Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde com base na população do Censo Demográfico 2010, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta nº 1/SE-SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde; e
Considerando a população constante do Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme destinação aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite, dispostas no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica definido, na forma dos Anexos II ao LIV a esta Portaria, os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde destinados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Para o repasse de recursos previsto nesta Portaria, será considerada a população constante no Censo Demográfico 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4º Serão mantidos os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde aos Municípios que tiveram redução da população no ano de 2010, em relação à população estimada anteriormente.
Art. 5º Definir que, para os repasses relativos ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde de competências anteriores à vigência desta Portaria ficam valendo os valores anteriormente pactuados.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL -Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros vigentes a partir do 3º quadrimestre de 2011.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias: