Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o prazo para solicitação da avaliação
externa no Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB) e as regras de classificação
da certificação das equipes participantes
do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19
de julho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde,
o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável; e
Considerando a Portaria nº 2.812/GM/MS, de 29 de novembro
de 2011, que homologa a adesão dos Municípios e das respectivas
equipes de Atenção Básica ao Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB),
com destaque para o seu art. 4º, que determina que as transferências
do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável
devem iniciar a partir da competência de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído que os Municípios começarão a receber
o percentual do valor integral do Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável equivalente ao desempenho de suas
equipes, conforme a Avaliação Externa, após a publicação da certificação,
retroativamente à competência de abril de 2012.
Art. 2º Ficam alterados os itens I e II do art. 14 da Portaria
nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, determinando que, para
fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, por
meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem
transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de
desempenho considerará os seguintes critérios: (Revogado pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os
compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho
de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da
contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas para a organização
da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
II - REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do
que a média do desempenho das equipes em seu estrato. (Revogado pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
Art. 3º Fica instituído que, para fins da 1ª (primeira) classificação
das equipes contratualizadas, o cálculo da média do desempenho
das equipes poderá ser determinado a partir dos resultados
da avaliação dos primeiros 20% de equipes participantes do Programa,
por estrato.
Art. 4º Fica revogado o item disposto no art. 12 da Portaria
nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, referente ao prazo para
solicitação da 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme
descrito no art. 6 º da Portaria nº 1.654/GM/MS.
Art. 5º Fica instituído que os Municípios e o Distrito Federal
terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do
PMAQ-AB, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até
a data de início do processo de Avaliação Externa do PMAQ-AB, a
ser divulgada pelo Departamento de Atenção Básica.
Parágrafo único. Caso o Município ou o Distrito Federal não
solicite a Avaliação Externa no prazo determinado, suas Equipes de
Atenção Básica serão descredenciadas do PMAQ-AB, conforme estabelecido
no § 1º do art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de
julho de 2011.
Art. 6º Fica instituído que, caso parte ou a totalidade das
Equipes de Atenção Básica do Município ou do Distrito Federal não
atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das
Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional, e o
Município ou o Distrito Federal não solicitar a Avaliação Externa
dessa(s) equipe(s), ela(s) será(ao) descredenciada(s) do PMAQ-AB,
mas poderão aderir novamente ao programa no próximo ciclo de
adesão e contratualização.
Art. 7º Fica determinado que, caso a Equipe de Atenção Básica, no momento da Avaliação Externa, não atenda a todos os
critérios determinados pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica,
por ausência de algum profissional por um período superior a 60 dias,
a publicação da sua certificação somente ocorrerá após a regularização
da sua situação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.