Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que atribui à Comissão Coordenadora do PROVAB a responsabilidade pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários para a fiel execução do programa;
Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de assiduidade e do absenteísmo de participantes no âmbito PROVAB nas atividades desenvolvidas na atenção básica; e
Considerando que a natureza do PROVAB é eminentemente educacional e enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho nos termos da Lei nº 9.394/1996 e Lei 11.129/2005, resolve:
Art. 1º Fica definido que a integralização da carga horária presencial e à distância é condição obrigatória para a certificação, concessão de bolsas e obtenção da pontuação adicional de 10% para o Concurso de Residência, conforme art. 8º da Resolução nº 3/CNRM, de 16 de setembro de 2011.
§1º A pontuação adicional de acesso para o ingresso em programas de residência médica será concedida aos médicos somente após aprovação no Programa.
§2º As consequências relativas ao não cumprimento da frequência e carga horária obrigatória no PROVAB estão regulamentadas nesta Portaria, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas em Portarias, Editais e atos administrativos anteriores.
§3º As regras sobre frequência e desempenho no curso de especialização são regulamentadas pelas Instituições de Ensino que o ofertam e supervisionam, não dispondo esta Portaria sobre as mesmas.
§ 4º Os médicos participantes deverão registrar as informações de saúde e as atividades desenvolvidas no âmbito do PROVAB através de qualquer das estratégias e sistemas de coletas de dados disponíveis do SISAB, tais como a Coleta Simplificada de Dados (CDS) e o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), nos da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 101 de janeiro de 2010 e da Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013 e respectivas alterações. (Redação dada pela PRT SGTES/MS n° 247 de 30.09.2015)
§ 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (SGTES/MS), por ato do seu Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde (DEPREPS), disporá sobre o período do registro das informações e atividades de que trata o § 4º pelo médico participante, bem como da validação das mesmas pelos gestores de saúde dos Municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT SGTES/MS n° 247 de 30.09.2015)
Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria são considerados:
I - impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na Unidade Básica de Saúde, em tempo superior a quinze minutos, ou de acordo com a legislação de cada município sobre o assunto;
II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade
Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas; e
II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas ou a omissão quanto aos registros, no período e forma indicados, de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º; (Redação dada pela PRT SGTES/MS n° 247 de 30.09.2015)
III - afastamento: são ausências diárias sucessivas nas atividades da Unidade Básica de Saúde em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada pelos gestores do programa.
Art. 3º O gestor municipal deverá informar, mensalmente, as impontualidades, as faltas e os afastamentos, via Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), à Coordenação Nacional do PROVAB.
Art. 4º A ocorrência de impontualidade e/ou faltas implicará nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do pagamento de bolsa; e
III - desligamento do Programa.
Art. 5º A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória do Programa, podendo ser aplicada pelo gestor municipal e Coordenações Estadual e Nacional, nas seguintes hipóteses:
I - duas impontualidades contínuas; ou
II - deixar de comparecer à Unidade Básica de Saúde, sem prévia comunicação ao Gestor Municipal do PROVAB, ou quem ele designar para tal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; e/ou
III - não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o seu afastamento autorizado para atividades da especialização.
§1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal, até setenta e duas horas após o ocorrido.
§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal ou quem ele designar para tal.
§3º O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante.
Art. 6º A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao participante que descumprir condição obrigatória do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - receber cinco advertências por impontualidade, conforme disposto no inciso I do art. 2º; e/ou
II - receber duas advertências por falta imotivada, conforme disposto no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo.
Art. 7º O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o PROVAB, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos pelo Programa, para o bolsista que:
I - não comparecer sem motivo justificado por três dias consecutivos no período de trinta dias; e/ou
II - tiver duas suspensões do pagamento de bolsa.
Art. 8º Para os efeitos desta Portaria são consideradas justificativas para ausência:
I - dispensa;
II - licença temporária; e
III - descanso autorizado.
Art. 9º A dispensa é a ausência previamente autorizada pelo gestor municipal, ou quem ele designar para tal, em razão de motivo justificável.
§1º Poderá ser dispensado da freqüência obrigatória o participante que justificar previamente, por escrito, ou apresentar atestado médico e/ou atestado de óbito, a necessidade da ausência em razão dos seguintes motivos:
I - incapacidade física ou mental temporária por motivo de saúde;
II - acompanhamento de filhos ou dependentes econômicos em consulta ou tratamento de saúde;
III - morte de familiares (pai, mãe, cônjuge, filhos, madrasta, padrasto, irmãos, enteado e menor sob tutela);
IV - profissional, desde que informe previamente o período ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal.
§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal, ou quem ele designar para tal.
§3º As dispensas previstas nos itens I a III deverão ser em dias consecutivos e não excederão a cinco dias no período do Programa.
§4º A dispensa prevista no item IV não excederá o total de quatro dias e será descontado dos dias previstos no disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 10. A licença temporária é a autorização prévia para
afastamento de atividades obrigatórias em razão de motivo justificável
no caso de participante com intercorrência de doença diagnosticada,
que o impeça de realizar as suas atividades, após o ingresso
no Programa ou aquele que tiver sido vítima de acidente com
comprometimento físico grave, tendo como base a Tabela CID, com
a devida apresentação de atestado médico.
§1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no
máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento
da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será
compensado do período de descanso autorizado.
§2º Caso o afastamento exceda o prazo previsto no §1º, o
participante deverá ser suspenso temporariamente do Programa, pela
Coordenação Nacional, com suspensão do pagamento da bolsa e
trancamento de matrícula no Curso de Especialização podendo retornar
suas atividades e recebimento de bolsa quando as situações
impeditivas tiverem cessado.
§3º O retorno de que trata o §2º acontecerá no mesmo
município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em
municípios da mesma região.
§4º A reposição das horas não dedicadas às atividades do
PROVAB deve ocorrer, exclusivamente, na Atenção Básica, e as
condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a
decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para
tal.
§5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão
temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês
de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.
§6º O retorno de que trata o §5º acontecerá no mesmo
município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em
municípios da mesma região.
§7º A gestante que solicitou suspensão temporária, poderá
solicitar regime especial junto à Instituição de Ensino que ministra a
especialização.
Art.10. A licença temporária é a autorização para afastamento de atividade obrigatória em razão de motivo justificável, que impeça o médico do PROVAB de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
I - por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças), em que haja impedimento para o exercício das atividades obrigatórias do Programa, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelo supervisor, pelo período recomendado, até o prazo máximo de 10 (dez dias), dispensada a integralização da carga horária do período da licença; (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
II - por ausência decorrente de maternidade, comprovada mediante atestado médico, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do oitavo mês de gestação, devendo o atestado médico ser referendado pelo supervisor;(Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
III - por ausência decorrente de paternidade, comprovada mediante atestado médico ou Declaração de Nascido Vivo (DNV), pelo período de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil o seguinte ao nascimento da criança, dispensada a integralização da carga horária do referido período; (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
IV - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, por até 5 (cinco) dias úteis, dispensada a integralização da carga horária do referido período; e (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
V - outras situações definidas a critério da Coordenação do Projeto, devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível, que não ultrapassem o limite de 10 (dez) dias consecutivos de afastamento, dispensada a integralização da carga horária do período da licença. (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§ 1º A licença temporária não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante.(Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do art.10 desta Portaria, se o prazo da licença ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, cessado o motivo da licença, o participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato, sem prejuízo do recebimento da bolsa.(Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§1º A licença temporária, conforme prazos máximos estabelecidos nos incisos I a V não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante. (Redação dada pela PRT SGTES/MS n° 247 de 30.09.2015)
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do art.10 desta Portaria, se o período do afastamento das atividades ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da bolsa será suspenso. Quando da cessação da licença, o participante deverá integralizar as horas não dedicadas às atividades do PROVAB, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Redação dada pela PRT SGTES/MS n° 247 de 30.09.2015)
§ 3º Na situação de que trata o inciso II do art.10 desta Portaria, quando da cessação do prazo da licença, a participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato da licença, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§ 4º O retorno às atividades do Programa, para integralização da carga horária a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo acontecerá no mesmo município, caso haja vaga disponível neste, ou preferencialmente em município da mesma região. (Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§ 5º A retomada das atividades, para fins integralização da carga horária no PROVAB, a que se referem os §§ 2º e 3º, deverá ocorrer exclusivamente na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (Alterado pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
Art. 10-A. Fica assegurado à médica participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), que esteja gestante, com anuência do supervisor e do Município: (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
I - mudança das atividades do Programa, quando as condições de saúde exigirem, retornando-se as atividades anteriormente exercidas logo após a sua melhora; (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
II - dispensa de atividades do Programa, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas médicas e demais exames complementares, mediante comprovação da consulta e/ou do exame. (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
§ 1º A concessão do benefício de que trata o inciso I deste artigo, dependerá da apresentação de atestado médico, que será referendado pelo supervisor. (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 21 de 18.09.213)
Art. 11. O descanso autorizado corresponde à autorização para ausentar-se das atividades presenciais, conforme o disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. A falta injustificada deverá ser descontada do período de descanso autorizado.
Art. 11-A. Fica assegurado ao participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) o direito a 30 (trinta dias) de repouso dentro do ano de atividade, respeitando a escala definida pelo gestor municipal e pelo supervisor designado. (Incluído pela PRT SGTES/MS nº 398 de 12.11.2014)
Art. 12. As medidas administrativas previstas nos art. 4º e 7º desta Portaria deverão ser expedidas pelos gestores municipais em formato padrão do SGP da SGTES disponível no endereço eletrônico http:// provab. saude. gov. br.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.