Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção Básica de Saúde, da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada e da Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue e Hemoderivados.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito doSistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre os instrumentos para acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde; e
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e a Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para compor o Programa da Atenção Básica de Saúde, e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada e da Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue e Hemoderivados dar-se-á de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
§ 1º O financiamento dos bens de que trata esta Portaria refere-se a equipamentos médico-hospitalares, materiais permanentes e unidades móveis de saúde relacionados no sítio eletrônico www.saude.gov.br; no menu "profissional e gestor", no campo "aquisição de equipamentos".
§ 2º Os pedidos de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes deverão ser encaminhados sob a forma de "propostas de projetos" os quais com o objetivo de permitir a avaliação da adequação desses equipamentos e materiais às ações e serviços oferecidos, bem como às tecnologias solicitadas deverão conter:
I - tipo;
II - descrição técnica;
III - características técnicas/acessórios; e
IV - valor estimado do equipamento.
Art. 2º As propostas de projetos referentes ao financiamento de equipamentos de que trata esta Portaria deverão:
I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Propostas de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Atenção à Saúde a avaliação quanto ao mérito e à Secretaria-Executiva a avaliação econômico-financeira;
II - estar em consonância com o estabelecido no Plano Diretor de Investimento - PDI das unidades federativas, além de integrar o Plano de Saúde.
III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IV - destinar-se obrigatoriamente a equipar as Unidades Assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal e da Rede de Hemocentros do país; e
V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados.
Art. 3º Cada projeto terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde -FNS repassará os recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, após serem atendidas as seguintes condições:
I - homologação da Proposta pelo Colegiado de Gestão Regional -CGR, se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite CIB.
I - encaminhamento da proposta, para conhecimento, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012)
I - encaminhamento da proposta, para conhecimento, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);" (NR)
(Alterado pela PRT nº 1516/GM/MS de 24 de julho de 2013).
II - aprovação quanto ao mérito e dos valores propostos para os equipamentos e materiais permanentes solicitados, conforme o § 2º do Art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos, deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto.
Art. 5º O Ministério da Saúde terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a emissão dos pareceres de mérito e econômicofinanceiros, contados a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 3º. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 705 de 31.03.2010)
§ 1º Os gestores estaduais, municipais e do DF, beneficiários dos projetos, terão até 30 de março de 2010 para adequar suas propostas.
Art. 5º O Ministério da Saúde terá o prazo até 30 de junho
de 2010, para a emissão dos pareceres de mérito e econômico-financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.390 de 31.05.2010)
Art. 5º O Ministério da Saúde terá o prazo de até 90 dias para a emissão dos pareceres de mérito e econômico-financeiros, a partir da data de publicação da portaria de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.714 de 01.07.2010)
§ 1º Os gestores estaduais, municipais e do DF, beneficiários dos projetos, terão o prazo até 15 de junho de 2010 para adequar suas propostas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.390 de 31.05.2010)
§ 2º As propostas não adequadas no prazo estabelecido terão suas respectivas habilitações automaticamente revogadas.
Art. 6º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde -FNS, no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Revogado pela PRT GM nº 2.913 de 12.12.2011)
Art. 7º A execução física do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.
Parágrafo único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido.
Art. 8º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994.
Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 10. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
Art. 11. Os equipamentos adquiridos deverão ser inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 12. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
II - 10.301.1214.8730 - Atenção Básica em Saúde Bucal;
III - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde;
IV - 10.302.1220.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e
V - 10.303.1291.7690 - Estruturação de Serviços de Hematologia e Hemoterapia.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 222, de 20-11-2009, Seção 1, pág. 117, com incorreção no original.