Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.051/SAS/MS, de 10 de outubro de 2014, que aprova Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Linfoma Folicular;
Considerando que a partir do primeiro semestre de 2015 o Ministério da Saúde através da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCTIE) irá realizar compra centralizada do medicamento Rituximabe; e
Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o valor do procedimento a seguir especificado:
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | VALOR |
03.04.06.022-4 | Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B |
R$4.835,94 |
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:
Procedimento | 03.04.03.023-6 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA FOLICULAR - 1ª LINHA |
Descrição | Quimioterapia de 1ª linha para controle temporário do Linfoma Folicular. Marcadores celulares positivos para linfoma folicular e resultado de exame sorológico incompatível com hepatite tipo B e tipo C ativa e negativo para HIV. Excludente com o procedimento 03.04.03.016-3 - Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade - 1ª linha. |
Complexidade | AC - Alta Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 06 - APAC (Procedimento Principal) |
Tipo de Financiamento | 06 - MAC - Média e Alta Complexidade |
Valor Ambulatorial SA | R$ 4.675,94 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 4.675,94 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 - Admite tratamento contínuo |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 19 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Quantidade Máxima | 01 |
CBO | 2231F6, 223133, 223145 |
CID Principal | C820, C821, C822, C827, C829. |
Habilitação | 1706 - UNACON 1707 - UNACON com serviço de radioterapia 1708 - UNACON com serviço de hematologia 1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica 1710 - UNACON exclusiva de hematologia 1712 - CACON 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
Serviço / Classificação | 132 - Serviço de oncologia - 002 - Hematologia, 132 - |
Serviço de oncologia - 003 - Oncologia clínica |
Procedimento | 03.04.03.024-4 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA FOLICULAR - 2ª LINHA |
Descrição | Quimioterapia de 2ª linha para controle temporário do Linfoma Folicular. Marcadores celulares positivos para |
linfoma folicular e resultado de exame sorológico incompatível com hepatite tipo B e tipo C ativa e | |
negativo para HIV. Excludente com o procedimento 03.04.03.017-1 - Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malig | |
nidade - 2ª linha. | |
Complexidade | AC - Alta Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 06 - APAC (Procedimento Principal) |
Tipo de Financiamento | 06 - MAC - Média e Alta Complexidade |
Valor Ambulatorial SA | R$ 5.115,94 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 5.115,94 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 - Admite tratamento contínuo |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 19 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Quantidade Máxima | 01 |
CBO | 2231F6, 223133, 223145 |
CID Principal | C820, C821, C822, C827, C829. |
Habilitação | 1706 - UNACON 1707 - UNACON com serviço de radioterapia 1708 - UNACON com serviço de hematologia 1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica 1710 - UNACON exclusiva de hematologia 1712 - CACON 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
Serviço / Classificação | 132 - Serviço de oncologia - 002 - Hematologia, 132 -Serviço de oncologia - 003 - Oncologia clínica |
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos por esta Portaria dar-se-á conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários à implementação dos procedimentos incluídos por esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º O impacto financeiro anual decorrente das modificações realizadas por esta portaria é de R$ 16.601.918,46.
§1º Os recursos serão disponibilizados em um primeiro momento em três parcelas iguais, referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2015, resultando em um valor mensal de R$ 1.383.493,21, distribuído por cada unidade da federação que faz jus ao seu recebimento.
§2º Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com a modalidade da gestão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência janeiro de 2015.