Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro
de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede
de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações
de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento
s de Saúde (SCNES) e estabelece habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria nº 2.298/GM, de 10 de outubro de
2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro
anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em vista da habilitação das Redes dos Serviços
de Alta Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria nº 3.150/GM, de 24 de dezembro de
2008, que estabelece recursos ao Teto Financeiro anual de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
implantação e ampliação das redes assistenciais de saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado
da Saúde de Alagoas, e da Comissão Intergestores Bipartite, que
aprovou a habilitação de que trata esta Portaria, por meio da Deliberação
nº 04, de 16 de fevereiro de 2009;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado
da Saúde de Mato Grosso, e da Comissão Intergestores Bipartite,
que aprovou a habilitação de que trata esta portaria, por meio da
Deliberação nº 008, de 15 de fevereiro de 2007;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado
da Saúde de Santa Catarina, e da Comissão Intergestores Bipartite,
que aprovou a habilitação de que trata esta portaria, por meio
da Deliberação nº 116, de 1 de outubro de 2009.
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de
Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Habilitar na Alta Complexidade em Oncologia, os
estabelecimentos abaixo relacionados:
Habilitação: Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica; código
da habilitação: 17.11
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Habilitação: Unacon; código da habilitação: 17.06
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Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por estas
habilitações deverá onerar o teto do Estado ou do Município de
acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando
a Portaria nº 2.298/GM, de 10 de outubro e a Portaria nº
3.150/GM, de 24 de dezembro, ambas de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.