Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o tipo de repasse, de municipal para estadual, dos recursos financeiros do Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade referente ao custeio mensal do
Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) do Município de Aracati (CE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 411/SAS/MS, de 9 de gosto de 2005, que inclui procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.867/GM/MS, de 27 de novembro de 2008, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) ao Teto Financeiro Anual da
Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC);
Considerando a Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, que altera o valor dos procedimentos de prótese dentária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órtese, Prótese e Materiais Especiais
(OPM), do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece recursos anuais a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal para confecção de
próteses dentárias nos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD); e
Considerando o Ofício nº 3.042/GABSEC de 2014, que solicita a alteração do tipo de repasse dos recursos financeiros do Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade referente
ao custeio mensal do Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) do Município de Aracati (CE), resolve:
Art. 1º Fica alterado o tipo de repasse, de Municipal para Estadual, dos recursos financeiros do Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade referente ao custeio mensal do
Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) a seguir:
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará, de forma regular
e automática, em parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - RAB-BSOR-SM (Plano
Orçamentário 0007) Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2014.