Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 1º] Aprovar o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. |
Parágrafo Único. É obrigatória a observância do disposto no Regulamento Técnico ora aprovado para
o desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada à utilização de células,
tecidos, órgãos ou partes do corpo para fins de transplante em todo o território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] É obrigatória a observância do disposto no Regulamento
Técnico ora aprovado para o desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada
à utilização de células, tecidos, órgãos ou partes do corpo para fins de transplante
em todo o território nacional.
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CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES (SNT)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO I] DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES
- SNT
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Seção I Da Estrutura da Coordenação-Geral do SNT
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I, Seção I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO I, Seção I] Da Estrutura da Coordenação-Geral do SNT |
Art. 2º As funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplantes serão exercidas pelo
Ministério da Saúde por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
(CGSNT), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET), da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 2º] As funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplantes serão exercidas
pelo Ministério da Saúde por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
- CGSNT, do Departamento de Atenção Especializada - DAE, da Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS.
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§ 1º A CGSNT, para o exercício das funções previstas no art. 4°, incisos I a IX, do Decreto
nº 2.268, de 1997, e no estabelecido no presente Regulamento, e visando harmonizar
a sua atuação com as demais políticas, articular-se-á com os outros órgãos do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 2º, § 1º] A CGSNT, para o exercício das funções previstas no art. 4°, incisos
I a IX, do Decreto Nº 2.268, de 1997, e no estabelecido no presente Regulamento, e
visando harmonizar a sua atuação com as demais políticas, articular-se-á com os outros
órgãos do Ministério da Saúde.
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§ 2º É vedada a designação para o cargo de Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
de qualquer membro em atividade integrante de equipe especializada habilitada à retirada
de tecidos, órgãos, células e partes do corpo e/ou à realização de transplantes, bem
como de integrantes de equipes técnicas de Bancos de Tecidos Humanos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 2º, § 2º] É vedada a designação para o cargo de Coordenador- Geral do Sistema
Nacional de Transplantes de qualquer membro em atividade integrante de equipe especializada
habilitada à retirada de tecidos, órgãos, células e partes do corpo e/ou à realização
de transplantes, bem como de integrantes de equipes técnicas de Bancos de Tecidos
Humanos.
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Art. 3º Para o exercício das funções que competem ao órgão central do SNT, a CGSNT será assistida
por Grupo de Assessoramento Estratégico (GAE), cujas atribuições são:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º] Para o exercício das funções que competem ao órgão central do SNT, a CGSNT
será assistida por Grupo de Assessoramento Estratégico - GAE, cujas atribuições são:
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I - elaborar diretrizes para a política de transplantes e enxertos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, I] elaborar diretrizes para a política de transplantes e enxertos; |
II - propor temas de regulamentação complementar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, II] propor temas de regulamentação complementar; |
III - identificar os indicadores de qualidade para as atividades de doação e transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, III] identificar os indicadores de qualidade para as atividades de doação
e transplantes;
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IV - analisar os relatórios com os dados sobre as atividades do SNT; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, IV] analisar os relatórios com os dados sobre as atividades do SNT; e |
V - emitir parecer em situações especiais quando solicitados pela CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, V] emitir parecer em situações especiais quando solicitados pela CGSNT. |
§ 1º O GAE, coordenado pelo Coordenador-Geral do SNT, terá um representante - titular
e suplente - dos seguintes órgãos, entidades e associações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º] O GAE, coordenado pelo Coordenador-Geral do SNT, terá um representante
- titular e suplente - dos seguintes órgãos, entidades e associações:
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I - Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), da Região Centro-Oeste;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, I] Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO,
da Região Centro-Oeste;
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II - CNCDOs da Região Nordeste;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, II] CNCDOs da Região Nordeste; |
III - CNCDOs da Região Norte;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, III] CNCDOs da Região Norte; |
IV - CNCDOs da Região Sudeste;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, IV] CNCDOs da Região Sudeste; |
V - CNCDOs da Região Sul;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, V] CNCDOs da Região Sul; |
VI - Conselho Federal de Medicina (CFM);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, VI] Conselho Federal de Medicina - CFM; |
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, VII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; |
VIII - Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, VIII] Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; |
IX - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, IX] Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS; |
X - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, X] Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde-CONASEMS; |
XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, XI] Conselho Nacional de Saúde - CNS; e |
XII - Ministério Público Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 1º, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 1º, XII] Ministério Público Federal. |
§ 2º Os membros do GAE serão indicados pelos órgãos, entidades e associações relacionados
no art. 3º, § 1º e nomeados pelo Secretário da SAS pelo período de dois anos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 2º] Os membros do GAE serão indicados pelos órgãos, entidades e associações
relacionados no parágrafo anterior e nomeados pelo Secretário da SAS pelo período
de dois anos.
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§ 3º O representante de cada Região será o Coordenador da CNCDO que, entre as integrantes
daquela região geopolítica, apresentar melhor desempenho quanto à doação de órgãos
e tecidos, considerados os indicadores de número de doadores reais por milhão de população.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 3º] O representante de cada Região será o Coordenador da CNCDO que, entre
as integrantes daquela região geopolítica, apresentar melhor desempenho quanto à doação
de órgãos e tecidos, considerados os indicadores de número de doadores reais por milhão
de população.
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§ 4º As reuniões do GAE serão presididas pelo Coordenador-Geral do SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 4º] As reuniões do GAE serão presididas pelo Coordenador- Geral do SNT. |
§ 5º Para apreciação de temas específicos, o GAE poderá convidar profissionais com notório
saber em área de conhecimento específico.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 5º] Para apreciação de temas específicos, o GAE poderá convidar profissionais
com notório saber em área de conhecimento específico.
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§ 6º O Grupo terá ao menos duas reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias,
convocadas pelo Coordenador-Geral do SNT ou por, no mínimo, metade mais um dos membros
titulares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 3º, § 6º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 3º, § 6º] O Grupo terá ao menos duas reuniões ordinárias anualmente e reuniões
extraordinárias, convocadas pelo Coordenador-Geral do SNT ou por, no mínimo, metade
mais um dos membros titulares.
