Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre as regras relativas a emendas de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no §6º do art. 2º, e §2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre projetos, ações estruturantes e prioritárias, de interesse nacional e regional e procedimentos para operacionalização de emendas bancada estadual - RP 7, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional - RP 8, bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §12 do art. 166 da Constituição Federal, e no §6º do art. 2º, e §2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - os projetos, ações estruturantes e prioritárias, de interesse nacional e regional, e procedimentos para operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional - RP 8; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no art. 166, § 12, da Constituição Federal, nos arts. 75 a 82 e 87 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 2º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, para os coordenadores das bancadas e presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no SUS.
Art. 3º Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 4º Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 5º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente migradas para o Transferegov.
Art. 5º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 6º Os recursos indicados poderão ser destinados:
I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo;
I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável;
III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica;
IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde;
V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e
VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 7º Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 02/12/2024, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e
II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas de bancada e comissão e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde - PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do SUS.
§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas.
§ 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a PAS do exercício e os objetos das emendas de bancada e comissão, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação.
Art. 8º O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas de bancada e comissão previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente.
§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
II - justificativa da proposta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - descrição das metas; e
IV - indicação da aplicação das despesas.
V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas:
I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.
II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:
I - para recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas, observando-se as disposições estabelecidas nos arts. 1.104 a 1.120 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber, além de atender às regras estabelecidas nesta Portaria; e
I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, quando aplicável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2026 do Fundo Nacional de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
d) as regras estabelecidas nesta Portaria.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - para recursos correntes destinados ao custeio das ações, observando-se as disposições estabelecidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber, além de cumprir as regras estabelecidas nesta Portaria.
II - a destinação de recursos de capital para entidades privadas sem fins lucrativos aplica-se exclusivamente aos objetos descritos no art. 94 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Gerenciamento de Equipamentos Médicos - SIGEM; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) considerar os demais aspectos previstos no SIGEM. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
IV - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) as regras estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica.
§ 5º A execução financeira das propostas aprovadas está condicionada à apresentação da resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da compatibilidade ou alterações necessárias no Plano de Saúde e na PAS do ente devidamente aprovados.
§ 5º A execução financeira das propostas aprovadas fica condicionada à deliberação da Comissão Intergestores Regionais - CIR e à aprovação da respectiva resolução pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, bem como às alterações necessárias no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, devidamente apresentadas ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 8º-A A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, compreendendo as hipóteses previstas no § 1º do art. 76 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, além das seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º Caberá à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de quaisquer impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS ESPECÍFICAS
Art. 9º A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 9º A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos." (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 10. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União.
Art. 11. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 12. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente.
TÍTULO II
PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS COLETIVAS
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE BANCADA - RP 7
Art. 13. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritários no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos provenientes de emendas de bancada:
I - estruturação da rede de serviços da Atenção Primária:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo;
c) construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde - UBS;
d) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
e) reforma de Unidades Básicas de Saúde - UBS;
f) aquisição de Unidade Odontológica Móvel - UOM; e
g) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação da UBS;
h) aquisição de embarcação para transporte em prol do acesso da população ribeirinha à Atenção Primária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
i) construção de Unidade Básica de Saúde Fluvial; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
j) construção de ponto de apoio para atendimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - estruturação da rede de serviços da Atenção Especializada:
a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;
a) aquisição de veículos para atendimento de urgência no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para atenção especializada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) construção de Policlínicas;
c) aquisição de Ambulância e Transporte tipo A - Simples Remoção; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
d) construção de Maternidades;
d) construção de Policlínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
e) construção de Maternidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
f) construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER;
f) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
g) construção de Centros de Parto Normal - CPN;
g) construção , ampliação e reforma de Centros Especializados em Reabilitação - CER; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU;
h) construção de Centros de Parto Normal - CPN; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
i) construção de Oficina Ortopédica;
i) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
j) construção de Unidade Acolhimento - UA;
j) construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Agora Tem Especialistas;
k) ampliação de Porta de Entrada Hospitalar, Pronto Atendimento, Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
l) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer -PNPCC;
l) construção, ampliação e reforma de Oficina Ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;
m) construção de Unidade Acolhimento - UA; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; e
n) construção, reforma e ampliação de Unidade de Atenção Especializada - Hospital Geral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
o) aquisição de equipamentos para atenção especializada;
o) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
p) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
q) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
r) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atenção especializada; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
s) aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, vinculado à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - estruturação da rede de serviços da Saúde Indígena:
a) construção e ampliação de Unidade Básica de Saúde Indígena - UBSI;
b) construção e ampliação de Módulos Sanitários Domiciliares - MSD; e
c) construção e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água;
IV - fortalecimento do sistema nacional de vigilância em saúde:
a) construção e ampliação de Centrais de Rede de Frio - CRF;
b) reforma de Centrais de Rede Frio - CRF;
c) aquisição de equipamento e material permanente para a Rede de Frio - CRF;
d) aquisição de equipamento e material permanente para a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP.;
e) construção e ampliação de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP.; e
f) reforma de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP.
g) construção, reforma e ampliação da rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não-tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
h) aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a eliminação, enquanto problema de saúde público, de HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater as hepatites, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
i) aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações de direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
j) aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados às ações de vigilância em saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
k) construção e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito - SVO; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
l) reforma de Serviços de Verificação de Óbito da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
m) aquisição de equipamento e material permanente para Serviços de Verificação de Óbito habilitados na RNSVO; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
n) aquisição de equipamentos para estruturação de novos Serviços de Verificação de Óbito - SVO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º A aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, no âmbito da RCPD, destina-se exclusivamente aos entes/instituições que tenham Centro Especializado em Reabilitação - CER habilitado pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, bem como para a aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A - Simples Remoção, o proponente poderá optar pela utilização da Ata de Registro de Preços publicada pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
V - estruturação da rede de serviços da Saúde Digital, telessaúde e inovação, em investimentos voltados à aquisição de equipamentos para transformação digital, conectividade e telepropedêutica.
VI - apoio ao fomento à Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação em Saúde:
a) aquisição de equipamentos para estruturação e fortalecimento de Núcleos de Evidência (NEv) reconhecidos pela Rede para Políticas Informadas por Evidências - EVIPNet e de Centros de Pesquisa Clínica;
b) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade do Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão.
VII - desenvolvimento tecnológico e produtivo, inovação local e modernização de estruturas e processos no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS:
a) projeto vinculado ao Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de dezembro de 2023; e
b) projeto aprovado no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, instituído por meio Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
VIII - estruturação de programas e de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, compreendendo:
a) construção, ampliação e reforma de Escolas de Governo do SUS e unidades congêneres; e
b) aquisição de equipamentos e tecnologias voltados à formação, capacitação e educação permanente da força de trabalho em saúde.
Art. 14. Nos termos do §20 do art. 166 da CF, as indicações aos investimentos previstos na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso II, nas alíneas "a" e "c" do inciso III e nos incisos VI e VII do art. 13 poderão destinar o mínimo de 50% do valor do projeto, sendo obrigatória a indicação do valor restante para completar 100% do projeto no ano subsequente, condição que, não sendo verificada, caracterizará impedimento de ordem técnica das emendas em saúde do mesmo autor.(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 15. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art.13, inciso II, alínea ''a'', desta Portaria, a proposta deverá ser cadastrada, acompanhada dos seguintes documentos:
I - deliberação CIB, especificando o município, o tipo de unidade (Unidade de Suporte Avançado - USA ou Unidade de Suporte Básico - USB), a quantidade de unidades móveis solicitadas e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU estará vinculada; e
II - termo de compromisso do coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento;
III - termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos veículos; e
IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da CRU em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência.
Art. 16. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis:
I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES;
II - com produção regular registrada no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA; e
III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
§ 1º Apenas poderão ser renovadas as unidades móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação.
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação- Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os arts. 7º e 16 da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 17. As emendas de bancada de que tratam o art. 13, desta Portaria, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
Art. 17. As emendas de bancada de que trata o art. 13 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 (Reforma) e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; (Redação dada pelo DOU de 06.10.2025, seção 1, pág. 207)
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 (Reforma) e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;
IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS ou 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VI - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;
VII - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90; e
VIII - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;
IX - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90; e
IX - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
X - 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho na Saúde, GND 3 (Reforma) e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
Art. 18. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de bancada:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis;
b) estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas;
c) estratégias para atenção integral à saúde da mulher;
d) apoio a políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa; e
e) políticas de orientação nutricional e combate à fome.
e) estratégias para vigilância alimentar e nutricional, promoção da alimentação adequada e saudável e prevenção da má nutrição;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
f) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
g) estratégia de promoção do fortalecimento das atividades físicas e práticas corporais; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
h) estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) ações do Programa Agora Tem Especialistas;
a) ações e serviço no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo a contratação da UMAE pela AgSUS;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) Rede Alyne;
c) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC;
d) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação dos serviços dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infantil - UAA e UAI, inclusive para temas de álcool e outras drogas e agravos relacionados a jogos e apostas; e
e) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas.
f) ações de fortalecimento, manutenção e estruturação da Rede de Urgência e Emergência para reforma nos serviços de Porta de Entrada Hospitalar, Pronto Atendimento, Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente para o fortalecimento de ações de preparação às emergências em saúde pública.
