Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.500, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

Considerando o disposto nos arts. 26 a 30 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal; e

Considerando a necessidade de organizar a legislação referente às normas do Sistema Único de Saúde - SUS, como forma, inclusive, de melhorar a formulação e a revisão de políticas públicas voltadas para a saúde, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - atos normativos - emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais, decretos, portarias e resoluções;

I - atos normativos - emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais, decretos, portarias, resoluções e instruções normativas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - atos normativos de efeito concreto - aqueles que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração;

III - atos normativos stricto sensu - aqueles que sejam dotados de generalidade, abstração e impessoalidade;

IV - portarias de efeito concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de criação de grupo de trabalho;

IV - portarias de efeito concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de criação de grupo de trabalho composto, exclusivamente, por representantes da própria secretaria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

V - portarias normativas - atos normativos stricto sensu editados no âmbito do Ministério da Saúde, que possuam normas gerais e abstratas, como as que disponham sobre políticas, programas ou instruções para a execução de leis e decretos; e

VI - portarias de consolidação - as portarias normativas que resultem da integração das portarias normativas em vigor pertinentes à determinada matéria, com a revogação formal das normas incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

CAPÍTULO II

DA NUMERAÇÃO DAS PORTARIAS

Art. 3º As portarias publicadas pelo Ministério da Saúde, sejam as de efeito concreto ou as normativas, manterão a numeração sequencial atualmente em curso, com exceção das portarias de consolidação.

Art. 3º As portarias normativas publicadas pelo Ministério da Saúde terão a numeração sequencial atualmente em curso, com exceção das portarias de consolidação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Parágrafo único. As portarias com atos de pessoal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - não conterão ementa; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 4º As portarias de consolidação publicadas pelo Ministério da Saúde terão numeração sequencial própria.

CAPÍTULO III

DAS PORTARIAS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 5º As portarias de consolidação poderão ser editadas pelo Ministro de Estado da Saúde ou pelas demais autoridades desse Ministério, no âmbito de suas competências.

Art. 6º As portarias normativas a serem elaboradas após a edição das portarias de consolidação devem, sempre que houver pertinência temática, alterar diretamente o texto das portarias de consolidação pertinentes, de modo a manter a lógica da consolidação e a evitar a edição de portarias esparsas sobre o mesmo tema.

Art. 7º As portarias de consolidação editadas pelo Ministro de Estado da Saúde relativas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS serão agrupadas de acordo com os seguintes eixos:

I - direitos e deveres dos usuários da saúde, organização e funcionamento do SUS;

II - políticas nacionais de saúde do SUS;

III - redes do SUS;

IV - sistemas e subsistemas do SUS;

V - ações e serviços de saúde do SUS; e

VI - financiamento e transferência de recursos federais para ações e serviços de saúde do SUS.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Art. 8º Competem aos órgãos do Ministério da Saúde a proposição de atos normativos, observadas suas respectivas áreas de competência.

Art. 9º Compete à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos stricto sensu, além de proceder à revisão da técnica legislativa.

Art. 9º-A Compete à Secretaria-Executiva verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria e examinar as propostas quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão de Atos e Publicações Oficiais (DAPO), que integra a estrutura da Coordenação-Geral do Gabinete.

Art. 10 Compete ao Gabinete do Ministro, por intermédio da Divisão de Atos e Publicações Oficiais da Coordenação-Geral do Gabinete, providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Parágrafo único. À Divisão de Atos e Publicações Oficiais compete supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas à publicação dos atos oficiais do Gabinete do Ministro na Imprensa Nacional e Boletim de Serviço Eletrônico - BSE do Ministério da Saúde, podendo realizar ajustes finais de técnica legislativa nos atos que lhe forem encaminhados.

Art. 10-A Compete ao gabinete de cada secretaria do Ministério da Saúde providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo respectivo Secretário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Art. 11. As propostas de atos normativos devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Casa Civil, nos termos do art. 37 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 11. As propostas de atos normativos a serem subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 11 As propostas de atos normativos a serem subscritos pela Ministra de Estado da Saúde devem ser encaminhadas, simultaneamente, à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra, pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

§ 1º Nos casos de proposta de ato normativo stricto sensu, é imprescindível a prévia análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de o ato ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.

§ 1º Nos casos de proposta de ato normativo stricto sensu, é imprescindível a prévia análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de o ato ser encaminhado à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

§ 2º Na hipótese de a proposta de ato normativo stricto sensu ter sido encaminhada ao Gabinete do Ministro sem a observância do disposto no § 1º, a Divisão de Atos e Publicações Oficiais, ao verificar a ausência de manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, encaminhará o processo a essa Consultoria.

§ 2º-A Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo ao Gabinete do Ministro a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 2º Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo à Secretaria-Executiva a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

§ 3º Na hipótese de ter sido encaminhada ao Gabinete do Ministro proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, a Divisão de Atos e Publicações Oficiais devolverá motivadamente o processo ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes.

