Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI) e a Câmara Técnica em Imunização da Covid-19 (CTAI COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)
Art. 335-S. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização -CTAI, nos termos do Anexo XLVI-A." (NR)
"ANEXO XLVI-A
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)
Art. 1º A Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI, de caráter consultivo, tem como objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à implementação do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 2º Compete à CTAI:
I - analisar a situação epidemiológica das doenças imunopreveníveis;
II - propor ações para implementação do Programa Nacional de Imunizações;
III - propor a atualização do Calendário Nacional de Vacinação;
IV - analisar a situação da cobertura vacinal em âmbito nacional;
V - realizar análise técnica e científica para propor a definição do público alvo e estimativa de doses necessárias para a imunização;
VI - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam esclarecer a população acerca da imunização;
VII - propor ações para a operacionalização da vacinação;
VIII - auxiliar técnica e cientificamente as decisões no tocante à segurança do cumprimento do esquema vacinal;
IX - propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e utilização de imunobiológicos, fundamentado em avaliações sistemáticas e em dados técnicos científicos;
IX - elaborar manifestação técnica e científica sobre temas relacionados ao Programa Nacional de Imunizações; e
XI - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º A CTAI será composta por um representante:
I - do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis - DEIDT/SVS/MS, que o coordenará;
II - da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde - CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
III - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASESMS; e
V - de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, e especilistas de notório conhecimento em assuntos relacionados à imunização.
§ 1º Os membros da CTAI de que tratam os incisos I a II serão os titulares dos órgãos e os suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos III e IV serão indicados ao coordenador da Câmara pelos titulares das entidades.
§ 3º Os membros de que trata o inciso V serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º A CTAI se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara é de 7 (sete) membros e as decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º Caso não exista consenso, a decisão deverá ser tomada pelo Coordenador da reunião.
§ 3º As reuniões da Câmara serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata e as deliberações serão submetidas ao Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTAI será exercida pela CGPNI/DEIDT/SVS/MS.
Art. 6º A participação na CTAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."(RN)
Art. 2º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização da Covid-19 (CTAI Covid-19), de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à adoção de medidas para o enfrentamento à Covid-19. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 3º À CTAI Covid-19 compete: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - analisar a situação epidemiológica considerando os casos de Covid-19 notificados nos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - avaliar a situação da cobertura vacinal Covid-19 em âmbito nacional; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - realizar análise técnica e científica para propor a definição do público alvo estimativa de doses necessárias para a imunização para Covid-19; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - propor ações para implementar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Covid-19; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam esclarecer a população acerca da vacinação Covid-19 e outras medidas adotadas para o enfrentamento à Covid-19; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - propor ações para a operacionalização da vacinação Covid-19; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - auxiliar técnica e cientificamente as decisões no tocante à segurança o cumprimento do esquema vacinal e das medidas de enfrentamento à Covid-19; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e utilização de imunobiológicos contra à Covid-19, fundamentado em avaliações sistemáticas e em dados técnicos científicos; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - elaborar manifestação técnica e científica sobre temas relacionados à vacinação da Covid-19; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X - elaborar o seu regimento interno. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 4º A CTAI Covid-19 será composta: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - pela Secretária Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (Secovid), que o coordenará; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - pelo Diretor de Programa da Secovid; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - um representante do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis - DEIDT/SVS/MS; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - um representante da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde - CGPNI/DEIDT/SVS/MS; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - de órgãos e, entidades governamentais e não governamentais que estejam envolvidas técnica e cientificamente com a temática e, especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados à imunização. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Os membros da CTAI de que tratam os incisos III e IV serão os titulares dos órgãos e os suplentes serão por ele indicados ao coordenador da Câmara. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos V e VI serão indicados ao coordenador da Câmara pelos titulares das respectivas entidades. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º Os membros de que trata o inciso V serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI Covid-19, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 5º A CTAI Covid-19 se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que necessário por convocação de seu Coordenador. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O quórum de reunião da Câmara é de 6 (seis) membros e as decisões serão tomadas por consenso. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Caso não exista consenso, a decisão deverá ser tomada pelo Coordenador da reunião. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º As reuniões da Câmara serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata e as deliberações serão submetidas ao Secretário da Secovid. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 6º A CTAI Covid-19 terá atuação enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 7º As participações na CTAI Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria SVS/MS nº 11, de 3 de setembro de 2003; e
II - a Portaria SVS/MS nº 232, de novembro de 2011.