Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria nº 741/SAS, de 19 de dezembro de
2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de
Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações
de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estabelece habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria 2.298/GM, de 10 de outubro de
2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro
anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em vista da habilitação das Redes dos Serviços
de Alta Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria nº 3.150/GM, de 24 de dezembro de
2008, que estabelece recursos ao Teto Financeiro anual de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
implantação e ampliação das redes assistenciais de saúde nas áreas de
Oncologia, Neurocirurgia, Auditiva, Traumato-Ortopedia e Cardiovascular;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado
da Saúde de Minas Gerais e da Comissão Intergestores Bipartite,
que aprova a Rede Asssistencial de Alta Complexidade em Oncologia,
conforme Deliberação nº 360, de 19 de junho de 2007; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Habilitar o estabelecimento de saúde a seguir informado,
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (UNACON) com serviço de Radioterapia, Código 17.07.
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta
inclusão deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo
com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria nº 2.298/GM, de 10 de outubro de 2008 e a Portaria n°
3.150/GM, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.