Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros no ano de 2012 referentes a programas e projetos aprovados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instituídos pelo Ministério da Saúde; altera as Portarias nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012; nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012; nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012; nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009; nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011; nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009; nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011; e nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011; e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Para fins de transferência de recursos financeiros no
ano de 2012 referentes a programas e projetos aprovados no âmbito
da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instituídos pelo Ministério da Saúde, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão as suas propostas ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou,
se houver, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR).
Art. 1º Para fins de transferência de recursos financeiros referentes a programas e projetos aprovados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instituídos pelo Ministério da Saúde, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão as suas propostas ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR). (Alterado pela PRTGM/MS nº 1516 de 24.07.2013).
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 13 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ........................................ .........................................................
§ 1º ............................................................................................................
II - encaminhamento do projeto, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB)." (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 5º e o inciso I do art. 11 da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º Para a habilitação prevista pelo inciso I do "caput" deste artigo, o Município ou Estado interessado deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que atenda os seguintes requisitos:" (NR)
"Art. 11. ....................................
I - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria específica de habilitação, mediante apresentação de proposta, também encaminhada à CIB, que atenda os seguintes requisitos:" (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 6º da Portaria nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................................
§ 1º A proposta referida no 'caput' deste artigo deverá ser encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), além de conter e atender os seguintes documentos e requisitos:" (NR)
Art. 5º Os §§ 3º e 7º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)." (NR)
..................................................
§ 7° Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF." (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 4º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...........................................
I - encaminhamento da proposta, para conhecimento, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);" (NR)
Art. 7º Os arts. 5º, 6º e 7º, o § 2º do art. 9º, o inciso II do art. 10 e o art. 11 da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva CIB.
Parágrafo único. Na pré-proposta de que trata o caput deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
Art. 6º A partir das propostas apresentadas o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), elaborará listagem dos entes federados a serem contemplados e os respectivos valores.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, as propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º e a listagem elaborada nos termos do artigo anterior, contudo relativos apenas aos Municípios." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................
§ 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................
II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante apresentação, pelo gestor local ao Ministério da Saúde, de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)." (NR)
"Art. 11. Os recursos financeiros necessários para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho:
I - 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo); e
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde." (NR)
Art. 8º Os incisos II e III do art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................................
II - a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante a apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS)." (NR)
Art. 9º O § 4º do art. 9º da Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..........................................................................................
§ 4º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 2º deste artigo." (NR)
Art. 10. O arts. 4º, 5º e 6º, o § 2º do art. 8º, o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de
que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar
o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de
recursos correspondentes à ampliação da(s) UBS e obter o formato da
pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada ao
Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva CIB.
Art. 5º A partir das propostas apresentadas o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), elaborará listagem dos entes federados a serem contemplados e os respectivos valores.
Art. 6º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou
parcialmente, as propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os
mesmos critérios destacados no art. 3º e a listagem elaborada nos
termos do artigo anterior, contudo relativos apenas aos Municípios."
(NR) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3134 de 17.12.2013)
"Art. 8º ................................................................................................
§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................
II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante apresentação, pelo gestor local ao Ministério da Saúde, de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)." (NR)
"Art. 10. Os recursos financeiros necessários para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho:
I - 10.301.1214.12L5.0001 -Ação: Construções e Ampliações de Unidades Básicas de Saúde; e
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde." (NR)
Art. 11. As alterações de que tratam os arts. 2º a 10 terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os dispositivos normativos alterados por meio desta Portaria terão sua vigência restaurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.