Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta,
no uso de suas atribuições,
Considerando Portaria nº 321/GM, de 08 de Fevereiro de 2007, que institui
a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde/ SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que
aprova a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS com sua implantação
para janeiro de 2008 e delega à Secretaria de Atenção
à Saúde a responsabilidade para a publicação de
atos normativos complementares referentes à Tabela de Procedimentos
do SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 247, de 25 de abril de 2008, que
define os prazos das implementações de adequações
necessárias aos sistemas de informação SIA e SIH/SUS;
Considerando a necessidade de atualização permanente do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, pelos gestores estaduais e municipais;
e
Considerando a necessidade de qualificação sistemática
dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e
SIH/SUS, bem como da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, por
meio do Sistema SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos
do SUS), resolve:
Art. 1º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS passem a fazer consistência
do código da Classificação Brasileira de Ocupação
- CBO, com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do SUS.
§1º Serão verificados apenas os quatro
primeiros dígitos, a fim de assegurar a formação básica
do profissional que realiza o procedimento, o qual será consistido
a partir das competências a seguir discriminadas:
§ 2º Até a competência agosto/08,
apresentação setembro/ 08, para todos os procedimentos no SIA,
permanece apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO,
portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto,
que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga
horária semanal ambulatorial a disposição do SUS/ambulatório
e conste do registro no BPA ou APAC.
§ 3º Até a competência setembro/08,
apresentação outubro/ 08, para os procedimentos de Alta Complexidade
permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade procedimento
X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto,
que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga
horária semanal hospitalar a disposição do SUS/hospital
e conste do registro na AIH.
§ 4º Até a competência janeiro/09,
apresentação fevereiro/ 09, para os procedimentos de Média
Complexidade permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade
procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário,
entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no
SCNES com carga horária semanal hospitalar a disposição
do SUS/hospital e conste do registro na AIH
§ 5º A partir das competências indicadas
no caput desse artigo, a CBO que não corresponder aos atributos dos
procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS, será rejeitada nos sistemas ambulatoriais e hospitalares.
§ 6º O Departamento de Informática do Sistema
Único de Saúde - DATASUS/MS disponibilizará no SIHD,
a partir da competência agosto/08, a funcionalidade de desbloqueio da
CBO pelo gestor, quando a CBO informada não estiver consistida na tabela
para o procedimento de média complexidade, efetivamente realizado.
O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver
compatível com os 04 primeiros dígitos da CBO definidos para
o procedimento.No SISAIH01 estará disponibilizada a funcionalidade
de solicitação de desbloqueio.
Art. 2º - Estabelecer consistência do atributo CID10 (Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde), definida na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com os Sistemas
de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, a partir
da competência a seguir descrita:
§ 1º Até a competência outubro/08,
apresentação novembro/ 08 permanece o registro da CID10 nos
sistemas SIA e SIH, apenas como advertência, portanto, sem rejeição,
nos casos em que o código da CID10 informado para o procedimento diferir
do constante da tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 2º A partir da competência indicada no
caput deste artigo, os CID10 que não corresponderem aos procedimentos
definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão
rejeitados nos Sistemas Ambulatorial e Hospitalar.
§ 3º O DATASUS/MS disponibilizará no SIHD
a funcionalidade de desbloqueio da CID10, pelo gestor, quando a compatibilidade
entre a CID e o procedimento não estiver contemplado na tabela, porém,
efetivamente diagnosticado, para os procedimentos de média complexidade.
§ 4º Fica mantida a consistência da CID10
com os Medicamentos de Dispensação Excepcional, com rejeição
no Sistema de Informação Ambulatorial, nos casos em que diferir
o registro com o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS.
Art. 3º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção
apresentada com os Serviços/Classificações cadastrados
no SCNES, de acordo com as definições da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS:
Art. 4º - Definir os seguintes conceitos:
I - MÊS DE PRODUÇÃO - correspondente
ao mês em que o paciente recebe alta (SIH/SUS) ou é realizado
o atendimento (SIA/SUS).
II - MÊS DE PROCESSAMENTO - correspondente ao mês
posterior à alta ou ao atendimento, em que a produção
é entregue ao gestor.
Art. 5º - Estabelecer que o mês de processamento no SIH/SUS aceitará
as AIH com alta de no máximo 04 meses anteriores ao mês de processamento.
§ 1º A partir do mês de processamento novembro/2008
só serão aceitas AIH de produção dos meses de
produção outubro, setembro, agosto e julho de 2008. A mesma
sistemática se aplica aos meses de processamento subseqüentes.
§ 2º As AIH que já foram apresentadas e
por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser
reapresentadas no mesmo prazo vigente até hoje, ou seja, 6 meses.
Art. 6º - Determinar que caberá à Secretaria de Atenção
à Saúde, por meio do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas providenciar, junto ao Departamento
de Informática do SUS - DATASUS, as adequações dos Sistemas
SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.