Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.630, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Estabelece o repasse anual fundo a fundo para a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando a Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF;

Considerando a Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;

Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a
oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo;

Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;

Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;

Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março e 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde; e

Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:

Art. 1º Definir recursos financeiros da ação Alimentação e Nutrição para a Saúde para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e das Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º Os Municípios de que trata o caput deste artigo são aqueles que possuem mais de 150.000 habitantes.

§ 2º Os recursos serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.

§ 3º Para receberem os recursos por transferência fundo a fundo, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal devem obedecer ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base nas diretrizes:

I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e à nutrição; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.

Parágrafo único. Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de alimentos (cesta básica), suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais para esses fins.

Art. 3º Definir que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, deverão constar do Plano de Saúde do
Estado, do Município, do Distrito Federal e da respectiva Programação Anual, as ações e metas de Alimentação e Nutrição.

Parágrafo único. Os resultados das ações e atividades desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria devem ser apresentados no Relatório Anual de Gestão do Estado, do Município e do Distrito Federal, de que trata a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006.

Art. 4º Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde:

I - estabelecer diretrizes para as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e do impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;

III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursosàs instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento único
de ações de Alimentação e Nutrição;

IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;

V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, excesso de peso e de outros problemas nutricionais;

VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao nível de implantação e
operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão encaminhados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e

IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.

Art. 5º Estabelecer que cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:

I - definir, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as ações de cooperação técnica com os Municípios, considerando as prioridades regionais estabelecidas nos Colegiados de Gestão Regional;

II - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;

III - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e
nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;

IV - definir, em conjunto com os gestores municipais noâmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as metas dos indicadores
relacionados com Alimentação e Nutrição no Pacto pela Saúde;

V - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;

VI - formular e implementar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição;

VII - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

VIII - acompanhar e monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite;

IX - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;

X - promover e auxiliar na implementação da estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;

XI - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;

XII - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos,
cartazes, etc.);

XIII - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos
regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;

XIV - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns,
etc.);

XV - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;

XVI - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;

XVII - acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais
de Gestão;

XVIII - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme a legislação e/ou normas especificas;

XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e

XX - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras, etc). (Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)

Art. 6º Estabelecer que compete às Secretarias Municipais de Saúde:

I - normatizar as ações de alimentação e nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para coordenar as ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;

III - formular e implementar a política municipal de alimentação e nutrição;

IV - organizar a rede de atenção alimentar e nutricional noâmbito do setor saúde em seu território, que consiste em normatizar
as ações e os processos de trabalho na atenção básica, nos centros especializados e em âmbito hospitalar;

V - realizar o suporte técnico às Equipes da Atenção Básica, do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Estratégia Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;

VI - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;

VII - fomentar ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e à nutrição, como a obesidade e os transtornos alimentares;

VIII - implementar a estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;

IX - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes do Guia Alimentar da População Brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônicas não transmissíveis;

X - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;

XI - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;

XII - implantar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

XIII - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;

XIV - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal;

XV - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos,
cartazes, etc.);

XVI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc);

XVII - firmar parcerias para apoiar na implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;

XVIII - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e de vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;

XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e

XX - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras, etc). (Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)

Art. 7º Estabelecer que a aquisição de materiais permanentes deva estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, esses materiais, ser utilizados para outras finalidades.(Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)

Art. 8º Determinar que as ações sejam monitoradas e avaliadas com base nas metas definidas na Programação Anual das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e das Municipais de Saúde, conforme as Portarias, nºs 3.085, de 1º de dezembro de 2006, 3.332, de 28 de dezembro de 2006, e 3.176, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentam, respectivamente, o Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.

Art. 9º Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, sejam parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, conforme as Portarias nºs 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, e 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamentam o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento.

Art. 10. Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde no valor total de R$ 8.885.000,00 (oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

Incentivo aos Estados

Porte Populacional -Estados Estados Valor do Recurso (R$) Estados TOTAL Recurso (R$)
< 2,3 milhões hab. RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS 60.000,00 420.000,00
2,3 a < 5 milhões hab. MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB 80.000,00 560.000,00
5 a < 10 milhões hab. GO, SC, MA, PA, CE, PE 100.000,00 600.000,00
>10 milhões hab. PR, RS, BA, RJ, MG, SP 120.000,00 720.000,00
TOTAL DE RECURSO (R$) 2.300.000,00

ANEXO II

Incentivo aos Municípios

UF Código IBGE - Município População IBGE 2009 Valor dos Recurso (R$)
AC 120040 Rio Branco 305.954 35.000,00
AL 270030 Arapiraca 210.521 30.000,00
AL 270430 Maceió 936.314 60.000,00
AM 130260 Manaus 1.738.641 80.000,00
AP 160030 Macapá 366.484 35.000,00
BA 290570 Camaçari 234.558 30.000,00
BA 291080 Feira de Santana 591.707 50.000,00
BA 291360 Ilhéus 219.266 30.000,00
BA 291480 Itabuna 213.656 30.000,00
BA 291800 Jequié 150.541 20.000,00
BA 291840 Juazeiro 243.896 30.000,00
BA 291920 Lauro de Freitas 156.936 20.000,00
BA 292740 Salvador 2.998.056 100.000,00
BA 293330 Vitória da Conquista 318.901 35.000,00
CE 230370 Caucaia 334.364 35.000,00
CE 230440 Fortaleza 2.505.552 100.000,00
CE 230730 Juazeiro do Norte 249.829 30.000,00
CE 230765 Maracanaú 201.693 30.000,00
CE 231290 Sobral 182.431 20.000,00
DF 530010 Brasília 2.606.885 100.000,00
ES 320120 Cachoeiro de Itapemirim 201.259 30.000,00
ES 320130 Cariacica 365.859 35.000,00
ES 320500 Serra 404.688 40.000,00
ES 320520 Vila Velha 413.548 40.000,00
ES 320530 Vitória 320.156 35.000,00
GO 520110 Anápolis 335.960 35.000,00
GO 520140 Aparecida de Goiânia 510.770 50.000,00
GO 520870 Goiânia 1.281.975 80.000,00
GO 521250 Luziânia 210.064 30.000,00
GO 521880 Rio Verde 163.021 20.000,00
MA 210530 Imperatriz 236.691 30.000,00
MA 211130 São Luís 997.098 60.000,00
MA 211220 Timon 150.635 20.000,00
MG 310620 Belo Horizonte 2.452.617 80.000,00
MG 310670 Betim 441.748 40.000,00
MG 311860 Contagem 625.393 60.000,00
MG 312230 Divinópolis 216.099 30.000,00
MG 312770 Governador Valadares 263.274 30.000,00
MG 312980 Ibirité 157.438 20.000,00
MG 313130 Ipatinga 244.508 30.000,00
MG 313670 Juiz de Fora 526.706 50.000,00
MG 314330 Montes Claros 363.227 35.000,00
MG 315180 Poços de Caldas 151.449 20.000,00
MG 315460 Ribeirão das Neves 349.307 35.000,00
MG 315780 Santa Luzia 231.607 30.000,00
MG 316720 Sete Lagoas 225.358 30.000,00
MG 317010 Uberaba 296.261 30.000,00
MG 317020 Uberlândia 634.345 60.000,00
MS 500270 Campo Grande 755.107 60.000,00
MS 500370 Dourados 189.762 20.000,00
MT 510340 Cuiabá 550.562 50.000,00
MT 510760 Rondonópolis 181.902 20.000,00
MT 510840 Várzea Grande 240.038 30.000,00
PA 150080 Ananindeua 505.512 50.000,00
PA 150140 Belém 1.437.600 80.000,00
PA 150240 Castanhal 161.497 20.000,00
PA 150420 Marabá 203.049 30.000,00
PA 150553 Parauapebas 152.777 20.000,00
PA 150680 Santarém 276.665 30.000,00
PB 250400 Campina Grande 383.764 35.000,00
PB 250750 João Pessoa 702.235 60.000,00
PE 260290 Cabo de Santo Agostinho 171.583 20.000,00
PE 260410 Caruaru 298.501 30.000,00
PE 260790 Jaboatão dos Guararapes 687.688 60.000,00
PE 260960 Olinda 397.268 35.000,00
PE 261070 Paulista 319.373 35.000,00
PE 261110 Petrolina 281.851 30.000,00
PE 261160 Recife 1.561.659 80.000,00
PI 221100 Teresina 802.537 60.000,00
PR 410480 Cascavel 296.254 30.000,00
PR 410580 Colombo 247.268 30.000,00
PR 410690 Curitiba 1.851.215 80.000,00
PR 410830 Foz do Iguaçu 325.137 35.000,00
PR 410940 Guarapuava 172.728 20.000,00
PR 411370 Londrina 510.707 50.000,00
PR 411520 Maringá 335.511 35.000,00
PR 411990 Ponta Grossa 314.681 35.000,00
PR 412550 São José dos Pinhais 279.297 30.000,00
RJ 330010 Angra dos Reis 168.664 20.000,00
RJ 330040 Barra Mansa 176.899 20.000,00
RJ 330045 Belford Roxo 501.544 50.000,00
RJ 330070 Cabo Frio 186.004 20.000,00
RJ 330100 Campos dos Goytacazes 434.008 40.000,00
RJ 330170 Duque de Caxias 872.762 60.000,00
RJ 330190 Itaboraí 228.996 30.000,00
RJ 330240 Macaé 194.413 20.000,00
RJ 330250 Magé 244.334 30.000,00
RJ 330285 Mesquita 190.056 20.000,00
RJ 330320 Nilópolis 159.408 20.000,00
RJ 330330 Niterói 479.384 40.000,00
RJ 330340 Nova Friburgo 178.653 20.000,00
RJ 330350 Nova Iguaçu 865.089 60.000,00
RJ 330390 Petrópolis 3 1 5 . 11 9 35.000,00
RJ 330455 Rio de Janeiro 6.186.710 100.000,00
RJ 330490 São Gonçalo 991.382 80.000,00
RJ 330510 São João de Meriti 469.827 40.000,00
RJ 330580 Teresópolis 162.075 20.000,00
RJ 330630 Volta Redonda 261.403 30.000,00
RN 240325 Parnamirim 184.222 20.000,00
RN 240800 Mossoró 244.287 30.000,00
RN 240810 Natal 806.203 60.000,00
RO 110020 Porto Velho 382.829 35.000,00
RR 140010 Boa Vista 266.901 30.000,00
RS 430060 Alvorada 213.894 30.000,00
RS 430460 Canoas 332.056 35.000,00
RS 430510 Caxias do Sul 410.166 40.000,00
RS 430920 Gravataí 269.446 30.000,00
RS 431340 Novo Hamburgo 257.746 30.000,00
RS 431410 Passo Fundo 187.507 20.000,00
RS 431440 Pelotas 345.181 35.000,00
RS 431490 Porto Alegre 1.436.123 80.000,00
RS 431560 Rio Grande 196.337 20.000,00
RS 431690 Santa Maria 268.969 30.000,00
RS 431870 São Leopoldo 2 11 . 6 6 3 30.000,00
RS 432300 Viamão 260.740 30.000,00
SC 420240 Blumenau 299.416 30.000,00
SC 420420 Chapecó 174.187 20.000,00
SC 420460 Criciúma 188.557 20.000,00
SC 420540 Florianópolis 408.161 40.000,00
SC 420820 Itajaí 172.081 20.000,00
SC 420910 Joinville 497.331 40.000,00
SC 420930 Lages 167.805 20.000,00
SC 421660 São José 201.746 30.000,00
SE 280030 Aracaju 544.039 50.000,00
SE 280480 Nossa Senhora do Socorro 155.334 20.000,00
SP 350160 Americana 205.229 30.000,00
SP 350280 Araçatuba 182.204 20.000,00
SP 350320 Araraquara 200.666 30.000,00
SP 350570 Barueri 270.173 30.000,00
SP 350600 Bauru 359.429 35.000,00
SP 350950 Campinas 1.064.669 80.000,00
SP 351060 Carapicuíba 392.701 35.000,00
SP 351300 Cotia 182.045 20.000,00
SP 351380 Diadema 397.738 35.000,00
SP 351500 Embu 248.722 30.000,00
SP 351570 Ferraz de Vasconcelos 179.231 20.000,00
SP 351620 Franca 330.938 35.000,00
SP 351630 Francisco Morato 157.294 20.000,00
SP 351870 Guarujá 308.058 35.000,00
SP 351880 Guarulhos 1.299.283 80.000,00
SP 351907 Hortolândia 205.856 30.000,00
SP 352050 Indaiatuba 183.803 20.000,00
SP 352220 Itapecerica da Serra 161.983 20.000,00
SP 352250 Itapevi 205.881 30.000,00
SP 352310 Itaquaquecetuba 359.253 35.000,00
SP 352390 Itu 157.384 20.000,00
SP 352440 Jacareí 212.824 30.000,00
SP 352590 Jundiaí 349.929 35.000,00
SP 352690 Limeira 281.583 30.000,00
SP 352900 Marília 225.938 30.000,00
SP 352940 Mauá 417.458 40.000,00
SP 353060 Mogi das Cruzes 375.268 35.000,00
SP 353440 Osasco 718.646 60.000,00
SP 353870 Piracicaba 368.843 35.000,00
SP 354100 Praia Grande 249.551 30.000,00
SP 354140 Presidente Prudente 207.725 30.000,00
SP 354340 Ribeirão Preto 563.107 50.000,00
SP 354390 Rio Claro 191.886 20.000,00
SP 354580 Santa Bárbara d'Oeste 189.573 20.000,00
SP 354780 Santo André 673.396 60.000,00
SP 354850 Santos 417.098 40.000,00
SP 354870 São Bernardo do Campo 810.979 60.000,00
SP 354880 São Caetano do Sul 152.093 20.000,00
SP 354890 São Carlos 220.463 30.000,00
SP 354980 São José do Rio Preto 419.632 40.000,00
SP 354990 São José dos Campos 615.871 60.000,00
SP 355030 São Paulo 11 . 0 3 7 . 5 9 3 100.000,00
SP 355100 São Vicente 330.795 35.000,00
SP 355220 Sorocaba 584.313 50.000,00
SP 355240 Sumaré 241.077 30.000,00
SP 355250 Suzano 284.356 30.000,00
SP 355280 Taboão da Serra 227.343 30.000,00
SP 355410 Taubaté 273.426 30.000,00
TO 172100 Palmas 188.645 20.000,00
174 TOTAL 6.585.000,00
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