Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.271/GM/MS, de 22 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse dos recursos financeiros destinados ao Laboratório de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 85/SAS/MS, de 26 de fevereiro de 2010, que estabelece a programação mensal para envio das bases de dados dos Sistemas SCNES, Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH) e Sistema de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) pelos gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais, para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais;
Considerando a Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, que define a obrigatoriedade do cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, bem como o de seus serviços especializados;
Considerando a Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, que orienta gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais quanto ao cadastramento da respectiva Secretaria de Saúde eà adequação dos cadastros existentes no SCNES;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece novos critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, dos estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a necessidade de garantir a atualização sistemática dos dados de vigilância sanitária no SCNES e no SIA/SUS, resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE REPASSE
Art. 2º. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de:
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária.
Art. 3º. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 24 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 4º. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados será calculado mediante:
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme anexo I desta Portaria;
II - recursos da Anvisa, conforme anexo I;
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III e IV.
Art. 5º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante:
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo I e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme anexo II;
II - recurso da Anvisa, conforme anexo I;
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III.
Art. 6º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios será calculado mediante:
I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme anexo II desta Portaria.
Art. 7º Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
Art. 8º Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE.
Parágrafo único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados.
Art. 9º O PVVISA é constituído pelo montante de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para implementação de estratégias
nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de
forma tripartite e publicada em ato específico.
Art. 9º O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.993 de 03.12.2015)
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE REPASSE
DOS RECURSOS
Art. 10. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS.
§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações;
§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária).
§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária.
Art. 11. A Secretaria de Saúde de Estado, do Distrito Federal e do Município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 10 desta Portaria e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado.
Art. 12. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
Art. 13. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO SCNES E
SIA/SUS E DOS RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PARA
FINS DE MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO COMPONENTE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Art. 14. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), da situação dos Estados, DF e Municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS.
Parágrafo único Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e Municípios.
Art. 15. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária.
I - O Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso;
II - O Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e
III - O Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso.
Parágrafo único O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das Secretarias de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados.
Art. 16. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio.
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Excepcionalmente, para o período de janeiro a abril do ano de 2014, a publicação da portaria para manutenção do repasse dos recursos do componente de vigilância sanitária será no mês de março, observando-se o cadastro do serviço de vigilância no SCNES e a produção da vigilância sanitária nos meses de agosto a dezembro de 2013 no SIA-SUS.
Art. 18. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
Parágrafo único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal.
Art. 19. O art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º ............................................................................
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informar ao Fundo Nacional de Saúde, conforme ato específico do Ministério da Saúde, a suspensão da transferência dos recursos financeiros do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e SIA-SUS.
Art. 20. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
Art. 21. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 3º, os valores discriminados nos anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos de janeiro 2014.
Art. 23. Ficam revogadas a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010 e a Portaria 2.227/GM/MS, de 15 de setembro de 2011.