Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.853, DE 10 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a realização de ações de apoio ao Estado e aos Municípios do Rio Grande do Sul, nos âmbitos da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada à Saúde, em virtude do desastre meteorológico por chuvas intensas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a realização de ações de apoio ao Estado e aos Municípios do Rio Grande do Sul, nos âmbitos da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada à Saúde, em virtude do desastre meteorológico por chuvas intensas até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios nele localizados ficam beneficiados, até 31 de dezembro de 2024, pelas seguintes ações de apoio:

I - no âmbito da Atenção Primária à Saúde:

a) não-aplicação das regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da Atenção Primária à Saúde, decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES ou do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB, a partir da parcela 04/2024;

b) não-descredenciamento de equipes, programas e serviços, a partir da parcela 04/2024; e

c) não-aplicação do desconto preconizado na Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de 2023, relativo à dedução, do teto federal do Piso de Atenção Primária, do valor de custeio mensal da bolsa do profissional participante da modalidade coparticipação do Programa Mais Médicos para o Brasil, nas parcelas 05 e 06 de 2024; e

II - no âmbito da Atenção Especializada à Saúde:

a) manutenção da habilitação e da qualificação dos serviços, ainda que não haja cumprimento dos requisitos respectivos de produção;

b) suspensão da obrigação de alimentação dos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde;

c) renovação de ofício de todas as habilitações ou qualificações que tenham vencimento no prazo de que trata o caput deste artigo, independentemente da manutenção dos requisitos respectivos; e

d) transferência de recursos financeiros dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC com base na média da produção aprovada no primeiro trimestre de 2024.

Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 2024, o Estado e os Municípios do Rio Grande do Sul deverão regularizar as informações nos Bancos de Dados dos Sistemas de informações de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2024, quaisquer deliberações por Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo para benefício de quaisquer dos municípios nele localizados, para solicitações ou requerimentos dirigidos a este Ministério, serão aceitas na sistemática ad referendum.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde