Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as regras de certificação das equipes participantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e seu incentivo financeiro, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, que altera o prazo para solicitação da avaliação externa no PMAQ-AB e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa;
Considerando a Portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, que institui, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal; e
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, que altera a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 2011, que institui, noâmbito do SUS, o PMAQ-AB, e a Portaria nº 866/GM/MS, de 2012, que altera o prazo para solicitação da avaliação externa no PMAQAB, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera as regras de certificação das equipes participantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
Art. 2º Os incisos I a IV do art. 14 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ........................................................
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os
compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho
de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso celebrado no momento
da contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas
para a organização da Atenção Básica previstas na Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, sendo a equipe desclassificada;
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento) das equipes, classificadas com os menores desempenhos, serão consideradas com o desempenho mediano ou abaixo da média;
III - ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 34% (trinta e quatro por cento) das equipes, classificadas com desempenho intermediário, serão consideradas com o desempenho acima da média; e
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) das equipes, classificadas com os maiores desempenhos, serão consideradas com o desempenho muito acima da média." (NR)
Art. 3º Os incisos I a IV do art. 14 da Portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................
I - INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; e nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no PMAQ-CEO, ele será desclassificado, sendo que, no caso de CEO aderido à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se, ainda, a necessidade de cumprimento da Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012;
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento) das equipes, classificadas com os menores desempenhos, serão consideradas com o desempenho mediano ou abaixo da média;
III - ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 34% (trinta e quatro por cento) das equipes, classificadas com desempenho intermediário, serão consideradas com o desempenho acima da média; e
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) das equipes, classificadas com os maiores desempenhos, serão consideradas com o desempenho muito acima da média." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 35.