Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 10º da Portaria nº 11, de 13 de agosto de 2013, SGTES/MS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e considerando a Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, que dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 1º, da Portaria nº 11/ SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, com a seguinte redação: "Art.1º...
§ 4º Os médicos participantes deverão registrar as informações de saúde e as atividades desenvolvidas no âmbito do PROVAB através de qualquer das estratégias e sistemas de coletas de dados disponíveis do SISAB, tais como a Coleta Simplificada de Dados (CDS) e o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), nos da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 101de janeiro de 2010 e da Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013 e respectivas alterações.
§ 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (SGTES/MS), por ato do seu Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde (DEPREPS), disporá sobre o período do registro das informações e atividades de que trata o § 4º pelo médico participante, bem como da validação das mesmas pelos gestores de saúde dos Municípios e Distrito Federal. (NR)"
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 2º, da Portaria nº 11/ SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º...
II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas ou a omissão quanto aos registros, no período e forma indicados, de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º;" (NR) e
Art. 3º Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 2º do art. 10, da Portaria nº 11/ SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10...
§1º A licença temporária, conforme prazos máximos estabelecidos nos incisos I a V não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante.
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do art.10 desta Portaria, se o período do afastamento das atividades ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da bolsa será suspenso. Quando da cessação da licença, o participante deverá integralizar as horas não dedicadas às atividades do PROVAB, sem prejuízo do recebimento da bolsa." (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.