Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define novas regras para a geração do arquivo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), necessário para processamento do Sistema de Informação Ambulatorial (SAI), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula a produção, tratamento e disseminação de informações de interesse público e determina que a informação deve ser primária,íntegra, autêntica e atualizada;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde,
Considerando a Portaria nº 1.370/SAS/MS, de 11 de dezembro de 2012, que define o cronograma de disponibilização de versões dos sistemas e envio das bases de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) para o ano de 2013;
Considerando que a utilização da base de dados local do SCNES para processamentos e reprocessamentos do SIA, SIH e CIHA possibilita dados divergentes entre a base local e a base nacional do CNES; e
Considerando a necessidade de adequar as regras da base nacional do CNES com o Módulo de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Sistema de Regulação, Controle e Avalição (SISRCA), resolve:
Art. 1º Ficam definidas novas regras para a geração do arquivo do CNES, necessário para processamento do SIA, SIH, CIHA e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados.
Art. 2º Fica determinado que a partir da competência abril/2013, o arquivo definitivo de estabelecimentos de saúde destinado ao processamento do SIA, SIH e CIHA será gerado a partir da base nacional do CNES, disponível no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, na área de acesso restrito de cada gestor de saúde.
§1º O arquivo definitivo terá layout único, devendo ser importado no SIA, SIH e CIHA.
§2º O arquivo definitivo será gerado automaticamente após o encerramento da competência do CNES, constante no cronograma de 2013.
§3º A geração será única e definitiva, de forma a garantir que as informações contidas na base nacional do CNES até a data limite da competência reflitam os dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde daquele mês.
§4º Todos os municípios devem possuir condição de exportação de arquivos ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), pois a única forma de obter o arquivo de CNES para processamento, será através do website do CNES.
Art. 3º Ficará disponível um histórico de arquivos definitivos dos 6 (seis) últimos meses, na área de acesso ao gestor, no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, em virtude da possibilidade de envio de produção atrasada do SIA, SIH e CIHA.
Parágrafo único. A cópia de segurança destes arquivos, inclusive para processamento de competências que ultrapassem os 6 (seis) meses de histórico disponíveis, ficará sob responsabilidade do gestor municipal e estadual de saúde.
Art. 4º O não envio da base de dados do SCNES para a base nacional até a data limite da competência, implicará na replicação da base de dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde do mês anterior para a competência vigente.
Parágrafo único. O arquivo necessário para o processamento do SIA, SIH e CIHA será disponibilizado somente após o envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde.
Art. 5º A atual funcionalidade "Gerar Base Padrão TXT para SIA/SIH/CIHA" do SCNES, será alterada para gerar arquivos provisórios, para fins de prévias de processamento do SIA, SIH, e CIHA.
Parágrafo único. Os arquivos finais do SIA, SIH e CIHA somente poderão ser enviados via Módulo Transmissor com o arquivo gerado a partir da base nacional do CNES.
Art. 6º A partir da competência abril/2013, será possível gerar arquivo do CNES de cada estabelecimento de saúde, para fins de importação nos sistemas de captação dos atendimentos ambulatorial e hospitalar.
§1º O arquivo CNES para captação estará disponível para download ao entrar na ficha de identificação do estabelecimento de saúde, no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, que poderá ser consultada no menu: Consulta > Estabelecimentos > Por CNESNome- CPF-CNPJ.
§2º O arquivo CNES para captação tem o objetivo de possibilitar a realização de consistências de produção já no processo de captação dos atendimentos.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle dos
Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), por meio do Departamento de Informática
do SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(DATASUS/SGEP/MS), junto a Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde (SAS/MS), para o cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na competência abril de 2013.