Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 741, de 19 de dezembro
de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade
na Rede de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações
de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e atualiza as habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria 2.298, de 10 de outubro de 2008,
que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro
anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em vista da habilitação das Redes dos Serviços de Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria Nº 3.150, de 24 de dezembro de
2008, que estabelece recursos ao Teto Financeiro anual de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
implantação e ampliação das redes assistenciais de saúde nas áreas de
Oncologia, Neurocirurgia, Auditiva, Traumato-Ortopedia e Cardiovascular;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado
da Saúde do Paraná por meio dos Ofícios Nº 017, de 18 de
junho de 2009 e Nº 020, de 29 de junho de 2009, e da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado, que aprovou as habilitações de que
trata esta Portaria, conforme Deliberações Nº 53, de 08 de junho de
2009 e Nº 121, de 15 de setembro de 2006; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de
Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Habilitar na Alta Complexidade em Oncologia, os
estabelecimentos abaixo relacionados.
Habilitação: Unacon; código da habilitação: 17.06
Habilitação: Unacon com Serviço de Hematologia; código da habilitação:
17.08
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta
inclusão deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo
com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria Nº 2.298/GM, de 10 de outubro e a Portaria Nº 3.150/GM,
de 24 de dezembro, ambas de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.