Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A atenção especializada à saúde obedecerá ao disposto nesta Portaria.
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO (RN) NO MOMENTO DO NASCIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTOS
Art. 2º Ficam instituídas as Diretrizes para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido (RN) no momento do nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, caput)
§ 1º O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao alojamento conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, parágrafo único)
§ 2º Para prestar este atendimento o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas neste capítulo e respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser capacitado em reanimação neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 2º, caput)
Art. 3º Considera-se como capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 3º, caput)
Art. 4º Para o RN a termo com ritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se: (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, caput)
I - assegurar o contato pele a pele imediato e contínuo, colocando o RN sobre o abdômen ou tórax da mãe, de bruços e cobri-lo com uma coberta seca e aquecida, sem presença de barreiras (panos) entre a mãe-bebê e de acordo com a vontade da mãe. Verificar a temperatura do ambiente que deverá estar em torno de 26ºC (vinte e seis graus Celsius) para evitar a perda de calor e favorecer o início da mamada; (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, I)
II - proceder ao clampeamento do cordão umbilical, após cessadas suas pulsações (aproximadamente de 1 a 3 minutos), exceto em casos de mães isoimunizadas ou HIV ou HTLV positivas, nesses casos o clampeamento deve ser imediato; (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, II)
III - estimular o aleitamento materno na primeira hora de vida, exceto em casos de mães HIV ou HTLV positivas; (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, III)
IV - postergar os procedimentos de rotina do recém-nascido nessa primeira hora de vida. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, IV)
Parágrafo Único. Entende-se como procedimentos de rotina: exame físico, pesagem e outras medidas antropométricas, profilaxia da oftalmia neonatal e vacinação, entre outros procedimentos. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, parágrafo único)
Art. 5º Para o RN pré-termo ou qualquer RN com respiração ausente ou irregular, tônus diminuído e/ou com líquido meconial seguir o fluxograma do Programa de Reanimação da Sociedade Brasileira de Pediatria. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 5º, caput)
Art. 6º O estabelecimento de saúde que mantenha profissional de enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, deverá possuir em sua equipe, durante as 24 (vinte e quatro) horas, ao menos 1 (um) médico que tenha realizado treinamento teórico-prático conforme previsto no art. 3º, caput. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 6º, caput)
Art. 7º O estabelecimento de saúde deverá dispor no ambiente de parto (sala ou quarto de parto) ou em ambiente próximo, das condições necessárias para reanimação neonatal, acessíveis e prontas para uso, constantes no Anexo I. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 7º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS ESTOMIZADAS
Art. 8º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. Pessoa estomizada é aquela que, em decorrência de um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui um estoma que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 1º, parágrafo único)
Art. 9º A atenção à saúde das pessoas com estoma será composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. Na Atenção Básica serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações nas estomias. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 2º, parágrafo único)
Art. 10. O Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas será classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas I e Atenção às Pessoas Estomizadas II. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 3º, caput)
§ 1º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas I deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 3º, § 1º)
§ 2º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas II deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 3º, § 2º)
Art. 11. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo II, as orientações gerais para o Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 4º, caput)
Art. 12. Fica definido que as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios adotem as providências necessárias à organização da Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas, devendo para tanto: (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, caput)
I - orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma; (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, I)
II - organizar e promover as ações na atenção básica; (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, II)
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência para a assistência às pessoas com estoma na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares; (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, III)
IV - zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estoma; (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, IV)
V - efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades previstas para a assistência às pessoas com estoma; e (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, V)
VI - promover a educação permanente de profissionais na atenção primária à saúde e na atenção especializada à saúde ambulatorial e hospitalar, para a adequada atenção às pessoas com estoma. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 5º, VI)
Art. 13. Fica definido que as secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios identifiquem, dentre os estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial, aquelas que estejam de acordo com as Orientações Gerais do Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas, estabelecidas no Anexo II, e atualizem o seu cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 6º, caput)
Art. 14. É obrigatória a vistoria, acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas, a ser realizada pelos gestores estaduais e municipais, e do Distrito Federal, garantindo o cumprimento deste capítulo. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 9º, caput)
Art. 15. Ficam alterados, na forma do Anexo III, os atributos dos materiais especiais a serem fornecidos pelos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 10, caput)
Art. 16. Cabe às secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste capítulo, podendo instituir normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 11, caput)
Art. 17. Cabe aos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a atualização dos cadastros dos estabelecimentos existentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) que informaram a realização do Serviço/Classificação 123/005 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM em Gastroenterologia e/ou 123/006 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM em Urologia e que passaram a atender as orientações gerais descritas no Anexo II. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 8º, caput)
Art. 18. Fica definido que cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto neste capítulo, no que diz respeito à atualização nos sistemas correspondentes. (Origem: PRT SAS/MS 400/2009, art. 12, caput)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO ENDOVASCULAR NA DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA E NA DOENÇA CÉREBRO-VASCULAR EXTRACRANIANA
Art. 19. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo IV, as Diretrizes para intervenção endovascular na doença arterial periférica e na doença cérebro-vascular extracraniana. (Origem: PRT SAS/MS 272/2011, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. As diretrizes constantes do Anexo IV poderão ser utilizadas pelo gestor para auxílio na indicação, avaliação e controle dos procedimentos endovasculares. (Origem: PRT SAS/MS 272/2011, art. 2º, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE ATENÇÃO EM HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA
Seção I
Do Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita
Art. 20. Fica aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita, na forma do Anexo disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais. (Origem: PRT SAES/MS 11/2022, art. 1º, caput)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A HABILITAÇÃO, O CADASTRAMENTO E A OPERACIONALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Seção I
Da Habilitaço em Alta Complexidade Cardiovascular
Art. 21. Ficam atualizados os critérios para habilitação de hospital como centro de referência em alta complexidade cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma dos Anexo V. (Origem: PRT SAS/MS 1846/2018, art. 1º, caput)
Art. 22. Ficam definidas as unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular e suas aptidões e qualidades. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. Entende-se por unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças do sistema cardiovascular. Estas unidades, compostas pelos serviços de assistência em alta complexidade cardiovascular, discriminados no art. 23, cujas Normas de Classificação e Habilitação (Anexo VI) e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados em cada serviço ou especialidade cardiovascular, estabelecidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), deverão ter forte articulação e integração com o sistema local e regional. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 1º, § 1º)
Art. 23. As unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos: (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, caput)
I - serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, I)
II - serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, II)
III - serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, III)
IV - serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, IV)
V - serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos endovasculares extracardíacos; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, V)
VI - serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, VI)
Parágrafo Único. Para fins de habilitação, as unidades de assistência de alta complexidade cardiovascular deverão oferecer, obrigatoriamente: (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único)
I - ambulatório geral de cardiologia para pacientes externos; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, I)
II - no mínimo, um dos seguintes conjuntos de serviços: (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II)
a) cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II, a)
b) cirurgia cardiovascular pediátrica; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II, b)
c) cirurgia vascular; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II, c)
d) cirurgia vascular e procedimentos endovasculares extracardíacos; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II, d)
e) laboratório de eletrofisiologia, cirurgia cardiovascular e procedimentos de cardiologia intervencionista; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, II, e)
III - execução de todos os procedimentos listados, de média e alta complexidade, para cada grupo de serviços a que venha atender, bem como a pacientes externos; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, III)
IV - acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, IV)
V - atendimento de urgência/emergência referida em cardiologia, nos serviços a que venha a executar. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 5º, parágrafo único, V)
Art. 24. Na ausência de oferta de prestação de procedimentos de alta complexidade cardiovascular, correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), o respectivo gestor do SUS deverá utilizar os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) solicitantes e executantes. (redação dada pela PRT SAS/MS 394/2010) (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. O gestor também poderá garantir o acesso de qualquer procedimento de alta complexidade cardiovascular por meio do tratamento fora de domicílio (TFD). (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 7º, parágrafo único)
Art. 25. As unidades habilitadas para executar serviços de assistência em alta complexidade cardiovascular deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 10, caput)
Art. 26. Fica aprovado, na forma dos anexos desta seção, o que segue: (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 11, caput)
I - Anexo VI: Normas de Classificação e Habilitação de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 11, I)
II - Anexo VII: Formulário de Vistoria do Gestor; (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 11, II)
III - Anexo VIII: Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 11, III)
Parágrafo Único. A Tabela de Compatibilidade entre procedimento realizado e OPM e a Organização dos Procedimentos da Assistência Cardiovascular estarão disponíveis no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/, para fins de consulta. (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 11, parágrafo único)
Art. 27. As atualizações referentes aos Anexos VI a VIII e aos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados em cada serviço ou especialidade cardiovascular serão disponibilizadas no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/, para fins de consulta. (incluído pela PRT SAS/MS 123/2005) (Origem: PRT SAS/MS 210/2004, art. 12-A, caput)
Seção II
Da Habilitação de Alta Complexidade em Neurocirurgia
Art. 28. As redes estaduais e/ou regionais de assistência ao paciente neurológico na alta complexidade serão compostas por unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e centros de referência de alta complexidade em neurologia. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 1º, caput)
Art. 29. Fica determinado que as unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e centros de referência de alta complexidade em neurologia ofereçam condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolvam forte articulação e integração com o nível local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento/habilitação, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 2º, caput)
Art. 30. Ficam definidas as unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e os centros de referência de alta complexidade em neurologia e suas aptidões e qualidades: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, caput)
I - entende-se por unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos em alta complexidade. Estas unidades, compostas pelos serviços de assistência de alta complexidade neurocirúrgica, discriminados nos art. 31 e art. 32, cujas normas de classificação e credenciamento e habilitação estão estabelecidas no Anexo IX; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, I)
II - entende-se por centro de referência de alta complexidade em neurologia uma unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao respectivo gestor do SUS na Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica e que possua os seguintes atributos: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II)
a) ser hospital de ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, a) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
b) definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 5 (cinco) milhões de habitantes; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, b) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
c) participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, c)
d) ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, d)
e) possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, e)
f) subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, f)
g) participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 3º, II, g)
Art. 31. As unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, caput)
Art. 31. As unidades de assistência e os centros de referência de alta complexidade em neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos, isoladamente, ou em mais de um serviço, conforme necessidade local e solicitação de habilitação junto ao Ministério da Saúde, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
I - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, I)
II - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, II)
III - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, III)
IV - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, IV)
V - serviço de assistência em alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, V)
VI - serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VII - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; e (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VIII - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica." (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
§ 1º Para fins de credenciamento e habilitação, as unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deverão oferecer, no mínimo, os serviços de alta complexidade descritos nos incisos I, II e III do caput. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, § 1º)
§ 2º Um hospital sem serviço de radioterapia na sua estrutura, para ser habilitado como unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia, deverá obrigatoriamente estabelecer, em conjunto com o respectivo gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em radioterapia. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 4º, § 2º)
Art. 32. Os centros de referência de alta complexidade em neurologia deverão estar credenciados e habilitados em todos os serviços de que trata o art. 31, podendo ainda credenciar-se e habilitar-se em um ou mais dos serviços relacionados a seguir: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 5º, caput)
I - serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 5º, I)
II - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 5º, II)
III - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 5º, III)
Art. 33. As secretarias de saúde deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAE/DAET/SAES/MS), por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), a solicitação de habilitação das unidades e centros de referência, aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ficando a cargo da CGAE/DAET/SAES/MS a respectiva habilitação e autorização. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 6º, caput)
Parágrafo Único. Preferencialmente, deverão ser autorizados como centros de referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 6º, § 2º)
Art. 34. A supervisão dos centros de referência de alta complexidade em neurologia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Especializada Saúde/MS, por intermédio da Coordenação-Geral de Atenção Especializada. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. As sociedades científicas das especialidades envolvidas e reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) são os órgãos civis de apoio técnico-científico na execução das ações objeto desta seção. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 7º, parágrafo único)
Art. 35. As unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e centros de referência de alta complexidade em neurologia que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta seção serão desabilitados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 8º, caput)
Art. 36. Na ausência de oferta de prestação de procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia, correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), o respectivo gestor do SUS deverá utilizar os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (Cerac) solicitantes e executantes. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 9º, caput)
Art. 37. Fica determinado que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e dos centros de referência de alta complexidade em neurologia, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, caput)
Art. 37. Fica determinado que os critérios para definição dos quantitativos e distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão ser definidos com base nas necessidades da região/macrorregião de saúde, na qual os serviços estão inseridos e pactuados na CIB, de acordo com o PRI. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
I - população a ser atendida; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, I) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
II - necessidade de cobertura assistencial; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, II) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
III - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, III) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
IV - capacidade técnica e operacional dos serviços; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, IV) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
V - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, V) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VI - integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais, ambulatoriais e hospitalares, disponíveis no estado. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 10, VI)
Parágrafo único. Quando o acesso ao estabelecimento de saúde se der por demanda referenciada, o Gestor deverá encaminhar ao Ministério da Saúde documento sobre a integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação, quando houver, e com os demais serviços assistenciais disponíveis no estado." (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Art. 38. Fica determinado que as secretarias estaduais e municipais de saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no art. 37, VI. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 11, caput)
Art. 39. As unidades e os centros habilitados para executar serviços de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação dos gestores estaduais e municipais de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 12, caput)
Parágrafo Único. Os procedimentos eletivos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta seção, deverão ser submetidos à autorização prévia do respectivo gestor do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 12, parágrafo único)
Art. 40. Fica aprovado, na forma de anexos desta seção, o que segue: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 15, caput)
I - Anexo IX: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 15, I)
II - Anexos X e XI: Formulários de Vistoria do Gestor e do Ministério da Saúde; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 15, III)
III - Anexos XII a XIV: Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 15, IV)
Art. 41. Ficam estabelecidos os seguintes formulários de registros, instrumentos de gestão de preenchimento obrigatório: (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 16, caput)
I - Registro Brasileiro de Investigação e Cirurgia da Epilepsia; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 16, I)
II - Registro Brasileiro de Tratamento Endovascular; (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 16, II)
III - Registro Brasileiro de Neurocirurgia Funcional e Estereotáxica. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 16, III)
Art. 42. Os recursos orçamentários de que trata esta seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: 10.302.5018.8585. (Origem: PRT SAS/MS 756/2005, art. 19, caput)
Seção III
Da Habilitação de Estabelecimentos de Saúde na Alta Complexidade em Oncologia
Art. 43. Ficam redefinidos os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no SUS. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 1º, caput)
Art. 43. Ficam redefinidos os critérios para a habilitação de hospitais na alta complexidade em oncologia no SUS.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Parágrafo Único. Os critérios e parâmetros de que trata esta seção são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o planejamento regional integrado (PRI), de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 1º, parágrafo único)
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o Planejamento Regional Integrado - PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 44. Ficam mantidos, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), os seguintes códigos: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, caput)
I - 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, I)
II - 17.06 Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, II)
III - 17.07 Unacon com Serviço de Radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, III)
IV - 17.08 Unacon com Serviço de Hematologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, IV)
V - 17.09 Unacon com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, V)
VI - 17.10 Unacon Exclusiva de Hematologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, VI)
VII - 17.11 Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, VII)
VIII - 17.12 Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, VIII)
IX - 17.13 Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, IX)
X - 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, X)
XI - 17.15 Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, XI)
XII - 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, XII)
§ 1º Um hospital habilitado como 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica poderá formar complexo hospitalar com outro hospital, habilitado como Unacon ou Cacon. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, § 1º)
§ 2º Mantêm-se os códigos 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia e 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo permitida a autorização nem a habilitação de novos serviços isolados de radioterapia (código 17.04) nem de novos serviços de oncologia clínica de complexo hospitalar (código 17.16). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, § 2º)
§2° Mantêm-se os códigos 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia e 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo permitida a habilitação de novos serviços.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º Os serviços isolados de radioterapia atualmente existentes poderão ser mantidos até a sua regularização, mediante a formação de complexo hospitalar ou a sua exclusão do SUS. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 45. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia poderão estender o seu serviço de oncologia clínica para outro município, desde que respeitados os limites estaduais e observados os seguintes princípios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, caput)
I - a necessidade de descentralização de atendimento em oncologia clínica e sua localização deverão estar em concordância com o Planejamento Regional Integrado (PRI) e o Plano de Atenção para o Diagnóstico e Tratamento do Câncer pactuados nas instâncias colegiadas - Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regionais (CIR); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, I)
II - a organização e o funcionamento são de responsabilidade administrativa e técnica do respectivo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia e, portanto, não se configura em nova habilitação; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, II)
III - a extensão do serviço de oncologia clínica não é porta de entrada de novos pacientes e deverá ser responsável pelo atendimento descentralizado de pacientes cadastrados no respectivo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia, observando os protocolos clínicos e diretrizes diagnósticas e terapêuticas adotadas por esse hospital; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, III)
IV - a legislação sanitária vigente deverá ser observada e seguir todos os requisitos para sua estruturação e funcionamento, inclusive quanto à central de quimioterapia, que atenda aos requisitos da RDC Anvisa nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, IV)
V - deverá ser assegurada assistência, ambulatorial e hospitalar, para atendimento às intercorrências clínicas e às emergências oncológicas. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 4º, V)
Art. 46. Os serviços especializados prestados pela extensão do serviço de oncologia clínica serão registrados e faturados pelo respectivo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 5º, caput)
Art. 47. A solicitação para alteração de habilitação, desabilitação e habilitação de novos estabelecimentos de saúde devem seguir todos os requisitos estabelecidos nesta seção. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 6º, parágrafo único)
Art. 47. Ficam mantidas as habilitações na alta complexidade em oncologia dos hospitais relacionados no Anexo LXVI a esta Portaria, habilitados até 28 de agosto de 2023.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Parágrafo único. As solicitações para alteração de habilitação, desabilitação e habilitação de novos hospitais devem seguir os requisitos estabelecidos nesta Portaria.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção I
Do Planejamento para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer na Rede de Atenção à Saúde
Art. 48. Os gestores públicos da saúde devem verificar e, se for o caso, redefinir, em instância colegiada - CIB e CIR, o Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer, estabelecendo, minimamente, para cada estabelecimento de saúde habilitado ou a habilitar na alta complexidade em oncologia: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, caput)
I - o território de cobertura assistencial e a população correspondente; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, I)
II - os serviços e ações de saúde gerais e especializados, diagnósticos e terapêuticos, que cada hospital deve prestar ao SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, II)
III - o acesso regional (macrorregião de saúde) sob regulação a serviços oncológicos, conforme os fluxos de "referência e contrarreferência" estabelecidos; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, III)
IV - a produção mínima estabelecida na seção e exigida para procedimentos oncológicos - cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos -, consoante a habilitação do hospital na alta complexidade em oncologia; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, IV)
IV. a produção mínima recomendada para procedimentos oncológicos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos), consoante a habilitação do hospital na alta complexidade em oncologia e compatibilidade com estudo técnico; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - a forma como se dará o acesso ao atendimento especializado em cirurgia, radioterapia, oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, conforme a habilitação na alta complexidade em oncologia do hospital. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, V)
V. a forma como se dará o acesso ao atendimento especializado em cirurgia, radioterapia, (incluindo braquiterapia), oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, conforme a habilitação na alta complexidade em oncologia do hospital.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 1º A indicação e a realização de transplantes se darão em conformidade com as normas vigentes do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, § 1º)
§ 2º Os serviços e ações previstos no Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer devem estar contemplados no planejamento pactuado integrado e aprovados nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, § 2º)
§ 2º Os serviços e ações previstos no Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá discriminar a atuação para adultos, crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 19 (dezenove) anos incompletos contemplados no planejamento pactuado integrado e a provados nas instancias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento integral.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º O Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deve ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria estadual e distrital de saúde e atualizado a cada revisão do Plano Estadual de Saúde, ou após modificação significativa, para conhecimento, manifestação e apoio cabíveis às ações a serem desenvolvidas nas regiões de saúde. O instrutivo básico está descrito no Anexo "Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer", disponível no sítio mencionado no art. 67, caput. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, § 3º)
§ 3° O Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deve ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria estadual e distrital de saúde e atualizado a cada revisão do Plano Estadual de Saúde, ou após modificação significativa, para conhecimento, manifestação e apoio cabíveis às ações a serem desenvolvidas nas regiões de saúde, conforme instrutivo básico descrito no Anexo LXII a esta Portaria.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde deve manter em sua página eletrônica a relação atualizada de todos os estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia no SUS, distribuídos pelas respectivas unidades federativas e tipos de habilitação. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 7º, § 4º)
§ 5º Para fins de programação de novas habilitações, deverão ser utilizados os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, observadas as necessidades regionais e o PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 6º No caso de habilitação de serviços que não siga os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, o Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá conter a respectiva justificativa, bem como estabelecer a estimativa de atendimento do serviço habilitado, que servirá para estruturação dos cálculos financeiros referentes à habilitação.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção II
Dos Parâmetros Referenciais para o Planejamento Regional
(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 49. No âmbito do SUS, a oferta regional (macrorregião de saúde) para o diagnóstico e o tratamento do câncer pressupõe a existência de serviços diagnósticos ambulatoriais e hospitalares e de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, integrados à rede local e macrorregional de atenção à saúde. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, caput)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 1º A habilitação na alta complexidade em oncologia de um hospital geral, de especialidades ou de clínicas não o torna um hospital especializado em oncologia nem o exime da prestação ao SUS dos diversos serviços diagnósticos (consultas especializadas e exames) e terapêuticos (clínicos e cirúrgicos) não oncológicos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 1º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º O hospital habilitado na alta complexidade em oncologia deverá ofertar, portanto, exames para o diagnóstico diferencial e definitivo, estadiamento e acompanhamento dos pacientes neles respectivamente cadastrados. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 2º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º Além da oferta dos exames que trata o §2º, deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo os exames a seguir relacionados: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 3º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - 3.000 (três mil) consultas especializadas/ano; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 3º, I)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - 1.200 (mil e duzentos) exames de ultrassonografia/ano; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 3º, II)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - 600 (seiscentas) endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 3º, III)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - 1.200 (mil e duzentos) exames de anatomia patológica/ano. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 3º, IV)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4º O número de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia deve ser calculado para, no mínimo, cada 1.000 (mil) casos novos anuais de câncer estimados, excetuando-se o câncer não melanótico de pele, para efeito de necessidade de estruturas e serviços de cirurgia, radioterapia com seu número de equipamentos de megavoltagem, oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 4º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 5º Para evitar a superoferta de serviços hospitalares, dá-se a exclusão dos casos de câncer não melanótico de pele para a estimativa da necessidade dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência na alta complexidade em oncologia, cuja taxa de incidência é alta e cujos diagnóstico e tratamento são essencialmente ambulatoriais. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 5º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 6º Para efeito de planejamento de necessidade de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, o número de hospitais exclusivos de hematologia e de oncologia pediátrica não impactam no número necessário de hospitais habilitados. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 6º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 7º O número de casos novos anuais de câncer por estado, calculado a partir das taxas brutas de incidência de câncer específicas por 100.000 (cem mil) homens e por 100.000 (cem mil) mulheres, estimadas a cada 3 (três) anos pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), do Ministério da Saúde, é disponibilizado em www.inca.gov.br, devendo-se considerar a estimativa anual mais recente de incidência de câncer publicada, não se olvidando de excluir o câncer não melanótico de pele para cálculo da necessidade de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 7º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 8º Nos estados em que número estimado de casos novos anuais de câncer, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele, for inferior a 1.000 (mil), deve ser avaliada a possibilidade de habilitação de um hospital na alta complexidade em oncologia, levando-se em conta características técnicas, de acesso e de possibilidade de cobertura macrorregional. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 8º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 9º Os estados que tiverem hospital com atendimento correspondente a mais de 1.000 (mil) casos novos anuais, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele, deve ser computado como múltiplo em tantas vezes o seja do estimado por 1.000 (mil), reduzindo-se correspondentemente o número máximo de hospitais necessários e dos respectivos serviços oncológicos especializados. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 9º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 10. Nos estados em que a cobertura da Saúde Suplementar superar os 20% (vinte por cento), considerar como necessário para o SUS 80% (oitenta por cento) do número de hospitais necessários para o número estimado de casos novos anuais de câncer, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 10)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 11. Novas solicitações de habilitação em oncologia devem priorizar a oferta em regiões caracterizadas como vazios assistenciais e considerar o estabelecido nos parágrafos do art. 48. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 8º, § 11)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 50. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia há pelo menos um ano devem realizar, no mínimo, anualmente, conforme o tipo de habilitação: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, caput)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - em cirurgia, 650 (seiscentos e cinquenta) procedimentos de cirurgias de câncer principais, correspondentes ao atendimento de 600 (seiscentos) casos de câncer; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, I)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - em oncologia clínica, 5.300 (cinco mil e trezentos) procedimentos de quimioterapia principais, para atendimento de 700 (setecentos) casos de câncer; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, II)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - em radioterapia, 600 (seiscentos) procedimentos de radioterapia principais, para atendimento de 600 (seiscentos) casos por equipamento de megavoltagem; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, III)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - em hematologia, 450 (quatrocentos e cinquenta) procedimentos de quimioterapia curativa, necessários para atendimento de 50 (cinquenta) casos de hemopatias malignas agudas, em qualquer faixa etária; se a habilitação for de exclusiva em hematologia, 900 (novecentos) procedimentos de quimioterapia de hemopatias malignas agudas e crônicas para 100 (cem) casos anuais em qualquer faixa etária, mantendo-se o mínimo de 50 (cinquenta) casos de hemopatias agudas; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, IV)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - em oncologia pediátrica, 270 (duzentos e setenta) procedimentos de quimioterapia, para atendimento de 30 (trinta) casos, incluindo-se os de hemopatias malignas agudas; se a habilitação for de exclusiva em oncologia pediátrica, 720 (setecentos e vinte) procedimentos para 80 (oitenta) casos, incluindo-se os de hemopatias malignas agudas. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, V)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 1º Para a cobertura assistencial e a produção em radioterapia, considerar-se-á a capacidade instalada do serviço: o número de procedimentos elencados no inciso III do caput corresponde ao funcionamento de 1 (um) equipamento de radioterapia externa de megavoltagem (unidade de cobaltoterapia ou acelerador linear). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, § 1º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º O atendimento em hematologia e em oncologia pediátrica deve ser feito, obrigatoriamente, em hospital habilitado na alta complexidade em oncologia de cobertura estadual ou macrorregional e, quando feito em hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade em oncologia (Unacon) exclusiva nessas especialidades e sem serviço de radioterapia, deve-se dar o encaminhamento regulado para complementariedade do tratamento em estabelecimento habilitado em oncologia com serviço de radioterapia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 9º, § 2º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 51. A partir da publicação da Portaria MS/SAES 1399, de 17 de dezembro de 2019, a habilitação de um hospital como 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica, de forma exclusiva ou, quando em um mesmo município, formando complexo com outro hospital habilitado como Unacon ou Cacon, será admitida apenas quando houver necessidade de assistência cirúrgica especializada em região não atendida pela capacidade ofertada pelos hospitais habilitados como Unacon ou Cacon, observando-se os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, caput)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - atendimento em cirurgia de câncer de, pelo menos, 80 (oitenta) casos anuais e, quando indicado, encaminhamento regulado para complementariedade do tratamento, seja com iodoterapia, seja com radioterapia ou quimioterapia em hospital habilitado como Unacon ou Cacon. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, I)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - produção mínima de 80 (oitenta) procedimentos cirúrgicos de câncer principais, especificamente de procedimentos ginecológicos, mastológicos, urológicos e do aparelho digestivo alto e baixo. Quando houver hospital habilitado como 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica cuja produção for inferior à mínima parametrizada, deve ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, para que se avalie a permanência, ou não, daquele hospital, a critério do respectivo gestor e pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, II)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - atendimento dos respectivos critérios para habilitação estabelecidos no Anexo "Serviços Próprios ou Terceirizados para a Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia Conforme o Tipo de Habilitação", disponível no sítio mencionado no art. 67, caput. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, III)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 1º Na situação estabelecida no caput, os 2 (dois) hospitais devem assinar compromisso, devidamente ratificado pelos respectivos gestores do SUS, de adoção das condutas cirúrgicas do hospital habilitado como Unacon ou Cacon, que se responsabiliza pelo treinamento e educação continuada dos profissionais da saúde, no mínimo médicos e enfermeiros, do outro hospital. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, § 1º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º Quando indicado, o encaminhamento para complementariedade do tratamento deve ser regulado pelo respectivo gestor do SUS, conforme as pactuações estaduais ou macrorregionais estabelecidas e preferentemente no hospital com o qual foi firmado o compromisso previsto no § 1º. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, § 2º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º A habilitação de um hospital como 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica não o torna um hospital especializado em oncologia nem o exime da prestação ao SUS dos diversos serviços diagnósticos (consultas especializadas e exames) e terapêuticos (clínicos e cirúrgicos) não oncológicos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 10, § 3º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção III
Da Caracterização dos Estabelecimentos de Saúde e Serviços Oncológicos Especializados
Art. 52. As habilitações mantidas por força do art. 44 exigem que, minimamente, os estabelecimentos de saúde disponham de serviços gerais, constantes do Anexo "Serviços Próprios ou Terceirizados para a Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia Conforme o Tipo de Habilitação", disponível no sítio mencionado no art. 67, caput, e especializados conforme a seguir, podendo, a depender dos serviços adicionais que comporta, haver mais de um código para o hospital habilitado como Unacon (com serviço de radioterapia, de hematologia ou de oncologia pediátrica), como Cacon (com serviço de oncologia pediátrica) ou como Unacon exclusiva de hematologia (com serviço de radioterapia) ou Unacon exclusiva de oncologia pediátrica (com serviço de radioterapia): (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, caput)
Art. 52. A habilitação na alta complexidade em oncologia exige que os hospitais disponham de serviços especializados, conforme descrição a seguir, podendo, a depender dos serviços adicionais que comporta, haver mais de um código para o hospital habilitado:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - Unacon: hospital com serviço de cirurgia (cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, coloproctologia, ginecologia, mastologia e urologia), oncologia clínica e cuidados paliativos, com central de quimioterapia e com ou sem serviço de radioterapia, serviço de hematologia ou serviço de oncologia pediátrica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, I)
II - Unacon exclusiva de hematologia: hospital com serviços para diagnóstico e tratamento clínico de hemopatias malignas agudas e crônicas de crianças, adolescentes, adultos e idosos, e cuidados paliativos, com central de quimioterapia e com ou sem serviço de radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, II)
III - Unacon exclusiva de oncologia pediátrica: hospital com serviços para diagnóstico e tratamentos cirúrgico e clínico pediátricos de tumores sólidos e hemopatias malignas agudas e crônicas de crianças e adolescentes, e cuidados paliativos, com central de quimioterapia e com ou sem serviço de radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, III)
IV - Cacon: hospital com serviço de cirurgia (cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, coloproctologia, ginecologia, mastologia, urologia, cirurgia de cabeça e pescoço, cirurgia de pele e cirurgia plástica, cirurgia torácica e cirurgia de ossos e partes moles), oncologia clínica, hematologia, radioterapia (incluindo braquiterapia) e cuidados paliativos, com central de quimioterapia e com ou sem serviço de oncologia pediátrica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, IV)
V - serviço de radioterapia de complexo hospitalar: serviço de radioterapia; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, V)
VI - hospital geral com cirurgia oncológica: hospital com serviço de cirurgia (cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, coloproctologia, ginecologia, mastologia e urologia). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, VI)
§ 1º Um serviço isolado de radioterapia deve cumprir os mesmos critérios para os serviços de radioterapia estabelecidos no Anexo "Serviços Próprios ou Terceirizados para a Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia Conforme o Tipo de Habilitação", disponível no sítio mencionado no art. 67, caput. Compete aos gestores do SUS, em suas pactuações em CIB e em CIR, estabelecer quais serviços devem prestar o atendimento em braquiterapia e definir ao menos 1 (um) um serviço referencial para esta modalidade radioterápica, estadual ou de pactuação interfederativa. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, § 1º)
§ 1º O serviço isolado de radioterapia habilitado deverá cumprir os mesmos critérios recomendados para os serviços de radioterapia, conforme Anexo LXIV a esta Portaria, de acordo com o descrito no estudo técnico.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º Compete aos gestores do SUS, em suas pactuações em CIB e em CIR, estabelecer quais hospitais devem prestar o atendimento em neurocirurgia e oftalmologia, assim como em iodoterapia, definindo ao menos 1 (um) serviço referencial nestas especialidades, estadual ou de pactuação interfederativa. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, § 2º)
§ 2º Compete aos gestores do SUS, conforme pactuações em CIB e CIR, estabelecer quais serviços devem prestar atendimento em neurocirurgia, oftalmologia, braquiterapia e iodoterapia, definindo, pelo menos, um serviço referencial para essas especialidades, seja estadual ou de pactuação interfederativa.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º As especialidades cirúrgicas podem ser expandidas para além do mínimo estabelecido respectivamente para cada tipo de habilitação caracterizada no caput deste artigo. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, § 3º)
§ 3° As especialidades cirúrgicas podem ser expandidas para além do mínimo recomendado respectivamente para cada tipo de habilitação caracterizada no caput deste artigo.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4º Pacientes com câncer de cabeça e pescoço devem ser atendidos preferentemente em hospitais habilitados em oncologia como Unacon com serviço de radioterapia ou Cacon (com ou sem serviço de oncologia pediátrica). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 11, § 4º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 53. Os estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia podem ofertar serviços especializados indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo e ao tratamento do câncer, por meio de: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, caput)
Art. 53. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia podem ofertar serviços gerais e especializados indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo, bem como para o tratamento do câncer, por meio de:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - serviços próprios, necessariamente disponibilizados na própria instituição, mesmo que em diferentes endereços; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, I)
II - serviços terceirizados, disponibilizados na própria instituição ou em estabelecimento de saúde da mesma região de saúde devidamente contratados pelo hospital. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, II)
§ 1º A relação dos serviços próprios e dos que podem ser terceirizados, indispensáveis para a habilitação na alta complexidade em oncologia, está descrita no Anexo "Serviços Próprios ou Terceirizados para a Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia Conforme o Tipo de Habilitação", disponível no sítio mencionado no art. 67, caput. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, § 1º)
§ 1º O hospital habilitado como Cacon ou Unacon deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo, as consultas e os exames a seguir relacionados:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - 3.000 (três mil) consultas especializadas/ano;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - 1.200 (mil e duzentos) exames de ultrassonografia/ano;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - 600 (seiscentas) endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - 1.200 (mil e duzentos) exames de anatomia patológica/ano.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º O gestor estadual do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta de serviços pelo hospital a ser habilitado na alta complexidade em oncologia e, a qualquer tempo após a habilitação, por solicitação do Ministério da Saúde, a continuidade do atendimento especializado dentro dos parâmetros referenciais mínimos estabelecidos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, § 2º)
§ 2° A relação dos serviços próprios e dos que podem ser terceirizados, indispensáveis para à habilitação na alta complexidade em oncologia, está descrita no Anexo LXIV a esta Portaria.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 3º O gestor local do SUS deve agir de forma proativa e preventiva na regulação e acompanhamento da oferta de serviços especializados pelo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia, visto que, quando o diagnóstico definitivo de câncer e o tratamento são realizados em um mesmo hospital, os resultados terapêuticos são, comprovadamente, mais efetivos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 12, § 3º)
§ 3° O gestor estadual do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta de serviços pelo hospital a ser habilitado na alta complexidade em oncologia e, a qualquer tempo após a habilitação, por solicitação do Ministério da Saúde, a continuidade do atendimento especializado dentro dos parâmetros recomendados.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4° O gestor local do SUS deve agir de forma proativa e preventiva na regulação e acompanhamento da oferta de serviços especializados pelo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 54. Atividades de formação profissional oferecidas de forma regular são necessárias nos hospitais habilitados em oncologia, em suas diversas subcategorias, compreendendo minimamente: (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, caput)
Art. 54. É recomendado que os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia ofereçam atividades de formação e especialização profissionais, de forma regular, a exemplo de:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - cursos de pós-graduação reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), incluindo pelo menos 2 (dois) dos seguintes: (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I)
I - cursos de pós-graduação reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
a) residência médica em cirurgia oncológica; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, a)
b) residência médica em oncologia clínica; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, b)
c) residência médica em radioterapia; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, c)
d) residência multiprofissional em oncologia; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, d)
e) residência médica em cuidados paliativos; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, e)
f) residência multiprofissional em cuidados paliativos; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, f)
g) especialização em medicina paliativa e cuidados paliativos; e (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, g)
g) especialização em medicina paliativa e cuidados paliativos;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
h) residência ou especialização em física médica; (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, I, h)
h) residência ou especialização em física medica;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
i) residência médica em patologia; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - estágio supervisionado para alunos em ao menos um dos seguintes cursos: cursos superiores na área da saúde, bacharelado em física e formação pós-técnica de radiologia em radioterapia. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, II)
II - estágio supervisionado para alunos de cursos de graduação, técnico e tecnólogo na área da saúde, bem como para alunos com bacharelado em física e formação pós-técnica de radiologia em radioterapia.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 1º Outras atividades de formação e especialização profissionais podem ser igualmente procedidas nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, desde que reconhecidos e autorizados pelo MEC, assim como de participação em atividades de pesquisa epidemiológica, clínica ou translacional. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, § 1º)
§ 2º A oferta regular de atividades de formação profissional é obrigatória para os hospitais habilitados como Cacon. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 13, § 2º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção IV
Dos Serviços da Assistência Especializada em Oncologia
Art. 55. A assistência na alta complexidade em oncologia compreende os seguintes serviços: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, caput)
I - cirurgia (cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, coloproctologia, ginecologia, mastologia, urologia, cabeça e pescoço, pele e cirurgia plástica, cirurgia torácica, cirurgia de ossos e partes moles, neurocirurgia e oftalmologia); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, I)
II - radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, II)
III - oncologia clínica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, III)
IV - hematologia; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, IV)
V - oncologia pediátrica. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 14, V)
Art. 56. O serviço de cirurgia deve observar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, caput)
I - ter como responsável técnico pela cirurgia oncológica médico com especialidade em cirurgia oncológica, comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), e integrante do corpo médico do hospital; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, I)
II - dispor de pelo menos mais 1 (um) médico com especialidade em cirurgia oncológica, comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), e integrante do corpo médico do hospital; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, II)
III - integrar um hospital com recursos físicos e humanos necessários para realizar procedimentos cirúrgicos preventivos, diagnósticos, de estadiamento, curativos, suportivos, restauradores e paliativos, de acordo com o tipo de habilitação do hospital na alta complexidade em oncologia; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, III)
IV - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, IV)
a) planejamento terapêutico cirúrgico; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, IV, a)
b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, IV, b)
c) ficha própria para descrição de ato operatório. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, IV, c)
§ 1º Em caso de hospital especializado em oncologia, o responsável técnico pelo serviço de cirurgia deve ser médico com especialidade em cirurgia oncológica, comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do estabelecimento, podendo ser responsável somente por um serviço de cirurgia, mesmo que integre equipe de diferentes hospitais. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, § 1º)
§ 2º Em caso de hospital especializado em oncologia, se há cirurgiões oncológicos em número suficiente, esses profissionais possuem competência para operar nas especialidades exigidas por esta seção, porém não dispensando especialistas em cirurgia pediátrica, neurocirurgia e oftalmologia na exigência para as respectivas habilitações (Unacon com serviço de oncologia pediátrica, Unacon exclusiva de oncologia pediátrica e Cacon com serviço de oncologia pediátrica, para a primeira, e Cacon e Cacon com serviço de oncologia pediátrica, para as duas últimas). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, § 2º)
§ 3º No caso de hospitais não especializados em oncologia, não se aplica o entendimento do §2º, qualquer que seja a habilitação, pois são hospitais que atuam não somente na área de cirurgia oncológica, mas nas diversas especialidades cirúrgicas, não se podendo especificamente estabelecer critério restritivo nem reduzir o acesso da população a elas. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 15, § 3º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Art. 57. O serviço de radioterapia deve observar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, caput)
I - ter como responsável técnico médico com especialidade em radioterapia, comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do estabelecimento, podendo ser responsável somente por 1 (um) serviço de radioterapia, mesmo que integre equipe de diferentes estabelecimentos; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, I)
II - integrar ou formar complexo com hospital que tenha recursos físicos e humanos necessários para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e seu tratamento cirúrgico e clínico já habilitado na alta complexidade em oncologia ou a habilitar conjuntamente como Unacon com serviço de radioterapia de complexo hospitalar; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, II)
III - possuir minimamente estrutura física e recursos humanos para teleterapia, adequada à Norma 6.10 - Resolução nº 176, de 2014, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à RDC Anvisa nº 20, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham alterá-las ou substituí-las; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, III) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - ter autorização para funcionamento emitida pela CNEN e alvará sanitário expedido pelo órgão competente estadual, municipal ou do Distrito Federal nos termos da RDC Anvisa nº 20, de 2 de fevereiro de 2006, vigentes; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, IV) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do serviço contemplando, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, V)
a) protocolo para planejamento e irradiação de tumores de doentes em qualquer faixa etária; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, V, a)
b) protocolo para evitar erros de planejamento e de dose na radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, V, b)
c) protocolo para atendimento de intercorrências clínicas e seguimento de pacientes em radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, V, c)
VI - manter em arquivo próprio, físico ou digital, disponível a qualquer tempo para verificação pelos gestores do SUS, cópia das fichas de planejamento e registros de tratamento referentes a cada paciente irradiado no serviço. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 16, VI)
Art. 58. O serviço de oncologia clínica deve observar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, caput)
I - ter como responsável técnico médico com especialidade em oncologia clínica, comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do estabelecimento, podendo ser responsável somente por um serviço de oncologia clínica, mesmo que integre equipe de diferentes hospitais; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, I)
II - supervisionar a central de quimioterapia do hospital que atenda aos requisitos da RDC Anvisa nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, com salas de aplicação de quimioterapia distintas para criança ou adolescente e adultos, quando o hospital atender doentes de todas as faixas etárias; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, II)
III - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do serviço contemplando, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, III)
a) protocolo para diagnóstico e estadiamento de tumores malignos; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, III, a)
b) protocolo para tratamento oncológico clínico; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, III, b)
c) protocolo para atendimento de intercorrências clínicas de pacientes oncológicos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 17, III, c)
Art. 59. O serviço de hematologia deve observar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, caput)
I - ter como responsável técnico médico com especialidade em hematologia e hemoterapia comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do hospital, podendo ser responsável somente por um serviço de hematologia, mesmo que integre equipe de diferentes hospitais; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, I)
II - quando atender crianças e adolescentes, contar na equipe com pediatra ou hematologista pediátrico com especialidade em hematologia e hemoterapia comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do hospital; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, II)
III - integrar um hospital com recursos físicos e humanos necessários para realizar o diagnóstico diferencial e definitivo de hemopatias malignas e o tratamento e acompanhamento dos doentes; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, III)
IV - possuir sala para microscopia ótica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, IV)
V - supervisionar a central de quimioterapia do hospital que atenda aos requisitos da RDC Anvisa nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, com salas de aplicação de quimioterapia distintas para criança ou adolescente e adultos, quando o hospital atender doentes de todas as faixas etárias; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, V)
VI - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do serviço contemplando, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, VI)
a) protocolo clínico para diagnóstico e classificação de hemopatias malignas; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, VI, a)
b) protocolo para tratamento hematológico; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, VI, b)
c) protocolo para atendimento de intercorrências clínicas de pacientes com hemopatias malignas. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 18, VI, c)
Art. 60. O serviço de oncologia pediátrica deve observar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, caput)
I - ter como responsável técnico médico com especialidade em pediatria na área de atuação em oncologia pediátrica comprovada por registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante do corpo clínico do hospital, podendo ser responsável somente por um serviço de oncologia pediátrica, mesmo que integre equipe de diferentes hospitais; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, I)
II - integrar um hospital com recursos físicos e humanos necessários para realizar o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres na infância e adolescência e o tratamento e acompanhamento dos doentes; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, II)
III - supervisionar a central de quimioterapia do hospital que atenda aos requisitos da RDC Anvisa nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, com salas de aplicação de quimioterapia própria para criança ou adolescente; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, III)
IV - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do serviço contemplando, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, IV)
a) protocolo clínico para diagnóstico e estadiamento de tumores na infância e adolescência; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, IV, a)
b) protocolo para tratamento clínico e cirúrgico de tumores na infância e adolescência; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, IV, b)
c) protocolo para atendimento de intercorrências clínicas de pacientes oncológicos pediátricos. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 19, IV, c)
Subseção V
Das Competências e Responsabilidades
Art. 61. Compete ao gestor federal do SUS: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, caput)
I - habilitar os estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia, nos termos desta seção, indicados pelos respectivos gestores municipal, estadual e distrital. Para a publicação da portaria de habilitação, solicitar a ratificação do respectivo gestor estadual, quando a aprovação pela CIB datar de mais de 6 (seis) meses; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, I)
I - habilitar os hospitais na alta complexidade em oncologia, nos termos desta Subseção, indicados pelos respectivos gestores municipais, estaduais e distrital, solicitando-se, para a publicação da portaria de habilitação, a ratificação do respectivo gestor estadual, quando a aprovação pela CIB datar de mais de 12 (doze) meses;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - participar do planejamento regional integrado (PRI) na macrorregião de saúde e da organização das linhas de cuidados em oncologia, coordenando o processo quando tratar-se da organização de referências interestaduais; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, II)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - fomentar a formação e o provimento de profissionais para a prevenção e controle do câncer, nas diversas especialidades; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, III)
IV - fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, IV)
IV - fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, destacando os serviços que prestam atendimento à crianças e adolescentes;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - disponibilizar informações técnicas aos municípios, estados e o Distrito Federal para fortalecer o monitoramento e a avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, de forma a contribuir com o processo de tomada de decisão dos gestores locais do SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, V)
VI - tornar públicos os protocolos, critérios e parâmetros de referência que possam contribuir na organização das linhas de cuidados em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, VI)
VII - coordenar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), articulando as Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (Cerac) e intermediando as avaliações técnicas pelos hospitais consultores da CNRAC; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, VII)
VIII - levantar anualmente e encaminhar, para as respectivas secretarias de saúde gestoras e seus conselhos nacionais (Conass e Conasems) e os órgãos nacionais de controle externo, a produção de procedimentos e os indicadores de avaliação dessa produção dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, VIII)
IX - manter disponível na página eletrônica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a relação atualizada de todos os estabelecimentos habilitados em oncologia no SUS, distribuídos pelas respectivas unidades federativas e tipos de habilitação; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, IX)
X - analisar e apoiar ações propostas pelos gestores estaduais e do Distrito Federal para ampliação e qualificação do acesso ao atendimento em oncologia, se previstas no Plano de Atenção Estadual/Distrital para Diagnóstico e Tratamento do Câncer; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, X)
XI - fortalecer o processo de auditoria e solicitar ou participar de auditoria, em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados no âmbito desta seção. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 20, XI)
Art. 62. Compete aos gestores estadual e distrital do SUS: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, caput)
I - planejar e pactuar em CIB e CIR, em conjunto com os gestores municipais e outros estaduais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o estado/regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta seção; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, I)
II - coordenar o processo do planejamento regional integrado (PRI) na macrorregião de saúde e da organização das linhas de cuidados em oncologia e garantir o acesso e cuidado mais próximo ao usuário do SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, II)
III - fomentar a formação e o provimento de profissionais para a prevenção e controle do câncer, nas diversas especialidades; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, III)
IV - fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, IV)
V - disponibilizar informações técnicas aos municípios, estados e o Distrito Federal para fortalecer o monitoramento e a avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, de forma a contribuir com o processo de tomada de decisão dos gestores locais do SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, V)
VI - tornar públicos os protocolos, critérios e parâmetros de referência que possam contribuir na organização das linhas de cuidados em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, VI)
VII - estabelecer e disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas o Plano de Atenção Estadual/Distrital para Diagnóstico e Tratamento do Câncer de acordo com as orientações desta seção; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, VII)
VIII - identificar e definir, em conjunto com o gestor municipal e, quando necessário, com outros estaduais, qual(ais) o(s) estabelecimento(s) de saúde nas regiões de saúde possui(em) as condições descritas nesta seção, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, VIII)
IX - solicitar a habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de hospital na alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, IX)
X - regular ou apoiar os gestores municipais na regulação do acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, X)
XI - contribuir com a CNRAC, por meio das respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (Cerac), para o encaminhamento e atendimento de doentes nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia em seu estado ou no Distrito Federal; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, XI)
XII - monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão, conforme estabelecido nesta seção; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, XII)
XIII - determinar ou participar de auditoria, em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados no âmbito desta seção; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, XIII)
XIV - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta seção, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais e regionais. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 21, XIV)
Art. 63. Compete ao gestor municipal do SUS: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, caput)
I - planejar e pactuar em CIB e CIR, junto com o respectivo gestor estadual e demais gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta seção; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, I)
I - planejar e pactuar em CIB e CIR, juntamente com o respectivo gestor estadual e demais gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria, incluindo o encaminhamento ágil dos casos suspeitos de câncer de crianças e adolescentes, assim como de adultos com suspeita de hemopatia maligna aguda, aos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, cabendo ao hospital sua confirmação ou sua contrarreferência nos casos não confirmados;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, II)
III - identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual e demais municípios, qual(ais) o(s) estabelecimento(s) de saúde nas regiões de saúde possui(em) as condições, descritas nesta seção, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, III)
III - identificar e definir, em conjunto com o respectivo gestor estadual e demais gestores municípios, qual (ais) o hospital (ais) nas regiões de saúde possui (em) as condições, descritas nesta Subseção, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia, incluindo atendimento de crianças e adolescentes com neoplasias malignas e de adultos com hemopatias malignas;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - regular o acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, IV)
IV - regular o acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia, incluindo crianças e adolescentes, de forma a garantir o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - contribuir com a Cerac para o encaminhamento e atendimento de doentes nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, V)
VI - monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão, conforme estabelecido nesta seção; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, VI)
VI - monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão, conforme estabelecido nesta Subseção, enfatizando os habilitados, de forma exclusiva ou não, em serviços de oncologia pediátrica ou de hematologia;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
VII - determinar ou participar de auditoria em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados no âmbito desta seção; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, VII)
VII - determinar ou participar de auditoria em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos hospitais habilitados no âmbito desta Subseção; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
VIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta seção, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 22, VIII)
Art. 64. Compete ao estabelecimento de saúde habilitado na alta complexidade em oncologia: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, caput)
I - compor a Rede de Atenção à Saúde, sob a regulação dos respectivos gestores municipal e estadual ou distrital, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação, ao pronto atendimento dos próprios doentes e aos cuidados paliativos; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, I)
II - atender a população definida pelos gestores do SUS como de sua responsabilidade para o diagnóstico, tratamento e os demais cuidados dos pacientes com câncer, sob regulação do respectivo gestor do SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, II)
III - garantir os exames indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo, estadiamento e acompanhamento dos pacientes cadastrados no estabelecimento e, além, ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, exames e consultas especializadas; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, III)
III - prover os exames indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, bem como para o estadiamento e acompanhamento dos pacientes cadastrados no hospital;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IV - proceder ao diagnóstico definitivo e à avaliação da extensão da neoplasia (estadiamento), iniciar tempestivamente o tratamento e assegurar a continuidade do atendimento, o pronto atendimento dos próprios doentes e os cuidados paliativos em articulação regulada com demais componentes da Rede de Atenção à Saúde em que se insere; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, IV)
IV - ofertar, de acordo com o contratualizado e sob regulação do respectivo gestor, exames, inclusive procedimentos que dependem de anestesia, para todos os pacientes, independentemente da faixa etária, além de consultas especializadas;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
V - adotar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, quando existentes, e estabelecer protocolos e condutas institucionais para diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com base nas diretrizes diagnósticas e terapêuticas (DDT) publicadas pelo Ministério da Saúde, quando existentes, conforme o tipo de habilitação e com os serviços acordados com o respectivo gestor do SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, V)
V - proceder ao diagnóstico definitivo e à avaliação da extensão da neoplasia (estadiamento), iniciar tempestivamente o tratamento e assegurar a continuidade do atendimento, o pronto atendimento dos próprios doentes e os cuidados paliativos, em articulação regulada com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde em que está inserido;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
VI - sempre que instado, disponibilizar ao respectivo gestor local do SUS os protocolos e condutas institucionais vigentes e adotados pela equipe multiprofissional e na instituição para o diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com câncer; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, VI)
VI - adotar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, quando existentes, e estabelecer protocolos e condutas institucionais para diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com base nas diretrizes diagnósticas e terapêuticas (DDT) publicadas pelo Ministério da Saúde, quando existentes, conforme o tipo de habilitação e os serviços acordados com o respectivo gestor do SUS;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
VII - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação dos respectivos gestores municipal e estadual ou distrital do SUS, conforme as atribuições estabelecidas; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, VII)
VII - sempre que instado, disponibilizar ao respectivo gestor local do SUS os protocolos e condutas institucionais vigentes e adotados pela equipe multiprofissional e na instituição para o diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com câncer;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
VIII - apoiar outros estabelecimentos de saúde com que mantém compromisso assistencial e, sempre que solicitado pelo gestor local do SUS, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participar da educação permanente de profissionais da saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, VIII)
VIII - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação dos respectivos gestores municipais e estaduais ou distrital do SUS, conforme as atribuições estabelecidas;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
IX - utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem na informação sobre o câncer, Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) - produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - Apac) e o Sistema de Informação sobre o Câncer (Siscan - Colo e Mama), conforme as normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, IX)
IX - apoiar outros estabelecimentos de saúde com os quais mantém compromisso assistencial e, sempre que solicitado pelo gestor local do SUS, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participar da educação permanente de profissionais da saúde;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
X - implantar ou implementar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), garantindo a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações dos pacientes atendidos e acompanhados no hospital, repassando os dados para o Instituto Nacional de Câncer (Inca), por meio do Sistema de Registro Hospitalar de Câncer (SisRHC), para que o sistema informatizado de acesso pela internet, o Integrador RHC, possa consolidar, monitorar e permitir a análise dos dados nacionais dos RHC brasileiros, dos arquivos gerados pelos hospitais habilitados para alta complexidade em câncer no SUS; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, X)
X - utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem com a informação sobre o câncer, Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) - produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC) e Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN - Colo e Mama), conforme as normas técnico-operacionais do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
XI - adotar conduta mínima de cuidados paliativos, observando os seguintes critérios: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI)
XI - implantar ou implementar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), garantindo a coleta, o armazenamento, a análise e a divulgação, de forma sistemática, e contínua das informações dos pacientes atendidos e acompanhados no hospital, repassando os dados para o Instituto Nacional de Câncer (Inca), por meio do SisRHC, para que o sistema informatizado de acesso pela internet (Integrador RHC), possa consolidar, monitorar e permitir a análise dos dados nacionais dos RHC brasileiros, bem como dos arquivos gerados pelos hospitais habilitados na alta complexidade em câncer no SUS; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
a) dispor de protocolos ou diretrizes de boas práticas em controle da dor, náusea, delirium e dispnéia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, a)
b) dispor de protocolo ou recomendações para uso de sedação paliativa; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, b)
c) dispor de protocolo ou recomendações de boas práticas para cuidados de conforto para pacientes e família durante o processo de morte; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, c)
d) ter fluxos gerenciais estabelecidos para dar atestado de óbito de pacientes sob cuidados de fim de vida acompanhados pelo hospital e que falecem em domicílio, em acordo com o respectivo gestor do SUS e consoante o Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, d)
e) dispor de protocolo e fluxos estabelecidos para proceder às diretivas antecipadas de vontade; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, e)
f) fornecer os medicamentos essenciais para cuidados paliativos de pacientes internados, incluindo aqueles para o controle da dor, e observar os fluxos para a dispensação desses medicamentos para pacientes ambulatoriais, de acordo com o protocolo clínico vigente para a dor crônica, no âmbito da assistência farmacêutica no SUS; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, f)
g) orientar, encaminhar ou atender as demandas mais complexas de cuidados paliativos por profissionais especializados nestes cuidados; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XI, g)
XII - registrar o atendimento dos pacientes em prontuário único, contendo, no mínimo: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII)
XII - adotar conduta mínima de cuidados paliativos, inclusive para crianças e adolescentes, observando os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
a) o planejamento terapêutico global: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, a)
a) dispor de protocolos ou diretrizes de boas práticas em controle da dor, náusea, delirium e dispneia; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
1. localização topográfica do tumor; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, a, 1)
2. descritiva e codificada pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, a, 2)
3. diagnóstico citopatológico/histopatológico do tumor; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, a, 3)
4. estadiamento do tumor pelo sistema Classificação de Tumores Malignos (TNM); (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, a, 4)
b) descrição de atos cirúrgicos; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, b)
b) dispor de protocolos ou recomendações para uso de sedação paliativa; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
c) esquema quimioterápico prescrito e registro de medicamentos dispensados e doses aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, c)
c) dispor de protocolos ou recomendações de boas práticas em cuidados de conforto para pacientes e famílias durante o processo de morte; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
d) planejamento físico e registro de verificação de posicionamento e execução de radioterapia; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, d)
d) dispor de fluxos gerenciais estabelecidos para o fornecimento do atestado de óbito de pacientes sob cuidados de fim de vida acompanhados pelo hospital que venham a falecer em domicílio, mediante acordo com o respectivo gestor do SUS e consoante o Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
e) monitoramento e o tratamento de eventos adversos imediatos e mediatos, em cada modalidade terapêutica; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, e)
e) dispor de protocolos e fluxos estabelecidos para proceder às diretivas antecipadas de vontade;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
f) registro periódico da resposta terapêutica obtida; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, f)
f) fornecer os medicamentos essenciais para cuidados paliativos de pacientes internados, incluindo aqueles para o controle da dor, observando os fluxos para a dispensação desses medicamentos a pacientes ambulatoriais, de acordo com o protocolo clínico vigente para a dor crônica, no âmbito da assistência farmacêutica no SUS; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
g) evolução diária por médico integrante do serviço especializado, em caso de internação; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, g)
g) orientar, encaminhar ou atender as demandas mais complexas de cuidados paliativos por profissionais especializados nestes cuidados;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
h) registro de atendimentos por equipe multiprofissional do estabelecimento. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 23, XII, h)
XIII - registrar o atendimento dos pacientes em prontuário único, contendo, no mínimo:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
a) o planejamento terapêutico global, com:(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
1. localização topográfica do tumor;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
2. descrição e codificação pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
3. diagnóstico citopatológico/histopatológico do tumor; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
4. estadiamento do tumor pelo sistema Classificação de Tumores Malignos (TNM);(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
b) descrição de atos cirúrgicos;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
c) esquema quimioterápico prescrito e registro de medicamentos dispensados e doses aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
d) planejamento físico e registro de verificação de posicionamento e execução de radioterapia;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
e) monitoramento e tratamento de eventos adversos imediatos e mediatos, em cada modalidade terapêutica;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
f) registro periódico da resposta terapêutica obtida;(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
g) evolução diária por médico integrante do serviço especializado, em caso de internação; e(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
h) registro de atendimentos por equipe multiprofissional do estabelecimento.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção VI
Do Monitoramento, Controle e Avaliação
Art. 65. A avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia no SUS será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias de saúde municipais e estaduais ou distrital, guardadas as suas respectivas competências e responsabilidades, sendo orientada pelos seguintes aspectos: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, caput)
Art. 65. A avaliação dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia no SUS será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias de saúde municipais, estaduais ou distrital, considerando suas respectivas competências e responsabilidades, orientada pelos seguintes aspectos: (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
I - monitoramento e verificação do cumprimento dos parâmetros de produção mínima de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, conforme o tipo de habilitação e os parâmetros de produção especificados no art. 50; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, I)
I - monitoramento e verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendados de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, conforme o tipo de habilitação e os parâmetros de produção dimensionados por meio de estudo técnico; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
II - verificação dos indicadores de avaliação da produção anual de procedimentos oncológicos estabelecidos e disponibilizados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, II)
II - verificação dos indicadores de avaliação da produção anual de procedimentos oncológicos estabelecidos e disponibilizados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, de acordo com o PRI; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
III - atendimentos cirúrgicos pela CNRAC; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, III)
IV - verificação dos seguintes indicadores mínimos de assistência: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, IV)
a) número de casos de câncer matriculados no ano; (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, IV, a)
b) número anual de casos registrados no Registro Hospitalar de Câncer; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, IV, b)
c) mediana do tempo entre o diagnóstico definitivo e o início do tratamento oncológico dos casos de câncer, com e sem diagnóstico definido ao ser matriculado no hospital. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, IV, c)
§ 1º O levantamento da produção cirúrgica mínima especificada no art. 50 deve utilizar o arquivo RD (procedimentos principais que intitulam a Autorização de Internação Hospitalar (AIH)) do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), considerando os procedimentos cirúrgicos (Grupo 04) de média e de alta complexidade com CID de câncer (C00 a C97 e de D37 a D48) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 1º)
§ 1º O levantamento da produção cirúrgica recomendada deverá utilizar o arquivo RD (procedimentos principais que intitulam a Autorização de Internação Hospitalar - AIH) do Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), considerando os procedimentos cirúrgicos (Grupo 04) de média e alta complexidade com CID de câncer (C00 a C97 e de D37 a D48) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 2º Para avaliar especificamente a produção cirúrgica relacionada com a habilitação na alta complexidade em oncologia, conforme o art. 52, o levantamento da produção cirúrgica deve utilizar o arquivo RD (procedimentos principais que intitulam a Autorização de Internação Hospitalar (AIH)) do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), considerando, por forma de organização, os procedimentos cirúrgicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS do Grupo 04 Subgrupo 16, e aqueles de alta complexidade com CID de câncer (C00 a C97 e de D37 a D48) dos subgrupos 03 - Neurocirurgia, 05 - Oftalmologia e 08 - Ortopedia, deste mesmo Grupo 04 e o 04.15.02.005-0 Procedimentos Sequenciais em Oncologia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 2º)
§ 3º O levantamento da produção radioterápica mínima especificada no art. 50 deve utilizar os procedimentos principais que intitulam a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (Apac) do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), considerando os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 01). De janeiro a junho de 2019, contar também como casos atendidos a soma dos procedimentos 03.04.01.020-0 Planejamento simples (por tratamento), 03.04.01.018-9 Planejamento complexo (por tratamento) e 03.04.01.031-6 - Planejamento tridimensional (por tratamento). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 3º)
§ 3º O levantamento da produção radioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), considerando os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 01).(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4º O levantamento da produção quimioterápica mínima especificada no art. 50 deve utilizar os procedimentos principais que intitulam a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (Apac) do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), considerando os procedimentos quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Formas de Organização 02 a 07). (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 4º)
§ 4º O levantamento da produção quimioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a APAC do SIA/SUS, considerando os procedimentos quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Formas de Organização 02 a 07).(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 5º Quando para a hematologia, utilizar os procedimentos de quimioterapia para controle temporário de doença (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 03 - todos os procedimentos são de hemopatias crônicas), de quimioterapia curativa (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 06 - os procedimentos de hemopatias agudas) e de quimioterapia de tumores na infância e adolescência (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 07 - procedimentos registrados com CID de hemopatias agudas e crônicas), sendo os procedimentos registrados com códigos da CID de hemopatia maligna aguda nas formas de organização 06 e 07 os utilizados para avaliar a produção específica de quimioterapia de hemopatias malignas agudas. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 5º)
§ 6º Quando para a oncologia pediátrica, utilizar os procedimentos de quimioterapia de tumores na infância e adolescência (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 07), sendo os procedimentos registrados com códigos da CID de hemopatia maligna aguda na Forma de Organização 07 os utilizados para avaliar a produção específica de quimioterapia de hemopatias malignas agudas. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 6º)
§ 7º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde calculará anualmente os "Indicadores para Avaliação da Produção Hospitalar e Ambulatorial em Oncologia no SUS", disponibilizando-os na página eletrônica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e encaminhando-os para as secretarias de saúde estaduais e distrital, assim como para os órgãos de controle externo e as secretarias municipais de saúde com hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 24, § 7º)
Art. 66. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia está condicionada: (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, caput)
I - à observância das normas estabelecidas nesta seção e regramento congênere suplementar definido pelas respectivas secretarias de saúde gestoras do SUS; e (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, I)
II - aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS de auditorias procedidas rotineiramente ou por demanda. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, II)
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso I do caput, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde pode solicitar, às respectivas secretarias de saúde ou ao Sistema de Auditoria do SUS, avaliação específica do estabelecimento habilitado, com vistas à adoção das medidas corretivas cabíveis. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, § 1º)
§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos estipulados para correção de não conformidade, o gestor estadual/distrital deve solicitar ao Ministério da Saúde, com respaldo da respectiva CIB ou CIR, a desabilitação do estabelecimento de saúde na alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, § 2º)
§ 3º Excetuando-se os estados que se enquadram no art. 49, § 8º, quando houver hospital cuja produção for inferior à parametrizada no art. 50, incisos I a V, deve ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, para que se avalie a permanência, ou não, daquele hospital, a critério do respectivo gestor e pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, § 3º)
§ 3º Em caso de hospital com produção inferior à recomendada, deverá ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, com vistas a avaliar a permanência ou não do hospital na habilitação, a critério do respectivo gestor, pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
§ 4º A alteração de habilitação, a inclusão ou exclusão de serviço(s) e a exclusão de hospital habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS motivarão a adequação do custeio federal, para mais ou para menos, consoante a verificação do cumprimento dos parâmetros de produção mínima de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, o percentual de execução do limite financeiro de média e alta complexidade (MAC) na respectiva gestão e a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 25, § 4º)
§ 4º A alteração de habilitação, a inclusão ou exclusão de serviço(s) e a exclusão de hospital habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS motivarão a adequação do custeio federal, para mais ou para menos, mediante a verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendada de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, o percentual de execução do limite financeiro de média e alta complexidade na respectiva gestão e a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde."(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 67. Os Anexos "Estabelecimentos de Saúde Habilitados como Cacon ou Unacon ou Autorizados como Serviço Isolado de Radioterapia", "Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer", "Serviços Próprios ou Terceirizados para a Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia Conforme o Tipo de Habilitação", "Classificação e Formulário de Verificação dos Critérios Mínimos para Habilitação na Alta Complexidade em Oncologia no SUS" e "Passo-a-passo e Fluxo para a Solicitação de Habilitação, Alteração de Habilitação ou Desabilitação na Alta Complexidade em Oncologia" estão disponíveis no sítio: https://www.saude.gov.br/atencao-especializada-e-hospitalar/especialidades/oncologia. (redação dada pela PRT SAES/MS 163/2020) (Origem: PRT SAES/MS 1399/2019, art. 27, caput)
Art. 67. Os Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Portaria também estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 688 de 28.08.2023)
Seção IV
Da Habilitação em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade
Art. 68. Para os fins desta seção devem ser observados os seguintes conceitos: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, caput)
I - unidade de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia: o hospital geral ou especializado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capazes de prestar assistência em traumatologia e ortopedia, conforme estabelecido no Anexo XV. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, I)
II - centro de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade: hospital geral ou especializado em traumatologia e ortopedia, com as mesmas características de unidade de assistência de alta complexidade, que exerça o papel auxiliar de caráter técnico ao gestor do SUS na Política de Atenção em Traumatologia e Ortopedia e possua também os seguintes atributos: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, II)
a) ser hospital de ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015; e oferecer residência médica em ortopedia e traumatologia ou educação continuada voltada às necessidades do SUS nas diferentes áreas da assistência em traumatologia e ortopedia; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, II, a)
b) ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos clínicos, técnicos e operacionais estabelecidos; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, II, b)
c) subsidiar os gestores locais do SUS nas ações de regulação, controle, avaliação e auditoria na atenção em traumatologia e ortopedia, inclusive em estudos de qualidade e de custo-efetividade; e (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, II, c)
d) participar do desenvolvimento e capacitação profissional em parceria com o gestor local do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 1º, II, d)
III - serviço de traumatologia e ortopedia: aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto nos incisos I e II, de modo a prestar assistência integral e especializada a pacientes com doenças do sistema musculoesquelético; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, § 1º)
IV - serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica: aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto nos incisos I e II, de modo a prestar assistência integral e especializada a pacientes com até 18 (dezoito) anos de idade, com doenças do sistema musculoesquelético. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, § 2º)
V - serviço de traumatologia e ortopedia de urgência aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto nos incisos I e II, de modo a prestar assistência especializada de urgência a crianças, adolescentes e adultos com doenças do sistema musculoesquelético. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, § 3º)
Art. 69. As unidades de assistência e os centros de referência em traumatologia e ortopedia podem prestar atendimento nos serviços abaixo descritos: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, caput)
I - serviço de traumatologia e ortopedia; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, I)
II - serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica (até 18 (dezoito) anos de idade); e (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, II)
III - serviço de traumatologia e ortopedia de urgência. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 2º, III)
Art. 70. Ficam estabelecidas as diretrizes a seguir para a habilitação em traumatologia e ortopedia: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 7º, caput)
I - um hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia com serviço de traumatologia e ortopedia poderá, a critério do gestor estadual ou municipal e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), também atender crianças e adolescentes, e ter ou não serviço de traumatologia e ortopedia de urgência; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 7º, I)
II - um hospital exclusivamente pediátrico pode ser habilitado como unidade de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia apenas com o serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica, com ou sem serviço de traumatologia e ortopedia de urgência; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 7º, II)
III - um hospital habilitado em urgência Tipo II ou III, conforme os arts. 19 a 32, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ou outro instrumento normativo que a suceder, pode ser habilitado como unidade de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia apenas com o serviço de traumatologia e ortopedia de urgência, e atender crianças, adolescentes e adultos; e (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 7º, III)
IV - um hospital para se habilitar como centro de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade deve preencher os requisitos do art. 68, II, com ou sem serviço de traumatologia e ortopedia de urgência, deve contar obrigatoriamente em seu cadastro no SCNES com serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 7º, IV)
Art. 71. As secretarias de estado da saúde e as respectivas secretarias municipais devem adotar as providências necessárias para reavaliar e atualizar o credenciamento e as habilitações de todos os hospitais que prestem assistência em traumatologia e ortopedia ao SUS de acordo com o estabelecido nesta seção e Anexo XV. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 8º, caput)
§ 1º Para a execução e registro no sistema de informação do SUS dos procedimentos de alta complexidade, as unidades e os centros de referência devem cumprir os critérios estabelecidos no Anexo XV. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 8º, § 1º)
§ 2º A execução de procedimentos de alta complexidade requer habilitação específica do hospital pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 8º, § 2º)
§ 3º Ao encaminhar as solicitações de habilitação ao Ministério da Saúde, os gestores deverão preencher e assinar o Anexo XVI - Formulário para Vistoria do Gestor e inserir proposta no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 8º, § 3º)
§ 4º O hospital para ser habilitado como centro de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade deve ofertar todos os procedimentos de alta complexidade em traumatologia e ortopedia previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS/SIGTAP. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 8º, § 4º)
Art. 72. A habilitação na alta complexidade em traumatologia e ortopedia observará as seguintes regras: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 9º, caput)
§ 1º Os gestores podem solicitar a readequação das habilitações na alta complexidade em traumatologia e ortopedia, conforme definido na sua Rede de Atenção e necessidades locais. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 9º, § 1º)
§ 2º As solicitações de habilitação na alta complexidade em traumatologia e ortopedia devem ser encaminhadas, pelo gestor estadual ou municipal, à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS), por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), para análise e providências. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 9º, § 2º)
Art. 73. As unidades de assistência e os centros de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade devem integrar-se em rede estadual ou regional, com sistema de referência e contrarreferência hierarquizado definido pelas secretarias de saúde, e ofertar, em conformidade com os perfis estabelecidos no art. 69, assistência especializada e integral no diagnóstico, tratamento e reabilitação em traumatologia e ortopedia. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, caput)
Parágrafo Único. O atendimento inclui as modalidades e perfis assistenciais, abaixo relacionados e conforme a caracterização estabelecida no Anexo XV: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único)
I - urgência com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, I)
II - ambulatorial; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, II)
III - hospitalar; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, III)
IV - assistência a todos os pacientes que, no hospital, tenham sido submetidos a procedimentos traumato-ortopédicos, de natureza cirúrgica ou de redução incruenta, garantindo assistência até a alta ou transferência; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, IV)
V - assistência a pacientes com processos infecciosos do sistema musculoesquelético, garantindo tratamento até a alta ou transferência; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, V)
VI - exames de diagnose e terapia; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, VI)
VII - apoio multiprofissional e acompanhamento por meio de procedimentos específicos, visando à melhoria das condições físicas e psicológicas dos pacientes, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento terapêutico para restabelecimento da capacidade funcional; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, VII)
VIII - reabilitação; e (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, VIII)
IX - participação nas ações de prevenção e detecção precoce de doenças do sistema musculoesquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde ou secretaria de saúde do estado ou município, para a atenção em traumatologia e ortopedia. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 10, parágrafo único, IX)
Art. 74. Fica estabelecido que a organização da rede de atenção em traumatologia e ortopedia leve em consideração: (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, caput)
I - base territorial de abrangência; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, I)
II - população a ser atendida; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, II)
III - cobertura assistencial necessária, com estimativa da demanda, inclusive reprimida; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, III)
IV - capacidade técnica e operacional das unidades e centros; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, IV)
V - série histórica de atendimentos realizados; (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, V)
VI - distribuição geográfica das unidades e centros; e (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, VI)
VII - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 11, VII)
Art. 75. As unidades de assistência e os centros de referência deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação e auditoria do gestor estadual e municipal, conforme as diretrizes constantes do Anexo XV. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 12, caput)
Art. 76. As secretarias de saúde dos estados, ao indicarem os estabelecimentos de saúde a serem credenciados, e habilitados ou não como unidade de assistência ou centro de referência, deverão estabelecer, em conjunto com as secretarias dos seus municípios, fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência. (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 13, caput)
Art. 77. Na ausência de serviços credenciados ou habilitados para realização de qualquer dos procedimentos de alta complexidade em traumatologia e ortopedia, o gestor local deverá garantir o acesso à realização do procedimento, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). (Origem: PRT SAS/MS 90/2009, art. 14, caput)
Seção V
Da Habilitação dos Sítios Testadores NAT (SIT-NAT) e Critérios Técnicos para Realização de Testes de Ácidos Nucléicos (Teste NAT)
Art. 78. Fica permitida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto de amostras (pool) na pesquisa de HIV e HCV pela tecnologia NAT para triagem de doadores de sangue. (redação dada pela POC SAS/MS,SE/MS 239/2014) (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. O teste NAT para HIV e HCV, a ser utilizado pelos serviços de hemoterapia, deve ser capaz de detectar em 95% (noventa e cinco por cento) das vezes 100 (cem) UI/mL para HCV e 100 (cem) cópias/mL para HIV (sensibilidade analítica) na amostra individual do doador. (redação dada pela POC SAS/MS,SE/MS 239/2014) (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 1º, parágrafo único)
Art. 79. O presente regulamento é de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan). (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 2º, caput)
Art. 80. Os serviços de hemoterapia públicos que realizarão os testes NAT serão habilitados como sítios testadores NAT (SIT-NAT) para testagem das amostras provenientes de coletas de sangue no âmbito do SUS. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 3º, caput)
§ 1º A habilitação dos SIT-NAT será definida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), e as regras para o seu funcionamento serão orientadas por meio de manual operacional emitido por esta Coordenação. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º Os SIT-NAT serão responsáveis pela realização da testagem das amostras de sangue de doadores para os serviços que coletam sangue no âmbito do SUS, inseridos em uma determinada área de abrangência, que pode ser a totalidade ou parte de um estado, ou abranger mais de um estado, sendo esta previamente definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 3º, § 2º)
§ 3º A responsabilidade pela testagem NAT nas amostras encaminhadas pela unidade coletora ocorrerá a partir do recebimento das mesmas pelo respectivo SIT-NAT. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 3º, § 3º)
§ 4º Em situações de contingência, para que não haja a interrupção na realização do teste, o Ministério da Saúde definirá os SIT-NAT que farão atendimento temporário da área de abrangência afetada. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 3º, § 4º)
Art. 81. Os estabelecimentos reconhecidos como SIT-NAT habilitados para a realização do NAT deverão formalizar contratos ou convênios com os serviços de hemoterapia em sua área de abrangência, a fim de definir as responsabilidades entre as partes. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. Os contratos dos SIT-NAT com serviços de hemoterapia relacionados às amostras provenientes de coletas de sangue não contratualizadas no âmbito do SUS deverão observar as regras específicas de ressarcimento a serem emitidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SE/MS 193/2014, art. 4º, parágrafo único)
Seção VI
Das Normas para Habilitação de Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS
Art. 82. Unidade de assistência em alta complexidade no tratamento reparador da lipodistrofia do portador de HIV/AIDS é aquela que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 1º, caput)
Art. 83. O tratamento reparador da lipodistrofia está dividido em duas classificações para efeitos desta seção: (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 2º, caput)
I - tratamento reparador da lipodistrofia, que compreende os procedimentos indicados para o tratamento cirúrgico reparador da lipohipertrofia da região do abdome, região mamária, dorso-cervical (giba), submandibular e para o tratamento cirúrgico reparador da lipoatrofia de glúteos e região perianal e da lipoatrofia facial; e (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 2º, I)
II - tratamento reparador da lipoatrofia facial, que compreende somente o preenchimento com polimetilmetacrilato (PMMA) na perda dos coxins gordurosos da face. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 2º, II)
Art. 84. Para fins de credenciamento/habilitação, para o tratamento reparador da lipodistrofia do portador de HIV/AIDS a unidade de saúde deverá oferecer, obrigatoriamente: (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, caput)
I - hospital de referência para a rede de assistência especializada em DST/HIV/AIDS; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, I)
II - serviço de cirurgia plástica reparadora; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, II)
III - acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, III)
IV - capacidade técnica para execução dos procedimentos constantes do Anexo XVII. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, IV)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), como hospital geral ou hospital especializado. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 3º, parágrafo único)
Art. 85. Para fins de credenciamento/habilitação para o tratamento reparador da lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS, a unidade de saúde deverá oferecer, obrigatoriamente: (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 4º, caput)
I - serviço de assistência especializada em DST/HIV/AIDS ou serviço de referência para a rede de assistência especializada em DST/HIV/AIDS; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 4º, I)
II - serviço de dermatologia ou cirurgia plástica reparadora; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 4º, II)
III - acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 4º, III)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), como ambulatório especializado. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 4º, parágrafo único)
Art. 86. A regulação da rede de assistência em alta complexidade no tratamento da lipodistrofia do portador de HIV/AIDS será exercida pelos gestores municipal ou estadual de saúde, respeitando os níveis de gestão, com apoio técnico do Programa Nacional de DST/HIV/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 5º, caput)
Art. 87. Fica determinado que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das unidades de assistência de alta complexidade no tratamento reparador da lipodistrofia e da lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) e Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), conforme Anexo XIX e os critérios abaixo: (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, caput)
I - população a ser atendida; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, I)
II - necessidade de cobertura assistencial; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, II)
III - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, III)
IV - capacidade técnica e operacional dos serviços; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, IV)
V - integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 6º, V)
Art. 88. Fica determinado que as secretarias de estado de saúde e secretarias municipais de saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes e adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 7º, caput)
Art. 89. As unidades contratadas/conveniadas pelo SUS para executar procedimentos para o tratamento reparador da lipodistrofia e lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS deverão submeter-se à regulação, controle, avaliação e auditoria do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 8º, caput)
Parágrafo Único. Os procedimentos de alta complexidade para tratamento reparador da lipodistrofia e lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 8º, parágrafo único)
Art. 90. Fica aprovado, na forma de anexos desta seção, o que segue: (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, caput)
I - Seção: "Diretrizes de Indicação para Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS"; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, I)
II - Anexo XVIII: "Normas de Classificação e Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS"; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, II)
III - Anexo XIX: "Quantitativo de Unidades de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS"; (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, III)
IV - Anexo XX: "Formulário para Vistoria do Gestor", contendo o Anexo XXI: "Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS" e o Anexo XXII: "Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS". (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, IV)
V - Anexo XXIII: "Formulário de Referência e Contrarreferência para Lipodistrofia". (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 9º, V)
Art. 91. Fica estabelecido, conforme consta do Anexo XVIII, que os processos de solicitação de credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização do tratamento reparador da lipodistrofia e lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS, devem ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhados ao Programa Nacional DST/AIDS, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) que dará o parecer técnico subsidiando a avaliação, adotando, se favorável, as medidas necessárias para a habilitação junto a Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAES). (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 10, caput)
Parágrafo Único. Para fins de habilitação, serão considerados, preferencialmente, os hospitais universitários e de ensino, certificados de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015, com processo de contratualização concluído. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 10, parágrafo único)
Art. 92. A habilitação das unidades para o tratamento reparador da lipodistrofia e lipoatrofia facial do portador de HIV/AIDS somente será realizada nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 1/2009, art. 11, caput)
Art. 93. O valor do procedimento de código 04.13.03.004-0 - Preenchimento facial com PMMA em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de antirretroviral inclui todos os atos, atividades e materiais, inclusive o polimetilmetacrilato 20ml (vinte mililitros), necessário à realização do procedimento. (Origem: PRT SAS/MS 4/2009, art. 3º, caput)
Art. 94. Manter a operacionalização do procedimento 04.13.03.004-0 - Preenchimento facial com PMMA em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de antirretroviral por meio da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC). (Origem: PRT SAS/MS 4/2009, art. 4º, caput)
§ 1º As APAC emitidas devem ter a validade de até 3 (três) competências a partir da data inicial da autorização. (Origem: PRT SAS/MS 4/2009, art. 4º, § 2º)
§ 2º A cobrança do procedimento que trata este artigo deve ser feito através do aplicativo APAC/Meio Magnético utilizando-se o tipo de APAC Única, significando assim que seu registro para cobrança será apresentado uma única vez. (Origem: PRT SAS/MS 4/2009, art. 4º, § 3º)
§ 3º Os códigos para registro de informação quanto ao encerramento da APAC deverão estar em conformidade com os da Tabela Auxiliar - Motivo Saída/Permanência dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA-SIH/SUS). (Origem: PRT SAS/MS 4/2009, art. 4º, § 4º)
Seção VII
Da Habilitação/Credenciamento dos Laboratórios para a Contagem de Linfócitos TCD4+/CD8+ e Quantificação do RNA do HIV-1
Art. 95. As redes estaduais e/ou regionais de laboratórios para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, serão compostas por serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1 e suas aptidões e qualidades. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 2º, caput)
§ 1º Entende-se por serviço laboratorial especializado para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV1, o laboratório que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados de modo a garantir com as metodologias empregadas, qualidade nos resultados dos procedimentos, que visam monitorar a terapia antirretroviral às pessoas que vivem com HIV e AIDS, de acordo com as normas específicas constantes nos Anexos XXIV a XXVIII. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 2º, § 1º)
§ 2º Estes serviços referidos no §1º, também devem, sob regulação do respectivo gestor do SUS, guardar articulação e integração com a rede de saúde local e regional. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 2º, § 2º)
Art. 96. Fica aprovado, na forma de anexos desta seção o que se segue: (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, caput)
I - Anexo XXIV - Normas de credenciamento/habilitação dos serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, I)
II - Anexo XXV - Formulário de vistoria para credenciamento/habilitação de serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócito T CD4+/CD8; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, II)
III - Anexo XXVI - Formulário de vistoria para credenciamento/habilitação de serviços laboratoriais especializados para a quantificação do RNA HIV-1; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, III)
IV - Anexo XXVII - Referência e contrarreferência - Mapeamento da Rede Estadual; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, IV)
V - Anexo XXVIII - Caracterização da rede de laboratórios; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, V)
VI - Anexo XXIX - Parâmetros para a distribuição de serviços laboratoriais; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 3º, VI)
Art. 97. Disponibilizam-se no Anexo XXIX os parâmetros de distribuição geográfica dos serviços laboratoriais especializados e os indicadores de avaliação dos serviços prestados para o planejamento e organização das redes estaduais e/ou regionais de laboratórios para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 4º, caput)
Art. 98. Fica estabelecido que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) e pelo Programa Nacional de DST/AIDS/SVS, no Anexo XXIX: (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, caput)
I - população a ser atendida; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, I)
II - necessidade de cobertura assistencial; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, II)
III - mecanismo de acesso com fluxo de referência e contrarreferência; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, III)
IV - capacidade técnica e operacional do serviço; (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, IV)
V - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida; e (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, V)
VI - integração com os mecanismos de regulação, controle e demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - que compõem as redes estaduais e/ou regionais de laboratórios para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 5º, VI)
Art. 99. As secretarias de estado da saúde e secretarias municipais de saúde deverão estabelecer os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes e, adotar as providências necessárias para a devida pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 6º, caput)
Art. 100. Na situação de ausência de prestação de serviços para monitorar a terapia de antirretrovirais das pessoas que vivem com HIV e AIDS em sua área de gestão, o respectivo gestor do SUS deverá garantir através de mecanismos de regulação, o acesso da população aos procedimentos previstos nesta seção. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 7º, caput)
Art. 101. As secretarias de estado da saúde encaminharão a relação dos serviços que comporão as redes de laboratórios para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para o Programa Nacional de DST/AIDS, ficando a autorização a cargo desta. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 8º, caput)
Parágrafo Único. A homologação da referida rede será efetuada após análise e parecer conjunto do PN DST e AIDS/SVS/MS e CGAE/DAET/SAES/MS. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 8º, parágrafo único)
Art. 102. Os serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1 deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 9º, caput)
Art. 103. Os serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1 que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta seção serão desabilitados. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 10, caput)
Art. 104. Fica determinado que os serviços laboratoriais especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, credenciados/habilitados de acordo com as normas estabelecidas no Anexo XXIV e/ou Anexo XXV, participem da Avaliação Externa de Qualidade (AEQ) para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, realizados pelo Programa Nacional de DST/AIDS/SVS/MS. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 11, caput)
Art. 105. Fica determinado que as secretarias de saúde dos estados e dos municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta seção, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. (Origem: PRT SAS/MS 334/2007, art. 12, caput)
Seção VIII
Do Cadastramento de Hospitais que Realizem Procedimentos Integrados para Reabilitação Estético-Funcional dos Portadores de Má-Formação Lábio-Palatal
Art. 106. Ficam estabelecidas as normas para o cadastramento de hospitais que realizem procedimentos integrados para reabilitação estético-funcional dos portadores de má-formação lábio-palatal para o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 1º, caput)
Art. 107. As rotinas de cadastramento consistem em: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 2º, caput)
I - os hospitais encaminharão as solicitações de cadastramento a Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que solicitará um representante oficial do Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais, da Universidade de São Paulo, que em conjunto com técnicos da secretaria estadual de saúde, verificarão in loco o devido cumprimento das normas estabelecidas nesta seção; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 2º, I)
II - o relatório da visita realizada com parecer conclusivo e sugestão de área de abrangência do serviço, será encaminhado à Coordenação que tomará as medidas necessárias junto à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para efetivação do cadastramento; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 2º, II)
III - serão realizadas avaliações semestrais do desempenho dos hospitais cadastrados mediante informações técnicas fornecidas pelos mesmos em relatório específico elaborado e encaminhado pela Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade, que se responsabilizará pelo envio dos consolidados às secretarias estaduais de saúde e ao Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais para manifestação e verificação. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 2º, III)
Art. 108. Serão cadastrados hospitais que fazem parte do Sistema Único de Saúde e realizam procedimentos para reabilitação estético-funcional dos portadores de má-formação congênitas lábio-palatais e atendam às seguintes normas específicas: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, caput)
I - acompanhamento de 10 (dez) casos com avaliação documentados dos: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, I)
a) aspectos estéticos; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, I, a)
b) processo de aquisição de linguagem; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, I, b)
c) relação maxilomandibular anteroposterior e transversal (clínica e cefalométrica); (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, I, c)
II - acompanhamento de pelo menos 5 (cinco) casos finalizados com documentação completa. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, II)
§ 1º As normas sobre as instalações físicas são: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º)
I - unidade de internação para crianças e adultos; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, I)
II - centro cirúrgico com salas equipadas com oxigênio, respirador, ácido nitroso, monitor cardíaco, bisturi elétrico, desfibrilador e carro de anestesia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, II)
III - sala de recuperação dentro do bloco cirúrgico equipada com monitor cardíaco e desfibrilador, além de outros materiais e medicamentos necessários às urgências cardiorrespiratórias; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, III)
IV - sala para pequenas cirurgias (dentisterias); (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, IV)
V - consultórios odontológicos equipados com aparelho de RX e equipamentos apropriados para realização de cirurgias bucomaxilofacial e implantes (esterilizadores e contra-ângulo com redutor de velocidade); (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, V)
VI - sala de exames especializada em fonoaudiologia exclusiva e silenciosa; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, VI)
VII - sala para videofluoroscopia. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 1º, VII)
§ 2º As normas para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico são: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º)
I - laboratório de patologia clínica; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, I)
II - laboratório de prótese; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, II)
III - laboratório de ortodontia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, III)
IV - comissão de controle da infecção hospitalar; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, IV)
V - serviço de prontuário de paciente; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, V)
VI - serviço de documentação com capacidade de documentar a sequência do tratamento executado (slides), fotografias e RX odontológico. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 2º, VI)
§ 3º as normas para os equipamentos são: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º)
I - audiômetro; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, I)
II - impedanciômetro; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, II)
III - aparelho de Raio X para tele PA e ortopantomografia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, III)
IV - aparelho de Raio X para radiografia periapical e oclusal; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, IV)
V - nasofaringoscópio; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, V)
VI - videofluoroscopia. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 3º, VI)
§ 4º As normas para implantologia são: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 4º)
I - aparelho com micromotor com redutor de velocidade; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 4º, I)
II - aparelho de ultrassom para limpeza de instrumentos; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 4º, II)
III - estufa; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 4º, III)
IV - cadeira odontológica com controle no pé além de material de consumo em sistemas ósseo integrados de implantes. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 4º, IV)
§ 5º As normas para cirurgia bucomaxilofacial são: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 5º)
I - sugador de sangue a vácuo; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 5º, I)
II - serra elétrica para cirurgia craniofacial; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 5º, II)
III - iluminador frontal (foco), além de material de bloqueio maxilomandibular. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 3º, § 5º, III)
Art. 109. São hospitais que possuem serviços de: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, caput)
I - anestesia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, I)
II - cirurgia plástica estético reparadora; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, II)
III - otorrinolaringologista; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, III)
IV - clínica médica; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, IV)
V - pediatria; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, V)
VI - fonoaudiologia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, VI)
VII - psicologia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, VII)
VIII - fisioterapia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, VIII)
IX - enfermagem; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, IX)
X - serviço social; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, X)
XI - nutrição; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XI)
XII - odontologia geral; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XII)
XIII - odontopediatria; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XIII)
XIV - ortodontia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XIV)
XV - prótese e implantologia; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XV)
XVI - cirurgia bucomaxilofacial; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XVI)
XVII - atendimento familiar. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 4º, XVII)
Art. 110. Os profissionais médicos e de odontologia responsáveis pelos serviços específicos, deverão possuir título de especialista na área afim. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 5º, caput)
Parágrafo Único. No caso específico da implantologia são válidos certificados de cursos de credenciamento em sistemas ósseo-integrados. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 5º, parágrafo único)
Art. 111. Os profissionais de nível técnico na área de odontologia deverão ser: (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 6º, caput)
I - protéticos devidamente registrados no Conselho Federal de Odontologia com experiência em próteses extraorais; (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 6º, I)
II - auxiliares e/ou higienistas dentais com o seu registro no Conselho Federal de Odontologia ou de reconhecida capacidade. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 6º, II)
Art. 112. Os profissionais de fonoaudiologia devem apresentar comprovante de treinamento de no mínimo 320 (trezentos e vinte) horas ao longo de 2 (dois) meses. (Origem: PRT SAS/MS 62/1994, art. 7º, caput)
Seção IX
Do Cadastramento e Habilitação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)
Art. 113. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXX, as Normas para o Cadastramento e Habilitação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST). (Origem: PRT SAS/MS 656/2002, art. 1º, caput)
§ 1º As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal e as secretarias municipais de saúde deverão adotar as medidas necessárias ao cadastramento e habilitação dos centros de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT SAS/MS 656/2002, art. 1º, § 1º)
§ 2º A apresentação do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador é requisito indispensável para o recebimento da solicitação de cadastramento e habilitação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador Estaduais e Regionais, dos estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT SAS/MS 656/2002, art. 1º, § 2º)
Art. 114. Fica definida como estratégia de implantação do Anexo X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, a implementação de Projetos Estruturadores, apresentados no Anexo XXXI. (Origem: PRT SAS/MS 656/2002, art. 4º, caput)
Seção X
Do Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral
Art. 115. Fica aprovado, na forma dos anexos desta seção: (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 1º, caput)
I - Anexo XXXII: "Normas de Classificação e Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral"; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 1º, I)
II - Anexo XXXIII: "Formulário de Vistoria do Gestor, com Relatório da VISA local"; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 1º, II)
III - Anexo XXXIV: "Parâmetros para Composição de Teto Financeiro em Terapia Nutricional". (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 1º, IV)
Art. 116. Ficam definidas as unidades de assistência de alta complexidade em terapia nutricional e centros de referência de alta complexidade em terapia nutricional, suas competências e qualidades. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, caput)
§ 1º São unidades de assistência de alta complexidade em terapia nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 1º)
§ 2º São centros de referência de alta complexidade em terapia nutricional, as unidades hospitalares que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características: (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º)
I - ser hospital de ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º, I)
II - estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º, II)
III - dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º, III)
IV - ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º, IV)
V - ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade tecnológica. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 2º, § 2º, V)
Art. 117. As unidades de assistência de alta complexidade em terapia nutricional poderão prestar atendimento em: (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 3º, caput)
I - serviços de assistência de alta complexidade em terapia nutricional-enteral; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 3º, I)
II - serviços de assistência de alta complexidade em terapia nutricional-enteral e parenteral. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 3º, II)
Art. 118. O centro de referência deve prestar serviço de consultoria ao gestor e a outros estabelecimentos de saúde de sua área de abrangência, tendo as seguintes atribuições na sua área de atuação técnica, sendo obrigatório o atendimento em serviços de assistência de alta complexidade em terapia nutricional-enteral e parenteral: (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, caput)
I - assessorar na implantação das condutas de "triagem e avaliação nutricional", de "indicação de terapia nutricional" e de "acompanhamento do paciente em terapia nutricional"; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, I)
II - prestar consultoria orientando a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do paciente; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, II)
III - oferecer capacitação aos serviços que compõem a rede, identificados pelo gestor local; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, III)
IV - subsidiar as ações do gestor na regulação, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, IV)
V - dispor de mecanismos de acompanhamento e avaliação de qualidade de serviço prestado; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, V)
VI - subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento de acordo com as diretrizes desta estabelecidos nesta Política e de Educação Permanente do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 4º, VI)
Art. 119. Na definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos centros de referência de alta complexidade em terapia nutricional, os gestores do Sistema Único de Saúde devem utilizar os seguintes critérios: (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, caput)
I - ter base territorial de atuação definida; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, I)
II - população a ser atendida, conforme os parâmetros utilizados na programação pactuada integrada (PPI); (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, II)
III - necessidade de cobertura assistencial; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, III)
IV - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, IV)
V - capacidade técnica e operacional dos serviços; (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, V)
VI - série histórica de atendimentos realizados. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 5º, VI)
Art. 120. Os gestores estaduais serão responsáveis pelo envio à Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), a relação dos centros de referência devidamente credenciados, conforme o disposto nesta seção. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 6º, caput)
§ 1º Todos os serviços credenciados em conformidade com normatizações anteriores deverão estar de acordo com o estabelecido no seção. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 6º, § 1º)
§ 2º Cabe à Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde (CGAE/DAET/SAES/MS), habilitar os centros de referência credenciados pelas secretarias estaduais ou municipais de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 6º, § 2º)
Art. 121. Os centros de referência que descumprirem o disposto nesta seção serão desabilitados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 7º, caput)
Art. 122. Para efeitos desta seção, entende-se por nutrição enteral aquela fórmula nutricional completa, administrada através de sondas nasoentérica, nasogástrica, de jejunostomia ou de gastrostomia. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, caput)
§ 1º A fórmula nutricional completa referida no caput deste artigo exclui qualquer tipo de dieta artesanal e semiartesanal, conforme definido na Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63, de 6 de julho 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 1º)
§ 2º As dietas artesanais ou semiartesanais administradas por sondas, a partir de maltodextrina, caseína, leite ou proteína de soja, ovo, gordura, etc, em pacientes com trato digestivo íntegro, mas com déficit de deglutição, estão com seus valores inseridos nos Serviços Hospitalares (SH), da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 2º)
§ 3º As dietas artesanais e/ou semiartesanais deverão ser incentivadas naqueles pacientes sob cuidados e/ou internação domiciliar. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 3º)
§ 4º O valor de qualquer fórmula nutricional administrada por via oral está inserido no componente Serviços Hospitalares (SH) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 4º)
§ 5º Em neonatalogia, a administração de alimentos, leite materno ou fórmula láctea infantil por via nasogástrica ou nasoenteral, devido à incapacidade fisiológica de sugar ou ingerir o volume necessário, compõe o valor das diárias de UTI neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 5º)
§ 6º O período de 30 (trinta) dias de neonatologia poderá ser estendido por até 99 (noventa e nove) dias, de acordo com a prematuridade do recém-nascido, cabendo ao gestor local autorizar a liberação de quantidade nos procedimentos de nutrição enteral e/ ou parenteral em neonatologia. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 8º, § 6º)
Art. 123. Para efeitos desta seção, entende-se por nutrição parenteral aquela administrada por via intravenosa, sendo uma solução ou emulsão composta obrigatoriamente de aminoácidos, carboidratos, vitaminas e minerais, com ou sem administração diária de lipídios, para suprir as necessidades metabólicas e nutricionais de pacientes impossibilitados de alcançá-la por via oral ou enteral. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 9º, caput)
Art. 124. Quando for utilizado o acesso de veia central para a instalação de nutrição parenteral, deve ser utilizado o código 04.15.04.001-9 - Cateterismo de Veia Central por Punção. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 10, caput)
Art. 125. Quando a indicação de nutrição enteral, for por período de até 5 (cinco) dias, a via de acesso preferencial será o cateter nasogástrico. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 12, caput)
Art. 126. O valor dos serviços hospitalares (SH) que integram os procedimentos de terapia nutricional, corresponde ao valor de todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e os recursos humanos que forem necessários ao estabelecimento da terapia nutricional. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 13, caput)
Art. 127. As unidades credenciadas para executar serviços de assistência de alta complexidade em terapia nutricional deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 14, caput)
Art. 128. As empresas prestadoras de bens e/ou serviços contratadas pelos hospitais (EPBS) deverão estar autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria SVS/MS nº 272, 8 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral e a Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63, 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a terapia de nutrição enteral. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 16, caput)
Art. 129. Os estabelecimentos habilitados em terapia nutricional, conforme normas de credenciamento/habilitação descritas no seção, deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), dispondo do Serviço 136 e suas respectivas classificações. (Origem: PRT SAS/MS 120/2009, art. 18, caput)
Seção XI
Da Suspensão dos Parâmetros Populacionais para Habilitação em Média ou Alta Complexidade nas Áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia
Art. 130. Ficam suspensos os parâmetros populacionais para habilitação, em média ou alta complexidade, das áreas de cardiologia (Portaria SAS/MS 210 de 15/06/2004), oftalmologia (Portaria SAS/MS 288 de 19/05/2008), nefrologia (Portaria SAS/MS 432 de 06/06/2006) e neurocirurgia (Portaria SAS/MS 756 de 27/12/2005). (Origem: PRT SAS/MS 433/2012, art. 1º, caput)
Art. 131. Para a habilitação em média ou alta complexidade nas áreas citadas no art. 130, serão mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e o contexto das Redes de Atenção à Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 433/2012, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. Nas regiões de saúde que já possuem estabelecimentos habilitados nas áreas citadas no art. 130, serão utilizados como critérios para habilitação de novos serviços a avaliação da capacidade instalada e a série histórica de produção desses estabelecimentos no SIA-SIH/SUS. (Origem: PRT SAS/MS 433/2012, art. 2º, parágrafo único)
Seção XII
Do Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
Art. 132. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXXV, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT SAS/MS 472/2002, art. 1º, caput)
Art. 133. Em conformidade com o estabelecido no art. 626 da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, as secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios adotarão as providências necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos centros de referência em tratamento da dor crônica. (Origem: PRT SAS/MS 472/2002, art. 2º, caput)
Art. 134. Ao enviarem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de centros de referência em tratamento da dor crônica, os estados devem seguir o estabelecido nas normas de cadastramento contidas no Anexo XXXV e adotar as providências necessárias à sua integração à rede assistencial do estado, à definição dos fluxos assistenciais, mecanismos de referência e contrarreferência e à articulação dos centros cadastrados com a rede de atenção primária à saúde. (Origem: PRT SAS/MS 472/2002, art. 3º, caput)
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD)
Art. 135. Fica estabelecido que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), observado o teto financeiro definido para cada município/estado. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, caput)
§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em tratamento fora do domicílio (TFD) só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 1º)
§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 2º)
§ 3º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB). (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 3º)
§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 4º)
§ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km (cinquenta quilômetros) de distância e em regiões metropolitanas. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 5º)
Art. 136. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definidos previamente. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 2º, caput)
Art. 137. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na programação pactuada integrada (PPI) de cada município. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 3º, caput)
Art. 138. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 4º, parágrafo único)
Art. 139. Caberá as secretarias de estado da saúde (SES) propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) a estratégia de gestão entendida como: (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 5º, caput)
I - definição de responsabilidades da SES e das secretarias municipais de saúde (SMS) para a autorização do TFD; (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 5º, I)
II - estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 5º, II)
Parágrafo Único. A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TFD aprovado em CIB, e disponibilizada, posteriormente, no sítio oficial da secretaria de estado da saúde, para conhecimento. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 5º, parágrafo único)
Art. 140. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 6º, caput)
Art. 141. Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 7º, caput)
Art. 142. Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 8º, caput)
Art. 143. Em caso de óbito do usuário em tratamento fora do domicílio, a secretaria de saúde do estado/município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 9º, caput)
Art. 144. O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 (cinquenta) km para transporte terrestre, 27 (vinte e sete) milhas náuticas para o transporte fluvial ou 200 (duzentas) milhas para transporte aéreo percorrido. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 13, caput)
Art. 145. Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 15, caput)
Art. 146. As secretarias estaduais/municipais de saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o manual estadual de TFD. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 16, caput)
Art. 147. As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação de serviço/classificação criados. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 17, caput)
CAPÍTULO III
DAS CENTRAIS NACIONAL E ESTADUAIS DE REGULAÇÃO
Seção I
Do Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC)
Art. 148. Fica reformulado o regulamento técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (Cerac), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 1º, caput)
Seção II
Da Organização da CNRAC, da CERAC e do Hospital Consultor
Subseção I
Da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC)
Art. 149. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), instituída no âmbito da Secretaria da Atenção Especializada à Saúde (SAES), Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC), tem por objetivo intermediar a referência interestadual de usuários que necessitam de assistência de alta complexidade, considerando o caráter eletivo do atendimento e o elenco de procedimentos definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS) com atributo CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, caput)
§ 1º O sistema de informação SISCNRAC é utilizado para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 1º)
§ 2º Os procedimentos com atributo CNRAC estão relacionados às seguintes especialidades: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 2º)
I - cardiologia; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 2º, I)
II - neurologia; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 2º, II)
III - oncologia; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 2º, III)
IV - traumatologia e ortopedia. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 2º, § 2º, IV)
Subseção II
Da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC)
Art. 150. A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (Cerac), instituída no âmbito da secretaria de estado da saúde (SES), tem por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de alta complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, caput)
§ 1º A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (Cerac) será uma unidade operacional do complexo regulador estadual e, no desempenho de suas funções, atuará como solicitante e/ou como executante. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, § 1º)
§ 2º A Cerac deve ser cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e dispor, obrigatoriamente, de profissional médico regulador para análise dos laudos de solicitação. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, § 2º)
§ 3º A Cerac desempenhará suas atividades, de forma integrada, com as unidades de saúde solicitantes e executantes, no âmbito do território. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, § 3º)
I - unidade solicitante é o estabelecimento de saúde responsável por indicar o procedimento e inserir o laudo de solicitação no SISCNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, § 3º, I)
II - unidade executante é o estabelecimento de saúde responsável por executar o procedimento solicitado. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 3º, § 3º, II)
Subseção III
Do Hospital Consultor
Art. 151. O hospital consultor é o estabelecimento de saúde que assessora a CNRAC na execução de suas atividades. São eles: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, caput)
I - Instituto Nacional de Cardiologia (MS/INC), Rio de Janeiro/RJ (cardiologia); (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, I)
II - Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (neurologia); (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, II)
III - Hospital das Clínicas da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (FAEPA), Ribeirão Preto/SP (neurologia, procedimentos referentes à epilepsia); (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, III)
IV - Instituto Nacional do Câncer (MS/Inca), Rio de Janeiro/RJ (oncologia); (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, IV)
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (MS/Into), Rio de Janeiro/RJ (traumatologia e ortopedia). (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 4º, V)
Seção III
Das Atribuições da CNRAC, da CERAC e do Hospital Consultor
Art. 152. São atribuições da CNRAC: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, caput)
I - intermediar a referência interestadual de usuários que necessitam de assistência de alta complexidade, de caráter eletivo, considerando o elenco de procedimentos com atributo CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, I)
II - estabelecer critérios de inclusão de laudos de solicitação, com o apoio das áreas técnicas do Ministério da Saúde e hospitais consultores; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, II)
III - articular e pactuar com as Cerac a inclusão de serviços de saúde habilitados para atendimento dos usuários encaminhados pela CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, III)
IV - participar de estudos que visam a inclusão ou exclusão de procedimentos no elenco da CNRAC, com o apoio das áreas técnicas do Ministério da Saúde e hospitais consultores; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, IV)
V - apoiar as Cerac na execução do processo de trabalho; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, V)
VI - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, VI)
VII - monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 5º, VII)
Art. 153. São atribuições da Cerac solicitante: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, caput)
I - avaliar os laudos de solicitação inseridos no SISCNRAC, considerando os critérios de inclusão estabelecidos; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, I)
II - informar à CNRAC as pactuações interestaduais estabelecidas, com o objetivo de orientar o direcionamento dos laudos de solicitação; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, II)
III - articular com o setor competente da SES as condições de deslocamento do usuário para atendimento, bem como seu retorno após a alta hospitalar; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, III)
IV - articular com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território, os procedimentos prévios e a continuidade da assistência após o atendimento realizado por meio da CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, IV)
V - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, V)
VI - monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema, a partir de sua inserção até a finalização do atendimento. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 6º, VI)
Art. 154. São atribuições das unidades solicitantes: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 7º, caput)
I - inserir o laudo de solicitação no SISCNRAC, de acordo com os critérios estabelecidos; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 7º, I)
II - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 7º, II)
III - monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 7º, III)
Parágrafo Único. O laudo de solicitação também poderá ser inserido pela Cerac solicitante, de acordo com a organização local. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 7º, parágrafo único)
Art. 155. São atribuições da Cerac executante: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, caput)
I - articular com as estratégias de regulação do acesso, instituídas no território, o agendamento dos atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, I)
II - articular a inclusão de serviços de saúde habilitados para atendimento dos usuários encaminhados pela CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, II)
III - informar a relação dos estabelecimentos de saúde que realizam atendimentos para a CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, III)
IV - definir, com os estabelecimentos de saúde executantes, os fluxos assistenciais e administrativos decorrentes do atendimento aos usuários encaminhados pela CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, IV)
V - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, V)
VI - monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 8º, VI)
Art. 156. São atribuições das unidades executantes: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 9º, caput)
I - executar os procedimentos agendados; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 9º, I)
II - informar a Cerac executante, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do laudo, quando da impossibilidade de atendimento; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 9º, II)
III - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 9º, III)
IV - monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 9º, IV)
Art. 157. São atribuições do hospital consultor: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, caput)
I - avaliar os laudos de solicitação, a indicação e o caráter eletivo do atendimento, mediante os critérios estabelecidos; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, I)
II - apoiar a CNRAC na elaboração de orientações técnicas e critérios para inclusão de laudos; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, II)
III - participar de estudos que visam a inclusão ou exclusão de procedimentos no elenco da CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, III)
IV - emitir parecer técnico quando solicitado pela CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, IV)
V - operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, V)
Parágrafo Único. Os hospitais consultores atuarão, também, como unidades executantes da CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 10, parágrafo único)
Seção IV
Dos Critérios de Solicitação à CNRAC
Art. 158. Somente serão inseridos laudos de solicitação para usuários que necessitam de atendimento de caráter estritamente eletivo, considerando o elenco de procedimentos definido na Tabela SUS com atributo CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 11, caput)
§ 1º O procedimento não contemplado no elenco da CNRAC e o atendimento que possuir caráter de urgência e emergência, não devem ser inseridos na CNRAC e, quando necessário, devem ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 11, § 1º)
§ 2º Quando verificado o descumprimento do caput, o hospital consultor deve negar o laudo de solicitação, com a devida justificativa. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 11, § 2º)
Art. 159. Para efeito deste capítulo considera-se: (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 12, caput)
I - atendimento eletivo: procedimento terapêutico executável em ambiente ambulatorial ou hospitalar, com diagnóstico estabelecido e com possibilidade de agendamento prévio, sem caráter de urgência ou emergência; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 12, I)
II - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata; (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 12, II)
III - emergência: a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de morte ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 12, III)
Art. 160. Os procedimentos que compõem o elenco da CNRAC são aqueles que possuem atributo CNRAC na Tabela SUS. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 13, caput)
§ 1º A partir de estudos de necessidade e de viabilidade, realizados, no âmbito da SAES/MS, outros procedimentos poderão compor o elenco da CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 13, § 1º)
§ 2º Os procedimentos da CNRAC serão financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec). (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 13, § 2º)
Art. 161. A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (Apac). (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 14, caput)
Parágrafo Único. No processamento da AIH/Apac será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 14, parágrafo único)
Art. 162. Os laudos de solicitação serão inseridos no SISCNRAC somente quando houver inexistência de serviço de saúde habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Estado. (redação dada pela PRT SAES/MS 225/2021) (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 15, caput)
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser inseridos laudos com solicitação de procedimentos componentes de habilitações vigentes na unidade federativa solicitante. (Redação dada pela PRT SAES/MS n° 2.009 de 05.09.2024)
§ 2º No hipótese do § 1º deste artigo, o pedido deve ser formulado mediante ofício oriundo da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde, direcionado à CNRAC, contendo Nota Técnica ou documento assemelhado com justificativas pelas quais o procedimento solicitado não estaria sendo realizado na unidade federativa solicitante e informações detalhadas da situação local. (Redação dada pela PRT SAES/MS n° 2.009 de 05.09.2024)
§ 3º A solicitação em regime de excepcionalidade será objeto de prévia validação pela CNRAC, a partir das razões trazidas conforme § 2º deste artigo, ficando seu atendimento condicionado à disponibilidade de oferta na CNRAC. (Redação dada pela PRT SAES/MS n° 2.009 de 05.09.2024)
Seção V
Das Disposições finais
Art. 163. Poderão ser definidos como hospitais consultores, para assessorar a CNRAC, outros estabelecimentos de saúde de acordo com a inclusão de novos procedimentos. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 16, caput)
Art. 164. Serão disponibilizadas, no SISCNRAC, sítio https://wiki.saude.gov.br/CNRAC, as orientações técnicas para encaminhamento de laudos de solicitação. (Origem: PRT SAS/MS 688/2017, art. 18, caput)
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INDICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA
Art. 165. Ficam estabelecidos os seguintes critérios técnicos para a indicação da litotripsia extracorpórea no SIH/SUS e SIA/SUS, de acordo com a orientação do Departamento de Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, caput)
I - evidências radiológicas: RX simples, urografia excretora (cálculos opacos), ultrassonografia (cálculos transparentes); (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, I)
II - cálculos menores de 400mm² (quatrocentos milímetros quadrados) ou 2,5cm (dois centímetros e meio) em seu maior diâmetro, exceto nas condições estabelecidas no art. 167, III; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, II)
III - segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver fragmentação e eliminação de ao menos 40% (quarenta por cento) do volume calculoso inicial; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, III)
IV - existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, IV)
V - cálculos coraliformes em crianças em serviços que disponham de anestesista habilitado no manuseio de pacientes de reduzida idade e baixo peso corporal; e instrumental endoscópico para solucionar possíveis intercorrências. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 1º, V)
Art. 166. São as seguintes contraindicações absolutas para litotripsia extracorpórea: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, caput)
I - gravidez; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, I)
II - infecção urinária e sepse; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, II)
III - obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, III)
IV - cálculos coraliformes em pacientes adultos; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, IV)
V - cálculos em divertículos caliciais; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, V)
VI - cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico for < a 90° (noventa graus). (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 2º, VI)
Art. 167. São os seguintes critérios para utilização do cateter duplo J: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, caput)
I - rim único, com cálculos; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, I)
II - após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, II)
III - cálculos com volume superior a 400mm² (quatrocentos milímetros quadrados) ou 2,5cm (dois centímetros e meio) em seu maior diâmetro e as condições clínicas do paciente contraindiquem outros métodos de tratamento, exceto a litotripsia extracorpórea; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, III)
IV - cirurgias convencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de manter a permeabilidade da via excretora; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, IV)
V - "drenagem interna" em neoplasias pélvicas. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 3º, V)
Art. 168. Fica definida como "região renal" a região do órgão onde está localizado um ou mais cálculos e que possa ser coberta pela área focal do equipamento de litotripsia. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 6º, caput)
Art. 169. Para a realização dos procedimentos constantes dos artigos deste capítulo, o profissional médico deverá ser portador de título de especialista, outorgado pela Sociedade Brasileira de Urologia/Associação Médica Brasileira. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. O profissional médico, conforme qualificação supracitada que realiza os procedimentos de litotripsia extracorpórea por ondas de choque (LECO), fica responsável pela continuidade do tratamento e atendimentos emergenciais decorrentes das complicações próprias até a alta definitiva do paciente. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 7º, parágrafo único)
Art. 170. Fica regulamentada utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos de litotripsia extracorpórea: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 9º, caput)
I - Apac-II/Meio Magnético - instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 9º, III)
§ 1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer layout próprio do laudo médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no layout do laudo constante do Anexo I da Portaria Conjunta SE/MS,SAS/MS 47, de 13/08/2001. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 9º, § 1º)
§ 2º Somente os profissionais médicos não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 9º, § 3º)
§ 3º Será permitido quando necessário, solicitar no mesmo laudo médico o procedimento 04.09.01.017-0 - Instalação Endoscópica de Cateter Duplo J com um dos procedimentos de LECO. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 9º, § 4º)
Art. 171. Fica estabelecido que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: laudo médico para emissão de Apac, Apac-I/Formulário, Apac-II/Meio-Magnético. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 10, caput)
Parágrafo Único. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 10, parágrafo único)
Art. 172. As unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos de litotripsia extracorpórea, deverão seguir as normas estabelecidas neste capítulo. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 11, caput)
Art. 173. Os procedimentos referentes aos tratamentos subsequentes de litíase (códigos 03.09.03.010-2 e 03.09.03.011-0) só serão autorizados quando houver evidência radiológica de que na 1ª (primeira) aplicação de litotripsia extracorpórea ocorreu a fragmentação e eliminação de pelo menos 40% (quarenta por cento) do volume do(s) cálculo(s). (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 13, caput)
Art. 174. O procedimento de código 07.02.06.001-1 - Cateter Duplo J é secundário e não necessita de emissão de Apac-I/Formulário para sua realização. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 14, caput)
Art. 175. Os procedimentos discriminados nos Anexos XXXVI e XXXVII poderão ser autorizados numa mesma competência observando-se o intervalo para os tratamentos subsequentes. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 15, parágrafo único)
Art. 176. A Apac-II/Meio-Magnético Única abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da Apac-I/Formulário e a cobrança dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização do procedimento. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 16, parágrafo único)
Art. 177. Fica determinado que o procedimento secundário de código 07.02.06.001-1 - CATETER DUPLO J será cobrado junto na Apac-II/Meio-Magnético com o procedimento principal Instalação Endoscópica de Cateter Duplo J. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 17, caput)
Art. 178. Fica definido que ApacII/Meio-Magnético poderá ser encerrada com os códigos discriminados abaixo de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 18, caput)
I - Código 1.2: Alta Melhorado; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 18, I)
II - Código 1.1: Alta Curado; (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 18, II)
III - Código 2.6: Por mudança de procedimento. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 18, III)
Art. 179. Devem ser utilizadas para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema Apac/SIA, relacionadas da seguinte forma: (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 19, caput)
I - Tabela Motivo de Saída/Permanência. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 19, I)
Art. 180. Fica definido que o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará, no site do SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/versao/listar_ftp_apac.php, a aplicação APAC, a ser utilizada pelos prestadores de serviço. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 20, caput)
Art. 181. As unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada a Apac-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de Apac-II/Meio-Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 21, caput)
Art. 182. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento deste capítulo. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 22, caput)
Art. 183. O procedimento 04.09.01.017-0 - INSTALACAO ENDOSCOPICA DE CATETER DUPLO J da tabela SIH/SUS passa a ser caracterizado como ato médico, de acordo com a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico). Não permite a emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para o procedimento, devendo o lançamento do mesmo ser efetuado no campo serviços profissionais da AIH. (Origem: POC SE/MS,SAS/MS 47/2001, art. 23, caput)
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Atestado e Relatório da Equipe Multiprofissional para a Identificação das Pessoas com Deficiência para a Concessão do Passe Livre
Art. 184. Fica instituído, na forma do Anexo XXXVIII, o "Atestado e relatório da equipe multiprofissional para a identificação das pessoas com deficiência no Sistema Único de Saúde", a ser utilizado para a concessão do Passe Livre. (Origem: PRT SAS/MS 502/2009, art. 1º, caput)
Art. 185. Cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto nesta seção, definindo as instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata o art. 184. (Origem: PRT SAS/MS 502/2009, art. 2º, caput)
TÍTULO III
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM ATENÇÃO À SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Art. 186. Para os fins deste capítulo devem ser observados os seguintes conceitos: (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, caput)
I - cirurgia múltipla: são atos cirúrgicos sem vínculo de continuidade, interdependência ou complementaridade, realizado em conjunto pela mesma equipe ou equipes distintas, aplicados a órgão único ou diferentes órgãos localizados em região anatômica única ou regiões diversas, bilaterais ou não, devidos a diferentes doenças, executados através de única ou várias vias de acesso e praticados sob o mesmo ato anestésico; (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, I)
II - procedimentos sequenciais: são atos cirúrgicos com vínculo de continuidade, interdependência e complementaridade, realizados em conjunto pela mesma equipe ou equipes distintas, aplicados a órgão único ou região anatômica única ou regiões contíguas, bilaterais ou não, devidos à mesma doença, executados através de única ou várias vias de acesso e praticados sob o mesmo ato anestésico; (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, II)
III - cirurgias em politraumatizado: são cirurgias múltiplas ou procedimentos sequenciais procedidos em indivíduo que sofre traumatismo seguido de lesões que, ao acometer múltiplos órgãos (fígado, baço, pulmão etc.) ou sistemas corporais (circulatório, nervoso, respiratório, musculoesquelético, etc.), podem pôr em risco a vida, pela gravidade de uma ou mais lesões. (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, III)
Parágrafo Único. Os conceitos de que trata este capítulo não se aplicam aos procedimentos cuja descrição já explicita bilateralidade. (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, § 1º)
Art. 187. As regras vigentes para a informação e ressarcimento de cirurgia múltipla também se aplicam a procedimentos sequenciais. (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 1º, § 2º)
Art. 188. Fica determinado que compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) garantir a consistência entre os relacionamentos definidos entre procedimentos e órtese, prótese e materiais especiais (OPM) e a quantidade definida para cada procedimento cirúrgico realizado, bem como entre os procedimentos sequenciais já estabelecidos e por instituir por meio de portarias específicas. (Origem: PRT SAS/MS 421/2007, art. 2º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM ATENÇÃO À SAÚDE
Seção I
Da Diretrizes para a Operacionalização dos Sistemas de Informação de Atenção à Saúde
Subseção I
Da Documentação dos Sistemas de Informação de Atenção à Saúde
Art. 189. Fica instituída a documentação oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD), do Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP). (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 1º, caput)
§ 1º Esta documentação compreende o conjunto de todos os documentos e informações relacionadas a esses sistemas de informação, tais como: normas relacionadas, orientações técnicas e operacionais, termos e definições de referência, regras de negócio, entre outros. (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 1º, § 1º)
§ 2º O objetivo desta documentação é disponibilizar, de forma estruturada e de fácil acesso, todas as informações necessárias sobre o funcionamento e as boas práticas a serem adotadas na operação desses sistemas. (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 1º, § 2º)
Art. 190. A documentação será mantida em formato eletrônico, estando disponível nos seguintes endereços eletrônicos: (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 2º, caput)
I - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cnes.saude.gov.br/wiki; (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 2º, I)
II - Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD): cmd.saude.gov.br/wiki; (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 2º, II)
III - Repositório de Terminologias em Saúde (RTS): rts.saude.gov.br/wiki; (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 2º, III)
IV - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP): wiki.saude.gov.br/sigtap. (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 2º, IV)
Art. 191. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a manutenção e a atualização das documentações dos referidos sistemas nos endereços eletrônicos relacionados no art. 190. (Origem: PRT SAS/MS 1701/2018, art. 3º, caput)
Subseção II
Do Fluxo para Envio das Bases de Dados dos Sistemas de Informação de Atenção à Saúde: SCNES, SIA, SIH e CIHA
Art. 192. Fica definido o fluxo para envio das bases de dados dos Sistemas de Informação de Atenção à Saúde: SCNES, SIA, SIH e CIHA. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 1º, caput)
§ 1º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem encaminhar as bases de dados do SCNES, SIA, SIH e CIHA ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) por meio do MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO, conforme Portaria Conjunta SAS/SE/MS n° 49, de 4 de julho de 2006. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 1º, § 1º)
§ 2º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem monitorar as remessas das bases de dados do SCNES no site http://cnes.datasus.gov.br e providenciar a correção das rejeições até a data limite constante no Cronograma, disponível no mesmo endereço eletrônico. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 1º, § 3º)
§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem monitorar as remessas das bases de dados do SIA, SIH e CIHA pelos sites: http://sia.datasus.gov.br; http://sih.datasus.gov.br e http://ciha.datasus.gov.br, observando se recebeu a mensagem do DATASUS que confirma o "recebimento com sucesso" do arquivo enviado. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 1º, § 4º)
§ 4º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem acompanhar e verificar posteriormente nestes sítios, se houve alguma rejeição nas remessas enviadas, providenciando o reenvio imediato da remessa com as devidas correções.
Art. 193. Compete aos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, responsáveis pelo envio das bases ao DATASUS/SE/MS, determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção, por parte dos prestadores. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 4º, § 4º)
Art. 194. As transferências dos recursos Faec serão efetuadas em conformidade com as informações extraídas dos arquivos do banco de dados nacional do SIA e SIH e transmitidas pelo DATASUS/SE/MS ao DRAC/SAES/MS. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 5º, caput)
Parágrafo Único. Estabelecer que somente serão repassados os recursos aos estados e municípios que enviarem os relatórios no prazo de até 3 (três) meses após o processamento da referida competência. (Origem: PRT SAS/MS 406/2003, art. 1º, caput)
Art. 195. Cabe à CGSI/DRAC/SAES/MS adotar as providências necessárias junto ao DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta subseção. (Origem: PRT SAS/MS 147/2012, art. 6º, caput)
Art. 196. Fica determinado que o envio das informações de produções anteriores pelos prestadores fica restrito a 3 (três) meses após a realização dos mesmos. (Origem: PRT SAS/MS 103/2003, art. 1º, caput)
§ 1º O valor relativo às produções anteriores onerará o teto do mês do processamento. (Origem: PRT SAS/MS 103/2003, art. 1º, § 1º)
§ 2º O arquivo com as produções anteriores, será incorporado ao mês da competência da realização. (Origem: PRT SAS/MS 103/2003, art. 1º, § 2º)
Art. 197. Determinar que o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) providenciará o reprocessamento e publicação (internet e BBS), dos arquivos de produção ambulatorial desde abril de 2002, usando este critério. (Origem: PRT SAS/MS 103/2003, art. 2º, caput)
Subseção III
Da Atualização Sistemática dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informações SCNES, SIA e SIH
Art. 198. A atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), de acordo com a gestão dos estabelecimentos. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 1º, caput)
§ 1º Cabe aos municípios encaminharem as bases de dados do SCNES, SIA e do SIH, simultaneamente, ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) e às secretarias estaduais de saúde, por meio MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 1º, § 1º)
§ 2º Permanece sob responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o envio do banco de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), referente aos estabelecimentos de saúde sob gestão estadual. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 1º, § 2º)
§ 3º Nos casos dos estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES como "dupla gestão", permanece sob responsabilidade da SES o envio do banco de dados do SCNES. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 1º, § 3º)
§ 4º A responsabilidade de envio dos dados de determinado estabelecimento ao SCNES deve ser alterada sempre que houver mudança na gestão deste estabelecimento, atentando para as normas relacionadas. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 1º, § 4º)
Art. 199. Existindo municípios que não disponham atualmente de condições técnicas e/ou operacionais de encaminharem as bases de dados diretamente ao DATASUS, caberá à secretaria estadual de saúde manter o envio da base de dados desses municípios, com pactuação na CIB, até que os mesmos disponham das condições necessárias. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. A SES deverá encaminhar ofício ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), com a relação dos municípios, pactuados na CIB, pelos quais manterá a responsabilidade pela atualização, manutenção e envio dos bancos de dados dos sistemas SCNES, SIA e SIH, com definição de prazos em que os municípios assumirão esta responsabilidade. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 2º, § 1º)
Art. 200. O responsável técnico pelo CNES cadastrado no sítio http://cnes.datasus.gov.br, deverá providenciar o cadastramento dos técnicos responsáveis pelos sistemas SIH e SIA/SUS e demais sistemas, liberando senhas específicas. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 4º, § 1º)
Art. 201. Cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta subseção. (Origem: PRT SAS/MS 311/2007, art. 5º, caput)
Seção II
Das Diretrizes para Disponibilização das Versões Mensais e/ou Arquivos de Configuração dos Sistemas de Informação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 202. Ficam estabelecidas as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, à base de dados nacional do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 1º, caput)
Subseção II
Dos Sistemas
Art. 203. Os sistemas de informação de que trata o art. 202 são os sistemas de captação de atendimentos ambulatoriais e hospitalares, e os sistemas de processamento dos registros de atendimentos ambulatoriais e hospitalares. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, caput)
§ 1º Os sistemas de captação de atendimentos sob a gestão da CGSI/DRAC/SAES/MS são os seguintes: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º)
I - Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS); (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º, I)
II - Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (Apac); (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º, II)
III - Boletim de Produção Ambulatorial (BPA); (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º, III)
IV - Programa de Apoio à Entrada de Dados das Autorizações de Internação Hospitalar (SISAIH01); e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º, IV)
V - Comunicação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais (CIHA01). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 1º, V)
§ 2º Os sistemas de processamento dos registros de atendimento, sob a gestão da CGSI/DRAC/SAES/MS, são os seguintes: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 2º)
I - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA); (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 2º, I)
II - Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado (SIHD); e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 2º, II)
III - Comunicação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais (CIHA02). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 2º, § 2º, III)
Subseção III
Das Competências dos Órgãos Envolvidos
Art. 204. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS): (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 3º, caput)
I - atualizar mensalmente a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 3º, I)
II - disponibilizar os arquivos relativos a cada competência da Tabela, por meio do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), em tempo hábil para registro dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos estabelecimentos de saúde em cada mês; e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 3º, II)
III - adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta seção. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 3º, III)
Art. 205. Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) a disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de captação de atendimentos ambulatoriais e hospitalares, dos sistemas de processamento dos registros de atendimentos ambulatoriais e hospitalares e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 4º, caput)
Art. 206. Compete às secretarias de saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 5º, caput)
I - cumprir o cronograma disponibilizado; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 5º, I)
II - determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção, por parte dos prestadores, a fim de cumprirem o cronograma definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 5º, II)
III - monitorar as remessas das bases de dados do SCNES, do SIA, do SIH e do CIHA, por meio dos respectivos sítios eletrônicos; e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 5º, III)
IV - providenciar a correção das rejeições de remessas até a data definida em cronograma, caso haja necessidade. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 5º, IV)
Subseção IV
Do Envio das Bases de Dados
Art. 207. Os gestores devem enviar as bases de dados dos sistemas descritos no art. 203 ao DATASUS/SE/MS, por meio do MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 6º, caput)
§ 1º Em relação ao SCNES, os gestores deverão enviar adicionalmente, por meio do MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO, os arquivos para alimentar a Base de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde que tiveram alguma alteração cadastral, bem como a certidão negativa dos estabelecimentos de saúde que não tiveram alteração cadastral no período, conforme o disposto no art. 226, realizando a transmissão final conforme o cronograma constante nesta seção. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 6º, § 1º)
§ 2º O MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO permanecerá aberto à recepção das bases processadas das respectivas competências até a data limite constante no cronograma. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 6º, § 2º)
§ 3º Caso o gestor que não realize o envio da base de dados do SCNES para a base nacional em uma determinada competência, o arquivo necessário para o processamento do SIA, SIHD e CIHA será disponibilizado somente após o envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 6º, § 3º)
§ 4º O MÓDULO TRANSMISSOR SIMULTÂNEO aceitará o envio dos arquivos de acordo com a ordem cronológica das competências, sendo vedado o envio do arquivo referente a uma competência sem que os anteriores tenham sido enviados e carregados na Base de Dados Nacional, com sucesso. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 6º, § 4º)
Art. 208. Após o encerramento de cada competência, o DATASUS/SE/MS deverá enviar à Coordenação-Geral de Controle de Sistemas e Serviços de Saúde (CGCSS/DRAC/SAES/MS) os arquivos contendo os valores da produção aprovada: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 7º, caput)
I - dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec); e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 7º, I)
II - dos hospitais de ensino vinculados ao Ministério da Educação (MEC). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 7º, II)
Parágrafo Único. O DATASUS/SE/MS deverá enviar os arquivos de que tratam o caput até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente à competência de produção, a fim de realizar o pagamento aos gestores de que tratam o inciso I do caput, e aos estabelecimentos de que tratam o inciso II do caput. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 7º, parágrafo único)
Subseção V
Disposições Finais
Art. 209. As transferências dos recursos do tipo Faec serão efetuadas em conformidade com as informações extraídas dos arquivos do banco de dados nacional do SIA e SIH, e transmitidas pelo DATASUS/SE/MS ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 8º, caput)
Art. 210. O cronograma de disponibilização e envio das bases de dados de que tratam esta seção será disponibilizado nos seguintes endereços eletrônicos: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 9º, caput)
I - http://sia.datasus.gov.br; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 9º, II)
II - http://sihd.datasus.gov.br; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 9º, III)
III - http://ciha.datasus.gov.br; (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 9º, IV)
IV - http://cnes.datasus.gov.br. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 1/2015, art. 9º, V)
Seção III
Do Registro dos Procedimentos no Boletim de Produção Ambulatorial (BPA)
Art. 211. Fica estabelecido que o instrumento Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) passe a ser constituído de 2 (duas) formas de entrada de dados de produção, a seguir descritas: (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 1º, caput)
I - BPA consolidado; (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 1º, I)
II - BPA individualizado. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 1º, II)
Parágrafo Único. O BPA é o aplicativo do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS), que tem por objetivo o registro dos atendimentos SUS realizados nas modalidades de atendimento ambulatorial e assistência domiciliar, sendo o BPA consolidado com informações agregadas e o BPA individualizado com informações desagregadas, ou seja, com identificação do usuário e por município de residência. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 1º, parágrafo único)
Art. 212. Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal definir o elenco de procedimentos com registro no BPA individualizado, que terão necessidade de autorização prévia. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 2º, parágrafo único)
Art. 213. Ficam definidos os modelos dos formulários do BPA consolidado e individualizado como instrumentos de captação de dados do atendimento ambulatorial do Sistema de Informação Ambulatorial. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 5º, caput)
§ 1º Fica facultado aos gestores adequarem os formulários do BPA consolidado e individualizado, conforme necessidade local, desde que contemplem os campos definidos nos modelos dos formulários do BPA do Sistema de Informação Ambulatorial. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 5º, § 1º)
§ 2º Caberá ao gestor definir a exigência ou não do registro do campo de autorização de procedimento, no BPA individualizado. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 5º, § 2º)
§ 3º Os formulários serão disponibilizados no sítio http://sia.datasus.gov.br. (Origem: PRT SAS/MS 709/2007, art. 5º, § 3º)
Art. 214. Fica estabelecido que os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS que são registrados através de instrumento de registro BPA-C (Boletim de Produção Ambulatorial Consolidado) possam também ser registrados opcionalmente através de instrumento de registro BPA-I (Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado). (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 1º, caput)
§ 1º Poderá se optar por uma das formas de registro quando o procedimento estiver cadastrado no SIGTAP com os instrumentos de registro 01-BPA-C e 02-BPA-I concomitantemente. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 1º, § 1º)
§ 2º Excetuam-se desta regra os procedimentos coletivos e procedimentos não relacionados aos usuários do SUS, que irão continuar sendo registrados através do instrumento de registro 01-BPA-C. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 1º, § 2º)
Art. 215. O estabelecimento que optar pelo registro de determinado procedimento em BPA-C ou BPA-I em uma competência, deverá registrar todos estes procedimentos utilizando um mesmo instrumento de registro durante esta competência de atendimento. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 2º, caput)
§ 1º Os sistemas de captação do atendimento disponibilizados pelo Ministério da Saúde emitirão mensagens para garantir que determinado procedimento seja registrado em um único instrumento de registro em determinada competência de atendimento, sendo que os sistemas proprietários deverão garantir a mesma regra de negócio. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 2º, § 1º)
§ 2º A regra descrita no §1º será consistida no sistema de processamento ambulatorial impedindo que o mesmo procedimento seja apresentado em instrumentos de registro diferentes por um mesmo estabelecimento na competência vigente. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 2º, § 2º)
Art. 216. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde (CGSI/DRAC/SAES) do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde: (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, PRT SAS/MS 709/2007, art. 8º, caput, art. 3º, caput)
I - adequar as regras de negócio no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP); (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 3º, I)
II - adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva (SE), no que se refere à implementação das novas regras nos sistemas de informação. (Origem: PRT SAS/MS 1362/2013, art. 3º, II)
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES)
Seção I
Das Competências dos Gestores Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde no Registro das Habilitações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
Art. 217. Fica definida habilitação de serviços como sendo o ato do gestor municipal, estadual ou federal autorizar um estabelecimento de saúde já credenciado do SUS a realizar procedimentos constantes das tabelas do SUS, vinculados a normalizações específicas. (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 2º, caput)
Art. 218. A tabela de Regras Contratuais/ Incentivos tem a finalidade de identificar no SCNES os estabelecimentos de saúde que dispõem de contrato de gestão ou estabelecimentos que, por normalização específica, fazem jus a incentivos, sem geração de crédito por produção. (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 3º, caput)
Art. 219. Fica instituída, no Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), a funcionalidade de habilitação. (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. As habilitações de serviços passam a ser um dos atributos dos procedimentos da Tabela do SIA/SUS. (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 4º, parágrafo único)
Art. 220. É de responsabilidade do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde, efetivar as atualizações das habilitações/desabilitações, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em portarias específicas, dos estabelecimentos de saúde no SCNES (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 6º, caput)
Art. 221. Fica estabelecido que caberá às áreas técnicas do Ministério da Saúde, responsáveis pelas políticas de saúde e pela edição das portarias de habilitação/desabilitação dos estabelecimentos de saúde, devidamente identificados por meio do código CNES e código das habilitações, publicar no DOU, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as habilitações/desabilitações específicas de cada área, para vigência no respectivo mês. (Origem: PRT SAS/MS 414/2005, art. 8º, caput)
Art. 222. Fica descentralizado, para os gestores estaduais/municipais de saúde, o registro das habilitações no SCNES conforme descrito no Anexo XXXIX, para os estabelecimentos aptos a realizarem os procedimentos referentes aos cuidados prolongados, internação domiciliar, planejamento familiar/esterilização, cuidados intermediários neonatal, e de cirurgias por videolaparoscopia, após as devidas deliberações na instância da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 1º, caput)
Art. 223. Cabe aos gestores estaduais/municipais identificar no SCNES os estabelecimentos de saúde que dispõem de contrato de gestão/metas, conforme o Anexo XL. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 2º, caput)
Art. 224. Os gestores estaduais/municipais devem identificar no SCNES para os estabelecimentos de saúde que dispõem de incentivos e/ou das modalidades contratuais descritas no art. 223 a não geração de crédito por produção ambulatorial e ou hospitalar, conforme o Anexo XLI. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 3º, caput)
§ 1º Os estabelecimentos identificados com os códigos 70.01, 70.02, 70.03, 70.04 devem especificar a não geração de crédito de acordo com os códigos 71.01 a 71.06, observando as normalizações específicas. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 3º, § 1º)
§ 2º Estabelecimentos de saúde que dispõem de serviços especializados normalizados com incentivos, sem geração de crédito de produção, por exemplo: Serviço de Referência Estadual ou Regional de Saúde do Trabalhador, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), devem se enquadrar nas diferentes modalidades de códigos de 71.01 a 71.06. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 3º, § 2º)
§ 3º Atualmente se identificam no código 71.06 os estabelecimentos pertencentes a Rede Sarah e os Próprios do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, art. 3º, § 3º)
Art. 225. Estabelecer que caberá ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) adotar as providências necessárias ao que dispõe esta seção. (Origem: PRT SAS/MS 629/2006, PRT SAS/MS 414/2005, art. 9º, caput, art. 4º, caput)
Seção II
Do Processo de atualização do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
Art. 226. Deve ser adequada, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a funcionalidade movimento/exportação da base de dados cadastrais que passará a gerar o protocolo de exportação com certidão negativa, com informações dos estabelecimentos que não tiveram alterações cadastrais em cada competência, sendo atestado pelo gestor a inexistência das alterações no momento do envio do arquivo ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/MS). (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, caput)
§ 1º A cada exportação da base de dados do SCNES, referente aos estabelecimentos que tiveram alterações cadastrais que as secretarias municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminharem ao DATASUS, o Sistema gerará automaticamente a relação dos estabelecimentos de saúde que não tiveram alterações, para análise, confirmação e envio junto ao movimento dos estabelecimentos com alterações. (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 1º)
§ 2º O protocolo de exportação com certidão negativa apresentará um espelho com a situação total da base de dados local, contemplando as seguintes situações possíveis: (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º)
I - estabelecimento(s) excluído(s); (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, I)
II - estabelecimento(s) não exportado(s) - pertence(m) a outra gestão; (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, II)
III - equipe(s) exportada(s); (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, III)
IV - estabelecimento(s) exportado(s) neste arquivo; (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, IV)
V - estabelecimento(s) já exportado(s) na competência vigente; e (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, V)
VI - estabelecimento(s) com certidão negativa, ou seja, estabelecimento(s) que não sofreram alteração e ainda não foram exportados na competência vigente. (Origem: PRT SAS/MS 2/2008, art. 1º, § 2º, VI)
Art. 227. No prazo de 6 (seis) competências, a contar da data de publicação da Portaria MS/SAS 118 de 18/02/2014, o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) passará a marcar automaticamente como "desativados", os estabelecimentos de saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral, em nível local e nacional. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, caput)
§ 1º São considerados sem atualização cadastral, para efeitos desta seção, os cadastros dos estabelecimentos de saúde no SCNES que: (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, § 1º)
I - não tenham sido exportados e transmitidos da base local para a nacional há mais de 6 (seis) meses; ou (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, § 1º, I)
II - estejam sendo exportados da base local e transmitidos para a nacional com rejeição há mais de 6 (seis) meses. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, § 1º, II)
§ 2º O estabelecimento de saúde que for considerado "desativado" poderá voltar à condição de "ativo" mediante a exportação de seu cadastro sem rejeições da base local para a nacional. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, § 2º)
§ 3º Recomenda-se aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal a correção de todas as inconsistências existentes nos estabelecimentos de saúde de sua base local e a exportação completa da base local e envio para a nacional, incluindo os estabelecimentos de saúde que não tenham sofrido alteração, objetivando manter a atualização cadastral de seu território. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 1º, § 3º)
Art. 228. Os estabelecimentos de saúde que forem considerados "desativados" pelo SCNES ficarão automaticamente impossibilitados de: (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, caput)
I - apresentar os registros de atendimento da atenção ambulatorial e/ou hospitalar do SUS; (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, I)
II - apresentar os registros de ações de vigilância sanitária; (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, II)
III - apresentar os registros de produção das respectivas equipes e profissionais; (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, III)
IV - requerer novas habilitações; (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, IV)
V - requerer inscrição em novos programas e/ou políticas; e (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, V)
VI - vinculação e recebimento de recursos relacionados a equipes. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 2º, VI)
Art. 229. Cabe aos gerentes dos estabelecimentos de saúde, conjuntamente com os respectivos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, a correta e periódica atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde no SCNES, nos termos da Subseção III da Seção I do Capítulo II deste título. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, art. 3º, caput)
Art. 230. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) a adequação do SCNES e sua base nacional, ao que dispõe esta seção. (Origem: PRT SAS/MS 118/2014, PRT SAS/MS 2/2008, art. 2º, caput, art. 4º, caput)
Subseção I
Das Normas para Registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Estabelecimento de Saúde no SCNES
Art. 231. Ficam estabelecidas regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 1º, caput)
Art. 232. Para fins deste documento consideram-se: (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 2º, caput)
I - pessoas jurídicas de direito público as entidades devidamente inscritas junto à RFB no CNPJ, cuja natureza jurídica seja do grupo Administração Pública pela classificação da Comissão Nacional de Classificação (Concla); (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 2º, I)
II - pessoas jurídicas de direito privado as entidades devidamente inscritas junto à RFB no CNPJ cuja natureza jurídica seja dos grupos Entidades Empresariais ou Entidades sem Fins Lucrativos pela classificação da Concla; e (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 2º, II)
III - pessoas físicas as pessoas naturais devidamente inscritas junto à RFB no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 2º, III)
Art. 233. Serão cadastradas no CNES através do campo "CNPJ/CPF do Estabelecimento": (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, caput)
I - a pessoa física responsável pelo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, I)
II - a pessoa jurídica de direito público, constituída como unidade gestora de orçamento, quando responsável por 1 (um) único estabelecimento de saúde; ou (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, II)
III - a pessoa jurídica de direito privado, responsável pelo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, III)
IV - a pessoa jurídica de direito privado que possuir instrumento jurídico que lhe transfira e atribua o direito ou a utilização total e exclusiva dos estabelecimentos de saúde de pessoa jurídica de direito público serão cadastradas no CNES. (incluído pela PRT SAS/MS 2604/2016) (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, IV)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado, quando responsáveis por mais de um estabelecimento de saúde, deverão cadastrar cada um deles com um CNPJ próprio, caracterizando a matriz e suas filiais, atendendo ao disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º É considerada unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, nos termos do § 1º, art. 4º da IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 3º, § 2º)
Art. 234. Serão cadastradas no CNES através do cadastro de mantenedora exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público, quando sejam responsáveis por mais de 1 (um) estabelecimento de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 4º, caput)
Art. 235. Fica vedado o uso do campo "CNPJ/CPF do Estabelecimento" ou do cadastro de mantenedora para: (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, caput)
I - as pessoas jurídicas não dotadas de personalidade jurídica; (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, I)
II - as pessoas jurídicas direito público que não se configurem como unidades gestoras de orçamento; e (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, II)
III - as pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam ou administram estabelecimento de saúde de pessoa jurídica de direito público. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, III)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado que administram estabelecimentos de saúde de pessoa jurídica de direito público devem ser identificadas exclusivamente através do cadastro de "Gerente/Administrador Terceiro" no CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, § 1º)
§ 2º Os fundos municipais e estaduais de saúde, por não serem dotados de personalidade jurídica, devem ser cadastrados exclusivamente no cadastro de "Fundo de Saúde" do cadastro da mantenedora no CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 5º, § 2º)
Art. 236. A informação sobre natureza jurídica será a única fonte para identificar a constituição jurídico-institucional dos estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES e serão provenientes exclusivamente do cadastro do CNPJ junto à RFB. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 6º, caput)
Parágrafo Único. As pessoas físicas cadastradas no CNES serão consideradas como de direito privado e pertencentes ao grupo de Pessoas Físicas da classificação de natureza jurídica da Concla, sendo atribuído o código 400-0 para fins de equivalência em pesquisa. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 6º, parágrafo único)
Art. 237. Ficam extintos os campos Esfera Administrativa, Natureza da Organização, Retenção de Tributos e Tipo de Prestador do CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle deverá estabelecer critério de equivalência entre a Natureza Jurídica e a Natureza da Organização para fins de pesquisa e disseminação do CNES em cadastros anteriores a esta informação. (Origem: PRT SAS/MS 1319/2014, art. 7º, parágrafo único)
Subseção II
Das Normas para o Cadastramento dos Núcleos de Segurança do Paciente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
Art. 238. Ficam estabelecidas normas para o cadastramento dos Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. Os NSP são instâncias do serviço de saúde criadas para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 1º, parágrafo único)
Art. 239. Os NSP deverão ser cadastrados no Módulo Básico, aba Comissões/Avaliações no CNES, identificando sua data de criação, assim como, os profissionais participantes com a composição mínima de 2 (dois) profissionais de saúde, sendo um responsável pelo NSP e 1 (um) ou mais membros, conforme o disposto na Seção I, Capítulo II da RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 2º, caput)
§ 1º O responsável técnico pelo NSP deverá ser identificado através de marcação na referida aba. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 2º, § 1º)
§ 2º Em caso de desativação do NSP no estabelecimento deverá ser informada obrigatoriamente a data de desativação do núcleo. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 2º, § 2º)
Art. 240. Todos os estabelecimentos de saúde que possuam NSP deverão indicar o serviço 170 - Comissões e Comitês e sua classificação 001 - Núcleo de Segurança do Paciente. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 3º, § 1º)
Art. 241. Os núcleos de segurança do paciente que atuam em um conjunto de estabelecimentos públicos, conforme disposto no §2º do art. 4º da RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, serão cadastrados em único estabelecimento de saúde, onde estejam fisicamente instalados. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 3º, § 2º)
Art. 242. Cada estabelecimento de saúde e serviços de hemodiálise onde o NSP promover ações, deverá informar o serviço 170 - Comissões e Comitês e sua classificação 001 - Núcleo de Segurança do Paciente, marcando o Tipo "Terceirizado" e indicando o CNES onde a equipe do NSP está instalada. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 3º, § 3º)
Art. 243. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), como gestora do CNES, formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria Executiva (DATASUS/SE/MS) a demanda para operacionalização desta subseção no CNES. (Origem: PRT SAS/MS 774/2017, art. 4º, caput)
Subseção III
Das Normas para o Cadastro de Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas do Tipo IV (CAPS AD IV)
Art. 244. Para os fins desta subseção deve ser observado o conceito de CAPS AD IV como centros de atenção psicossocial álcool e drogas que tem como atividade principal a atenção psicossocial e atendem pessoas com quadros graves e intenso sofrimento decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (dependência de substâncias psicoativas). (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 1º, parágrafo único)
Art. 245. A habilitação a habilitação 06.37 - CAPS AD IV será marcada de forma centralizada no CNES, após análise dos pré-requisitos pela área técnica competente do Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial da União. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 2º, § 1º)
Art. 246. A portaria que habilita o estabelecimento deve mencionar a quantidade de leitos pertencentes ao estabelecimento, sendo no mínimo 10 (dez) leitos, e no máximo 20 (vinte) leitos. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 2º, § 2º)
Art. 247. Caso o estabelecimento seja um CAPS reestruturado, este deverá ser desabilitado no porte em que se classificava anteriormente. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 2º, § 3º)
Art. 248. Fica incluída, na Tabela de Regras Contratuais do CNES, a regra contratual para não gerar crédito total: 71.18 - Estabelecimento Sem Geração de Crédito Total. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que receberem indicação da habilitação 06.37 - CAPS AD IV receberão em seu cadastro no CNES de forma automática, a marcação da regra contratual supracitada. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 3º, parágrafo único)
Art. 249. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) como gestora do CNES, formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) a demanda para operacionalização desta subseção no CNES. (Origem: PRT SAS/MS 544/2018, art. 7º, caput)
Subseção IV
Das Normas para o Cadastramento das Centrais de Regulação do Acesso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
Art. 250. Fica redefinido o cadastramento das Centrais de Regulação do Acesso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 1º, caput)
Art. 251. Central de Regulação do Acesso é o estabelecimento de saúde responsável por receber, qualificar e ordenar a demanda por ações e serviços de saúde de referência, com base em protocolos de regulação, disponibilizando o acesso à alternativa assistencial mais adequada e oportuna à necessidade do usuário. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 2º, caput)
Art. 252. Fica atualizada a Tabela de Serviços Especializados do SCNES, alterando o serviço 104 REGULAÇÃO DO ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, conforme Anexo XLII. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, caput)
§ 1º Define-se Regulação Ambulatorial de Média Complexidade como o serviço de regulação do acesso às consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais de média complexidade, executados em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, § 1º)
§ 2º Define-se Regulação Ambulatorial de Alta complexidade como o serviço de regulação do acesso às consultas, exames e procedimentos vinculados à alta complexidade, executados em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, § 2º)
§ 3º Define-se Regulação de Internação Hospitalar como o serviço de saúde responsável pela regulação do acesso aos recursos assistenciais de internação hospitalar, em caráter eletivo ou de urgência, para estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com os fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, § 3º)
§ 4º Define-se regulação nacional de alta complexidade como o serviço de saúde responsável pela coordenação da referência interestadual de usuários do SUS para procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de alta complexidade nas clínicas de oncologia, cardiologia, gastroenterologia: cirurgia bariátrica, neurologia, traumato-ortopedia e demais clínicas e procedimentos que forem estabelecidos em portarias específicas para a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, § 4º)
§ 5º Define-se regulação estadual de alta complexidade como o serviço estadual de saúde responsável pela regulação do acesso aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de alta complexidade nas clínicas de oncologia, cardiologia, gastroenterologia: cirurgia bariátrica, neurologia, traumato-ortopedia e demais clínicas e procedimentos que forem estabelecidos em portarias específicas para a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), quando a oferta do estado for insuficiente ou ausente e quando se tratar de unidade executante. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 3º, § 5º)
Art. 253. Para o tipo de estabelecimento 81 Central de Regulação, o módulo Caracterização deverá ser preenchido conforme se segue: (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, caput)
I - No campo Esfera Administrativa deverá ser indicada uma das opções: 01 Federal, 02 Estadual, 03 Municipal; (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, I)
II - No campo Atividade de Ensino deverá ser indicada a opção: 04 Unidade Sem Atividade de Ensino; (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, II)
III - No campo Natureza da Organização deverá ser indicada a opção: 01 Administração Direta da Saúde (MS, SES e SMS); (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, III)
IV - No campo Atendimento Prestado deverá ser indicada a opção: 07 Regulação; (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, IV)
V - No campo Retenção de tributo deverá ser indicada a opção: 10 Unidade Pública; (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, V)
VI - O campo Nível de Atenção deverá ser preenchido em consonância com as classificações informadas para o serviço especializado 104 Regulação do Acesso à Ações e Serviços de Saúde ; e (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, VI)
VII - No campo Fluxo de Clientela deverá ser indicada a opção: Demanda Referenciada. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 5º, VII)
Art. 254. Caberá à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta subseção. (Origem: PRT SAS/MS 1268/2013, art. 6º, caput)
Subseção V
Das Normas para o Cadastramento de Oficina Ortopédica no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
Subseção V
Das Normas para o cadastro dos serviços especializados em reabilitação e do Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 255. Fica incluído na Tabela de tipo de estabelecimento do SCNES o estabelecimento oficina ortopédica (código 79). (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 1º, caput)
Art. 255. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde editará ato para dispor sobre as regras para o registro de informações do Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º A oficina ortopédica promove o acesso a órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), além de confecção de adaptações, ajustes e pequenos concertos em OPM. A oficina ortopédica fixa possui todos os equipamentos necessários a uma oficina ortopédica, capacitando-a a trabalhar com termoplásticos de alta e baixa temperatura, laminação, com metais e sapataria. É capaz de confeccionar todos os tipos de órteses e próteses (de membros superiores e inferiores, estáticas/rígidas, articuladas e dinâmicas), coletes, palmilhas e calçados adaptados (ortopédicos e para pés neuropáticos) e adaptações para atividades laborais e/ou de vida diária; além de realizar adequações posturais em cadeiras de rodas, ajustes e manutenção nas OPM e adaptações. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 1º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º A oficina ortopédica será considerada um estabelecimento de saúde quando funcionar isoladamente de um CER e tiver CNES próprio. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 1º, § 2º)( (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 3º A oficina ortopédica será considerada um serviço quando fizer parte de um CER. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 1º, § 3º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 256. Fica adequado na tabela de Serviços Especializados do SCNES as classificações do serviço de Reabilitação (código 135) descriminando suas respectivas ocupações, conforme Anexo XLIII. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 2º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º será permitido o cadastro das classificações 006, 007 apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 - Reabilitação Física do serviço 135 - Serviço de Reabilitação. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º será permitido o cadastro das classificações 008 e 009 apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação 007 - Oficina Ortopédica Fixa do serviço 135 - Serviço de Reabilitação. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 257. Ficam excluídas as classificações 001 - Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, 002 - Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, 003 - Terapia fonoaudiológica, e 007 - Diagnóstico em Audiologia/Otologia por Telemedicina, do serviço 107 - Saúde auditiva, as quais serão incorporadas ao serviço de 135 - Serviço de Reabilitação, na classificação 005 - Reabilitação Auditiva. (redação dada pela PRT SAS/MS 722/2013) (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 3º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º O serviço 107 - Saúde auditiva passará a ser constituído somente das classificações 004 - Diagnóstico em Audiologia/otologia, 005 - Implante Coclear, 006 - Triagem Auditiva Neonatal. (redação dada pela PRT SAS/MS 722/2013) (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º Os procedimentos ambulatoriais de saúde auditiva da Tabela de Procedimentos do SUS, que estão vinculados ao serviço 107 e as classificações que estão sendo excluídas conforme este artigo permanecerão vinculados aos serviços 107 e respectivas classificações e 135/005 Saúde Auditiva, pelo período de 3 (três) meses. (redação dada pela PRT SAS/MS 722/2013) (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 258. Ficam excluídas as classificação 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 009 do serviço 123 - Serviço de Dispensação de Órtese, Prótese e Materiais Especiais. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 4º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Parágrafo Único. As classificações descritas no caput desse artigo serão acrescidas ao serviço 164 nas classificações: 001, 002, 003, 004 e 005. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 259. Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 164 - SERVIÇO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS EM REABILITAÇÃO, com as respectivas classificações, conforme o Anexo XLIV. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 5º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 260. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos constantes no Anexo XLV. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 6º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 261. Deverão ser registradas em BPA/I o CNPJ da empresa que realizou a manutenção ou adaptação da OPM ou do próprio estabelecimento, caso seja ele o executor do procedimento. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 6º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 262. Deverão ser registrados os procedimentos relacionados à oficina ortopédica no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para fins de monitoramento e avaliação da execução dos recursos que serão repassados pelo Ministério da Saúde para custeio destes procedimentos, e para fins de posterior criação de procedimentos específicos de manutenção/adaptação dos itens que compõem as formas de organização das OPM de meios auxiliares de locomoção, ortopédicas, auditivas e oftalmológicas. (Origem: PRT SAS/MS 971/2012, art. 6º, § 2º)
Art. 262. Os procedimentos relacionados à reabilitação e às Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção que constam na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS deverão ser registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, para fins de monitoramento e avaliação da execução dos recursos das ações e serviços de saúde ofertados. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 263. As classificações relacionadas a Dispensação de OPM não exigirão composição mínima de profissionais. (Origem: PRT SAS/MS 722/2013, art. 2º, parágrafo único) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 264. Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 1º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 265. Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de profissionais para realização o Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação e inclui novas classificações para o serviço especializado, conforme Anexo XLVII. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 2º, caput)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º Fica excluída a classificação 006 - Assistência Ventilatória, onde os serviços cadastrados nesta classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133 - Serviço de Pneumologia, classificação 001 - Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, 007 - Oficina Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 - Reabilitação Física. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 2º, § 2º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 008 - Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 - Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação 007 - Oficina Ortopédica Fixa. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 2º, § 3º)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 266. Fica excluído o serviço especializado 156 - Serviço de Atenção à Saude das Pessoas Estomizadas, que terá suas classificações incorporadas ao serviço de 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Estomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Estomizadas II. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 3º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 267. Fica atualizada a Tabela de Habilitação do SCNES conforme Anexo XLVI. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 4º, caput)(Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º Fica definido que o critério de habilitação dos serviços seguirá o estabelecido no documento Passo a Passo para Habilitação de Serviços do Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência disponível no site do Ministério da Saúde (http://www.saude.gov.br/pessoacomdeficiencia). (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos estabelecimentos habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 005 - Reabilitação Auditiva deverá ter a composição definida no grupo 02. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima definida no grupo 02 serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAES/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 4º, § 3º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 268. Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão ser cadastrados no Tipo de Estabelecimento 36 - Clínica Especializada/Centro de Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II), 36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade em mais de uma especialidade, devendo seguir as seguintes regras: (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em 2 (duas) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 1º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão ser habilitados em 3 (três) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 2º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão ser habilitados nas 4 (quatro) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 3º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 003 - Reabilitação Física deverá ter a composição definida no grupo 02. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 4º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 002 - Reabilitação Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 5º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 6º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE VISUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - SERVIÇO DE REABILITAÇÃO, classificação 001 - REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 6º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 7º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou 36.04, realize o serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Estomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Estomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 7º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
§ 8º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as composições mínimas definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAES/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação. (Origem: PRT SAS/MS 492/2013, art. 5º, § 8º) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 269. Os incentivos financeiros de custeio de código 8.34 Oficina Ortopédica Fixa ou 82.35 Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre ou 82.36 Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial correspondem a um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor, devendo o estabelecimento registrar a produção realizada normalmente e gerar crédito apenas para a dispensação de OPM Ambulatoriais: auxiliares de locomoção, oftálmicas, ortopédicas, substituição/troca e respectivas adaptações e manutenção. (Origem: PRT SAS/MS 1297/2012, art. 1º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Parágrafo Único. Para receber o incentivo financeiro de custeio, as oficinas ortopédicas deverão estar cadastradas conforme estabelecido nesta subseção. (Origem: PRT SAS/MS 1297/2012, art. 1º, parágrafo único) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Art. 270. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE), no sentido de adequar o SCNES e o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), implantando as alterações definidas por esta subseção de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 1297/2012, PRT SAS/MS 971/2012, art. 7º, caput, art. 2º, caput) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 1.147 de 21.12.2023)
Subseção VI
Das Normas do Cadastramento para o Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
Art. 271. Fica redefinido, no SCNES, o cadastramento do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 1º, caput)
Art. 272. O tipo de Estabelecimento 74 Polo de Academia da Saúde passa a observar as seguintes regras de cadastramento no SCNES: (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 2º, caput)
I - os polos do Programa Academia da Saúde devem caracterizar-se como espaços de livre acesso à população para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 2º, I)
II - os estabelecimentos deste tipo são exclusivamente da esfera pública; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 2º, II)
III - o polo de academia da saúde deve estar na área de abrangência de pelo menos 1 (um) estabelecimento de Atenção Básica; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 2º, III)
IV - os equipamentos esportivos como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte, lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, centro social urbano e conjunto de equipamentos para exercício físico resistido, dispostos em praças, parques e clubes, não são considerados polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 2º, IV)
Art. 273. Fica criada na Tabela de Serviço de Apoio do SCNES a opção 12 Estrutura de Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 3º, caput)
§ 1º Os estabelecimentos de tipo 74 Polo de Academia da Saúde deverão cadastrar obrigatoriamente este serviço de apoio. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º As estruturas para desenvolvimento de atividades reconhecidas como similares ao Programa Academia da Saúde, dispostas em estabelecimentos da atenção básica dos tipos: 01 Posto de Saúde, 02 Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 Unidade Mista, deverão cadastrar obrigatoriamente na opção 12 Estrutura de Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 3º, § 2º)
Art. 274. O município que não possui NASF implantado deverão cadastrar no estabelecimento tipo 74 Polo de Academia da Saúde ou nos estabelecimentos da atenção básica com estrutura de academia da saúde, pelo menos 1 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a lista de ocupações. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 4º, caput)
Art. 275. Ficam incluídos, na tabela de incentivos do SCNES, os incentivos relativos ao Programa Academia da Saúde, conforme estabelecido a seguir: (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, caput)
I - CÓD-81.12; Descrição: Academia da Saúde em municípios com NASF; Responsabilidade - Centralizada: é um valor fixo pago no Piso da Atenção Básica Variável para custeio das ações realizadas nos polos do Programa Academia da Saúde em município com NASF implantado e vinculado ao polo ou unidade de saúde com estrutura de Academia da Saúde (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, I)
II - CÓD-81.13; Descrição: Academia da Saúde em Municípios Sem NASF Responsabilidade - Centralizada: é um valor fixo pago no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) para custeio das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde realizados no Programa Academia da Saúde em município que não tem equipes NASF implantadas. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, II)
§ 1º Apenas os polos de Academia da Saúde ou estabelecimentos da atenção básica com estrutura de Academia da Saúde habilitados por portaria específica e que tiverem cadastrados os incentivos nos códigos 81.12 Academia da Saúde em Municípios Com NASF ou 81.13 Academia da Saúde em Municípios Sem NASF farão jus ao repasse de incentivo de custeio do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, § 1º)
§ 2º Os polos do Programa Academia da Saúde cadastrados no código 81.12 Academia da Saúde em Municípios com NASF serão publicados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAES/MS), em portaria específica. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, § 2º)
§ 3º Os municípios com polos do Programa Academia da Saúde cadastrados no código 81.13 Academia da Saúde em Municípios Sem NASF serão publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), em portaria específica. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 7º, § 3º)
Art. 276. Cabe aos gestores municipais e do Distrito Federal a geração de código CNES dos Polos de Academia da Saúde - código 74 ou a inserção do Serviço de Apoio 12 Estrutura de Academia da Saúde em estabelecimento da Atenção Básica, o qual será considerado para repasse de recurso de custeio pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 8º, caput)
Parágrafo Único. Para fins de custeio, o endereço do Polo de Academia da Saúde ou estabelecimentos de saúde da Atenção Básica com estrutura de Academia da Saúde deverá ser o mesmo da proposta de construção ou do polo similar habilitado pelo Ministério da Saúde, em portaria específica. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 8º, parágrafo único)
Art. 277. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do Piso Variável da Atenção Básica referente ao recurso de custeio do Programa de Academia da Saúde ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da secretaria estadual de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 9º, caput)
I - não alimentação do sistema de informação vigente para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 9º, I)
II - ausência pelo menos um dos profissionais da equipe NASF, por um período superior a 60 (sessenta) dias, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja eventualmente impedida por legislação específica; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 9º, II)
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 9º, III)
Art. 278. A manutenção do repasse de recursos financeiros de custeio do Piso Variável da Vigilância em Saúde (PVVS), bem como as regras para suspensão e cancelamento do repasse, obedecerá as regras estabelecidas no Capítulo I do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017 e regulamentação do Inciso I do art. 436, da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 10, caput)
Art. 279. Para fins de monitoramento das ações do Programa Academia da Saúde serão considerados os seguintes procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a serem informados a partir do registro das atividades no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB): (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 11, caput)
I - Código: 01.01.01.001-0, Descrição: Atividade Educativa / Orientação em Grupo na Atenção Básica; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 11, I)
II - Código: 01.01.01.003-6, Descrição: Prática Corporal / Atividade Física em Grupo; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 11, II)
III - Código: 01.01.01.004-4, Descrição: Práticas Corporais em Medicina Tradicional Chinesa; (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 11, III)
IV - Código: 03.01.01.003-0, Descrição: Consulta de Profissionais de Nível Superior na Atenção Básica. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 11, IV)
Art. 280. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), providenciará junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta subseção. (Origem: PRT SAS/MS 24/2014, art. 12, caput)
Seção III
Da Obrigatoriedade da Inserção dos Contrato entre os Estabelecimentos de Saúde e o gestor de saúde para prestação de serviços no CNES
Art. 281. É obrigatória a inserção da informação de formalização de contrato entre os estabelecimentos de saúde e o gestor de saúde para prestação de serviços no âmbito do SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT SAS/MS 1119/2018, art. 1º, caput)
§ 1º Fica incluída a informação de formalização de contrato, na seção módulo básico, caracterização do estabelecimento de saúde, do CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1119/2018, art. 1º, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos de saúde, de natureza jurídica dos grupos 2 - Entidades Empresariais, 3 - Entidades sem Fins Lucrativos e 4 - Pessoas Físicas, deverão informar, obrigatoriamente, se há formalização de contrato junto ao gestor de saúde quando prestar serviços de saúde no âmbito do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 1119/2018, art. 1º, § 2º)
§ 3º Exclui a seção Convênio/Contrato/TCEP do CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1119/2018, art. 1º, § 3º)
Art. 282. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) a operacionalização desta seção no CNES. (Origem: PRT SAS/MS 1119/2018, art. 3º, caput)
Seção IV
Da Obrigatoriedade da Informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para Todos os Estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
Art. 283. Fica definida a obrigatoriedade da informação de localização geográfica e horário de funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT SAS/MS 359/2019, art. 1º, caput)
Seção V
Da Geração do Arquivo do SCNES para Processamento do SIA, SIH, CIHA
Art. 284. Ficam definidas novas regras para a geração do arquivo do SCNES, necessário para processamento do SIA, SIH, CIHA e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 1º, caput)
Art. 285. Fica determinado que a partir da competência abril/2013, o arquivo definitivo de estabelecimentos de saúde destinado ao processamento do SIA, SIH e CIHA será gerado a partir da base nacional do SCNES, disponível no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, na área de acesso restrito de cada gestor de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 2º, caput)
§ 1º O arquivo definitivo terá layout único, devendo ser importado no SIA, SIH e CIHA. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 2º, § 1º)
§ 2º O arquivo definitivo será gerado automaticamente após o encerramento da competência do SCNES. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 2º, § 2º)
§ 3º A geração será única e definitiva, de forma a garantir que as informações contidas na base nacional do SCNES até a data limite da competência reflitam os dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde daquele mês. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 2º, § 3º)
§ 4º Todos os municípios devem possuir condição de exportação de arquivos ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), pois a única forma de obter o arquivo de SCNES para processamento, será através do website do SCNES. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 2º, § 4º)
Art. 286. Ficará disponível um histórico de arquivos definitivos dos 6 (seis) últimos meses, na área de acesso ao gestor, no site do CNES, em virtude da possibilidade de envio de produção atrasada do SIA, SIH e CIHA. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. A cópia de segurança destes arquivos, inclusive para processamento de competências que ultrapassem os 6 (seis) meses de histórico disponíveis, ficará sob responsabilidade do gestor municipal e estadual de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 3º, parágrafo único)
Art. 287. O não envio da base de dados do SCNES para a base nacional até a data limite da competência, implicará na replicação da base de dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde do mês anterior para a competência vigente. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. O arquivo necessário para o processamento do SIA, SIH e CIHA será disponibilizado somente após o envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 4º, parágrafo único)
Art. 288. A atual funcionalidade "Gerar Base Padrão TXT para SIA/SIH/CIHA" do SCNES, será alterada para gerar arquivos provisórios, para fins de prévias de processamento do SIA, SIH, e CIHA. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 5º, caput)
Parágrafo Único. Os arquivos finais do SIA, SIH e CIHA somente poderão ser enviados via módulo transmissor com o arquivo gerado a partir da base nacional do SCNES. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 5º, parágrafo único)
Art. 289. A partir da competência abril/2013, será possível gerar arquivo do SCNES de cada estabelecimento de saúde, para fins de importação nos sistemas de captação dos atendimentos ambulatorial e hospitalar. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 6º, caput)
Parágrafo Único. O arquivo SCNES para captação tem o objetivo de possibilitar a realização de consistências de produção já no processo de captação dos atendimentos. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 6º, § 2º)
Art. 290. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), por meio do Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), junto a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS), para o cumprimento do disposto nesta seção. (Origem: PRT SAS/MS 143/2013, art. 7º, caput)
Seção VI
Das Normas do Cadastramento de Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
Subseção I
Da Central de Regulação das Urgências
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH)
Art. 291. As internações dos pacientes nas unidades assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS) classificam-se em 2 (duas) categorias: (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 1º, caput)
I - internação eletiva; (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 1º, I)
II - internação de urgência/emergência. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 1º, II)
§ 1º A internação eletiva somente poderá ser efetuada mediante a apresentação, pelo paciente ou seu responsável, de laudo médico previamente autorizado e/ou Autorização de Internação Hospitalar (AIH), emitida pela secretaria de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 1º, § 1º)
§ 2º Em caso de urgência/emergência, a internação do paciente se fará independentemente de autorização prévia. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 1º, § 2º)
Art. 292. Para emissão da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de urgência/emergência, deverá ser emitido laudo pelo médico responsável pela internação. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. O laudo médico de que trata o caput, será visado pelo diretor clínico da unidade assistencial e encaminhado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS, para emissão do documento de Autorização da Internação Hospitalar (AIH) referido no Art. 291, § 1º. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 2º, parágrafo único)
Art. 293. Ocorrendo dúvidas quanto à confirmação da necessidade da internação, caberá à secretaria de saúde a avaliação do caso, concordando ou não com a emissão do documento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. Esta decisão deverá ser comunicada no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do laudo médico. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 3º, parágrafo único)
Art. 294. A emissão da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) garantirá a internação em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e publicados no Diário Oficial da União. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às unidades assistenciais públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer título. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 4º, parágrafo único)
Art. 295. Nos casos de urgência/emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à unidade assistencial proceder a internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra vaga em leito de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título. (Origem: PRT SAS/MS 113/1997, art. 5º, caput)
Art. 296. Fica permitida a emissão de AIHs para pacientes sem documento de identificação, sem condições de prestar informações ou na ausência de responsável que o identifique nos seguintes casos: (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 1º, caput)
I - pacientes acidentados graves; (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 1º, I)
II - pacientes psiquiátricos encontrados em vias públicas; (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 1º, II)
III - pacientes com problemas neurológicos graves ou comatosos; (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 1º, III)
IV - pacientes incapacitados por motivos sociais e/ou culturais. (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 1º, IV)
Art. 297. Nos casos acima descritos os campos de identificação do pacientes na AIH, deverão ser preenchidos da seguinte forma: (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 2º, caput)
I - dados do paciente: ignorados; (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 2º, I)
II - residência habitual: não preencher, com exceção do CEP que deverá ser informado o do hospital; (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 2º, II)
III - data do nascimento: deverão ser colocados zeros nos dígitos relativos a dia e mês, sendo ano de nascimento preenchido com a idade aproximada obtida através da avaliação clínica do paciente. (Origem: PRT SAS/MS 84/1997, art. 2º, III)
Art. 298. É obrigatória a informação da CID (da causa da morte nas AIH - Autorização de Internação Hospitalar), sempre que o motivo da alta for óbito. (Origem: PRT SAS/MS 718/2006, art. 1º, caput)
Art. 299. Manter a possibilidade de informação, no SIH/SUS, da desvinculação de honorários dos serviços profissionais para pessoas físicas e/ou jurídicas nas condições a seguir especificadas: (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 3º, caput)
I - a desvinculação dos honorários dos serviços profissionais depende da formalização do contrato/convênio estabelecido entre o gestor municipal, DF ou estadual e o estabelecimento de saúde hospitalar para atendimento ao SUS; (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 3º, § 1º)
II - o gestor estadual ou municipal deverá configurar no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado (SIHD), a opção de desvinculação ou não de pessoa física e/ou jurídica, por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo o CNPJ para fornecedores de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM) e para terapia nutricional, até a conclusão do processo de habilitação dos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 3º, § 2º)
Art. 300. Deverão estar disponíveis nos sítios http://sia.datasus.gov.br e http://sihd.datasus.gov.br, com as alterações instituídas por este capítulo, os formulários de laudos de solicitação/autorização relativos a: (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 6º, caput)
I - internação hospitalar; (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 6º, I)
II - mudança de procedimentos; (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 6º, II)
III - procedimentos especiais; (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 6º, III)
IV - procedimentos ambulatoriais. (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 6º, IV)
Art. 301. Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) disponibilizar as versões dos sistemas e aplicativos de forma a contemplar os documentos relacionados no art. 300. (Origem: PRT SAS/MS 719/2007, art. 7º, caput)
Art. 302. Na cobrança de procedimentos sequenciais em neurocirurgia, os procedimentos realizados, no máximo em número de 5 (cinco), deverão ser lançados em ordem decrescente de complexidade e valores e serão remunerados em percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados e de acordo com o seguinte percentual remunerado: (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, caput)
I - primeiro procedimento: 100% (cem por cento); (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, I)
II - segundo procedimento: 75% (setenta e cinco por cento); (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, II)
III - terceiro procedimento: 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, III)
IV - quarto procedimento: 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, IV)
V - quinto procedimento: 50% (cinquenta por cento). (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 3º, V)
Art. 303. Fica incluído, na Tabela de Regras Condicionadas do SIGTAP, o código "0007 - CONDICIONA A REJEIÇÃO DA AIH - NEUROCIRURGIA" se houver duplicidade de AIH na mesma competência de processamento no SIHD e, se entre todas estas AIH existirem como procedimentos principais os de código 04.15.02.007-7 - Procedimentos Sequenciais em Neurocirurgia ou quaisquer outros iniciados por 0403, caberá ao gestor aprovar apenas uma destas AIH. (Origem: PRT SAS/MS 9/2014, art. 4º, caput)
Art. 304. Os procedimentos sequenciais, para a sua cobrança, deverão ser registrados no campo de procedimentos realizados da AIH. (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 1º)
Art. 305. Na cobrança de procedimentos sequenciais em Anomalia Crânio e Bucomaxilofacial, os procedimentos realizados, no máximo em número de 3 (três), deverão ser lançados em ordem decrescente de complexidade e valores. (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 2º)
Art. 306. Na cobrança de procedimentos sequenciais em Anomalia Crânio e Bucomaxilofacial, os procedimentos realizados serão remunerados em percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados e de acordo com o seguinte: (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 3º)
I - primeiro procedimento com percentual remunerado de 100% (cem por cento); (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 3º, I)
II - segundo procedimento com percentual remunerado de 75% (setenta e cinco por cento); (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 3º, II)
III - terceiro procedimento com percentual remunerado de 50% (cinquenta por cento). (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 5º, § 3º, III)
Art. 307. Os enxertos ósseos e cartilaginosos, tanto autógenos como homógenos devem obedecer aos critérios definidos no Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, do Sistema Nacional de Transplante (SNT). (Origem: PRT SAS/MS 718/2010, art. 10, caput)
Seção I
Dos Conceitos de Diagnóstico Principal e Secundário Utilizados para a Entrada de Dados das Autorizações de Internação Hospitalar
Art. 308. Ficam estabelecidas as seguintes modificações no layout das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH): (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 1º, caput)
I - exclusão do campo "Diagnóstico da Causa Morte"; (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 1º, I)
II - exclusão do campo "Diagnóstico Causas Complementares"; (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 1º, II)
III - inclusão de 8 (oito) campos de CID secundário. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 1º, III)
Art. 309. O diagnóstico principal é a condição estabelecida após estudo de forma a esclarecer qual o mais importante ou principal motivo responsável pela admissão do paciente no hospital. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 2º, caput)
§ 1º Considerando que o diagnóstico primário reflete achados clínicos descobertos durante a permanência do paciente, ele pode ser diferente do diagnóstico de admissão. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 2º, § 1º)
§ 2º No caso de realização de cirurgias múltiplas a principal patologia encontrada deve ser registrada como CID principal, enquanto as demais patologias que determinaram as cirurgias devem ser registradas como CID secundários, sem prejuízo das demais informações. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 2º, § 2º)
Art. 310. Diagnóstico secundário são todas as condições que coexistem no momento da admissão, que se desenvolvem durante o período de internamento ou que afetem a atenção recebida e/ou o tempo de permanência no hospital. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 3º, caput)
§ 1º Doenças pré-existentes, que não têm qualquer influência sobre a atual internação, não devem ser registradas. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º Nos casos de internação por lesões, envenenamento e algumas outras consequências de causas externas, deve ser registrado no primeiro campo de CID secundário um CID do Capítulo XX cujos códigos estão no intervalo V01 a Y98 (causas externas de morbidade e mortalidade), e nos demais campos de CID secundário as lesões nos casos de politraumatizados, sem prejuízo das demais informações. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 3º, § 2º)
Art. 311. Ficam excluídas as críticas relativas as compatibilidades entre procedimentos realizados e diagnósticos registrados nas AIH. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 4º, caput)
Art. 312. Fica estabelecido que a atualização do layout da AIH estará disponível no endereço eletrônico http://sihd.datasus.gov.br. (Origem: PRT SAS/MS 1324/2014, art. 5º, caput)
Seção II
Da Série Numérica para as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH)
Art. 313. Fica estabelecido que a partir da competência janeiro 2006, a definição da série numérica para as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) deverá ser de responsabilidade dos gestores estaduais e do Distrito Federal. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. As séries numéricas referentes aos procedimentos regulados pela CNRAC e das cirurgias eletivas de média complexidade, são definidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 1º, parágrafo único)
Art. 314. Fica definido que as séries numéricas citadas na seção e as referentes às autorizações dos procedimentos de alta complexidade/Custo - APAC deverão, a partir de janeiro/2006, constituir-se de 13 (treze) dígitos, incluído o dígito verificador, de acordo com a seguinte composição: (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, caput)
I - primeiro e segundo dígitos correspondem a Unidade da Federação, de acordo com o código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE (ex: 25 - Paraíba, 31 - Minas Gerais), exceto nos casos das séries numéricas ambulatorial e de internação específicas da CNRAC, que iniciarão com o número 99 indicando que corresponde a todo Brasil, sem divisão por unidade federada. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, I)
II - terceiro e quarto dígitos correspondem aos dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 06 para 2006). (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, II)
III - o quinto dígito deverá ser o número: (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III)
a) 1 (um) para identificar que a autorização é de Internação (AIH) - uso geral; (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III, a)
b) 2 (dois) para identificar que a autorização é ambulatorial (APAC); (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III, b)
c) 3 (três) para identificar que a numeração é de internação (AIH) específica da CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III, c)
d) 4 (quatro) para identificar que a autorização é ambulatorial (APAC) específica da CNRAC; (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III, d)
e) 5 (cinco) para identificar que a autorização é de internação (AIH) específica para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade; (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, III, e)
IV - os 7 (sete) algarismos seguintes, que correspondem às posições 6, 7, 8, 9, 10, 11, e 12 obedecem a uma ordem crescente, começando em 0.000.001, indo até no máximo 9.999.999; (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, IV)
V - o último algarismo, da posição 13, é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM". (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 2º, V)
Art. 315. Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal distribuírem as AIH e APAC por faixa numérica, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. As secretarias municipais de saúde, a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deverá também definir o intervalo de AIH e APAC para os seus órgãos de autorização locais. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 3º, parágrafo único)
Art. 316. Fica estabelecido que a série numérica nacional para os procedimentos de internação que integram a CNRAC inicia na faixa 99.06.3.0.000.001-X e termina em 99.06.3.0.020.153-X. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 4º, caput)
Art. 317. Fica definido que a série numérica nacional para os procedimentos ambulatoriais que integram a CNRAC inicia na faixa 99.06.4.0.000.001-X e termina em 99.06.4.0.005.123-X. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 5º, caput)
Art. 318. Fica estabelecido que a série numérica nacional para os procedimentos das cirurgias eletivas conforme Anexo XLVIII. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 6º, caput)
Art. 319. Fica recomendado que as secretarias estaduais de saúde adotem a sistemática de distribuição das AIH e APAC por meio eletrônico, evitando custos adicionais com a impressão das folhas numeradas e carbonadas para cada AIH ou APAC. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. É possível a geração dos números de AIH e APAC a partir do módulo autorizador disponível no site do DATASUS, ou a partir de sistema desenvolvido pela própria secretaria de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 567/2005, art. 7º, parágrafo único)
Art. 320. Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2012 a definição da série numérica de AIH de cirurgias eletivas, identificada com o número 5 (cinco) no quinto dígito e a série numérica de APAC cirurgias eletivas, identificada com o número 6 (seis) no quinto dígito, será de responsabilidade dos gestores estaduais e do Distrito Federal, assim como serão responsáveis também pela sua distribuição, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada. (Origem: PRT SAS/MS 942/2011, art. 1º, caput)
Art. 321. Fica ratificado que cabe aos gestores estaduais e do Distrito Federal a definição da série numérica de AIH de uso geral, identificada com o número 1 (um) no quinto dígito e a série numérica de APAC, identificada com o número 2 (dois) no quinto dígito, assim como a sua distribuição, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada. (Origem: PRT SAS/MS 942/2011, art. 2º, caput)
Art. 322. Fica definido que é de responsabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/MS) providenciar as adequações necessárias nos sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta seção. (Origem: PRT SAS/MS 942/2011, art. 4º, caput)
CAPÍTULO V
DOS SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBULATORIAL DO SUS (SIA) E SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR (SIH)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 323. Ficam extintas as edições de portarias ministeriais que dispõem sobre atualizações de versões mensais do Sistema de Informações Hospitalares do SUS-SIH/SUS, a exemplo do que já se verifica com os demais sistemas de informação. (Origem: PRT SAS/MS 492/2004, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. Os gestores estaduais/municipais e prestadores de serviços, de acordo com sua inserção no Sistema Único de Saúde, deverão baixar mensalmente as versões atualizadas dos Sistemas de Informação, que operacionalizam os procedimentos ambulatoriais e hospitalares que estarão disponíveis nos sites http://sia.datasus.gov.br e http://sihd.datasus.gov.br, respectivamente. (Origem: PRT SAS/MS 492/2004, art. 1º, parágrafo único)
Art. 324. O DATASUS deve adotar um ícone/link específico para acesso direto às versões atualizadas e válidas para cada competência na página inicial do Departamento na internet. (Origem: PRT SAS/MS 492/2004, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. No acesso às versões atualizadas deverá existir em separado a referência a cada um dos sistemas e aplicativos utilizados, assim como a competência a que se refere de forma clara, direta, precisa e rápida. (Origem: PRT SAS/MS 492/2004, art. 2º, parágrafo único)
Seção II
Do Estabelecimento das Formas de Suporte dos Laudos de Autorização no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA)
Art. 325. Os laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA) podem ser utilizados nas seguintes formas: (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 1º, caput)
I - em suporte físico, na forma de formulários impressos e armazenados em papel; ou (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 1º, I)
II - em suporte digital, por meio de sistemas de informação que realizem a emissão e armazenamento das respectivas autorizações, bem como a transação das informações digitais entre os gestores e estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 1º, II)
Art. 326. Os laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte físico devem ser legíveis, sem abreviaturas e com a assinatura do profissional solicitante e autorizador com respectivo carimbo. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 2º, caput)
§ 1º Os laudos mencionados no caput deverão ser impressos em via única, que deve ser anexada ao prontuário do paciente, não sendo mais necessário a manutenção de uma via destes nos órgãos autorizadores das secretarias estaduais e municipais de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 2º, § 1º)
§ 2º Os laudos armazenados nos órgãos autorizadores das secretarias estaduais e municipais de saúde poderão ser descartados. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 2º, § 2º)
§ 3º Laudos ilegíveis e com abreviaturas podem ser rejeitados pelo profissional autorizador. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 2º, § 3º)
Art. 327. Nos laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte digital, os autorizadores devem utilizar certificação digital, nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), visando à validade legal destes documentos eletrônicos. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 3º, caput)
§ 1º Certificado digital é o documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º O certificado digital é de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 3º, § 2º)
§ 3º As autorizações realizadas por meio digital devem ser assinadas eletronicamente, com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 3º, § 3º)
Art. 328. Para os laudos em suporte digital, fica dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 4º, caput)
Art. 329. São profissionais competentes e responsáveis pelos laudos de autorização para internação hospitalar: (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 6º, caput)
I - médicos; (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 6º, I)
II - cirurgiões-dentistas nos casos de autorizações de procedimentos bucomaxilofaciais; e (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 6º, II)
III - enfermeiros obstetras, nos casos de autorizações de partos normais. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 6º, III)
Art. 330. Compete ao gestor local estabelecer o prazo máximo para que sejam concedidas as autorizações, tanto para casos eletivos como para as urgências, de acordo com a infraestrutura disponível em seus respectivos serviços de controle e avaliação. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 7º, caput)
Art. 331. Os laudos de solicitação/autorização enumerados no art. 326 devem conter os dados mínimos, conforme os modelos de informação disponibilizados nos endereços eletrônicos do SIH (http://sihd.datasus.gov.br) e SIA (http://sia.datasus.gov.br). (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 5º, caput)
§ 1º É facultado aos gestores estaduais ou municipais o acréscimo de variáveis a serem coletadas nos laudos de solicitação/autorização, a fim de atender necessidades locais. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 5º, § 2º)
§ 2º Fica a cargo dos gestores estaduais e municipais a criação de formulários para os respectivos laudos, respeitando os dados mínimos obrigatórios, podendo também acrescentar opcionalmente outras informações de relevância para a gestão local. (Origem: PRT SAS/MS 1011/2014, art. 5º, § 3º)
Seção III
Do Preenchimento do Número do Cartão Nacional de Saúde do Usuário no Registro dos Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
Art. 332. O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos instrumentos de registro das ações de saúde do Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 1º, caput)
Art. 333. Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar e registrar o número do CNS no ato da admissão do paciente. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 2º, caput)
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta dos dados do usuário, por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet, para obtenção do número do CNS. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 2º, § 1º)
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 2º, § 2º)
Art. 334. Será facultativo o preenchimento do número do CNS nos instrumentos de registro das ações de saúde, nos casos abaixo: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 3º, caput)
I - para ações de saúde realizadas em doadores falecidos, obedecendo-se o que determina a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 2007; e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 3º, I)
II - quando da impossibilidade de informar o número do CNS do paciente para atendimentos em Caráter de Atendimento 02 - Urgência, 03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa, 04 - Acidente no trajeto para o trabalho, 05 - Outros tipo de acidente de trânsito, 06 - Outros tipos de lesões e envenenamento. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 3º, II)
§ 1º O estabelecimento e o gestor de saúde deverão apresentar justificativa textual nos instrumentos de registro, descrevendo a razão da falta da informação do número do CNS na ação de saúde. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 3º, § 1º)
§ 2º As ações de saúde apresentadas sem o número do CNS estarão bloqueadas nos sistemas de informação e somente serão desbloqueadas quando do aceite das justificativas por instâncias superiores. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 3º, § 2º)
Art. 335. É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, em substituição ao CPF nos instrumentos de registro: (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 4º, caput)
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH); (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 4º, I)
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (Apac); e (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 4º, II)
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA- I). (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 4º, III)
Parágrafo Único. Será mantida a informação do CPF para cessão de crédito nos casos previstos. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 4º, parágrafo único)
Art. 336. O endereço eletrônico e o telefone para contato dos usuários das Ações e Serviços de Saúde deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 5º, caput)
Art. 337. O layout de bancos de dados e formulários relativos ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e ao Sistema de Informação Hospitalar (SIH) estarão disponíveis nos endereços eletrônicos disponibilizados pelo DATASUS na internet, com as alterações instituídas por esta seção. (Origem: POC SAS/MS,SGEP/MS 2/2012, art. 7º, caput)
Seção IV
Da Programação Físico-orçamentária (FPO) do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS)
Art. 338. Fica flexibilizada a programação físico-orçamentária (FPO) do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), conforme modelo constante do Anexo XLIX, possibilitando ao gestor efetuar a programação dos estabelecimentos de saúde, por grupo, subgrupo, nível de organização e/ou procedimento, a partir da competência setembro de 2006. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 1º, caput)
§ 1º No caso de programação por grupo, subgrupo ou nível de organização, caberá ao gestor estadual/municipal de saúde definir o valor médio referente ao agregado, portanto, o SIA/SUS fará a apuração da produção pelo valor total programado. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º Quando a programação for realizada por procedimento o SIA/SUS fará o cálculo da meta física programada pelo valor unitário do procedimento. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 1º, § 2º)
§ 3º A programação físico-orçamentária dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser realizada apenas por procedimento. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 1º, § 3º)
Art. 339. Um mesmo estabelecimento de saúde pode ter mais de um nível de apuração: grupo, subgrupo, forma de organização e/ou procedimento, dependendo das prioridades estabelecidas pelo gestor. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. O nível de apuração poderá ser igual ou superior ao programado. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 2º, parágrafo único)
Art. 340. É de responsabilidade de todos os municípios a programação dos procedimentos ambulatoriais, de complexidade da atenção básica, independente do tipo de financiamento. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 3º, caput)
Art. 341. Ficam mantidos, por procedimentos, os registros de produção ambulatorial por meio do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo (Apac), realizados pelos estabelecimentos de saúde que têm contrato/convênio SUS. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 4º, caput)
Art. 342. A produção ambulatorial apresentada no SIA/SUS até 3 (três) meses após a realização do atendimento deverá onerar o orçamento do mês de apresentação, possibilitando ao gestor ajustar a programação físico-orçamentária, em conformidade com a programação pactuada integrada (PPI). (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 5º, caput)
§ 1º Para os procedimentos custeados pelo Faec deve ser observado o limite de recursos disponíveis, definidos em normalizações específicas. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 5º, § 1º)
§ 2º O SIA/SUS deve manter a informação do mês de atendimento e da apresentação da produção. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 5º, § 2º)
Art. 343. Fica definido que o sistema SIA/SUS passe a identificar os estabelecimentos que dispõem de contrato de gestão/metas ou de incentivos, com base na tabela de regras contratuais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) (contratos de gestão/incentivos que não geram crédito por produção), instituída por meio da seção. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 6º, caput)
§ 1º Os gestores devem manter a programação (FPO) dos estabelecimentos de saúde com contrato de gestão/metas, devendo o SIA/SUS emitir relatórios com valores de produção sem gerar informações para crédito no Sistema de Gestão de Informações Financeiras (SGIF) ou outro que o gestor estadual/municipal disponha. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 6º, § 1º)
§ 2º Para o componente correspondente à produção de serviços, o SIA/SUS emitirá relatório com valores de produção, gerando informações para crédito no sistema financeiro SGIF ou outro que o gestor estadual/municipal disponha, de acordo com a programação físico-orçamentária previamente estabelecida. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 6º, § 2º)
Art. 344. A produção dos procedimentos de complexidade de atenção básica, com financiamento PAB, não terá glosa por insuficiência de programação na FPO, buscando garantir o registro da totalidade dos atendimentos realizados. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. Caso o gestor efetive contrato com estabelecimento privado para realização de procedimentos básicos, portanto, com valor previamente definido na programação físico-orçamentária, o sistema SIA deverá efetuar a crítica da produção baseada na FPO. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 7º, parágrafo único)
Art. 345. Caberá ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) promover as alterações no SIA/SUS, em consonância com o disposto nesta seção. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 8º, caput)
Parágrafo Único. Fica definido no Anexo L, o layout da FPO magnético. (Origem: PRT SAS/MS 496/2006, art. 8º, § 2º)
Seção V
Da Sistemática de Autorização, Informação e Faturamento dos Procedimentos de Radioterapia e de Quimioterapia do subsistema de Autorização de Procedimentos de Alto Custo do Sistema de Informações Ambulatoriais (APAC-SIA)
Art. 346. Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral, salvo as condições discriminadas por esta seção. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 1º)
Art. 347. Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a irradiação da cadeia de drenagem linfática não devem ser autorizados concomitantemente com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de Cadeia Linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição específica não a incluir, a concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de Cadeia Linfática não é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 2º)
Art. 348. Deverá ser liberada somente uma Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (Apac) por procedimento, independentemente do número de sessões ou duração da radioterapia. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 3º)
Art. 349. A Apac de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3 (três) meses. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 4º)
Art. 350. Em caso de 2 (dois) procedimentos de radioterapia distintos de uma mesma localização anatômica em um mesmo paciente e de forma sequencial, deverão ser registrados em Apac distintas. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias (Apac Principal X Apac Principal Concomitante), quando for o caso. (redação dada pela PRT SAES/MS 1154/2019) (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 6º)
Art. 351. Em caso de 2 (dois) procedimentos de radioterapia de localizações anatômicas distintas em um mesmo paciente e de forma simultânea, o máximo de Apac únicas liberadas serão duas, desde as lesões irradiadas sejam uma referente à localização primária do tumor e a outra à localização de metástase. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias (Apac Principal X Apac Principal Concomitante), quando for o caso. (redação dada pela PRT SAES/MS 1154/2019) (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 7º)
Art. 352. O procedimento 03.04.01.051-0 Radioterapia Estereotáxica será autorizado nos casos de tumor maligno secundário (metastático) no sistema nervoso central e de neoplasia benigna ou de comportamento incerto do sistema nervoso central, observando-se os códigos da classificação internacional de doenças atribuídos a este procedimento. (incluído pela PRT SAES/MS 1154/2019) (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 8º)
Art. 353. O procedimento 03.04.01.053-7 Radioterapia de plasmocitoma/mieloma/metástases em outras localizações será autorizado em quantidade máxima de 2 (dois), quando tratadas duas lesões simultaneamente em localizações distintas, em uma mesma Apac única, sendo o valor pago de acordo com a quantidade de lesões tratadas (uma ou duas). (incluído pela PRT SAES/MS 1154/2019) (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 9º)
Art. 354. Em caso de radioterapia de finalidade antiálgica ou anti-hemorrágica, autoriza-se somente uma Apac única para o procedimento correspondente à localização da lesão irradiada (tumor primário, cadeia linfática ou metástase), uma única vez. O setor de controle e avaliação da secretaria de saúde tem de manter o monitoramento in loco (prontuário do paciente) do(s) procedimento(s) radioterápico(s) a que o paciente se submeteu previamente, se for o caso. (incluído pela PRT SAES/MS 1154/2019) (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 5º, § 10)
Art. 355. Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 6º, caput)
Art. 356. Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no transcurso deste, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível com a expectativa de vida do paciente. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 7º, caput)
Art. 357. Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma vez nova Apac para um mesmo procedimento radioterápico para reirradiação de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do segundo. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 8º, caput)
Art. 358. Os hospitais com serviços de radioterapia que realizarem procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica integrarão, obrigatoriamente, a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 9º, caput)
Art. 359. A tela de dados complementares da Apac-Magnética/SIA/SUS passará a ter a seguinte configuração/composição: (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 10, caput)
I - fica excluído o campo "No. CAMPO/INC."; e (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 10, I)
II - os campos "CID área irradiada", "Dt. Início" e "Dt. Fim" terão apenas uma linha de preenchimento, ou seja, só serão preenchidos uma vez cada um. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 10, II)
Parágrafo Único. O campo "CID área irradiada" é de preenchimento obrigatório. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 10, parágrafo único)
Art. 360. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os Sistemas de Informações do SUS com vistas a implantar as alterações definidas por esta seção. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 11, caput)
Art. 361. A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAES/MS) e o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deverão, conjuntamente, proceder ao monitoramento e avaliação anual da produção dos procedimentos radioterápicos, para avaliar as alterações preconizadas nesta seção e estabelecer novos parâmetros para a regulação, controle, avaliação e auditoria da radioterapia no SUS. (Origem: PRT SAS/MS 263/2019, art. 12, caput)
Art. 362. Ficam mantidos os formulários/instrumentos do aplicativo de coleta APAC, do SIA/SUS, na sistemática de autorização, informação e registro dos procedimentos de radioterapia e de quimioterapia. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 3º, caput)
Art. 363. A autorização dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS deve continuar a observar as suas descrições, as normas de autorização e, quando existentes, os protocolos e diretrizes terapêuticas vigentes estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 4º, caput)
§ 1º Os autorizadores deverão ser profissionais de nível superior da área da saúde, devidamente treinados para tal função, não vinculados ao SUS como prestadores de serviços oncológicos ou como profissionais que atuem nos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia com serviço de radioterapia, de oncologia clínica, de hematologia ou de oncologia pediátrica. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 4º, § 1º)
§ 2º Fica dispensada para os autorizadores médicos a exigência de habilitação técnica em oncologia (cirurgia oncológica, radioterapia, oncologia clínica, hematologia ou oncologia pediátrica) para compor o corpo de profissionais autorizadores. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 4º, § 2º)
Art. 364. O procedimento 03.04.08.001-2 Fator estimulante de crescimento de colônias de granulócitos ou macrófagos é exclusivo para os casos de pacientes intensamente neutropênicos, em intervalo de quimioterapia (fora do nadir) impedidos de receber a quimioterapia programada. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 5º, caput)
Parágrafo Único. Caso as neutropenias (fora do nadir) se repetirem em pelo menos 2 (dois) ciclos consecutivos, comprovadas por hemograma, será permitido o tratamento profilático com o fator estimulante. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 5º, parágrafo único)
Art. 365. Os procedimentos 03.04.08.005-5 Quimioterapia Intratecal e 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise, quando secundários, devem ser informados no laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial conjuntamente com o procedimento principal, respeitando-se as respectivas compatibilidades. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 6º, caput)
Art. 366. O procedimento 03.04.08.005-5 Quimioterapia Intratecal, quando principal, tem compatibilidade com o código C79.3 da CID-10, para tratamento isolado de meningite carcinomatosa. Quando secundário, associa-se a um procedimento principal das seguintes formas de organização: 02-quimioterapia paliativa-adulto (tratamento de meningite carcinomatosa), 03-quimioterapia para controle temporário de doença-adulto (tratamento de meningite linfomatosa), 06-quimioterapia curativa-adulto (tratamento de meningite carcinomatosa ou linfomatosa) e 07-quimioterapia de tumores de criança e adolescente (prevenção ou tratamento da invasão do sistema nervoso central por rabdomiossarcoma ou retinoblastoma). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 7º, caput)
Parágrafo Único. Como a quimioterapia intratecal integra os esquemas quimioterápicos mencionados no caput, não pode ser autorizado em associação aos procedimentos principais correspondentes a casos de leucemias agudas e linfoma linfoblástico de crianças, adolescentes e adultos. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 7º, parágrafo único)
Art. 367. O procedimento 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise pode ser autorizado nos casos de doentes com lesões de neoplasia de células plasmáticas (mieloma múltiplo), dolorosas ou não, ou de doentes com metástases osteolíticas ou mistas (osteoblásticas e osteolíticas) demonstradas radiologicamente, dolorosas ou não, com ou sem hipercalcemia sintomática de causa neoplásica, ou recebendo quimioterapia ou hormonioterapia e com doença neoplásica controlada. Quando principal, é de uso isolado e compatível com o código da CID C90.0 (mieloma múltiplo) ou C79.5 (metástase óssea), nesta segunda condição somente em caso de metástase óssea de carcinoma de mama tratado exclusivamente com ooforectomia bilateral (cirúrgica ou actínica) ou de adenocarcinoma de próstata tratado exclusivamente com orquiectomia bilateral (cirúrgica). Quando secundário, é compatível com os códigos C79.5 e C90.0, e com os procedimentos principais de quimioterapia/hormoniterapia paliativa, quimioterapia para controle temporário de doença, quimioterapia curativa e quimioterapia de tumores de criança e adolescente. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 8º, caput)
Art. 368. Os procedimentos de quimioterapia do Grupo 03 Subgrupo 04, com instrumento de registro APAC principal, não poderão ser autorizados simultaneamente para um mesmo paciente numa mesma competência de apresentação da APAC, exceto como especificado nos parágrafos a seguir: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 9º, caput)
§ 1º No caso de um doente apresentar tumores primários malignos múltiplos, sincrônicos ou assincrônicos, poderão ser autorizadas, concomitantemente, APAC distintas para cada procedimento principal, na mesma competência, independentemente da finalidade do tratamento, desde que um dos tumores seja câncer de pele (radioterapia); câncer de mama, próstata ou endométrio (hormonioterapia); leucemia crônica; doença linfoproliferativa rara ou mieloproliferativa rara; linfoma não Hodgkin de baixo grau; neoplasia de células plasmáticas (mieloma múltiplo e outras); e neoplasia de células de Langerhans (histiocitose). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 9º, § 1º)
§ 2º Devem-se observar as excludências entre procedimentos estabelecidas nas suas descrições e relacionadas no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 9º, § 2º)
Art. 369. Exceto pelos procedimentos da Forma de Organização 03- Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto, um mesmo procedimento de quimioterapia não pode ser utilizado para mais de um planejamento terapêutico global para um mesmo doente. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 10, caput)
§ 1º Um mesmo procedimento da Forma de Organização 03-Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto pode, observadas as suas respectivas descrições e atributos, ser autorizado mais de uma vez, em diferentes planejamentos terapêuticos globais de um mesmo doente, utilizando-se, ou não, o(s) mesmo(s) antineoplásico(s). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 10, § 1º)
§ 2º Se visa ao transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, o procedimento 03.04.03.026-0-Quimioterapia de mieloma múltiplo-2ª linha pode ser autorizado sem que tenha havido a autorização prévia do procedimento 03.04.03.025- 2-quimioterapia de mieloma múltiplo-1ª linha. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 10, § 2º)
§ 3º Exceto pelo disposto nos §§ 1º e 2º, a autorização de procedimento das formas de organização 02-Quimioterapia Paliativa-Adulto, 03-Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto, 04-Quimioterapia Prévia-Adulto, 05- Quimioterapia Adjuvante-Adulto, 06-Quimioterapia Curativa-Adulto e 07-Quimioterapia de Tumores de Criança e Adolescente deve seguir obrigatoriamente a sequência de linhas 1ª, 2ª e 3ª contidas na descrição de procedimentos, sendo possível a autorização da primeira APAC inicial, para entrada no sistema, para procedimento de 2ª ou de 3ª linha, sem autorização nem registro prévio do respectivo procedimento de 1ª ou de 2ª linha, tendo ou não a(s) linha(s) antecedente(s) sido procedida(s) em outro serviço, dentro ou fora do SUS, mas não se poderá autorizar quimioterapia de 1ª linha para doente já tratado com quimioterapia de 2ª ou de 3ª linha, como não se poderá autorizar quimioterapia de 1ª ou de 2ª linha, para doente já tratado com quimioterapia de 3ª linha. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 10, § 3º)
§ 4º A quimioterapia paliativa de neoplasia maligna avançada-metastática ou recidivada-após o uso de duas linhas quimioterápicas ou, quando aplicável, de duas linhas hormonioterápicas, excluindo-se as quimioterapia e hormonioterapia adjuvantes, pode ser autorizada, na conformidade com o protocolo e diretrizes do Ministério da Saúde publicados; na falta de procedimentos de quimioterapia com a linha correspondente, usar o procedimento único existente, em caso de solicitação de 2ª linha, ou o procedimento de 2ª linha existente, em caso de solicitação de 3ª linha. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 10, § 4º)
Art. 370. Quando houver mudança de procedimento decorrente da substituição da quimioterapia inicialmente programada, será necessário o fechamento da APAC já autorizada e solicitação de uma nova APAC, mediante apresentação de novo laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial/hospitalar com o novo planejamento terapêutico global. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 11, caput)
Art. 371. Na eventualidade do afastamento do doente por motivo de intercorrências devido à toxicidade do tratamento ou por outras causas, estando o doente internado ou não, a APAC autorizada será mantida, se o retorno do doente ocorrer dentro da mesma competência de apresentação. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 12, caput)
Art. 372. Quando o doente se afastar do tratamento por intercorrências, por um período superior ao mês de competência da APAC, será necessário o fechamento da APAC autorizada e solicitação de uma nova, mediante laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial/hospitalar com novo planejamento de tratamento, considerando-se os meses já anteriormente autorizados, caso o mesmo planejamento terapêutico global seja mantido. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 13, caput)
Art. 373. Quando o doente for internado, sem interrupção do tratamento (quimioterapia ou radioterapia), será mantida a APAC autorizada. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 14, caput)
Art. 374. As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia dos linfomas: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 15, caput)
I - a autorização dos procedimentos quimioterápicos é independente do número de ciclos mensais, se um ou dois, e deve ser dada, no máximo, pelo número de competências mensais suficiente para a aplicação do número programado de ciclos de quimioterapia previstos, não podendo o número de meses registrado jamais ser maior do que o número de meses de competências mensais programado; ou seja, não se estende o número de meses de registro do procedimento, sem a aplicação de quimioterapia, para corresponder ao número total de ciclos; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 15, I)
II - para a autorização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª linha, o diagnóstico histopatológico tem de estar comprovado pela apresentação do laudo do respectivo exame de imunohistoquímica ou citometria de fluxo, com positividade dos marcadores celulares especificados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 15, II)
III - para a autorização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª Linha, não deve existir, para o mesmo doente, APAC anterior para procedimento quimioterápico de Linfoma não Hodgkin, de Leucemia Linfocítica Crônica ou de outra hemopatia maligna ou de comportamento incerto se benigno ou maligno; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 15, III)
IV - O parâmetro para o controle e avaliação da utilização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª Linha é o percentual máximo-determinado a partir de dados publicados e da análise do banco de dados do SUS-de 30% da soma de todos os procedimentos de quimioterapia de Linfoma não Hodgkin de baixo grau (procedimentos de códigos 03.04.03.016-3 e 03.04.03.017-1) e de Linfoma não Hodgkin de grau intermediário ou alto (procedimentos de códigos 03.04.06.011-9, 03.04.06.12-7 e 03.04.06.013-5). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 15, IV)
Art. 375. As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia da leucemia mieloide crônica (Anexo LII): (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 16, caput)
I - máximo de 20% (vinte por cento) para os procedimentos de quimioterapia da LMC em fase de transformação e máximo de 5% (cinco por cento) para os de em fase blástica; e (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 16, I)
II - máximo de 15% (quinze por cento) dos procedimentos de 2ª linha de quimioterapia da LMC. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 16, II)
Parágrafo Único. O SIA-SUS emite relatório com os percentuais, para apoiar as respectivas secretarias de saúde no monitoramento, controle e avaliação da produção dos procedimentos especificados neste artigo. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 16, parágrafo único)
Art. 376. As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, caput)
§ 1º A utilização dos procedimentos de poli e de monoquimioterapia dar-se-á conforme os esquemas terapêuticos estabelecidos no protocolos e diretrizes vigentes estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 1º)
§ 2º A autorização da APAC para os procedimentos de poli e de monoquimioterapia terá validade de até 3 (três) competências. Dependendo do esquema quimioterápico adotado e da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 2º)
§ 3º Para a primeira autorização de quimioterapia, nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de 2 (duas) cruzes será necessária a demonstração de confirmação da superexpressão HER-2 em exame por técnica molecular com a demonstração de confirmação com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois), sendo esta confirmação dispensável se o exame imuno-histoquímico tiver resultado de 3 (três) cruzes. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 3º)
§ 4º Não se autoriza quimioterapia, nos casos em que o exame imunohistoquímico tiver resultado de uma cruz (resultado negativo). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 4º)
§ 5º Nos casos em que a expressão HER-2 for de 2 (duas) cruzes ao exame imuno-histoquímico, cópias dos resultados dos exames do HER-2 por imunohistoquímica e de confirmação por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois) deverão ser apresentadas anexadas ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 5º)
§ 6º Nos casos em que a expressão HER-2 for de 3 (três) cruzes ao exame imuno-histoquímico, cópia do resultado do exame do HER-2 por imuno-histoquímica deverá ser apresentada anexada ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 6º)
§ 7º Deve-se observar o máximo de 30% (trinta por cento) para os procedimentos 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7, 03.04.02.043-5, 03.04.02.044-3, 03.04.04.018-5, 03.04.05.026-1, 03.04.05.027-0, 03.04.05.028-8, 03.04.05.029-6, 03.04.05.030-0 e 03.04.05.031-8, considerando o total de procedimentos de quimioterapia do câncer de mama, quais sejam: 03.04.02.013-3, 03.04.02.014-1, 03.04.02.033-8, 03.04.02.034-6, 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7, 03.04.02.043-5, 03.04.02.044-3, 03.04.04.002-9, 03.04.05.004-0, 03.04.04.018-5, 03.04.05.006-7, 03.04.05.007-5, 03.04.05.011-3, 03.04.05.012-1, 03.04.05.013-0, 03.04.05.026-1, 03.04.05.027-0, 03.04.05.028-8, 03.04.05.029-6, 03.04.05.030-0 e 03.04.05.031-8. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 17, § 7º)
Art. 377. A aquisição pelo Ministério da Saúde e o fornecimento pelas secretarias de saúde de medicamento antineoplásico não anulam a obrigatoriedade da solicitação, autorização e registros dos respectivos procedimentos em APAC, seja o uso do medicamento isolado (monoquimioterpia) ou associado (poliquimioterapia). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 18, caput)
Parágrafo Único. No caso específico do uso isolado de medicamento antineoplásico comprado pelo Ministério da Saúde e fornecido aos hospitais habilitados em oncologia no SUS pela Assistência Farmacêutica das secretarias de saúde para a quimioterapia de tumores de crianças e adolescentes, não pode ser autorizada APAC para procedimento de quimioterapia de câncer na infância e adolescente (do Grupo 04, Subgrupo 03 e Forma de Organização 07), podendo o atendimento ambulatorial ser registrado como consulta especializada (procedimento 03.01.01.007-2-Consulta Médica em Atenção Especializada). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 18, parágrafo único)
Art. 378. Os procedimentos secundários registrados na APAC devem ser realizados simultaneamente com outros (principais), observando-se as seguintes compatibilidades: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 19, caput)
I - na APAC autorizada para todos os procedimentos das formas de organização 06-Quimioterapia Curativa-Adulto e 07-Quimioterapia de Tumores de Criança e Adolescente, poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 364: 03.04.08.001- 2 Fator Estimulante de Crescimento de Colônias de Granulócitos ou Macrófagos; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 19, § 1º)
II - na APAC autorizada para procedimentos de quimioterapia exclusivamente principais, exceto em caso de leucemia aguda (C91.0, C92.0, C92.3, C92.5, C93.0, C94.0, C94.2) ou de linfoma linfoblástico (C83.5), poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 365: 03.04.08.005-5 Quimioterapia IntraTecal; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 19, § 2º)
III - Na APAC autorizada para procedimentos principais de quimioterapia/hormoniterapia paliativa, quimioterapia para controle temporário de doença, quimioterapia curativa e quimioterapia de tumores de criança e adolescente poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 367: 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 19, § 3º)
Art. 379. Para a autorização de procedimentos de quimioterapia e de radioterapia, é necessária a apresentação de cópia do laudo cito/histopatológico, e, conforme especificado na descrição dos respectivos procedimentos, é indispensável a comprovação de receptor hormonal positivo, nos casos de mulheres sob hormonioterapia de carcinoma de mama ou do adenocarcinoma de endométrio; da positividade do exame do anti-CD 117/c-Kit, nos casos de tumor do estroma gastrintestinal; do cromossoma Philadelphia ou do gene bcr/abl, nos casos de leucemia mieloide crônica; do HER-2, nos casos de carcinoma de mama; e outros que venham a se estabelecer na descrição dos respectivos procedimentos. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 20, caput)
Art. 380. Os medicamentos antineoplásicos, quando fornecidos a doentes de neoplasias malignas, não podem ser registrados por meio de APAC de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 21, caput)
Art. 381. A autorização da APAC, para os procedimentos de quimioterapia, terá validade de até 3 (três) competências. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 22, caput)
Parágrafo Único. Dependendo da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 22, parágrafo único)
Art. 382. O registro dos procedimentos de quimioterapia autorizados na APAC deverá ser efetuado mensalmente, por meio do aplicativo de coleta APAC e contemplar o planejamento terapêutico global, na seguinte forma: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 23, caput)
§ 1º APAC-Inicial-corresponderá a uma competência. Abrange o período entre a data de início de validade da APAC até o último dia do mesmo mês. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 23, § 1º)
§ 2º APAC-Continuidade-corresponderá à 2ª e à 3ª competências subsequentes à APAC-Inicial. Persistindo a necessidade do tratamento após a 3ª competência, deverá ser solicitado ao órgão autorizador nova APAC, mediante preenchimento de outro laudo médico, considerando-se os meses já previamente autorizados para o mesmo planejamento terapêutico. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 23, § 2º)
Art. 383. A APAC, mesmo autorizada por um período de até 3 (três) competências para procedimentos de quimioterapia, perderá sua validade nos seguintes casos: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, caput)
I - óbito; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, I)
II - alta; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, II)
III - mudança de procedimento (quando ocorrer mudança de procedimento, mudança de finalidade de tratamento ou de linha dentro da mesma finalidade ou por toxicidade); (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, III)
IV - afastamento do doente por intercorrência superior a 1 (uma) competência; e (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, IV)
V - abandono do tratamento. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, V)
Parágrafo Único. A mudança de procedimentos de quimioterapia sem que haja mudança de linha ou de finalidade terapêutica pode dar-se apenas entre procedimentos de quimioterapia paliativa do carcinoma de mama (de quimioterapia para hormonioterapia, ou vice-versa), do adenocarcinoma de próstata (de hormonioterapia para quimioterapia), entre procedimentos da Forma de Organização 03- Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto e conforme o Art. 369, § 4º. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 24, parágrafo único)
Art. 384. O valor dos procedimentos de quimioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, é mensal e inclui os itens a seguir relacionados, das aplicações, fases e ciclos que se repitam dentro de um mesmo mês, para os respectivos tumores: (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, caput)
I - consulta médica; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, I)
II - medicamentos antitumorais (antineoplásicos), exceto quando adquiridos pelo Ministério da Saúde e fornecidos, aos hospitais habilitados em oncologia no SUS, pelas secretarias de saúde; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, II)
III - medicamentos utilizados em concomitância à quimioterapia: antieméticos (antidopaminérgicos, anti-histamínicos, corticoides e antagonistas do receptor HT3), analgésicos, anti-inflamatórios, diuréticos, antagonistas dos receptores H2 e outros; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, III)
IV - soluções em geral (soros glicosado e fisiológico, ringer, eletrólitos e outros); Material em geral (equipos, luvas, escalpes, seringas, agulhas, dispositivos de microgotejamento, máscaras, aventais e outros); (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, IV)
V - impressos; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, V)
VI - capela de fluxo laminar; (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, VI)
VII - limpeza e manutenção do serviço. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, VII)
§ 1º A antibioticoprofilaxia e a quimioterapia intratecal estão incluídas no valor dos procedimentos correspondentes às leucemias agudas (de adultos, crianças e adolescentes) e aos outros tumores de crianças e adolescentes, como integrantes dos esquemas terapêuticos que, obrigatoriamente, as pressupõem. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, § 1º)
§ 2º Os procedimentos hospitalares 03.04.08.003-9 Internação para quimioterapia de leucemias agudas/crônicas agudizadas e 03.04.08.002-0 Internação p/ quimioterapia de administração contínua não alteram os valores de procedimentos de quimioterapia registrados simultaneamente à internação. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, § 2º)
§ 3º Os procedimentos 03.04.01.011-1 Internação para radioterapia externa (cobaltoterapia/acelerador linear), 03.04.01.035-9 Internação para radioterapia estereotáxica do sistema nervoso central e 03.04.01.059-6 Internação para braquiterapia não alteram os valores de procedimentos de radioterapia registrados simultaneamente à internação. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 25, § 3º)
Art. 385. Será utilizada no aplicativo de coleta APAC, do SIA/SUS, para o registro das informações de radioterapia e de quimioterapia a Tabela de Correspondência de Estádios de Tumores Malignos (Anexo LI). (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, PRT SAES/MS 470/2021, art. 26, III, art. 26, caput)
Parágrafo Único. As finalidades específicas para a quimioterapia já se encontram estabelecidas com as correspondentes Formas de Organização dos respectivos procedimentos. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 26, parágrafo único)
Art. 386. Os estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia deverão manter no prontuário do paciente, juntamente com a APAC autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC correspondente, para fins de auditoria. (Origem: PRT SAES/MS 470/2021, art. 27, caput)
Art. 387. Em função da baixa frequência da dupla intervenção cirúrgica mamária, o setor de controle e avaliação da secretaria de saúde tem de verificar in loco (prontuário do paciente) os procedimentos mamários a que o paciente se submeteu. (Origem: PRT SAES/MS 1154/2019, art. 3º, parágrafo único) (Revogado pela PRT SAES/MS nº 450 de 18.08.2022)
Seção VI
Do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS)
Art. 388. Fica instituído o sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) com o objetivo de incluir as necessidades relacionadas ao monitoramento das ações e serviços de saúde conformados em Redes de Atenção à Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 276/2012, art. 1º, caput)
Art. 389. As ações registradas no RAAS pelos estabelecimentos de saúde, deverão ser enviadas ao gestor de saúde correspondente, identificado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT SAS/MS 276/2012, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. O cronograma de envio destas informações pelos estabelecimentos de saúde será definido pelo respectivo gestor de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 276/2012, art. 2º, parágrafo único)
Art. 390. A remessa gerada pelo RAAS deverá ser importada no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) de mesma competência de apresentação. (Origem: PRT SAS/MS 276/2012, art. 3º, caput)
Art. 391. O sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), manual de operação de sistema, formulários e layout da base de dados estão disponíveis no endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br. (Origem: PRT SAS/MS 276/2012, art. 6º, caput)
Seção VII
Do Reprocessamento dos arquivos que compõem as Bases de Dados Nacionais dos Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e Sistema de Informação Hospitalar do SUS
Art. 392. Esta seção dispõe sobre o reprocessamento dos arquivos que compõem as Bases de Dados Nacionais dos seguintes Sistemas de Informação da Atenção à Saúde: (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, PRT SAS/MS 359/2015, art. 1º, caput, art. 3º, caput)
I - Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA-SUS); e (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 3º, I)
II - Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH-SUS). (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 3º, II)
Parágrafo Único. Entende-se como reprocessamento a substituição de um arquivo anteriormente enviado, por outro contendo integralmente as informações da competência em questão, para fins de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, nos termos da Seção II, do Capítulo III, do Título VII da Portaria de Consolidação 2, de 28 de setembro de 2007, com a finalidade de retificar dados erroneamente processados. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 2º, caput)
Art. 393. A solicitação de reprocessamento poderá ser feita até 4 (quatro) competências após a competência vigente de processamento das bases do SIA e do SIH. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 4º, caput)
Art. 394. Para solicitar o reprocessamento, a secretaria de saúde deverá encaminhar um ofício à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), devidamente assinado, em suporte físico ou em suporte eletrônico. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 5º, caput)
§ 1º O ofício deverá conter a devida motivação que justifique a retificação da base encaminhada. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 5º, § 1º)
§ 2º Quando em suporte eletrônico, deverá ser enviada uma cópia escaneada do ofício. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 5º, § 2º)
§ 3º O ofício em suporte eletrônico deverá ser remetido ao endereço de correio eletrônico da CGSI/DRAC/SAES/MS, cgsi@saude.gov.br, anexado à mensagem eletrônica de solicitação de reprocessamento. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 5º, § 3º)
Art. 395. É ato discricionário da CGSI/DRAC/SAES/MS a autorização de reprocessamento, que informará sua decisão, bem como sua motivação, em resposta à mensagem eletrônica enviada conforme Art. 394, § 3º. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 6º, caput)
Parágrafo Único. A CGSI/DRAC/SAS/MS informará a decisão sobre a solicitação por meio eletrônico em até 15 (quinze) dias após o recebimento da correspondência ou mensagem eletrônica que requerer o reprocessamento. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 6º, parágrafo único)
Art. 396. Não serão autorizados reprocessamentos quando houver possibilidade de reapresentação de produção do SIH e SIA, dentro do prazo estabelecido pelos art. 401 e art. 402, caput. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 7º, caput)
Art. 397. Autorizado o reprocessamento de uma competência, haverá necessidade de reprocessar todas as competências posteriores à que se está reprocessando, sequencialmente, a fim de garantir o histórico das bases de dados nacionais. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 8º, caput)
Art. 398. Caso seja constatada a retificação de dados que não estejam salvaguardados pela justificativa encaminhada pelo gestor, o Departamento de Auditoria do SUS (DENASUS/MS) será notificado, para realização de auditoria comprobatória. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 9º, caput)
Art. 399. A CGSI/DRAC/SAES/MS poderá, excepcionalmente, autorizar o reprocessamento de bases até 2 (duas) competências após o prazo estabelecido no art. 393, quando houver necessidade de comprovação de produção para estabelecimentos e serviços com orçamentação global por parte do Ministério da Saúde (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 10, caput)
Parágrafo Único. Outros casos não previstos serão resolvidos pela CGSI/DRAC/SAES/MS. (Origem: PRT SAS/MS 359/2015, art. 10, parágrafo único)
Seção VIII
Das Disposições Complementares para o Processamento dos Sistemas SIA e SIH
Art. 400. Ficam definidos os conceitos para mês de produção e mês de processamento de produção e nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial, a seguir discriminados: (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 5º, caput)
I - para o SIH-SUS, mês de produção corresponde ao mês em que o paciente recebe alta; (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 5º, I)
II - para o SIA-SUS, mês de produção corresponde ao mês em que é realizado o atendimento; (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 5º, II)
III - para SIH e SIA, mês de processamento corresponde aos meses posteriores à alta ou ao atendimento, respectivamente. (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 5º, III)
Art. 401. No mês de processamento, o SIH/SUS aceitará as AIH com alta de no máximo 4 (quatro) meses anteriores ao mês de processamento. (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 6º, caput)
§ 1º A partir do mês de processamento novembro/2008 só serão aceitas AIH de produção referentes aos meses outubro, setembro, agosto e julho de 2008. A mesma sistemática se aplica aos meses de processamento subsequentes. (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 6º, § 1º)
§ 2º As AIH que já foram apresentadas e por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no prazo de 6 (seis) meses, a contar a partir do mês de alta do paciente. (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 6º, § 2º)
Art. 402. No mês de processamento, o SIA/SUS aceitará as produções com atendimento de no máximo 4 (quatro) meses anteriores ao mês de processamento. (Origem: PRT SAS/MS 472/2008, art. 7º, caput)
Art. 403. Fica estabelecido que o SIHD gerará apenas valores brutos de produção por componentes, com identificação do CNES, de cada estabelecimento e, do CNPJ e CPF, no caso dos terceiros. (Origem: PRT SAS/MS 510/2005, art. 2º, caput)
§ 1º Todos os descontos e incidências de impostos e outras contribuições ficarão a cargo do setor financeiro dos estados, Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT SAS/MS 510/2005, art. 2º, § 1º)
§ 2º Os pagamentos devidos aos pensionistas passam também à responsabilidade dos gestores locais. (Origem: PRT SAS/MS 510/2005, art. 2º, § 2º)
Seção IX
Da Obrigatoriedade de Informações sobre Procedimentos de Esterilização
Art. 404. Fica estabelecida a obrigatoriedade do preenchimento do Módulo Informações sobre Procedimentos de Esterilização, na forma dos Anexos LIII e LIV. (Origem: PRT SAS/MS 85/1999, art. 1º, caput)
Seção X
Das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) com Agravos de Notificação Compulsória
Art. 405. Fica estabelecido que todas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) com agravos de notificação compulsória (ANC) identificadas através da CID10, Anexos LV e LVI, sejam avaliadas pela equipe da vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar ou pelo Serviço de Vigilância Epidemiológica (VE) da secretaria municipal de saúde/secretaria estadual de saúde. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 1º, caput)
§ 1º Será obrigatório, ao processar o SIHD, gerar o relatório das AIH com agravos de notificação compulsória, que ficarão bloqueadas, conforme consta do Anexo LV, para avaliação do Serviço de Vigilância Epidemiológica. As AIH com ANC bloqueadas só poderão ser desbloqueadas pelo médico autorizador devidamente cadastrado no SIHD. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 1º, § 1º)
§ 2º Cabe ao gestor o cadastramento como autorizador no SIHD para realizar o desbloqueio ou não das AIH com ANC, do médico da equipe da vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar e/ou do médico da equipe da vigilância epidemiológica da secretaria municipal/estadual de saúde. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 1º, § 2º)
Art. 406. Fica definido que os estabelecimentos que dispõem do núcleo de vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar deverão gerar o relatório das AIH com ANC para avaliação da equipe de epidemiologia. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 2º, caput)
Art. 407. Fica estabelecido que, após o processamento no SIHD será emitido um relatório com a relação de todas as AIH com ANC bloqueadas, assim como das AIH desbloqueadas com a CID correspondente e o respectivo autorizador. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. O relatório deverá ser disponibilzado para o Serviço de Vigilância Epidemiológica (VE) em âmbito hospitalar, da secretaria municipal de saúde/secretaria estadual de saúde e para a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 3º, parágrafo único)
Art. 408. Fica definido, na forma do Anexo LVII, o fluxo para bloqueio/desbloqueio das AIH com agravos de notificação compulsória. (Origem: POC SAS/MS,SVS/MS 20/2005, art. 4º, caput)
Seção XI
Da Estrutura da Numeração da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares no Âmbito da Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade
Art. 409. Fica incluído, na estrutura da numeração da autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, dígito específico para identificar APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, caput)
§ 1º A estrutura da numeração é a seguinte: (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º)
I - primeira e segunda posição - código utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE para a Unidade da Federação. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, I)
II - terceira e quarta posição - dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 08 para 2008). (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, II)
III - quinta posição - Número 6 (seis) - para APAC Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, III)
IV - da sétima à décima segunda posição - numeração na ordem crescente, conforme faixa definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, IV)
V - décima terceira posição - é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM". (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, V)
VI - total de dígitos - 13 (treze), (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 1º, VI)
§ 2º Para os procedimentos da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade é obrigatória a utilização da série numérica específica definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 1º, § 2º)
Art. 410. Fica estabelecido que cabe aos gestores estaduais e do Distrito Federal definir as faixas numéricas de APAC para os municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 2º, caput)
Parágrafo Único. As secretarias municipais de saúde a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deve cuidar para que o intervalo de APAC seja adequadamente redistribuído para os seus órgãos autorizadores locais. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 2º, parágrafo único)
Art. 411. Fica recomendada a utilização do Módulo Autorizador, aplicativo desenvolvido e disponibilizado pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) para geração informatizada do número das APAC, como instrumento de controle e avaliação no nível local, para secretarias estaduais e municipais que não disponham de aplicativos próprios. (Origem: PRT SAS/MS 492/2008, art. 3º, caput)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS (SIGTAP)
Art. 412. Para os fins deste capítulo devem ser observados os seguintes conceitos: (Origem: PRT SAS/MS 436/2010, art. 1º, caput)
I - atributos são características dos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, inerentes ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), aos usuários, aos Sistemas de Informação em Saúde Ambulatorial e Hospitalar (SIA-SIH/SUS) e com relação aos blocos de financiamento do SUS; (Origem: PRT SAS/MS 436/2010, art. 1º, I)
II - atributos gerais são características estruturais para composição do procedimento, conforme o Anexo LVIII; (Origem: PRT SAS/MS 436/2010, art. 1º, II)
III - atributos complementares são marcadores adicionais que compõem regras para aplicação de consistências para determinados procedimentos, a serem utilizadas pelos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA-SIH/SUS), conforme o Anexo LIX. (Origem: PRT SAS/MS 436/2010, art. 1º, III)
Art. 413. Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Departamento de Regulação Avaliação e Controle - Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde, adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) ao que dispõe este capítulo. (Origem: PRT SAS/MS 436/2010, art. 2º, caput)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA (SISMAMA)
Art. 414. O sistema de informação oficial do Ministério da Saúde utilizado para o fornecimento dos dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e à confirmação diagnóstica do câncer de mama é o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (Sismama). (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, caput)
§ 1º Esse Sistema é concebido pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) como um subsistema do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), articulando-se pelo seu módulo de cadastro com o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) e Sistema Informação do Câncer de Colo do Útero (Siscolo). (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 1º)
§ 2º O Sismama apresenta as seguintes características: (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º)
I - permite o gerenciamento das ações de rastreamento de câncer; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, I)
II - padroniza e aprimora a qualidade dos laudos mamográficos; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, II)
III - permite o seguimento das mulheres com exames alterados - gestão de casos positivos; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, III)
IV - permite a análise da distribuição na população das lesões encontradas nas mamografias, podendo indicar necessidades de auditorias e capacitações locais; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, IV)
V - contribui para o planejamento da oferta de serviços, otimizando recursos; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, V)
VI - permite avaliar a indicação dos procedimentos de diagnóstico inicial e rastreamento; (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, VI)
VII - gera o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I); (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, VII)
VIII - possui estrutura semelhante ao Siscolo, implantado em todos os laboratórios de citopatologia do SUS; e (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, VIII)
IX - os dados gerados poderão ser tabulados com o auxílio do TabWin/DATASUS, além da possibilidade de gerar relatórios padronizados. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 1º, § 2º, IX)
Art. 415. O Sismama será composto por dois módulos operacionais: (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, caput)
I - Módulo Prestador de Serviço (mamografia e laboratório): registra os dados referentes aos procedimentos de mamografia, exames de citopatologia e de histopatologia; e (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, I)
II - Módulo Coordenação: gera relatórios que permitem avaliar unidades solicitantes, prestadores de serviço e perfil do diagnóstico, além de registrar as informações de seguimento (investigação diagnóstica e tratamento proposto) das mulheres que apresentam resultados de exames alterados. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, II)
§ 1º O Módulo Prestador de Serviço é responsável pela geração do BPA-I magnético e do arquivo com informações sobre o usuário (exporta dados). (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, § 1º)
§ 2º A base primária da informação do Módulo de Coordenação é resultante da importação dos dados do prestador de serviço para a coordenação (arquivo exporta dados). (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, § 2º)
§ 3º As coordenações estaduais deverão descentralizar as informações do seguimento para municípios e/ou regionais, de acordo com a estrutura organizacional e a pactuação local, para que estes possam acompanhar as mulheres residentes com exames alterados em sua área de abrangência, alimentando os dados de seguimento, mesmo na situação em que os exames tenham sido realizados fora do município de residência do usuário. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 2º, § 3º)
Art. 416. Os dados de alimentação obrigatório do Sismama devem obedecer aos padrões utilizados no Sistema Cartão, e no caso de locais com equipamentos com possibilidade de conexão com a internet, a importação dos dados primários, se dará a partir da digitação do número do cartão. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 3º, caput)
Parágrafo Único. Para o caso de ser feita a identificação e o cadastramento do usuário do SUS em locais sem possibilidade de conexão com a internet os dados deverão ser digitados juntamente com o laudo. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 3º, parágrafo único)
Art. 417. O faturamento dos procedimentos referentes aos procedimentos mamografia bilateral (código 02.04.03.003-0), exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3), exame anatomopatológico de mama-biópsia (código 02.03.02.006-5) e exame anatomopatológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3) ficará vinculado à prestação de informações de cadastro e de laudo, descritas no manual gerencial do Sistema, disponível em http://siscam.datasus.gov.br/. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 4º, caput)
§ 1º O Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) em meio magnético desses procedimentos será gerado exclusivamente pelo sistema de informação definido neste capítulo. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 4º, § 1º)
§ 2º Os prestadores que já possuem um sistema informatizado próprio poderão exportar seus dados para o Sismama, para a geração de BPA e exportar dados, mediante a compatibilização das variáveis obrigatórias, para tanto a tabela para conversão estará disponível na página do DATASUS http://siscam.datasus.gov.br/. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 4º, § 2º)
Art. 418. A transferência dos dados gerados no Sistema referentes aos procedimentos, definidos no art. 417, para o Departamento de Informática do SUS poderá ser realizada da seguinte forma: (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, caput)
I - o prestador de serviços repassará mensalmente ao gestor do SUS o BPA e o "exporta dados", gerados simultaneamente pelo Sistema. O envio deste último pode ser via eletrônica (web) ou física; e (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, I)
II - as secretarias estaduais de saúde consolidarão os dados municipais e deverão transferir para o Departamento de Informática do SUS os dados referentes aos procedimentos, definidos no art. 417, e ao seguimento das mulheres, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, através do sítio http://siscam.datasus.gov.br/. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, II)
§ 1º Os dados de mamografia, citopatologia, histopatologia (Módulo Prestador de Serviço) a serem transferidos referem-se ao período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) dias do mês imediatamente anterior ao seu envio. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, § 1º)
§ 2º O DATASUS atualizará a Base Nacional do Sismama, localizada no sítio http://siscam.datasus.gov.br/, com os dados transferidos pelas secretarias estaduais de saúde e informará, pelo próprio sítio, o recebimento destes, até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, § 2º)
§ 3º As coordenações municipais e regionais que tiverem apenas o Módulo de Coordenação do Sismama implantado encaminharão mensalmente o banco de dados do seguimento para a coordenação estadual. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 5º, § 3º)
Art. 419. As três esferas de governo realizarão a supervisão do fluxo de dados e o acompanhamento da qualidade, análise e avaliação das informações obtidas no Sistema a fim de orientar e planejar suas ações. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 6º, caput)
Art. 420. O Instituto Nacional de Câncer (Inca), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, em parceria com o DATASUS, deverá adotar as providências necessárias à plena estruturação deste Sistema. (Origem: PRT SAS/MS 779/2008, art. 7º, caput)
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE PACIENTES
Seção I
Do Registro do Paciente em Uso de Módulo Stent
Art. 421. Fica estabelecido o Registro Nacional de Implantes, Módulo Stent, como instrumento oficial do registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos. (Origem: PRT SAS/MS 1848/2018, art. 1º, caput)
§ 1º Compete à Anvisa estabelecer os critérios de compartilhamento dos conjuntos de dados que integram o Registro, inclusive junto às sociedades de médicos especialistas correspondentes, observando-se a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD). (Origem: PRT SAS/MS 1848/2018, art. 1º, § 1º)
§ 2º As sociedades de especialistas com as quais os dados do Registro tiverem sido compartilhados, caberá interpretar e sistematizar os dados registrados, disponibilizando-os ao Ministério da Saúde quando solicitado, devendo-se observar a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD). (Origem: PRT SAS/MS 1848/2018, art. 1º, § 2º)
§ 3º O formulário para preenchimento do Registro Nacional de Implantes, Módulo Stent, está disponível no sítio: https://rni.anvisa.gov.br/. (Origem: PRT SAS/MS 1848/2018, art. 1º, § 3º)
Seção II
Do Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico (CFID)
Art. 422. Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do controle de frequência individual de tratamento dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, caput)
§ 1º Entende-se como modalidades de tratamento de diálise: (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, § 1º)
I - a hemodiálise, a diálise peritoneal continua (DPAC); (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, § 1º, I)
II - diálise peritoneal automática (DPA); e (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, § 1º, II)
III - diálise peritoneal intermitente (DPI). (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, § 1º, III)
§ 2º Os procedimentos relativos ao tratamento de diálise são identificados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS através do grupo 03, subgrupo 05, forma de organização 01. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 1º, § 2º)
Art. 423. O controle de frequência individual de tratamento dialítico (CFID) é o documento destinado a comprovar, através da assinatura do paciente ou responsável, a realização mensal dos procedimentos dialíticos e fornecimento de kits para DPAC/DPA e DPI. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 2º, caput)
Art. 424. O CFID será preenchido em 1 (uma) só via a ser arquivada no prontuário do paciente, devidamente assinada pelo diretor do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 3º, caput)
Art. 425. O faturamento dos tratamentos de diálise através de Apac (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) fica condicionado a conferência e validação prévia pelo órgão gestor do CFID. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 4º, caput)
Parágrafo Único. Para a validação de que trata o caput deste artigo o CFID deverá ser avaliado em conjunto com o respectivo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 4º, parágrafo único)
Art. 426. Os estabelecimentos de saúde devem manter o CFID arquivado para fins de auditoria dos órgãos de controle competentes, sob pena de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 5º, caput)
Art. 427. O modelo do CFID será disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS) através do endereço eletrônico: http://sia.datasus.gov.br, em Documentos, na seção/aba Apac, no arquivo Folha_Frequencia_Dialise.pdf. (Origem: PRT SAS/MS 706/2014, art. 6º, caput)
CAPÍTULO IX
DOS MODELOS DE INFORMAÇÃO REGISTRO DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REGISTRO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art. 428. Ficam instituídos os seguintes documentos clínicos: Registro de Prescrição de Medicamentos (RPM) e Registro de Dispensação de Medicamentos (RDM). Os conteúdos e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes nos Anexos LX e LXI. (Origem: PRT SAES/MS 50/2022, art. 1º, caput)
§ 1º RPM é o registro clínico objetivo sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, compreendendo a prescrição em âmbito de atendimento ambulatorial e de medicamentos não sujeitos a controle especial - Anexo LX. (Origem: PRT SAES/MS 50/2022, art. 1º, § 1º)
§ 2º RDM é o registro de dados de um atendimento de dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial, dispensados em âmbito de atendimento ambulatorial por unidades públicas de saúde, unidades privadas financiadas pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - Anexo LXI. (Origem: PRT SAES/MS 50/2022, art. 1º, § 2º)
Art. 429. A criação dos modelos computacionais do RPM e RDM e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), conforme competência definida na legislação em vigor. (Origem: PRT SAES/MS 50/2022, art. 2º, caput)
Art. 430. Ao final da execução de piloto do Projeto Prescrição Eletrônica e Controle de Dispensação de Medicamentos. Foco: Farmácia Popular, os modelos RPM e RDM serão de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada. (Origem: PRT SAES/MS 50/2022, art. 3º, caput)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 431. Fica estabelecido o sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt para a disponibilização dos arquivos dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), das diretrizes diagnósticas e terapêuticas (DDT) e outros protocolos e diretrizes publicados pelo Ministério da Saúde com a participação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS). (Origem: PRT SAES/MS 190/2021, art. 1º, caput)
Art. 432. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria SAS/MS nº 62, de 19 de abril de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de abril de 1994, p. 5842;
II - Portaria SAS/MS nº 84, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 1997, p. 13076;
III - Portaria SAS/MS nº 113, de 04 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de setembro de 1997, p. 19609;
IV - Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de fevereiro de 1999, p. 116;
V - Portaria SAS/MS nº 85, de 15 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de março de 1999, p. 13;
VI - art. 2º da Portaria SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2000, p. 8;
VII - arts. 1º a 3º, arts. 6º e 7º e art. 9º e art. 9º, caput e art. 9º, II e III e art. 9º, §§ 1º ao 4º e arts. 10 a 19 e art. 19, caput e arts. 20 a 23 e Anexo II, Anexo VII, Anexo VIII e Anexo IX da Portaria Conjunta SE/MS,SAS/MS nº 47, de 13 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de setembro de 2001, p. 55;
VIII - Portaria SAS/MS nº 472, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 132;
IX - arts. 1º e 4º e Anexo 1 e Anexo 3 da Portaria SAS/MS nº 656, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 80;
X - Portaria SAS/MS nº 103, de 09 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2003, p. 77;
XI - Portaria SAS/MS nº 406, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2003, p. 160;
XII - arts. 1º e 5º e arts. 7º e 10 e art. 11, caput e art. 11, I a III e art. 11, parágrafo único e art. 12-A e Anexo 1, Anexo 2-A e Anexo 2-B da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de junho de 2004, p. 43;
XIII - Portaria SAS/MS nº 492, de 10 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de setembro de 2004, p. 35;
XIV - Portaria SAS/MS nº 123, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de março de 2005, p. 67;
XV - Portaria Conjunta SAS/MS,SVS/MS nº 20, de 25 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2005, p. 77;
XVI - arts. 2º a 4º, art. 6º e arts. 8º e 9º da Portaria SAS/MS nº 414, de 11 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de agosto de 2005, p. 43;
XVII - Portaria SAS/MS nº 510, de 30 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de outubro de 2005, p. 43;
XVIII - Portaria SAS/MS nº 567, de 13 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2005, p. 51;
XIX - arts. 1º a 6º e art. 6º, caput e art. 6º, § 2º e arts. 7º a 12 e art. 15 e art. 15, caput e art. 15, I e art. 15, III e IV e arts. 16 e 19 e Anexo 1, Anexo 3-A, Anexo 3-B, Anexo 4-B e Anexo 4-D da Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2005, p. 183;
XX - Portaria SAS/MS nº 384, de 26 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2006, p. 54;
XXI - art. 1º e art. 1º, caput e art. 1º, §§ 1º ao 3º e arts. 2º a 8º e art. 8º, caput e art. 8º, § 2º e Anexo 1 e Anexo 2 da Portaria SAS/MS nº 496, de 30 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de 2006, p. 77;
XXII - Portaria SAS/MS nº 629, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2006, p. 119;
XXIII - Portaria SAS/MS nº 718, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de outubro de 2006, p. 72;
XXIV - arts. 1º e 2º e art. 2º, caput e art. 2º, § 1º e arts. 3º e 4º e art. 4º, caput e art. 4º, §§ 1º e 2º e art. 5º da Portaria SAS/MS nº 311, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de maio de 2007, p. 44;
XXV - arts. 2º e 3º e art. 3º, caput e art. 3º, I a VI e arts. 4º a 12 e Anexo 1, Anexo 2, Anexo 3, Anexo 4, Anexo 5 e Anexo 6 da Portaria SAS/MS nº 334, de 08 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de junho de 2007, p. 58;
XXVI - Portaria SAS/MS nº 421, de 23 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2007, p. 37;
XXVII - arts. 1º e 3º e arts. 6º e 7º e Anexo 1 e Anexo 2 da Portaria SAS/MS nº 719, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2007, p. 72;
XXVIII - Portaria SAS/MS nº 2, de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 04 de janeiro de 2008, p. 27;
XXIX - arts. 1º e 2º e art. 2º, parágrafo único e arts. 5º e 6º da Portaria SAS/MS nº 709, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 04 de janeiro de 2008, p. 22;
XXX - Portaria SAS/MS nº 346, de 23 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2008, p. 50;
XXXI - arts. 5º a 8º da Portaria SAS/MS nº 472, de 22 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de agosto de 2008, p. 73;
XXXII - Portaria SAS/MS nº 492, de 10 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de setembro de 2008, p. 65;
XXXIII - arts. 1º e 2º e art. 2º, caput e arts. 3º a 12 e Anexo 1, Anexo 2, Anexo 3, Anexo 4, Anexo 4-A, Anexo 4-B e Anexo 5 da Portaria Conjunta SAS/MS,SVS/MS nº 1, de 20 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de janeiro de 2009, p. 81;
XXXIV - arts. 3º e 4º e art. 4º, caput e art. 4º, §§ 2º ao 4º da Portaria SAS/MS nº 4, de 20 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de janeiro de 2009, p. 86;
XXXV - arts. 1º e 2º e arts. 7º a 14 e Anexo 1 e Anexo 2 da Portaria SAS/MS nº 90, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2009, p. 62;
XXXVI - Portaria SAS/MS nº 779, de 31 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de abril de 2009, p. 76;
XXXVII - art. 1º e art. 1º, caput e art. 1º, I e II e art. 1º, IV e arts. 2º a 10, arts. 12 a 14 e arts. 16 e 18 e Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 4 da Portaria SAS/MS nº 120, de 14 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2009, p. 88;
XXXVIII - arts. 1º a 6º e art. 8º e art. 8º, caput e arts. 9º a 12 e Anexo 1 e Anexo 2 da Portaria SAS/MS nº 400, de 16 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de novembro de 2009, p. 41;
XXXIX - Portaria SAS/MS nº 502, de 28 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2009, p. 65;
XL - Portaria SAS/MS nº 168, de 15 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de abril de 2010, p. 113;
XLI - Portaria SAS/MS nº 394, de 16 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de agosto de 2010, p. 49;
XLII - Portaria SAS/MS nº 436, de 10 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2010, p. 43;
XLIII - art. 5º e art. 5º, §§ 1º ao 3º e art. 10 da Portaria SAS/MS nº 718, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2010, p. 100;
XLIV - art. 2º e Anexo 1 da Portaria SAS/MS nº 272, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de junho de 2011, p. 122;
XLV - Portaria SAS/MS nº 942, de 22 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2011, p. 71;
XLVI - Portaria SAS/MS nº 147, de 28 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2012, p. 63;
XLVII - arts. 1º a 5º e arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta SAS/MS,SGEP/MS nº 2, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de março de 2012, p. 176;
XLVIII - arts. 1º a 3º e art. 3º, caput e arts. 5º e 6º da Portaria SAS/MS nº 276, de 30 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de abril de 2012, p. 50;
XLIX - Portaria SAS/MS nº 433, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de maio de 2012, p. 63;
L - Portaria SAS/MS nº 971, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de setembro de 2012, p. 32;
LI - Portaria SAS/MS nº 1297, de 22 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2012, p. 133;
LII - Portaria SAS/MS nº 143, de 20 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de fevereiro de 2013, p. 58;
LIII - Portaria SAS/MS nº 492, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de maio de 2013, p. 63;
LIV - Portaria SAS/MS nº 722, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de julho de 2013, p. 39;
LV - arts. 1º a 3º e arts. 5º e 6º e Anexo 1 da Portaria SAS/MS nº 1268, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de novembro de 2013, p. 33;
LVI - Portaria SAS/MS nº 1362, de 04 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de dezembro de 2013, p. 279;
LVII - arts. 3º e 4º e Anexo I da Portaria SAS/MS nº 9, de 06 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de janeiro de 2014, p. 26;
LVIII - Portaria SAS/MS nº 20, de 09 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 10 de janeiro de 2014, p. 54;
LIX - arts. 1º a 5º e arts. 7º a 12 e Anexo 1 da Portaria SAS/MS nº 24, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de janeiro de 2014, p. 39;
LX - Portaria SAS/MS nº 186, de 14 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de março de 2014, p. 73;
LXI - Portaria Conjunta SAS/MS,SE/MS nº 193, de 17 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2014, p. 30;
LXII - Portaria Conjunta SAS/MS,SE/MS nº 239, de 26 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de março de 2014, p. 153;
LXIII - arts. 1º a 7º e Anexo 1 da Portaria SAS/MS nº 371, de 07 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de maio de 2014, p. 50;
LXIV - Portaria SAS/MS nº 118, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de junho de 2014, p. 91;
LXV - Portaria SAS/MS nº 706, de 12 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2014, p. 79;
LXVI - Portaria SAS/MS nº 914, de 19 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de setembro de 2014, p. 57;
LXVII - arts. 1º a 5º e art. 5º, caput e art. 5º, §§ 2º e 3º e arts. 6º e 7º da Portaria SAS/MS nº 1011, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de outubro de 2014, p. 68;
LXVIII - Portaria SAS/MS nº 1319, de 24 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de novembro de 2014, p. 40;
LXIX - Portaria SAS/MS nº 1324, de 27 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de novembro de 2014, p. 144;
LXX - Portaria SAS/MS nº 359, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2015, p. 75;
LXXI - Portaria SAS/MS nº 393, de 06 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de maio de 2015, p. 28;
LXXII - Portaria Conjunta SAS/MS,SGEP/MS nº 1, de 07 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de maio de 2015, p. 55;
LXXIII - Portaria SAS/MS nº 424, de 13 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de maio de 2015, p. 55;
LXXIV - Portaria SAS/MS nº 130, de 05 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2016, p. 48;
LXXV - Portaria SAS/MS nº 1587, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2016, p. 122;
LXXVI - Portaria SAS/MS nº 2604, de 29 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de janeiro de 2017, p. 31;
LXXVII - Portaria SAS/MS nº 484, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de março de 2017, p. 101;
LXXVIII - Portaria SAS/MS nº 688, de 06 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 52;
LXXIX - arts. 1º e 2º e art. 3º, §§ 1º ao 3º e art. 4º da Portaria SAS/MS nº 774, de 13 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de abril de 2017, p. 70;
LXXX - art. 1º e art. 1º, parágrafo único e art. 2º e art. 2º, §§ 1º ao 3º e arts. 3º e 7º da Portaria SAS/MS nº 544, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2018, p. 31;
LXXXI - arts. 1º e 3º da Portaria SAS/MS nº 1119, de 23 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de agosto de 2018, p. 106;
LXXXII - Portaria SAS/MS nº 1701, de 25 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de novembro de 2018, p. 96;
LXXXIII - Portaria SAS/MS nº 1846, de 21 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2018, p. 112;
LXXXIV - Portaria SAS/MS nº 1848, de 21 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2018, p. 112;
LXXXV - art. 5º e art. 5º, §§ 1º ao 4º e art. 5º, §§ 6º ao 10 e arts. 6º a 12 da Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de março de 2019, p. 75;
LXXXVI - art. 1º e art. 1º, caput da Portaria SAS/MS nº 359, de 15 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de abril de 2019, p. 143;
LXXXVII - Portaria SAES/MS nº 1154, de 02 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de outubro de 2019, p. 184;
LXXXVIII - art. 1º e arts. 3º a 6º e art. 6º, parágrafo único e art. 27 da Portaria SAES/MS nº 1399, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2019, p. 173;
LXXXIX - Portaria SAES/MS nº 163, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de fevereiro de 2020, p. 195;
XC - Portaria SAES/MS nº 190, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de março de 2021, p. 120;
XCI - Portaria SAES/MS nº 225, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de março de 2021, p. 117;
XCII - arts. 3º a 18 e art. 26 e art. 26, caput e art. 27 e Anexo 3 e Anexo 4 da Portaria SAES/MS nº 470, de 22 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de abril de 2021, p. 66;
XCIII - Portaria SAES/MS nº 835, de 17 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de agosto de 2021, p. 95;
XCIV - Portaria SAES/MS nº 11, de 05 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de janeiro de 2022, p. 152; e
XCV - Portaria SAES/MS nº 50, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de fevereiro de 2022, p. 165.
Art. 433. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ANEXOS
ANEXO I
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO ACESSÍVEIS E PRONTAS PARA USO NA SALA/QUARTO DE PARTO, OU EM AMBIENTE PRÓXIMO A ESTES
(Origem: Anexo 1 da PRT SAS/MS 371/2014)
Condições necessárias para a reanimação do recém-nascido (que precisarão estar acessíveis e prontas para uso na sala/quarto de parto, ou em ambiente próximo a estes).
I - Ambiente de parto/nascimento e/ou de reanimação com temperatura ambiente de 26°C (vinte e seis graus Celsius) e:
a) berço aquecido por sistema de calor irradiante, com acesso por 3 lados, tendo como opção de leito mesa e não cesto/cuba de acrílico;
b) fontes de oxigênio umidificado e de ar comprimido, com fluxômetros;
c) blender para mistura oxigênio/ar;
d) aspirador a vácuo com manômetro;
e) oxímetro de pulso com sensor neonatal e bandagem elástica escura;
f) relógio de parede com ponteiro de segundos;
g) termômetro digital para mensuração da temperatura ambiente.
II - Material para aspiração:
a) sondas: traqueais nº 6, 8 e 10 e gástricas curtas nº 6 e 8;
b) dispositivo para aspiração de mecônio;
c) seringa de 20 (vinte) ml.
III - Material para ventilação:
a) reanimador manual neonatal (balão autoinflável com volume máximo de 750 (setecentos e cinquenta) ml, reservatório de O2 e válvula de escape com limite de 30-40cm (trinta a quarenta centímetro) H2O e/ou manômetro);
b) ventilador mecânico manual neonatal em T, com circuitos próprios;
c) máscaras redondas com coxim para prematuros tamanho 00 e 0 e para termo tamanho 1.
IV - Material para intubação traqueal:
a) Laringoscópio infantil com lâmina reta nº 00, 0, 1 e 2;
b) Cânulas traqueais sem balonete, de diâmetro uniforme 2,5/ 3,0/ 3,5 e 4,0 mm;
c) Material para fixação da cânula: tesoura, fita adesiva e algodão com SF 0,9%;
d) Pilhas e lâmpadas sobressalentes para laringoscópio;
e) petector colorimétrico de dióxido de carbono expirado (desejável).
V - Medicações:
a) adrenalina a 1/10.000 em seringa de 5,0 ml (cinco mililitros) para uso endotraqueal;
b) adrenalina a 1/10.000 em seringa de 1,0ml (um mililitro) para uso endovenoso;
c) expansor de volume (SF 0,9% (nove décimos por cento) ou Ringer-lactato) em 2 (duas) seringas de 20ml (vinte mililitros).
VI - Material para cateterismo umbilical:
a) campo fenestrado esterilizado, cadarço de algodão e gaze;
b) pinça tipo Kelly reta de 14cm (catorze centímetros) e cabo de bisturi com lâmina nº 21;
c) Porta agulha de 11cm (onze centímetros) e fio agulhado mononylon 4.0;
d) cateter umbilical 5F ou 8F de PVC ou poliuretano;
e) torneira de 3 (três) vias.
VII - Outros:
a) luvas e óculos de proteção individual para os profissionais de saúde;
b) compressas e gazes esterilizadas;
c) estetoscópio neonatal;
d) termômetro clínico digital
e) saco de polietileno de 30X50cm (trinta por cinquenta centímetros) e touca para proteção térmica do prematuro;
f) tesoura de ponta romba e clampeador de cordão umbilical.
ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS ESTOMIZADAS
(Origem: Anexo 1 da PRT SAS/MS 400/2009)
Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), criando um orifício externo que se chama estoma.
Estomias Intestinais (colostomia e ileostomia) são intervenções cirúrgicas realizadas, tanto no cólon (intestino grosso) como no intestino delgado, e consistem na exteriorização de um segmento intestinal, através da parede abdominal, criando assim uma abertura artificial para a saída do conteúdo fecal.
Estomias Urinárias (urostomia) consistem na abertura abdominal para a criação de um trajeto de drenagem da urina. São realizadas por diversos métodos cirúrgicos, com objetivo de preservar a função renal.
Gastrostomia é um procedimento cirúrgico que consiste na realização de uma comunicação do estômago com o meio exterior. Tem indicação para pessoas que a necessitam como via suplementar de alimentação.
Traqueostomia é procedimento cirúrgico realizada para criar uma comunicação da luz traqueal com o exterior, com o objetivo de melhorar o fluxo respiratório.
1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas I
1.1. Definição: serviço que presta assistência especializada de natureza interdisciplinar às pessoas com estoma, objetivando sua reabilitação, com ênfase na orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados à estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de Reabilitação Física.
1.2. Atribuições
I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e do atendimento às pessoas com estoma, no âmbito de seu território;
II - prestar atenção qualificada que envolve a educação para o autocuidado, a avaliação das necessidades biopsicossociais gerais do indivíduo, as específicas relacionadas à estomia e pele periestomia, incluindo a indicação e prescrição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, enfatizando a prevenção de complicações nas estomias;
III - responsabilizar-se pela administração dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança desde a aquisição, o controle do estoque, condições de armazenamento e o fornecimento para as pessoas com estoma;
IV - orientar os profissionais da atenção básica para o atendimento das pessoas com estoma;
V - orientar e incentivar os usuários à participação em grupos de apoio;
VI - realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes atendidos no serviço;
VII - estabelecer com o paciente a periodicidade para entrega dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança;
VIII - orientar sobre a importância do acompanhamento médico no serviço de origem;
IX - realizar encaminhamento necessário quando detectadas quaisquer intercorrências;
X - orientar a pessoa com estoma para o convívio social e familiar.
1.3. Instalações Físicas
O Serviço deverá dispor, no mínimo, da seguinte estrutura física:
I - consultório equipado com:
- sanitário exclusivo com ducha higiênica;
- maca revestida de material impermeável, de fácil higienização;
- escada de dois degraus;
- estetoscópio;
- esfigmomanômetro;
- mesa auxiliar com rodízios;
- escrivaninha;
- armário;
- cadeiras;
- balança antropométrica;
- balança pediátrica;
- foco frontal;
- balde para lixo com tampa e controle de pedal;
- espelho com dimensões mínimas de120x50cm (cento e vinte por cinquenta centímetros);
- pia para higiene das mãos.
II - sala de reuniões para atendimento em grupo.
III - sanitários feminino e masculino com duchas higiênicas e trocador.
IV - local destinado para estocagem dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.
As instalações físicas do Serviço deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2020).
A área física para estocagem dos equipamentos deve atender às normas vigentes para o acondicionamento de medicamentos, segundo a Portaria Interministerial MS/MDIC nº 692, de 8 de abril de 2009, as normas da Anvisa, especialmente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC/Anvisa) nº 16, de 28 de março de 2013.
1.4. Recursos Humanos
O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humanos:
- 1 (um) médico;
- 1 (um) enfermeiro;
- 1 (um) assistente social.
O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço dando-se prioridade à maior proporção de enfermeiros na equipe.
1.5. Atividades
I - atendimento individual (consulta de enfermagem e consulta médica e consulta de serviço social);
II - atendimento em grupo (orientação, grupo operativo, atividades educativas em saúde e de vida diária);
III - orientação à família;
IV - atividades enfocando a inclusão da pessoa com estoma na família e na sociedade;
V - planejamento quantitativo e qualitativo dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para distribuição;
VI - atividades de orientação aos profissionais da atenção básica para o estabelecimento de fluxos de referência e contrarreferência.
2. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas II
2.1 Definição: serviço que presta assistência especializada e de natureza interdisciplinar às pessoas com estoma objetivando sua reabilitação, incluindo a orientação para o autocuidado, prevenção, tratamento de complicações nas estomias, capacitação e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.
Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados à estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de reabilitação física, unidade de assistência de alta complexidade em oncologia (Unacon) e centro de assistência de alta complexidade em oncologia (Cacon).
2.2. Atribuições
I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e do atendimento às pessoas com estoma no âmbito de seu território;
II - realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes atendidos no serviço;
III - prestar assistência especializada que envolve a educação para o autocuidado, a avaliação das necessidades biopsicossociais gerais do indivíduo e da família e as específicas relacionadas à estomia e pele periestomia, incluindo a prevenção e tratamento das complicações, indicação e prescrição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.
IV - responsabilizar-se pela administração dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança desde a aquisição, o controle do estoque, as condições de armazenamento, avaliação e fornecimento para as pessoas com estoma;
V - orientar e incentivar as pessoas com estoma à participação em grupos de apoio;
VI - orientar sobre a importância do acompanhamento médico no serviço de origem;
VII - realizar encaminhamento necessário quando detectadas quaisquer intercorrências;
VIII - orientar e preparar a pessoa com estoma para o convívio social e familiar;
IX - orientar e capacitar os profissionais da atenção básica e do Serviço classificado em Atenção às Pessoas Estomizadas I;
X - realizar junto as unidades hospitalares a capacitação das equipes de saúde quanto à assistência nas etapas pré e pós-operatórias das cirurgias que levam à realização de estomias, incluindo as reconstruções de trânsito intestinal e urinários assim como o tratamento das complicações pós-operatórias;
XI - realizar capacitação para técnicas especializadas junto aos profissionais das unidades hospitalares e equipes de saúde do Serviço de Atenção a Saúde das Pessoas Estomizadas I.
2.3. Instalações físicas
O Serviço deverá dispor da seguinte estrutura física:
I - consultório equipado com:
- sanitário exclusivo com ducha higiênica;
- maca revestida de material impermeável, de fácil higienização;
- escada de 2 (dois)degraus;
- estetoscópio;
- esfigmomanômetro;
- mesa auxiliar com rodízios;
- suporte de soro;
- escrivaninha;
- armário;
- cadeiras;
- balança antropométrica;
- balança pediátrica;
- foco frontal;
- balde para lixo com tampa e controle de pedal;
- espelho com dimensões mínimas de 120x50cm (cento e vinte por cinquenta centímetros);
- pia para higiene das mãos.
II - sala de reuniões para atendimento em grupo.
III - sanitários feminino e masculino com duchas higiênicas e trocador.
IV - local destinado para estocagem dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.
As instalações físicas do Serviço deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2020).
A área física para estocagem dos equipamentos deve atender às normas vigentes para o acondicionamento de medicamentos, segundo a Portaria Interministerial MS/MDIC nº 692, de 8 de abril de 2009, e às normas da Anvisa, especialmente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC/Anvisa) nº 16, de 28 de março de 2013.
2.4. Recursos Humanos
O Serviço deverá dispor de no mínimo os seguintes recursos humanos:
- 1 (um) médico (médico clínico ou proctologista ou urologista ou gastroenterologista, cirurgião geral ou cirurgião pediátrico ou cancerologista cirúrgico ou cirurgião de cabeça e pescoço ou cirurgião torácico);
- 1 (um) enfermeiro (com capacitação em assistência às pessoas com estoma);
- 1 (um) psicólogo clínico;
- 1 (um) nutricionista;
- 1 (um) assistente social;
O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço, dando-se prioridade à maior proporção de enfermeiros na equipe. Os profissionais não necessitam ser exclusivos do serviço.
2.5. Atividades
I - atendimento individual (consulta de enfermagem, consulta médica, consulta de serviço social, psicologia e nutrição);
II - atendimento em grupo (orientação, grupo operativo, atividades educativas em saúde e de vida diária);
III - orientações à família; atividades enfocando a inclusão das pessoas com estoma na família e sociedade;
IV - planejamento quantitativo e qualitativo dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para aquisição e fornecimento para as pessoas com estoma;
V - atividades de orientação aos profissionais da atenção básica e hospitalares para o estabelecimento de fluxos de referência e contrarreferência;
VI - capacitação para técnicas especializadas aos profissionais das unidades hospitalares e equipes de saúde do Serviço de Atenção a Saúde das Pessoas Estomizadas I.
ANEXO III
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(Origem: Anexo 2 da PRT SAS/MS 400/2009)
Procedimento: 0701050012 - Bolsa de Colostomia Fechada com Adesivo Microporoso
Descrição: bolsa fechada para estoma intestinal ou protetor de estomia, plástico aniodor, transparente ou opaca, com filtro de carvão ativado, com ou sem resina sintética ou mista (karaya), recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 60 (sessenta) por mês).
Procedimento: 0701050020 - Bolsa de Colostomia Fechada com Adesivo Microporoso Drenável
Descrição: bolsa drenável para estoma intestinal adulto, pediátrico ou neonatal, plástico antiodor, transparente ou opaca, com ou sem a segunda abertura, com ou sem filtro de carvão ativado, resina sintética ou mista (karaya), recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 30 (trinta) por mês).
Procedimento: 0701050047 - Conjunto de Placa e Bolsa para Estomia Intestinal
Descrição: sistema compatível de bolsa e base adesiva para estoma intestinal adulto ou pediátrico, bolsa drenável, fechada ou protetor de estoma, plástico antiodor, transparente ou opaca, com ou sem filtro de carvão ativado, base adesiva de resina sintética, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo de 10 (dez) por mês).
Procedimento: 0701060018 - Barreiras Protetoras de Pelo Sintética e/ou Mista em Forma de Pó/Pasta/ e/ou Placa
Descrição: barreira protetora de pele, de resina sintética ou formadora de película disponibilizada como 1 (um) tubo de pó ou 1 (um) tubo de pasta ou 20 (vinte anéis planos ou convexos ou 5 (cinco) tiras ou 15 (quinze) placas 10x10cm ou 10 (dez) placas 15x15cm ou 8 (oito) placas 20x20cm ou 1 (um) frasco formador de película (1 tubo/frasco ou 1 kit por mês).
Procedimento: 0701060026 - Bolsa Coletora para Urostomizados
Descrição: bolsa para estoma urinário adulto ou pediátrico, plástico antiodor, transparente ou opaca, com sistema antirrefluxo e válvula de drenagem, com oxido de zinco ou resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 30 (trinta) por mês).
Procedimento: 0701060034 - Coletor Urinário de Perna ou de Cama
Descrição: coletor urinário de perna ou de cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema antirrefluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter cintas de fixação para pernas (no máximo 4 (quatro) por mês).
Procedimento: 0701060042 - Conjunto de Placa e Bolsa para Urostomizados
Descrição: sistema compatível de duas peças (bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico, bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema antirrefluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo de 15 (quinze) por mês).
ANEXO IV
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO ENDOVASCULAR NA DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA E NA DOENÇA CÉREBRO-VASCULAR EXTRACRANIANA
(Origem: Anexo 1 da PRT SAS/MS 272/2011)
Nas recomendações descritas abaixo, adotou-se a seguinte nomenclatura quanto às classes de recomendações:
CLASSE I: há consenso quanto à indicação da intervenção. O consenso é resultado de estudos randomizados ou de opinião majoritária de especialistas.
CLASSE II: há controvérsia quanto à indicação da intervenção.
CLASSE III: há consenso quanto à falta de indicação ou contraindicação da intervenção.
1 DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA
O documento base para as recomendações propostas abaixo é o TASC (Trans-Atlantic Inter-Society Consensus) II (NORGREN et al., 2007), consenso elaborado por 15 (quinze) sociedades médicas de todo o mundo.
DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA (DAP) é a estenose ou obstrução de artérias nos seguintes segmentos (não mutuamente excludentes):
a. aortoilíaco;
b. fêmoro-poplíteo;
c. infrapoplíteo.
Quando apresenta sintomas, o quadro clínico se caracteriza por:
a. isquemia crítica: manifestação da doença arterial que leva a dor em repouso e/ou lesões tróficas de pele (úlceras e gangrena). Implica em cronicidade de sintomas (acima de 2 (duas) semanas). O diagnóstico deve necessariamente ser confirmado por medidas objetivas: medida da pressão arterial no tornozelo com o doppler ultrassom de ondas contínuas e o índice tornozelo braço, medida da pressão de artelho ou tensão transcutânea de oxigênio. Geralmente a pressão de tornozelo é menor que 50-70 mmHg (cinquenta a setenta milímetros de mercúrio) (e a pressão de artelho menor que 30-50 mmHg (trinta a cinquenta milímetros de mercúrio). Acompanha-se de altas taxas de mortalidade (25% (vinte e cinco por cento)) e perda de membro (25-40% (vinte e cinco a quarenta por cento)) em 1 (um) ano;
b. claudicação intermitente: presença de desconforto muscular reproduzível com a atividade física, que acarreta redução do desempenho ao exercício e da capacidade de andar, reduz qualidade de vida e estado físico geral. A taxa de amputação em 5 (cinco) anos é menor que 2% (dois por cento). Ocorre em cerca de um terço dos pacientes com doença arterial.
O tratamento da DAP pode ser assim resumido:
a. na isquemia crítica, o tratamento de escolha é a revascularização;
b. na claudicação intermitente, o tratamento inicial deve ser direcionado para as atividades físicas, preferencialmente supervisionadas, porque aumentam a distância de caminhada, melhoram a função endotelial e promovem adaptações metabólicas do músculo esquelético. O objetivo é a melhora da qualidade de vida em casos de limitação funcional. Não se indica intervenção para se reduzir o risco de amputação. Considera-se a revascularização quando há falência do tratamento clínico, por:
- resposta insatisfatória aos exercícios físicos ou não aderência do paciente aos exercícios recomendados;
- contraindicação aos exercícios físicos, por doença cardíaca ou pulmonar grave ou imitações músculoesqueléticas ou neurológicas;
- intolerância ao medicamento ou falta de resposta ao tratamento farmacológico.
A indicação da revascularização se baseia no quadro clínico, enquanto a escolha do método de intervenção, seja por cirurgia convencional ou tratamento endovascular, depende da localização e da morfologia das lesões.
1.1 SEGMENTO AORTOILÍACO
As lesões do segmento aortoilíaco são classificados pelo TASC em quatro grupos, de A a D (Quadro 1). Enquanto as lesões de tipos A e B são mais favoráveis para o tratamento endovascular, as de tipo C favorecem tratamento cirúrgico aberto, mas o tratamento endovascular é aceitável em muitos casos, enquanto nas de tipo D o tratamento de escolha é cirurgia aberta (Tabela 1). Independente se oclusão ou estenose, o uso do stent leva a maior taxa de sucesso e reduz a taxa de oclusão precoce. As comorbidades, a preferência do paciente e as taxas de sucesso de longo prazo do cirurgião devem ser consideradas na recomendação do tratamento, em especial para as lesões tipos B e C.
Quadro 1: Tipos de lesão do segmento aortoilíaco pelo TASC e sua descrição
TASC |
Descrição |
A |
1. Estenose unilateral ou bilateral da artéria ilíaca comum (AIC) 2. Estenose pequena (≤ 3 cm (menor ou igual a três centímetros)) unilateral ou bilateral artéria ilíaca externa (AIE) |
B |
1. Estenose pequena (≤ 3 cm (menor ou igual a três centímetros)) da aorta infrarenal 2. Oclusão unilateral da AIC 3. Estenose simples ou múltiplas totalizando 3-10 cm (três a dez |
centímetros) envolvendo a AIE e não se estendendo para artéria femoral comum (AFC) 4. Oclusão unilateral da AIE que não envolve a origem da artéria ilíaca interna (AII) e da AFC |
|
C |
1. Oclusão bilateral da AIC 2. Estenose bilateral de 3-10 cm (três a dez centímetros) da AIE não se estendendo para AFC 3. Estenose unilateral da AIE estendendo para AFC |
4. Oclusão da AIE que envolve da origem da AII e/ou AFC 5. Oclusão unilateral e altamente calcificada da AIE com ou sem envolvimento das origens da AII e/ou AFC |
|
D |
1. Oclusão infrarenal aortoilíaco 2. Doença difusa envolvendo a aorta e ambas artérias ilíacas 3. Estenoses múltiplas e difusas envolvendo a AIC, AIE, AFC 4. Oclusão unilateral envolvendo tanto AIC com AIE |
5. Oclusão bilateral da AIE 6. Estenose ilíaca em paciente com aneurisma da aorta abdominal que requer tratamento e não é passível de tratamento endovascular ou outras lesões que requerem cirurgia aberta da aorta ou artéria ilíaca. |
Tabela 1: Classes de recomendações para tratamento endovascular e cirurgia aberta no segmento aortoilíaco, de acordo com a classificação TASC das lesões
TASC |
Tratamento Endovascular |
Cirurgia Aberta |
A |
I |
III |
B |
I |
II |
C |
II |
II |
D |
III |
I |
1.2 SEGMENTO FÊMORO-POPLÍTEO
As lesões do segmento fêmoro-poplíteo também são classificados pelo TASC em quatro grupos, de A a D (Quadro 2). A intervenção endovascular é a de escolha nas lesões A e B, podendo ser usada nas tipo C. A cirurgia aberta é a opção de escolha nas lesões tipo D e a preferida nas do tipo C (Tabela 2). As comorbidades devem ser consideradas. Os stents estão indiscutivelmente indicados na falência aguda da angioplastia fêmoro-poplítea e são melhor indicados na oclusão e estenoses longas, ou quando há resultado insatisfatório do balão (estenose > 30% (maior que trinta centímetros)), ou dissecção com limitação de fluxo.
Quadro 2: Tipos de lesão do segmento fêmoro-poplíteo pelo TASC e sua descrição
TASC |
DESCRIÇÃO |
A |
1. Estenose única ≤ 10 cm (menor ou igual a dez centímetros) 2. Oclusão única ≤ 5 cm (menor ou igual a cinco centímetros) |
B |
1. Múltiplas lesões (estenose ou oclusões), cada uma ≤ 5 cm (menor ou igual a cinco centímetros) 2. Estenose ou oclusão única ≤ 15 cm (menor ou igual a quinze centímetros) e não envolvendo a artéria poplítea infragenicular |
3. Lesões únicas ou múltiplas na ausência de vasos tibiais contínuos para melhorar oinflowdebypassdistal 4. Oclusão calcificada ≤ 5 cm (menor ou igual a cinco centímetros) 5. Estenose poplítea única |
|
C |
1. Múltiplas estenoses ou oclusões > 15 cm (maior que quinze centímetros) com ou sem calcificação importante 2. Estenose ou oclusão recorrente que precisa de tratamento após duas intervenções endovasculares |
D |
1. Oclusões da AFC e AFS ( > 20 cm (maior que vinte centímetros) , envolvendo artéria poplítea) 2. Oclusão envolvendo a artéria poplítea e trifurcação proximal |
Tabela 2: Classes de recomendações para tratamento endovascular e cirurgia aberta no segmento fêmoro-poplíteo, de acordo com a classificação TASC das lesões
TASC |
Tratamento Endovascular |
Cirurgia Aberta |
A |
I |
III |
B |
I |
II |
C |
II |
II |
D |
III |
I |
1.3 SEGMENTO INFRAPOPLÍTEO
Não há classificação TASC para as lesões do segmento infrapoplíteo. A intervenção (endovascular ou cirúrgica) está indicada apenas para salvamento de membro, ou seja, na isquemia crítica.
(Classe I). Está contraindicada a revascularização na claudicação intermitente, mesmo como adjuvante em angioplastia de outro setor.
(Classe III). Evidências recentes recomendam a angioplastia em isquemia crítica na qual existe oclusão de vasos infrapoplíteos e que possui pelo menos um vaso não obstruído em comunicação direta com o pé, independente da extensão da estenose ou da oclusão (Classe I). O stent deve ser usado em situações de falência aguda após angioplastia infrapoplítea, ou seja, na estenose residual maior que 50% (cinquenta por cento) ou na dissecção com limitação de fluxo (Classe I). Para as demais condições, não há consenso sobre a indicação dos stents para o segmento infrapoplíteo.
2 DOENÇA CÉREBROVASCULAR EXTRACRANIANA DEFINIÇÃO DE PACIENTE SINTOMÁTICO: Paciente com sintomas hemisféricos (ataque isquêmico transitório ou acidente vascular cerebral) ou amaurose fugaz monocular.
HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA SINTOMÁTICA com estenose significativa de artéria carótida interna. Chance de isquemia cerebral em 1 (um) ano é de cerca de 25% (vinte e cinco por cento).
HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA ASSINTOMÁTICA com estenose significativa de artéria carótida interna. Chance de isquemia cerebral em 1 (um) ano é de cerca de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
RECOMENDAÇÕES PARA ENDARTERECTOMIA CAROTÍDEA:
CLASSE I:
1. Paciente sintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 70% (setenta por cento).
2. Paciente assintomático, com idade menor que 75 (setenta e cinco) anos, do sexo masculino, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 80% (oitenta por cento) em serviço com resultado documentado de morbimortalidade menor que 3% (três por cento).
CLASSE II:
1. Paciente sintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna entre 50 (cinquenta) e 69% (sessenta e nove por cento) em serviço com resultado documentado com morbimortalidade menor que 6% (seis por cento).
2. Paciente assintomático, com idade menor que 75 (setenta e cinco) anos, do sexo feminino, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 80% (oitenta) em serviço com resultado documentado de morbimortalidade menor que 3% (três por cento).
CLASSE III:
1. Paciente sintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna menor que 50% (cinquenta por cento).
2. Paciente assintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna menor que 60% (sessenta por cento).
3. Paciente assintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 60% (sessenta por cento) e idade maior que 75 (setenta e cinco) anos.
RECOMENDAÇÕES PARA CIRURGIA ENDOVASCULAR CAROTÍDEA:
CLASSE I:
1. Paciente sintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 70% (setenta por cento) com alto risco operatório:
a. Cardiopatia clinicamente significativa:
- insuficiência cardíaca congestiva;
- teste de stress alterado;
- isquemia miocárdica ativa (infarto recente, angina).
b. Doença Pulmonar grave.
2. Paciente sintomático, com grau de estenose na artéria carótida interna maior que 70% (setenta por cento) com alto risco anatômico:
a. bifurcação carotídea alta em relação ao ângulo da mandíbula;
b. estenose significativa da artéria carótida comum abaixo da clavícula;
c. oclusão de artéria carótida contralateral;
d. paralisia do nervo laríngeo recorrente contralateral;
e. cirurgia radical prévia ou radioterapia no pescoço;
f. traqueostomia;
g. estenose recorrente pós endarterectomia.
CLASSE II:
1. Sintomáticos com estenose maior que 70% (setenta por cento) e bom risco cirúrgico, com idade menor que 75 (setenta e cinco) anos.
CLASSE III:
1. Pacientes assintomáticos com qualquer grau de estenose carotídea.
Tabela 5: Recomendação para revascularização de carótida
Categoria |
Endovascular* |
Cirurgia Aberta* |
Sintomático com bom-moderado risco cirúrgico/anatômico |
II |
I |
Sintomático com alto risco cirúrgico/anatômico |
I |
II |
Assintomático com bom risco cirúrgico/anatômico |
III |
II |
Assintomático com alto risco cirúrgico/anatômico |
III |
II |
* A morbimortalidade deve ser menor que 6% (seis por cento) para pacientes sintomáticos e menor que 3% (três por cento) para assintomáticos.
4. REFERÊNCIAS:
Brewster DC, Cronenwett JL, Hallett JW Jr, Johnston KW, Krupski WC, Matsumura JS; Joint Council of the American Association for Vascular Surgery and Society for Vascular Surgery. Guidelines for the treatment of abdominal aortic aneurysms. Report of a subcommittee of the Joint Council of the American Association for Vascular Surgery and Society for Vascular Surgery. J Vasc Surg. 2003 May ; 37( 5 ) : 1106 - 17.
Brott TG, Hobson RW 2nd, Howard G, Roubin GS, Clark WM, Brooks W, Mackey A, Hill MD, Leimgruber PP, Sheffet AJ, Howard VJ, Moore WS, Voeks JH, Hopkins LN, Cutlip DE, Cohen DJ, Popma JJ, Ferguson RD, Cohen SN, Blackshear JL, Silver FL, Mohr JP, Lal BK, Meschia JF; CREST Investigators. Stenting versus endarterectomy for treatment of carotid-artery stenosis. N Engl J Med. 2010 Jul 1;363(1):11-23.
Chaikof EL, Brewster DC, Dalman RL, Makaroun MS, Illig KA, Sicard GA, Timaran CH, Upchurch GR Jr, Veith FJ. SVS practice guidelines for the care of patients with an abdominal aortic aneurysm: executive summary. J Vasc Surg. 2009 Oct;50(4):880-96.
Cronenwett JL, Birkmeyer JD, Nackman GB, Fillinger MF, Bech FR, Zwolak RM, Walsh DB. Cost-effectiveness of carotid endarterectomy in asymptomatic patients. J Vasc Surg. 1997 Feb;25(2):298-309
EVAR trial participants. Endovascular aneurysm repair and outcome in patients unfit for open repair of abdominal aortic aneurysm (EVAR trial 2): randomised controlled trial. Lancet. 2005 Jun 25-Jul 1;365(9478):2187-92.
Ferguson GG, Eliasziw M, Barr HW, Clagett GP, Barnes RW, Wallace MC, Taylor DW, Haynes RB, Finan JW, Hachinski VC, Barnett HJ. The North American Symptomatic Carotid Endarterectomy Trial : surgical results in 1415 patients. Stroke. 1999 Sep;30(9):1751-8.
Fine-Edelstein JS, Wolf PA, O'Leary DH, Poehlman H, Belanger AJ, Kase CS, D'Agostino RB. Precursors of extracranial carotid atherosclerosis in the Framingham Study. Neurology. 1994 Jun;44(6):1046-50.
Greenhalgh RM, Brown LC, Kwong GP, Powell JT, Thompson SG; EVAR trial participants. Comparison of endovascular aneurysm repair with open repair in patients with abdominal aortic aneurysm (EVAR trial 1), 30-day operative mortality results: randomised controlled trial. Lancet. 2004 Sep 4-10;364(9437):843-8.
Hobson RW 2nd, Mackey WC, Ascher E, Murad MH, Calligaro KD, Comerota AJ, Montori VM, Eskandari MK, Massop DW, Bush RL, Lal BK, Perler BA; Society for Vascular Surgery. Management of atherosclerotic carotid artery disease: clinical practice guidelines of the Society for Vascular Surgery. J Vasc Surg. 2008 Aug;48(2):480-6.
Mozes G, Sullivan TM, Torres-Russotto DR, Bower TC, Hoskin TL, Sampaio SM, Gloviczki P, Panneton JM, Noel AA, Cherry KJ Jr. Carotid endarterectomy in SAPPHIRE-eligible high-risk patients: implications for selecting patients for carotid angioplasty and stenting. J Vasc Surg. 2004 May;39(5):958-65.
Norgren L, Hiatt WR, Dormandy JA, Nehler MR, Harris KA, Fowkes FG; TASC II Working Group. Inter-Society Consensus for the Management of Peripheral Arterial Disease (TASC II). J Vasc Surg. 2007 Jan;45 Suppl S:S5-67.
Prinssen M, Verhoeven EL, Buth J, Cuypers PW, van Sambeek MR, Balm R, Buskens E, Grobbee DE, Blankensteijn JD; Dutch Randomized Endovascular Aneurysm Management (DREAM)Trial Group. A randomized trial comparing conventional and endovascular repair of abdominal aortic aneurysms. N Engl J Med. 2004 Oct 14;351(16):1607-18.
Sacco RL, Adams R, Albers G, Alberts MJ, Benavente O, Furie K, Goldstein LB, Gorelick P, Halperin J, Harbaugh R, Johnston SC, Katzan I, Kelly-Hayes M, Kenton EJ, Marks M, Schwamm LH, Tomsick T; American Heart Association; American Stroke Association Council on Stroke; Council on Cardiovascular Radiology and Intervention; American Academy of Neurology. Guidelines for prevention of stroke in patients with ischemic stroke or transient ischemic attack: a statement for healthcare professionals from the American Heart Association/American Stroke Association Council on Stroke: co-sponsored by the Council on Cardiovascular Radiology and Intervention: the American Academy of Neurology affirms the value of this guideline. Stroke. 2006 Feb;37(2):577-617.
The European Carotid Surgery Trialists Collaborative Group: Risk of stroke in the distribution of an asymptomatic carotid artery. Lancet 345:209-212, 1995.
United Kingdom EVAR Trial Investigators, Greenhalgh RM, Brown LC, Powell JT, Thompson SG, Epstein D. Endovascular repair of aortic aneurysm in patients physically ineligible for open repair. N Engl J Med. 2010 May 20;362(20):1872-80.
ANEXO V
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE HOSPITAL COMO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
(Origem: Anexo I da PRT SAS/MS 1846/2018)
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E QUALIFICAÇÃO
Para fins do disposto na Seção I do Capítulo I do Título II, serão adotados os seguintes conceitos:
I - credenciamento de centro de referência em alta complexidade cardiovascular é o ato do respectivo gestor municipal, estadual ou distrital do SUS de contratar hospital cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para prestar serviço na área de alta complexidade, de acordo com os critérios estabelecidos na Seção I do Capítulo I do Título II;
II - habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular é o ato do gestor federal do SUS que ratifica o credenciamento do gestor municipal, estadual ou distrital do SUS.
Entende-se por centro de referência em alta complexidade cardiovascular um hospital de assistência em alta complexidade cardiovascular que exerça o papel auxiliar de caráter técnico ao respectivo gestor do SUS nas políticas de atenção às doenças cardiovasculares e que possua os seguintes atributos:
Participar de forma articulada e integrada do sistema de saúde local e regional;
Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
Ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
Participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor do SUS, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde; e
Oferecer, no mínimo, 4 (quatro) dos serviços definidos no art. 23 da Seção I do Capítulo I do Título II, cumprindo todas as normas previstas no Capítulo I do Título II, bem como o número mínimo de procedimentos por serviço habilitado preconizado na Seção I do Capítulo I do Título II, nos últimos 2 (dois) anos consecutivos. (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Caberá, exclusivamente aos hospitais habilitados como centro de referência em alta complexidade cardiovascular, a realização dos procedimentos listados Anexo VI.
A indicação para a realização dos procedimentos listados na Seção I do Capítulo I do Título II deverá estar em conformidade com o que dispõe o Capítulo I do Título II, o Capítulo I do Título II e a Portaria nº 307/SAS/MS, de 29 de março de 2016.(Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Às secretarias de estado da saúde e às secretarias municipais caberá estabelecer os fluxos assistenciais, dispor sobre os mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes e adotar as providências necessárias para que haja a articulação assistencial.(Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Os procedimentos de alta complexidade discriminados na Seção I do Capítulo I do Título II deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência e emergência.(Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
CAPÍTULO II
NORMAS E CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR
A habilitação do estabelecimento como centro de referência em alta complexidade cardiovascular será concedida aos serviços que atenderem aos seguintes pré-requisitos:
Apresentar pelo menos 4 (quatro) serviços da alta complexidade, sendo compulsória a habilitação com o serviço de laboratório de eletrofisiologia; (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Apresentar produção de pelo menos o número mínimo de procedimentos por serviço habilitado preconizado na Seção I do Capítulo I do Título II, nos últimos 2 (dois) anos consecutivos; (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Possuir programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação em cardiologia ou cirurgia cardiovascular; (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Possuir coordenação ou diretoria de ensino e pesquisa com registro dos projetos desenvolvidos na instituição; e
Estar inserido em programas de qualidade e acreditação, em processo ou finalizado.
O processo de habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular deverá ser tramitado pela secretaria de estado da saúde em formato físico à Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGAE/DAET/SAES/MS) e deverá ser composto dos seguintes documentos:
O processo de habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular deverá ser tramitado por meio de proposta cadastrado no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS que será acompanhada pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e deverá ser composto dos seguintes documentos:.(Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Ofício contendo parecer conclusivo do respectivo gestor do SUS e manifestação expressa firmada pelo secretário da saúde em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por secretaria municipal de saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do serviço à rede estadual e pela definição dos fluxos de referência e contrarreferência;
Contrato de prestação de serviços entre prestador e gestor ou similar;
Declaração de programa de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação em cardiologia ou cirurgia cardiovascular; (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
Declaração apontando que a instituição possui coordenação ou diretoria de ensino e pesquisa com registro dos projetos desenvolvidos na instituição;
Declaração de participação em programas de qualidade e acreditação, em processo ou finalizado;
Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) aprovando o credenciamento do estabelecimento, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma;
Preenchimento, pelo gestor local, do formulário de vistoria, conforme modelo constante no Anexo VII dos serviços já estabelecidos, demonstrando que o estabelecimento está em pleno funcionamento;
Demonstrativo de produção dos serviços já estabelecidos, de forma a atestar pelo menos o cumprimento do número mínimo de procedimentos preconizado por serviço habilitado. (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
A habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular não incorrerá em aportes financeiros adicionais ao limite financeiro de média e alta complexidade.
Preferencialmente, deverão ser habilitados como centro de referência em alta complexidade cardiovascular os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no previsto na Seção I do Capítulo I do Título II.
CAPÍTULO III
MONITORAMENTO
O desempenho dos centros de referência em alta complexidade cardiovascular será avaliado anualmente pelo Ministério da Saúde levando-se em consideração o cumprimento do número mínimo de procedimentos preconizados na Seção I do Capítulo I do Título II. Caso o número de procedimentos seja inferior aos parâmetros estabelecidos, o gestor local será notificado para análise quanto à necessidade de manutenção da habilitação.
O gestor federal poderá realizar vistoria in loco para avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação a qualquer tempo, devendo o relatório circunstanciado da visita ser encaminhado ao hospital e autoridade da sua esfera de gestão.
Os hospitais que não mantiverem o cumprimento do disposto na Seção I do Capítulo I do Título II poderão ser desabilitados pelo Ministério da Saúde.
ANEXO VI
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR
(Origem: Anexo 1 da PRT SAS/MS 210/2004)
1 NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO
1.1 Planejamento/Distribuição das Unidades
1.1.1 As secretarias de estado da saúde deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma rede estadual e/ou regional de assistência cardiovascular, composta por unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular e centros de referência em alta complexidade cardiovascular, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados em cada serviço ou especialidade cardiovascular e classificados como de alta complexidade;
1.1.2 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) definirá a população de abrangência de cada serviço de assistência de alta complexidade.
1.2 Processo de Credenciamento
Entende-se por credenciamento para unidade de assistência em alta complexidade cardiovascular a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados em cada serviço ou especialidade cardiovascular e definidos como de alta complexidade, conforme o Art. 23, parágrafo único. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:
1.2.1 O credenciamento de qualquer para unidade de assistência em alta complexidade cardiovascular deverá ser precedido de consulta ao gestor do SUS sobre a necessidade e a possibilidade de credenciamento do mesmo, devendo estar compatível com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) do estado.
1.2.2 Uma vez concluída a fase de planejamento/distribuição de unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular, conforme estabelecido no item 1.1 supra, confirmada a necessidade do credenciamento e conduzido o processo de seleção pelo gestor do SUS, o processo de credenciamento deverá ser formalizado pela secretaria de estado da saúde ou pela secretaria municipal de saúde.
1.2.3 O processo de credenciamento deverá ser instruído com:
a) preenchimento, pelo gestor local, do Formulário de Vistoria, conforme modelo constante no Anexo VII;
b) documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo;
c) relatório de vistoria: a vistoria deverá ser realizada in loco pela Vigilância Sanitária, que avaliará as condições de funcionamento da unidade para fins de credenciamento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo I do Título II;
d) parecer conclusivo do gestor: manifestação expressa, firmada pelo secretário da saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por secretaria municipal de saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do serviço à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência;
e) manifestação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma;
f) termo de compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais ofertadas à Rede SUS para cada serviço credenciado como de alta complexidade e o seu potencial cirúrgico, a ser anexado ao formulário de vistoria (conforme modelo constante no Anexo VII), preenchido pelo gestor local;
1.2.4 A aprovação do credenciamento estará vinculada à vistoria in loco, que será realizada pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Instituto Nacional de Cardiologia (INC), unidade própria do Ministério da Saúde, e um representante do gestor local. As sociedades científicas são os órgãos civis de apoio técnico na execução dessas ações, quando solicitadas pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada (DAET/SAES/MS).
1.3 Registro das informações do paciente
A unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no serviço de arquivo médico. Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:
a) identificação do paciente;
b) histórico clínico;
c) avaliação inicial, de acordo com o protocolo estabelecido;
d) indicação do procedimento cirúrgico;
e) descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica, contendo: identificação da equipe e a descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes;
f) descrição da evolução;
g) condições ou sumário da alta hospitalar;
h ) ficha de registro de infecção hospitalar;
i) evolução ambulatorial.
1.4 Estrutura Assistencial
As unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular deverão oferecer assistência especializada e integral aos pacientes com doenças do sistema cardiovascular, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento.
a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;
b) Ações de promoção e prevenção de doenças do sistema cardiovascular. As unidades devem desenvolver ações de promoção e prevenção das doenças do sistema cardiovascular e participar de ações de detecção precoce destas doenças. As atividades devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, secretarias estaduais ou municipais de saúde;
c) Diagnóstico e tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de doença do sistema cardiovascular, compondo a rede de assistência aos pacientes portadores de doenças cardiovasculares, incluindo:
- atendimento de urgência/emergência referida em cardiologia que funcione nas 24 (vinte e quatro) horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor;
- atendimento ambulatorial de cardiologia clínica conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 267 (duzentas e sessenta e sete) consultas/mês, para cada 180 (cento e oitenta) cirurgias cardiovasculares/ano;
- atendimento ambulatorial de cardiologia clínica pediátrica conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 179 (cento e setenta e nove) consultas/mês, para cada 120 (cento e vinte) cirurgias cardiovasculares/ano;
- atendimento ambulatorial de angiologia e cirurgia vascular conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 100 (cem) consultas/mês, para cada 180 (cento e oitenta) cirurgias vasculares/ano;
- exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (disponíveis para a Rede), conforme abaixo:
Cardiologia |
|
Ergometria |
No mínimo 80 exames /180 cirurgias |
Holter |
No mínimo 30 exames /180 cirurgias |
Ecocardiograma |
No mínimo 130 exames /180 cirurgias |
Vascular | |
Ultrassonografia com doppler colorido de três vasos | No mínimo 80 exames /180 cirurgias |
- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas;
- disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;
- leitos clínicos cardiovascular, mediante termo de compromisso firmado com o gestor;
- a enfermaria para o atendimento em assistência cardiovascular de alta complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 18 (dezoito) leitos, e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE), ou técnico em enfermagem (TE) para cada 5 (cinco) leitos;
- a enfermaria pediátrica para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 15 (quinze) leitos, e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE), ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 (quatro) leitos;
Obs. 1: as ações definidas no item "c" deverão estar sob o controle do gestor correspondente.
Obs. 2: é prerrogativa do gestor a contratação ou não do quantitativo mínimo das consultas de cardiologia clínica, cardiologia clínica pediátrica e angiologia e cirurgia vascular, assim como os exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (ofertados obrigatoriamente e disponíveis para a Rede).
d) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.
1.5 Instalações Físicas
As áreas físicas da unidade deverão possuir alvará de funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar.
1.6 Referência de pacientes e intercâmbio técnico científico
Os hospitais devem integrar o sistema de referência e contrarreferência hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos.
1.7 Manutenção do credenciamento
A manutenção do credenciamento estará condicionada:
a) ao cumprimento continuado, pela unidade, das normas estabelecidas na Seção I do Capítulo I do Título II;
b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAES, executadas pela secretaria de saúde sob cuja gestão esteja a unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) para análise;
c) A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/MS, por meio da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, determinará o descredenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.
2 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional, além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada, para a prestação de assistência aos portadores de doenças cardiovasculares em pacientes com idade a partir de 12 (doze) anos.
A unidade de assistência de alta complexidade deve, como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular, ser credenciada também em serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos de cardiologia intervencionista.
2.1 Recursos Humanos
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) As equipes da especialidade de cirurgia cardiovascular devem contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório semanal;
d) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular deve contar com um responsável técnico em implante de marca-passos, médico habilitado pelo Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial (DECA), da SBCCV, ou com título de especialista em cirurgia cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou ainda com certificado de residência médica em cirurgia cardiovascular emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC. Esse responsável técnico poderá ser o mesmo da cirurgia cardiovascular, desde que atenda às exigências;
e) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular deverá contar ainda com um quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório para acompanhamento dos pacientes portadores de marca-passos implantados;
f) Quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento para o serviço pós-operatório de cirurgia cardiovascular:
Serviços de Assistência de Alta Complexidade |
Número de Enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) |
Número de Auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno |
Pós-operatório de cirurgia cardiovascular |
1 para cada 3 leitos |
1 para cada 2 leitos |
2.2 Exigências para a Unidade
2.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou com certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão. Deve contar com um responsável técnico para a cardiologia clínica, médico com a titulação descrita acima;
b) Anestesiologia: médicos com certificado de residência médica reconhecido pelo MEC em anestesia, ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
c) Medicina intensiva em pós-operatório de cirurgia cardíaca: médicos com título de especialista em medicina intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou certificado de residência médica em medicina intensiva, emitido por Programa de residência médica reconhecido pelo MEC ou médicos com título de especialista em cardiologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou com certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de médicos intensivistas recomendados pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC ou com certificado de residência em cardiologia, reconhecido pelo MEC ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: 1 (um) enfermeiro, para cada 14 (quatorze) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador). 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia cardiovascular por turno. A proporção mínima de AE/TE recomendada é de 2/1;
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item "d", terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
2.2.2 Equipe de saúde complementar (apoio multidisciplinar): a unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião geral, cirurgião vascular, clínico geral, neurologista, pneumologista, endocrinologista e nefrologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) saúde mental ou psicologia clínica;
b) assistência social;
c) fisioterapia;
d) nutricionista;
e) farmácia;
f) hemoterapia.
2.3 Materiais e equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular, internações clínicas e cirurgia cardiovascular. O serviço de cirurgia cardiovascular deve contar com centro cirúrgico equipado com 1 (uma) sala para emergência e, no mínimo, 1 (uma) sala eletiva com:
- capnógrafo;
- desfibrilador com pás externas e internas;
- marca-passo externo provisório;
- oxímetro de pulso;
- monitor de transporte;
- monitor de pressão não invasiva;
- monitor de pressão invasiva com, no mínimo, 2 (dois) canais;
- 1 (uma) bomba extracorpórea por sala;
- aquecedor de sangue;
- respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado;
- aparelho para controle de coagulação por TCA;
- 4 (quatro) bombas de infusão, no mínimo;
- 2 (dois) termômetros termoeletrônicos. A área implante de marca-passo cardíaco permanente deve possuir, além do estabelecido neste item, os seguintes equipamentos e materiais:
- equipamento de fluoroscopia em arco móvel na sala cirúrgica, fixo em sala de hemodinâmica ou aparelho de radiologia de radioscopia;
- material de emergência, para reanimação cardiorrespiratória;
- programadores adequados para a prótese utilizada;
- intervalômetro;
- ímã;
- eletrocardiógrafo de 12 (doze) derivações, independente do número de derivações simultâneas ou acoplamento a microcomputador.
2.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500mA fixo, equipamento de radiologia portátil, ecodopplercardiografia transtorácica, ecodopplercardiografia transesofágica. A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade;
c) Eletrocardiografia;
d) Ergometria;
e) Holter;
f) Unidade de medicina nuclear: cintilografia de perfusão miocárdica;
g) Unidade de cardiologia intervencionista no ambiente do hospital;
h) Hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.
Obs.1: Os exames de ressonância magnética, cintilografia de perfusão miocárdica e tomografia computadorizada poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
Obs.2: O serviço de cirurgia cardiovascular que não possuir tomografia computadorizada, terá o prazo de 1 (um ano) para instalá-lo.
O serviço de cirurgia cardiovascular que não possuir ecodopplercardiografia transesofágica, terá o prazo de 6 (seis) meses para instalá-la.
O serviço de cirurgia cardiovascular deverá fazer referência a um centro de referência que possua laboratório de eletrofisiologia, para a realização de procedimentos eletrofisiológicos.
i) Unidade de tratamento intensivo adulto e/ou especializada credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o serviço de cirurgia cardiovascular, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de cirurgia cardiovascular, conforme descrito a seguir.
Equipamentos na unidade do paciente (box ou leito) em pós-operatório de cirurgia cardiovascular:
- cama fowler com grades laterais e rodízios;
- monitor multiparamétrico contendo - 1 (um) módulo ECG, com monitorização (opcional) do seguimento ST; 1 (um) módulo de pressão invasiva (em 50% dos leitos); 1 (um) módulo de oximetria de pulso;
- sistema bolsa-válvula-máscara (com reservatório de oxigênio) - 1 (um) por leito;
- estetoscópio - 1 (um) por leito;
- bombas de infusão - 4 (quatro) por leito;
- painel de gases;
- foco auxiliar.
Equipamentos na Unidade de Terapia Intensiva para Pós-operatório de cirurgia cardiovascular:
- carro de emergência com desfibrilador/cardioversor bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo, material para intubação, medicação e material para atendimento de emergência - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- 1 (um) módulo de débito cardíaco para a unidade;
- eletrocardiógrafo portátil;
- gerador de marca-passo externo uni ou bicameral - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
- respirador mecânico microprocessado - em 70% (setenta por cento) dos leitos;
- equipamentos para ventilação mecânica não invasiva - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- conjunto de CPAP nasal - 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos;
- manovacuômetro - 1 (um) por UTI;
- medidor de Cuff - 1 (um) por UTI;
- aparelho de radiologia móvel - 1 (um) por hospital;
- equipamento para hemodiálise contínua - 1 (um) por UTI;
- estufa para aquecimento de soluções - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
- balança até 150 kg (cento e cinquenta quilos) - 1 (um) por unidade;
- oftalmoscópio - 1 (um) por UTI;
- otoscópio - 1 (um) por UTI;
- aspirador portátil - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- foco portátil cirúrgico - 1 (um) por UTI;
- esfigmomanômetro - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
- negatoscópio - em quantidade adaptável à unidade;
- maca de transporte com cilindro de O2 - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
- monitor de transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- ventilador mecânico para transporte - 1 (um) para cada 10 ( dez) leitos;
- cilindro de O2 para transporte 1 (um) para cada 8 (oito) leitos;
- cadeiras de rodas.
2.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes;
c) indicação do procedimento cirúrgico;
d) protocolos médico-cirúrgicos;
e) protocolos de perfusão;
f) protocolos de enfermagem;
g) suporte nutricional;
h) acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional;
i) controle de infecção hospitalar;
j) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
k) acompanhamento ambulatorial e registro único dos seus pacientes portadores de marca-passos;
l) tecnovigilância nas complicações de implantes valvares que envolva a remoção da prótese;
m) avaliação de satisfação do cliente; e
n) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados.
2.6 Produção do serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular devem realizar, em média, 15 (quinze) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 180 (cento e oitenta) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular , em pacientes do Sistema Único de Saúde.
No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 (doze) meses será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento.
Obs.: A unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular que possui serviço de cirurgia cardiovascular e serviço de cirurgia cardiovascular pediátrica deve solicitar os dois credenciamentos, separadamente, devendo realizar, em média, 20 (vinte) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular e assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica , em pacientes do Sistema Único de Saúde. No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos. O responsável técnico pelos dois serviços poderá ser o mesmo, desde que atenda às exigências.
3 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças cardiovasculares, em pacientes com idade até 18 (dezoito) anos. A unidade de assistência de alta complexidade tem como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica ser credenciado ou ter como referência um serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
3.1 Recursos Humanos
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de cirurgia cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por Programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É recomendável a formação em cirurgia cardiovascular pediátrica;
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) A equipe da especialidade de cirurgia cardiovascular pediátrica deve contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
d) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica deverá contar ainda com um quantitativo suficiente de profissionais para o atendimento ambulatorial, de enfermaria, nas intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório;
e) Quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento de serviço pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica:
Serviços de Assistência de Alta Complexidade |
Número de enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) |
Número de auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno |
Pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica |
1 (um) para cada 3 (três) leitos |
1 (um) para cada 2 (dois) leitos |
3.2 Exigências para a Unidade
3.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Cardiologia clínica pediátrica: médicos, com título de especialista em cardiologia e área de atuação em cardiologia clínica pediátrica, reconhecido pelo Departamento de Cardiologia Pediátrica, da Sociedade Brasileira de Cardiologia e/ou estágio em cardiologia pediátrica, por no mínimo 2 (dois) anos, em centro reconhecido pelo Departamento de Cardiologia Pediátrica, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, para atendimento diário e em regime de plantão. Deve contar com um responsável técnico para a cardiologia clínica pediátrica, médico com a titulação descrita acima.
b) Anestesiologia: médicos com certificado de residência médica e/ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
c) Pediatra: médico com título de especialista em pediatria reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou certificado de residência em pediatria emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário.
d) Medicina intensiva em pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica: médicos com título de especialista em medicina intensiva, com certificado em área de pediatria e/ou neonatologia, reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou certificado de residência médica em medicina intensiva, emitido por programa de residência médica, reconhecido pelo MEC, ou médicos com título de especialista em cardiologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, com área de atuação em cardiopediatria, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de médicos intensivistas, recomendado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
e) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em Cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (um) enfermeiro para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador).
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica, por turno. A proporção mínima de AE/TE recomendada é de 2/1.
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item "d", terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
3.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião pediátrico, neurologista, pneumologista, endocrinologista e nefrologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter, como serviços próprios ou contratados, na mesma área física, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) saúde mental ou psicologia clínica;
b) assistência social;
c) fisioterapia;
d) nutricionista;
e) farmácia;
f) hemoterapia;
g) terapia ocupacional.
3.3 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular, internações clínicas e cirurgia cardiovascular.
O serviço de cirurgia cardiovascular pediátrica deve contar com centro cirúrgico, equipado com 1 (uma) sala eletiva com:
- colchão térmico;
- instrumental cirúrgico pediátrico;
- mesa cirúrgica;
- desfibrilador com pás externas e internas;
- marca-passo temporário;
- oxímetro de pulso;
- 2 (dois) termômetros termoeletrônicos;
- 4 (quatro) bombas de infusão, sendo no mínimo 2 (duas) bombas de seringa;
- controle de coagulação (TCA);
- 1 (uma) bomba extracorpórea por sala;
- capnógrafo;
- monitor de transporte;
- monitor de pressão não invasiva, com conjunto de manguitos para as diferentes faixas etárias;
- monitor de pressão invasiva com, no mínimo, 2 (dois) canais;
- aquecedor de sangue;
- respirador com misturador tipo blender microprocessado.
3.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica; hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ecodopplercardiografia transtorácica, ecodopplercardiografia transesofágica, ultrassonografia com doppler.
A unidade de Imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade.
c) Eletrocardiografia;
d) Holter;
e) Ergometria;
f) Unidade de cardiologia intervencionista;
g) Unidade de implante de marca-passo (instalado em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular);
h) Eletrofisiologia;
i) Hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
Obs. Os exames de cardiologia intervencionista, implante de marca-passo, eletrofisiologia, holter, ergometria, ressonância magnética, tomografia computadorizada e ecodopplercardiografia transesofágica poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
j) Unidades de tratamento intensivo pediátrica e neonatal e/ou especializada credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o serviço de cirurgia cardiovascular pediátrica, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de cirurgia cardiovascular pediátrica, conforme descrito a seguir.
Equipamentos da unidade do paciente pediátrico e/ou neonatal (box ou leito) em pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica:
- berço Fowler com grades e rodízios - 50% (cinquenta por cento) dos leitos;
- monitor multiparamétrico (um por leito) contendo: 1 (um) módulo ECG, 1 módulo com dois canais de pressão invasiva (em 50% (cinquenta por cento) dos leitos), 1 módulo de oximetria de pulso, 1 (um) módulo de pressão não invasiva;
- PNI (em 50% (cinquenta por cento) dos leitos);
- sistema bolsa-válvula-máscara (ambú) - 1 (um) por leito;
- bombas de Infusão pediátrica - 4 (quatro) para cada leito;
- estetoscópio - 1 (um) por leito;
- painel de gases;
- foco auxiliar l;
- tecnovigilância nas complicações de implantes valvares que envolva a remoção da prótese.
Equipamentos na unidade de medicina intensiva para pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica:
- carro de emergência com desfibrilador/cardioversor bifásico, 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- balança até 150kg (cento e cinquenta quilos);
- berço aquecido para neonatos - 40% (quarenta por cento) dos leitos;
- incubadora com parede dupla - 1 (um) para cada 6 (seis) leitos neonatal;
- equipamento de fototerapia - 1 (um) para cada 6 (seis) leitos;
- oftalmoscópio - 1 (um) por UTI;
- otoscópio - 1 (um) por UTI;
- aspirador portátil - 1 (um) para cada 20 (vinte) leitos;
- foco portátil cirúrgico - 1 (um) por UTI;
- esfigmomanômetro - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
- negatoscópio - em quantidade adaptável à unidade;
- maca de transporte com cilindro de O2 - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
- monitor de transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- ventilador mecânico para transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- cilindro de O2 para transporte - 1 (um) para cada 8 (oito) leitos;
- cadeiras de rodas;
- eletrocardiógrafo portátil - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- gerador de marca-passo externo uni ou bicameral para cada 5 (cinco) leitos;
- respirador mecânico microprocessado - 70% (setenta por cento) do número de leitos;
- equipamentos para ventilação mecânica não invasiva - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos;
- conjunto de CPAP nasal - 1 (um) para cada 4 leitos;
- aparelho de radiologia móvel - 1 (um) por hospital;
- estufa para aquecimento de soluções - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos.
3.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes;
c ) indicação do procedimento cirúrgico;
d) protocolos médico-cirúrgicos;
e) protocolos de enfermagem;
f) protocolos de perfusão e assistência cardiocirculatória em cardiopediatria;
g) suporte nutricional;
h) acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional;
i) controle de infecção hospitalar;
j) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
k) acompanhamento ambulatorial e registro único dos seus pacientes portadores de marca-passos;
l) tecnovigilância nas complicações de implantes valvares que envolva a remoção da prótese;
m) avaliação de satisfação do cliente;
n) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados.
3.6 Produção do serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica devem realizar, em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais em alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica , em pacientes do Sistema Único de Saúde. No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 (doze) meses será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento.
Obs.: A unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular que possui serviço de cirurgia cardiovascular e serviço de cirurgia cardiovascular pediátrica deve solicitar os dois credenciamentos, separadamente, devendo realizar, em média, 20 (vinte) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular e assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica , em pacientes do Sistema Único de Saúde. No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos. O responsável técnico pelos dois serviços poderá ser o mesmo, desde que atenda às exigências.
4 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM PROCEDIMENTOS DA CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular.
A unidade de assistência de alta complexidade deve, como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, ser credenciada em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular ou cirurgia cardiovascular pediátrica e contar com médico cirurgião vascular.
4.1 Recursos Humanos
a) O serviço assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista deve contar com um responsável técnico, médico com certificado em área de atuação em hemodinâmica e cardiologia intervencionista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) A equipe da especialidade da cardiologia intervencionista deve contar com, pelo menos, mais um médico com certificado em área de atuação em hemodinâmica e cardiologia intervencionista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório;
d) O serviço assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista deverá contar ainda com um quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, nas intercorrências clínicas e cirúrgicas pós-procedimentos;
e) O serviço assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista deverá contar com plantão, em caráter sobreaviso, para o atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas na totalidade de sua estrutura;
f) Quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento para o serviço de procedimentos da cardiologia intervencionista e a sala de recuperação:
Serviços de Assistência de Alta Complexidade |
Número de enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) |
Número de auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno |
Serviço de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista e a Sala de recuperação |
1 (um) para o serviço e 1 (um) para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação |
1 (um) para cada 4 (quatro) leitos |
4.2 Exigências para a Unidade
4.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia ou certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.
b) Anestesiologia: médicos com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
c) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação e 1 (um) enfermeiro para o serviço de procedimentos de cardiologia intervencionista, por turno (incluído o enfermeiro coordenador);
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 (quatro) leitos da sala de recuperação em atendimentos de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, por turno.
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item "d", terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
d) Técnico em radiologia ou tecnólogo: deve ter experiência e treinamento adequados para operar os equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). O quantitativo suficiente para o atendimento a saber:
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo com experiência em hemodinâmica.
4.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com cirurgião vascular e cirurgião geral, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
4.3 Instalações Físicas
Além do estabelecido no item 1.5 deste anexo, as áreas físicas da unidade deverão se enquadrar:
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
4.4 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico e de enfermagem. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular.
O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, deve possuir:
- equipamento de hemodinâmica fixo com as seguintes características mínimas:
a) capacidade de aquisição de imagem digital em tempo real;
b) resolução: matriz 512X512X8 bites a 30 quadros/segundo;
c) armazenamento de longo prazo das imagens: CD ou filme 35mm (trinta e cinco milímetros).
- polígrafo de no mínimo 3 (três) derivações de ECG e 2 (dois) canais de pressão com possibilidade de registro simultâneo;
- bomba injetora de contraste;
- aparelho de coagulação por TCA na sala de hemodinâmica;
- oxímetro de pulso;
- monitor de pressão invasiva de 2 (dois) canais - 1 (um) por sala;
- equipamento para cálculo de débito cardíaco;
- material para reanimação cardiorespiratória e desfribilador externo;
- marca-passo temporário - 1 (um) por sala;
- arco monitorado e de potência mínima de 60kW (sessenta quilowatts) como parte das características mínimas do equipamento de hemodinâmica fixa.
4.5 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas - acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica, ultrassonografia com doppler;
A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade.
c) Hemoterapia - disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
d) Unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
4.6 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes
c) indicação do procedimento hemodinâmico;
d) protocolos assistenciais em procedimentos em cardiologia intervencionista;
e) protocolos de enfermagem;
f) controle de infecção hospitalar;
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
h) tecnovigilância nas complicações de implantes;
i) avaliação de satisfação do cliente;
j) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados.
4.7 Produção do serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista devem realizar, em média, 12 (doze) procedimentos terapêuticos em cardiologia intervencionista mensais ou, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista , em pacientes do Sistema Único de Saúde.
No cálculo desta produção não serão computados os estudos hemodinâmicos ambulatoriais.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos hemodinâmicos nos últimos 12 (doze) meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento.
5 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA VASCULAR
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular.
A unidade de assistência em alta complexidade, como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular, deve dispor de serviço de angioradiologia.
5.1 Recursos Humanos
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em angiologia e cirurgia vascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) As equipes da especialidade da cirurgia vascular devem contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em angiologia e cirurgia vascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira Angiologia e Cirurgia Vascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório;
d) O serviço deve contar ainda com médico angioradiologista ou radiologista intervencionista, com título de especialista pelo CBR/AMB (SOBRICE) ou cirurgião vascular com certificado de habilitação com área de atuação em cirurgia endovascular da SBACV/CBR/AMB;
e) A unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular que possui serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular e serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos endovasculares extracardíacos poderá ter o mesmo responsável técnico, desde que atenda às exigências.
5.2 Exigências para a Unidade
5.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão;
b) Angiologista ou vascular: médicos com especialização ou título de especialista em angiologia e/ou cirurgia vascular ou certificado de residência médica reconhecido pelo MEC;
c) Anestesiologia: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (um) enfermeiro para cada 18 (dezoito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno;
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia vascular, por turno, na proporção mínima AE/TE recomendada é de 2/1.
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item d, terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
5.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião geral, endocrinologista, neurologista e cirurgião plástico, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter, como serviços próprios ou contratados de suporte, serviços e profissionais nas seguintes áreas:
a) saúde mental ou psicologia clínica;
b) assistência social;
c) fisioterapia;
d) nutricionista;
e) farmácia;
f) hemoterapia.
5.3 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade vascular, internações clínicas e cirurgia vascular. O serviço deve possuir os seguintes materiais e equipamentos mínimos na especialidade cirurgia vascular equipado com:
- desfibrilador externo;
- marca-passo temporário;
- monitor de pressão invasiva, portátil ou modular;
- oxímetro de pulso;
- 4 (quatro) bombas de infusão, no mínimo;
- aparelho para controle de coagulação por TCA;
- doppler portátil.
5.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas - exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica; hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica, ultrassonografia com doppler;
A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade.
c) Unidade de angiorradiologia no ambiente do hospital;
d) Unidade própria ou conveniada de anatomia patológica, para realização de exames de citologia, histologia, anátomo-patologia de peças cirúrgicas;
e) Unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Obs.: Os exames de ressonância magnética, ecodopplercardiografia transesofágica e tomografia computadorizada poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve em ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
5.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes;
c) indicação do procedimento cirúrgico;
d) protocolos médico-cirúrgicos;
e) protocolos de enfermagem;
f) suporte nutricional;
g) controle de infecção hospitalar;
h) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
i) tecnovigilância nas complicações de implantes, que envolva remoção da prótese;
j) avaliação de satisfação do cliente;
k) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados.
5.6 Produção do serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular devem realizar, em média, 8 (oito) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 90 (noventa) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia vascular, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 (doze) meses, será auditado e no sentido da continuidade ou não do credenciamento.
6 NORMAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACA
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular.
A unidade de assistência de alta complexidade deve, como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca, ser credenciada também em serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular.
6.1 Recursos Humanos
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca deve contar com um responsável técnico pelo serviço, preferencialmente, cirurgião vascular ou radiologista intervencionista com área de atuação em procedimentos endovasculares, reconhecida pelas Sociedade Brasileira Angiologia e Cirurgia Vascular e/ou Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular (CBR). Na ausência de profissional com esta área de atuação, o responsável técnico poderá ser cirurgião cardiovascular ou cardiologista intervencionista, com os respectivos títulos de especialistas das Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) As equipes devem contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista da Sociedade Brasileira Angiologia e Cirurgia Vascular ou Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular ou Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista.
6.2 Exigências para a Unidade
6.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Clínica médica: médico com título de especialista em clínica médica, para atendimento diário e em regime de plantão;
b) Anestesiologia: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
c) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem Cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (um) enfermeiro para cada 14 (quatorze) leitos reservados para atendimento em sala de recuperação hemodinâmica e/ou em unidade de internação, por turno;
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico de enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia vascular, por turno. A proporção mínima AE/TE recomendada é de 2/1.
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item d, terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
d) Técnico em radiologia ou tecnólogo: deve ter experiência e treinamento adequado para operar o equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). O quantitativo suficiente para o atendimento a saber:
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo com experiência em angiorradiologia.
6.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um cirurgião cardiovascular e/ou cirurgião vascular com experiência em cirurgia cardiovascular e cirurgia vascular, respectivamente, com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter, como serviços próprios ou contratados, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) patologia clínica;
b) anatomia patológica;
c) farmácia;
d) hemoterapia;
e) pronto atendimento das urgências/emergências funcionando nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
f) serviço social;
g) nutricionista,
h) fisioterapeuta;
i) ambulatório de acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.
6.3 Instalações Físicas
Além do estabelecido no item 1.5 deste Anexo, as áreas físicas da unidade deverão se enquadrar:
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
6.4 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital, deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade em procedimentos endovasculares extracardíacos.
A sala de procedimentos endovasculares deverá ser equipada com:
- equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024X1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap ou equipamento móvel com as mesmas características;
- bomba injetora de contraste;
- equipamento para anestesia;
- material e equipamentos de reanimação cardiorrespiratória;
- marca-passo temporário;
- monitor de pressão invasiva portátil ou modular;
- oximetria de pulso;
- 2 (duas) bombas de infusão;
- equipamento de TCA.
O centro cirúrgico deverá contar com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para cirurgias vasculares, bem como equipamento de circulação extracorpórea, na situação de tratamento de doença da aorta torácica.
6.5 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas: acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica, ultrassonografia com doppler, tomografia computadorizada;
A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade;
c) Unidade de angiorradiologia no ambiente do hospital;
d) Hemoterapia: disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
e) Unidade de endoscopia digestiva;
f) Unidade própria ou conveniada de anatomia patológica, para realização de exames de citologia, histologia, anátomo-patologia de peças cirúrgicas;
g) Unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Obs.: os exames de ecodopplercardiografia, ressonância magnética, angiorressonância e de endoscopia digestiva, poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
6.6 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes;
c) indicação do procedimento cirúrgico;
d) protocolos médico-cirúrgicos e de procedimentos endovasculares extracardíacos;
e) protocolos de enfermagem;
f) suporte nutricional;
g) controle de infecção hospitalar;
h) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
i) tecnovigilância nas complicações de implantes que envolvam remoção da prótese;
j) avaliação de satisfação do cliente;
k) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
6.7 Produção do serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca devem realizar, em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 (doze) meses será auditado e no sentido da continuidade ou não do Credenciamento.
7 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM LABORATÓRIO DE ELETROFISIOLOGIA
A unidade deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular.
A unidade de assistência de alta complexidade deve, como pré-requisito para o seu credenciamento em serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia, ser credenciada em unidade que possua serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista e serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular.
7.1 Recursos Humanos
a) O serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista, com área de atuação em eletrofisiologia, habilitado pelo Departamento de Arritmias e Eletrofisiologia Clínica (DAEC), da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC);
b) O médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas;
c) A equipe de eletrofisiologia deve contar, preferencialmente, com mais um médico com certificado na área de atuação em eletrofisiologia, habilitado pelo Departamento de Arritmias e Eletrofisiologia Clínica (DAEC), da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). Na ausência deste, poderá ser um cardiologista com título de especialista pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e 1 (um) ambulatório semanal;
d) Quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento para o serviço de laboratório de eletrofisiologia e a sala de recuperação:
Serviços de Assistência de Alta Complexidade |
Número de enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) |
Número de auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno |
Serviço de Laboratório de Eletrofisiologia e a Sala de recuperação |
1 (um) para o serviço e 1 (um) para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação |
1 (um) para cada 4 (quatro) leitos |
7.2 Exigências para a Unidade
7.2.1 Equipe de Saúde Básica
a) Cardiologia clínica: médicos, cardiologista auxiliar, com treinamento em eletrofisiologia com certificado de residência médica, especialização ou título de especialista em clínica cardiológica para atendimento diário e em regime de sobreaviso;
b) Anestesiologista: médicos com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
c) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC), e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação e 1 (um) enfermeiro para o serviço de procedimentos em cardiologia intervencionista, por turno (incluído o enfermeiro coordenador);
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 (quatro) leitos da sala de recuperação em atendimentos de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, por turno.
Obs.: O serviço que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigências do item "d", terá o prazo de 3 (três) anos para se adequar.
d) Técnico em radiologia ou tecnólogo: deve ter experiência e treinamento adequados para operar os equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). O quantitativo suficiente para o atendimento a saber:
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo, por serviço, com experiência em eletrofisiologia.
7.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com cirurgião vascular, residente no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
a) Ambulatório de arritmia.
7.3 Instalações Físicas
Além do estabelecido no item 1.5 deste Anexo, as áreas físicas da unidade deverão se enquadrar:
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
7.4 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico e de enfermagem. O hospital, deverá destinar quantitativo de leitos em hospital dia e/ou de internação, específicos para os pacientes de alta complexidade em cardiovascular.
São necessários os seguintes materiais/equipamentos mínimos no laboratório de eletrofisiologia:
a) equipamento de fluoroscopia em arco cirúrgico ou similar;
b) estimulador cardíaco;
c) marca-passo temporário;
d) sistema de monitorização de eletrocardiogramas periféricos e intracardíacos de, no mínimo, 18 (dezoito) canais simultâneos e, opcionalmente, com sistema de mapeamento eletroanatômico;
e) sistema gerador de energia;
f) desfibriladores externos (mínimo de 2 (dois));
g) material e equipamento para reanimação cardiorrespiratória.
7.5 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de análises clínicas: exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica; hematologia e gasometria. O laboratório deverá participar de programa controle de qualidade;
b) Unidade de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica, ultrassonografia com doppler;
A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade;
c) Hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
Obs.: Os exames de ressonância magnética poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde;
d) Unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
7.6 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) avaliação dos pacientes;
c) indicação do procedimento;
d) protocolos assistenciais em eletrofisiologia cardíaca;
e) protocolos de enfermagem;
f) controle de infecção hospitalar;
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
h) avaliação de satisfação do cliente.
7.7 Produção do Serviço
Os serviços de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista devem realizar, em média, 12 (doze) procedimentos terapêuticos em cardiologia intervencionista mensais ou, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) anuais de alta complexidade, conforme relação de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS habilitados para a assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista , em pacientes do Sistema Único de Saúde. A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos nos últimos 12 (doze) meses será auditado e no sentido da continuidade ou não do credenciamento.
ANEXO VII
A - FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR
(Origem: Anexo 2-A da PRT SAS/MS 210/2004)
(Deve ser preenchido e assinado pelo gestor)
(Esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR
NOME DA UNIDADE: __________________________________
CNPJ: _____________________________________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA)
Federal ( ) |
Filantrópico ( ) |
Estadual ( ) |
Privado ( ) |
Municipal ( ) |
Próprio ( ) |
Atividade de Ensino e Pesquisa:
unidade Universitária ( )
unidade Escola Superior Isolada ( )
unidade Auxiliar de Ensino ( )
unidade sem Atividade de Ensino ( )
ENDEREÇO: _________________________________________
MUNICÍPIO: _______________ ESTADO: ______________
CEP:_______ TELEFONE: ______________ FAX: _________
E-MAIL: ______________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: ___________________________________
Tipos de Assistência:
( ) Ambulatorial ( ) Internação
( ) Urgência/Emergência aberta ( ) Urgência/Emergência referida
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:
( ) serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular
( ) serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica
( ) serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular
( ) serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista
( ) serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos endovasculares extracardíacos
( ) serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR EXIGÊNCIAS GERAIS PARA TODOS OS SERVIÇOS (Preenchimento obrigatório para todas as solicitações)
1 Registro das Informações do Paciente:
1.1 A unidade possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. |
( ) Sim ( ) Não |
1.2 Informações indispensáveis e mínimas do prontuário: |
|
a) identificação do paciente |
( ) Sim ( ) Não |
b) histórico clínico |
( ) Sim ( ) Não |
c) avaliação inicial de acordo com o protocolo estabelecido |
( ) Sim ( ) Não |
d) indicação do procedimento cirúrgico |
( ) Sim ( ) Não |
e) descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo: |
( ) Sim ( ) Não |
- identificação da equipe |
( ) Sim ( ) Não |
- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes |
( ) Sim ( ) Não |
f) descrição da evolução |
( ) Sim ( ) Não |
g) condições ou sumário da alta hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
h) ficha de registro de infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
i) evolução ambulatorial |
( ) Sim ( ) Não |
2 Estrutura Assistencial:
2.1 A unidade de assistência em alta complexidade cardiovascular oferece assistência especializada e integral aos pacientes com doenças do sistema cardiovascular, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
a) adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização |
( ) Sim ( ) Não |
b) ações de promoção e prevenção de doenças do sistema cardiovascular - As unidades desenvolvem ações de promoção e prevenção das doenças do sistema cardiovascular e participar de ações de detecção precoce destas doenças. As atividades são desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde, secretaria de saúde do estado ou município |
( ) Sim ( ) Não |
c) diagnóstico e tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de doença do sistema cardiovascular, compondo a rede de assistência aos pacientes portadores de doenças cardiovasculares, incluindo: |
( ) Sim ( ) Não |
- atendimento de urgência/emergência referida em cardiologia que funcione nas 24 (vinte e quatro) horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor |
( ) Sim ( ) Não |
- atendimento ambulatorial de cardiologia clínica conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total máximo de 267 (duzentos sessenta e sete) consultas/mês, para cada 180 (cento e oitenta) cirurgias cardiovasculares/ano |
( ) Sim ( ) Não |
- atendimento ambulatorial de cardiologia clínica pediátrica conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total máximo de 179 (cento setenta e nove) consultas/mês, para cada 120 (cento e vinte) cirurgias cardiovasculares/ano; |
( ) Sim ( ) Não |
- atendimento ambulatorial de angiologia e cirurgia vascular conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor Público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total máximo de 100 (cem) consultas/mês, para cada 180 (cento e oitenta) cirurgias vasculares/ano |
( ) Sim ( ) Não |
- exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (disponíveis para a rede), conforme abaixo: |
( ) Sim ( ) Não |
Para cardiologia: |
|
- ergometria (no mínimo 80 (oitenta) exames / 180 (cento e oitenta) cirurgias) |
( ) Sim ( ) Não |
-holter(no mínimo 30 (trinta) exames / 180 (cento e oitenta) cirurgias) |
( ) Sim ( ) Não |
- ecocardiograma (no mínimo 130 (cento e trinta) exames / 180 (cento e oitenta) cirurgias) |
( ) Sim ( ) Não |
Para vascular: |
|
- ultrassonografia comdopplercolorido de três vasos (no mínimo 80 (oitenta) exames /180 (cento e oitenta) cirurgias) |
( ) Sim ( ) Não |
- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório |
( ) Sim ( ) Não |
- leitos clínicos cardiovascular, mediante termo de compromisso firmado com o gestor |
( ) Sim ( ) Não |
d) reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional. |
( ) Sim ( ) Não |
3 Referência de Pacientes e Intercâmbio Técnico Científico
3.1 O hospital integra o sistema de referência e contrarreferência hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participa dos programas de intercâmbio técnico-científicos |
( ) Sim ( ) Não |
4 Instalações Físicas
4.1 As áreas físicas da unidade possuem alvará de funcionamento |
( ) Sim ( ) Não |
Enquadram-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar |
( ) Sim ( ) Não |
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS (preencher apenas os serviços solicitados)
5 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR
5.1 A unidade dispõe de estrutura física e funcional, além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças cardiovasculares em pacientes com idade a partir de 12 (doze) anos. |
( ) Sim ( ) Não |
5.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular possui um serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista. |
( ) Sim ( ) Não |
5.3 Recursos Humanos |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: __________________ CRM: _____________ |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe da cirurgia cardiovascular conta com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (título ou MEC): _________________ CRM: _____________ |
|
e) A equipe possui quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório semanal. |
( ) Sim ( ) Não |
f) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular conta com um responsável técnico em implante de marca-passos, médico habilitado pelo Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial (DECA) da SBCCV ou título de especialista em cirurgia cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou ainda com certificado de residência médica em cirurgia cardiovascular emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ________________ CRM: _____________ |
|
Obs.: Esse responsável técnico poderá ser o mesmo da cirurgia cardiovascular, desde que atenda às exigências. |
|
g) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular conta ainda com um quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório para acompanhamento dos pacientes portadores de marca-passos implantados. |
( ) Sim ( ) Não |
5.4 Exigências para a unidade |
|
5.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou com certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ___________________ CRM: _____________ |
|
b) anestesiologia: médicos com certificado de residência médica reconhecido pelo MEC em anestesia, ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
c) medicina intensiva em pós-operatório de cirurgia cardíaca: médicos com título de especialista em medicina Intensiva reconhecido pela Associação de medicina intensiva Brasileira, ou certificado de residência médica em medicina intensiva, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, ou médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou com certificado de residência médica em |
( ) Sim ( ) Não |
cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de médicos intensivistas recomendados pela Associação de medicina intensiva Brasileira, conforme o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
|
d) enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: _________________COREN:__________ |
|
e) conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro, para cada 14 (quatorze) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador). |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia cardiovascular por turno. A proporção mínima de AE/TE recomendada é de 2/1. |
( ) Sim ( ) Não |
5.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar): |
|
a) A unidade conta, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião geral, cirurgião vascular, clínico geral, neurologista, pneumologista, endocrinologista e nefrologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. |
( ) Sim ( ) Não |
b) Tem como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas: |
|
- saúde mental ou psicologia clínica |
( ) Sim ( ) Não |
- assistência social |
( ) Sim ( ) Não |
- fisioterapia |
( ) Sim ( ) Não |
- nutricionista |
( ) Sim ( ) Não |
- farmácia |
( ) Sim ( ) Não |
- hemoterapia |
( ) Sim ( ) Não |
5.5 Materiais e equipamentos: |
|
5.5.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. |
( ) Sim ( ) Não |
5.5.2 O hospital destina quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular, internações clínicas e cirurgia cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
5.5.3 O Serviço de cirurgia cardiovascular conta com centro cirúrgico equipado com 1 (uma) sala para emergência e, no mínimo, 1 (uma) sala eletiva com: |
|
- capnógrafo |
( ) Sim ( ) Não |
- colchão térmico |
( ) Sim ( ) Não |
- desfibrilador com pás externas e internas |
( ) Sim ( ) Não |
- marca-passo externo provisório |
( ) Sim ( ) Não |
- balão intraórtico |
( ) Sim ( ) Não |
- oxímetro de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de transporte |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão não invasiva |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão invasiva com, no mínimo, dois canais |
( ) Sim ( ) Não |
- 1 (uma) bomba extracorpórea por sala |
( ) Sim ( ) Não |
- aquecedor de sangue |
( ) Sim ( ) Não |
- respirador a volume, com misturador tipoblendermicroprocessado |
( ) Sim ( ) Não |
- aparelho para controle de coagulação por TCA |
( ) Sim ( ) Não |
- 4 (quatro) bombas de infusão, no mínimo |
( ) Sim ( ) Não |
- 2 (dois) termômetros termoeletrônicos |
( ) Sim ( ) Não |
A área implante de marca-passo cardíaco permanente possui, além do estabelecido neste item, os seguintes equipamentos e materiais: |
|
- equipamento de fluoroscopia em arco móvel na sala cirúrgica, fixo em sala de hemodinâmica ou aparelho de RX de radioscopia |
( ) Sim ( ) Não |
- material de emergência, para reanimação cardiorrespiratória |
( ) Sim ( ) Não |
- programadores adequados para a prótese utilizada |
( ) Sim ( ) Não |
- intervalômetro |
( ) Sim ( ) Não |
- ímã |
( ) Sim ( ) Não |
- eletrocardiógrafo de 12 (doze) derivações e 3 (três) derivações simultâneas, podendo ser acoplado a microcomputador |
( ) Sim ( ) Não |
5.6 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos: |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- microbiologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
- líquidos orgânicos |
( ) Sim ( ) Não |
- uroanálise |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) eletrocardiografia |
( ) Sim ( ) Não |
d) ergometria |
( ) Sim ( ) Não |
e)holter |
( ) Sim ( ) Não |
f) unidade de medicina nuclear: cintilografia de perfusão miocárdica |
( ) Sim ( ) Não |
g) unidade de cardiologia intervencionista no ambiente do hospital |
( ) Sim ( ) Não |
h) O hospital conta com serviço de hemoterapia disponível nas 24 (vinte) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de hemoterapia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ Obs.: Os exames de ressonância magnética e cintilografia de perfusão miocárdica poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. |
|
- ressonância magnética (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- cintilografia de perfusão miocárdica (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
A unidade possui laboratório de eletrofisiologia para a realização de procedimentos eletrofisiológicos. |
|
- Serviço de eletrofisiologia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
i) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
Conta ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de cirurgia cardiovascular, conforme descrito a seguir. |
|
Equipamentos na unidade do paciente (boxou leito) em pós-operatório de cirurgia cardiovascular: |
|
- camafowlercom grades laterais e rodízios |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor multiparamétrico contendo: |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo ECG, com monitorização (opcional) do seguimento ST |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo de pressão invasiva |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo de oximetria de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- sistema bolsa-válvula-máscara (com reservatório de oxigênio) - 1 (um) por leito |
( ) Sim ( ) Não |
- estetoscópio - 1 (um) por leito |
( ) Sim ( ) Não |
- bombas de infusão - 4 (quatro) por leito |
( ) Sim ( ) Não |
- painel de gases |
( ) Sim ( ) Não |
- foco auxiliar |
( ) Sim ( ) Não |
Equipamentos na Unidade de Terapia Intensiva para Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular |
|
- carro de emergência com desfibrilador/cardioversor bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo, material para intubação, medicação e material para atendimento de emergência - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- 1 (um) módulo de débito cardíaco para a unidade |
( ) Sim ( ) Não |
- eletrocardiógrafo portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- gerador de marca-passo externo A-V - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- respirador mecânico microprocessado - em 70% (setenta por cento) dos leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamentos para ventilação mecânica não invasiva - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- conjunto de CPAP nasal - 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- manovacuômetro - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- medidor deCuff- 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- aparelho de radiologia móvel - 1 (um) por hospital |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento para hemodiálise contínua - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- estufa para aquecimento de soluções - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- balança eletrônica digital até 150 Kg (cento e cinquenta quilos) - 1 (um) por unidade |
( ) Sim ( ) Não |
- oftalmoscópio - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- otoscópio - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- aspirador portátil - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- foco portátil cirúrgico - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- esfigmomanômetro - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- negatoscópio - em quantidade adaptável à unidade |
( ) Sim ( ) Não |
- maca de transporte com cilindro de O2 - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- ventilador mecânico para transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- cilindro de O2 para transporte 1 (um) para cada 8 (oito) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- cadeiras de rodas |
( ) Sim ( ) Não |
5.7 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento |
|
5.7.1 A unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
5.7.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
( ) Sim ( ) Não |
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento cirúrgico |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos médico-cirúrgicos |
( ) Sim ( ) Não |
e) protocolos de perfusão |
( ) Sim ( ) Não |
f) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
g) suporte nutricional |
( ) Sim ( ) Não |
h) acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional |
( ) Sim ( ) Não |
i) controle de infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
j) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
k) acompanhamento ambulatorial e registro único dos seus pacientes portadores de marca-passos |
( ) Sim ( ) Não |
l) tecnovigilância nas complicações de implantes valvares que envolva a remoção da prótese |
( ) Sim ( ) Não |
m) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
n) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados. |
( ) Sim ( ) Não |
5.8 Produção do serviço |
|
5.8.1 O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular realiza, em média, 15 (quinze) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 180 (cento e oitenta) anuais de alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
Obs.: No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos. |
6- NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA
6.1 A unidade dispõe de estrutura física e funcional, além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças cardiovasculares em pacientes com idade até 18 (dezoito) anos. |
( ) Sim ( ) Não |
6.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica possui um serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista. |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista (se não for própria, indicar a referência). Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
6.3- Recursos Humanos |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É recomendável a formação em cirurgia cardiovascular pediátrica. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ___________________CRM: _____________ |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe da cirurgia cardiovascular pediátrica conta com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em cirurgia cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (título ou MEC) __________________CRM: _____________ |
|
e) A equipe possui quantitativo suficiente de profissionais para o atendimento ambulatorial, de enfermaria, nas intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório. |
( ) Sim ( ) Não |
6.4 Exigências para a unidade |
|
6.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) cardiologia clínica pediátrica: médicos, com título de especialista em cardiologia e área de atuação em cardiologia clínica pediátrica, reconhecido pelo Departamento de Cardiologia Pediátrica da Sociedade Brasileira de Cardiologia e/ou estágio em cardiologia pediátrica, por no mínimo dois anos, em centro reconhecido pelo Departamento de Cardiologia Pediátrica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, para atendimento diário e em regime de plantão. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ___________________CRM: _____________ |
|
b) anestesiologia: médicos com certificado de residência médica e/ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
c) pediatra: médico com título de especialista em pediatria reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou certificado de residência em pediatria emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário. |
( ) Sim ( ) Não |
d) medicina intensiva em pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica: médicos com título de especialista em medicina intensiva, com certificado em área de pediatria e/ou neonatologia, reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou certificado de residência médica em medicina intensiva, emitido por programa de residência médica, reconhecido pelo MEC, ou médicos com título de especialista em cardiologia, reconhecido pela |
( ) Sim ( ) Não |
Sociedade Brasileira de Cardiologia, com área de atuação em cardiopediatria, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de médicos intensivistas, recomendado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
|
e) enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: ______________COREN: __________ |
|
f) Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro, para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador). |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica por turno. A proporção mínima de AE/TE recomendada é de 2/1. |
( ) Sim ( ) Não |
6.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar): |
|
a) A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião pediátrico, neurologista, pneumologista, endocrinologista e nefrologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. |
( ) Sim ( ) Não |
b) Tem como serviços próprios ou contratados, na mesma área física, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas: |
|
- saúde mental ou psicologia clínica |
( ) Sim ( ) Não |
- assistência social |
( ) Sim ( ) Não |
- fisioterapia |
( ) Sim ( ) Não |
- nutricionista |
( ) Sim ( ) Não |
- farmácia |
( ) Sim ( ) Não |
- hemoterapia |
( ) Sim ( ) Não |
- terapia ocupacional |
( ) Sim ( ) Não |
6.5 Materiais e equipamentos: |
|
6.5.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. |
( ) Sim ( ) Não |
6.5.2 O hospital destina quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular, internações clínicas e cirurgia cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
6.5.3 O serviço de cirurgia cardiovascular pediátrica conta com centro cirúrgico equipado com 1 (uma) sala eletiva com: |
|
- colchão térmico |
( ) Sim ( ) Não |
- instrumental cirúrgico pediátrico |
( ) Sim ( ) Não |
- mesa cirúrgica |
( ) Sim ( ) Não |
- desfibrilador com pás externas e internas |
( ) Sim ( ) Não |
- marca-passo temporário |
( ) Sim ( ) Não |
- oxímetro de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- 2 (dois) termômetros termoeletrônicos |
( ) Sim ( ) Não |
- 4 (quatro) bombas de infusão, sendo no mínimo 2 (duas) bombas de seringa |
( ) Sim ( ) Não |
- controle de coagulação (TCA) |
( ) Sim ( ) Não |
- 1 (uma) bomba extracorpórea por sala |
( ) Sim ( ) Não |
- capnógrafo |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de transporte |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão não invasiva, com conjunto de manguitos para as diferentes faixas etárias |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão invasiva com, no mínimo, 2 (dois) canais |
( ) Sim ( ) Não |
- aquecedor de sangue |
( ) Sim ( ) Não |
- respirador com misturador tipoblendermicroprocessado |
( ) Sim ( ) Não |
6.6 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- microbiologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
- líquidos orgânicos |
( ) Sim ( ) Não |
- uroanálise |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade) |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerperiférico portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- ultrassonografia comdoppler |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) eletrocardiografia |
( ) Sim ( ) Não |
d)holter |
( ) Sim ( ) Não |
e) ergometria |
( ) Sim ( ) Não |
f) unidade de cardiologia intervencionista |
( ) Sim ( ) Não |
g) unidade de Implante de marca-passo |
( ) Sim ( ) Não |
h) eletrofisiologia |
( ) Sim ( ) Não |
i) O hospital conta com serviço de hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de hemoterapia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
Obs.: Os exames de cardiologia intervencionista, implante de marca-passo, eletrofisiologia,holter, ergometria, ressonância magnética, tomografia computadorizada e ecodopplercardiografia transesofágica poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. |
|
- implante de marca-passo (se não for própria, indicar a referência) Serviço: ________________________________________________ CNPJ: __________________________________________________ |
|
- serviço de eletrofisiologia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
-holter(se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- ergometria (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- ressonância magnética (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- tomografia computadorizada (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- ecodopplercardiografia transesofágica (se não for própria, indicar a referência) Serviço:_________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
j) unidades de tratamento intensivo pediátrica e neonatal credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
Conta ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de cirurgia cardiovascular, conforme descrito a seguir. equipamentos da unidade do paciente pediátrico e/ou neonatal (boxou leito) em pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica: |
|
- berçofowlercom grades e rodízios - 50% (cinquenta por cento) dos leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor multiparamétrico (um por leito) contendo: 1 (um) módulo ECG |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo com dois canais de pressão invasiva (em 50% (cinquenta por cento) dos leitos) |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo de oximetria de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) módulo de pressão não invasiva |
( ) Sim ( ) Não |
- PNI (em 50% (cinquenta por cento) dos leitos) |
( ) Sim ( ) Não |
- sistema bolsa-válvula-máscara (ambú) - 1 (um) por leito |
( ) Sim ( ) Não |
- bombas de infusão pediátrica - 4 (quatro) para cada leito |
( ) Sim ( ) Não |
- estetoscópio - 1 (um) por leito |
( ) Sim ( ) Não |
- painel de gases |
( ) Sim ( ) Não |
- foco auxiliar |
( ) Sim ( ) Não |
equipamentos na unidade de medicina intensiva para pós-operatório de cirurgia cardiovascular pediátrica: |
|
- carro de emergência com desfibrilador/cardioversor bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo, material para intubação e medicação e material para atendimento de emergência - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- balança eletrônica digital adequada ao peso |
( ) Sim ( ) Não |
- berço aquecido para neonatos - 40% (quarenta por cento) dos leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- incubadora com parede dupla - 1 (um) para cada 6 (seis) leitos neonatal |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de fototerapia - 1 (um) para cada 6 (seis) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- oftalmoscópio - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- otoscópio - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- aspirador portátil - 1 (um) para cada 20 (vinte) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- foco portátil cirúrgico - 1 (um) por UTI |
( ) Sim ( ) Não |
- esfigmomanômetro - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- negatoscópio - em quantidade adaptável à unidade |
( ) Sim ( ) Não |
- maca de transporte com cilindro de O2 - 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- ventilador mecânico para transporte - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- cilindro de O2 para transporte- 1 (um) para cada 8 (oito) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- cadeiras de rodas |
( ) Sim ( ) Não |
- eletrocardiógrafo portátil - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- gerador de marca-passo externo A-V - 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- respirador mecânico microprocessado - 70% (setenta por cento) do número de leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamentos para ventilação mecânica não invasiva - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- conjunto de CPAP nasal -1 (um) para cada 4 (quatro) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
- aparelho de radiologia móvel - 1 (um) por hospital |
( ) Sim ( ) Não |
- estufa para aquecimento de soluções - 1 (um) para cada 10 (dez) leitos |
( ) Sim ( ) Não |
6.7 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento |
|
6.7.1 A unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
6.7.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
|
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento cirúrgico |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos médico-cirúrgicos |
( ) Sim ( ) Não |
e) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
f) protocolos de perfusão e assistência cardiocirculatória em cardiopediatria |
( ) Sim ( ) Não |
g) suporte nutricional |
( ) Sim ( ) Não |
h) acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional |
( ) Sim ( ) Não |
i) controle de infecção |
( ) Sim ( ) Não |
j) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
k) acompanhamento ambulatorial e registro único dos seus pacientes portadores de marca-passos; |
( ) Sim ( ) Não |
l) tecnovigilância nas complicações de implantes valvares que envolva a remoção da prótese |
(( ) Sim ( ) Não |
m) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
n) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados |
( ) Sim ( ) Não |
6.8 Produção do serviço |
|
6.8.1 O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular pediátrica realiza, em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais em alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
Obs.: No cálculo desta produção não serão computados os implantes ou trocas de marca-passos. |
7- NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM PROCEDIMENTOS DA CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA"
7.1 A unidade de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
7.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista possui um serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular ou cirurgia cardiovascular pediátrica e conta com médico cirurgião vascular. |
( ) Sim ( ) Não |
7.3 Recursos Humanos: |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista conta com um responsável técnico, médico com certificado em área de atuação em hemodinâmica e cardiologia intervencionista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável ___________________ CRM: _____________ |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe da especialidade da cardiologia intervencionista conta com, pelo menos, mais um médico com certificado em área de atuação em hemodinâmica e cardiologia intervencionista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (área de atuação): ________________ CRM: _____________ |
|
e) A equipe possui quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório |
( ) Sim ( ) Não |
f) O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista conta ainda com um quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, nas intercorrências clínicas e cirúrgicas pós-procedimentos. |
( ) Sim ( ) Não |
g) O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista conta com plantão, em caráter sobreaviso, para o atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas na totalidade de sua estrutura. |
( ) Sim ( ) Não |
7.4 Exigências para a unidade |
|
7.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão. |
( ) Sim ( ) Não |
b) anestesiologia: médicos com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
c) Enfermagem: A equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: __________________COREN:__________ |
|
d) conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação e 1 (um) enfermeiro para o serviço de procedimentos de cardiologia intervencionista, por turno (incluído o enfermeiro coordenador); |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 (quatro) leitos da sala de recuperação em atendimentos de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, por turno. |
( ) Sim ( ) Não |
e) técnico em radiologia ou tecnólogo: com experiência e treinamento adequados para operar os equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). |
( ) Sim ( ) Não |
O quantitativo suficiente para o atendimento a saber: |
|
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo com experiência em hemodinâmica. |
( ) Sim ( ) Não |
7.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar) |
|
a) A unidade conta, em caráter permanente ou alcançável, com: com cirurgião vascular e cirurgião geral, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. |
( ) Sim ( ) Não |
7.5 Instalações Físicas: |
|
7.5.1 Além do estabelecido no Item 4 deste Anexo, as áreas físicas da unidade se enquadram: |
|
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas. |
( ) Sim ( ) Não |
7.6 Materiais e equipamentos: |
|
7.6.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico e de enfermagem. |
( ) Sim ( ) Não |
7.6.2 O hospital destina quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
7.6.- O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista possui: |
|
- equipamento de hemodinâmica fixo com as seguintes características mínimas: |
|
a) capacidade de aquisição de imagem digital em tempo real. |
( ) Sim ( ) Não |
b) resolução: matriz 512X512X8bitesa 30 quadros/segundo. |
( ) Sim ( ) Não |
c) armazenamento de longo prazo das imagens: CD ou filme 35mm. |
( ) Sim ( ) Não |
- polígrafo de no mínimo 3 (três) derivações de ECG e 2 (dois) canais de pressão com possibilidade de registro simultâneo |
( ) Sim ( ) Não |
- bomba injetora de contraste |
( ) Sim ( ) Não |
- aparelho de coagulação por TCA na sala de hemodinâmica |
( ) Sim ( ) Não |
- oxímetro de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão invasiva de 2 (dois) canais, 1 (um) por sala |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento para cálculo de débito cardíaco |
( ) Sim ( ) Não |
- Material para reanimação cardiorespiratória e desfribilador externo |
( ) Sim ( ) Não |
- marca-passo temporário, 1 (um) por sala |
( ) Sim ( ) Não |
7.7 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos: |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- microbiologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
- líquidos orgânicos |
( ) Sim ( ) Não |
- uroanálise |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerperiférico portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- ultrassonografia comdoppler |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) O hospital conta com serviço de hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de hemoterapia (se não for própria, indicar a Referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: _________________________________________________ |
|
d) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
7.8 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento: |
|
7.8.1 A unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
7.8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
( ) Sim ( ) Não |
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento hemodinâmico |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos assistenciais em procedimento sem cardiologia intervencionista |
( ) Sim ( ) Não |
e ) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
f) controle de infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
h) tecnovigilância nas complicações de implantes |
( ) Sim ( ) Não |
i) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
j) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados |
( ) Sim ( ) Não |
7.9 Produção do serviço: |
|
7.9.1 O serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista realiza, em média, 12 (doze) procedimentos terapêuticos em cardiologia intervencionista mensais ou, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) anuais de alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
Obs.: No cálculo desta produção não serão computados os estudos hemodinâmicos ambulatoriais. |
8 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA VASCULAR
8.1 A unidade dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
8.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular possui um serviço de angioradiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
8.3 Recursos Humanos |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em angiologia e cirurgia vascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: _________________ CRM: _____________ |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe da cirurgia vascular conta com, pelo menos, mais um médico com título de especialista em angiologia e cirurgia vascular reconhecido pela Sociedade Brasileira Angiologia e Cirurgia Vascular, ou com certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (título ou MEC) _________________ CRM: _____________ |
|
e) A equipe possui quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório |
( ) Sim ( ) Não |
f) O serviço conta ainda com médico angiorradiologista ou radiologista intervencionista, com título de especialista pelo CBR/AMB (SOBRICE) ou cirurgião vascular com certificado de habilitação com área de atuação em cirurgia endovascular da SBACV/CBR/AMB. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (com título) _______________ CRM: _____________ Especialidade: _______________________________________ |
|
8.4 Exigências para a unidade |
|
8.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) cardiologia clínica: médicos com título de especialista em cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, certificado de residência médica em cardiologia, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão. |
( ) Sim ( ) Não |
b) angiologista ou vascular: médicos com especialização ou título de especialista em angiologia e/ou cirurgia vascular ou certificado de residência médica reconhecido pelo MEC. |
( ) Sim ( ) Não |
c) anestesiologia: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
d) enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: _______________ COREN:__________ |
|
e) conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro para cada 18 (dezoito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno. |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia vascular, por turno. A proporção mínima AE/TE recomendada é de 2/1. |
( ) Sim ( ) Não |
8.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar) |
|
a) A unidade conta, em caráter permanente ou alcançável, com: cirurgião geral, endocrinologista, neurologista e cirurgião plástico, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. |
( ) Sim ( ) Não |
b) Tem, como serviços próprios ou contratados de suporte, serviços e profissionais nas seguintes áreas: |
( ) Sim ( ) Não |
a) saúde mental ou psicologia clínica |
( ) Sim ( ) Não |
b) assistência social |
( ) Sim ( ) Não |
c) fisioterapia |
( ) Sim ( ) Não |
d) nutricionista |
( ) Sim ( ) Não |
e) farmácia |
( ) Sim ( ) Não |
f) hemoterapia |
( ) Sim ( ) Não |
8.5 Materiais e equipamentos: |
|
8.5.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. |
( ) Sim ( ) Não |
8.5.2 O hospital destina quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade vascular, internações clínicas e cirurgia vascular. |
( ) Sim ( ) Não |
8.5.3 O serviço possui os seguintes materiais e equipamentos mínimos na especialidade cirurgia vascular equipado com: |
|
- desfibrilador externo |
( ) Sim ( ) Não |
- marca-passo temporário |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão invasiva, portátil ou modular |
( ) Sim ( ) Não |
- oxímetro de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- 4 (quatro) bombas de infusão, no mínimo |
( ) Sim ( ) Não |
- aparelho para controle de coagulação por TCA; |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerportátil |
( ) Sim ( ) Não |
8.6 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos: |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- microbiologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
- líquidos orgânicos |
( ) Sim ( ) Não |
- uroanálise |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerperiférico portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- ultrassonografia comdoppler |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) unidade de angiorradiologia no ambiente do hospital |
( ) Sim ( ) Não |
d) unidade própria ou conveniada de anatomia patológica, para realização de exames de citologia, histologia, anátomo-patologia de peças cirúrgicas |
( ) Sim ( ) Não |
- Serviço de Anatomia Patológica (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ:___________________________________________________ |
|
Obs.: Os exames de ressonância magnética e ecodopplercardiografia transesofágica poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve em ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. |
|
- ressonância magnética (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ:___________________________________________________ |
|
- ecodopplercardiografia transesofágica (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
e) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
8.7 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento |
|
8.7.1 A unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
8.7.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
|
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento cirúrgico |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos médico-cirúrgicos |
( ) Sim ( ) Não |
e) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
f) suporte nutricional |
( ) Sim ( ) Não |
g) controle de Infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
h) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
i) tecnovigilância nas complicações de implantes, que envolva remoção da prótese |
( ) Sim ( ) Não |
j) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
k) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados |
( ) Sim ( ) Não |
8.8 Produção do serviço |
|
8.8.1 O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular realiza, em média, 15 (quinze) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 180 (cento e oitenta) anuais de alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
9 NORMAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACA
9.1 A unidade dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
9.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca possui um serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia vascular. |
( ) Sim ( ) Não |
9.3 Recursos Humanos |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca conta com um responsável técnico pelo serviço, preferencialmente, cirurgião vascular ou radiologista intervencionista com área de atuação em procedimentos endovasculares, reconhecida pelas Sociedade Brasileira Angiologia e de Cirurgia Vascular e/ou Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular (CBR). |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ____________________CRM: _____________ Especialidade: ____________________________________________ |
|
Obs.: Na ausência de profissional com esta área de atuação, o responsável técnico poderá ser cirurgião cardiovascular ou cardiologista intervencionista, com os respectivos títulos de especialistas das Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe da cirurgia endovascular conta com, pelo menos, mais um médico com título de especialista da Sociedade Brasileira Angiologia e Cirurgia Vascular ou Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular ou Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular ou Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. |
( ) Sim ( ) Não |
Médico (com título): ___________________CRM: _____________ Especialidade: ____________________________________________ |
|
9.4 Exigências para a unidade |
|
9.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) clínica médica: médico com título de especialista em clínica médica, para atendimento diário e em regime de plantão. |
( ) Sim ( ) Não |
b) anestesiologia: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
c) enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: _________________COREN:__________ |
|
d) Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro para cada 14 (quatorze) leitos reservados para atendimento em sala de recuperação hemodinâmica e/ou em unidade de internação, por turno. |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico de enfermagem (TE) para cada 8 (oito) leitos reservados para atendimento em alta complexidade em cirurgia vascular, por turno. A proporção mínima AE/TE recomendada é de 2/1. |
( ) Sim ( ) Não |
e) técnico em radiologia ou tecnólogo: com experiência e treinamento adequados para operar os equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). |
( ) Sim ( ) Não |
O quantitativo suficiente para o atendimento a saber: |
|
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo com experiência em angioradiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
9.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar): |
|
a) A unidade conta, em caráter permanente ou alcançável, com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um cirurgião cardiovascular e/ou cirurgião vascular com experiência em cirurgia cardiovascular e cirurgia vascular, respectivamente, com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. |
( ) Sim ( ) Não |
b) Tem, como serviços, próprios ou contratados, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas: |
|
a) patologia clínica |
( ) Sim ( ) Não |
b) anatomia patológica |
( ) Sim ( ) Não |
c) farmácia |
( ) Sim ( ) Não |
d) hemoterapia |
( ) Sim ( ) Não |
e) pronto atendimento das urgências / emergências funcionando nas 24 (vinte e quatro) horas do dia |
( ) Sim ( ) Não |
f) serviço social |
( ) Sim ( ) Não |
g) nutricionista |
( ) Sim ( ) Não |
h) fisioterapeuta |
( ) Sim ( ) Não |
i) ambulatório de acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares |
( ) Sim ( ) Não |
9.5- Instalações Físicas: |
|
9.5.1 Além do estabelecido no Item 4 deste Anexo, as áreas físicas da unidade se enquadram: |
|
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas. |
( ) Sim ( ) Não |
9.6 Materiais e equipamentos: |
|
9.6.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. |
( ) Sim ( ) Não |
9.6.2 O hospital destina quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade em procedimentos endovasculares extracardíacos. |
( ) Sim ( ) Não |
9.6.3 A Sala de Procedimentos Endovasculares é equipada com: |
|
- equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024X1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração comroadmapou equipamento móvel com as mesmas características |
( ) Sim ( ) Não |
- bomba injetora de contraste |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento para anestesia |
( ) Sim ( ) Não |
- material e equipamentos de reanimação cardiorrespiratória |
( ) Sim ( ) Não |
- marca-passo temporário |
( ) Sim ( ) Não |
- monitor de pressão invasiva portátil ou modular |
( ) Sim ( ) Não |
- oximetria de pulso |
( ) Sim ( ) Não |
- 2 (duas) bombas de infusão |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de TCA |
( ) Sim ( ) Não |
O centro cirúrgico conta com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para cirurgias vasculares, bem como equipamento de circulação extracorpórea, na situação de tratamento de doença da aorta torácica. |
( ) Sim ( ) Não |
9.7 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- microbiologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
- líquidos orgânicos |
( ) Sim ( ) Não |
- uroanálise |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerperiférico portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- ulltrassonografia comdoppler |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) unidade de angiorradiologia no ambiente do hospital |
( ) Sim ( ) Não |
d) O hospital conta com serviço de hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de hemoterapia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: ________________________________________________ CNPJ:___________________________________________________ |
|
e) unidade de endoscopia digestiva |
( ) Sim ( ) Não |
f) unidade própria ou conveniada de anatomia patológica, para realização de exames de citologia, histologia, anátomo-patologia de peças cirúrgicas |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de anatomia patológica (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ:___________________________________________________ |
|
Obs.: Os exames de ecodopplercardiografia, ressonância, angiorressonância e de endoscopia digestiva poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. |
|
- ecodopplercardiografia, ressonância (se não for própria, indicar a referência) Serviço:________________________________________________ CNPJ: ___________________________________________________ |
|
- angiorressonância (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: __________________________________________________ |
|
- endoscopia digestiva (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ: __________________________________________________ |
|
g) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
9.8 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento: |
|
9.8.1 A unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
9.8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
|
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento cirúrgico |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos médico-cirúrgicos e de procedimentos endovasculares extracardíacos |
( ) Sim ( ) Não |
e) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
f) suporte nutricional |
( ) Sim ( ) Não |
g) controle de infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
h) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
i) tecnovigilância nas complicações de implantes que envolvam remoção da prótese |
( ) Sim ( ) Não |
j) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
k) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados |
( ) Sim ( ) Não |
9.9 Produção do serviço |
|
9.9.1 O serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia endovascular extracardíaca realiza, em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais de alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
10 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM LABORATÓRIO DE ELETROFISIOLOGIA
10.1 A unidade dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
10.2 A unidade de assistência de alta complexidade que solicita credenciamento como serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia possui um serviço de assistência de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista e um serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
10.3 Recursos Humanos |
|
a) O serviço de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista, com área de atuação em eletrofisiologia, habilitado pelo Departamento de Arritmias e Eletrofisiologia Clínica (DAEC) da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável: ___________________CRM: _____________ |
|
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. |
( ) Sim ( ) Não |
d) A equipe de eletrofisiologia conta, preferencialmente, com mais um médico com certificado na área de atuação em eletrofisiologia, habilitado pelo Departamento de Arritmias e eletrofisiologia Clínica (DAEC) da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). |
( ) Sim ( ) Não |
Médico Responsável __________________CRM: _____________ Especialidade: ____________________________________________ |
|
Obs.: Na ausência deste, poderá ser um cardiologista com título de especialista pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). |
|
e) conta com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e 1 (um) ambulatório semanal. |
( ) Sim ( ) Não |
10.4 Exigências para a unidade |
|
10.4.1 Possui a seguinte Equipe de Saúde Básica: |
|
a) cardiologia clínica: médicos, cardiologista auxiliar, com treinamento em eletrofisiologia com certificado de residência médica, especialização ou título de especialista em clínica cardiológica para atendimento diário e em regime de sobreaviso. |
( ) Sim ( ) Não |
b) anestesiologista: médicos com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
c) enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com especialização em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com certificado de residência em cardiologia reconhecido pelo MEC, ou com título de especialista em enfermagem cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular (SOBENC). |
( ) Sim ( ) Não |
Enfermeiro Coordenador: _____________COREN:__________ |
|
d) Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber: |
|
1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos da sala de recuperação e 1 (um) enfermeiro para o serviço de procedimentos em cardiologia intervencionista, por turno (incluído o enfermeiro coordenador); |
( ) Sim ( ) Não |
1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 (quatro) leitos da sala de recuperação em atendimentos de alta complexidade em procedimentos da cardiologia intervencionista, por turno |
( ) Sim ( ) Não |
e) técnico em radiologia ou tecnólogo: com experiência e treinamento adequados para operar os equipamento de radiodiagnóstico de angiografia. Conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER). |
( ) Sim ( ) Não |
O quantitativo suficiente para o atendimento a saber: |
|
1 (um) técnico em radiologia ou tecnólogo, por serviço, com experiência em eletrofisiologia. |
( ) Sim ( ) Não |
10.4.2 Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar): |
|
a) A unidade conta, em caráter permanente ou alcançável, com cirurgião vascular, residente no mesmo município ou cidades circunvizinhas |
( ) Sim ( ) Não |
b) conta com ambulatório de arritmia |
( ) Sim ( ) Não |
10.5 Instalações Físicas: |
|
10.5.1 Além do estabelecido no Item 4 deste Anexo, as áreas físicas da unidade se enquadram: |
|
a) RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas. |
( ) Sim ( ) Não |
10.6- Materiais e equipamentos: |
|
10.6.1- A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico e de enfermagem. |
( ) Sim ( ) Não |
10.6.2- O hospital destina quantitativo de leitos em hospital dia e/ou de internação, específicos para os pacientes de alta complexidade em cardiovascular. |
( ) Sim ( ) Não |
10.6.3 O laboratório de eletrofisiologia possui os seguintes materiais/equipamentos mínimos: |
|
a) equipamento de fluoroscopia em arco cirúrgico ou similar |
( ) Sim ( ) Não |
b) estimulador cardíaco |
( ) Sim ( ) Não |
c) marca-passo temporário |
( ) Sim ( ) Não |
d) sistema de monitorização de eletrocardiogramas periféricos e intracardíacos de, no mínimo, 18 (dezoito) canais simultâneos e, opcionalmente, com sistema de mapeamento eletroanatômico |
( ) Sim ( ) Não |
e) sistema gerador de energia |
( ) Sim ( ) Não |
f) desfibriladores externos (mínimo de dois) |
( ) Sim ( ) Não |
g) material e equipamento para reanimação cardiorrespiratória |
( ) Sim ( ) Não |
10.7 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos |
|
a) laboratório de análises clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: |
|
- bioquímica |
( ) Sim ( ) Não |
- hematologia |
( ) Sim ( ) Não |
- gasometria |
( ) Sim ( ) Não |
O laboratório participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
b) unidade de imagenologia com: |
|
- equipamento de RX convencional de 500 mA fixo |
( ) Sim ( ) Não |
- equipamento de RX portátil |
( ) Sim ( ) Não |
-dopplerperiférico portátil |
( ) Sim ( ) Não |
- ecodopplercardiografia transtorácica ou transesofágica |
( ) Sim ( ) Não |
- ultrassonografia comdoppler |
( ) Sim ( ) Não |
- tomografia computadorizada |
( ) Sim ( ) Não |
- ressonância magnética |
( ) Sim ( ) Não |
A unidade de imagenologia participa de programa de controle de qualidade |
( ) Sim ( ) Não |
c) O hospital conta com Serviço de hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução |
( ) Sim ( ) Não |
- serviço de hemoterapia (se não for própria, indicar a referência) Serviço: _________________________________________________ CNPJ:___________________________________________________ |
|
Obs.: Os exames de ressonância magnética poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. |
|
- ressonância magnética (se não for própria, indicar a referência) Serviço:_________________________________________________ CNPJ:____________________________________________________ |
|
d) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. |
( ) Sim ( ) Não |
10.8 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento: |
|
10.8.1 A unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. |
( ) Sim ( ) Não |
10.8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: |
|
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos |
( ) Sim ( ) Não |
b) avaliação dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
c) indicação do procedimento |
( ) Sim ( ) Não |
d) protocolos assistenciais em eletrofisiologia cardíaca |
( ) Sim ( ) Não |
e) protocolos de enfermagem |
( ) Sim ( ) Não |
f) controle de infecção hospitalar |
( ) Sim ( ) Não |
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes |
( ) Sim ( ) Não |
h) avaliação de satisfação do cliente |
( ) Sim ( ) Não |
10.9 Produção do Serviço |
|
10.9.1 Os serviços de assistência de alta complexidade em laboratório de eletrofisiologia, devem realizar, no mínimo, 60 (sessenta) procedimentos anuais de alta complexidade em pacientes do Sistema Único de Saúde. |
( ) Sim ( ) Não |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Anexar cópia dos títulos/comprovantes de experiência dos profissionais e cópia dos documentos de formalização de referência com os serviços. |
|
INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO : ___________________________________________________ ___________________________________________________ ___________________________________________________ |
|
CONCLUSÃO: De acordo com vistoria realizadain loco, a Instituição cumpre com os requisitos vigentes para o(s) credenciamento(s) solicitado(s). |
( ) Sim ( ) Não |
DATA: __________________________________________________ CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR: _______________________________ |
ANEXO VIII
B - FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem: Anexo 2-B da PRT SAS/MS 210/2004)
(Esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR
NOME DA UNIDADE(*): _________________________________
CNPJ: __________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Município: ___________________________________UF: ________
CEP: ______ Telefones ( ) _________ Fax: ( ) ______________
E-mail: _________________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________
Telefones: ( )___________________ Fax: ( ) __________________
E-mail: _________________________________________________
GESTOR: _______________________________________________
Telefones: ( ) _______________ Fax: ( ) _____________________
E-mail: _________________________________________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA): |
TIPO DE ASSISTÊNCIA: |
( ) Federal |
( ) Ambulatorial |
( ) Estadual |
( ) Internação |
( ) Municipal |
( ) Urgência/Emergência aberta |
( ) Filantrópico |
( ) Urgência/Emergência referida |
( ) Privado |
|
( ) Próprio |
Atividades de Ensino e Pesquisa: |
( ) Unidade Universitária |
( ) Unidade Escola Superior Isolada |
( ) Unidade Auxiliar de Ensino |
( ) Unidade sem Atividade de Ensino |
Entrevistados:
_______________________ Cargo/Função: ____________________
_______________________ Cargo/Função: ____________________
Entrevistadores (delegados):
____________________ Função _____________________________
____________________ Função _____________________________
____________________ Função _____________________________
(*) ANEXAR ORGANOGRAMA DA UNIDADE
1. AMBULATÓRIO DESTINADO À ÁREA CARDIOVASCULAR |
Frequência mensal em atendimento / possibilidade real de atendimentos possíveis para o SUS: Nos Ambulatórios Clínicos: Cardiologia Geral:______/_______ Cardiologia Pediátrica:______/______ Doença Ateroselerática:______/______ Arritmias:______/______ Valvares:_____/_____ |
Acompanhamento Arritmias:____/____ Acompanhamento Marca-passos:______ /______ Nos Ambulatórios Cirúrgicos: Cirurgia Cardiovascular:______/______ Cirurgia Cardiovascular Pediátrica:______/______ Cirurgia Vascular:______/______ Cirurgia Endovascular:______/______ |
NÚMERO DE CONSULTÓRIOS |
Nos Ambulatórios Clínicos (salas/consultórios): Cardiologia Geral:________________ Cardiologia Pediátrica:________________ Doença Aterosclerótica:______ Arritmias:______ Valvares:______ Acompanhamento Marca-passos:__________ Acompanhamento |
Arritmias:__________ Nos Ambulatórios Cirúrgicos (salas/consultórios): Cirurgia Cardíaca:________________ Cirurgia Cardíaca Pediátrica:________________ Cirurgia Vascular:________________ Cirúrgica Endovascular:________________ |
2. SERVIÇO DE IMAGEM (em funcionamento) |
Anotar no parêntese: U (na unidade) ou R (referenciado por convênio ou contrato - nome da entidade) ( ) Rx < 500Ma ( ) Rx = ou >500Ma ( ) Rx transportável maior que 50 mA |
( ) Rx transportável até 50mA ( ) Intensificador de Imagem (no centro cirúrgico) ( ) Ultra-sonografia ( ) Ressonância Magnética: __________________________________________________ |
( ) Tomografia Computadorizada: ______________________________________________ ( ) Ecodoppler: _____________________________________________________________ ( ) Ecodoppler Stress Farmacológico:__________________________________________ ( ) Ecotransesofágica:______________________________________________________ |
3. PATOLOGIA CLÍNICA |
( ) Própria ( ) Contratada ou Conveniada: |
( ) Plantão de 24 h ( ) Alcançável / Dependente de Solicitação |
EXAME DE ROTINA |
HEMATOLOGIA E BIOQUÍMICA |
( ) Hemograma com contagem de plaqueta ( ) Hemossedimentação ( ) Troponina ( ) Provas de compatibilidade sanguínea ( ) Coagulograma: TC-TSPL-TAP-PTT ( ) Gasometria ( ) Glicose ( ) Uréia ( ) Creatinina ( ) Ácido Úrico |
( ) Proteínas totais e frações ( ) TGO ( ) TGP ( ) GamaGT ( ) Fosfatase alcalina ( ) Na ( ) CI ( ) Ca ( ) Fósforo ( ) Mg ( ) PK total ( ) CPK MB ( ) Aldolase |
( ) DLH ( ) Colesterol ( ) Triglicérios ( ) Lipase ácida ( ) t4 livre ( ) TSH |
( ) PCR ( ) Outros _____________________________________ |
BACTERIOLOGIA E OUTROS |
Dosagem de anticorpos: ( ) ASO ( ) FTA ABS ( ) Outros __________ Cultura: ( ) Anaeróbios ( ) Aeróbios ( ) Fungos ( ) BK Testes sorológicos: ( ) VDRL ( ) Montenegro ( ) HIV |
4. ANATOMIA PATOLÓGICA |
( ) Própria ( ) Contratada ( ) Citopatologia ( ) Histopatologia |
5. CUIDADOS INTENSIVOS (Nº DE LEITOS) |
( ) UTI: _______ leitos no total ( ) UTI Cardiovascular: _______ leitos ( ) UTI Pediátrica:_______leitos ( ) UTI Neonatal: _______ leitos |
6. HEMOTERAPIA |
( ) Serviço de Hemoterapia ( ) Agência Transfusional e Posto de Coleta ( ) Agência Trasnfusional ( ) Laboratório de Imuno-hematologia ( ) Transfusão homóloga ( ) Programa de Auto-Transfusão ( ) Recuperação de hemácias ( ) Plantão técnico de 24 h ( ) Hemodiluição normovolêmica ( ) Hemoterapêuta Alcançável ( ) Coleta seletiva de elementos (fibrinogênio, plaquetas, fatores, etc.) |
7. CENTRO CIRÚRGICO |
||
Salas Cirúrgicas Salas exclusivas para procedimentos de alta complexidade (total): _________________ Salas exclusivas destinadas à Cirurgia Cardíaca (total): ___________________________ Salas exclusivas destinadas à Cirurgia Cardíaca Pediátrica (total): __________________ Salas exclusivas destinadas à Cirurgia Vascular (total): ___________________________ |
||
Material Circulação Extracorpórea ( ) CEC ( ) CEC Pediátrico Material auxiliar ( ) Mesa pediátrica ( ) Equipamento Videocirurgia ( ) Microscópio cirúrgico ( ) Intensificador de imagem ( ) Aparelho de Rx transportável |
||
Transplante de Tecidos ( ) Banco de tecidos / Válvula Cardíaca ( ) Acesso a Banco de Tecidos Válvula Cardíaca Avaliação das Condições das Áreas Físicas |
||
ADEQUADO |
INADEQUADO (o que corrigir) |
|
Assepsia |
||
Circulação |
||
Campos Operatórios |
||
Vestimenta |
8. RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA (Nº DE LEITOS) |
( ) RPA_______________________ ( ) UTI (com reserva programada): __________ ( ) UTI Pediátrica:_______leitos ( ) UTI Neonatal:________leitos |
9. APOIO MULTIDISCIPLINAR (quantitativo) |
|||||
Especialidade |
Rotina |
Alcançável |
Especialidade |
Rotina |
Alcançável |
Cardiologista: |
Enfermeiro: |
||||
Cardiologista Pediátrico |
|||||
Anestesiologista: |
Auxiliar de Enfermagem: |
||||
Cirurgião Geral: |
Técnico em Radiologia: |
||||
Fisiatra: |
Nutricionista: |
||||
Terapeuta Ocupacional |
|||||
Assistente Social: |
|||||
Farmacêutico: |
10. COMISSÃO DE ÉTICA |
Existência: ( ) Sim ( ) Não Média de Convocações por Ano: ____________________ |
11. COMISSÃO DE ÓBITO |
( ) Clínico ( ) Anátomo-Patologista ( ) Cardiologista |
( ) Enfermeiro ( ) Patologista Clínico ( ) Outros/Especificar:________ |
Reunião da Comissão (Participantes) |
( )Toda a Comissão ( ) Parte da Comissão ( ) Equipe de Saúde envolvida no óbito |
Rotina da Análise |
( ) Todos os óbitos são analisados na reunião ( ) Todos os óbitos são analisados por alguém da comissão e apenas alguns escolhidos para serem vistos na reunião ( ) Somente são analisados os óbitos em que o êxito letal foi inesperado ( ) Não há análise rotineira de óbitos |
12. PRONTUÁRIO MÉDICO Preenchimento adequado (escolher aleatoriamente 10 prontuários) |
( ) Existência de Comissão de Prontuário ( ) Avaliação Contínua do Prontuário ( ) Histórico e Exame Físico ( ) Descrição de Cirurgia ( ) Prescrição ( ) Relatório de Anestesia ( ) Codificação por médico assistente do CID 10 e código de procedimento |
( ) Resumo de Alta ( ) Codificação por terceiros ( ) Laudo médico para emissão de AIH ( ) Evolução médica e de enfermagem ( ) Ficha Comissão Infecção |
Conclusão: ( ) Suficiente ( ) Insuficiente (Sugerir correções) |
13. INTERNAÇÃO Condições dos Leitos para Cardiovascular |
Enfermarias exclusivas (número de leitos): ____________________________________ |
Enfermarias não exclusivas (número de leitos): ________________________________ |
Leitos para Hospital-Dia (número): ____________________________________ |
Leitos de repouso no Ambulatório: ____________________________________ |
Leitos exclusivos para Alta Complexidade (número): __________________________ |
Climatização das Enfermarias: Boa ( ) Disposição dos leitos: Boa ( ) |
Regular ( ) Regular ( ) |
Sofrível ( ) Sofrível ( ) |
14. CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR |
COMPOSIÇÃO COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR ATO DE NOMEAÇÃO (Publicação, composição e data): |
( ) Cirurgião Intervene ( ) Clínico ( ) Aux. Enfermagem ( ) Residente ( ) Enfermeiro ( ) Infectologista ( ) Patologista Clínico ( ) Administrador ( ) Microbiologista ( ) Pediatra ( ) Anestesiologista ( ) Farmacêutico |
TIPO DE ATUAÇÃO (Sistema de Vigilância Epidemiológica das Infecções Hospitalares) |
COLETA DE DADOS ( ) Comunicação Imediata ( ) Busca Ativa Hospitalar ( ) Busca ativa pós-alta |
APURAÇÃO DE TAXAS: ( ) Taxa de Infecção Hospitalar Global ( ) Taxa de Infecção Cirúrgica ( ) Taxa de Infecção Comunitária ( ) Taxa de Infecção não Cirúrgica sem Procedimento |
( ) Taxa de Infecção não Cirúrgica com Procedimentos ( ) Taxa de Infecção por Procedimentos ( ) Taxa de Infecção por Topografia |
AVALIAÇÃO DOS DADOS ( ) Reunião Periódica com Ata (anexar cópia da última) Periodicidade dos Relatórios: |
COMUNICAÇÃO: ( ) Dos relatórios às Chefias de Serviço e Direção do Hospital ( ) Dos relatórios à Direção do Hospital ( ) Dos relatórios aos Gestores (CCIH do Município, Estado e Min.Saúde) ( ) Sistema de Notificação de Infecções Comunitárias geradas em outros Hospitais |
ROTINAS IMPLANTADAS ( ) Antibioticoterapia profilática ( ) Rotina de Limpeza Hospitalar ( ) Política de uso racional de antimicrobianos e germicidas ( ) Cooperação Farmácia - Ações Terapêuticas |
( ) Controle da Lavanderia Hospitalar ( ) Controle do Lixo e Resíduos Hospitalares ( ) Capacitação de profissionais na Prevenção e Controle das Infecções Hospitalares ( ) Lavagem das Mãos (rotina e distribuição adequada de unidades ou pias de lavagem de mãos) |
( ) Rotina de Biossegurança (descarte de material pérfuro-cortante e encaminhamento referendado de acidentados com material biológico) |
PESO NA ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR |
( ) Decisão Tomada = Medida Administrativa Adotada ( ) Decisão Tomada = Medida Negociada ( ) Decisão Tomada = Execução Parcial ( ) Decisão Tomada = Pouca Consideração |
15. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: CIRURGIA CARDIOVASCULAR |
||
1. Equipe Médica |
||
Nome |
Residência Médica MEC |
Título Especialista |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
||
Equipe Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE SIH (UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE) |
||
Doenças da Aorta |
||
Coronária |
||
Valculares |
||
Marca-passo |
||
Troca de Gerador e ou eletrodos |
||
PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO SIH (CENTROS DE REFERÊNCIA) |
||
Implante de marca-passo cardíaco multissítio |
||
Implante de cardiodesfibrilador |
||
Implante de cardiodesfibrilador multissítio |
||
Troca de Gerador e ou eletrodos |
16. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA |
||
1. Equipe Médica |
||
Nome |
Residência Médica MEC |
Título Especialista |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
||
Equipe Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis - Cintura Escapular, Ombro e Cotovelo |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE SIH (UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE) |
||
Congênitos com CEC |
||
Congênitos sem CEC |
||
Cirurgia Corretiva |
||
Cirurgia Paliativa |
17. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: CIRURGIA VASCULAR |
||
1. Equipe Médica |
||
Nome |
Residência Médica MEC |
Título Especialista |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
||
Equipe Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS CIRURGIA VASCULAR ALTA COMPLEXIDADE (UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE) |
||
Cirurgias da Aorta |
||
Cirurgia de Carótida |
||
Cirurgia Vascular Periférica |
||
Cirurgia do Sistema Venoso |
||
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO CIRURGIA VASCULAR (CENTROS DE REFERÊNCIA) |
||
Troca de Aorta Descendente, incluindo abdominal |
||
Aneurismectomia Toraco-Abdominal |
||
Transplante de Segmento Venoso Valculado |
||
Transposição de Veias do Sistema Venoso profundo |
||
Valvuloplastias do Sistema Venoso profundo |
18. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA |
||
1. Equipe Médica |
||
Nome |
Residência Médica MEC |
Título Especialista |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
||
Equipe Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL (UNIDADES ALTA COMPLEXIDADE) |
||
Cateterismo Diagnóstico |
||
Angioplastia |
||
Angioplastia comstent |
||
Angioplastia Primária |
||
Procedimentos Intervencionistas outros |
||
PROCEDIMENTOS CARDIOL. INTERV. ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO (CENTROS DE REFERÊNCIA) |
||
Valculoplastia Mitral Percutânea |
||
Valculoplastia Tricúspede Percutânea |
||
Angioplastia da Aorta e ramos e Vasos Venosos com cateter balão |
||
Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos c/cateter balão, c/stentnão recoberto |
||
Fechamento percutâneo do canal arterial ou fístulas arteriovenosas c/ "coils" liberação controlada |
19. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: CIRURGIA ENDOVASCULAR |
||
1. Equipe Médica |
||
Nome |
Residência Médica MEC |
Título Especialista |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
||
Equipe Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
||
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE ENDOVASCULAR (UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE) |
||
Angioplastia Intraluminal |
||
AngioplastiaIntraluminal com Implante não recoberto |
||
Angioplastia Intraluminal com Implante recoberto |
||
Colocação Percutanea de Filtro de Veia Cava na Trombose Venosa periférica e Embolia Pulmonar |
||
Embolizações |
||
PROCEDIMENTOS ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO (CENTROS DE REFERÊNCIA) |
||
Angioplastia Intraluminal dos Vasos do Pescoço ou Tronco Supra-aórtico |
||
Angioplastia Intraluminal dos Vasos do Pescoço ou Tronco Supra-aórtico com Implante não recoberto |
||
Angioplastia Intraluminal dos Vasos do Pescoço ou Tronco Supra-aórtico com implante recoberto |
||
Angioplastia Intraluminal com Implante de prótese Endovascular Trans-hepático |
||
Correção Endovascular de Aneurisma ou Dissecção da Aorta com Implante |
||
Ocusão percutânea endovascular |
20. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: LABORATÓRIO DE ELETROFISIOLOGIA |
|
1. Equipe Médica |
|
Nome |
Habilitação pelo DAEC |
Chefe de Serviço (Responsável Técnico) Dr. |
|
Equipe Dr. |
|
Dr. |
|
Dr. |
2. Procedimentos Executáveis |
||
Capacidade técnica de execução |
Existência de Protocolos |
|
PROCEDIMENTOS DE UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE |
||
Estudo Eletrofisiológico Diagnóstico |
||
Estudo Eletrofisiológico Diagnóstico e Terapêutico |
21 - AVALIAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE / CHEFE DE SERVIÇO |
1. CONHECENDO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DA UNIDADE QUE CHEFIO E AS EQUIPES TÉCNICAS QUE NELA PRESTAM ATENDIMENTO DA ÁREA CARDIOVASCULAR ESPECIALIZADA, INFORMO QUE A UNIDADE TEM CONDIÇÕES E DISPONIBILIDADE DE PRESTAR ATENDIMENTO AO PACIENTE CARDIOVASCULAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, |
SEGUNDO O PADRÃO ASSINALADO: ( ) Atendimento por especialista, com capacidade de realizar procedimentos de média complexidade (tabela SUS de média complexidade) |
( ) Atendimento por especialista com formação específica, com capacidade de realizar procedimentos de alta complexidade ( ) Cirurgia cardiovascular |
( ) Cirurgia cardiovascular pediátrica ( ) Cirurgia vascular ( ) Hemodinâmica |
( ) Endovascular ( ) Eletrofisiologia 2. DECLARO AUTÊNTICAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO. |
___________________________________________ Assinatura do Diretor ou Chefe de Serviço (carimbo-CRM) |
22. INTERESSE COMUNITÁRIO POR ÁREA DE ALTA COMPLEXIDADE |
|||
Cardíaca |
Pediátrica |
Vascular |
|
Necessário. Único em 500 km |
|||
Necessário. Único em 100 km |
|||
Necessário. Embora haja outros na área |
|||
Importância técnica como Centro de Alta Complexidade |
|||
Importância política como Centro de Alta Complexidade |
|||
Hemodinâmica |
Endovascular |
Eletrofisiologia |
|
Necessário. Único em 500 km |
|||
Necessário. Único em 100 km |
|||
Necessário. Embora haja outros na área |
|||
Importância técnica como Centro de Alta Complexidade |
|||
Importância política como Centro de Alta Complexidade |
23. OPINIÃO DE OUTROS CIRURGIÕES OU INTERVENCIONISTAS PRESIDENTE REGIONAL E MAIS UM MEMBRO DA DIRETORIA E OUTROS PROFISSIONAIS NÃO PERTENCENTES À UNIDADE |
|||
ENTREVISTADO |
RECOMENDOU |
INDIFERENTE |
NÃO RECOMENDOU |
24. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS (DETALHES A SEREM DESTACADOS E COMPLEMENTAÇÕES- USAR NÚMERO DO ITEM) |
|
ITEM |
ANOTAÇÕES |
CONCLUSÕES DOS DELEGADOS
ÁREA |
SUFICIENTE |
SUFICIENTE COM RESSALVAS * |
INSUFICIENTE |
NÃO SOLICITADA |
CIRURGIA CARDIOVASCULAR |
||||
CIRURGIA CARD. PEDIÁTRICA |
||||
CIRURGIA VASCULAR |
||||
CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA |
||||
CIRURGIA ENDOVASCULAR |
||||
LABORATÓRIO DE ELETROFISIOLOGIA |
COMENTÁRIOS/ Observações relativas à Unidade:
__________________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ |
__________________________ __________________________ ______________________
Assinatura do Delegado Assinatura do Delegado Assinatura do Delegado
ANEXO IX
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROLOGIA
(Origem: Anexo 1 da PRT SAS/MS 756/2005)
1 NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
1.1 Planejamento/Distribuição das Unidades
1.1 As secretarias de saúde dos estados deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma rede estadual e/ou regional de assistência ao paciente neurológico, composta por unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e centros de referência de alta complexidade em neurologia, com seus serviços, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças do sistema nervoso e que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade, alta tecnologia e alto custo.
1.1 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET), definirá a população de abrangência de cada serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia.
1.2 Processo de Credenciamento e Habilitação
Entende-se por credenciamento de unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia o ato do respectivo gestor estadual ou municipal de saúde de contratar/conveniar, para que preste serviços de média e alta complexidade ao SUS, o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que atenda as exigências para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, após ter sido identificada a necessidade de complementar a oferta de serviços, em consonância com a programação, visando a ampliação da atenção à saúde a sua população.
Entende-se por habilitação de unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia como o ato do gestor federal de autorizar um estabelecimento de saúde, já credenciado do SUS, a realizar procedimentos constantes das tabelas do SUS vinculados a normalizações específicas.
Entende-se por autorização para atuar como centro de referência de alta complexidade em neurologia o licenciamento pelo Ministério da Saúde da unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia que cumpra as exigências constantes no art. 30, II e no art. 32, indicado pelo respectivo gestor estadual do SUS.
As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:
1.2.1 a abertura de qualquer unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deverá ser precedida de consulta ao gestor do SUS, de nível municipal e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento e habilitação do mesmo.
1.2.2 uma vez concluída a fase de planejamento/distribuição das unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia, conforme estabelecido no item 1.1, e confirmada a necessidade do credenciamento e habilitação e, conduzido o processo de seleção pelo gestor do SUS, este deverá ser formalizado pela secretaria de saúde do estado, ou do município, de acordo com a divisão de responsabilidades.
1.2.3 O Processo de Credenciamento e habilitação deverá ser instruído com:
a) preenchimento do formulário A de credenciamento e habilitação, conforme modelo constante no Anexo X;
b) documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este Anexo;
c) relatório de vistoria: a vistoria deverá ser realizada in loco pelo gestor responsável pela formalização do processo de credenciamento e habilitação, que avaliará as condições de funcionamento da unidade para fins de credenciamento e habilitação: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Seção II do Capítulo I do Título II;
d) parecer conclusivo do gestor: manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento e habilitação. No caso de processo formalizado por secretaria municipal de saúde, deverá constar, além do parecer do respectivo gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS correspondente, que será responsável pela integração da unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes;
e) manifestação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma.
e) manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, conforme Planejamento Regional Integrado - PRI, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma, informando os serviços que serão habilitados, podendo ser isolados ou em mais de um serviço, conforme a seguir: (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
I - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
II - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
III - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
IV - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
V - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VI - serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VII - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; e (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
VIII - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica." (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento e habilitação pelo(s) gestor(es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
1.2.5 A secretaria de estado da saúde encaminhará à Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, o Anexo X devidamente preenchido e assinado pelo secretário de estado da saúde.
1.2.6 O Ministério da Saúde avaliará o Anexo X encaminhado pela secretaria de estado da saúde através da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. A aprovação do credenciamento, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde. As sociedades científicas respectivas poderão, se necessário, ser convidadas a participar dos processos de vistoria.
1.2.7 Caso a avaliação do credenciamento e habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) tomará as providências para a publicação da habilitação.
1.2.8 O Ministério da Saúde encaminhará à secretaria de estado da saúde o relatório da vistoria para conhecimento, manifestação e providências, e posterior deliberação pela Comissão Intergestores Biparte da unidade federada.
1.3 Registro das Informações do Paciente
A unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto atendimento e emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no serviço de arquivo médico. Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:
a) identificação do paciente;
b) histórico clínico, exame físico-neurológico, escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.);
c) avaliação inicial, de acordo com o protocolo estabelecido;
d) indicação do procedimento cirúrgico;
e) descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:
- identificação da equipe;
- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
f) descrição da evolução;
g) sumário da alta hospitalar;
h) ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH);
i) evolução ambulatorial.
1.4 Estrutura Assistencial
As unidades de assistência de alta complexidade e os centros de referência de alta complexidade em neurologia deverão oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciadas e habilitadas.
Dentro deste espectro de ações diagnósticas e terapêuticas faz-se ainda necessário que:
a) atenda em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 (vinte e quatro) horas, os pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS;
a) tenha integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais, disponíveis no estado, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI pactuado na CIB; (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
b) promova atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, no qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 (quinhentas) consultas/mês, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor local;
c) assegure atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade;
d) oferte número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 150 (cento e cinquenta) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS;
Exame |
Número exames/mês |
Eletrocardiograma |
100 |
Ecodoppler Arterial |
60 |
Eletroneuromiografia |
50 |
e) promova através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos, a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional;
f) integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contrarreferência hierarquizado pelas secretarias de saúde;
g) desenvolva ou participe na prevenção e detecção precoce de doenças neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, secretaria de saúde do estado ou município.
1.5 Recursos Humanos
1.5.1 Equipe Básica:
a) a unidade de assistência de alta complexidade deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina. O médico responsável técnico poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.
b) a unidade de assistência de alta complexidade deverá contar ainda com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina.
c) neurologia clínica: médico com título de especialista em neurologia, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina, para atendimento diário e em regime de plantão.
d) enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de 1 (um) ano em serviço de neurocirurgia e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, a saber:
- 1 (um) enfermeiro, para cada 14 (quatorze) leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador);
- 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) no mínimo para cada 6 (seis) leitos.
e) fisioterapia: a equipe deve contar com um fisioterapeuta, por turno.
1.5.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar):
A unidade deverá contar, em caráter permanente, com: clínico geral, cirurgião geral, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.
Deverá ter, próprios ou contratados, os serviços e respectivos profissionais nas seguintes áreas:
a) psiquiatria ou psicologia clínica;
b) serviço social;
c) serviço de nutrição;
d) farmácia;
e) anatomia patológica;
f) medicina física e reabilitação;
g) fonoaudiologia;
h) hemoterapia; e
i) radioterapia.
Os serviços relativos às alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" podem ser prestados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da unidade, com referência devidamente formalizada. A farmácia hospitalar deverá obedecer às normas estabelecidas na RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
No caso de serviços contratados, instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da unidade, as referências devem ser devidamente formalizadas.
1.6 Instalações Físicas
As áreas físicas da unidade deverão possuir alvará de funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la;
b) RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
1.7 Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.
A unidade deve contar com centro cirúrgico equipado, com no mínimo, 1 (uma) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:
a) 1 (um) foco cirúrgico;
b) 1 (uma) mesa cirúrgica articulada;
c) 1 (uma) mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm);
d) 1 (um) gerador mono e bipolar;
e) 1 (um) microscópio cirúrgico;
f) 1 (um) suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos);
g) instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;
h) aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (Drill);
i) halo para tração cervical;
j) instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylor, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, microdissectores e microtesouras, afastador autoestáticos tipo Leyla, Cushing);
k) material de anestesia adequado, monitores, 1 (um) capnógrafo e um 1 (um) aspirador elétrico a vácuo portátil;
l) intensificador de imagem;
m) laboratório de neuropatologia, para os serviços de alta complexidade dos tumores do sistema nervoso.
1.8 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
A unidade deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) laboratório de análises clínicas que realize exames na unidade, disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) serviço de imagenologia (radiologia, ultrassonografia, tomografia, angiografia digital e ressonância magnética);
c) eletroencefalograma;
d) eletroneuromiografia;
e) anatomia patológica;
f) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege RDC Anvisa nº 34, de 11 de junho de 2014, que dispões sobre as boas práticas no ciclo do sangue, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
g) unidade de tratamento intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de neurologia e neurocirurgia, conforme descrito a seguir:
- 2 (duas) bombas de infusão por leito;
- 1 (um) oxímetro de pulso a cada leito;
- 1 (um) sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);
- 1 (um) ventilador com blender para cada leito;
- 1 (um) ventilador volumétrico para cada dois leitos;
- 1 (um) monitor de pressão não-invasivo para cada leitos, com no mínimo 3 (três) canais;
- 1 (um) monitor para leitura pressão intracraniana;
- 1 (um) capnógrafo;
h) serviço de radioterapia.
Obs.: Os exames de ressonância magnética, angiografia digital e eletroneuromiografia, bem como a assistência em radioterapia, poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
1.9 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A unidade deve possuir rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade.
As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) normatizações de indicações cirúrgicas;
c) protocolos de enfermagem;
d) protocolo de suporte nutricional;
e) protocolo para acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional;
f) controle de infecção hospitalar (CCIH);
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
h) avaliação de satisfação do cliente;
i) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
1.10 Produção do serviço
Cada unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deve realizar anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinquenta) procedimentos de alta complexidade em pacientes do Sistema Único de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 (doze) meses será auditada no sentido da continuidade ou não do credenciamento/habilitação.
1.11 Manutenção do credenciamento /habilitação
A manutenção do credenciamento /habilitação estará condicionada:
a) ao cumprimento continuado, pela unidade, das normas estabelecidas na Seção II do Capítulo I do Título II;
b) à avaliação, por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAES, executadas pela secretaria de saúde sob cuja gestão esteja a unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise.
1.12 Normas Específicas para Credenciamento e Habilitação em Serviço de Assistência de Alta em Neurocirurgia da Dor e Funcional, além das estabelecidas nos itens anteriores
1.12.1. Recursos Humanos
A equipe básica deverá contar, em caráter permanente, com endocrinologista e terapeuta ocupacional.
1.12.2. Materiais e equipamentos
A unidade deverá constar com:
a) equipamento de estereotaxia;
b) equipamento de radiofrequência e ou criocoagulação;
c) equipamento de estimulação elétrica transoperatória.
1.12.3. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) radiologia;
b) odontologia;
c) neurofisiologia clínica;
d) laboratório de avaliação funcional.
2 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA
O serviço de assistência de alta complexidade de investigação e cirurgia da epilepsia, instalado em um centro de referência de alta complexidade em neurologia, deve oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais:
a) promova atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, no qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 (cem) consultas;
b) atendimento em neurofisiologia clínica;
c) atendimento em neuropsicologia;
d) medidas de suporte e acompanhamento clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, psicológicas e sociais dos pacientes que necessitam receber as diversas modalidades terapêuticas indicadas. Estas atividades devem ser desenvolvidas no nível de internação hospitalar e no pós-alta, com acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
e) reabilitação: técnicas que ajudam os pacientes em áreas específicas, promovendo melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração ao seu meio social.
2.1 Recursos Humanos
2.1.1 Equipe básica:
a) responsável técnico: o serviço de assistência de alta complexidade de investigação e cirurgia da epilepsia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de 1 (um) ano, reconhecido pelas sociedades brasileiras de neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia. Esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação. O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS;
b) neurologista clínico: médico com título de especialista em neurologia reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), para atendimento diário;
c) neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil;
d) neurocirurgião: médico com título de especialista em neurocirurgia reconhecido pela AMB e/ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
e) neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica. Deverá ter ainda treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia;
f) neuropsicólogo: com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória;
g) enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro, para o laboratório de vídeo EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
2.1.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar):
O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com:
- clínico geral, pediatra, cardiologista, pneumologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) neuroradiologia;
b) psiquiatra;
c) neuropatologia;
d) psicologia clinica;
e) nutrição;
f) serviço social;
g) fisioterapia;
h) farmácia;
i) hemoterapia;
j) ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.
2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico
Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7, o serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia, instalado em centro de referência, deverá dispor de:
2.2.1 Laboratório de Monitorização de Video Eletroencefalografia:
Unidade de registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:
a) apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada;
b) oxigênio;
c) câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som;
d) comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).
2.2.2 Centro Cirúrgico:
a) microscópio cirúrgico;
b) material de microcirurgia;
c) equipamento de estereotaxia;
d) equipamento para estimulação cortical; e
e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia).
2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) laboratório de análises clínicas que realize exames na unidade. O laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) equipamento de vídeo EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 (vinte e quatro) horas, com no mínimo 32 (trinta e dois) canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval;
c) tomografia computadorizada;
d) ressonância magnética;
e) cintilografia cerebral - SPECT;
f) angiografia cerebral;
g) centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;
h) equipamento de registro e estimulação cortical;
i) eletroencefalograma;
j) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2001, e ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
k) unidade de tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de neurologia e/ou neurocirurgia descritos no item 1.8. deste Anexo;
Obs.: Os exames de ressonância magnética, cintilografia cerebral, angiografia cerebral e dosagem sérica de antiepilépticos poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
3 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR
O serviço deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.
3.1 Recursos Humanos
3.1.1 Equipe Básica:
a) responsável técnico: o serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular deve contar com um responsável técnico pelo serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em neuroradiologia terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR);
b) o médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS;
c) anestesiologia: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
d) neurologista: médico com certificado de residência médica ou título de especialista em neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia;
e) enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria;
f) técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamentos de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no Conselho Técnico de Radiologia (CONTER).
3.1.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar):
O serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável, com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) pronto atendimento das urgências/emergências funcionando nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Revogado pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
b) serviço social;
c) nutricionista;
d) fisioterapeuta;
e) fonoaudiologia;
f) ambulatório de acompanhamento dos pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.
3.2 Instalações Físicas
Além do estabelecido no item 1.6. deste Anexo, as áreas físicas da unidade deverão se enquadrar na RDC Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
3.3 Materiais e Equipamentos
O serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.
A sala de procedimentos endovasculares deverá ser equipada com:
a) equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024X1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional;
b) bomba injetora de contraste;
c) equipamento para anestesia;
d) material e equipamentos de reanimação cardiorrespiratória;
e) monitor de pressão invasiva portátil ou modular;
f) oximetria de pulso;
g) 02 bombas de infusão;
h) equipamento de TCA.
O Centro Cirúrgico deverá contar com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.
3.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.
O serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) laboratório de análises clínicas: acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) serviço de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ultrassonografia com doppler, tomografia computadorizada. A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade;
c) unidade de tratamento intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.
Obs.: Os exames de ressonância magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
3.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
O serviço deve possuir rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) normatização dos procedimentos neuroendovasculares;
c) protocolos de enfermagem;
d) protocolos de suporte nutricional;
e) controle de infecção hospitalar;
f) normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
g) tecnovigilância nas complicações de implantes;
h) avaliação de satisfação do cliente;
i) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
4 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTÁXICA
O serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.
4.1 Recursos Humanos
4.1.1 Equipe Básica:
a) responsável técnico: o serviço de assistência de alta complexidade em cirurgia funcional estereotáxica deve contar com um responsável técnico pelo serviço, médico neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. Esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação. O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.
b) a unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia deverá contar ainda com, no mínimo, mais 1 (um) médico neurocirurgião com as mesmas qualificações acima.
4.1.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
Além do item 1.5.2:
a) neuroradiologista titulado pelo CBR, ABN ou SBN;
b) engenheiros qualificados em neuroimaginologia;
c) neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
d) anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo MEC.
4.2 Instalações Físicas
Conforme o estabelecido no item 1.6.
4.3 Materiais e Equipamentos
Além do estabelecido no item 1.7, o serviço deve dispor dos seguintes recursos materiais:
a) laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;
b) laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;
c) laboratório para pesquisa clínica básica;
d) equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os serviços de alta complexidade em neurocirurgia da dor e funcional localizados nos centros de referência;
e) ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória;
f) ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória.
4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) laboratório de análises clínicas: acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de programa de controle de qualidade;
b) serviço de imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e equipamento de radiologia portátil, doppler periférico portátil, ultrassonografia com doppler, tomografia computadorizada. A unidade de imagenologia deverá participar de programa de controle de qualidade;
c) unidade de tratamento intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.
Obs.: Os exames de ressonância magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
ANEXO X
FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR
(Origem: Anexo 3-A da PRT SAS/MS 756/2005)
(Deve ser preenchido e assinado pelo gestor)
(Esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído
UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA
NOME DA UNIDADE: _____________________________________________________________________________
CNPJ: ___________________________CNES__________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) federal
( ) estadual
( ) municipal
( ) filantrópico
( ) privado
( ) próprio
( ) atividade de ensino e pesquisa
ENDEREÇO: ____________________________________________
MUNICÍPIO: ____________________________________________
ESTADO: _____________________________ CEP: _____________
TELEFONE: _____________________ FAX: _________________
E-MAIL: ________________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________
Tipos de Assistência:
( ) ambulatorial
( ) internação
( ) urgência/emergência aberta
( ) urgência/emergência referida
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA EXIGÊNCIAS GERAIS
(preenchimento obrigatório para todas as solicitações)
1 Registro das Informações do Paciente:
1.1 A unidade possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
1.2 Contém informações indispensáveis e mínimas do prontuário, tais como:
a) Identificação do paciente
( ) Sim ( ) Não
b) Histórico clínico, exame físico neurológico, escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.)
( ) Sim ( ) Não
c) Avaliação Inicial - de acordo com o protocolo estabelecido
( ) Sim ( ) Não
d) Indicação do procedimento cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica, contendo:
- Identificação da equipe
( ) Sim ( ) Não
- Descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
( ) Sim ( ) Não
f) Descrição da evolução
( ) Sim ( ) Não
g) Sumário da alta hospitalar
( ) Sim ( ) Não
h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH)
( ) Sim ( ) Não
i) Evolução ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
2 Estrutura Assistencial
2.1 A unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciadas e habilitadas.
( ) Sim ( ) Não
2.2 Atende em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 (vinte e quatro) horas, os pacientes que necessitam de procedimentos para a qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS.
2.2 Tem integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais, disponíveis no estado, deve, também, constar no PRI pactuado na CIB. (Redação dada pela PRT SAES/MS nº 516 de 21.06.2023)
( ) Sim ( ) Não
2.3 Promove atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, no qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 (quinhentas) consultas/mês, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor local.
( ) Sim ( ) Não
2.4 Assegura atenção pós-operatória continuada a todos pacientes submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade.
( ) Sim ( ) Não
2.5 Oferta número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia, para cada conjunto de 150 (cento e cinquenta) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS.
- Eletroencefalograma (100 (cem)/mês)
( ) Sim ( ) Não
- Ecodoppler arterial (60 (sessenta)/mês)
( ) Sim ( ) Não
- Eletroneuromiografia (50 (cinquenta)/mês)
( ) Sim ( ) Não
2.6 Promove, através da reabilitação, suporte e acompanhamento para melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no pré-operatório ou como complemento pós-operatório, no sentido da restituição da sua capacidade funcional.
( ) Sim ( ) Não
2.7 A unidade está integrada a outras unidades assistenciais que fazem parte do sistema de referência e contrarreferência hierarquizado pelas secretarias de saúde.
( ) Sim ( ) Não
2.8 Desenvolve ou participa da prevenção e detecção precoce de doenças neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde, secretarias de saúde do estado e/ou município.
( ) Sim ( ) Não
3 Recursos Humanos
3.1 Equipe básica:
a) A unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia, comprovado por certificado de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade: ___________________________CRM: ___________
b) O médico assume a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A unidade conta com, no mínimo, mais 2 (dois) médicos neurocirurgiões com título de especialista, comprovado por certificado de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
d) A unidade conta com neurologista clínico, médico com título de especialista em neurologia, comprovado por certificado de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e regionais de Medicina, para atendimento diário e em regime de plantão.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A unidade conta com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de 1 (um) ano em serviço de neurocirurgia.
( ) Sim ( ) Não
Enfermeiro:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ COREN: _____________
f) A unidade conta com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
4 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar):
4.1 A Unidade conta, em caráter permanente e residente no mesmo município ou cidade circunvizinha, com:
- Clinico geral
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
- Cirurgião geral
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
4.2 A unidade possui como serviços, próprios ou contratados, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) Psiquiatria ou psicologia clínica
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço social
( ) Sim ( ) Não
c) Serviço de nutrição
( ) Sim ( ) Não
d) Farmácia
( ) Sim ( ) Não
e) Anatomia patológica
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
f) Medicina física e reabilitação
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
g) Fonoaudiologia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
h) Hemoterapia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
i) Radioterapia.
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
5 Instalações Físicas
5.1 A Unidade possui alvará de funcionamento.
( ) Sim ( ) Não
Data de Emissão: __/__/____
5.2 A unidade se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a) RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 , que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la.
( ) Sim ( ) Não
b) RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
( ) Sim ( ) Não
6 Materiais e Equipamentos
6.1 A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, e que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.
( ) Sim ( ) Não
6.2 A unidade conta com centro cirúrgico.
( ) Sim ( ) Não
6.3 O centro cirúrgico está equipado, no mínimo, com:
a) 1 (um) foco cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
b) 1 (uma) mesa cirúrgica articulada
( ) Sim ( ) Não
c) 1 (uma) mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)
( ) Sim ( ) Não
d) 1 (um) gerador mono e bipolar
( ) Sim ( ) Não
e) 1 (um) microscópio cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
f) 1 (um) suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos)
( ) Sim ( ) Não
g) instrumental neurocirúrgico para procedimentos de coluna e crânio
( ) Sim ( ) Não
h) aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (Drill)
( ) Sim ( ) Não
i) halo para tração cervical;
( ) Sim ( ) Não
j) instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylor, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, microdissectores e microtesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing)
( ) Sim ( ) Não
k) material de anestesia adequado, monitores, 1 (um) capnógrafo e 1 (um) aspirador elétrico a vácuo portátil.
( ) Sim ( ) Não
l) intensificador de imagem
( ) Sim ( ) Não
m) laboratório de neuropatologia, para os serviços de alta complexidade dos tumores do sistema nervoso.
( ) Sim ( ) Não
7 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
7.1 A unidade dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) laboratório de análises clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise.
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço de imagenologia
- Radiologia,
( ) Sim ( ) Não
- Ultrassonografia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
- Tomografia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
- Angiografia digital
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
- Ressonância magnética
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
c) Eletroencefalograma
( ) Sim ( ) Não
d) Eletroneuromiografia;
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
e) Anatomia patológica
( ) Sim ( ) Não
f) Hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC Anvisa nº 34, de 2014, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
( ) Sim ( ) Não
g) Unidade de tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
( ) Sim ( ) Não
- Conta ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de neurologia e neurocirurgia, conforme descrito a seguir:
2 (duas) bombas de infusão por leito
( ) Sim ( ) Não
1 (um) oxímetro de pulso a cada leito
( ) Sim ( ) Não
1 (um) sistema de ventilação não invasiva (BIPAP)
( ) Sim ( ) Não
1 (um) ventilador com blender para cada leito
( ) Sim ( ) Não
1 (um) ventilador volumétrico para cada dois leitos
( ) Sim ( ) Não
1 (um) monitor de pressão não-invasivo para cada leito - com no mínimo três canais
( ) Sim ( ) Não
1 (um) monitor para leitura pressão intracraniana
( ) Sim ( ) Não
1 (um) capnógrafo
( ) Sim ( ) Não
h) Serviço de radioterapia.
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
8 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
8.1 A Unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade.
( ) Sim ( ) Não
8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens:
a) manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
b) normatizações de indicações cirúrgicas
( ) Sim ( ) Não
c) protocolos de enfermagem
( ) Sim ( ) Não
d) protocolo de suporte nutricional
( ) Sim ( ) Não
e) protocolo para acompanhamento em fisioterapia e reabilitação funcional
( ) Sim ( ) Não
f) controle de infecção hospitalar (CCIH)
( ) Sim ( ) Não
g) acompanhamento ambulatorial dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
h) avaliação de satisfação do cliente
( ) Sim ( ) Não
i) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
( ) Sim ( ) Não
9 Produção dos serviços
9.1 A unidade de assistência de alta complexidade em neurocirurgia realiza anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinquenta) procedimentos de alta complexidade, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
10 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA DA DOR E FUNCIONAL (além das estabelecidas nos itens anteriores)
10.1 Recursos Humanos
A equipe básica conta, em caráter permanente, com endocrinologista e terapeuta ocupacional.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
Terapeuta Ocupacional: ____________________________________
CREFITO: _______________________________________________
10.2 Materiais e Equipamentos
10.2.1 O serviço conta com:
a) Equipamento de estereotaxia
( ) Sim ( ) Não
b) Equipamento de radiofrequência e ou criocoagulação
( ) Sim ( ) Não
c) Equipamento de estimulação elétrica transoperatória
( ) Sim ( ) Não
10.3 Recursos diagnósticos e terapêuticos
a) Radiologia
( ) Sim ( ) Não
b) Odontologia
( ) Sim ( ) Não
c) Neurofisiologia clínica
( ) Sim ( ) Não
d) Laboratório de avaliação funcional
( ) Sim ( ) Não
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEUROLOGIA (além das anteriores)
(Não desmembrar o formulário)
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO COMO:
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional e esteriotáxica
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA
1 O serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia, instalado em um centro de referência de alta complexidade em neurologia, oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.
( ) Sim ( ) Não
1.1 O serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor.
( ) Sim ( ) Não
1.2 Apresentou termo de compromisso firmado entre as partes, no qual deve constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 (cem) consultas/mês para cada grupamento populacional de 800 (oitocentos) mil habitantes.
( ) Sim ( ) Não
1.3 Atendimento em neurofisiologia clínica
( ) Sim ( ) Não
1.4 Atendimento em neuropsicologia
( ) Sim ( ) Não
1.5 O serviço oferece medidas de suporte e acompanhamento clínico
( ) Sim ( ) Não
1.6 O serviço conta serviço de reabilitação, de forma a promover a melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do paciente ao seu meio social.
( ) Sim ( ) Não
2 Recursos Humanos
2.1 Equipe Básica:
a) O serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clínica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e que tenha trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de 1 (um) ano, reconhecido pelas sociedades brasileiras de neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A equipe conta com neurologista clínico, médico com título de especialista em neurologia reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), para atendimento diário.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
d) A equipe conta com neurologista infantil, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurologia infantil.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com neurocirurgião, médico com título de especialista em neurocirurgia reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com neurofisiologista clínico, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurofisiologia clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano na interpretação de registros vídeo eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
f) A equipe conta com neuropsicólogo, com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:_____________________________________________
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEUROLOGIA (além das anteriores)
(Não desmembrar o formulário)
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO COMO:
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular
( ) Serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional e esteriotáxica
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA
1 O serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia, instalado em um centro de referência de alta complexidade em neurologia, oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.
( ) Sim ( ) Não
1.1 O serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor.
( ) Sim ( ) Não
1.2 Apresentou termo de compromisso firmado entre as partes, no qual deve constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 (cem) consultas/mês para cada grupamento populacional de 800 (oitocentos) mil habitantes.
( ) Sim ( ) Não
1.3 Atendimento em neurofisiologia clínica
( ) Sim ( ) Não
1.4 Atendimento em neuropsicologia
( ) Sim ( ) Não
1.5 O serviço oferece medidas de suporte e acompanhamento clínico
( ) Sim ( ) Não
1.6 O serviço conta serviço de reabilitação, de forma a promover a melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do paciente ao seu meio social.
( ) Sim ( ) Não
2 Recursos Humanos
2.1. Equipe Básica:
a) O serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clínica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e que tenha trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de 1 (um) ano, reconhecido pelas sociedades brasileiras de neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A equipe conta com neurologista clínico, médico com título de especialista em neurologia reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), para atendimento diário.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
d) A equipe conta com neurologista infantil, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurologia infantil.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com neurocirurgião, médico com título de especialista em neurocirurgia reconhecido pela AMB ou certificado de residência médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com neurofisiologista clínico, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurofisiologia clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano na interpretação de registros vídeo eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
f) A equipe conta com neuropsicólogo, com treinamento de pelo menos 6 (seis) meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:_____________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica
( ) Sim ( ) Não
h) Equipamento de registro e estimulação cortical
( ) Sim ( ) Não
i) Eletroencefalograma
( ) Sim ( ) Não
j) Dosagem sérica de antiepilépticos
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________
l) Hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por agência transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a RDC Anvisa nº 151, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22de agosto de 2001
( ) Sim ( ) Não
k) Unidade de tratamento intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com o Anexo III, Livro II, Título X, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, contando ainda com os itens específicos da medicina intensiva pós-operatória de neurologia e/ou neurocirurgia descritos no item 1.8 do Anexo IX.
( ) Sim ( ) Não
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR
1 O serviço dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.
( ) Sim ( ) Não
2 Recursos Humanos
2.1 Equipe Básica:
a) O serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular conta com um responsável técnico pelo serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em neuroradiologia terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A equipe conta com anestesiologista, médico com certificado de residência médica ou título de especialista em anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__