Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses
e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que
altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo
administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias
em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro
de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.051/SAS/MS, de 10 de outubro
de 2014, que aprova Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Linfoma
Folicular;
Considerando que a partir do primeiro semestre de 2015 o
Ministério da Saúde através da Secretaria de Ciência e Tecnologia
(SCTIE) irá realizar compra centralizada do medicamento Rituximabe;
e
Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), do
Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS)
e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o valor do
procedimento a seguir especificado:
Grandes Células B |
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos
a seguir especificados:
1707 - UNACON com serviço de radioterapia 1708 - UNACON com serviço de hematologia 1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica 1710 - UNACON exclusiva de hematologia 1712 - CACON 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
|
FOLICULAR - 2ª LINHA |
|
1707 - UNACON com serviço de radioterapia 1708 - UNACON com serviço de hematologia 1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica 1710 - UNACON exclusiva de hematologia 1712 - CACON 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
|
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos
por esta Portaria dar-se-á conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas
do Linfoma Folicular estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários à implementação
dos procedimentos incluídos por esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º O impacto financeiro anual decorrente das modificações
realizadas por esta portaria é de R$ 16.601.918,46.
§1º Os recursos serão disponibilizados em um primeiro momento
em três parcelas iguais, referentes às competências de janeiro,
fevereiro e março de 2015, resultando em um valor mensal de R$
1.383.493,21, distribuído por cada unidade da federação que faz jus
ao seu recebimento.
§2º Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta
Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo
com a modalidade da gestão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos operacionais na competência janeiro de 2015.