Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de
2006, e
Considerando a necessidade de buscar apoio e suporte em profissionais que
vivenciam as questões da prática esfera estadual e municipal
e que tenham reconhecida expertise no campo das imunizações;
Considerando que decisões técnicas no âmbito do Programa
Nacional de Imunizações (PNI), com importantes benefícios
e repercussões para o coletivo, podem não alcançar os
resultados esperados pela ausência de um processo que possibilite a
operacionalização dessas; e
Considerando que as propostas no campo das imunizações, a
serem apresentadas nos fóruns tripartites de gestão, devem ser
precedidas de discussões com representação dos que vivenciam
as questões da prática, para que seja viável e factível,
resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Operacional junto
ao Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilancia
em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS), com as seguintes
competências:
I - Avaliar propostas de estratégias de vacinação
de abrangência nacional, considerando todos os aspectos envolvidos:
base populacional, imunobiológicos, operacionalização,
distribuição de insumos, comunicação, capacitação
dentre outros;
II - Avaliar e propor estratégias de âmbito
nacional para alcançar ou recuperar coberturas vacinais;
III - Analisar e, quando for o caso, participar do processo
de formulação de informes técnicos e outros materiais
instrucionais que dêem suporte a estratégias de vacinação;
IV - Analisar e , quando for o caso, participar do processo
de construção de normas técnicas e de propostas de capacitação
no âmbito do PNI;
V - Participar do processo de avaliação dos
resultados do PNI, sugerindo medidas e iniciativas para superação
dos obstáculos;
VI - Colaborar na prestação de cooperação
técnica a estados e municípios no campo das imunizações,
quando solicitado, em especial no que se refere à operacionalização
de estratégias de vacinação e capacitação
de pessoal;
VII - Assessorar tecnicamente o nível nacional na
elaboração e/ou análise de propostas ou documentos técnicos
e operacionais, em situações que demandem a presença
continuada junto a equipes da Coordenação Geral do Programa
Nacional de Imunizações (CGPNI/ DEVEP/SVS/MS); e
VIII - Representar tecnicamente a CGPNI/DEVEP/SVS/MS quando
solicitado.
Art. 2º - O Comitê Técnico Operacional será composto
por membros da comunidade científica, instituições públicas
ou privadas, envolvidos em atividades do PNI e de representantes das sociedades
brasileiras das especialidades médicas envolvidas.
§ 1º O Ministério da Saúde terá
representantes de cada um de seus órgãos subordinados e vinculados,
envolvidos com ações de imunizações e com a comunicação
social.
§ 2º Os membros deverão
declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade
de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se
de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 3º Os membros não poderão indicar
suplentes ou representantes e serão nomeados, para mandato de 2 (dois)
anos, por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 4º Os membros poderão manifestar o desinteresse
em permanecer na atividade, mediante solicitação prévia
dirigida ao Coordenador do Comitê.
§ 5º A participação no Comitê
é considerada atividade de relevante interesse público, não
ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º - O Comitê Técnico Operacional será coordenado
pelo Coordenador-Geral da CGPNI/DEVEP/SVS/MS ou seu substituto e terá
as seguintes competências:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Comitê;
II - Propor aos integrantes do Comitê, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reunião
extraordinária para tratar de assunto considerado de relevância
ou de urgência;
III - Submeter à apreciação e aprovação
do Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica (DEVEP/SVS/MS)
e do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
e decisões oriundas das reuniões do Comitê; e
IV - Assegurar a infra-estrutura e condições
operacionais, bem como indicar um técnico da área para desenvolver
atividades necessárias ao funcionamento das reuniões do Comitê.
Art. 4º - O Comitê reunir-se-á a cada trimestre ou, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão
realizadas somente com a presença de no mínimo 5 (cinco) dos
integrantes que representam a esfera estadual/municipal.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê poderão
ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas
em sua área de atuação, em situações especiais.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.