Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
Considerando o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviço de forma complementar ao SUS;
Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à operacionalização de empréstimos consignados mediante cessão de créditos a entidades prestadoras de serviços ao SUS; e
Considerando a possibilidade de as entidades prestadoras de serviços ao SUS levantarem recursos junto às instituições financeiras, previamente habilitadas junto ao Ministério da Saúde, destinados a seus custeios e investimentos, utilizando-se de operações de empréstimos consignados, tendo como garantia restrita os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares junto ao SUS, sem a necessidade de oferecimento de garantias hipotecárias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.
Art. 2º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que cederem como garantia em contratos de mútuo bancário os créditos que fazem jus, referentes ao Teto MAC, deverão observar os seguintes requisitos referentes às operações de empréstimo oriundas dos contratos de mútuo bancário de que trata esta Portaria:
I - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), observado o disposto no Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - a celebração do contrato de mútuo bancário será condicionada à anuência do gestor local do SUS a que se vinculam;
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia, em relação ao Ministério da Saúde, os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
IV - as instituições financeiras mutuantes deverão possuir Acordo de Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
V - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão assumir compromisso de quitação do saldo devedor perante o agente financeiro, em caso de descredenciamento, produção insuficiente ou outras situações que inviabilizem a realização do desconto pelo MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo da garantia de que trata o inciso III, as operações de créditos realizadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, poderão contar, adicionalmente, com as garantias previstas no inciso I, do caput do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, além daquelas previstas em regulamentação específica expedida pelo Agente Operador do FGTS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos gerados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sem fins lucrativos, por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição ao SUS; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS com fins lucrativos, por serviços prestados pela instituição ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Parágrafo único. Os incentivos financeiros e serviços prestados serão informados pelo gestor local do SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - em sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, tais como o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - em outros documentos exigidos na forma da legislação, quando não estiverem inseridos nos sistemas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 4º As instituições financeiras interessadas em conceder empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão encaminhar solicitação de celebração de Acordo de Cooperação ao Ministério da Saúde, contendo as informações da instituição financeira e do preposto, o qual será o contato na instituição financeira, instruído dos seguintes documentos e informações:
I - ofício dirigido ao Fundo Nacional de Saúde, solicitando habilitação e indicação das proposições para operacionalização de empréstimos;
II - estatuto ou regimento interno da instituição financeira;
III - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;
IV - cópia da última ata de eleição atualizada e autenticada;
V - cópia do documento de identificação do(s) indicado(s) na ata para assinatura do Acordo de Cooperação; e
VI - indicação dos nomes de contatos, e-mails e telefones para interlocução.
Parágrafo único. Após a verificação da conformidade documental pelo FNS, será celebrado Acordo de Cooperação entre a instituição financeira e o Ministério da Saúde, com o objetivo de habilitá-la à concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, nos termos desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apreciar e firmar Acordos de Cooperação com as instituições financeiras interessadas que venham a solicitar habilitação junto ao Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a entidades prestadoras de serviços ao SUS;
II - publicar, por extrato, o Termo de Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União (DOU);
III - levar ao conhecimento da instituição financeira a publicação do Termo de Acordo de Cooperação e divulgar no site do Fundo Nacional de Saúde para conhecimento dos gestores locais e prestadores de serviços do SUS;
IV - orientar os gestores de saúde estaduais, municipais e distrital, as instituições financeiras e as entidades prestadoras de serviços ao SUS, assim como seus representantes, sobre a operacionalização necessária à cessão de créditos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
V - disponibilizar à entidade prestadora de serviços ao SUS o valor líquido da margem consignável para escolha da instituição financeira e celebração do contrato de mútuo bancário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VII - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, para desconto no Teto MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
IX - efetuar os descontos nos Tetos MAC destinados aos respectivos Fundos de Saúde a que a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS tomadora do empréstimo estiver sob gestão, conforme informações prestadas mensalmente pela SAS/MS;
X - repassar, mensalmente, até o 5º dia útil após a data de transferência dos recursos do Teto MAC destinados aos Fundos de Saúde, os valores das parcelas às contas-correntes indicadas e abertas pela instituição financeira, correspondentes a cada empréstimo e vinculadas às entidades tomadoras das operações;
XI - informar, mensalmente, à instituição financeira, através de arquivo e/ou relatório, os créditos efetuados;
XII - informar aos gestores locais do SUS, ao tempo da efetivação dos repasses dos tetos financeiros mensais da média e alta complexidade, os valores deduzidos e entidades arroladas para processarem os descontos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no "site" do Fundo Nacional de Saúde;
XIII - informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação de empréstimo, encerrando-se de imediato a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos, observado o disposto no § 1º do art. 6º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XIV - informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;(Substituído pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XV - informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrando-se, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XVI - divulgar, mensalmente, no Portal do Fundo Nacional de Saúde, as deduções efetuadas no Teto MAC e os créditos efetuados para as instituições financeiras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
XVII - informar ao gestor de saúde estadual, municipal ou distrital e ao prestador de serviços ao SUS quando da não realização da dedução no Teto MAC. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 1º Na hipótese de existir mais de um contrato de mútuo bancário firmado com a mesma entidade prestadora de serviços ao SUS, ao se efetuar a dedução no Teto MAC, serão observados como critérios a antiguidade e, em seguida, o maior valor do contrato. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§2º A operacionalização do disposto nos incisos V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§3º Na recepção dos documentos referidos no inciso VII deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 6º Compete ao gestor local do SUS:
I - firmar a Anuência do Gestor Local do SUS, em que manifesta sua concordância com o Termo de Cessão de Direitos Creditórios emitido pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS em favor da instituição financeira na operação de empréstimo consignável, autorizando o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto das parcelas no Teto MAC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registros e documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
III - manter atualizada a produção das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS; IV - registrar via "web", nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sobre a forma de contratualização, atualizando quanto às alterações ocorridas;
V - comunicar via "web", nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações quanto à alteração da gestão relativa ao pagamento da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, desabilitação, interrupção na prestação de serviços, rescisão contratual ou descredenciamento para suspensão ou interrupção automática do desconto do empréstimo;
VI - efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no "site" do Fundo Nacional de Saúde, e que foram objeto de abatimento do Teto MAC;
VII - informar ao Fundo Nacional de Saúde, por meio de ofício, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devidamente assinado pelo Secretário de Saúde, a ser enviado por e-mail corporativo para os e-mails coorf.descontosus@saude.gov.br e coord.fconsig@saude.gov.br, ou por ferramenta no site do Fundo Nacional de Saúde, acerca da impossibilidade na continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo, para que o Ministério da Saúde suspenda imediatamente a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo e comunique à instituição financeira para que proceda, se for o caso, à negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
a) de redução nos valores dos pagamentos às instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
b) da suspensão temporária da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, até nova comunicação e continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
c) do descredenciamento ou rescisão contratual da instituição junto ao SUS, juntando cópia do ato da rescisão contratual e/ou descredenciamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
§ 1º Os procedimentos relativos à suspensão ou interrupção automática da dedução do empréstimo serão tratados em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 3º Será de inteira responsabilidade do gestor de saúde estadual, municipal ou distrital a não comunicação, ou a comunicação tardia de que trata o inciso V, cabendo ao gestor a recomposição do fundo local de saúde e a adoção das medidas administrativas e judiciais voltadas à recomposição das quantias deduzidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 7º Cabe à instituição financeira:
I - celebrar Acordo de Cooperação com o Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS;
II - firmar contratos de empréstimos com instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, visando viabilizar a necessidade de custeio e de investimentos, para descontos por meio de parcelas e sob a forma de consignação mediante cessão de direitos creditórios, tendo como garantia os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, com anuência do gestor local do SUS a quem se vinculam, a serem processados pelo Ministério da Saúde, observadas as diretrizes dispostas nesta Portaria;
III - celebrar o contrato de mútuo bancário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da escolha da instituição financeira pela entidade prestadora de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
III-A - validar informações relativas à Secretaria de Saúde a que a entidade presta serviços ao SUS, à cedente do crédito e, à sua margem consignável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
IV - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registro, documentação, processamento dos descontos e dos pagamentos às instituições financeiras; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VI-A - receber e responder às propostas de crédito das entidades prestadoras de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
V - abrir conta-corrente de depósito com o CNPJ da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS a cada operação de empréstimo, para recebimento das parcelas a serem creditadas pelo Fundo Nacional de Saúde, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
VI - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fim de processamento do desconto Teto MAC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VII - realizar controle operacional visando à conferência do pagamento das parcelas depositadas pelo Fundo Nacional de Saúde, efetivando a quitação das parcelas na data do recebimento do crédito;
VIII - cobrar diretamente da instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS o valor das parcelas devidas, nos casos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 6º; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
IX - comunicar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS, para fim de registro e documentação, sempre que ocorrer quitação antecipada do saldo devedor, enviando o respectivo comprovante.
