Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.259, DE 17 DE JUNHO DE 2009

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.981 de 26.11.2009)

Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para o medicamento ribavirina do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria Nº 3.916/GM, de 30 de novembro de 1998;

Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução Nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreitarelação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que regulamenta o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional da Assistência Farmacêutica (CMDE) e a Portaria Nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, que altera o Anexo II a Portaria Nº 2.577/06; e

Considerando a Portaria nº. 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Adquirir, por intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento ribavirina 250 mg, constante do Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, con-forme a identificação 06.01.12.003-5 - RIBAVIRINA 250 MG (POR CÁPSULA).

Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada em julho de 2009.

Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento ribavirina 250 mg deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias Nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, e Portaria Nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006.

Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de quetrata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência julho de 2009.

Art. 5º Os Estados que possuírem estoque do medicamento ribavirina 250 mg, após o valor de ressarcimento corresponder a zerona Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O valor de ressarcimento correspondente ao estoque do medicamento ribavirina 250 mg, de que trata o art. 5º, será ajustado, por meio das Portarias de Repasse de Recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pela Portaria Nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hepatite viral C (CID-10: B17.1 e B18.2), definido na Portaria Nº 34/ SVS/MS, de 28 de setembro de 2007.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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