Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabeleceu recursos para o Teste Rápido de Gravidez;
Considerando a Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, que autorizou o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha; e
Considerado a Portaria n° 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que autorizou o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados, excepcionalmente, na competência agosto de 2012.
§ 1º Os Planos de Ação mencionados no caput deste artigo foram elaborados por meio eletrônico, e publicados no Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART) ou no Sistema do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), ou encaminhados por meio físico.
§ 2º A relação de Municípios e Estados que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo encontram-se nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 3º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, para os Municípios do Anexo I, representam 100% do valor de custeio dos novos exames de pré-natal referente ao período de agosto de 2012 a julho de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto nos parágrafos 3º e 4º desta Portaria serão objeto de norma específica.
§ 5º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria representam o per capita para as gestantes residentes no Município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no Município de residência.
Art. 2º Considerando o artigo 1° da Portaria nº 1.580/GM/MS, de 19 de julho de 2012, e a Resolução n° 4, da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de julho de 2012, a gestão dos recursos objeto desta Portaria poderá ser feita pelos Municípios que, atualmente, não são gestores dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC).
§ 1º Para a gestão dos recursos prevista no caput deste artigo, deverá haver pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e ser avaliada a capacidade dos Municípios de ofertar os exames na rede própria, contratar os serviços, e/ou pactuar com outros Municípios a realização dos exames.
§ 2º Definida a gestão dos recursos de que trata o § 1º, os gestores estaduais deverão alocar os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal nos respectivos Municípios, por meio dos quadros da Programação Pactuada e Integrada da Assistência, conforme definido pela Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006.
§ 3º Os Municípios nos quais forem alocados os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal ficarão responsáveis pela execução destes.
Art. 3º Fica autorizado o repasse de recursos em parcela única aos tetos financeiros dos Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no Anexo II da Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, excepcionalmente, na competência agosto de 2012.
§ 1º A relação de Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput do deste Artigo encontra-se no anexo II a esta Portaria.
§ 2º Foram excluídos os Municípios contemplados pelas Portarias n° 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, 534/GM/MS, de 28 de março de 2012 e 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012.
§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez e o valor mínimo a ser percebido pelos Municípios estão de acordo com o estabelecido no art. 2º, parágrafo 3º, da Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, dos montantes estabelecidos nos Anexos desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários do objeto do art. 1° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).
Art. 6º Os recursos orçamentários do objeto do art. 2° a esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 7° A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico: http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação desta norma.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.