Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui habilitações Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e altera atributos referentes a nome, descrição e habilitação dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que aprova a Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM, do SistemaÚnico de Saúde - SUS, e suas atualizações;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 706, de 20 de julho de 2012, que parametriza os Sistemas de Informação, SCNES e SIGTAP às Redes de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam incluídas, na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, as seguintes habilitações:
CÓD | HABILITAÇÃO | RESPONSABILIDADE |
28.02 | Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) | CENTRALIZADA |
28.03 | Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru(UCINCa) | CENTRALIZADA |
26.08 | Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo II - UTIN II | CENTRALIZADA |
26.09 | Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo III - UTIN III | CENTRALIZADA |
Parágrafo único. As habilitações de UTI neonatal: 2697 UTI NEONATAL, 2602 UTI II NEONATAL e 2605 UTI III NEONATAL, que não se adequarem aos parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, serão automaticamente extintas do SCNES a partir de 30 de novembro de 2014.
(Alterado pela PRT nº 1269/SAS/MS de 14.11.2013)
Art. 2º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos a seguir descritos:
Procedimento | 08.02.01.023-7 - DIÁRIA DE UNIDADE DECUIDADOS INTERMEDIÁRIO NEONATAL CONVENCIONAL (UCINCo) |
Descrição | A diária de Unidade de Cuidados Intermediário Neonatal Convencional compreendeações realizadas em estabelecimentos hospitalares, destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistênciacontínua, porém de menor complexidade quena UTIN. |
Complexidade | NA - Não se aplica |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de registro | 04 - AIH (Procedimento Especial) |
Tipo de financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 75,60 |
Valor Profissional SP | R$ 104,40 |
Valor Hospitalar Total | R$ 180,00 |
Sexo | Ambos |
Idade mínima | 0 mes (s) |
Idade máxima | 06 meses |
Especialidade do lei-to | 92 - Cuidado Intermediário Neonatal Convencional |
Habilitação | 28.02 -Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) |
Procedimento | 08.02.01.024-5 - DIÁRIA DE UNIDADE DECUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAL CANGURU (UCINCa) |
Descrição | A diária de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru compreende açõesrealizadas em estabelecimentos hospitalarescuja estrutura física e material permita acolher mãe e filho para a prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas24 horas por dia, até a alta hospitalar. |
Complexidade | NA - Não se aplica |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de registro | 04 - AIH (Procedimento Especial) |
Tipo de financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 63,00 |
Valor Profissional SP | R$ 87,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 150,00 |
Sexo | Ambos |
Idade mínima | 0 mes (s) |
Idade máxima | 06 meses |
Especialidade do leito | 93 - Cuidado Intermediário Neonatal Canguru |
Habilitação | 28.03 -Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCINCa) |
Art. 3º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, atributos referentes a nome, descrição e habilitação dos procedimentos conforme a seguir descritos.
Procedimento | 08.02.01.012-1 - DIÁRIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL - UTIN (TIPO II) |
Descrição | A diária de Unidade de Terapia Intensiva UTI, compreende todas as ações necessárias à manutenção da vida do paciente grave, potencialmente grave ou com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos em leito dotado de sistema de monitorização contínua e que com o suporte e tratamento intensivos tenha possibilidade de se recuperar. Inclui assistência médica e de enfermagem durante as 24 horas ininterruptas, com recursos humanos especializados, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas a diagnóstico e tratamento. |
Idade Máxima | 06 meses |
Habilitação | 26.02 - UTI II - Neonatal |
26.08 -Unidade de Terapia Intensiva Neonatal Tipo II - UTIN II |
Procedimento | 08.02.01.013-0 - DIÁRIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL - UTIN (TIPO III) |
Descrição | A diária de Unidade de Terapia Intensiva UTI,compreende todas as ações necessárias à manutenção da vida do paciente grave, potencialmente grave ou com descompensação deum ou mais sistemas orgânicos em leito dotado de sistema de monitorização contínua e que com o suporte etratamento intensivos tenha possibilidade dese recuperar. Inclui assistência médica e deenfermagem durante as 24 horas ininterruptas, com recursos humanos especializados, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas a diagnóstico e tratamento. |
Idade Máxima | 06 meses |
Habilitação | 26.05 - UTI III - Neonatal 26.09 -Unidade de Terapia Intensiva Neonatal Tipo III - UTIN III |
Art. 4º Cabe à Coordenação Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde , providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações nos Sistemas, definidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte.