Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro
de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede
de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações
de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento
s de Saúde (SCNES) e estabelece habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria n° 2.298/GM, de 10 de outubro de
2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro
anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em vista da habilitação das Redes dos Serviços
de Alta Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria nº 3.150/GM, de 24 de dezembro de
2008, que estabelece recursos ao Teto Financeiro anual de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
implantação e ampliação das redes assistenciais de saúde, neste caso
específico a área de Oncologia;
Considerando a Portaria nº 3.154/GM, de 24 de dezembro de
2009, que estabelece recurso ao Estado de São Paulo;
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, e a aprovação no âmbito Comissão Intergestores
Bipartite do Estado, conforme Deliberação nº 44, de 20 de agosto de
2009, e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Habilitar na Alta Complexidade em Oncologia, os
estabelecimentos a seguir relacionados:
Habilitação: Unacon com serviços de Radioterapia, Código
da habilitação 17.07:
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Habilitaçao: Oncologia (UNACON), Código da habilitação 17.06:
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Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por alteração
deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o
vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria
nº 2.298/GM, de 10 de outubro de 2008 e as Portarias n° 3.150/GM
e n° 3.154, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.