Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 130, DE 5 DE MAIO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.169, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências;

Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde por meio dos Ofícios Nºs 109 e 110, ambos de 04 de fevereiro de 2009, e a Deliberação Nº 1, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de São Paulo, de 27 de janeiro de 2009, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - CGACA/DAE/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Alterar a habilitação da Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular para:

CNPJ CNES HOSPITAL
46.020.301/0002-69 2082128 Sociedade Campineira de Educação e Instrução/Hospital e Maternidade Celso Pierro - Campinas
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista;

Art. 2º Habilitar, com pendência, a Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular a seguir:

CNPJ CNES HOSPITAL
72.957.814/0001-20 2081377 Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga/SP
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular (Retificado no DOU nº 90, de 14.05.2009, Seção I, Pág. 55); - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista;

§1º O respectivo gestor do SUS, de acordo com o vínculo do estabelecimento e modalidade da gestão, deverá dar conhecimento da pendência ao estabelecimento ora habilitado, bem como do prazo estabelecido para a solução da mesma.

§2º A não solução da pendência dentro do prazo fixado para tal implicará na exclusão do estabelecimento para realizar os procedimentos da área.

Art. 3º O custeio do impacto financeiro gerado pela presente Portaria deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando os Ofícios No109 e Nº 110 ambos de 2008, e as Portarias GM/MS Nº 2161, de 09 de outubro de 2008 e GM/MS Nº 3.150, de 24 de dezembro de 2008, que estabelecem recursos ao Estado de São Paulo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

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