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Art. 4º Para assessorá-la tecnicamente, a CGSNT contará com as seguintes Câmaras Técnicas
Nacionais (CTNs), a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º] Para assessorá-la tecnicamente, a CGSNT contará com as seguintes Câmaras
Técnicas Nacionais (CTNs), a saber:
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I - CTN de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, I] CTN de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo; |
II - CTN de Histocompatibilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, II] CTN de Histocompatibilidade; |
III - CTN de Transplante de Coração;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, III] CTN de Transplante de Coração; |
IV - CTN de Transplante de Pulmão;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, IV] CTN de Transplante de Pulmão; |
V - CTN de Transplante de Fígado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, V] CTN de Transplante de Fígado; |
VI - CTN de Transplante de Pâncreas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, VI] CTN de Transplante de Pâncreas; |
VII - CTN de Transplante de Rim;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, VII] CTN de Transplante de Rim; |
VIII - CTN de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, VIII] CTN de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas; |
IX - CTN de Transplante e Banco de Tecidos Oculares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, IX] CTN de Transplante e Banco de tecidos Oculares; |
X - CTN de Transplante e Banco Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos
musculoesqueléticos); e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, X] CTN de Transplante e Banco Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares
e tecidos musculoesqueléticos); e
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XI - CTN de Ética e Pesquisa em Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, XI] CTN de Ética e Pesquisa em Transplantes. |
§ 1º As CTNs serão instituídas por ato do Secretário de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, § 1º] As CTNs serão instituídas por ato do Secretário de Atenção à Saúde. |
§ 2º Caso haja a incorporação de novas tecnologias, poderão ser criadas Câmaras Técnicas
relacionadas a outras modalidades terapêuticas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, § 2º] Caso haja a incorporação de novas tecnologias, poderão ser criadas
Câmaras Técnicas relacionadas a outras modalidades terapêuticas.
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§ 3º O Regimento Interno das CTNs consta no Anexo 1 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 4º, § 3º] O Regimento Interno das CTNs consta no Anexo I a este Regulamento. |
Art. 5º Para execução das atividades de coordenação de logística e distribuição de órgãos
e tecidos no processo de doação/transplante em âmbito nacional, a CGSNT contará com
a Central Nacional de Transplantes (CNT), que terá as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º] Para execução das atividades de coordenação de logística e distribuição
de órgãos e tecidos no processo de doação/transplante em âmbito nacional, a CGSNT
contará com a Central Nacional de Transplantes - CNT, que terá as seguintes atribuições:
|
I - articulação com as CNCDOs e suas regionais, conforme definidas adiante, no art. 6º,
e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, I] articulação com as CNCDOs e suas regionais, conforme definidas adiante,
no art. 6º deste Regulamento, e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes;
|
II - apoio ao gerenciamento da captação, dando suporte técnico e intermediação necessários
à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes do corpo humano
nas situações em que as condições clínicas do doador, o tempo de isquemia fria e as
condições de acessibilidade a permitam; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, II] apoio ao gerenciamento da captação, dando suporte técnico e intermediação
necessários à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano nas situações em que as condições clínicas do doador, o tempo de isquemia
fria e as condições de acessibilidade a permitam; e
|
III - gerenciamento da alocação de órgãos e tecidos entre Estados, em conformidade com
a lista nacional de potenciais receptores, procurando otimizar as condições técnicas
de preservação, transporte e distribuição, considerando os critérios estabelecidos
na legislação em vigor, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis
e a equidade na sua destinação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, III] gerenciamento da alocação de órgãos e tecidos entre Estados, em conformidade
com a lista nacional de potenciais receptores, procurando otimizar as condições técnicas
de preservação, transporte e distribuição, considerando os critérios estabelecidos
na legislação em vigor, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis
e a equidade na sua destinação.
|
§ 1º Para fins de alocação de órgãos, a CNT adotará a seguinte organização macrorregional:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 1º] Para fins de alocação de órgãos, a CNT adotará a seguinte organização
macrorregional:
|
I - Região I - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 1º, I] Região I - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; |
II - Região II - Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 1º, II] Região II - Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo; |
III - Região III - Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Tocantins,
Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá e São Paulo; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 1º, III] Região III - Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito
Federal, Tocantins, Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá e São Paulo; e
|
IV - Região IV - Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará,
Maranhão e Piauí.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 1º, IV] Região IV - Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí.
|
§ 2º Para fins de alocação de tecidos captados, e não utilizados nos respectivos estados,
a CNT adotará o critério de distribuição nacional, atendendo, prioritariamente, as
urgências nacionais e, a seguir, à CNCDO onde houver potenciais receptores inscritos
em lista há mais tempo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 2º] Para fins de alocação de tecidos captados, e não utilizados nos respectivos
estados, a CNT adotará o critério de distribuição nacional, atendendo, prioritariamente,
as urgências nacionais e, a seguir, à CNCDO onde houver potenciais receptores inscritos
em lista há mais tempo.
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§ 3º A CNT deverá funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 3º] A CNT deverá funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por
semana.
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§ 4º A CNT utilizará os seguintes formulários para realizar, autorizar e registrar os
processos que envolvam alocação interestadual de órgãos e/ou tecidos, constantes no
Anexo 12 do Anexo I :
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º] A CNT utilizará os seguintes formulários para realizar, autorizar
e registrar os processos que envolvam alocação interestadual de órgãos e/ou tecidos,
constantes no Anexo II a este Regulamento:
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I - Formulário I - Solicitação de Transporte Aéreo ou Rodoviário;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, I] Formulário I - Solicitação de Transporte Aéreo ou Rodoviário; |
II - Formulário II - Autorização de Transporte Terrestre;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, II] Formulário II - Autorização de Transporte Terrestre; |
III - Formulário III - Solicitação de Passagem;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, III] Formulário III - Solicitação de Passagem; |
IV - Formulário IV- Motivo de Recusa de Órgãos e Tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, IV] Formulário IV- Motivo de Recusa de Órgãos e Tecidos; |
V - Formulário V - Notificação de Transplante Realizado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, V] Formulário V - Notificação de Transplante Realizado; |
VI - Formulário VI - Órgão Disponibilizado pela CNT e não utilizado pela CNCDO; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, VI] Formulário VI - Órgão Disponibilizado pela CNT e não utilizado
pela CNCDO; e
|
VII - Formulário VII - Etiqueta para Transporte.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 4º, VIII] Formulário VII - Etiqueta para Transporte. |
§ 5º A CNT enviará cópias dos formulários constantes no art. 5º, § 4º à CNCDO Estadual
ou Distrital envolvida nos processos gerenciados por ela.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 5º] A CNT enviará cópias dos formulários constantes no parágrafo anterior
à CNCDO Estadual ou Distrital envolvida nos processos gerenciados por ela.
|
§ 6º A CNT emitirá relatórios mensais à CGSNT com informações operacionais, considerando
questões de produção, logística de transporte e tempos mínimo, médio e máximo de cada
etapa do processo de doação/transplante por ela gerenciado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 5º, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 5º, § 6º] A CNT emitirá relatórios mensais à CGSNT com informações operacionais,
considerando questões de produção, logística de transporte e tempos mínimo, médio
e máximo de cada etapa do processo de doação/transplante por ela gerenciado.
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Seção II Da Estrutura das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I, Seção II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO I, Seção II] Da Estrutura das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal |
Art. 6º As Coordenações Estaduais do SNT serão exercidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, por intermédio das respectivas Coordenações
Estaduais ou Distrital de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º] As Coordenações Estaduais do SNT serão exercidas pelas Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, por intermédio das respectivas
Coordenações Estaduais ou Distrital de Transplantes.
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§ 1º Para que se integrem ao SNT, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 2.268,
de 1997, os Estados e o Distrito Federal que possuam em seu território equipes especializadas
e estabelecimentos de saúde autorizados para realizar diagnóstico de morte encefálica,
retirada de órgãos e tecidos e transplantes e enxertos deverão contar com uma CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º, § 1º] Para que se integrem ao SNT, conforme o disposto no art. 5º do Decreto
Nº 2.268, de 1997, os Estados e o Distrito Federal que possuam em seu território equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde autorizados para realizar diagnóstico de
morte encefálica, retirada de órgãos e tecidos e transplantes e enxertos deverão contar
com uma CNCDO.
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§ 2º As atividades da Coordenação Estadual de Transplantes poderão ser delegadas, no todo
ou em parte, à CNCDO Estadual, ou às CNCDOS Regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º, § 2º] As atividades da Coordenação Estadual de Transplantes poderão ser
delegadas, no todo ou em parte, à CNCDO Estadual, ou às CNCDOS Regionais.
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§ 3º A Coordenação de Transplantes dos Estados ou do Distrito Federal poderá ser exercida
pelo próprio Coordenador da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos,
exceto quando no Estado existirem CNCDOs Regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º, § 3º] A Coordenação de Transplantes dos Estados ou do Distrito Federal
poderá ser exercida pelo próprio Coordenador da Central de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos, exceto quando no Estado existirem CNCDOs Regionais.
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§ 4º O Coordenador da CNCDO deverá ser preferencialmente médico e, em caso de indicação
de Coordenador com outra habilitação profissional, deverá ser, obrigatoriamente, designado
um médico para o cargo de Responsável Técnico pela CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º, § 4º] O Coordenador da CNCDO deverá ser preferencialmente médico e, em
caso de indicação de Coordenador com outra habilitação profissional, deverá ser, obrigatoriamente,
designado um médico para o cargo de Responsável Técnico pela CNCDO.
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§ 5º É vedada a designação para os cargos de Coordenador Estadual de Transplantes, de
Coordenador da CNCDO Estadual ou Distrital ou de Responsável Técnico da CNCDO, nos
termos do art. 5º, de qualquer membro integrante em atividade de equipe especializada
habilitada à retirada e/ou realização de transplantes ou de equipe técnico-administrativa
de Bancos de Tecidos Humanos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 6º, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 6º, § 5º] É vedada a designação para os cargos de Coordenador Estadual de Transplantes,
de Coordenador da CNCDO Estadual ou Distrital ou de Responsável Técnico da CNCDO,
nos termos do art. 5º deste Regulamento, de qualquer membro integrante em atividade
de equipe especializada habilitada à retirada e/ou realização de transplantes ou de
equipe técnico-administrativa de Bancos de Tecidos Humanos.
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Art. 7º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde ou do Distrito Federal (SES):
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde ou do Distrito Federal - SES: |
I - elaborar, se necessário, normas complementares e congruentes com este Regulamento,
em âmbito estadual;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, I] elaborar, se necessário, normas complementares e congruentes com este
Regulamento, em âmbito estadual;
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II - estruturar a CNCDO de forma a garantir seu adequado funcionamento e supervisionar
suas atividades, bem como as demais atividades relacionadas ao transplante em sua
área de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, II] estruturar a CNCDO de forma a garantir seu adequado funcionamento e
supervisionar suas atividades, bem como as demais atividades relacionadas ao transplante
em sua área de atuação;
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III - solicitar à CGSNT o credenciamento da CNCDO;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, III] solicitar à CGSNT o credenciamento da CNCDO; |
IV - solicitar à CGSNT o credenciamento de CNCDO regionais, atendidos os requisitos estabelecidos
no art. 9º;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, IV] solicitar à CGSNT o credenciamento de CNCDO regionais, atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 9º deste Regulamento;
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V - autorizar a criação da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO, atendidos
os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo III, informando à CGSNT o cadastro
atualizado das OPO, com as respectivas áreas de atuação, as metas estabelecidas e
o seu efetivo funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, V] autorizar a criação da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos -
OPO, atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I, Capítulo III deste Regulamento,
informando à CGSNT o cadastro atualizado das OPO, com as respectivas áreas de atuação,
as metas estabelecidas e o seu efetivo funcionamento.
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VI - manter e enviar à CGSNT, por meio do Formulário de Estatística Mensal da CNCDO constante
no Anexo 17 do Anexo I , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, informações atualizadas
sobre todas as atividades relacionadas aos transplantes no âmbito estadual, incluindo
as atividades relacionadas aos doadores vivos; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, VI] manter e enviar à CGSNT, por meio do Formulário de Estatística Mensal
da CNCDO constante no Anexo III deste Regulamento, até o 10º (décimo)dia do mês subsequente,
informações atualizadas sobre todas as atividades relacionadas aos transplantes no
âmbito estadual, incluindo as atividades relacionadas aos doadores vivos; e
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VII - designar os membros das Câmaras Técnicas Estaduais de composição obrigatória para
todas as modalidades de transplantes realizadas naquele Estado, exceto para Transplantes
de Células - Tronco Hematopoéticas de TCTH, que é opcional, com, no mínimo, três membros
para cada órgão/tecido, designados pelo Secretário Estadual ou do Distrito Federal,
escolhidos entre especialistas da área afim, transplantadores ou não, e incluindo
pelo menos um representante de serviço público e/ou de ensino que realize transplante
para cada câmara técnica de órgão ou tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 7º, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 7º, VII] designar os membros das Câmaras Técnicas Estaduais de composição obrigatória
para todas as modalidades de transplantes realizadas naquele Estado, exceto para Transplantes
de Células - Tronco Hematopoéticas de TCTH, que é opcional, com, no mínimo, três membros
para cada órgão/tecido, designados pelo Secretário Estadual ou do Distrito Federal,
escolhidos entre especialistas da área afim, transplantadores ou não, e incluindo
pelo menos um representante de serviço público e/ou de ensino que realize transplante
para cada câmara técnica de órgão ou tecido.
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Art. 8º Incumbe às CNCDOS:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º] Incumbe às CNCDOS: |
I - coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual ou distrital;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, I] coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual ou distrital; |
II - promover e fornecer as ferramentas para inscrição de potenciais receptores, com todas
as indicações necessárias a sua rápida localização e à verificação de compatibilidade
do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes
disponíveis de que necessite;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, II] promover e fornecer as ferramentas para inscrição de potenciais receptores,
com todas as indicações necessárias a sua rápida localização e à verificação de compatibilidade
do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes
disponíveis de que necessite;
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III - classificar os potenciais receptores e agrupá-los segundo as indicações do art. 8º,
II, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, III] classificar os potenciais receptores e agrupá-los segundo as indicações
do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes
o necessário comprovante;
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IV - manter atualizado o sistema de informações disponibilizado pelo SNT com as inscrições
que efetuar para a organização do cadastro nacional de potenciais receptores;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, IV] manter atualizado o sistema de informações disponibilizado pelo SNT
com as inscrições que efetuar para a organização do cadastro nacional de potenciais
receptores;
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V - receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos,
órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, V] receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada
de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
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VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes
retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor selecionado,
observado o disposto no inciso III deste artigo e em instruções deste Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, VI] determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos,
órgãos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar
o receptor selecionado, observado o disposto no inciso III deste artigo e em instruções
deste Regulamento;
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VII - notificar a CNT de órgãos, tecidos e partes do corpo não utilizáveis entre os potenciais
receptores inscritos em seus registros, para utilização entre os relacionados no cadastro
nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, VII] notificar a CNT de órgãos, tecidos e partes do corpo não utilizáveis
entre os potenciais receptores inscritos em seus registros, para utilização entre
os relacionados no cadastro nacional;
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VIII - encaminhar relatórios anuais à CGSNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante
em sua área de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, VIII] encaminhar relatórios anuais à CGSNT sobre o desenvolvimento das
atividades de transplante em sua área de atuação;
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IX - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, IX)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, IX] exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este
Regulamento;
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X - aplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei nº 9.434,
de 1997;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, X)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, X] aplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei
Nº 9.434, de 1997;
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XI - suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos e
equipes especializadas, antes ou no curso do processo de apuração de infração que
tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade
de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, XI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, XI] suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos
e equipes especializadas, antes ou no curso do processo de apuração de infração que
tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade
de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
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XII - comunicar a aplicação de penalidade à CGSNT, que a registrará para consulta quanto
às restrições estabelecidas no art. 21, o § 2º, da Lei nº 9.434, de 1997, e cancelamento,
se for o caso, da autorização concedida; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, XII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, XII] comunicar a aplicação de penalidade à CGSNT, que a registrará para
consulta quanto às restrições estabelecidas no art. 21, o § 2º, da Lei N- 9.434, de
1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida; e
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XIII - acionar o Ministério Público do Estado e outros órgãos públicos competentes, para
reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, XIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, XIII] acionar o Ministério Público do Estado e outros órgãos públicos competentes,
para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência.
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§ 1º Competem exclusivamente às CNCDOS as atividades relacionadas ao gerenciamento do
cadastro de potenciais receptores, recebimento das notificações de mortes encefálicas,
promoção da organização logística e distribuição dos órgãos e/ou tecidos removidos
na sua área de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, § 1º] Competem exclusivamente às CNCDOS as atividades relacionadas ao gerenciamento
do cadastro de potenciais receptores, recebimento das notificações de mortes encefálicas,
promoção da organização logística e distribuição dos órgãos e/ou tecidos removidos
na sua área de atuação.
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§ 2º A CNCDO deverá atuar junto aos estabelecimentos de saúde por meio das Organizações
de Procura de Órgãos e Tecidos (OPOS) e as Comissões Intra-Hospitalares de Doação
de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOT), constituindo uma rede de regulação
e apoio aos serviços de cuidados intensivos, emergências e administrativos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, § 2º] A CNCDO deverá atuar junto aos estabelecimentos de saúde por meio
das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPOS e as Comissões Intra-Hospitalares
de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - CIHDOT, constituindo uma rede de
regulação e apoio aos serviços de cuidados intensivos, emergências e administrativos.
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§ 3º A CNCDO determinar as diretrizes nas diversas etapas do processo de doação de órgãos
e tecidos, estabelecendo diretrizes de funcionamento, mapeando a necessidade de novas
organizações de busca e participando ativamente da formação, capacitação, habilitação
e educação permanente de seus profissionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, § 3º] A CNCDO determinar as diretrizes nas diversas etapas do processo
de doação de órgãos e tecidos, estabelecendo diretrizes de funcionamento, mapeando
a necessidade de novas organizações de busca e participando ativamente da formação,
capacitação, habilitação e educação permanente de seus profissionais.
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§ 4º A captação de tecidos humanos - oculares, pele, músculo esquelético, valvas cardíacas
e outros que vierem a ser utilizados para transplante - deverá ser organizada pela
CNCDO em regiões de abrangência de Bancos de Tecidos específicos, devendo a mesma
promover ou fiscalizar os trâmites logísticos necessários à adequada captação, acondicionamento
e transporte do material coletado ao Banco de Tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, § 4º] A captação de tecidos humanos - oculares, pele, músculo-esquelético,
valvas cardíacas e outros que vierem a ser utilizados para transplante - deverá ser
organizada pela CNCDO em regiões de abrangência de Bancos de Tecidos específicos,
devendo a mesma promover ou fiscalizar os trâmites logísticos necessários à adequada
captação, acondicionamento e transporte do material coletado ao Banco de Tecidos.
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§ 5º Nos Estados onde não houver Bancos de Tecidos, a CNCDO deverá articular-se com hospitais
e bancos de outros Estados para incentivar e organizar a procura, a captação e o encaminhamento
para processamento de tecidos humanos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 8º, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 8º, § 5º] Nos Estados onde não houver Bancos de Tecidos, a CNCDO deverá articular-se
com hospitais e bancos de outros Estados para incentivar e organizar a procura, a
captação e o encaminhamento para processamento de tecidos humanos.
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Art. 9º Poder-se-ão criar CNCDOs Regionais em polos administrativos, submetidas, para todos
os efeitos à Coordenação Estadual de Transplantes e à CNCDO Estadual ou Distrital.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º] Poder-se-ão criar CNCDOs Regionais em polos administrativos, submetidas,
para todos os efeitos à Coordenação Estadual de Transplantes e à CNCDO Estadual ou
Distrital.
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§ 1º Compete às CNCDO Regionais:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º] Compete às CNCDO Regionais: |
I - coordenar as atividades de transplantes no âmbito regional;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, I] coordenar as atividades de transplantes no âmbito regional; |
II - promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias
à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo
para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis de que necessite;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, II] promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações
necessárias à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo
organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis de
que necessite;
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III - classificar os potenciais receptores e agrupá-los, segundo as indicações do art.
