Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular
do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas
para licitações e contratos da Administração Pública;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de
nomes genéricos em produtos farmacêuticos;
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe
sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais;
Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza
a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos, mediante
ressarcimento;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que
institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de
1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem
que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio
corporal estão isentos de registro, continuando porém sujeitos ao regime de
Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1.977, e legislação
correlata complementar;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à
assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o
tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução
de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a
instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal,
Municípios e instituições, bem como com a rede privada de farmácias
e drogarias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas operacionais do Programa
Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou
correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), pelos meios descritos
abaixo:
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria
com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos;
e
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios
com a rede privada de farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por
objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e
drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo MS, nos
termos do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes
definições:
I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação
com o sistema de vendas do PFPB e irá prover os serviços, a qual é contratada
pelas farmácias e drogarias da rede privada;
II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não
enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico,
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual
ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos,
de acústica médica, odontológicos e veterinários;
IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel
nas operações realizadas pelo equipamento fiscal;
V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de
papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações
normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa;
VI - denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal
responsável pela vigilância sanitária;
VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja
ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos
efeitos terapêuticos do medicamento;
VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma
unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos
correlatos;
IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério
da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa
e definido para cada unidade de produto (up);
X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento
e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e
XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e
correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente,
inclusive com eventuais descontos.
CAPÍTULO II
DAS OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DO PFPB
Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)
será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização
e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão
direta e imediata do MS.
Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do
PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de farmácias e
drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados
no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação,
encontram-se previstos nos Anexos I a V desta Portaria.
Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os
medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes
mellitus serão distribuídos gratuitamente aos usuários.
Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial
e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor
que o valor de referência definido no Anexo I desta Portaria, o MS pagará
100 % (cem por cento) do valor de venda.
Art. 7º No 'Aqui tem Farmácia Popular' e na 'Rede Própria', os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, 'diabetes mellitus' e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos usuários. (Alterado pela PRT MS/GM nº 1146 de 01.06.2012)
Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, 'diabetes mellitus' e asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I desta Portaria, o MS pagará 100% (cem por cento) do valor de venda. (Alterado pela PRT MS/GM nº 1146 de 01.06.2012)
Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou
correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente,
aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme
valores de dispensação estabelecidos.
Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o MS pagará até 90%
(noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o
pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o
pv-at do medicamento e/ou correlato adquirido.
Parágrafo único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato
forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de
referência definido no Anexo II desta Portaria, o MS pagará 90% (noventa
por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.
Seção I
Do "Aqui Tem Farmácia Popular"
Subseção I
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:
I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante
legal da empresa;
II - ficha cadastral preenchida;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
IV - registro na junta comercial;
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) ativa e válida, nos termos da legislação
vigente;
VI - situação de regularidade com a Previdência Social;
VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade
Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia
(CRF);
VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom
fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa,
conforme detalhamento constante no na Seção VII deste Capítulo;
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar
requisições eletrônicas, por meio de interface web; e
X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas
e procedimentos estabelecidos.
§ 1º Para fins dos incisos V e VI do "caput", a validade da autorização
da ANVISA e a regularidade junto à Previdência Social deverão
considerar a data em que o requerimento de adesão for formulado.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, é dispensável,
para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do
art. 32 daquela Lei.
§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia
Popular novas filiais cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e
drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria
de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DAF/SCTIE/MS), com o seguinte fluxo:
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e
II - disponibilização de login e senha para o representante legal das
farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao
Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos
(ADM).
Art. 12. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados
nas transações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado
pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.
§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento
receberá automaticamente um login e senha provisórias que
para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico
adotado e o Sistema Autorizador do MS.
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento
deverá solicitar ao MS o envio da senha e login definitivos para acesso
ao ambiente de produção do Sistema Autorizador.
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações
de venda, o acesso ao link disponível em "http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular".
Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva
do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira
responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa.
Art. 14. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão
direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo,
ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa.
§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias
deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o número de
CNPJ do concentrador.
§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento
das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o
bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS.
Art. 15. A publicação de que trata o inciso I do art. 11 configura a
relação convenial estabelecida entre o MS e a empresa, a qual será regida na
forma da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade
até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
§ 1º A renovação do RTA não será automática.
§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no
prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado
até sua regularização.
Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos
e Correlatos
Art. 17. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos
(ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com
base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do
correlato.
Art. 18. As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem
todas as informações indicadas na Subseção VI desta Seção, desde que atendidos
todos os critérios do PFPB.
