Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que a dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde objetivando a melhoria e a modernização da gestão e do seu a sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a racionalização e a interoperabilidade tecnológica dos serviços de saúde, no território nacional, para permitir o intercâmbio das informações e a celeridade dos procedimentos;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, para os sistemas de referência, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contrarreferência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde para aprimorar a qualidade dos processos de trabalho, viabilizando a utilização adequada de informações no planejamento, acompanhamento e avaliação da atenção à saúde;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro eletrônico poderá contribuir para o gerenciamento das ações e serviços de saúde, garantindo ao cidadão o registro, num sistema informatizado, dos dados relativos à atenção à saúde que lhe é garantida;
Considerando que o registro eletrônico é, segundo a norma ABNT-ISO/TR 20.514:2005, um repositório de informações a respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável eletronicamente;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde contribuirá para a organização de uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada e para a gestão das ações e serviços de saúde no território nacional;
Considerando que o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) fornece a base cadastral para a identificação dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional a ser utilizada pelos demais sistemas de informação de base nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito das ações e serviços de saúde no território nacional.
Art. 2º O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território nacional.
Art. 3º O Sistema Cartão permite:
I - a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional e ao estabelecimento de saúde responsável pela sua realização; e
II - a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações de seus contatos com o SUS, por meio do Portal de Saúde do Cidadão.
Art. 4º São objetivos do Sistema Cartão:
I - identificar o usuário das ações e serviços de saúde;
II - possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular;
III - garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade;
IV - fundamentar a vinculação do usuário ao registro eletrônico de saúde para o SUS; e
V - possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados.
Art. 5º O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de dados do Sistema Cartão ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/MS).
Art. 6º A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações sobre o atendimento não substitui, nos estabelecimentos de saúde, a obrigação de manutenção do prontuário médico ou de saúde do usuário, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal assegurarão que os sistemas de informação do SUS que exigem a identificação do usuário utilizem os padrões do Sistema Cartão.
CAPÍTULO II
DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 8º O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional.
Art. 9° Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos de saúde da rede pública e privada, atualmente utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser adequados aos padrões e à base cadastral do Sistema Cartão.
Art. 10. Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do sistema de controle da geração centralizada do número de identificação do usuário.
Art. 11. Cabe a Estados, Distrito Federal e Municípios emitirem e distribuírem cartões com a numeração fornecida pelo Ministério da Saúde, com as especificações de padrão e o layout definidos nos termos do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde terão 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria para adequação da emissão de novos cartões, conforme o padrão referido no caput desse artigo.
Art. 12. As estratégias para implementação das medidas pre-vistas nesta Portaria, inclusive as de financiamento, serão pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 13. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde:
I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde;
II - desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; e
III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde.
Parágrafo único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento realizado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS
Art. 14. O Cadastro Nacional de Usuários das o SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação e de residência dos usuários.
Art. 15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde poderá ser compartilhada com os demais órgãos que realizem atividades sociais nas três esferas de governo, observadas as normas de segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento deste processo, observando-se o disposto no Capítulo V, desta Portaria.
Art. 16. Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e das informações a serem coletadas, mediante pactuação na CIT.
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos formulários e aplicativos para cadastramento e as instruções para preenchimento dos formulários e aplicativos para cadastramento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o DATASUS/MS deverá:
I -administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde bem como a transmissão dos dados deste sistema;
II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados cadastrais e instruções para o envio dos arquivos com os cadastros dos usuários; e
III -disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cartão com os outros sistemas públicos, privados conveniados, privados contratados e de saúde suplementar, e com aqueles utilizados por estabelecimentos de saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
§ 2º O Município, o Distrito Federal ou o Estado poderá incluir novos itens de coleta de dados, desde que em formulários e aplicativos próprios e que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.
§ 3º O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva do Município, do Distrito Federal ou do Estado.
Art. 18. As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde serão definidos mediante pactuação na CIT.
Art. 19. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS.
Art. 20. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da vinculação dos usuários aos serviços de atenção primária à saúde.
Art. 21. Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão Nacional de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente.
Parágrafo único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme as regras vi-gentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também registrado.
Art. 22. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas, será cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no país, será registrado como endereço de domicílio permanente apenas o país e a cidade de residência.
Art. 24. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta Portaria.
§ 1º O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente (até o último dia útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados pelo D ATA S U S / M S .
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão para a base de dados estadual.
§ 3º Ao DATASUS/MS compete:
I - desenvolver os aplicativos necessários para execução das atividades previstas neste artigo, disponibilizando-os aos gestores estaduais, distrital e municipais;
II - processar os dados recebidos dos Municípios, Distrito Federal ou Estados e, constatada alguma inconsistência, devolver para as devidas correções, no mínimo a cada 30 (trinta) dias;
III - disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes às áreas de atuação desses gestores;
IV - coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento da base de dados do cartão, identificando as duplicidades e inconsistências cadastrais; e
V - apresentar em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Portaria, para avaliação e testes, em conjunto com representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), os critérios e parâmetros utilizados no processo de organização da base de dados citada no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DE SAÚDE DO CIDADÃO
Art. 25. O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao cidadão sobre seus contatos com mo SUS.
Art. 26. O Portal de Saúde do Cidadão possuirá: I - área de acesso público para fins de exercício do controle social, com informações em saúde, campanhas e notícias sobre o SUS; e
II - área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos com o SUS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário, devidamente identificado, terá acesso aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informações sobre a rede de serviços de saúde.
Art. 27. A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras políticas públicas voltadas para a inclusão digital da população.
Art. 28. O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará:
I - manutenção das bases de dados;
II -preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;
III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados; e
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas.
CAPÍTULO V
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo Sistema Cartão e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio do Portal de Saúde do Cidadão, deverão permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando assegurado que:
I - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais registrados no sistema informatizado, que configura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde;
II - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas informações sejam indevassáveis; e
III -são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica, no registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais.
Art. 30. Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados, conveniados e de saúde suplementar, responsabilizam-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações e dados individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros.
§ 1º As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento.
§ 2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a identificação de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo, obedecendo-se, em todo caso, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 196, de 10 de outubro de 1996.
Art. 31. O Ministério da Saúde, mediante disciplina interna relativa à Política de Acesso e Tecnologia de Segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigado a garantir que os dados e as informações sob sua responsabilidade não sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.
Art. 32. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades privadas que participam das ações e serviços de saúde de forma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a segurança dos dados, devendo seus profissionais de saúde, servidores públicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informações de atendimento individual realizado.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão cláusulas que assegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerandose como inexecução contratual ou convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 33 Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos servidores públicos é obrigatório o respeito ao segredo pro-fissional previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores.
§ 1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidades previstas no art. 154 do Código Penal, além das disciplinares pre-vistas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e ao Ministério Público.
§ 2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal, além das disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores públicos federal, estadual e municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 34. O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser controlado mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos:
I -identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e
II -local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.
Art. 35. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal realizarão, no processo de implementação do Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos éticos de respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, aos profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores de serviços ao SUS e às instâncias de controle social do SUS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do Sistema Cartão contarão com a cooperação técnica e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante pactuação na CIT.
Art. 37. Ficam revogadas:
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
ESPECIFICAÇÕES DO CARTÃO
1. O cartão utilizado como suporte documental para o novo Cartão Nacional de Saúde deverá atender às normas internacionais para documentos similares.
2. O Cartão Nacional de Saúde deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:
1.1 Formato:
2.1.1. Largura: 85,6 +/- 0,12 mm;
2.1.2. Altura: 53,98 +/- 0,05 mm;
2.1.3. Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm; e
2.1.4 Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm.
2.2 Matéria prima para o Cartão:
2.2.1 O material para a confecção do Cartão Nacional de Saúde deverá ser PVC.
2.3 Pré-impressos:
2.3.1. Logotipo do SUS; e
2.3.2 Desenhos de fundo.
2.4 Dados variáveis, a serem impressos nas unidades federadas:
2.4.1. Personalização dos campos dos dados variáveis (nome completo, número SUS e código de barras);
3. Todos os pré-impressos, desenhos de fundo e microletras deverão ser confeccionados em ofset de alta qualidade.
4. O arquivo matriz, contendo a arte final do Cartão Nacional de Saúde em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.) deve ser de propriedade exclusiva do Ministério da Saúde, podendo ter sua guarda delegada aórgão subordinado, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade.
CAPÍTULO II
LAYOUT DO CARTÃO