§ 3º Na hipótese de ter sido encaminhada à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, o processo será, motivadamente, devolvido ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

Art. 11-A. As propostas de atos normativos stricto sensu a serem subscritos pelos Secretários do Ministério da Saúde deverão ser submetidas à análise prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de seu encaminhamento para publicação oficial. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 12. O encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexarão:

Art. 12. O encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexarão o projeto do ato normativo e: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - as notas técnicas e justificativas da proposição; e

I - relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - o projeto do ato normativo.

II - nota técnica com as justificativas da proposição ou documento equivalente nas hipóteses de inaplicabilidade ou dispensa de AIR, observados, quando for o caso, os requisitos previstos no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 1º O projeto do ato normativo será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável.

§ 1º A nota técnica de que dispõe o inciso II do caput também conterá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - a fundamentação da proposta de edição ou de alteração do ato normativo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

III - os objetivos que se pretende alcançar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

IV - a identificação dos atingidos pelo ato normativo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

VI - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, na qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

b) a declaração de que a medida apresenta: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

1. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

2. compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

VII - na hipótese de proposta de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 2º Nas propostas de atos normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, o órgão proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.

§ 2º O projeto do ato normativo será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 3º Nas propostas de atos normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, o órgão proponente também deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - utilizar o mesmo processo administrativo que deu origem à norma vigente ou apensar os novos autos ao processo anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso VI, deste artigo, a matéria deverá ser submetida previamente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise e manifestação, devendo ser submetida à aprovação do Secretário Executivo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

Art. 13. Antes do encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria Jurídica pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11, os órgãos proponentes deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta Portaria, especialmente quanto à observância do art. 6º.

Art. 13. Antes do encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria Jurídica pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11 e do art. 11-A, os órgãos proponentes deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta Portaria, especialmente quanto à observância do art. 6º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato, consoante disposto no caput do art. 11.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato, consoante disposto no caput do art. 10 e do art. 10-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências indicadas no art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 753 de 16.06.2023)

Art. 13-A. A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública deverá ser: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - na hipótese de ato normativo a ser subscrito pelo Ministro de Estado da Saúde, encaminhada ao Gabinete do Ministro pelo Secretário ao qual a matéria é afeta, para fins de publicação e divulgação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - na hipótese de ato normativo a ser subscrito por Secretário, encaminhada para publicação e divulgação pelo próprio Secretário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Parágrafo único. A proposta de ato normativo que resultar da consulta pública deverá observar a tramitação prevista neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

CAPÍTULO V-A (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

DA APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 13-B. As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República deverão observar, integralmente, os requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 13-C. As propostas legislativas em trâmite no Congresso Nacional poderão ser objeto de análise técnica pelas secretarias pertinentes e pelas entidades vinculadas e de análise jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante solicitação da Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde (ASPAR/GM/MS), com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 1º As manifestações das secretarias de que trata o caput deverão avaliar aspectos técnicos e de mérito do projeto, abordando necessariamente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - os impactos para as políticas públicas de saúde, se positivos, negativos ou neutros; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - a viabilidade operacional da norma; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

III - a existência de impacto financeiro-orçamentário, direto ou indireto, para o Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

IV - demais aspectos relevantes sobre a proposta legislativa que sejam pertinentes às competências do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 2º A manifestação da Consultoria Jurídica abordará a constitucionalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa da proposta de ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 3º As manifestações das Secretarias e da Consultoria Jurídica poderão sugerir, quando cabível, a inserção, alteração e exclusão de dispositivos ou, ainda, texto alternativo para as propostas de atos legislativos em trâmite no Congresso Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 13-D. Na hipótese de solicitação pela Presidência da República de informações sobre os projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional para sanção, competirá à ASPAR/GM/MS solicitar às secretarias pertinentes, às entidades vinculadas e à Consultoria Jurídica as informações para instruir o exame do projeto de lei por parte do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 1º As manifestações elaboradas para instruir o exame do projeto de lei em fase de sanção: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

I - observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13-C; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

II - conterão posicionamento sobre a sanção, veto parcial ou veto total. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

§ 2º A sugestão de veto parcial deve abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não sendo possível sugerir a alteração ou a exclusão de dispositivos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As orientações técnicas para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde serão detalhadas em manual específico.

Art. 15. As portarias de consolidação a que se refere o art. 7º, bem como a portaria que revogará os atos normativos que foram consolidados, serão publicadas em suplemento à presente edição.

Art. 15-A. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos atos normativos emitidos pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

"Art. 15-B. Os documentos constantes do processo de proposição de ato normativo constituem documentos preparatórios, devendo ser retirada a restrição de acesso a partir da publicação do ato normativo, nos termos do caput do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.384 de 08.06.2022)

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde