Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, de acordo da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria trata da concessão das seguintes indenizações:
I - por atuação do médico no PMMB de forma ininterrupta em área de difícil fixação e vulnerabilidade, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e
II - por atuação do médico no PMMB por atuação em área de difícil fixação que tiver realizado graduação em medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, em substituição à indenização prevista no art. 19-A, conforme previsão do art. 19-B da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 1º As indenizações de que trata esta Portaria deverão ser necessariamente requeridas em Sistema de Informação a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, não sendo aceitos requerimentos por qualquer outro meio.
§ 2º As indenizações previstas no caput deste artigo não poderão ser cumulativas, devendo o médico optar por uma das possibilidades, no ato do requerimento, observando os requisitos de cada uma das indenizações.
Art. 3º Fazem jus ao recebimento das indenizações de que trata esta Portaria os médicos que entraram ou que tiveram a adesão ao PMMB renovada a partir de 21 de março de 2023, início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 2013 e nesta Portaria.
§ 1º O médico faz jus ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria somente uma única vez, independente da participação em mais de um ciclo.
§ 2º O tempo de participação no PMMB em ciclos anteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 2023 não será computado nos prazos das indenizações previstas nesta Portaria.
Art. 4º A indenização de que trata o art. 2º, inciso I, será concedida da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com índice a partir de 0,512 (quinhentos e doze milésimos), e Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI pertencentes às regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte do país; e
II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais municípios e DSEI pertencentes às regiões Sudeste e Sul do país.
Parágrafo único. Nos editais de chamamento público do PMMB serão identificadas as vagas de que constam nos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º No ato do requerimento o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no art. 2º, inciso I desta Portaria:
I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; e
b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; ou
II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício.
Art. 6º A indenização de que trata o art. 2º, inciso II, será concedida da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com Índice de Vulnerabilidade Social - IVS maior do que 0,638 (seiscentos e trinta e oito milésimos) e DSEI pertencentes à Amazônia Legal; ou
II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com a classificação do IVS de 0,512 (quinhentos e doze milésimos) a 0,638 (seiscentos e trinta e oito milésimos) e DSEI das regiões Nordeste e Centro-Oeste fora da Amazônia Legal.
§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício;
II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício;
III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício;e
IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício.
§ 2º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no respectivo edital de chamamento público dos médicos.
§ 3º A indenização de que trata o caput deste artigo e a sua respectiva concessão não estão vinculadas ao pagamento do saldo devedor do financiamento do Fies, que é de responsabilidade exclusiva do médico beneficiário do financiamento.
§ 4º Para a concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o médico deve ter o contrato de financiamento do Fies ativo na data do requerimento da indenização.
Art. 7º Para fins de cálculo e pagamento das indenizações previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, será considerado o valor total líquido percebido pelo médico durante o período de participação no PMMB.
Art. 8º As indenizações de que trata esta Portaria serão concedidas quando o médico participante atender aos seguintes requisitos:
I - cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 5º desta Portaria e na Lei nº 12.871, de 2013;
II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo PMMB; e
III - cumprimento dos deveres estabelecidos nas normas do PMMB, não tendo recebido nenhuma das penalidades previstas nos art. 29, incisos II e III da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023.
§ 1º O médico que tiver uma das penalidades previstas no art. 29, incisos II e III da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, aplicadas e que ainda permanecer em atividade ou tiver reprovação em alguma atividade educacional ofertada no âmbito do PMMB, não fará jus à indenização.
§ 2º O médico que solicitar o pagamento parcelado, na forma do inciso I do caput, deverá atender a todos os requisitos para concessão das indenizações previstos no art. 7º desta Portaria no momento da análise da concessão das parcelas.
§ 3º Para a concessão da indenização por atuação do médico no PMMB que tiver realizado graduação em medicina financiada pelo Fies deverá ser comprovada no ato do requerimento a concessão do financiamento pelo agente operador do Fies.
Art. 9º Para fins de gozo dos benefícios de que trata esta Portaria, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de execução das atividades por até 6 (seis) meses previsto no art. 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no PMMB, excluídos os demais afastamentos.
Parágrafo único. O afastamento por 6 (seis) meses de que trata do caput desde artigo se refere à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.340, de 2006.
Art. 10. A solicitação de concessão deverá ser feita:
I - a partir do 36º (trigésimo sexto) mês de participação do médico no PMMB para os casos de pagamento parcelado ou no 48º (quadragésimo oitavo) mês de participação para os casos de pagamento em parcela única, para a indenização prevista no art. 2º, no inciso I desta Portaria, nos termos do art. 5º desta Portaria; ou
II - a partir do 12º (décimo segundo) mês de participação do médico no PMMB para a indenização prevista no art. 2º, inciso II, desta Portaria.
§ 1º Para o pagamento das parcelas subsequente nos casos de pagamento parcelado, o médico deverá apresentar no Sistema os documentos elencados no art. 11 desta Portaria atualizados, não sendo necessária a realização de nova solicitação.
§ 2º O período de adesão do médico poderá ser prorrogado para que complete o prazo de 48 (quarenta e oito) meses de atividades no PMMB nos casos em que tiver tido afastamento não computado para os fins de concessão das indenizações previstas.
Art. 11. Para a solicitação das indenizações, no ato do requerimento será necessária a anexação no Sistema dos seguintes documentos:
I - do extrato de benefícios da Previdência Social, inclusive dos médicos que não tiveram nenhum benefício concedido durante o tempo de permanência no PMMB para as indenizações previstas nos incisos I e II do art. 2 º desta Portaria; e
II - do contrato do financiamento concedido pelo Fies e do Demonstrativo de Evolução Contratual, além do documento previsto no inciso I deste artigo, para a indenização prevista no inciso II do art. 2 º desta Portaria, além do documento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser anexado no Sistema o contrato do financiamento concedido pelo Fies.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do requerente a veracidade das informações prestadas e dos documentos anexados.
Art. 12. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos após a data do requerimento para analisar, decidir e informar o requerente sobre a sua decisão.
§ 1º O pagamento das indenizações fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.
§ 2º O requerente será comunicado da decisão de concessão ou não por meio do e-mail cadastrado no Sistema no momento da realização do requerimento, sendo de total responsabilidade do requerente a inserção das informações corretas.
§ 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a qualquer momento, poderá solicitar a complementação das informações ou dos documentos anexados no Sistema.
Art. 13. Caberá recurso da decisão do requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio do e-mail com a respectiva decisão.
§ 1º A decisão poderá ser reconsiderada pela autoridade que emitiu a decisão do requerimento.
§ 2º Caso a decisão recorrida não seja reconsiderada, caberá à autoridade superior hierárquica a quem proferiu a primeira decisão analisar o recurso e proferir decisão.
Art. 14. A relação dos municípios mencionados nos arts. 4º e 6º será disponibilizada nos anexos dos editais de adesão ao PMMB, no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos.
Art. 15. As indenizações de que tratam esta Portaria:
I - não representam vínculo empregatício com a União;
II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;
III - caracterizam doação com encargos, isto é, com a necessidade de observância dos deveres previsto para os médicos participantes;
IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;
V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e
VI - não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
VII - serão pagas de forma direta aos médicos participantes que cumprirem os requisitos desta Portaria.
Art. 16. Quanto à indenização prevista no art. 2º, no inciso II, as parcelas recebidas à título de indenização deverão ser restituídas à União nos casos de encerramento do financiamento realizado por meio do Fies, quando ocorrer a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante/médico à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, nos termos do § 6º, do art. 4 º da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 17. Nos casos de alteração do local de atuação do médico ao longo de sua participação no PMMB, será considerado para os fins de cálculo das indenizações de que trata esta Portaria o local onde iniciou as atividades originalmente.
Art. 18. A concessão das indenizações previstas nesta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5119.21BG.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.