Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação da vigência do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), da Associação de
Proteção e Assistência à Maternidade e à
Infância de Vertentes, com sede em Vertentes
(PE).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes
de Assistência Social (CEBAS);
Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro
de 2008, e o Parecer nº 1.208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/
CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 493/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.069957/2013-24/MS,
que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no
Processo nº 44006.001815/2002-00/ CNAS/MDS, por entender que a
entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art. 41 da MP nº
446/2008, os requisitos constantes dos incisos I, II, III, IV, V e
parágrafo único do art. 4º, todos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de
1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),
da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à
Infância de Vertentes, CNPJ nº 11.926.300/0001-12, com sede em
Vertentes (PE).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.