Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o repasse anual fundo a fundo para a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF;
Considerando a Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de
novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a
oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades
das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo;
Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março e 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde; e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art. 1º Definir recursos financeiros da ação Alimentação e Nutrição para a Saúde para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e das Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º Os Municípios de que trata o caput deste artigo são aqueles que possuem mais de 150.000 habitantes.
§ 2º Os recursos serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.
§ 3º Para receberem os recursos por transferência fundo a fundo, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal devem obedecer ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base nas diretrizes:
I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de
doenças associadas à alimentação e à nutrição; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em
saúde e nutrição.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de alimentos (cesta básica), suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais para esses fins.
Art. 3º Definir que, para a manutenção do repasse dos recursos
relativos a esta Portaria, deverão constar do Plano de Saúde do
Estado, do Município, do Distrito Federal e da respectiva Programação
Anual, as ações e metas de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. Os resultados das ações e atividades desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria devem ser apresentados no Relatório Anual de Gestão do Estado, do Município e do Distrito Federal, de que trata a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer diretrizes para as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e do impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursosàs instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento único
de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios quanto ao nível de implantação e
operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão encaminhados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º Estabelecer que cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - definir, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as ações de cooperação técnica com os Municípios, considerando as prioridades regionais estabelecidas nos Colegiados de Gestão Regional;
II - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
III - indicar um responsável técnico, profissional de saúde,
para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e
nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
IV - definir, em conjunto com os gestores municipais noâmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as metas dos indicadores
relacionados com Alimentação e Nutrição no Pacto pela Saúde;
V - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - formular e implementar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição;
VII - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VIII - acompanhar e monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite;
IX - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
X - promover e auxiliar na implementação da estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
XI - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XII - elaborar materiais técnicos para os profissionais de
saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos,
cartazes, etc.);
XIII - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável
voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos
regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XIV - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências
em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns,
etc.);
XV - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XVI - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XVII - acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos
transferidos aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais
de Gestão;
XVIII - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme a legislação e/ou normas especificas;
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e
XX - (Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)
Art. 6º Estabelecer que compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - normatizar as ações de alimentação e nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para coordenar as ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
III - formular e implementar a política municipal de alimentação e nutrição;
IV - organizar a rede de atenção alimentar e nutricional noâmbito do setor saúde em seu território, que consiste em normatizar
as ações e os processos de trabalho na atenção básica, nos centros
especializados e em âmbito hospitalar;
V - realizar o suporte técnico às Equipes da Atenção Básica, do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Estratégia Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
VI - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
VII - fomentar ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e à nutrição, como a obesidade e os transtornos alimentares;
VIII - implementar a estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
IX - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes do Guia Alimentar da População Brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônicas não transmissíveis;
X - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
XII - implantar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIII - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XIV - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XV - elaborar materiais técnicos para os profissionais de
saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos,
cartazes, etc.);
XVI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc);
XVII - firmar parcerias para apoiar na implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XVIII - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e de vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e
XX - (Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)
Art. 7º (Excluído pela PRT GM/MS nº 2.700 de 06.09.2010)
Art. 8º Determinar que as ações sejam monitoradas e avaliadas com base nas metas definidas na Programação Anual das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e das Municipais de Saúde, conforme as Portarias, nºs 3.085, de 1º de dezembro de 2006, 3.332, de 28 de dezembro de 2006, e 3.176, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentam, respectivamente, o Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.
Art. 9º Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, sejam parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, conforme as Portarias nºs 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, e 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamentam o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento.
Art. 10. Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde no valor total de R$ 8.885.000,00 (oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Incentivo aos Estados
Porte Populacional -Estados | Estados | Valor do Recurso (R$) Estados | TOTAL Recurso (R$) |
< 2,3 milhões hab. | RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS | 60.000,00 | 420.000,00 |
2,3 a < 5 milhões hab. | MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB | 80.000,00 | 560.000,00 |
5 a < 10 milhões hab. | GO, SC, MA, PA, CE, PE | 100.000,00 | 600.000,00 |
>10 milhões hab. | PR, RS, BA, RJ, MG, SP | 120.000,00 | 720.000,00 |
TOTAL DE RECURSO (R$) | 2.300.000,00 |
ANEXO II
Incentivo aos Municípios
UF | Código IBGE - Município | População IBGE 2009 | Valor dos Recurso (R$) |
AC | 120040 Rio Branco | 305.954 | 35.000,00 |
AL | 270030 Arapiraca | 210.521 | 30.000,00 |
AL | 270430 Maceió | 936.314 | 60.000,00 |
AM | 130260 Manaus | 1.738.641 | 80.000,00 |
AP | 160030 Macapá | 366.484 | 35.000,00 |
BA | 290570 Camaçari | 234.558 | 30.000,00 |
BA | 291080 Feira de Santana | 591.707 | 50.000,00 |
BA | 291360 Ilhéus | 219.266 | 30.000,00 |
BA | 291480 Itabuna | 213.656 | 30.000,00 |
BA | 291800 Jequié | 150.541 | 20.000,00 |
BA | 291840 Juazeiro | 243.896 | 30.000,00 |
BA | 291920 Lauro de Freitas | 156.936 | 20.000,00 |
BA | 292740 Salvador | 2.998.056 | 100.000,00 |
BA | 293330 Vitória da Conquista | 318.901 | 35.000,00 |
CE | 230370 Caucaia | 334.364 | 35.000,00 |
CE | 230440 Fortaleza | 2.505.552 | 100.000,00 |
CE | 230730 Juazeiro do Norte | 249.829 | 30.000,00 |
CE | 230765 Maracanaú | 201.693 | 30.000,00 |
CE | 231290 Sobral | 182.431 | 20.000,00 |
DF | 530010 Brasília | 2.606.885 | 100.000,00 |
ES | 320120 Cachoeiro de Itapemirim | 201.259 | 30.000,00 |
ES | 320130 Cariacica | 365.859 | 35.000,00 |
ES | 320500 Serra | 404.688 | 40.000,00 |
ES | 320520 Vila Velha | 413.548 | 40.000,00 |
ES | 320530 Vitória | 320.156 | 35.000,00 |
GO | 520110 Anápolis | 335.960 | 35.000,00 |
GO | 520140 Aparecida de Goiânia | 510.770 | 50.000,00 |
GO | 520870 Goiânia | 1.281.975 | 80.000,00 |
GO | 521250 Luziânia | 210.064 | 30.000,00 |
GO | 521880 Rio Verde | 163.021 | 20.000,00 |
MA | 210530 Imperatriz | 236.691 | 30.000,00 |
MA | 211130 São Luís | 997.098 | 60.000,00 |
MA | 211220 Timon | 150.635 | 20.000,00 |
MG | 310620 Belo Horizonte | 2.452.617 | 80.000,00 |
MG | 310670 Betim | 441.748 | 40.000,00 |
MG | 311860 Contagem | 625.393 | 60.000,00 |
MG | 312230 Divinópolis | 216.099 | 30.000,00 |
MG | 312770 Governador Valadares | 263.274 | 30.000,00 |
MG | 312980 Ibirité | 157.438 | 20.000,00 |
MG | 313130 Ipatinga | 244.508 | 30.000,00 |
MG | 313670 Juiz de Fora | 526.706 | 50.000,00 |
MG | 314330 Montes Claros | 363.227 | 35.000,00 |
MG | 315180 Poços de Caldas | 151.449 | 20.000,00 |
MG | 315460 Ribeirão das Neves | 349.307 | 35.000,00 |
MG | 315780 Santa Luzia | 231.607 | 30.000,00 |
MG | 316720 Sete Lagoas | 225.358 | 30.000,00 |
MG | 317010 Uberaba | 296.261 | 30.000,00 |
MG | 317020 Uberlândia | 634.345 | 60.000,00 |
MS | 500270 Campo Grande | 755.107 | 60.000,00 |
MS | 500370 Dourados | 189.762 | 20.000,00 |
MT | 510340 Cuiabá | 550.562 | 50.000,00 |
MT | 510760 Rondonópolis | 181.902 | 20.000,00 |
MT | 510840 Várzea Grande | 240.038 | 30.000,00 |
PA | 150080 Ananindeua | 505.512 | 50.000,00 |
PA | 150140 Belém | 1.437.600 | 80.000,00 |
PA | 150240 Castanhal | 161.497 | 20.000,00 |
PA | 150420 Marabá | 203.049 | 30.000,00 |
PA | 150553 Parauapebas | 152.777 | 20.000,00 |
PA | 150680 Santarém | 276.665 | 30.000,00 |
PB | 250400 Campina Grande | 383.764 | 35.000,00 |
PB | 250750 João Pessoa | 702.235 | 60.000,00 |
PE | 260290 Cabo de Santo Agostinho | 171.583 | 20.000,00 |
PE | 260410 Caruaru | 298.501 | 30.000,00 |
PE | 260790 Jaboatão dos Guararapes | 687.688 | 60.000,00 |
PE | 260960 Olinda | 397.268 | 35.000,00 |
PE | 261070 Paulista | 319.373 | 35.000,00 |
PE | 261110 Petrolina | 281.851 | 30.000,00 |
PE | 261160 Recife | 1.561.659 | 80.000,00 |
PI | 221100 Teresina | 802.537 | 60.000,00 |
PR | 410480 Cascavel | 296.254 | 30.000,00 |
PR | 410580 Colombo | 247.268 | 30.000,00 |
PR | 410690 Curitiba | 1.851.215 | 80.000,00 |
PR | 410830 Foz do Iguaçu | 325.137 | 35.000,00 |
PR | 410940 Guarapuava | 172.728 | 20.000,00 |
PR | 411370 Londrina | 510.707 | 50.000,00 |
PR | 411520 Maringá | 335.511 | 35.000,00 |
PR | 411990 Ponta Grossa | 314.681 | 35.000,00 |
PR | 412550 São José dos Pinhais | 279.297 | 30.000,00 |
RJ | 330010 Angra dos Reis | 168.664 | 20.000,00 |
RJ | 330040 Barra Mansa | 176.899 | 20.000,00 |
RJ | 330045 Belford Roxo | 501.544 | 50.000,00 |
RJ | 330070 Cabo Frio | 186.004 | 20.000,00 |
RJ | 330100 Campos dos Goytacazes | 434.008 | 40.000,00 |
RJ | 330170 Duque de Caxias | 872.762 | 60.000,00 |
RJ | 330190 Itaboraí | 228.996 | 30.000,00 |
RJ | 330240 Macaé | 194.413 | 20.000,00 |
RJ | 330250 Magé | 244.334 | 30.000,00 |
RJ | 330285 Mesquita | 190.056 | 20.000,00 |
RJ | 330320 Nilópolis | 159.408 | 20.000,00 |
RJ | 330330 Niterói | 479.384 | 40.000,00 |
RJ | 330340 Nova Friburgo | 178.653 | 20.000,00 |
RJ | 330350 Nova Iguaçu | 865.089 | 60.000,00 |
RJ | 330390 Petrópolis | 3 1 5 . 11 9 | 35.000,00 |
RJ | 330455 Rio de Janeiro | 6.186.710 | 100.000,00 |
RJ | 330490 São Gonçalo | 991.382 | 80.000,00 |
RJ | 330510 São João de Meriti | 469.827 | 40.000,00 |
RJ | 330580 Teresópolis | 162.075 | 20.000,00 |
RJ | 330630 Volta Redonda | 261.403 | 30.000,00 |
RN | 240325 Parnamirim | 184.222 | 20.000,00 |
RN | 240800 Mossoró | 244.287 | 30.000,00 |
RN | 240810 Natal | 806.203 | 60.000,00 |
RO | 110020 Porto Velho | 382.829 | 35.000,00 |
RR | 140010 Boa Vista | 266.901 | 30.000,00 |
RS | 430060 Alvorada | 213.894 | 30.000,00 |
RS | 430460 Canoas | 332.056 | 35.000,00 |
RS | 430510 Caxias do Sul | 410.166 | 40.000,00 |
RS | 430920 Gravataí | 269.446 | 30.000,00 |
RS | 431340 Novo Hamburgo | 257.746 | 30.000,00 |
RS | 431410 Passo Fundo | 187.507 | 20.000,00 |
RS | 431440 Pelotas | 345.181 | 35.000,00 |
RS | 431490 Porto Alegre | 1.436.123 | 80.000,00 |
RS | 431560 Rio Grande | 196.337 | 20.000,00 |
RS | 431690 Santa Maria | 268.969 | 30.000,00 |
RS | 431870 São Leopoldo | 2 11 . 6 6 3 | 30.000,00 |
RS | 432300 Viamão | 260.740 | 30.000,00 |
SC | 420240 Blumenau | 299.416 | 30.000,00 |
SC | 420420 Chapecó | 174.187 | 20.000,00 |
SC | 420460 Criciúma | 188.557 | 20.000,00 |
SC | 420540 Florianópolis | 408.161 | 40.000,00 |
SC | 420820 Itajaí | 172.081 | 20.000,00 |
SC | 420910 Joinville | 497.331 | 40.000,00 |
SC | 420930 Lages | 167.805 | 20.000,00 |
SC | 421660 São José | 201.746 | 30.000,00 |
SE | 280030 Aracaju | 544.039 | 50.000,00 |
SE | 280480 Nossa Senhora do Socorro | 155.334 | 20.000,00 |
SP | 350160 Americana | 205.229 | 30.000,00 |
SP | 350280 Araçatuba | 182.204 | 20.000,00 |
SP | 350320 Araraquara | 200.666 | 30.000,00 |
SP | 350570 Barueri | 270.173 | 30.000,00 |
SP | 350600 Bauru | 359.429 | 35.000,00 |
SP | 350950 Campinas | 1.064.669 | 80.000,00 |
SP | 351060 Carapicuíba | 392.701 | 35.000,00 |
SP | 351300 Cotia | 182.045 | 20.000,00 |
SP | 351380 Diadema | 397.738 | 35.000,00 |
SP | 351500 Embu | 248.722 | 30.000,00 |
SP | 351570 Ferraz de Vasconcelos | 179.231 | 20.000,00 |
SP | 351620 Franca | 330.938 | 35.000,00 |
SP | 351630 Francisco Morato | 157.294 | 20.000,00 |
SP | 351870 Guarujá | 308.058 | 35.000,00 |
SP | 351880 Guarulhos | 1.299.283 | 80.000,00 |
SP | 351907 Hortolândia | 205.856 | 30.000,00 |
SP | 352050 Indaiatuba | 183.803 | 20.000,00 |
SP | 352220 Itapecerica da Serra | 161.983 | 20.000,00 |
SP | 352250 Itapevi | 205.881 | 30.000,00 |
SP | 352310 Itaquaquecetuba | 359.253 | 35.000,00 |
SP | 352390 Itu | 157.384 | 20.000,00 |
SP | 352440 Jacareí | 212.824 | 30.000,00 |
SP | 352590 Jundiaí | 349.929 | 35.000,00 |
SP | 352690 Limeira | 281.583 | 30.000,00 |
SP | 352900 Marília | 225.938 | 30.000,00 |
SP | 352940 Mauá | 417.458 | 40.000,00 |
SP | 353060 Mogi das Cruzes | 375.268 | 35.000,00 |
SP | 353440 Osasco | 718.646 | 60.000,00 |
SP | 353870 Piracicaba | 368.843 | 35.000,00 |
SP | 354100 Praia Grande | 249.551 | 30.000,00 |
SP | 354140 Presidente Prudente | 207.725 | 30.000,00 |
SP | 354340 Ribeirão Preto | 563.107 | 50.000,00 |
SP | 354390 Rio Claro | 191.886 | 20.000,00 |
SP | 354580 Santa Bárbara d'Oeste | 189.573 | 20.000,00 |
SP | 354780 Santo André | 673.396 | 60.000,00 |
SP | 354850 Santos | 417.098 | 40.000,00 |
SP | 354870 São Bernardo do Campo | 810.979 | 60.000,00 |
SP | 354880 São Caetano do Sul | 152.093 | 20.000,00 |
SP | 354890 São Carlos | 220.463 | 30.000,00 |
SP | 354980 São José do Rio Preto | 419.632 | 40.000,00 |
SP | 354990 São José dos Campos | 615.871 | 60.000,00 |
SP | 355030 São Paulo | 11.037.593 | 100.000,00 |
SP | 355100 São Vicente | 330.795 | 35.000,00 |
SP | 355220 Sorocaba | 584.313 | 50.000,00 |
SP | 355240 Sumaré | 241.077 | 30.000,00 |
SP | 355250 Suzano | 284.356 | 30.000,00 |
SP | 355280 Taboão da Serra | 227.343 | 30.000,00 |
SP | 355410 Taubaté | 273.426 | 30.000,00 |
TO | 172100 Palmas | 188.645 | 20.000,00 |
174 | TOTAL | 6.585.000,00 |