Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.645, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Determina que a liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei No- 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei No- 10.742, de 2003, que dispõe sobre a não aquisição de medicamentos de empresas produtoras ou de distribuidoras com preços acima do preço de fábrica.

Considerando o Decreto No- 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
Sistema Único de Saúde;

Considerando o Decreto No- 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre os instrumentos para acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde; e

Considerando a Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e a Portaria No- 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:

Art. 1º Determinar que a liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando
não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 1º O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais - RENAME vigente
.

§ 1º O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de projetos".

Art. 2º As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata esta Portaria deverão:

I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Propostas de Projetos, disponível no sítio eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos;

II - conter as seguintes informações:
a) especificações técnicas dos medicamentos;
b) quantidade segundo unidade de fornecimento;
c) valor para unidade de fornecimento;

III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e

V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados.

Parágrafo único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas, preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), além de outras fontes de preços do mercado.

Parágrafo único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde,
devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria No- 204/GM, de 2007, com suas alterações.

§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional
de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de
poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto.

Art. 4º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.

Parágrafo único. Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá
ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias
.

§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite- se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3° do artigo 22 da Portaria n° 127/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo- se os prazos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.849 de 02.08.2011)

Art. 5º A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.

Parágrafo único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo
legal exigido.

Art. 6º As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/banco.

Art. 7º Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o
disposto no art. 3º do Decreto No- 1.232, de 1994.

Art. 8º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei No- 8.142, de 1990, no Decreto No- 1.651, de 1995, e na Portaria No- 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 9º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação
dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto No- 1.232, de 1994.

Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar as seguintes ações programáticas:

I - 10.303.1293.20AE.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e
II - 10.303.1293.4368.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde