Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentosos de Saúde (SCNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 536/SAS/MS, de 09 de setembro de 2011, que inclui na tabela de Tipo de Estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o tipo de estabelecimento polo Academia da Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 07 de novembro de 2013, que redefine o Pro-grama Academia da Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 14 de novembro de 2013, que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde;
Considerando a Portaria nº 256/SAS/MS, de 11 de março de 2013, que estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) SCNES;
Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a necessidade de readequar o SCNES às novas definições do Programa Academia da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica redefinido, no SCNES, o cadastramento do Programa Academia da Saúde.
Art. 2º O tipo de Estabelecimento 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE passa a observar as seguintes regras de cadastramento no SCNES:
I - Os polos do Programa Academia da Saúde devem caracterizar-se como espaços de livre acesso à população para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.
II - Os Estabelecimentos deste tipo são exclusivamente da esfera pública.
III - O polo de Academia da Saúde deve estar na área de abrangência de pelo menos um estabelecimento de Atenção Básica.
IV - Os equipamentos esportivos como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte, lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, Centro Social Urbano e conjunto de equipamentos para exercício físico resistido, dispostos em praças, parques e clubes, não são considerados polos do Programa Academia da Saúde.
Art. 3º Fica criado na Tabela de Serviço de Apoio do SCNES a opção 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE.
§1º Os estabelecimentos de tipo 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE deverão cadastrar obrigatoriamente este serviço de apoio.
§2º As estruturas para desenvolvimento de atividades reconhecidas como similares ao Programa Academia da Saúde, dispostas em estabelecimentos da atenção básica dos tipos: 01 POSTO DE SAÚDE, 02 CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 UNIDADE MISTA, deverão cadastrar obrigatoriamente na opção 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE.
Art. 4º O município que não possui NASF implantado deverão cadastrar no estabelecimento tipo 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE ou nos estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE, pelo menos 01 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a lista de ocupações, constante no Anexo I desta portaria.
Art. 5º Para município que possui NASF implantado, no ato do cadastramento do(s) polo(s) do Programa Academia da Saúde ou de estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE, deverá cadastrar na equipe de NASF ao qual o polo está vinculado pelo menos 01 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a lista de ocupações, constante no Anexo I desta portaria, observando as seguintes regras.
I - o NASF com 1 (um) polo do Programa Academia da Saúde vinculado deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 40 (quarenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF;
II - o NASF com 2 (dois) polos do Programa Academia da Saúde vinculados deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 80 (oitenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF; ou
III - o NASF com 3 (três) polos do Programa Academia da Saúde vinculados deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 120 (cento e vinte) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF.
§1º Fica limitado a 03 (três) Polos do Programa Academia da Saúde ou estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE a serem vinculados a um mesmo NASF, independente de sua modalidade.
§2º Fica estabelecido que para a Equipe de NASF com polo vinculado mantem-se a regra estabelecida no Anexo I da Portaria 256, de 11 de março de 2013, na qual o NASF I não poderá ter mais de 80h semanais de um mesmo CBO cadastrado e os NASF II e III não poderão ter mais de 40h semanais de um mesmo CBO cadastrado no polo e no NASF.
Art. 6° Fica incluída na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, no serviço especializado 159 ATENÇÃO BÁSICA, a Classificação 003 ACADEMIA DA SAÚDE, conforme descrito no Anexo II.
§1º Os Polos de Academia da Saúde ou estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE deverão informar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado e Classificação supracitada.
§2º As Equipes de NASF que tiverem Polo de Academia da Saúde vinculado deverão informar obrigatoriamente o Serviço Especializado e Classificação supracitada.
Art. 7º Fica incluído, na tabela de Incentivos do SCNES, os incentivos relativos ao Programa Academia da Saúde, conforme a tabela a seguir:
CÓD | DESCRIÇÃO | RESPONSABILIDADE | CONCEITO |
81.12 | ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS COM NASF | CENTRALIZADA | É um valor fixo pago no Piso da Atenção Básica Variável para custeio das ações realizadas nos polos do Programa Academia da Saúde em município com NASF implantado e vinculado ao polo ou unidade de saúde com ESTRUTURA DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE. |
81.13 | ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS SEM NASF | CENTRALIZADA | É um valor fixo pago no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) para custeio das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde realizados no Programa Academia da Saúde em município que não tem equipes NASF implantadas. |
§1º Apenas os POLOS DE ACADEMIA DA SAÚDE ou estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE habilitados por portaria específica e que tiverem cadastrados os incentivos nos códigos 81.12 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS COM NASF ou 81.13 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS SEM NASF farão jus ao repasse de incentivo de custeio do Programa Academia da Saúde.
