Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.656, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

(Extinto o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 3.156 de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições da assistência à saúde dos povos indígenas;

Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 644/GM, de 27 de março de 2006, que institui o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 31 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o quantitativo de população indígena por município, conforme a base de dados do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena – SIASI, da Fundação Nacional de Saúde;

Considerando que a política de gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;

Considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade nas três esferas de governo, orientações ao financiamento e execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas;

Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação dos vários órgãos de gestão do SUS e das várias instâncias de controle social no SUS levando-se em consideração a organização e a hierarquização da rede assistencial;

Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, a organização da atenção integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com Estados e Municípios, respeitando as especificidades étnicas e culturais garantindo o acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde - SUS compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde, por meio dos mecanismos já existentes de financiamento e da reestruturação da política de incentivos; e

Considerando que os povos indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, deliberação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como: Conselho Nacional de Saúde, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso, e Conselhos Distritais de Saúde Indígena, resolve:

Art. 1º Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.

Art. 2º Regulamentar o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas e o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criados pela Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999, que doravante passam a ser denominados Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas – IAB-PI e Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 1º Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 2º Os recursos do IAB-PI e do IAE-PI comporão blocos de financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM, de 31 de janeiro de 2007. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Art. 2º Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).

§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.

§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007.

Art. 3º Definir que a aplicação dos recursos do Incentivo da Atenção Básica aos Povos Indígenas e do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas devam estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena – PDSI e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios.

Art. 3º A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Parágrafo único. Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.

Art. 4º Estabelecer que o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas – IAB-PI seja utilizado para ofertar consultas e procedimentos de atenção básica às comunidades indígenas. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 1º Os valores do IAB-PI serão calculados pela soma de um valor fixo – parte fixa do IAB-PI acrescido de valor per capita regionalizado multiplicado pela população indígena de cada município, conforme relação da população indígena cadastrada no SIASI/FUNASA e proposta de distribuição dos valores referentes ao IAB-PI, por município – 2007, constantes do Anexo a esta Portaria.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 2º O valor do IAB-PI dividido pela população indígena do município não poderá exceder o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reais/habitante/ano, exceto para os Municípios da Amazônia Legal com população indígena acima de 50 habitantes.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 3º O IAB-PI será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios, Estados e do Distrito Federal.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 4º Definir que o valor da parte fixa do IAB-PI corresponda a:(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

I - R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) mensais, para Municípios com população indígena com 100 habitantes ou mais; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

II - R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) mensais, para Municípios com população indígena inferior a 100 habitantes. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 5º Estabelecer os seguintes valores per capita anuais por região: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

I - Municípios da Região da Amazônia Legal: R$ 300,00 (trezentos reais);(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

II - Municípios da Região Nordeste e dos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e de Minas Gerais: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); e(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

III - Municípios da Região Sul, demais Estados da Região Sudeste e do Distrito Federal: R$ 100,00 (cem reais).(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 6º Os Municípios que estão recebendo, por meio da legislação em vigor, valores superiores aos estabelecidos nesta Portaria, serão avaliados pela FUNASA com acompanhamento do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI), que poderá readequar esses valores, desde que a aplicabilidade esteja de acordo com as responsabilidades pactuadas e respeitados os limites orçamentários. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 7º Os Municípios poderão estabelecer consórcio, na forma do disposto na legislação pertinente, em especial a Lei nº 11.107, de 2005, ou outros mecanismos legais em vigor, para o remanejamento de recursos, entre si, para execução de ações e serviços de atenção à saúde indígena, em especial nos casos em que as aldeias ou terras indígenas estejam situadas em mais de um Município, com a participação da FUNASA e do Controle Social Indígena.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

§ 8º Existindo Municípios que não disponham atualmente de condições técnico-operacionais para aderir às estratégias específicas, as quais se destinam à utilização dos recursos do IAB-PI, poderão as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde receber transitoriamente esses recursos para o desenvolvimento das mesmas.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Art. 5º Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:

I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas na Região da Amazônia Legal.

II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.

Parágrafo único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos.

Art. 6º Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena.

§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde.

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.

§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.

§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de 2006, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.

§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada - PPI.

Art. 7º Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão repassados a Municípios e a Estados mediante:

I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados, Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).

II - cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES:

a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e

b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.

§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA.

§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.

Art. 8º Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Básica aos Povos Indígenas deverá conter: a composição da equipe com a quantidade e a formação dos profissionais; carga horária; plano de trabalho; indicadores e metas a serem alcançados, de acordo com o Plano Distrital e indicadores da Atenção Básica do Pacto pela Saúde.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Art. 9º Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.

§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados.

Art. 10. Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA sejam:

I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;

II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;

III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI por meio das Coordenações Regionais – CORE e do Departamento de Saúde Indígena – DESAI/FUNASA, visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à saúde;

IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;

V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena;

VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais;

VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS:

VIII - articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;

IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, os instrumentos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Portaria.

X - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção Básica e Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmados aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;

X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde – SEGETS;

XII - pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:

a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas;

b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;

c) infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;

XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS;

XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena;

XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental;

XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;

XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;

XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor;

XIX - analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento das Pactuações previstas nesta Portaria; e

XX - apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios.

Art. 11. Definir as atribuições dos Estados:

I - prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA e aos DSEI;

II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;

III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;

IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema;

V - organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização – PDR e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos;

VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;

VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;

VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território estadual; e

IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB.

Art. 12. Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal:

I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde;

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde;

III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;

V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Portaria.

VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;

VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde;

VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e

IX - definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.

Art. 13. Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas:

I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e

III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.

Art. 14. Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS:

I - organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;

II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena;

III - viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e

IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

Parágrafo único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes.

Art. 15. Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:

I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI; e

II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.

Art. 16. Determinar que o monitoramento do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas e o Incentivo da Atenção Especializada aos Povos Indígenas se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:

Art. 16. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

a) Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;

b) Sistema de Informação Ambulatorial – SIA;

c) Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;

d) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC;

e) Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN;

f) Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações – SIS-PNI;

g) Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e

h) Sistema de Informações Hospitalares – SIH, quando for o caso.

§ 1º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso.

§ 2º O repasse dos incentivos IAE-PI e IAB-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.

§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Art. 17. Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA, por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das instâncias de controle social.

Parágrafo único. Deverá ser criado, em portaria específica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Tripartite para o desenvolvimento do trabalho de monitoramento de que trata este artigo.

Art. 18. Determinar que o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAB-PI e IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAB-PI e IAE-PI.

Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)

Art. 19. Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.

Art. 20. Definir que os Estados e Municípios que farão jus aos recursos previstos nesta Portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos preceitos definidos a partir da data de sua publicação.(Prazo prorrogado por 180 dias pela PRT GM/MS nº 775 de 24.04.2008)

Art. 20. Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.760 de 18.11.2008)

Art. 21. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogar a Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1999, Seção 1.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

RELAÇÃO DA POPULAÇÃO INDÍGENA CADASTRADA NO SIASI/FUNASA E PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IAB-PI, POR MUNICÍPIO – 2007

RESUMO POR REGIÃO

POP. INDIGENA

VALORES R$

REGIÃO AMAZÔNIA LEGAL

271.579

97.358.800,00

REGIÃO SUL-SUDESTE

46.743

13.027.200,00

REGIÃO NORDESTE

163.862

32.999.400,00

TOTAL

482.184,00

143.385.400,00

 

 ACRE

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

120005

ASSIS BRASIL

371

208.500,00

120030

FEIJÓ

2.419

822.900,00

120032

JORDÃO

2.026

705.000,00

120033

MÂNCIO LIMA

1.579

570.900,00

120034

MANOEL URBANO

505

248.700,00

120035

MARECHAL THAUMATURGO

1.165

446.700,00

120039

PORTO WALTER

407

219.300,00

120042

RODRIGUES ALVES

137

138.300,00

120043

SANTA ROSA DO PURUS

2.139

738.900,00

120050

SENA MADUREIRA

967

387.300,00

120060

TARAUACÁ

2.643

890.100,00

SUBTOTAL

14.358

5.376.600,00

 

 AMAZONAS

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

130002

ALVARÃES

698

306.600,00

130006

AMATURÁ

1.957

684.300,00

130008

ANAMÃ

421

223.500,00

130020

ATALAIA DO NORTE

3.706

1.209.000,00

130030

AUTAZES

4.583

1.472.100,00

130040

BARCELOS

5.035

1.607.700,00

130050

BARREIRINHA

5.066

1.617.000,00

130060

BENJAMIN CONSTANT

5.124

1.634.400,00

130063

BERURI

876

360.000,00

130070

BOCA DO ACRE

1.477

540.300,00

130080

BORBA

3.992

1.294.800,00

130100

CARAUARI

164

146.400,00

130110

CAREIRO

666

297.000,00

130115

CAREIRO DA VÁRZEA

1.644

590.400,00

130120

COARI

48

48.000,00

130140

EIRUNEPÉ

1.901

667.500,00

130150

ENVIRA

523

254.100,00

130710

HUMAITÁ

1.589

573.900,00

130180

IPIXUNA

697

306.300,00

130190

ITACOATIARA

612

280.800,00

130195

ITAMARATI

664

296.400,00

130210

JAPURÁ

196

156.000,00

130220

JURUÁ

527

255.300,00

130230

JUTAÍ

1.804

638.400,00

130240

LÁBREA

2.987

993.300,00

130260

MANAUS

680

301.200,00

130270

MANICORÉ

1.447

531.300,00

130280

MARAÃ

837

348.300,00

130290

MAUÉS

2.502

847.800,00

130300

NHAMUNDÁ

662

295.800,00

130330

NOVO ARIPUANÃ

128

135.600,00

130340

PARINTINS

509

249.900,00

130350

PAUINI

1.537

558.300,00

130356

RIO PRETO DA EVA

65

68.100,00

130360

SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

8.830

2.746.200,00

130370

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

3.024

1.004.400,00

130380

SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

18.121

5.533.500,00

130390

SÃO PAULO DE OLIVENÇA

9.180

2.851.200,00

130406

TABATINGA

8.522

2.653.800,00

130410

TAPAUÁ

1.708

609.600,00

130420

TEFÉ

603

278.100,00

130423

TONANTINS

1.307

489.300,00

130426

UARINI

459

234.900,00

SUBTOTAL

107.078

36.190.800,00

 

AMAPÁ

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

160050

OIAPOQUE

6.033

1.907.100,00

160015

PEDRA BRANCA DO AMAPARI

799

336.900,00

SUBTOTAL

6.832

2.244.000,00

 

MARANHÃO

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

210047

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

5

5.000,00

210060

AMARANTE DO MARANHÃO

3.538

1.158.600,00

210087

ARAGUANÃ

378

210.600,00

210095

ARAME

4.521

1.453.500,00

210160

BARRA DO CORDA

2.679

900.900,00

210200

BOM JARDIM

1.267

477.300,00

210203

BOM JESUS DAS SELVAS

127

135.300,00

210317

CENTRO NOVO DO MARANHÃO

278

180.600,00

210408

FERNANDO FALCÃO

2.268

777.600,00

210480

GRAJAÚ

3.462

1.135.800,00

210535

ITAIPAVA DO GRAJAÚ

853

353.100,00

210547

JENIPAPO DOS VIEIRAS

4.064

1.316.400,00

210637

MARANHÃOZINHO

344

200.400,00

210700

MONTES ALTOS

786

333.000,00

210735

NOVA OLINDA DO MARANHÃO

130

136.200,00

211102

SÃO JOÃO DO CARÚ

39

39.000,00

SUBTOTAL

24.739

8.813.300,00

 

MATO GROSSO

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

510020

ÁGUA BOA

204

158.400,00

510080

APIACÁS

92

76.200,00

510140

ARIPUANÃ

1.125

434.700,00

510160

BARÃO DE MELGAÇO

283

182.100,00

510170

BARRA DO BUGRES

423

224.100,00

510180

BARRA DO GARÇAS

2.880

961.200,00

510185

BOM JESUS DO ARAGUAIA

563

266.100,00

510190

BRASNORTE

1.728

615.600,00

510260

CAMPINÁPOLIS

5.493

1.745.100,00

510260

CAMPO NOVO DO PARECIS

278

180.600,00

510270

CANARANA

1.547

561.300,00

510320

COLÍDER

153

143.100,00

510330

COMODORO

1.335

497.700,00

510335

CONFRESA

392

214.800,00

510337

COTRIGUAÇU

31

31.000,00

510350

DIAMANTINO

23

23.000,00

510370

FELIZ NATAL

935

377.700,00

510385

GAÚCHA DO NORTE

1.697

606.300,00

510390

GENERAL CARNEIRO

1.571

568.500,00

510510

JUARA

957

384.300,00

510515

JUÍNA

347

201.300,00

510530

LUCIÁRA

166

147.000,00

510558

MARCELÂNDIA

302

187.800,00

510590

NOBRES

175

149.700,00

510617

NOVA NAZARÉ

1.022

403.800,00

510624

NOVA UBIRATÃ

87

74.700,00

510628

NOVO SÃO JOAQUIM

92

76.200,00

510630

PARANATINGA

1.212

460.800,00

510642

PEIXOTO DE AZEVEDO

1.193

455.100,00

510675

PONTES E LACERDA

280

181.200,00

510685

PORTO ESPERIDIÃO

289

183.900,00

510700

POXORÉO

304

188.400,00

510706

QUERÊNCIA

1.495

545.700,00

510760

RONDONÓPOLIS

395

215.700,00

510777

SANTA TEREZINHA

402

217.800,00

510780

SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

407

219.300,00

510785

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

534

257.400,00

510735

SÃO JOSÉ DO XINGU

230

166.200,00

510787

SAPEZAL

320

193.200,00

510795

TANGARÁ DA SERRA

1.012

400.800,00

SUBTOTAL

31.974

13.177.800,00

 

PARÁ

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

150050

ALMEIRIM

772

328.800,00

150060

ALTAMIRA

3.202

1.057.800,00

150125

BANNACH

200

157.200,00

150157

BOM JESUS DO TOCANTINS

554

263.400,00

150215

CANAÃ DOS CARAJÁS

26

26.000,00

150276

CUMARU DO NORTE

1.072

418.800,00

150309

GOIANÉSIA DO PARÁ

88

75.000,00

150360

ITAITUBA

266

177.000,00

150370

ITUPIRANGA

107

129.300,00

150375

JACAREACANGA

6.702

2.107.800,00

150680

JACUNDÁ

35

35.000,00

150470

MOJU

146

141.000,00

150510

ÓBIDOS

1.440

529.200,00

150530

ORIXIMINÁ

1.768

627.600,00

150543

OURILÂNDIA DO NORTE

1.062

415.800,00

150550

PARAGOMINAS

771

328.500,00

150553

PARAUAPEBAS

927

375.300,00

150555

PAU D´ARCO

265

176.700,00

150655

SANTA LUZIA DO PARÁ

476

240.000,00

150658

SANTA MARIA DAS BARREIRAS

80

72.600,00

150715

SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA

313

191.100,00

150730

SÃO FÉLIX DO XINGU

1.683

602.100,00

150780

SENADOR JOSÉ PORFÍRIO

709

309.900,00

150800

TOMÉ-AÇU

220

163.200,00

150810

TUCURUÍ

434

227.400,00

150835

VITÓRIA DO XINGU

71

69.900,00

SUBTOTAL

23.389

9.246.400,00

 

RONDONIA

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

110001

ALTA FLORESTA D´OESTE

632

286.800,00

110037

ALTO ALEGRE DOS PARECIS

71

69.900,00

110004

CACOAL

1.236

468.000,00

110092

CHUPINGUAIA

191

154.500,00

110007

CORUMBIARA

9

9.000,00

110009

ESPIGÃO D´OESTE

637

288.300,00

110100

GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA

64

67.800,00

110010

GUAJARÁ-MIRIM

3.498

1.146.600,00

110011

JARU

42

42.000,00

110012

JI-PARANÁ

1.263

476.100,00

110130

MIRANTE DA SERRA

103

128.100,00

110033

NOVA MAMORÉ

363

206.100,00

110018

PIMENTA BUENO

20

20.000,00

110020

PORTO VELHO

867

357.300,00

110030

VILHENA

302

187.800,00

SUBTOTAL

9.298

3.908.300,00

 

RORAIMA

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

140005

ALTO ALEGRE

8.367

2.607.300,00

140002

AMAJARI

4.804

1.538.400,00

140010

BOA VISTA

1.941

679.500,00

140015

BONFIM

4.045

1.310.700,00

140017

CANTÁ

1.591

574.500,00

140020

CARACARAÍ

767

327.300,00

140023

CAROEBE

418

222.600,00

140028

IRACEMA

433

227.100,00

140030

MUCAJAÍ

383

212.100,00

140040

NORMANDIA

6.878

2.160.600,00

140045

PACARAIMA

5.367

1.707.300,00

140060

SÃO LUIZ

208

159.600,00

140070

UIRAMUTÃ

8.289

2.583.900,00

SUBTOTAL

43.491

14.310.900,00

 

TOCANTINS

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

140210

ARAGUAÍNA

45

45.000,00

170382

CACHOEIRINHA

65

68.100,00

170820

FORMOSO DO ARAGUAIA

983

392.100,00

170900

GOIATINS

1.520

553.200,00

170950

GURUPI

14

14.000,00

171050

ITACAJÁ

743

320.100,00

171190

LAGOA DA CONFUSÃO

2.268

777.600,00

171280

MAURILÂNDIA DO TOCANTINS

125

134.700,00

171884

SANDOLÂNDIA

163

146.100,00

171886

SANTA FÉ DO ARAGUAIA

292

184.800,00

172110

TOCANTÍNIA

2.679

900.900,00

172120

TOCANTINÓPOLIS

1.523

554.100,00

SUBTOTAL

10.420

4.090.700,00

 

ESPIRITO SANTO

320060

ARACRUZ

2288

326.000,00

 

PARANÁ

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

410010

ABATIÁ

111

108.300,00

410440

CÂNDIDO DE ABREU

508

148.000,00

410540

CHOPINZINHO

616

158.800,00

410650

CORONEL VIVIDA

93

57.900,00

410715

DIAMANTE D´OESTE

331

130.300,00

410754

ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU

313

128.500,00

410880

GUAÍRA

38

38.000,00

410950

GUARAQUEÇABA

27

27.000,00

411020

INÁCIO MARTINS

132

110.400,00

411330

LARANJEIRAS DO SUL

23

23.000,00

411370

LONDRINA

1.448

242.000,00

411440

MANGUEIRINHA

807

177.900,00

411450

MANOEL RIBAS

1.409

238.100,00

411705

NOVA LARANJEIRAS

1.723

269.500,00

411730

ORTIGUEIRA

584

155.600,00

411760

PALMAS

731

170.300,00

411820

PARANAGUÁ

60

54.600,00

411950

PIRAQUARA

50

50.000,00

411995

PONTAL DO PARANÁ

7

7.000,00

412310

SANTA AMÉLIA

183

115.500,00

412470

SÃO JERÔNIMO DA SERRA

946

191.800,00

412570

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

585

155.700,00

412780

TOMAZINA

128

110.000,00

412796

TURVO

574

154.600,00

SUBTOTAL

11.427

3.022.800,00

 

RIO DE JANEIRO

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

330010

ANGRA DOS REIS

334

130.600,00

330380

PARATI

208

118.000,00

SUBTOTAL

542

248.600,00

 

RIO GRANDE DO SUL

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

430005

ÁGUA SANTA

190

116.200,00

430190

BARRA DO RIBEIRO

230

120.200,00

430205

BENJAMIN CONSTANT DO SUL

977

194.900,00

430280

CAÇAPAVA DO SUL

57

54.300,00

430300

CACHOEIRA DO SUL

25

25.000,00

430320

CACIQUE DOBLE

896

186.800,00

430350

CAMAQUÃ

76

56.200,00

430467

CAPIVARI DO SUL

48

48.000,00

430471

CARAÁ

43

43.000,00

430537

CHARRUA

1.446

241.800,00

430580

CONSTANTINA

451

142.300,00

430692

ENGENHO VELHO

623

159.500,00

430697

EREBANGO

263

123.500,00

430780

ESTRELA

101

101.000,00

430790

FARROUPILHA

53

53.000,00

430805

FAXINALZINHO

110

108.200,00

430912

GRAMADO DOS LOUREIROS

200

117.200,00

430930

GUAÍBA

20

20.000,00

430990

IBIRAIARAS

230

120.200,00

431050

IRAÍ

503

147.500,00

431140

LAJEADO

31

31.000,00

431160

LIBERATO SALZANO

469

144.100,00

431177

MAQUINÉ

55

54.100,00

431262

MULITERNO

181

115.300,00

431270

NONOAI

921

189.300,00

431365

PALMARES DO SUL

32

32.000,00

431410

PASSO FUNDO

297

126.900,00

431470

PLANALTO

1.109

208.100,00

431490

PORTO ALEGRE

90

57.600,00

431540

REDENTORA

3.666

463.800,00

431555

RIO DOS ÍNDIOS

102

102.000,00

431575

RIOZINHO

19

19.000,00

431610

RONDA ALTA

961

193.300,00

431645

SALTO DO JACUÍ

396

136.800,00

431870

SÃO LEOPOLDO

77

56.300,00

431915

SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

140

111.200,00

431973

SÃO VALÉRIO DO SUL

985

195.700,00

432110

TAPES

7

7.000,00

432140

TENENTE PORTELA

1.976

294.800,00

432150

TORRES

45

45.000,00

432185

TRÊS PALMEIRAS

308

128.000,00

432300

VIAMÃO

234

120.600,00

432310

VICENTE DUTRA

115

108.700,00

SUBTOTAL

18.758

5.119.400,00

 

SANTA CATARINA

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

420010

ABELARDO LUZ

103

103.000,00

420130

ARAQUARI

175

114.700,00

420230

BIGUAÇU

160

113.200,00

420420

CHAPECÓ

842

181.400,00

420517

ENTRE RIOS

1.052

202.400,00

420540

FLORIANÓPOLIS

36

36.000,00

420720

IMARUÍ

114

108.600,00

420768

IPUAÇU

3.731

470.300,00

420915

JOSÉ BOITEUX

1.237

220.900,00

421130

NAVEGANTES

24

24.000,00

421190

PALHOÇA

176

114.800,00

421360

PORTO UNIÃO

31

31.000,00

421620

SÃO FRANCISCO DO SUL

84

57.000,00

421750

SEARA

122

109.400,00

421935

VITOR MEIRELES

557

152.900,00

SUBTOTAL

8.444

2.039.600,00

 

SÃO PAULO

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

350335

ARCO-ÍRIS

195

116.700,00

350390

ARUJÁ

7

7.000,00

350430

AVAÍ

549

152.100,00

350500

BARÃO DE ANTONINA

60

54.600,00

350770

BRAÚNA

132

110.400,00

350990

CANANÉIA

92

57.800,00

351060

CARAPICUÍBA

25

25.000,00

351300

COTIA

26

26.000,00

351500

EMBU

61

54.700,00

351510

EMBU-GUAÇU

7

7.000,00

351570

FERRAZ DE VASCONCELOS

6

6.000,00

351630

FRANCISCO MORATO

19

19.000,00

351640

FRANCO DA ROCHA

4

4.000,00

351880

GUARULHOS

265

123.700,00

352030

IGUAPE

45

45.000,00

352210

ITANHAÉM

137

110.900,00

352220

ITAPECERICA DA SERRA

19

19.000,00

352250

ITAPEVI

4

4.000,00

352310

ITAQUAQUECETUBA

42

42.000,00

352330

ITARIRI

10

10.000,00

352500

JANDIRA

6

6.000,00

352620

JUQUITIBA

2

2.000,00

352940

MAUÁ

42

42.000,00

352990

MIRACATU

73

55.900,00

353080

MOJI MIRIM

31

31.000,00

353110

MONGAGUÁ

211

118.300,00

353440

OSASCO

138

111.000,00

353620

PARIQUERA-AÇU

68

55.400,00

353760

PERUÍBE

180

115.200,00

354730

SANTANA DE PARNAÍBA

3

3.000,00

354780

SANTO ANDRÉ

6

6.000,00

354870

SÃO BERNARDO DO CAMPO

3

3.000,00

354880

SÃO CAETANO DO SUL

9

9.000,00

355030

SÃO PAULO

2.114

308.600,00

355070

SÃO SEBASTIÃO

276

124.800,00

355100

SÃO VICENTE

95

58.100,00

355180

SETE BARRAS

76

56.200,00

355280

TABOÃO DA SERRA

64

55.000,00

355540

UBATUBA

182

115.400,00

SUBTOTAL

5.284

2.270.800,00

 

SERGIPE

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

280560

PORTO DA FOLHA

364

151.800,00

 

ALAGOAS

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

270010

ÁGUA BRANCA

157

120.750,00

270260

FEIRA GRANDE

322

145.500,00

270380

JOAQUIM GOMES

2.035

402.450,00

270630

PALMEIRA DOS ÍNDIOS

1.249

284.550,00

270642

PARICONHA

1.505

322.950,00

270750

PORTO REAL DO COLÉGIO

2.310

443.700,00

270880

SÃO SEBASTIÃO

938

237.900,00

 

TRAIPU

61

57.750,00

 

INHAPI

55

55.000,00

SUBTOTAL

8.632

2.070.550,00

 

BAHIA

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

290020

ABARÉ

706

203.100,00

290140

ANGICAL

76

60.000,00

290265

BANZAÊ

1.912

384.000,00

260340

BELMONTE

74

59.700,00

290560

CAMACAN

130

116.700,00

290580

CAMAMU

81

60.750,00

290990

CURAÇÁ

442

163.500,00

291070

EUCLIDES DA CUNHA

827

221.250,00

291140

GLÓRIA

1.662

346.500,00

291320

IBOTIRAMA

672

198.000,00

291360

ILHÉUS

4.088

710.400,00

291540

ITAJU DO COLÔNIA

118

114.900,00

291560

ITAMARAJU

824

220.800,00

292225

MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO

152

120.000,00

292390

PAU BRASIL

1.878

378.900,00

292400

PAULO AFONSO

72

59.400,00

292530

PORTO SEGURO

3.707

653.250,00

292550

PRADO

1.191

275.850,00

292710

RODELAS

1.109

263.550,00

292770

SANTA CRUZ CABRÁLIA

4.133

717.150,00

292840

SANTA RITA DE CÁSSIA

40

40.000,00

293015

SERRA DO RAMALHO

51

51.000,00

293077

SOBRADINHO

96

63.000,00

SUBTOTAL

24.041

5.481.700,00

 

CEARÁ

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

230020

ACARAÚ

678

198.900,00

230100

AQUIRAZ

255

135.450,00

230370

CAUCAIA

3.096

561.600,00

230655

ITAREMA

2.165

421.950,00

230765

MARACANAÚ

1.186

275.100,00

230970

PACATUBA

393

156.150,00

SUBTOTAL

7.773

1.749.150,00

 

GOIÁS

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

520250

ARUANÃ

173

123.150,00

521470

NOVA AMÉRICA

6

6.000,00

521890

RUBIATABA

167

122.250,00

SUBTOTAL

346

251.400,00

 

MINAS GERAIS

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

310340

ARAÇUAÍ

89

61.950,00

310660

BERTÓPOLIS

547

179.250,00

311030

CALDAS

69

58.950,00

311380

CARMÉSIA

310

143.700,00

311950

CORONEL MURTA

13

13.000,00

314050

MARTINHO CAMPOS

301

142.350,00

315200

POMPÉU

21

21.000,00

315430

RESPLENDOR

228

131.400,00

315765

SANTA HELENA DE MINAS

473

168.150,00

316245

SÃO JOÃO DAS MISSÕES

7.485

1.219.950,00

SUBTOTAL

9.536

2.139.700,00

 

MATO GROSSO DO SUL

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

500060

AMAMBAÍ

8.237

1.332.750,00

500070

ANASTÁCIO

361

151.350,00

500090

ANTÔNIO JOÃO

840

223.200,00

500110

AQUIDAUANA

5.437

912.750,00

500124

ARAL MOREIRA

394

156.300,00

500210

BELA VISTA

481

169.350,00

500230

BRASILÂNDIA

84

61.200,00

200240

CAARAPÓ

4.236

732.600,00

500270

CAMPO GRANDE

3.064

556.800,00

200315

CORONEL SAPUCAIA

2.814

519.300,00

500320

CORUMBÁ

155

120.450,00

500348

DOIS IRMÃOS DO BURITI

1.305

292.950,00

500350

DOURADINA

793

216.150,00

500370

DOURADOS

11.333

1.797.150,00

500375

ELDORADO

527

176.250,00

500450

JAPORÃ

3.924

685.800,00

500515

JUTI

354

150.300,00

500525

LAGUNA CARAPÃ

768

212.400,00

500540

MARACAJU

151

119.850,00

500560

MIRANDA

6.115

1.014.450,00

500580

NIOAQUE

1.340

298.200,00

500635

PARANHOS

4.030

701.700,00

500660

PONTA PORÃ

315

144.450,00

500690

PORTO MURTINHO

1.499

322.050,00

500750

ROCHEDO

66

58.500,00

500770

SETE QUEDAS

214

129.300,00

500790

SIDROLÂNDIA

1.659

346.050,00

500795

TACURU

3.055

555.450,00

 

SUBTOTAL

63.551

12.157.050,00

       

 

PARAÍBA

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

250140

BAÍA DA TRAIÇÃO

4.281

739.350,00

250905

MARCAÇÃO

5.530

926.700,00

251290

RIO TINTO

1.758

360.900,00

 

SUBTOTAL

11.569

2.026.950,00

 

PERNAMBUCO

COD. IBGE

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

VALORES R$

260050

ÁGUAS BELAS

3922

685.500,00

260280

BUÍQUE

2760

511.200,00

260300

CABROBÓ

2620

490.200,00

260392

CARNAUBEIRA DA PENHA

6707

1.103.250,00

260570

FLORESTA

1100

262.200,00

260660

IBIMIRIM

2133

417.150,00

260700

INAJÁ

1361

301.350,00

260805

JATOBÁ

2612

489.000,00

260980

OROCÓ

229

131.550,00

261090

PESQUEIRA

10414

1.659.300,00

261100

PETROLÂNDIA

553

180.150,00

261480

TACARATU

3247

584.250,00

261580

TUPANATINGA

392

156.000,00

 

SUBTOTAL

38050

6.971.100,00

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