Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº. 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 741, de 19 de dezembro
de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade
na Rede de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações
de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estabelece habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria 2.298, de 10 de outubro de 2008,
que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro
anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em vista da habilitação das Redes dos Serviços de Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria nº. 3.150, de 24 de dezembro de
2008, que estabelece recursos ao Teto Financeiro anual de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
implantação e ampliação das redes assistenciais de saúde nas áreas de
Oncologia, Neurocirurgia, Auditiva, Traumato-Ortopedia e Cardiovascular;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde
da Bahia e da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, que
aprovou a habilitação do estabelecimento de que trata esta portaria,
conforme Deliberação nº. 135, de 09 de outubro de 2006; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Habilitar o estabelecimento de saúde abaixo informado,
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (UNACON), Código 17.06.
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta
habilitação deverá onerar o teto do Estado ou Município de acordo
com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria GM /MS nº. 2.298, de 10 de outubro e a Portaria GM 3.150,
de 24 de dezembro, ambas de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.