Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 329, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Considerando a necessidade de atualizar no Sistema de Informação de Saúde do SUS, em especial o SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a Tabela de Incentivos, que serão transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios e/ou pagos a estabelecimentos que prestaram(ão) serviços de saúde ao SUS em alguma política de saúde implementada pelo Ministério da Saúde, a Tabela de Contratos por Gestão e Metas para identificar o estabelecimento que foi contratado como prestador de serviços do SUS por contrato por Gestão e Metas e a Tabela de Regras Contratuais para não Geração de Crédito por Produção realizado por estabelecimentos que foram contratualizados pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, para prestação de serviços ao SUS, através de contrato por Gestão e Metas; e

Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Informação de Saúde do SUS, em especial o SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os estados, municípios, Distrito Federal e os estabelecimentos de saúde que fizeram adesão a programas e projetos na área de saúde criados dentro das políticas de saúde implementadas pelo Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Criar a Tabela de Adesão à Programas ou Projetos naÁrea de Saúde, nos Sistemas de Informações de Saúde do SUS, em especial no SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme tabela a seguir:

CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA
09.00 TABELA DE ADESÃO A PROGRAMA/PROJETO DE SAÚDE
09.01 ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROGRAMA DE HOSPITAL DE PEQUENO PORTE CENTRALIZADA
09.02 ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROGRAMA SAMU CENTRALIZADA
09.03 ADESÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DE HOSPITAL FILANTROPICO CENTRALIZADA
09.04 ADESÃO DO ESTADO AO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA CENTRALIZADA
09.05 ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA-PSE CENTRALIZADA
09.06 ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROGRAMA SAÚ-DE NA ESCOLA-PSE CENTRALIZADA
09.07 ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROGRAMA DE CIDADANIA - PRONASCI CENTRALIZADA
09.08 ADESÃO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL AO PROJETO OLHAR BRASIL CENTRALIZADA
09.09 ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROJETO OLHAR BRASIL CENTRALIZADA
09.10 ADESÃO DO ESTABELECIMENTO AO PROJETO OLHAR BRASIL CENTRALIZADA

§ 1º A adesão do Estado, Distrito Federal ou do Município ao Projeto Olhar Brasil, será publicada em Portaria pelo Ministério da Saúde, identificada pelos códigos 09.08-ADESÃO DO ESTADO/DISTRITOFEDERAL AO PROJETO OLHAR BRASIL e 09.09ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROJETO OLHAR BRASIL, respectivamente;

§ 2º o aderir ao Projeto Olhar Brasil, o gestor do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá indicar os estabelecimentos, sob sua gestão, que farão atendimento dentro do Projeto Olhar Brasil, que também será publicado em Portaria sob o código 09.10-ADESÃO DO ESTABELECIMENTO AO PROJETO OLHAR BRASIL;

§3º Apenas os estabelecimentos indicados pelos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Adesão ao Projeto Olhar Brasil para realização do procedimento: 03.03.05.012-8 - Consulta Oftalmológica -Projeto Olhar Brasil, poderão informar no seu cadastro que possuem o Serviço Especializado 131-SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA e Classificação 004-PROJETO OLHAR BRASIL; e

§4º Apenas os estabelecimentos indicados pelos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na adesão ao Projeto Olhar Brasil para realização do procedimento:07.01.04.007-6 -Óculos Monofocal -Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal -Projeto Olhar Brasil, poderão informar no seu cadastro que possuem o Serviço Especializado 123-SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ORTESES, PROTESES E MATERIAIS ESPECIAIS e CLASSIFICA-ÇÃO 012- OPM -PROJETO OLHAR BRASIL;

Art. 2º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, o Atributo Complementar "Adesão ao Programa/Projeto de Saúde" para os procedimentos constantes da Portaria SAS/MS Nº 254, de 31 de julho de 2009.

Art. 3º Incluir o código 70.08 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO AMBULATORIAL COM CONTRATO DE GES-TÃO/METAS E 70.09 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO HOSPITALAR COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS na TABELA DE CONTRATO DE GESTÃO/METAS dos Sistemas de Informações do SUS, em especial o SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, bem como a definição do responsável pela inclusão desta informação no cadastro do estabelecimento, onde CENTRALIZADA refere-se ao gestor Federal e DESCENTRALIZADA refere-se ao gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, conforme tabela a seguir:

CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/DESCENTRALIZADA
70.00 TABELA DE CONTRATO DE GESTÃO/METAS
70.01 HOSPITAL DE ENSINO COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS DESCENTRALIZADA
70.02 HOSPITAL DE PEQUENO PORTE COM CONTRATO DE GEST Ã O / M E TA S DESCENTRALIZADA
70.03 HOSPITAL FILANTRÓPICO COM CONTRATO DE GESTÃO/ META S DESCENTRALIZADA
70.04 HOSPITAL DE ENSINO DO MEC COM CONTRATO DE GEST Ã O / M E TA S CENTRALIZADA
70.05 ESTABELECIMENTO DO MINIS-TÉRIO DA SAÚDE COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS CENTRALIZADA
70.06 ESTABELECIMENTO DA REDE SARAH CENTRALIZADA
70.07 ESTABELECIMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS CENTRALIZADA
70.08 ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO AMBULATORIAL COM CONTRATO DE GEST Ã O / M E TA S DESCENTRALIZADA
70.09 ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO HOSPITALAR COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS DESCENTRALIZADA

§1º A Tabela de Contrato de Gestão/Metas deverá ser utilizada pelo gestor para informar no cadastro do estabelecimento a efetivação de contratualização por Gestão/Metas com o estabelecimento de saúde.

