Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº 1.203/GM, de 05 de junho de 2006, que define que as equipes do Programa Médico de Família implantadas no município de Niterói, do estado do Rio de Janeiro, fazem jus ao recebimento da fração variável do Piso da Atenção Básica - PAB, referente ao valor definido para Equipes de Saúde da Família - Modalidade 2;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 750, de 10 de outubro de 2006, que unificou os cadastros das equipes de Saúde da Família - ESF, de Saúde Bucal - ESFSB e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, tendo como fonte de informação única o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
Considerando a Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, que criou os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da Atenção Básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da Atenção Básica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 18 de março de 2008, que recompôs a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 198, de 28 de março de 2008, que incluiu no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 71 - CENTRO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA; e
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para registro das informações das implementações da Política de Saúde normalizada pela Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, resolve:
Art.1º Instituir a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (ENASF), no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme orientação de preenchimento constante no Anexo I desta Portaria. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 1º Os formulários de Ficha Complementar de Cadastro das ENASF serão disponibilizados no sitio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) no endereço http://cnes.datasus.gov.br; (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 2º O cadastro das equipes definidas neste Artigo deve ser realizado nos estabelecimentos de saúde que dispõem dos Serviços 147 - Serviço de Apoio à Saúde da Família, conforme Anexo II desta Portaria; (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 3º O NASF poderá ser implantado apenas em estabelecimentos de saúde da Esfera Administrativa Pública e somente nos tipos de estabelecimentos a seguir: tipo 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista; 04 - Policlínica; 36 - Clínica Especializada/Ambulatório de especialidade, 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família; (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 4º Os estabelecimentos isolados onde funciona apenas este serviço especializado deverá ser cadastrado como Tipo de Estabelecimento 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família; (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 5º O NASF deverá ser implementado, preferencialmente, em estabelecimento de gestão exclusivamente municipal. A implementação deste em estabelecimento de gestão dupla ou estadual não implicará em pagamento por produção dos procedimentos realizados pelos demais profissionais com CBO semelhante aos requeridos para os profissionais do NASF e que não integram a mesma. Haverá apenas o repasse do incentivo definido por esta política. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
§ 6º Os estabelecimentos isolados onde funcionam apenas este serviço especializado deverão ser cadastrados como Tipo de Estabelecimento 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
Art. 2º - Definir que o cadastro das equipes do NASF será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, que gerará a composição e quantitativo de equipes para o repasse dos incentivos financeiros.
Art. 3º - Redefinir a Tabela de Tipo de Equipe conforme descrição a seguir:
Art.4º - Estabelecer que caberá ao Gestor Municipal ou Estadual a responsabilidade de informar no cadastro do estabelecimento, a Regra Contratual, 71.11 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SEM GERAÇÃO DE CRÉDITO TOTAL - NASF, para informação de não geração de crédito no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA para os procedimentos realizados pelos estabelecimentos do Tipo 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família, bem como para os demais estabelecimentos que informarem o serviço 147 - Serviço de Apoio a Saúde da Família;
Art. 5º - Definir que o Município constante na Portaria nº 1.203/GM, de 05 de junho de 2006, também deverá atender as diretrizes e normas definidas na Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008.
Art. 6º - Determinar que caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI com o apoio do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA
1 - DADOS OPERACIONAIS:
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
OBS - Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais da equipe.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
2.1 - CNES
Informar o CNES ao qual a equipe esta vinculada em todas as folhas utilizadas.
2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento
Informar o Nome Fantasia do Estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
3.1 - Tipo da Equipe
As equipes serão identificadas a partir da tabela a seguir:
3.2 - Nome de Referência da Equipe:
As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de referência (nome fantasia) em todas as folhas utilizadas.
3.3 - Data de Ativação
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da ativação da equipe.
3.4 - Data de Desativação
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa), bem como o tipo e o motivo da desativação, de acordo com as tabelas a seguir.
3.5 - Tipo de Desativação
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
3.6 - Motivo da Desativação
Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
4 - VINCULAÇÃO DA ESF VÁLIDA AO NASF
I - QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DAS ESF VINCULADAS
Deverá ser identificado no campo especifico quais as ESF válidas que serão vinculadas para implementação do NASF, com as seguintes informações:
4.1-Código IBGE do município da equipe;
4.2-Código do CNES ao qual ela esta vinculada,
4.3-O Tipo de Equipe;
4.4-O Código e a descrição do Segmento;
4.5-O Código e descrição da área.
I.1 - Para NASF I é obrigatória a vinculação do número mínimo de 08(oito) ESF e no máximo 20(vinte) ESF válidas.
I.2- Municípios com menos de 100 mil habitantes da Região Norte poderão ter no mínimo 05(cinco) e no máximo 20(vinte) ESF válidas..
I.3- Para o NASF II é obrigatória a vinculação do número mínimo de 03 (três) e máximo de 20(vinte) ESF válidas.
I.4-O município só poderá implementar um tipo de NASF levando em consideração as condições acima na qual ele se enquadra.
5 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
I - QUANTO AOS PROFISSIONAIS
Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar previamente cadastrados no CNES e vinculados ao estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrada(s). Os profissionais deverão ser vinculados as ENASF mediante a informação dos campos (5.1.1) Nome, (5.1.2) CPF, (5.1.3) CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, (5.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (5.1.5) CHS - Carga Horária Semanal, (5.1.6) Equipe Mínima.
I. 1- CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
O preenchimento da informação de Carga Horária Semanal - CHS, campo 5.1.5, do tipo Ambulatorial, Hospitalar e Outros será por meio da importação da informação constante no cadastro do profissional e sua totalização será consistida pelo sistema de acordo com a CHS permitida para cada CBO, estabelecida para a equipe mínima prevista no item III - Composição da equipe.
A Carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais da ENASF I e ENASF II, com as combinações estabelecidas na política, com exceção dos profissionais médicos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que podem ter carga horária semanal no mínimo de 20 horas semanais.
Para os profissionais que forem incorporados à equipe mínima não haverá consistência de carga horária.
1.2 - EQUIPE MÍNIMA
Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima no campo 5.1.6 a ser considerada em todos os critérios estabelecidos na Portaria GM Nº. 154 de 24 de janeiro de 2008.
II - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
De acordo com a legislação vigente as equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família devem ser cadastradas com os profissionais e regras abaixo especificadas, sendo facultada a inclusão de outros profissionais dentro da política de saúde implementada no município, sendo que, para estes não haverá financiamento com recursos federais.
II.1- ENASF I - EQUIPE DO NUCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA I
Deverá ser composta por no mínimo 05(cinco) profissionais de nível superior de ocupações (CBO) não coincidentes, constantes nesta tabela abaixo, observando as condições a seguir:
(*) APENAS 01 POR EQUIPEII. 2 - Poderão ser cadastrados 02(dois) profissionais médicos com CHS - Carga Horária Semanal de no mínimo 20 horas cada, não sendo necessário ter a mesma ocupação (CBO) onde será considerado um dos profissionais de 40 horas semanais da equipe e não 02(dois) profissionais. A equipe deverá ter outros 04(quatro) profissionais de ocupações (CBO) não coincidentes; ou 04(quatro) médicos de 20 h compondo com outros 03(três) profissionais sempre respeitando o mínimo de 20h. Nestes casos, não podem ser mais de 02 médicos da mesma especialidade.
II. 3 - Os profissionais médicos não poderão atuar concomitantemente nas ESF (40h) com CBO de Médico de Saúde da Família e no NASF com outro CBO, mesmo com carga horária de 20h.
II. 4 - O profissional médico poderá estar vinculado a no máximo 02(duas) equipes NASF, independente de CBO.
II. 5 - No caso do NASF possuir profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacional, estes deverão ser cadastrados em número de 02(dois) com CHS de no mínimo 20 horas para cada CPF(Profissional) e o mesmo não poderá ser vinculado a 02(duas) equipes de NASF seja no mesmo ou em estabelecimento diferente. Não serão considerados 02(dois) profissionais, a equipe deverá ter outros 04 (quatro) profissionais de ocupações não coincidentes.
II. 6 Todos os profissionais (CBO) constantes nesta tabela de composição de ENASF I cadastrados em uma ENASF com carga horária de 40 horas semanais, não poderão trabalhar em mais de uma ENASF I. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 424 de 03.12.2009)
II. 7 - Será permitida a inclusão de apenas uma ocupação (CBO) da família dos profissionais de educação física (2441) e de psicólogo ao NASF.
III- ENASF II - EQUIPE DO NUCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA II
Deverá ser composta por no mínimo 03(três) profissionais de nível superior de ocupações (CBO) não coincidentes, constantes nesta tabela abaixo, observando as condições descritas em seguida:
(*) APENAS 01 POR EQUIPE
III. 1-No caso do NASF possuir profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacional, estes deverão ser cadastrados em número de 02(dois) com CHS de no mínimo 20 horas para cada CPF(Profissional) e o mesmo não poderá ser vinculado a 02(duas) equipes de NASF seja no mesmo ou em estabelecimento diferente. Não serão considerados 02(dois) profissionais, a equipe deverá ter outros 04(quatro) profissionais de ocupações não coincidentes.
III-2 - Será permitida a inclusão de apenas uma ocupação (CBO) da família dos profissionais de educação física (2441) e de psicólogo ao NASF.
5.1.7 - Data de Entrada
Deverá ser informada a data da admissão/entrada do profissional na equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa).
5.1.8 - Data de Desligamento
Deverá ser informada a data da demissão/saída do profissional da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão.
OBS: Será permitido e considerado para efeito do financiamento das equipes, o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de desativação do profissional, para recolocação de outro. Ao final deste prazo, não havendo substituição do profissional desligado, será bloqueada a exportação dos dados da equipe à qual ele esteja vinculado.
5.1.9 - Profissional Carga Horária Complementar
Deverá ser informado o CPF e CBO do profissional que complementará a carga horária, de acordo com o art° 4 da PT GM 154 de janeiro de 2008.
ANEXO II
SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO À
SAÚDE DA FAMILIA E SUA COMPATIBILIDADE COM OS PROFISSIONAIS (CBO).