Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.462, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. nº 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a organização de um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território brasileiro, abrangendo aspectos epidemiológicos e de prestação de serviços;

Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e define regras para a suspensão da transferência dos recursos do Piso da Atenção Básica - PAB;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde;

Considerando a importância do envio das informações da produção ambulatorial e hospitalar para a composição das informações necessárias ao desenvolvimento das políticas de saúde nas três esferas de governo;

Considerando a importância das informações de produção para subsidiar os cálculos de impacto para repasses de teto financeiro fundo a fundo dos blocos Média e Alta Complexidade - MAC e da Atenção Básica - PAB e de outros programas com fonte de financiamento por parte do Ministério da Saúde; e

Considerando a necessidade de definir critérios para o envio das Bases de Dados dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde.

Art. 2º Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN.

Art. 2º Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), e ou Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1412 de 10.07.2013)

§ 1º A alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos sistemas de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, conforme a gestão dos estabelecimentos.

§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN, que não se enquadra nessa forma de transmissão.

§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN e o SISAB, que não se enquadram nessa forma de transmissão.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1412 de 10.07.2013)

§ 3º Os envios das remessas de atualização dos Sistemas de Informação, por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, à Base de Dados Nacional por Estados, Municípios e Distrito Federal deverão obedecer ao cronograma anual publicado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 3º Definir a sistemática de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação em Saúde SIA, SIH e SCNES, conforme descrito a seguir:

Parágrafo único. O arquivo, referente à competência vigente de produção, a ser enviado ao Banco de Dados Nacionais só será aceito obedecendo à ordem de transmissão sequencial das bases de dados, a partir do envio da produção referente à competência de janeiro 2011.

I - cabe ao gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, após a transmissão das bases de dados da competência processada sob sua gestão, verificar a situação de envio e situação carga definitiva da remessa na base de dados por meio dos sites dos Sistemas de Informação: SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/, SIH/SUS http://sihd.datasus.gov.br/ e CNES - http://cnes.datasus.gov.br/ a fim de verificar se a base de dados foi enviada e carregada com sucesso no Banco de Dados Nacional;

II - havendo qualquer falha no envio das remessas ou na carga definitiva da remessa da competência vigente, na Base de Da-dos Nacional o gestor deverá obrigatoriamente:

a) identificar e efetuar a correção dos erros apresentados de envio ou carga definitiva;

b) gerar novo arquivo de remessa para a competência nos sistemas de produção;

c) transmitir novamente a base de dados da competência usando o Módulo Transmissor;

d) repetir o processo de verificação de situação de envio e carga definitiva da remessa da competência.

III - a aceitação de arquivo remessa, referente à competência de produção ambulatorial e/ou hospitalar de cada gestão terá como requisito a validação da remessa da competência imediatamente anterior, atestada por meio de comprovação no site de cada um dos sistemas, obedecendo, assim, à ordem cronológica de envio;

IV - havendo necessidade de envio de base de competência anterior será observada a condição de gestão naquela competência que define a responsabilidade de envio da remessa ambulatorial e/ou hospitalar; e

V - o arquivo de remessa ambulatorial e/ou hospitalar de cada competência será enviado e validado pelas regras vigentes de pactuação entre gestores e pelas regras de sistemas contidas nas versões da competência a ser corrigida da época.

Art. 4º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS adote as providências necessárias quanto à suspensão da transferência de recursos financeiros a Estados, Municípios e Distrito Federal quando o Banco de Dados Nacional de um dos Sistemas de Informação em Saúde, estabelecidos como obrigatórios para cada gestão, não forem alimentados e devidamente validados por 3 (três) competências consecutivas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para propor ao Ministério da Saúde o bloqueio do repasse de recursos relativos ao Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e ao SIA-SUS, nos termos de ato específico do Ministério da Saúde. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 2.227 de 15.09.2011)

Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informar ao Fundo Nacional de Saúde, conforme ato específico do Ministério da Saúde, a suspensão da transferência dos recursos financeiros do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e SIA-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 475 de 31.03.2014)

Art. 5º Determinar que a atualização do SCNES siga o disposto na Portaria SAS/MS nº 2, de 3 de janeiro de 2008, em que o envio de atualização de base de 100% dos estabelecimentos sob sua gestão ocorre por atualização ou por Certidão Negativa.

Art. 6º Para os sistemas citados no art. 2º desta Portaria, tornam-se sem efeito a alínea "b", do inciso III do art. 7º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006; o inciso I do item 5, Capítulo 3, do Anexo da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e o inciso I do art. 37, Capítulo 3, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7º Determinar que o DATASUS adote as medidas necessárias para adequação do Módulo Transmissor e relatórios de acompanhamento de remessas nos sites do SIA e SIH, para efetivação das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2011.

JOSE GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde