SUS
Atualizado em 23/12/2009
Ao estabelecer que a saúde é um dever do Estado, a Constituição brasileira se refere ao dever do Poder Público, abrangendo, aí, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Isso quer dizer que a gestão do SUS é uma responsabilidade da União (pelo Ministério da Saúde); dos estados e do Distrito Federal (pelas Secretarias Estaduais de Saúde); e dos municípios (pelas Secretarias Municipais de Saúde).
Dessa forma, os gestores do SUS são os representantes de cada esfera de governo designados para desenvolver as ações de saúde: no âmbito nacional, o Ministro da Saúde; no âmbito estadual, o Secretário de Estado da Saúde; e no municipal, o Secretário Municipal de Saúde.
De um modo geral, os gestores do SUS são responsáveis pela formulação de políticas/planejamento; pelo financiamento; pela coordenação, regulação, controle e avaliação (do sistema/redes e dos prestadores públicos ou privados); e pela prestação direta de serviços de saúde.
As competências e atribuições dos órgãos gestores do SUS são detalhadas no capítulo IV da Lei nº 8.080/90. Saiba um pouco mais sobre esses órgãos, assim como seus colegiados de representação; instâncias de pactuação e conselhos.
- É função do Ministério da Saúde dispor de todas as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias, melhorando a vigilância à saúde e dando qualidade de vida ao brasileiro.
- É por causa destas atribuições que o Ministério da Saúde impõe-se o desafio de garantir o direito do cidadão ao atendimento à saúde e prover condições para que esse direito esteja ao alcance da população, independentemente da condição social de cada um. Em suma, são responsabilidades do Ministério da Saúde:
- A política nacional de saúde;
- A coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
- A saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
- As informações de saúde;
- Os insumos críticos para a saúde;
- As ações preventivas em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
- A vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
- A pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
- À direção estadual do Sistema Único de Saúde compete:
- Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
- Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
- Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador;
- Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
- Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
- Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
- Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
- Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
- Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
- Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
- Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
- Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Secretarias de Saúde Municipais
- À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
- Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
- Executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador;
- Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
- Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
- Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
- Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.