Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 485, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º No âmbito dos programas de provimento deste Ministério, esta Portaria dispõe sobre:

I - a distribuição das vagas;

II - as diretrizes e os critérios para o dimensionamento das vagas com base em juízo de equidade;

III - a metodologia de priorização das vagas em municípios; e

IV - a competência da Secretaria de Atenção Primária à Saúde para dispor sobre áreas de vulnerabilidade e vagas disponíveis para adesão, para os fins dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 3º Para efeitos desta Portaria, o Distrito Federal será equiparado a município.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - programas de provimento: o Programa Mais Médicos, instituído e regulado pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e respectiva legislação superveniente e o Programa Médicos pelo Brasil, instituído e regulado pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e respectiva legislação superveniente;

II - Amazônia Legal: área que corresponde a 59% do território brasileiro e engloba a totalidade de oito estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) e parte do Estado do Maranhão (a oeste do meridiano de 44ºW), perfazendo 5,0 milhões de km².

III - DSEI: unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS;

IV - faixa de fronteira: área constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinquenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional" (art. 20, § 2º, CF);

V - vagas autorizadas: número de vagas limite autorizadas pelo Ministério da Saúde com base em estudos de dimensionamento para a projeção de novos editais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

VI - vagas ativas: todas as vagas aderidas pelos gestores ao longo dos editais anteriores, excetuando aquelas descredenciadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

VII - vagas inativas: São vagas não confirmadas pelos gestores municipais para serem disponibilizadas em chamadas públicas de adesão ou renovação de municípios; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

VIII - vagas de ampliação: novas vagas disponibilizadas para os municípios em editais e que estejam no universo das vagas autorizadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

IX - vagas de reposição são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

a) vagas ativas ociosas de municípios e Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI referentes aos programas de provimento objetos desta Portaria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

b) vagas de movimentação, oriundas de remanejamentos, transferências, realocações e desligamentos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

X - vagas suspensas ou bloqueadas: são vagas que sofrem desistência pelo gestor municipal ou estadual após serem confirmadas para os editais de adesão de médicos ou após o profissional estar em atividade, acarretando necessidade de realocação do médico participante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

XI - vagas descredenciadas: vagas desocupadas não reservadas para editais com solicitação formal por parte do gestor municipal de redução do teto de vagas aderidas aos programas de provimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

XII - vulnerabilidade social: condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos à saúde e a níveis significativos de desagregação social, resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano ou cultural. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 1º Para efeitos da Portaria, considera-se como áreas prioritárias para os programas de provimento:

I - a Amazônia Legal, em virtude da necessidade de ampliar acesso nos territórios de vazios assistenciais, baixa densidade demográfica e grandes barreiras geográficas; e

II - a faixa de fronteira, em virtude da grande concentração de migrantes e refugiados, tornando-se uma região de grande flutuação de pessoas atendidas pela rede de atenção primária à saúde dos municípios envolvidos.

III - os municípios de perfil de muito alta vulnerabilidade, de acordo com o índice de Vulnerabilidade Social -IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

IV - áreas vulneráveis de regiões metropolitanas e de grandes centros urbanos, conforme avaliação a ser feita nas revisões dos estudos de dimensionamento pela área técnica do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 2º A expansão de vagas de provimento será considerada como parâmetro para o planejamento da expansão de novas equipes da Estratégia de Saúde da Família - eSF, assim como para a qualificação e ampliação das estruturas físicas para o recebimento de novas equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 3º Os gestores municipais que tiverem interesse em recredenciar vagas descredenciadas poderão realizar solicitação formal, para análise pela área técnica responsável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 4º As vagas inativas de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderão ser reativadas por meio de ofício ou em novos editais de municípios, durante a etapa de confirmação de vagas ou por meio do recurso. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

§ 5º Na ocorrência da suspensão ou bloqueio de vaga de que trata o inciso X do caput, o município sofrerá a penalidade temporária, ficando impedido de aderir a novos editais ou solicitar a reposição de vagas por um período de 12 (doze) meses da data de solicitação da desistência da vaga. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

Art. 3º Incumbe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizar o dimensionamento detalhado com a distribuição do teto de vagas de provimento, obedecidos os critérios desta portaria.

Parágrafo único. O dimensionamento e a distribuição de que trata o caput serão disponibilizados no endereço eletrônico: maismedicos.gov.br, incluindo futuras atualizações.

Art. 4º O dimensionamento das vagas visando à elegibilidade dos municípios para participação nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde, observará as seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

I - o princípio da equidade;

II - o objetivo da redução das iniquidades sociais;

III - a vulnerabilidade social como parâmetro para a priorização de municípios;

IV - a prioridade dos locais de difícil provimento na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria;

V - o percentual da população usuária exclusivamente do Sistema Único da Saúde - SUS;

VI - os territórios de unidades básicas de saúde - UBS que cobrem as populações mais vulneráveis do país, baseado em estudos produzidos pelo Ministério da Saúde;

VII - a cobertura e composição da Saúde da Família nos municípios;

VIII - a população coberta pelo Programa Bolsa Família;

IX - os pedidos de credenciamento de equipes e a condição de não ultrapassar o teto de credenciamento de equipes da APS; e

X - estudos anuais sobre o número de egressos dos cursos de graduação em medicina para analisar a capacidade de absorção das vagas de provimento.

Parágrafo único. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas terão o dimensionamento de suas vagas a partir dos estudos realizados conjuntamente entre a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Saúde Indígena.

Art. 5º Para priorização das vagas em municípios será adotado como parâmetro o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, publicado no Atlas de Vulnerabilidade Social (2015) e suas eventuais atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

[§ 1º] A priorização das vagas dentro dos municípios obedece a seguinte classificação:

I - vulnerabilidade social muito alta: IVS maior ou igual a 0,5 e menor ou igual a 1;

II - vulnerabilidade social alta: IVS maior ou igual a 0,4 e menor do que 0,5;

III - vulnerabilidade social média: IVS maior ou igual a 0,3 e menor do que 0,4;

IV - vulnerabilidade social baixa: IVS maior ou igual a 0,2 e menor do que 0,3; e

V - vulnerabilidade social muito baixa: IVS menor do que 0,2.

§ 2º O detalhamento do dimensionamento das vagas ativas de provimento de que trata o caput ficará disponível em formato pdf no seguinte endereço eletrônico: https://maismedicos.gov.br. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

Art. 6º - O preenchimento das vagas de provimento para atuação dos profissionais em equipes de Atenção Primária - eAP nos municípios fica condicionado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

I - ao número de vagas ofertadas por meio da publicação de editais promovidos pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

II - à disponibilidade orçamentária, observada a existência de vagas ociosas para reposição e/ou ampliação em equipes de atenção primária validadas no sistema de informação oficial.

[§ 1º] Para efeitos do caput, são incluídas no formato de equipes de atenção primária válidas para serem contempladas pelos programas de provimento do Ministério da Saúde, as equipes de saúde da família (eSF) de 40 horas, e outros arranjos prioritários de 40 ou 30 horas, tais como equipes de saúde específicas (indígena, ribeirinha, quilombola), equipes de consultório na rua (eCR), equipes de atenção prisional (eAPP) e equipes de atenção primária (eAP).

§ 2º O registro de profissionais participantes dos programas de provimento do Ministério da Saúde em equipes de Atenção Primária - eAP no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES terá regramento em ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

Art. 7º As vagas de financiamento federal ficarão limitadas aos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual para os programas de provimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.422 de 02.10.2024)

Art. 8º Ato da Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

I - definirá o enquadramento em áreas de vulnerabilidade, para fins dos arts. 19-A, caput, e 19-B, § 1º da Lei nº 12.871, de 2013; e

II - estabelecerá, anualmente, as vagas disponíveis para a adesão na forma do art. 19-B, § 3º da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MS nº 3.352 de 28 de dezembro de 2021, republicada no Diário Oficial da União nº 229, de 7 de dezembro de 2021, Seção 1, página 87; e

II - a Portaria GM/MS nº 4.407 de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 23 de dezembro de 2022, Seção 1, página 113.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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