III - custeio dos serviços e ações da Vigilância em Saúde e Ambiente:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
a) fortalecimento das ações de preparação, prontidão e resposta às emergências em saúde pública;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) fortalecimento do microplanejamento como estratégia do Programa Nacional de Imunizações - PNI, voltado à organização, execução e monitoramento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade - AVAQ, com enfoque na capacitação e qualificação técnica de profissionais de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) apoio às ações no âmbito do Programa Nacional de Vacinação nas Escolas, para ampliação das coberturas vacinais, seguindo o previsto na Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
d) desenvolvimento, aprimoramento, integração e manutenção de sistemas de informação em farmacovigilância de vacinas e outros imunobiológicos, bem como a produção, sistematização e disseminação de informações técnicas e científicas sobre segurança vacinal;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
e) ações voltadas à análise, monitoramento e enfrentamento da hesitação vacinal, incluindo estratégias baseadas em evidências para o fortalecimento da confiança nas vacinas; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
f) fomento e apoio à realização de pesquisas em farmacovigilância de vacinas e outros.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
IV - programas de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
a) o provimento e a fixação de especialistas em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Projeto Mais Especialistas;
a) o provimento e a fixação de especialistas em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) o apoio à criação, expansão e consolidação de programas de residência médica e multiprofissional em saúde;
c) a implementação de ações de educação permanente em saúde voltadas à qualificação e atualização das equipes de saúde e fortalecimento da atuação comunitária no SUS;
V - custeio dos serviços de para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital;
V - custeio dos serviços para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VI - fomento à Pesquisa Científica, Tecnológica em Saúde; e
VII - fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão.
Art. 19. Para operacionalização do disposto no arts. 13 e 17, o Ministério da Saúde disponibilizará rol dos elementos de custeio e investimentos no sistema InvestSUS, a ser utilizado pelos entes beneficiários das emendas de bancada no momento de apresentação das propostas, garantindo-se maior efetividade na aplicação dos recursos e alinhamento com as diretrizes nacionais de saúde.
Art. 20. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias disposto nos arts. 13 e 17 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o art. 10 da Lei Complementar 210 , de 25 de outubro de 2024.
Art. 21. As emendas de bancada de que tratam o art. 17, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
Art. 21. As emendas de bancada de que trata o art. 18 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41 e 50, apenas à AgSUS;
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90; e
IV - 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho na Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VI - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90; e
VI - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VII - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90.
VII - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, Saúde, no GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VIII - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil, no GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Parágrafo único. As emendas de bancada que destinarem recursos à alínea "a" do inciso II do art. 17 poderão também ser oneradas na funcional programática 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90.(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 22. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos provenientes de emendas de comissão:
I - estruturação da rede de serviços da Atenção Primária:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe e transporte eletivo;
b) construção e ampliação de Unidade Básica de Saúde - UBS;
c) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação de Unidade Básica de Saúde - UBS;
e) reforma de Unidade Básicas de Saúde - UBS;
f) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024;
g) aquisição de Unidade Odontológica Móvel - UOM;
h) aquisição de embarcação para transporte em prol do acesso da população ribeirinha à Atenção Primária;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
i) construção de Unidade Básica de Saúde Fluvial; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
j) construção de ponto de apoio para atendimento.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - estruturação da rede de serviços da Atenção Especializada:
a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;
a) aquisição de veículos para atendimento de urgência no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para atenção especializada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) construção de Policlínicas;
d) construção de Maternidades;
e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
f) construção de Centro Especializado em Reabilitação - CER;
g) construção de Centro de Parto Normal - CPN;
h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU;
i) construção de Oficina Ortopédica;
j) construção de Unidade de Acolhimento - UA;
k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Agora Tem Especialistas;
l) investimentos para estruturação Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;
n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne;
o) aquisição de equipamentos para atenção especializada;
p) aquisição de unidade móvel de saúde especializada; e
q) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024;
III - estruturação da rede de serviços da Saúde Indígena:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe;
b) construção e alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e
c) aquisição de equipamento e material permanente;
IV - fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde:
a) aquisição de equipamento e material permanente para arboviroses;
b) aquisição de equipamento e material permanente para a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP;
c) construção e ampliação de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP.
d) construção e ampliação da rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não-tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
e) aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a eliminação, enquanto problema de saúde público, de HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
f) aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
g) aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados às ações de vigilância em saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
h) construção e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito - SVO; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
i) reforma de Serviços de Verificação de Óbito da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
j) aquisição de equipamento e material permanente para Serviços de Verificação de Óbito habilitados na RNSVO; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
k) aquisição de equipamentos para estruturação de novos Serviços de Verificação de Óbito - SVO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
V - estruturação da rede de serviços da saúde digital, telessaúde e inovação, em investimentos voltados à aquisição de equipamentos para transformação digital, conectividade e telepropedêutica.
VI - desenvolvimento tecnológico e produtivo, inovação local e modernização de estruturas e processos no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS:
a) projeto vinculado ao Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de dezembro de 2023; e
b) projeto aprovado no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, instituído por meio Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
VII - estruturação de programas e de gestão do trabalho e da educação na saúde:
a) construção, ampliação e reforma de Escolas de Governo do SUS e unidades congêneres;
b) aquisição de equipamentos e tecnologias voltados à formação, capacitação e educação permanente da força de trabalho em saúde.
Parágrafo único. Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, bem como para a aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A - Simples Remoção, o proponente poderá optar pela utilização da Ata de Registro de Preços publicada pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 23. O autor de emenda poderá indicar o valor mínimo de 50% dos recursos para os empreendimentos previstos na alínea "b" do inciso I, nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso II e nos incisos V e VI do art. 22, sendo obrigatória a indicação do valor restante para completar 100% do projeto no ano subsequente, condição que, não sendo verificada, caracterizará impedimento de ordem técnica das emendas em saúde do mesmo autor, nos termos do inciso XXII do art. 10 da Lei Complementar 210 , de 25 de outubro de 2024, e art. 45 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 24. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 22, inciso II, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos:
Art. 24. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 22, inciso II, alíneas "a" e "b", a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - deliberação CIB, especificando o município, tipo de unidade (USA ou USB), a quantidade de unidades móveis solicitadas e a qual CRU estará vinculada;
II - termo de compromisso do coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento;
III - termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos veículos; e
IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da CRU em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência.
Art. 25. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis:
I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES;
II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e
III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
§ 1º Apenas poderão ser renovadas as unidades móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação.
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação- Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 25-A. O autor de emenda poderá indicar o município ou estado e Distrito Federal que deve receber a ações do Programa Agora Tem Especialistas executadas pela AgSUS, por meio da execução do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar na modalidade 3 conforme disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º Os recursos indicados nas modalidades do caput do artigo serão transferidos para AgSUS por meio de contrato de gestão;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º A partir da avaliação técnica do Ministério da Saúde, o município que não seja elegível para recebimento da modalidade 3, para este ano, o parlamentar poderá alterar o objeto de financiamento.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 25-B. Na modalidade 3, o objeto financiável refere-se aos Serviços das Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE, que corresponde a prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), por empresas que assegurem o fornecimento, operação e execução de serviços especializados em unidades móveis, de atuação no território por 30 (trinta) dias, com 4 (quatro) semanas de atendimento nas tipologias indicadas no Anexo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º O Anexo contém descrição das tipologias, valores, tempo de execução e a oferta assistencial da modalidade 3.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º A modalidade prevista no caput fica sujeita a disponibilidade de estoque das unidades móveis.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 25-C. Para fins de apoio ao custeio das ações do Componente - prestação de serviços especializados em caráter complementar do Programa Agora Tem Especialistas, por meio das Serviços de Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE nos termos dispostos no art. 19, inciso II, alínea "a", a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - deliberação CIR com homologação da CIB (anexada), conforme disposto no art. 15 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 especificando o município, tipologia da unidade (Tipologia 1 - Tomografia e Tipologia 2- Saúde da Mulher), quais os municípios da região de saúde serão atendidos pela unidade; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - termo de compromisso do gestor local, no qual se compromete com a regulação das usuárias(os), a organização da fila da região, a continuidade do cuidado, referência e contrarreferência por meio da articulação dos níveis de atenção da rede local a disponibilização da infraestrutura necessária para o pleno funcionamento do serviço e informa a respectiva demanda identificada no território de abrangência (conforme será descrito em documento técnico a ser publicado no site do Programa Agora Tem Especialistas).(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 26. As emendas de comissão de que tratam o art. 23, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
Art. 26. As emendas de comissão de que trata o art. 22 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; (Redação dada pelo DOU de 06.10.2025, seção 1, pág. 207)
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; e
IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90 ou 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
VI - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90.
VII - 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho na Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
VIII - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90; ou(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
IX - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 27. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de comissão:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) estratégia saúde da família;
b) Programa Brasil Sorridente;
c) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças transmissíveis;
d) estratégia de rastreamento das doenças crônicas;
e) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;
f) apoio a políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa; e
g) políticas de orientação nutricional e combate à fome.
h) estratégias para atenção integral à saúde da mulher; e
i) estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) ações do Programa Agora Tem Especialistas;
a) ações e serviço no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo a contratação da UMAE pela AgSUS;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) Rede Alyne;
c) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC;
d) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação dos serviços dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infantil - UAA e UAI, inclusive para temas de álcool e outras drogas e agravos relacionados a jogos e apostas; e
e) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas.
e) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
f) ações do Programa Agora Tem Especialistas executadas pela AgSUS.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente para o fortalecimento de ações de preparação às emergências em saúde pública;
III - custeio dos serviços e ações da Vigilância em Saúde e Ambiente:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
a) fortalecimento das ações de preparação, prontidão e resposta às emergências em saúde pública;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
b) fortalecimento do microplanejamento como estratégia do Programa Nacional de Imunizações - PNI, voltado à organização, execução e monitoramento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade - AVAQ, com enfoque na capacitação e qualificação técnica de profissionais de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
c) apoio às ações no âmbito do Programa Nacional de Vacinação nas Escolas, para ampliação das coberturas vacinais, seguindo o previsto na Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
IV - custeio dos serviços de para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, as opções de serviços e ações passíveis de seleção para cada ente a ser beneficiado pelas emendas de comissão.
Art. 28. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos de interesse regional ou nacional disposto nos arts. 22 e 26 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 10 da Lei Complementar 210 , de 25 de outubro de 2024
Art. 28. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos de interesse regional ou nacional disposto nos arts. 23 e 27 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de outubro de 2024.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 29. As emendas de comissão de que tratam o art. 26, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
Art. 29. As emendas de comissão de que trata o art. 27 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41 e 50, apenas à AgSUS; e
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, apenas à AgSUS;
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41; e
IV - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
IV - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
V - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Parágrafo único. As emendas de bancada que destinarem recursos à alínea "a" do inciso II do art. 26 poderão também ser oneradas nas seguintes funcionais programáticas:(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90;(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE CUSTEIO
Art. 30. Os recursos destinados às ações previstas no inciso I do art. 17 e no inciso I do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do montante anual de referência do Piso da Atenção Primária, destinado às ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção Primária, no exercício vigente.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2025, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 31. Os recursos destinados às ações previstas no inciso II do art. 17 e no inciso II do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde.
§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do Teto MAC destinado às ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no exercício vigente, com os seguintes aditivos:
I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão o acréscimo do total de sua produção ao teto de que trata o §1º;
II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao teto de que trata o §1º; e
III - os Estados e Municípios que possuem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao teto de que trata o §1º.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser compartilhados entre os prestadores apontados como executores das ações.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput.
Art. 33. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública.
Art. 34. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.
Art. 35. É vedada a aglutinação de emendas de bancada ou comissão na apresentação das propostas cujas naturezas de despesas sejam outras despesas correntes.
Art. 36. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 37. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do RAG, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 38. É vedado o repasse de recursos de emendas de bancada e comissão para entidades com fins lucrativos.
Art. 39. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos SIA, SIH e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA é dos respectivos gestores de saúde.
Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Art. 40 Para a execução das emendas de bancada e comissão, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pelas Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 40-A. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 49 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizados.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente federativo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 40-B. Os recursos de emendas parlamentares coletivas, de comissão e de bancada, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
III - devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federal.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por meio de outras contas bancárias.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
§ 2º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF parcialmente mascarados, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 40-C. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações constantes do Ambiente Parlamentar Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 40-D. Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AgSUS e o Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 10.352 de 17.03.2026)
Serviços Unidades Móveis de Atenção Especializada:
| Tipologia da Unidade Móvel | Valor | Custeio tempo | Oferta assistencial |
| Tipologia 1 - Exames de Imagem | R$ 721.498,00 | 30 dias* | Exames de Imagem: realização de exames de imagem diagnóstica, como exames de tomografia computadorizada; |
| Tipologia 2 - Prevenção e Cuidado da Saúde da Mulher | R$ 660.542,00 | 30 dias* | Prevenção e Cuidado à Saúde da Mulher: ações diagnósticas e assistenciais vinculadas às linhas de cuidado ginecológico e oncológico; |
*Quantidade de dias que a unidade ficará fixa no local definido por quatro semanas de atendimento.