Art. 19. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve
emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.
Art. 20. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as
seguintes informações, conforme modelo sugestão do Anexo V desta Portaria:
I - nome completo por extenso do beneficiário ou seu representante
legal, em caso de menor de idade sem CPF;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;
III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal;
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra;
V - razão social e CNPJ da empresa;
VI - nome do responsável legal da empresa;
VII - número de autorização do DATASUS;
VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM);
IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga
pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial
e diabetes melittus;
IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial, 'diabetes mellitus' e asma. (Alterado pela PRT MS/GM nº 1146 de 01.06.2012)
X - data da compra;
XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato;
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato;
XIII - posologia diária ou prescrição diária;
XIV - quantidade autorizada;
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);
XVI - data da próxima compra;
XVII - identificação do operador da transação; e
XVIII - número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias
(136).
Art. 21. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado,
sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra
entregue ao paciente.
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos para
apresentação, sempre que necessário, as vias assinadas dos cupons vinculados
e cupons fiscais em ordem cronológica de emissão, com arquivamento
de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou
arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de não ser possível a guarda das cópias
dos documentos de que trata o "caput" deste artigo em meio magnético e/ou
arquivo digitalizado, o estabelecimento poderá arquivá-las em meio físico na
respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento
de sua preferência.
Art. 23. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos
e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente
observar as seguintes condições:
I - apresentação pelo paciente, de documento oficial com foto no
qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; e
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos,
ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes
informações:
a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo
médico e endereço do estabelecimento de saúde;
b) data da expedição da prescrição médica; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias
legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente
no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético
e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por
5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado.
§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5
(cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de
aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores,
com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em
meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
§ 3º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos
de que tratam os §§ 1º e 2º em meio magnético e/ou arquivo
digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão
arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços
contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
Art. 24. Para os medicamentos do PFPB, as prescrições terão validade
de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão, exceto para os
contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As vendas posteriores aos períodos fixados no "caput" deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação
de nova prescrição.
Art. 25. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da
doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer aos limites
definidos pelo PFPB.
§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal
estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, requerimento
contendo os dados pessoais e informações para contato, a receita
médica com os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com
um relatório feito pelo médico, com a Classificação Internacional de Doenças(
CID), justificando dessa forma a prescrição.
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar
a quantidade mensal (extrateto) terá validade de 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada
ao MS.
§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado,
após análise pelo DAF/SCTIE/MS.
Art. 26. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do
PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes
condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores
que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº
1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de
outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o
paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu
número de CPF, e sua fotografia;
Art. 27. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos
ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de
sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 dias, ficando limitado a 4
(quatro) unidades/dia de fralda.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput
deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação
de nova prescrição/laudo/atestado médico.
Art. 28. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do
paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar
nas seguintes condições:
I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde
que comprovado; e
II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos.
§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos
previstos nos incisos I e II do "caput", somente será realizada mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, de documento oficial com foto, o
qual conste o seu número de CPF, salvo menor de idade que permite a
apresentação da certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento,
as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e
RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue
plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou
correlatos junto ao programa;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento
de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos
junto ao programa; e
IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do
menor de idade, titular da receita médica.
§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias
da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra,
arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo
digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por 5 (cinco) anos para
apresentação sempre que for solicitada.
§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital
no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento
credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos
do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada
pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.
§ 5º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos
de que trata o § 3º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado
no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão arquivá-las em
meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em
outro estabelecimento de sua preferência.
Subseção III
Do Pagamento pelo Ministério da Saúde
Art. 29. O MS efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias
credenciadas no mês subsequente, após o processamento das Autorizações
de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) validadas
no mês anterior.
§ 1º As ADMs efetuadas no ambiente de homologação não são
computadas a título de pagamento.
§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o
das ADMs estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação
de créditos, será emitida à farmácia e/ou drogaria Guia de Recolhimento
a União (GRU) para quitação do débito.
§ 3º Poderá ser emitida à farmácia e/ou drogaria uma Guia de
Recolhimento a União (GRU) no valor global do total a ser estornado ao
MS.
Art. 30. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos
serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a
empresa matriz.
Art. 31. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas
abertas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) nos valores atestados pelo
Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração
financeira pública.
Art. 32. O atesto dos pagamentos terá por base as informações
geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.
Art. 33. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado,
estarão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular os
relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no
processamento.
Subseção IV
Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
Art. 34. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente
exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem
o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:
I - adesivo antifalsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua
reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo
com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento
credenciado; e
III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos
I e II, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.
§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser
alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde".
§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do
nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde
em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.
§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções
e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.
Art. 35. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar
material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciarem as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo MS no Manual de Diretrizes para
Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em
http:// www. saude. gov. br/ aquitemfarmaciapopular.
Art. 36. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas,
descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade
referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento
não garante que o mesmo será aprovado.
Art. 37. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB
sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V deste
Capítulo.
Subseção V
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
Art. 38. As transações das empresas serão verificadas mensalmente,
ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema
Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
Art. 39. O MS solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre
que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações,
cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais,
dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais
documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão
ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 40. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta
Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de
irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes
situações, entre outras:
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da
estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas nesta Portaria;
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação
do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações
de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes
mellitus que poderá atingir até 100% do vr;
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, 'diabetes mellitus' e asma que poderá atingir até 100% do vr; (Alterado pela PRT MS/GM nº 1146 de 01.06.2012)
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do
PFPB em nome de terceiros;
V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7
(sete) dias da consolidação da transação;
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa
daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas
nesta Portaria;
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento
ao PFPB, estabelecidas no art. 34;
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente, em domicílio;
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a
presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária
para funcionamento do estabelecimento;
XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador
legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade
ideológica;
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação
da venda dos itens constantes do elenco do programa;
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data
posterior a autorização consolidada;
XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes
das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento
do paciente;
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição,
laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos,
cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição
fornecido; e
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo
com a Legislação vigente.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo,
requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e
drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária.
Art. 41. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos
e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar
indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado
pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
documentos e esclarecimentos e sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo
estabelecimento no prazo indicado no § 1º deste artigo e verificando-se que
não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/
MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação
dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao
DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja
oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art. 42. O DAF/SCTIE/MS decidirá sobre o descredenciamento
do estabelecimento, por meio de decisão fundamentada, sem prejuízo da
imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas
seguintes hipóteses:
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento
instaurado pelo DENASUS; ou
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos
autos demonstrem autoria e materialidade.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar
cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público
para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação
desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços
e interesses da União.
Art. 43. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento
será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente
ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas
irregulares, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação,
sem prejuízo da multa prevista no art. 45 desta Portaria.
§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no "caput",
será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS.
§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN),
sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria
da Fazenda Nacional.
§ 3º Quando houver multa a ser paga à União, o MS poderá deduzir
dos valores de pagamentos pendentes.
Art. 44. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo
que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente,
caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida
do representante legal ao DAF/SCTIE/ MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação de cancelamento.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará
a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o
qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente.
Art. 45. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no
presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por
cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB
referente aos últimos 3 (três) meses completos das transações consolidadas
e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS por um prazo de 3
(três) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há
menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração
as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
Art. 46. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de
irregularidades somente poderá aderir novamente ao PFPB Aqui Tem Farmácia
Popular após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do
contrato.
§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades,
enseja a punição de todo a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos
termos do "caput".
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou
fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização previa do
DAF/SCTIE/MS, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não
tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável
legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto a localização
do estabelecimento.
§ 3° A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou
empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram
o cancelamento da empresa detentora do CNPJ utilizado para a adesão
ao PFPB.
Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações
de Medicamentos e Correlatos (ADM)
Art. 47. O processamento eletrônico da ADM é composto de três
fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador
referente à transação que, por sua vez, verifica as informações
constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados.
Parágrafo único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado
em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o
Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de
dados e retornará à verificação dos dados.
Art. 48. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada
mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS, nas
seguintes condições:
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da
estação de trabalho (computador) e da transação;
II - a identificação da transação é obtida através da solução de
segurança; e
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e
cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orientações
a seguir:
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas;
e
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação,
configuração e integração da solução de segurança.
Art. 49. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas
mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade
das farmácias e drogarias;
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações
fornecidas;
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de
todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.
Art. 50. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento
informará os seguintes dados:
I - código da solicitação;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - CPF do paciente;
IV - CRM do médico que emitiu a prescrição;
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor;
VI - data de emissão da prescrição;
VII - identificador da transação;
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item
deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do
correlato;
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;
c) valor unitário do medicamento e correlato; e
d) quantidade diária prescrita.
IX - login das farmácias e drogarias;
X - senha das farmácias e drogarias;
XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
XII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 51. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira
fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados
que fazem parte do processo de autorização, quais sejam:
I - código da solicitação enviado na primeira fase;
II - número da preautorização gerado pelo Sistema Autorizador e
recebido pelo estabelecimento;
III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos
autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não
autorização.
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis
em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico
do PFPB.
§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou
correlato retornarão com a mesma autorização.
Art. 52. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o
recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:
I - número da preautorização;
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes
informações:
a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do
correlato;
b) quantidade autorizada em unidades de produto (up);
c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; e
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador.
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização
do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos
correlatos.
Art. 53. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários
os seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do cupom fiscal;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item
deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e
b) quantidade a ser estornada.
V - login das farmácias e drogarias;
VI - senha das farmácias e drogarias;
VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 54. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias
e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático
de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento
no momento do cadastro no PFPB.
Art. 55. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão
disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento
por meio do sistema eletrônico.
Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da
Rede Própria do PFPB
Art. 56. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria
do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente,
aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme
valores de dispensação descritos nos Anexos III e IV.
Parágrafo único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de
acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual
Básico.
Art. 57. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial
e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades da Rede
Própria do PFPB.
Art. 57. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial, 'diabetes mellitus' e asma serão dispensados gratuitamente pelas unidades da Rede Própria do PFPB. (Alterado pela PRT MS/GM nº 1146 de 01.06.2012)
Art. 58. A dispensação dos medicamentos nas unidades da Rede
Própria do PFPB ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados
os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I deste
Capítulo.
Seção III
Do Modelo de Gestão da Rede Própria
Art. 59. O PFPB, realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será
coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará;
e
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.
Art. 60. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de
2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular
do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS.
Art. 61. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o
desenvolvimento do PFPB;
V - aprovar o Manual Básico do PFPB;
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não
previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser
disponibilizado pelo PFPB.
Art. 62. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das
atividades;
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades
técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.
Art. 63. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria
entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições;
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros
insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB;
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos
e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Municípios,
Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do
Programa Farmácia Popular do Brasil.
Art. 64. Ao DAF/SCTIE/MS compete:
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos
resultados do PFPB; e
II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações:
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal e pela
celebração de convênios com as instituições autorizadas;
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos desta Portaria;
c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal
segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas,
segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e
e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos desta
Portaria.
Art. 65. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia
Popular do Brasil incidirão sobre Ação Programática de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares -
10.303.2015.8415.0001.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou procurador deste poderá requerer
sua exclusão do PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da
empresa.
Paragrafo único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do caput, somente poderá aderir
ao PFPB novamente após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no Diário Oficial
da União (DOU).
Art. 67. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em
http:// www. saude. gov. br/ aquitemfarmaciapopular.
§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e
gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e
controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em
http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular.
§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" disponível na
http:// www. saude. gov. br/ aquitemfarmaciapopular.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogadas as Portarias nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União nº 25, de 04 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 35, e nº 233/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 14 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 90.
ANEXO I
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS
Indicação: Hipertensão Arterial
Indicação: Diabetes Mellitus
ANEXO II
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
Indicação: Contracepção
Indicação: Dislipidemia
Indicação: Asma
Indicação: Rinite
Indicação: Osteoporose
Indicação: Glaucoma
Indicação: Incontinência
ANEXO III
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA
ANEXO IV
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS
ANEXO V
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FARMÁCIA POPULAR
NÃO É DOCUMENTO FISCAL RAZÃO SOCIAL
C.N.P.J. : 99.999.999/9999-99
Autorização M.S. : 999.999.999.999.999
Valor Total Venda : R$ xxxxxx
Valor Total M.S. : R$ xxxxxx
Valor Total Benef.: R$ xxxxxx
Valor hipertensão/: R$ 0,00
diabetes
CRM/UF : XXX-UF
NOME Rep. Legal:
DADOS DO VENDEDOR
Código: 167892
Nome do Vendedor:
DADOS DO BENEFICIÁRIO
____________________________________________________________
NOME
Nº C.P.F.
Endereço:
_____________________________
_____________________________
_____________________________
_____________________________
HISTÓRICO DE AUTORIZAÇÕES VIGENTES
____________________________
CÓD. BARRAS MEDICAMENTO
COMPR POS AUT SAL V.MS V.BEN PROX.COM
____________________________
NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO
12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO
12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO
12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
Disque Denúncia: 136