Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 587, DE 20 DE MAIO DE 2015

Redefine as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, que regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar (APH);

Considerando a Portaria nº 1.100/SRH/MPOG, de 6 de julho de 2006, que publica a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais;

Considerando a Portaria nº 1.429/GM/MS, de 12 de julho de 2013, que estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e instituto e os critérios para a implementação do APH no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 260/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades; e

Considerando o Parecer (vinculante) nº GQ-24/1994, aprovado pelo Presidente da República por despacho de 9 de agosto de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 2º O controle eletrônico de frequência será realizado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), mediante identificação biométrica.

§ 1º O controle eletrônico de frequência será aplicado em todos os órgãos do Ministério da Saúde em território nacional.

§ 2º O SIREF é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle de frequência dos servidores do Ministério da Saúde.

§ 3º O SIREF tem por finalidades:

I - racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e pontualidade;

II - armazenar os dados de forma sistematizada;

III - promover a transparência no processo de registro; e

IV - possibilitar o acesso às informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.

§ 4º O SIREF ficará disponível exclusivamente na Rede Corporativa do Ministério da Saúde (intranet).

§ 5º Os equipamentos e o sistema eletrônico de processamento de dados adotados para o SIREF serão padronizados em todos os órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS):

I - coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do SIREF;

II - realizar estudos, sempre que necessário, em conjunto com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), visando identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do SIREF;

III - promover a capacitação dos usuários do SIREF;

IV - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SIREF; e

V - elaborar e publicizar orientações, instituindo a padronização de rotinas e procedimentos com vistas a garantir a adequada utilização do SIREF.

Art. 4º Compete ao DATASUS/SGEP/MS prover os recursos de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do SIREF, especialmente os relativos a:

I - suporte;

II - manutenção corretiva e evolutiva;

III - "backup";

IV - garantia da segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados; e

V - disponibilização das informações produzidas pelo SIREF.

Parágrafo único. O armazenamento e preservação dos dados observará o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde.

Art. 5º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência será realizado:

I - pela CGESP/SAA/SE/MS, para os servidores em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde situados no Distrito Federal; e

II - pelas unidades de Gestão de Pessoas, para os servidores em exercício:

a) nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS/SE/MS);

b) nos Hospitais Federais e Institutos; e

c) no Centro Nacional de Primatas (CENP).

§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de 2 (dois) dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Ministério da Saúde, sob a gestão da CGESP/SAA/SE/MS e do DATASUS/SGEP/MS, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.

§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no SIREF dar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.

§ 4º A concessão da senha pessoal referida no § 3º deverá ser precedida de análise que comprove a impossibilidade do registro biométrico e de relatório técnico elaborado pela área de gestão de pessoas.

§ 5º A senha pessoal terá validade de 90 (noventa) dias contados de seu cadastro e será concedida mediante assinatura pelo servidor de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade.

§ 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser renovado caso permaneça a impossibilidade de registro biométrico pelo servidor,
mediante nova análise, nos termos do § 4º.

Art. 6º Os equipamentos do SIREF serão instalados em locais de acesso às dependências dos órgãos do Ministério da Saúde ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.

Art. 7º Os servidores deverão proceder o registro de sua frequência da seguinte forma:

I - início da jornada diária de trabalho;

II - início do intervalo intrajornada;

III - fim do intervalo intrajornada; e

IV - fim da jornada diária de trabalho.

§ 1º Os registros de entrada e saída previstos nos incisos I a

IV poderão ser efetivados em qualquer dos equipamentos do SIREF instalados nas dependências do órgão de exercício do servidor.

§ 2º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas.

§ 3º Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, serão automaticamente descontadas de sua jornada diária de trabalho o intervalo intrajornada cadastrado no SIREF.

§ 4º Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos previamente entre os servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do serviço e as peculiaridades de cada área e respeitada a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº 1.100/SRH/MPOG, de 6 de julho de 2006.

§ 5º Na aplicação desta Portaria, no âmbito das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde, observar-se-á as disposições contidas na Portaria nº 260/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2014.

§ 6º Para fins do Adicional de Plantão Hospitalar (APH), de que trata o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, e a Portaria nº 1.429/GM/MS, de 12 de julho de 2013, será observado o seguinte:

I - as escalas serão definidas pela chefia imediata, sendo lançadas no SIREF pela unidade de gestão de pessoas;

II - as horas trabalhadas para fins de recebimento de APH deverão ser devidamente registradas pelos servidores nos equipamentos biométrico do SIREF; e

III - a chefia imediata monitorará, através do SIREF, o efetivo cumprimento das horas realizadas para fins de pagamento de APH.

§ 7º Os servidores deverão registrar sua frequência no SIREF quando convocados a comparecer em unidade hospitalar para atendimento assistencial fora do seu horário regulamentar.

§ 8º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.590, de 1995, aos Chefes de Gabinete do Ministro e do Secretário-Executivo é facultado autorizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais às secretárias que atendam diretamente o Ministro de Estado da Saúde, o Chefe de Gabinete do Ministro e o Secretário-Executivo, limitadas, em cada caso, a 4 (quatro).

Art. 8º Estão dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade os ocupantes dos cargos:

I - de Natureza Especial;

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) iguais ou superiores ao nível 4;

III - de Direção (CD), hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; e

IV - de membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, ocupantes ou não de cargos em comissão.

Art. 9º Os atrasos, as ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, e as saídas antecipadas poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência, em horários a serem estabelecidos pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade de exercício do servidor.

§ 1º O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e às ausências justificadas que não forem compensados nos termos do "caput".

§ 2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata.

Art. 10. O SIREF possibilitará o registro de horas trabalhadas além da jornada diária do servidor exclusivamente para fins de compensação, mediante prévia autorização da chefia imediata.

§ 1º As horas a que se refere o "caput" não poderão ultrapassar o limite diário de 2 (duas) horas, salvo no caso de servidores que atuem diretamente na área assistencial das unidades hospitalares e institutos, desde que no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade.

§ 2º A compensação de horas de que trata o "caput" desse artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cômputo, mediante prévia autorização da chefia imediata.

§ 3º As horas realizadas além da jornada diária que não tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata não serão computadas no SIREF.

§ 4º As horas excedentes não serão consideradas para efeitos financeiros.

§ 5º Na impossibilidade de compensação em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, as respectivas compensações deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente de retorno do servidor às atividades.

§ 6º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e deverão ser registradas pela chefia imediata em campo específico do SIREF.

§ 7º Os descontos referentes às faltas previstas no § 6º serão lançados diretamente na folha de pagamento. Art. 11. O SIREF disponibilizará os registros diários de frequência, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e por sua chefia imediata.

Art. 12. As unidades de gestão de pessoas manterão no SIREF informações atualizadas relativas às férias, às licenças e aos afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

Art. 13. Em caso de atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o art. 7º, a chefia imediata cadastrará as ocorrências no SIREF, conforme código específico contido no anexo a esta Portaria, até o quinto dia útil do mês subsequente, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

Art. 14. Compete ao servidor:

I - comparecer, quando convocado, à sua respectiva unidade de gestão de pessoas para o cadastramento das imagens digitais;

II - registrar diariamente sua frequência, por meio da leitura de sua impressão digital, nos termos do art. 7º;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e

V - comparecer imediatamente à respectiva unidade de gestão de pessoas ao detectar qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no SIREF.

Art. 15. Compete às chefias imediatas:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - estabelecer, observado o disposto no art. 9º, os dias e horários para compensação;

III - registrar no SIREF as ocorrências apresentadas pelos servidores que lhes são diretamente subordinados;

IV - encaminhar à unidade de gestão de pessoas, até o 5º dia útil do mês subsequente, memorando listando as justificativas das eventuais ausências amparadas por lei; e

V - validar a frequência dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

Parágrafo único. As chefias que possuam mais de 30 (trinta) servidores sob sua subordinação direta poderão designar um servidor efetivo para, sob sua supervisão, auxiliá-lo nas funções previstas nos incisos I, II e III do "caput".

Art. 16. Compete às unidades de gestão de pessoas:

I - promover a gestão do SIREF;

II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - registrar no SIREF as ocorrências que lhe competem;

IV - promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;

V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SIREF;

VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do SIREF;

VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SIREF; e

VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SIREF.

Art. 17. Para fins do disposto nesta Portaria, serão utilizados os códigos de ocorrência previstos na Tabela de Códigos e Descrições para o preenchimento das ocorrências constante do anexo a esta Portaria.

Art. 18. Fica autorizado o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:

I - enquanto não for concluído o processo de implantação do SIREF;

II - em período específico de inoperância do equipamento de registro da biometria do SIREF, por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos; e

III - nos órgãos do Ministério da Saúde em que não se justifiquem os custos de implantação do SIREF, conforme identificado pela CGESP/SAA/SE/MS.

Art. 19. O servidor que causar dano ao equipamento do SIREF ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 20. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 2.571/GM/MS, de 12 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 219, Seção 1, do dia seguinte, p. 45.

ANA PAULA MENEZES

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde