Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos componentes do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, o incentivo financeiro para valorização da preceptoria nos Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade (RMGFC).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Considerando a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que no inciso III do art. 6º inclui no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui como uma das ações do Programa Mais Médicos a universalização dos Programas de Residência Médica;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.124/MEC/MS, de 4 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.618/MS/MEC, de 30 de setembro de 2015, que institui, no âmbito do SUS, como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade,
Considerando a Portaria Conjunta nº 2/SGTES/MS/SESU/MEC, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito das atividades de formação em saúde e institui Grupo de Estudos voltado ao tema; e
Considerando a necessidade de expandir o número de vagas dos programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade em todas as regiões do País para atender às necessidades do SUS e a consequente necessidade de ampliar o número de preceptores nesta modalidade de residência médica, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos componentes do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, o incentivo financeiro para valorização da preceptoria nos Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade (RMGFC).
Art. 2º Poderá solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria o Município ou Distrito Federal que:
I - execute, na condição de proponente ou em parceria com instituição proponente, o Programa de RMGFC;
II - possua todos os preceptores vinculados ao Programa RMGFC com formação ou em formação específica em preceptoria; e
III - observe estritamente o disposto na Portaria Interministerial nº 1.618/MS/MEC, de 30 de setembro de 2015, especialmente quanto aos eixos estabelecidos no art. 3º.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, todos os preceptores deverão estar regularmente cadastrados no SIGRESIDÊNCIAS, acessível no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br.
§ 2º Os Estados que possuírem Programas vinculados de RMGFC poderão pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, referente às vagas ofertadas pelos Programas de RMGFC sob sua gestão, observadas as mesmas regras e exigências dispostas nesta Portaria aplicáveis aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que pactuado com o Município onde o serviço de saúde do Programa de RMGFC funcione.
§ 3º Em caso de gestão compartilhada dos Programas de RMGFC entre Municípios e/ou Estados e instituições de ensino, a pactuação de que trata o § 2º deverá ocorrer através da celebração de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES).
§ 4º O disposto no § 3º não será exigido para fins de percepção do incentivo financeiro de que trata esta Portaria durante o exercício financeiro de 2016.
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria terá o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada três vagas de 1º ano (R1) de RMGFC existentes no Município ou Distrito Federal.
§ 1º Para fins de cálculo do montante total do incentivo financeiro de que trata esta Portaria a ser repassado para o Município ou Distrito Federal habilitado, o quantitativo de vagas de 1º ano (R1) de RMGFC existentes no respectivo Município ou Distrito Federal será dividido aritmeticamente por três, e o quociente obtido multiplicado pelo valor de que trata o "caput".
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, caso o quociente obtido após a operação aritmética de divisão se tratar de número decimal, será considerado o primeiro número inteiro imediatamente superior ao quociente obtido para a realização da operação de multiplicação.
§ 3º Não serão consideradas para fins de cálculo do montante total do incentivo financeiro a ser repassado ao Município ou Distrito Federal, nos termos do § 1º:
I - as vagas pactuadas do Programa de RMGFC estadual, conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - as vagas dos Programas de RMGFC que aderiram ao Edital SGTES/MS nº 14, de 2 de outubro de 2015, no respectivo Município ou Distrito Federal em que se executa o Programa.
Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do Município ou Distrito Federal habilitado nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o Município ou Distrito Federal habilitado descumpra, a qualquer tempo, qualquer um dos requisitos de que trata o art. 2º, o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será suspenso, até que a situação esteja devidamente regularizada.
Art. 5º O Município ou Distrito Federal poderá pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria junto ao Ministério da Saúde até 15 de fevereiro de 2016.
§ 1º A solicitação de que trata o "caput" será realizada exclusivamente por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado no endereço http://sigresidencias.saude.gov.br.
§ 2º Deverá ser anexado ao formulário eletrônico de que trata o § 1º, em formato PDF ou JPEG, com capacidade de armazenamento máxima de 1,5 MB por arquivo, Termo de Compromisso assinado pelo gestor de saúde do Município ou Distrito Federal ao qual está(ão) vinculado(s) o(s) Programa(s) de RMGFC, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br.
§ 3º Em caso de regulamentação do Programa de RMFC por meio de COAPES, o Município ou Distrito Federal ficará dispensado de apresentar o Termo de Compromisso de que trata o § 2º, devendo anexar, todavia, cópia do respectivo COAPES.
Art. 6º A relação dos Municípios e Distrito Federal habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria:
I - receber, em suas instalações, representante(s) do Ministério da Saúde, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento das atividades ministradas no âmbito dos Programas de RMGFC;
II - participar dos eventos oficiais promovidos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e pela Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC), no âmbito do Programa Mais Médicos, eixo Residências, mediante convocação do Ministério da Saúde;
III - comprometer-se com a gestão dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, por meio de assinatura de Termo de Compromisso pelo gestor municipal ou distrital, no ato de solicitação à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, nos termos do § 2º do art. 5º;
IV - disponibilizar todas as informações pertinentes ao acompanhamento e avaliação das atividades de aperfeiçoamento em preceptoria desenvolvidas no âmbito do Programa de RMGFC, sempre que solicitadas pelo Ministério da Saúde ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e
V - cadastrar no SIGRESIDÊNCIAS os preceptores contemplados com as atividades de aperfeiçoamento.
Art. 8º O Ministério da Saúde ofertará curso para aperfeiçoamento em preceptoria aos médicos que atuem como preceptores em Programas de RMGFC e que não tenham formação específica em preceptoria.
§ 1º O acesso ao curso de aperfeiçoamento de que trata este artigo será através de edital específico, a ser publicado por instituição parceira do Ministério da Saúde.
§ 2º A adesão ao edital será realizada pelo Programa de RMGFC ou pela gestão municipal ou distrital, que indicará, no momento da adesão, os médicos preceptores que participarão do curso de aperfeiçoamento.
§ 3º Os médicos preceptores indicados para participação no curso de aperfeiçoamento deverão assinar termo de anuência, que será parte integrante do edital de adesão de que trata o § 1º.
Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 10. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 11. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 12. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 13. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 14. Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.214U.0001-PO 000C: Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação