Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.189, DE 18 DE DEZEMBR0 DE 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde na consolidação da Reforma Sanitária Brasileira, por meio do fortalecimento da descentralização da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a responsabilidade constitucional do SUS de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando que para a formação dos trabalhadores de nível médio da área da saúde é necessário observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação profissional de Nível Técnico estabelecidas pelo Ministério da Educação, conforme o Parecer nº 16/1999, a Resolução nº 04/1999 e o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Considerando a Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008, que institui o repasse, regular e automático, de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação dos Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que estabelece que os processos administrativos relativos à Gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que define que o financiamento das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição e na lei orgânica do SUS;

Considerando a Portaria nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007, que altera a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM, de 20 de agosto 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e

Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 26 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Definir as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

§ 1º A educação profissional a que se refere esta Portaria será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio.

§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde.

Art. 2º A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).

§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde.

§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde.

Art. 3º As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.

Art. 4º As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008.

Art. 5º Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.

Parágrafo único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.

Art. 6º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por:

I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e

II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio.

Art. 7º Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes do Anexo II a esta Portaria.

Art. 8º A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos.

Art. 9º As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.

Art. 10. O financiamento do componente federal para o PROFAPS dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Município e do Distrito Federal para execução dessas ações.

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo.

§ 3º As ações previstas no art. 3º a esta Portaria poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde.

§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à SGTES/MS, para viabilização do financiamento.

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria relativos ao Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos Fundos de Saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs.

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação.

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas na Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006.

Art. 12. Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 -Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

Critérios para a alocação orçamentária referente ao Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde -PROFA P S

A distribuição e a alocação dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS obedecerá aos critérios expostos no quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e no desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família - 10% (dez por cento);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal -10% (dez por cento) ; e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial 1caps/100.000hab. - 10% (dez por cento).

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE população estimada para o ano anterior e pesquisa médico-sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem esse grupo: C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS - 20% (vinte por cento); e C5: População total do Estado - 10% (dez por cento). O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniquidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por a outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa, ainda, desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2005 - PNUD e as informações do MEC/INEP e da MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C6: IDH-M 2005 - 20% (vinte por cento); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde - MEC/INEP e Escolas Técnicas do SUS - MS/RETSUS) - 20% (vinte por cento).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para o PROFAPS.

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniquidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 100 100%

ANEXO II

Educação Profissional - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

A formação técnica dos trabalhadores de nível médio é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores de nível médio da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

Os processos de formação, portanto, devem estar vinculados àsnecessidades apontadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que exige profissionais com capacidade de atuar nos diferentes sub-setores, áreas e serviços, contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores de saúde e sociais, em qualquer nível do Sistema.

Por outro lado, desenvolver processos de formação assume, no atual contexto da educação e do trabalho no Brasil, características especiais, uma vez que requer considerar as novas perspectivas delineadas pela legislação educacional brasileira - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução nº 04/99/CNE/CEB.

A legislação educativa brasileira é resultado de um esforço do País, que vem buscando elevar a escolaridade básica, segundo uma concepção de formação voltada para a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

A partir dessas orientações, o setor saúde está buscando alcançar novos referenciais para formar profissionais e avaliar a formação numa perspectiva de desenvolver, em alunos e trabalhadores, a competência para o cuidado em saúde, entendendo ainda que esta competência se expressa na capacidade de um ser humano cuidar de outro, de colocar em ação os saberes necessários para prevenir resolver problemas de saúde.

Dentre as diretrizes estratégicas do MAIS SAÚDE - Direito de Todos (2008-2011) destaca-se a diretriz que visa ampliar e qualificar a Força de Trabalho em Saúde, caracterizando-a como um investimento essencial para a perspectiva da evolução do SUS. O seu objetivo é contribuir para a melhoria da Atenção Básica e Especializada formando técnicos nas áreas de: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. Ainda está previsto aperfeiçoamento na área de Saúde do Idoso às equipes da Estratégia Saúde da Família e às equipes de Enfermagem das instituições de longa permanência e formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

ANEXO III

Diretrizes e orientações para a elaboração dos projetos de Formação Técnica de Nível Médio no âmbito do SUS

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS, os Centros Formadores e as Escolas de Saúde Pública vinculadas à gestão estadual ou municipal de saúde. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e o plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) deve contemplar:

-justificativa;
- objetivo;

-requisito de acesso;

-perfil profissional de conclusão;

- organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

-metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

-avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

-instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, e materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

-pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

-aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

-certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso; e

-relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

-municípios abrangidos pelo Projeto;

- número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por município;

- número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

-relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

-localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

-definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

-planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; e

-prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

-temas abordados;

-estratégias e metodologias utilizadas; e

-estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS
UF Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2008(C5) IDH-M 2005 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente Estadual (CE) Teto Recursos
Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 63,7 0,98 0,039 69,6 1,07 0,042 29,41 0,45 0,014 4.157 0,003 680.073 0,004 3 0,050 5 0,200 0,093 0,039 194.900,18 3,90
AM 50,7 0,78 0,031 50,0 0,77 0,030 11 , 9 7 0,18 0,006 24.918 0,015 3.341.096 0,018 2 0,033 15 0,067 0,031 0,024 122.037,93 2,44
AP 70,7 1,09 0,043 88,2 1,36 0,053 32,62 0,50 0,016 4 . 11 2 0,003 613.164 0,003 2 0,033 7 0,143 0,066 0,032 160.106,37 3,20
PA 38,0 0,58 0,023 32,9 0,51 0,020 46,10 0,71 0,023 30.621 0,019 7.374.669 0,039 3 0,050 11 0,091 0,042 0,033 163.395,86 3,27
RO 48,9 0,75 0,030 50,2 0,77 0,030 100,43 1,55 0,049 9.523 0,006 1.493.566 0,008 2 0,033 12 0,083 0,039 0,027 136.657,74 2,73
RR 71,8 1,10 0,044 61,1 0,94 0,037 24,23 0,37 0,012 4.027 0,002 412.783 0,002 3 0,050 4 0,250 0 , 11 6 0,043 215.905,69 4,32
TO 86,7 1,33 0,053 101,1 1,56 0,061 78,09 1,20 0,038 9.865 0,006 1.280.509 0,007 3 0,050 9 0 , 111 0,051 0,037 187.375,77 3,75
N 49,4 48,7 87.223 0,054 15.195.860 0,080 0,236 1.180.379,55 23,61
AL 70,4 1,08 0,043 70,0 1,08 0,042 134,29 2,07 0,066 22.854 0,014 3.127.557 0,016 4 0,067 9 0 , 111 0,051 0,043 216.320,62 4,33
BA 53,8 0,83 0,033 57,0 0,88 0,035 97,21 1,50 0,048 91.386 0,056 14.505.266 0,076 3 0,050 35 0,029 0,013 0,043 215.504,49 4,31
CE 66,4 1,02 0,041 76,2 1,17 0,046 102,94 1,58 0,051 49.326 0,030 8.451.359 0,045 3 0,050 17 0,059 0,027 0,040 198.698,36 3,97
MA 79,7 1,23 0,049 77,5 1,19 0,047 85,64 1,32 0,042 28.959 0,018 6.305.539 0,033 4 0,067 9 0 , 111 0,051 0,044 221.600,62 4,43
PB 95,1 1,46 0,058 92,7 1,43 0,056 144,28 2,22 0,071 27.991 0,017 3.742.606 0,020 3 0,050 16 0,063 0,029 0,040 198.831,65 3,98
PE 66,0 1,02 0,040 72,3 1 , 11 0,044 53,79 0,83 0,026 68.459 0,042 8.737.798 0,046 3 0,050 24 0,042 0,019 0,038 189.907,26 3,80
PI 97,2 1,49 0,060 99,1 1,52 0,060 86,55 1,33 0,043 20.062 0,012 3 . 11 9 . 6 9 7 0,016 4 0,067 15 0,067 0,031 0,040 199.239,22 3,98
RN 77,3 1,19 0,047 95,0 1,46 0,057 83,70 1,29 0,041 28.817 0,018 3.106.430 0,016 3 0,050 7 0,143 0,066 0,043 215.213,13 4,30
SE 85,2 1,31 0,052 84,4 1,30 0,051 140,04 2,15 0,069 15.696 0,010 1.999.374 0 , 0 11 3 0,050 5 0,200 0,093 0,049 243.771,83 4,88
NE 69,9 74,0 353.550 0,218 53.095.626 0,280 0,380 1.899.087,18 37,98
DF 10,8 0,17 0,007 1,9 0,03 0,001 23,45 0,36 0,012 34.473 0,021 2.558.372 0,013 1 0,017 17 0,059 0,027 0,016 81.577,15 1,63
GO 57,0 0,88 0,035 57,7 0,89 0,035 44,48 0,68 0,022 41.512 0,026 5.845.146 0,031 1 0,017 34 0,029 0,014 0,023 11 7 . 1 9 1 , 3 6 2,34
MS 57,6 0,89 0,035 82,7 1,27 0,050 68,49 1,05 0,034 21.550 0,013 2.336.058 0,012 1 0,017 15 0,067 0,031 0,025 126.555,23 2,53
MT 61,5 0,95 0,038 57,5 0,88 0,035 108,19 1,66 0,053 21.122 0,013 2.957.732 0,016 2 0,033 15 0,067 0,031 0,030 147.921,83 2,96
CO 49,4 51,5 11 8 . 6 5 7 0,073 13.697.308 0,072 0,095 473.245,56 9,46
ES 47,8 0,73 0,029 52,5 0,81 0,032 52,12 0,80 0,026 32.200 0,020 3.453.648 0,018 1 0,017 21 0,048 0,022 0,022 111 . 0 4 7 , 6 1 2,22
MG 63,6 0,98 0,039 49,3 0,76 0,030 70,02 1,08 0,034 175.906 0,108 19.852.798 0,105 1 0,017 109 0,009 0,004 0,047 233.342,48 4,67
RJ 30,8 0,47 0,019 19,9 0,31 0,012 59,85 0,92 0,029 190.796 0 , 11 8 15.873.973 0,084 1 0,017 51 0,020 0,009 0,043 215.436,70 4,31
SP 26,2 0,40 0,016 18,9 0,29 0 , 0 11 52,42 0,81 0,026 415.060 0,256 41.012.785 0,216 1 0,017 181 0,006 0,003 0,082 409.860,38 8,20
SE 37,3 28,1 813.962 0,502 80.193.204 0,423 0,194 969.687,17 19,39
PR 51,5 0,79 0,032 51,5 0,79 0,031 82,14 1,26 0,040 87.513 0,054 10.591.436 0,056 1 0,017 50 0,020 0,009 0,032 159.400,02 3,19
RS 34,9 0,54 0,021 27,8 0,43 0,017 111 , 4 6 1,71 0,055 108.203 0,067 10.855.838 0,057 1 0,017 33 0,030 0,014 0,035 172.581,61 3,45
SC 67,5 1,04 0,041 55,1 0,85 0,033 107,39 1,65 0,053 52.953 0,033 6.052.587 0,032 1 0,017 28 0,036 0,017 0,029 145.618,91 2,91
S 48,5 42,9 248.669 0,153 27.499.861 0,145 0,096 477.600,54 9,55
BR 65,0 25,09 1,000 65,0 25,42 1,000 65,00 31,25 1,000 1.622.061 1,000 189.681.859 1,000 60 1,000 754 2 1,000 1,000 5.000.000,00 100,00
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta /© (Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M e 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 e IDH-M e 0,76
C6 = Peso peso/© (IDH-M) 3: 0,75 e IDH-M e 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M d 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100 AMS-2005/IBGE: Tabelas 11 e 12
                                           
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