentos de saúde nos Estados e no Distrito Federal que realizam a triagem neonatal para fibrose cística.
Art. 4º Para serem habilitados ao procedimento do Teste no Suor com Dosagem de Cloretos, os estabelecimentos de saúde observarão os seguintes critérios:
I - realizar o estímulo da sudorese por iontoforese com pilocarpina em gel;
II - realizar a coleta da amostra de suor em tubo microbore (tipo serpentina);
III - realizar a análise inicial da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou cloretos por coulometria/titulometria;
IV - realizar a análise confirmatória, em momento diferente, dos cloretos por coulometria/titulometria;
V - emitir laudo assinado com resultados quantitativos do procedimento;
VI - manter o Controle Interno de Qualidade entre 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento), quando as concentrações forem respectivamente menores e maiores que 30 mmol/L; e
VII - realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos recursos humanos necessários à execução do Teste com Suor com dosagem de cloretos.
Art. 5º Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. Os recursos para o custeio do quantitativo estimado do procedimento 02.02.11.014-1 (Dosagem de Cloretos no Suor) serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) pelo período de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Portaria.
Art. 6º Fica mantida a habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados ao Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística com fundamento na Portaria nº 288/SAS/MS, de 21 de março de 2013.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos de Dosagem de Cloreto no Suor informados pelos estabelecimentos de saúde alcançados pelo art. 6º e aprovados pelo Ministério da Saúde no período de 22 de março de 2013 até a data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Código | Descrição |
02.02.11.014-1 | DOSAGEM DE CLORETOS NO SUOR |
Descrição | Consiste de exame do suor para confirmação de Fibrose Cística e inclui: a) estímulo da sudorese (iontoforese com pilocarpina em gel); b) coleta da amostra de suor em tubomicrobore (tipo serpentina); c) análise da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou de cloretos por coulometria/titulometria e d) laudo assinado com resultadosquantitativos do procedimento. |
Complexidade: | MC - Média Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de registro: | 02 - BPA Individualizado |
Tipo de financiamento: | 04 - Fundos de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC |
Subtipo de financiamento: | 040056 - triagem neonatal |
Valor Ambulatorial-SA | R$ 150,00 |
Total Ambulatorial Total | R$ 150,00 |
Sexo: | Ambos |
Idade mínima: | 0 mês |
Idade máxima: | 02 anos |
Quantidade máxima: | 02 |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2234-10 e 2253-35 |
CID: | E 84 |
Habilitação: | 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística |
Serviço / Classificação | 145/012 Exames para triagem neonatal (serviço de diagnóstico por laboratório clínico) |