§ 1º A operacionalização do disposto nos incisos III-A, IV, VI, VI-A e IX deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§2º Na recepção dos documentos referidos no inciso IV deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 8º Não cabe ao Ministério da Saúde, bem como aos gestores locais do SUS, nenhuma responsabilidade pelo contrato de mútuo, bem como pelo saldo devedor da operação de empréstimo, nos casos de sustação do desconto, decorrente de suspensão ou extinção do vínculo da instituição de assistência à saúde com o SUS.
Art. 9º No Contrato de Empréstimo, somente serão partes a instituição financeira e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, tomadora do empréstimo, não podendo dele participar, a qualquer título, o Ministério da Saúde e o gestor local do SUS ao qual a entidade envolvida na operação se vincula. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 10. A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - DCEBAS, disponibilizará ao Fundo Nacional de Saúde os dados e informações sobre a forma de gestão da entidade e os valores dos incentivos que também devem compor o valor para cálculo da média que servirá de base para a apuração da margem consignável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 10-A. O sistema de informação a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde para operacionalização do disposto nesta Portaria, utilizará informações e dados fornecidos ao Ministério da Saúde pelos gestores de saúde estaduais, municipais e distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 11. Os Acordos de Cooperação Técnica vigentes, firmados com instituições financeiras, deverão ser renovados para adequar-se às disposições desta Portaria.
Art. 11-A. Os modelos de Termo de Cessão de Direitos Creditórios, de Anuência do Gestor Local do SUS e de Notificação da Cessão de Direitos Creditórios serão disponibilizados no Portal do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 11-B. Nos empréstimos de que trata esta Portaria, quando forem realizados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apenas poderão atuar como agentes financeiros a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do § 9º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-C. As operações de crédito de que trata o art. 11-B deverão observar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - as normas estabelecidas pelo Conselho Curador para essas operações; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - as condições e os requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-D. Para fins do disposto no art. 6º-A da Lei nº 8.036, de 1990, caberá, no âmbito do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - ao Fundo Nacional de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
a) acompanhar a execução das operações de crédito de que trata o art. 11-B e enviar relatórios mensais ao Conselho Curador do FGTS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
b) definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito de que trata o art. 11-B; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria-Executiva: subsidiar o Conselho Curador do FGTS com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional nas operações de crédito de que trata o art. 11-B. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 11-E. O orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B será dividido por modalidade, à razão de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
I - 20% para a modalidade I - operações de crédito sem destinação específica dos recursos tomados; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
II - 80% para a modalidade II - operações de crédito para reestruturação financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
§ 1º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que contratarem as operações de crédito de que trata o art. 11-B, utilizarão para fins de cálculo da margem consignável o limite máximo de 35% da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º, limitado à disponibilidade do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS e ao autorizado na avaliação de risco de crédito efetuada pelos agentes financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde o valor da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, conforme os termos do § 1º deste artigo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-F. Os recursos do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B, caso não sejam utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, até 30 de setembro de cada ano, poderão ser remanejados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana, nos termos do previsto no § 3-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-G. O enquadramento, a seleção e a contratação das propostas de operação de crédito de que trata o art. 11-B serão realizados conforme ordem de aprovação das solicitações pelos agentes financeiros, não havendo hierarquização de propostas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-H. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos a que se refere o caput deverá ser efetuada por meio da apresentação do extrato da decisão sobre o requerimento de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS, na modalidade de prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), publicado no Diário Oficial da União - DOU, nos termos do parágrafo único do art. 180 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
ANEXO II ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS(Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)