Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.931, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação e Ampliação dos Centros de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas - Plano-CTCTH.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para fins de transplante, tratamento, e dá outras providências e suas alterações;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997 e cria o Sistema Nacional de Transplantes - SNT e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs;

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007, que trata dos requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;

Considerando a expansão do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, que possibilita a identificação de um número maior de doadores de células-tronco hematopoéticas e gera maior demanda por leitos para TCTH não-relacionados; e

Considerando a necessidade de ampliação da capacidade instalada de leitos de Transplantes de Células-Tronco Hematopoéticas - TCTH, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação e Ampliação de Centros de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (CTCTH) - Plano-CTCTH.

§ 1º O Plano Nacional ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de novos CTCTH ou a ampliação do numero de leitos disponíveis em Centros já existentes, em Hospitais de Ensino, nas Unidades da Federação - UF que não realizem TCTH, ou cuja capacidade instalada esteja abaixo da necessidade estimada.

§ 2º O Plano-CTCTH será operacionalizado mediante o aditamento do contrato/convênio existente entre o gestor local do SUS e o Hospital de Ensino, a inserção de meta de implantação de CTCTH ou ampliação de leitos no seu plano operativo e o consequente financiamento dele decorrente por meio da contratualização, conforme previsto no art. 3º desta Portaria.

§ 3º O plano operativo do contrato/convênio deverá expressar os compromissos assumidos pelo hospital em sua proposta de adesão, conforme inciso II do § 2º do artigo 2º desta Portaria, o cronograma e etapas de implantação, o prazo de implantação e o número de leitos estabelecidos na alínea d do mesmo inciso e o plano de aplicação dos recursos financeiros.

Art. 2º Definir que poderá pleitear a adesão ao Plano-CTCTH aquele hospital que preencha, cumulativamente, os seguintes prerrequisitos:

I - ser Hospital de Ensino, público ou filantrópico, devidamente certificado em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007;

II - participar do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino criado pela Portaria Interministerial n° 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, ou pela Portaria n° 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, e ter celebrado contrato/convênio com o gestor local nos termos estabelecidos nessas Portarias; e

III - ser indicado pelo gestor local do SUS e ter sua adesão ao Plano-CTCTH aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

§ 1º Para formalizar o pleito de adesão ao Plano-CTCTH, o hospital, cumprindo os prérrequisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverá apresentar proposta de adesão ao gestor local do SUS com o qual mantenha contrato/convênio.

§ 2º A proposta de que trata o § 1º, elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e pela presente Portaria, deve conter:

I - estimativa de quantitativo populacional a ser coberto pelo novo CTCTH ou pela ampliação de leitos;

II - compromisso formal do diretor do hospital de:

a) prover o CTCTH com a equipe profissional necessária ao desenvolvimento das atividades assistenciais do Centro;

b) garantir retaguarda médica de especialidades, bem como a presença de médicos, enfermeiros e técnicos, além de apoio administrativo, de forma a atender em todas as modalidades assistenciais previstas para a unidade - internação, hospital-dia e ambulatório, nos turnos que se fizerem necessários, conforme sua característica;

c) integrar a rede de atenção ao TCTH, comprometendo-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelos complexos reguladores envolvidos; e

d) implantar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do Termo Aditivo de seu contrato/convênio, o novo CTCTH com 5 (cinco) leitos ou ampliar, 5 (cinco) leitos, aqueles já existentes no CTCTH.

§ 3º O gestor local do SUS, se de acordo, submeterá a proposta à aprovação da CIB.

§ 4º A CIB analisará a proposta levando em consideração as redes de atenção em oncologia, hematologia e hemoterapia implantadas no Estado, a existência de CTCTH, o número de leitos instalados, a lógica de referência e contrareferência dos pacientes e a necessidade de leitos no Estado/Município, aprovando-a ou não.

§ 5º Em caso de aprovação, a CIB deverá encaminhar a respectiva Resolução à consideração da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde - CGSNT/DAE/SAS/MS, do Ministério da Saúde.

§ 6º Em caso de aprovação pelo Ministério da Saúde, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS homologará a proposta de adesão mediante publicação de Portaria específica de habilitação do hospital ao Plano-CTCTH e adotará as providências necessárias para a transferência do correspondente financiamento de implantação, na forma estabelecida no art. 3º desta Portaria.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no SUS, financiamento destinado à implantação do Plano-CTCTH, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) por hospital habilitado.

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo será destinado à implantação do Plano-CTCTH na unidade e compreenderá a adaptação da área física necessária, os equipamentos e instalação de tratamento do ar ambiente, o mobiliário, os materiais e equipamentos mínimos estabelecidos para cada modalidade de transplante a ser realizada, de acordo com a classificação definida na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, e o estabelecido no plano operativo do contrato/convênio aditado para tal fim.

§ 2º O recurso financeiro será repassado ao gestor local do SUS contratante do hospital, em parcela única, por ocasião da apresentação ao Ministério da Saúde, devidamente publicado, do Termo Aditivo de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º Recebido o recurso financeiro, o gestor local deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, transferir ao hospital habilitado o valor total correspondente.

Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde - FNS adote as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Portaria, na forma estabelecida.

Parágrafo único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do estabelecido no plano operativo do contrato/convênio.

Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 6º Definir que o custeio dos procedimentos realizados nos CTCTH se dará de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência outubro de 2010.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

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