§2º Os POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE cadastrados no código 81.12 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS COM NASF serão publicados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, em portaria específica.
§3º Os municípios com polos do Programa Academia da Saúde cadastrados no código 81.13 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS SEM NASF serão publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS, em portaria específica.
Art. 8º Cabe aos Gestores Municipais e do Distrito Federal a geração de código SCNES dos POLOS DE ACADEMIA DA SAÚDE - código 74 ou a inserção do Serviço de Apoio 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE em estabelecimento da Atenção Básica, o qual será considerado para repasse de recurso de custeio pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para fins de custeio, o endereço do POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE ou Estabelecimentos de saúde da Atenção Básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE deverá ser o mesmo da proposta de construção ou do polo similar habilitado pelo Ministério da Saúde, em portaria específica.
Art. 9º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do Piso Variável da Atenção Básica referente ao recurso de custeio do Programa de Academia da Saúde ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:
I - Não alimentação do sistema de informação vigente para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Programa Academia da Saúde
II - Ausência pelo menos um dos profissionais citados Anexo I desta portaria na equipe NASF, por um período superior a 60 (sessenta) dias, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja eventualmente impedida por legislação específica;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.
Art. 10 A manutenção do repasse de recursos financeiros de custeio do Piso Variável da Vigilância em Saúde - PVVS, bem como as regras para suspensão e cancelamento do repasse, obedecerá as regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 1378/2013 e regulamentação do Inciso I do artigo 18
Art. 11 Para fins de monitoramento das ações do Programa Academia da Saúde serão considerados os seguintes procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a serem informados a partir do registro das atividades no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB):
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01.01.01.001-0 | ATIVIDADE EDUCATIVA / ORIENTAÇÃO EM GRUPO NA ATENÇÃO BÁSICA |
01.01.01.003-6 | PRÁTICA CORPORAL / ATIVIDADE FÍSICA EM GRUPO |
01.01.01.004-4 | PRÁTICAS CORPORAIS EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA |
03.01.01.003-0 | CONSULTA DE PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO BÁSICA |
Art. 12 A Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciará junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Portaria nº 536/SAS/MS, de 9 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2013, Seção 1, pg. 47.
ANEXO I
(Redação dada pela PRT SAS/MS nº 186 de 14.03.2014)
De acordo com a legislação vigente do Código Brasileiro de Ocupação o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde deverá(ão) ser dos seguintes CBOs:
CÓD. CBO | DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO |
2241-E1 | PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE |
2516-05 | ASSITENTE SOCIAL |
2239-05 | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
2236-05 | FISIOTERAPEUTA |
2238-10 | FONOAUDIOLOGO |
2515-10 | PSICOLOGO CLINICO |
1312-C1 | SANITARISTA |
5153-05 | EDUCADOR SOCIAL |
2263-05 | MUSICOTERAPEUTA |
2263-10 | ARTERAPEUTA |
2237-10 | NUTRICIONISTA |
2628* | ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR) |
3761* | DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES |
OBS.: CBOs indicados com (*) referem-se à possibilidade de inclusão de qualquer código referente a esta família de CBO.
ANEXO II
(Redação dada pela PRT SAS/MS nº 186 de 14.03.2014)
SERVIÇO ESPECIALIZADO 159 ATENÇÃO BÁSICA
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
159 | ATENÇÃO BÁSICA | 003 | ACADEMIA DA SAÚDE | 1 | 2241-E1 | PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE |
2 | 2516-05 | ASSITENTE SOCIAL | ||||
3 | 2239-05 | TERAPEUTA OCUPACIONAL | ||||
4 | 2236-05 | FISIOTERAPEUTA | ||||
5 | 2238-10 | FONOAUDIOLOGO | ||||
6 | 2515-10 | PSICOLOGO CLINICO | ||||
7 | 1312-C1 | SANITARISTA | ||||
8 | 5153-05 | EDUCADOR SOCIAL | ||||
9 | 2263-05 | MUSICOTERAPEUTA | ||||
10 | 2263-10 | ARTERAPEUTA | ||||
11 | 2237-10 | NUTRICIONISTA | ||||
12 | 2628* | ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR) | ||||
13 | 3761* | DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES |
OBS.: CBOs indicados com (*) referem-se à possibilidade de inclusão de qualquer código referente a esta família de CBO.