Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece regras de inserção do profissional do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" às equipes de saúde habilitadas na Portaria nº 1.143/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014.
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/GM/MS, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, que institui e redefine valores diferenciados de custeio às Equipes de Saúde da Família que possuam profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento; e
Considerando a Portaria nº 1.143/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014, que redefine as normas para cadastramento de profissionais e das equipes participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras de inserção do profissional do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" às equipes de saúde habilitadas na Portaria nº 1.143/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014, que redefiniu as normas para cadastramento de profissionais e das equipes participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Cada equipe de saúde habilitada nos termos da Portaria nº 1.143/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014, poderá ter em sua composição, no máximo, 1 (um) profissional do projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º Para as equipes do tipo 16-EAB1 a 21-EAB3SB com inserção do profissional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os demais profissionais médicos considerados serão: CBO: 2251-25 Médico Clínico, 2251-70 Médico Generalista, 2251-24 Médico Pediatra e 2252-50 Médico Ginecologista, com carga horária semanal (CHS) individual mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. As equipes delimitadas no caput deste artigo não fazem jus ao repasse de custeio correspondente às equipes de Saúde da Família que possuem profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento.
Art. 4º Para as equipes tipo 24 - ESF1 a 32 - ESF3SB MII com inserção do profissional do Projeto Mais Médicos para o Brasil será admitido o cadastramento de 1 (um) médico do Projeto Mais Médicos em Equipe de Saúde da Família (SF), cumprindo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal, e os demais profissionais médicos cumprindo, individualmente, no mínimo 30 (trinta) horas de carga horária semanal, sendo neste caso considerados os seguintes profissionais: 2251-42- Médico da Estratégia de Saúde da Família ou 2251-70 Médico Generalista ou 2251-30 Médico de Família e Comunidade.
Art. 5º Para fins de composição e de custeio ficam definidas, na forma a seguir, as regras de equivalência às Equipes de Saúde da Família (SF) tipo 24 - ESF1 a 32 - ESF3SB MII com inserção do profissional do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - A composição das equipes de Saúde da Família do tipo 24 - ESF1 a 26 - ESF1SBMII será equivalente a 01 (uma) Equipe de SF;
II - A composição das equipes de Saúde da Família do tipo 27 - ESF2 a 29 - ESF2SBMII será equivalente a 02 (duas) Equipe de SF;
III - A composição das equipes de Saúde da Família do tipo 30 - ESF3 a 32 - ESF3SBMII será equivalente a 03 (três) Equipe de SF;
§1º Em qualquer das situações de composição das equipes assinaladas no caput do presente artigo, apenas 1 (uma) delas fará jus ao recebimento do valor de custeio mensal diferenciado correspondente às Equipes de Saúde da Família que possuem profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento, em conformidade ao estipulado pela Portaria nº GM/MS 1.834, de 27 de agosto de 2013.
§2º A quantidade das equipes passíveis de serem consideradas equivalentes no formato definido neste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - município com até 20 mil habitantes: poderá contar com até 2 (duas) equipes compostas por mais de um profissional médico;
II - município com população entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) mil habitantes: poderá contar com até 30% (trinta por cento) das equipes implantadas compostas por mais de um profissional médico;
III - município com população entre 50 (cinquenta) e 100 (cem mil) habitantes: poderá contar com até 20% (vinte por cento) das equipes implantadas compostas por mais de um profissional médico;
IV - município com população acima de 100 (cem mil) habitantes: poderá contar com até 10% (dez por cento) das equipes implantadas compostas por mais de um profissional médico.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais para a competência posterior a sua publicação.