§2º A alimentação desta informação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES será de responsabilidade dos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de acordo com o seu perfil de gestão, quando for descentralizada e da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, quando for centralizada, conforme informado na Tabela do caput deste Artigo.

Art. 4º Incluir, na Tabela de Regras Contratuais dos Sistemas de Informações do SUS, em especial do SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a definição do responsável pela inclusão desta informação no cadastro do estabelecimento, onde CENTRALIZADA refere-se ao gestor Federal e DESCENTRALIZADA refere-se ao gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, conforme tabela a seguir:

CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/DESCENTRALIZADA
71.00 TABELAS DE REGRAS CONTRATUAIS PARA NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITO POR PRODUÇÃO NA INTERNAÇÃO E/OU AMBULATÓRIO
71.01 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média complexidade ambulatorial, exceto FA E C . DESCENTRALIZADA
71.02 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média complexidade hospitalar incluindo OPM e demais procedimentos especiais, exceto os financiados pelo FA E C . DESCENTRALIZADA
71.03 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na alta complexidade ambulatorial, exceto FA E C . DESCENTRALIZADA
71.04 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na alta complexidade hospitalar, incluindo OPM e demais procedimentos especiais, exceto os financiados pelo FAEC. DESCENTRALIZADA
71.05 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito para os procedimentos financiados com o Fundo de Ações Estratégicas e Compens a ç ã o - FA E C DESCENTRALIZADA
71.06 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total, incluindo FA E C . DESCENTRALIZADA
71.07 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito nas ações especializadas de odontologia (Incentivo CEO I, II e III), exceto FA E C . CENTRALIZADA
71.08 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito (Incentivo Saúde do Trabalhador), exceto FAEC. CENTRALIZADA
71.09 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total - HU/MEC CENTRALIZADA
71.10 Estabelecimento de Saúde da estrutura do Ministério da Saúde -sem geração de crédito total CENTRALIZADA
71.11 Estabelecimento de Saúde sem geração de crédito - NASF, exceto FA E C . CENTRALIZADA
71.12 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total, incluindo FAEC- Exclusivo Rede Sarah CENTRALIZADA
71.13 Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total, inclusive FAEC- Outros estabelecimentos Federais CENTRALIZADA

§1º A Tabela de Regras Contratuais deverá ser utilizada pelo gestor para informar no cadastro do estabelecimento a não geração de crédito por produção nos sistemas SIA e SIH, que foram contratualizados por Gestão e Metas, e/ou Incentivos.

§2º A alimentação desta informação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES será de responsabilidade dos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de acordo com o seu perfil de gestão, quando for descentralizada e da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas quando for centralizada, conforme informado na Tabela do caput deste Artigo.

§3º - Os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar SIA e SIH/SUS, devem manter, para fins de informação, a geração dos valores de produção aprovada dos estabelecimentos de saúde com informação das regras contratuais no SCNES, tanto nos relatórios emitidos pelos respectivos sistemas, quanto nas bases de dados de disseminação de informação.

Art. 5° Atualizar a Tabela de Incentivos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme a seguir:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DESCENTRALIZADA/ CENTRALIZADA
80.00 TABELA DE INCENTIVO
81.01 INTEGRASUS NIVEL A CENTRALIZADA
81.02 INTEGRASUS NIVEL B CENTRALIZADA
81.03 INTEGRASUS NIVEL C CENTRALIZADA
81.04 IAE-PI CENTRALIZADA
81.05 CEO DESCENTRALIZADA
81.06 SAÚDE DO TRABALHADOR DESCENTRALIZADA
81.07 NASF DESCENTRALIZADA

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem contemplados com um dos incentivos da tabela cima descritos, com exceção dos códigos 81.01 a 81.03 deverão, obrigatoriamente, informar no seu cadastro a Regra Contratual correspondente de acordo com a Tabela de Regras Contratuais definidas no art.4º desta Portaria, para informar aos sistemas de pagamento de que não haverá pagamento da produção realizada, devendo ser registrada como informação para série histórica; (Alterado pela PRT SAS/MS nº 501 de 24.12.2009)

Art. 6º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde -Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas -Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada o Art. 2º, 3º e 4º da Portaria SAS/MS Nº 370, de 4 de julho de 2007, os artigos 1º e 2º da Portaria SAS/MS Nº 382, de 11 de julho de 2008 e a Portaria SAS/MS Nº 476, de 1º de setembro de 2008.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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