9º, § 1º , II, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes o necessário
comprovante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, III] classificar os potenciais receptores e agrupá-los, segundo as
indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes
o necessário comprovante;
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IV - comunicar à CNCDO as inscrições que efetuar para a organização do cadastro estadual
de potenciais receptores;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, IV] comunicar à CNCDO as inscrições que efetuar para a organização
do cadastro estadual de potenciais receptores;
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V - receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos,
órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, V] receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a
retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
|
VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes
retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal,
observado o disposto no inciso III deste artigo e neste Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, VI] determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos,
órgãos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar
o receptor ideal, observado o disposto no inciso III deste artigo e neste Regulamento;
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VII - notificar a CNCDO de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os potenciais
receptores inscritos em seus registros, para utilização entre os relacionados no cadastro
nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, VII] notificar a CNCDO de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis
entre os potenciais receptores inscritos em seus registros, para utilização entre
os relacionados no cadastro nacional;
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VIII - encaminhar relatórios à CNCDO sobre o desenvolvimento das atividades de transplante
em sua área de atuação; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, VIII] encaminhar relatórios à CNCDO sobre o desenvolvimento das atividades
de transplante em sua área de atuação; e
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IX - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 1º, IX)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 1º, IX] exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata
este Regulamento.
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§ 2º A critério da CNCDO Estadual, poder-se-a alocar órgãos e tecidos em listas das CNCDO
Regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 2º] A critério da CNCDO Estadual, poder-se-a alocar órgãos e tecidos
em listas das CNCDO Regionais.
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§ 3º As listas regionais poderão ser gerenciadas a partir da CNCDO Estadual ou Regional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 3º] As listas regionais poderão ser gerenciadas a partir da CNCDO Estadual
ou Regional.
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§ 4º A decisão de criação de listas ou CNCDO Regionais deverá levar em conta a relação
custo/benefício de sua instalação quanto a aspectos populacionais, geográficos, logísticos,
capacidade instalada, em especial a existência de laboratório de histocompatibilidade
e tempo de isquemia fria admissível para órgãos e tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 4º] A decisão de criação de listas ou CNCDO Regionais deverá levar em
conta a relação custo/benefício de sua instalação quanto a aspectos populacionais,
geográficos, logísticos, capacidade instalada, em especial a existência de laboratório
de histocompatibilidade e tempo de isquemia fria admissível para órgãos e tecidos.
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§ 5º Será admitida a criação de CNCDO Regional cuja circunscrição englobe mais de um Estado,
com observância dos fluxos de referência e contrarreferência já estabelecidos na assistência
aos potenciais receptores, pactuados pelos Estados e Municípios que a integrarão,
devendo ser a Regional coordenada por apenas uma das CNCDO, Estaduais das unidades
da Federação envolvidas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 9º, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 9º, § 5º] Será admitida a criação de CNCDO Regional cuja circunscrição englobe
mais de um Estado, com observância dos fluxos de referência e contrarreferência já
estabelecidos na assistência aos potenciais receptores, pactuados pelos Estados e
Municípios que a integrarão, devendo ser a Regional coordenada por apenas uma das
CNCDO, Estaduais das unidades da Federação envolvidas.
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CAPÍTULO II DA CENTRAL NACIONAL DE TRANSPLANTES E DAS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO, CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÓRGÃOS
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO II] DO CREDENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO, CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E REGIONAIS
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Seção I Da Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
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PRT MS/GM 901/2000 |
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Art. 10. Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Central Nacional de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Central Nacional
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos.
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§ 1º A Central Nacional, ora criada, está subordinada à coordenação do órgão central do
Sistema Nacional de Transplantes e é sua auxiliar no desenvolvimento das seguintes
atividades e atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º] A Central Nacional, ora criada, está subordinada à coordenação do
órgão central do Sistema Nacional de Transplantes e é sua auxiliar no desenvolvimento
das seguintes atividades e atribuições;
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I - gerenciamento da lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias
à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com
suas condições orgânicas;
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º, a)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º, a] gerenciamento da lista única nacional de receptores, com todas
as indicações necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos
e partes compatíveis com suas condições orgânicas;
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II - implantação e gerenciamento do sistema nacional de informações em transplantes -
listas de espera, captação e distribuição de órgãos, realização de transplantes e
seus resultados;
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º, b)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º, b] implantação e gerenciamento do sistema nacional de informações
em transplantes - listas de espera, captação e distribuição de órgãos, realização
de transplantes e seus resultados;
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III - articulação com as Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição
de órgãos e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º, c)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º, c] articulação com as Centrais Estaduais/Regionais de Notificação,
Captação e Distribuição de órgãos e com os demais integrantes do Sistema Nacional
de Transplantes;
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IV - articulação da distribuição de órgãos entre estados, quando for ocaso, fazendo-o
em conformidade com a lista nacional de receptores, com as condições técnicas, de
transporte e distribuição e demais critérios estabelecidos na legislação em vigor,
de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis e a equidade na
sua destinação;
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º, d)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º, d] articulação da distribuição de órgãos entre estados, quando for
ocaso, fazendo-o em conformidade com a lista nacional de receptores, com as condições
técnicas, de transporte e distribuição e demais critérios estabelecidos na legislação
em vigor, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis e a eqüidade
na sua destinação;
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V - auxílio às CNCDO na articulação dos meios que viabilizem o transporte dos órgãos
captados quando se tratar de distribuição entre estados.
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 1º, e)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 1º, e] auxílio às CNCDO na articulação dos meios que viabilizem o transporte
dos órgãos captados quando se tratar de distribuição entre estados.
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§ 2º A Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos deverá funcionar,
ininterruptamente, nas 24 horas do dia.
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 1º, § 2º] A Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
deverá funcionar, ininterruptamente, nas 24 horas do dia.
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Art. 11. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estabeleça as normas de funcionamento
e critérios técnicos a serem utilizados pela Central Nacional de que trata o art.
10 e articule, com as correspondentes unidades do Ministério da Saúde, os meios necessários
à sua operacionalização e funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 901/2000, Art. 2º)
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PRT MS/GM 901/2000 |
[Art. 2º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS estabeleça as normas
de funcionamento e critérios técnicos a serem utilizados pela Central Nacional de
que trata o Artigo 1° e articule, com as correspondentes unidades do Ministério da
Saúde, os meios necessários à sua operacionalização e funcionamento.
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Seção II Do Credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Estaduais
e Regionais
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Art. 12. O credenciamento das CNCDO será concedido pela CGSNT, conforme o disposto nos arts.
4º, inciso VIII, 5º e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 2.268, de 1997.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10] O credenciamento das CNCDO será concedido pela CGSNT, conforme o disposto
nos arts. 4º, inciso VIII, 5º e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto Nº 2.268, de 1997.
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§ 1º A solicitação de credenciamento, para as finalidades constantes no art. 7º, incisos
I a XIII do Decreto nº 2.268, de 1997, deverá conter as seguintes informações sobre
a CNCDO:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º] A solicitação de credenciamento, para as finalidades constantes no
art. 7º, incisos I a XIII do Decreto Nº 2.268, de 1997, deverá conter as seguintes
informações sobre a CNCDO:
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I - cópia do ato de sua instituição pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal, conforme o disposto art. 5º do Decreto nº 2.268, de 1997;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, I] cópia do ato de sua instituição pela Secretaria de Saúde do Estado
ou do Distrito Federal, conforme o disposto art. 5º do Decreto Nº 2.268, de 1997;
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II - cópia do seu estatuto ou estrutura básica e das rotinas de funcionamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, II] cópia do seu estatuto ou estrutura básica e das rotinas de funcionamento; |
III - declaração do Secretário de Saúde Estadual ou do Distrito Federal, com o seguinte
teor:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, III] declaração do Secretário de Saúde Estadual ou do Distrito Federal,
com o seguinte teor:
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a) garantia de funcionamento da CNCDO vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, III, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, III, a] garantia de funcionamento da CNCDO vinte e quatro horas por
dia, sete dias por semana;
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b) existência de infraestrutura, tais como equipamentos de informática e comunicação,
que garantam a agilidade, a segurança e a transparência dos processos de inclusão
de potenciais receptores no Cadastro Técnico Único e distribuição de órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, III, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, III, b] existência de infraestrutura, tais como equipamentos de informática
e comunicação, que garantam a agilidade, a segurança e a transparência dos processos
de inclusão de potenciais receptores no Cadastro Técnico Único e distribuição de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo; e
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c) apoio às equipes das OPOS e no CIHDOTTs.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, III, c)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, III, c] apoio às equipes das OPOS e no CIHDOTTs. |
IV - endereço completo de sua sede;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, IV] endereço completo de sua sede; |
V - nome e habilitação profissional do seu dirigente titular;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, V] nome e habilitação profissional do seu dirigente titular; |
VI - indicação dos Municípios e a respectiva população, compreendidos em sua área de atuação;
e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, VI] indicação dos Municípios e a respectiva população, compreendidos
em sua área de atuação; e
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VII - cópia do termo formal de cooperação, caso venha a atuar no território ou em parte
de outro Estado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 1º, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 1º, VII] cópia do termo formal de cooperação, caso venha a atuar no território
ou em parte de outro Estado.
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§ 2º A infraestrutura mínima da CNCDO deve contar com área física exclusiva, linhas telefônicas
com dispositivos de gravação 24 (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete dias) por
semana, fax, computadores com gravadora, impressora, acesso à internet, scanner ou
copiadora, endereços eletrônicos ou tecnologia similar ou sucedânea para informações
gerais à sociedade e consulta de posição no cadastro técnico pelos potenciais receptores;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 2º] A infraestrutura mínima da CNCDO deve contar com área física exclusiva,
linhas telefônicas com dispositivos de gravação vinte e quatro horas por dia, sete
dias por semana, fax, computadores com gravadora, impressora, acesso à internet, scanner
ou copiadora, web site ou tecnologia similar ou sucedânea para informações gerais
à sociedade e consulta de posição no cadastro técnico pelos potenciais receptores;
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§ 3º Qualquer alteração relativa às informações indicadas no § 1º deste artigo devem ser
comunicadas por escrito à CGSNT, no prazo máximo de trinta dias a contar da data em
que ocorreu.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 10, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 10, § 3º] Qualquer alteração relativa às informações indicadas no § 1º deste
artigo devem ser comunicadas por escrito à CGSNT, no prazo máximo de trinta dias a
contar da data em que ocorreu.
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Art. 13. A autorização das CNCDO regionais será concedida pela CGSNT, conforme o disposto
no art. 4º, inciso VIII, e no art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 2.268, de 1997.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 11)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 11] A autorização das CNCDO regionais será concedida pela CGSNT, conforme o
disposto no art. 4º, inciso VIII, e no art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto Nº 2.268, de
1997.
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Seção III Do Comitê Estratégico para o Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de
Órgãos e Transplantes
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PRT MS/GM 439/2011 |
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Art. 14. Fica constituído Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, responsável
pelo Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 1º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 1º] Fica constituído Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde,
responsável pelo Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes.
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Art. 15. O Comitê de que trata o art. 14 será composto por:
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º] O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por: |
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º, I] Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; |
II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de
Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º, II] Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo
Ministro de Estado da Saúde;
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III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º, III] Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; |
IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º, IV] Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e |
V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 2º, V)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 2º, V] Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério
da Saúde.
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Art. 16. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto
por 16 (dezesseis) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes de notório saber
em área de conhecimento específico.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 986/2012)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 3º] O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo,
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes de notório
saber em área de conhecimento específico.
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§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo respectivo Coordenador-Executivo e designados
pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 986/2012)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 3º, § 1º] Os membros do Conselho serão indicados pelo respectivo Coordenador-Executivo
e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
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§ 2º O Coordenador-Executivo acompanhará as atividades desempenhadas pelo Conselho Técnico-Consultivo
referindo suas sugestões ao Comitê Estratégico.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 3º, § 2º] O Coordenador-Executivo acompanhará as atividades desempenhadas pelo
Conselho Técnico-Consultivo referindo suas sugestões ao Comitê Estratégico.
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Art. 17. Compete ao Comitê Estratégico:
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º] Compete ao Comitê Estratégico: |
I - elaborar propostas de execução e projetos de apoio ao Programa de Desenvolvimento
de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, I] elaborar propostas de execução e projetos de apoio ao Programa de Desenvolvimento
de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes;
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II - avaliar e aprovar propostas oriundas de projetos, filantrópicos ou não, referentes
à capacitação de profissionais de Captação de Órgãos e Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, II] avaliar e aprovar propostas oriundas de projetos, filantrópicos ou
não, referentes à capacitação de profissionais de Captação de Órgãos e Transplantes;
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III - sugerir estudos de avaliação do impacto da implantação de equipes de captação e realização
de transplantes de órgãos e tecidos na rede local e regional de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, III] sugerir estudos de avaliação do impacto da implantação de equipes
de captação e realização de transplantes de órgãos e tecidos na rede local e regional
de saúde;
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IV - apresentar proposta de ação dirigida às regiões de menores taxas de captação de órgãos
e de realização de transplantes e de maiores taxas de mortalidade; e
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, IV] apresentar proposta de ação dirigida às regiões de menores taxas de
captação de órgãos e de realização de transplantes e de maiores taxas de mortalidade;
e
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V - pronunciar-se sobre o estado da arte de novas tecnologias em transplantes de órgãos
e tecidos e proposta de estudos dirigidos para a realidade do Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, V] pronunciar-se sobre o estado da arte de novas tecnologias em transplantes
de órgãos e tecidos e proposta de estudos dirigidos para a realidade do Brasil.
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§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e
reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, § 1º] O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias
anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
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§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do
seu Coordenador-Executivo.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, § 2º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, § 2º] O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante
provocação do seu Coordenador-Executivo.
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§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho
Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, § 3º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, § 3º] O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico
ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
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§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 4º, § 4º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 4º, § 4º] As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente
em Brasília-DF.
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Art. 18. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo
do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 5º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 5º] O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo
do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
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Art. 19. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo
não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço
público.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 6º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 6º] As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho
Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância
para o serviço público.
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Art. 20. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização
das atividades de que tratam esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 439/2011, Art. 7º)
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PRT MS/GM 439/2011 |
[Art. 7º] O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização
das atividades de que tratam esta Portaria.
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Art. 21. O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá ser elaborado
pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 986/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 986/2012 |
[Art. 4º] O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá
ser elaborado pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado
da Saúde.
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CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS OPOs E DAS CIHDOTTs
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO III] DA ORGANIZAÇÃO DAS OPOs E DAS CIHDOTTs |
Seção I Das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPOs)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III, Seção I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO |
Art. 22. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com a
avaliação da respectiva CNCDO, estão autorizadas a criar Organizações de Procura de
Órgãos e Tecidos (OPOs).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade
com a avaliação da respectiva CNCDO, estão autorizadas a criar Organizações de Procura
de Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º As OPOs eventualmente criadas deverão se reportar à respectiva CNCDO e atuar em parceria
com as CIHDOTT dos hospitais localizados na sua área de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 1º] As OPOs eventualmente criadas deverão se reportar à respectiva CNCDO
e atuar em parceria com as CIHDOTT dos hospitais localizados na sua área de atuação.
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§ 2º A OPO deve ter seus limites de atuação definidos por critérios geográficos e populacionais,
bem como atuar de forma regionalizada para a detecção e demais procedimentos de viabilização
de potencial doador de órgãos e tecidos para transplantes, podendo a CNCDO delegar
à OPO o apoio e a organização necessários à execução dos processos de doação de órgãos,
na sua área geográfica de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 2º] A OPO deve ter seus limites de atuação definidos por critérios geográficos
e populacionais, bem como atuar de forma regionalizada para a detecção e demais procedimentos
de viabilização de potencial doador de órgãos e tecidos para transplantes, podendo
a CNCDO delegar à OPO o apoio e a organização necessários à execução dos processos
de doação de órgãos, na sua área geográfica de atuação.
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§ 3º A OPO não deverá ter qualquer ingerência sobre a distribuição dos órgãos/tecidos
por ela captados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 3º] A OPO não deverá ter qualquer ingerência sobre a distribuição dos
órgãos/tecidos por ela captados.
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§ 4º A OPO deverá contar, obrigatoriamente, com pelo menos um médico coordenador, além
de enfermeiros e agentes administrativos de nível médio, devendo todos os seus profissionais
de nível superior possuir experiência comprovada em áreas de cuidados de pacientes
críticos, diagnóstico de morte encefálica, triagem de doadores e entrevista com familiares
de potenciais doadores.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 4º] A OPO deverá contar, obrigatoriamente, com pelo menos um médico coordenador,
além de enfermeiros e agentes administrativos de nível médio, devendo todos os seus
profissionais de nível superior possuir experiência comprovada em áreas de cuidados
de pacientes críticos, diagnóstico de morte encefálica, triagem de doadores e entrevista
com familiares de potenciais doadores.
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§ 5º Poderão integrar a OPO equipes especializadas de retirada multiorgânica e/ou multitecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 5º] Poderão integrar a OPO equipes especializadas de retirada multiorgânica
e/ou multitecidos.
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§ 6º É vedada a designação para o cargo de Coordenador da OPO de qualquer membro integrante
de equipe especializada habilitada à retirada e/ou realização de transplantes em atividade.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 6º] É vedada a designação para o cargo de Coordenador da OPO de qualquer
membro integrante de equipe especializada habilitada à retirada e/ou realização de
transplantes em atividade.
|
§ 7º A OPO poderá exercer as competências da CIHDOTT do estabelecimento de saúde onde
eventualmente estiver sediada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 7º] A OPO poderá exercer as competências da CIHDOTT do estabelecimento
de saúde onde eventualmente estiver sediada.
|
§ 8º A CNCDO deverá pactuar formalmente a inserção dos hospitais da área de atuação da
OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 8º] A CNCDO deverá pactuar formalmente a inserção dos hospitais da área
de atuação da OPO.
|
§ 9º As direções técnicas dos hospitais participantes deverão tomar todas as providências
para garantir aos profissionais da OPO o pleno acesso a suas dependências, em especial
às unidades de internação, tratamento intensivo, emergências ou similares, centros
cirúrgicos, bem como às unidades de meios diagnósticos relacionados à atividade de
busca de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 9º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 9º] As direções técnicas dos hospitais participantes deverão tomar todas
as providências para garantir aos profissionais da OPO o pleno acesso a suas dependências,
em especial às unidades de internação, tratamento intensivo, emergências ou similares,
centros cirúrgicos, bem como às unidades de meios diagnósticos relacionados à atividade
de busca de órgãos.
|
§ 10. A solicitação da criação de OPO pelas Secretarias Estaduais ou do Distrito Federal
deverá ser encaminhada à CGSNT para sua autorização de funcionamento e habilitação,
acompanhada de:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10] A solicitação da criação de OPO pelas Secretarias Estaduais ou do
Distrito Federal deverá ser encaminhada à CGSNT para sua autorização de funcionamento
e habilitação, acompanhada de:
|
I - relação dos hospitais participantes dentro de sua área de atuação com os respectivos
termos de pactuação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10, I] relação dos hospitais participantes dentro de sua área de atuação
com os respectivos termos de pactuação;
|
II - certidão negativa de infração ética fornecida pelos respectivos conselhos de classe
das áreas de atuação dos profissionais integrantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10, II] certidão negativa de infração ética fornecida pelos respectivos
conselhos de classe das áreas de atuação dos profissionais integrantes;
|
III - comprovação de formação e experiência profissional de seus integrantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10, III] comprovação de formação e experiência profissional de seus integrantes; |
IV - regime de trabalho de seus integrantes; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10, IV] regime de trabalho de seus integrantes; e |
V - endereço e descrição das instalações físicas onde funcionará a OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 12, § 10, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 12, § 10, V] endereço e descrição das instalações físicas onde funcionará a
OPO.
|
Art. 23. São atribuições da OPO:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13] São atribuições da OPO: |
I - organizar, no âmbito de sua circunscrição, a logística da procura de doadores;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, I] organizar, no âmbito de sua circunscrição, a logística da procura de
doadores;
|
II - criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos nos hospitais de
sua área de abrangência a possibilidade da doação de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, II] criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos nos
hospitais de sua área de abrangência a possibilidade da doação de órgãos e tecidos;
|
III - articular-se com as equipes médicas dos diversos hospitais, especialmente as das
Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar
os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, III] articular-se com as equipes médicas dos diversos hospitais, especialmente
as das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar
os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação;
|
IV - articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica, visando
assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros éticos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, IV] articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica,
visando assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros
éticos;
|
V - viabilizar a realização do diagnóstico de morte encefálica, conforme a Resolução
do Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, V] viabilizar a realização do diagnóstico de morte encefálica, conforme
a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema;
|
VI - notificar e promover o registro de todos os casos com diagnóstico estabelecido de
morte encefálica, mesmo daqueles que não se tratem de possíveis doadores de órgãos
e tecidos ou em que a doação não seja efetivada, com registro dos motivos da não-doação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, VI] notificar e promover o registro de todos os casos com diagnóstico estabelecido
de morte encefálica, mesmo daqueles que não se tratem de possíveis doadores de órgãos
e tecidos ou em que a doação não seja efetivada, com registro dos motivos da não-doação;
|
VII - manter o registro do número de óbitos ocorridos nas instituições sob sua abrangência,
com levantamento dos casos de coma e Glasgow igual ou abaixo de 7 que tenham evoluído
para óbito;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, VII] manter o registro do número de óbitos ocorridos nas instituições sob
sua abrangência, com levantamento dos casos de coma e Glasgow igual ou abaixo de 7
que tenham evoluído para óbito;
|
VIII - promover e organizar ambientes e rotinas para o acolhimento às famílias doadoras
antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito dos hospitais;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, VIII] promover e organizar ambientes e rotinas para o acolhimento às famílias
doadoras antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito dos hospitais;
|
IX - participar das entrevistas familiares quando solicitada por estabelecimento de saúde
de sua área de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, IX] participar das entrevistas familiares quando solicitada por estabelecimento
de saúde de sua área de atuação.
|
X - articular-se com os respectivos Institutos Médicos Legais-IML e os Serviços de Verificação
de Óbito - SVO para, nos casos em que se aplique, agilizar o processo de necropsia
dos doadores, facilitando, sempre que possível, a realização do procedimento no próprio
estabelecimento de saúde onde se encontram, tão logo seja procedida a retirada dos
órgãos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, X] articular-se com os respectivos Institutos Médicos Legais-IML e os Serviços
de Verificação de Óbito - SVO para, nos casos em que se aplique, agilizar o processo
de necropsia dos doadores, facilitando, sempre que possível, a realização do procedimento
no próprio estabelecimento de saúde onde se encontram, tão logo seja procedida a retirada
dos órgãos;
|
XI - articular-se com as respectivas CNCDOs, CIHDOTTs e bancos de tecidos de sua região,
para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XI] articular-se com as respectivas CNCDOs, CIHDOTTs e bancos de tecidos
de sua região, para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
|
XII - orientar e capacitar o setor responsável, nos estabelecimentos de saúde, pelo prontuário
legal do doador quanto ao arquivamento dos documentos originais relativos à doação,
como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo de consentimento
familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente necessários
à validação do doador, de acordo com a Lei nº 9.434, de 1997;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XII] orientar e capacitar o setor responsável, nos estabelecimentos de
saúde, pelo prontuário legal do doador quanto ao arquivamento dos documentos originais
relativos à doação, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica,
termo de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros
eventualmente necessários à validação do doador, de acordo com a Lei Nº 9.434, de
1997;
|
XIII - capacitar multiplicadores sobre acolhimento familiar, morte encefálica e manutenção
de doadores e demais aspectos do processo de doação/transplantes de órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XIII] capacitar multiplicadores sobre acolhimento familiar, morte encefálica
e manutenção de doadores e demais aspectos do processo de doação/transplantes de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo;
|
XIV - manter os registros de suas intervenções e atividades diárias atualizados conforme
os indicadores de eficiência para a área;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XIV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XIV] manter os registros de suas intervenções e atividades diárias atualizados
conforme os indicadores de eficiência para a área;
|
XV - apresentar mensalmente os relatórios de produção à CNCDO;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XV] apresentar mensalmente os relatórios de produção à CNCDO; |
XVI - implementar programas de qualidade e boas práticas relativos a todas as atividades
que envolvam doação/transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo no
âmbito da OPO; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XVI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XVI] implementar programas de qualidade e boas práticas relativos a todas
as atividades que envolvam doação/transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo no âmbito da OPO; e
|
XVII - registrar, para cada processo de doação, informações referentes constantes na Ata
do Processo Doação/Transplante, constante no Formulário I, Anexo 18 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, XVII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, XVII] registrar, para cada processo de doação, informações referentes constantes
na Ata do Processo Doação/Transplante, constante no Formulário I, Anexo IV a este
Regulamento.
|
§ 1º Todas as informações relativas aos potenciais doadores levantadas pela OPO deverão
ser encaminhadas à respectiva CNCDO, por meio do Formulário II, Anexo 18 do Anexo
I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 1º] Todas as informações relativas aos potenciais doadores levantadas
pela OPO deverão ser encaminhadas à respectiva CNCDO, por meio do Formulário II, Anexo
IV a este Regulamento.
|
§ 2º Deverão ser pactuadas entre as OPOs e as CNCDOs as metas semestrais referentes às
suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 2º] Deverão ser pactuadas entre as OPOs e as CNCDOs as metas semestrais
referentes às suas atividades.
|
§ 3º As CNCDOs deverão acompanhar a atuação das OPOs em nível intra e inter-hospitalar
em todas as atividades relacionadas à doação e transplante de órgãos, tecidos, células
ou partes do corpo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 3º] As CNCDOs deverão acompanhar a atuação das OPOs em nível intra e
inter-hospitalar em todas as atividades relacionadas à doação e transplante de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo.
|
§ 4º Os indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos, tecidos, células
ou partes do corpo, relativos à OPO e à CIHDOTT encontram-se estabelecidos na Lista
de Indicadores do Anexo 19 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 4º] Os indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo, relativos à OPO e à CIHDOTT encontram-se estabelecidos
na Lista de Indicadores do Anexo V, a este Regulamento.
|
§ 5º As CNCDOs, em conjunto com as OPOs, deverão executar ações de educação, divulgação
e promoção da doação, incluindo as relativas aos transplantes de células-tronco hematopoéticas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 5º] As CNCDOs, em conjunto com as OPOs, deverão executar ações de educação,
divulgação e promoção da doação, incluindo as relativas aos transplantes de células-tronco
hematopoéticas.
|
§ 6º As CNCDOs deverão encaminhar à SES e à CGSNT um relatório anual sobre o desempenho
da OPOs em que deverão constar as metas pactuadas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 6º] As CNCDOs deverão encaminhar à SES e à CGSNT um relatório anual sobre
o desempenho da OPOs em que deverão constar as metas pactuadas.
|
§ 7º As atribuições comuns da OPOs e da CIHDOTTs serão exercidas de maneira cooperativa
e ambas serão corresponsáveis pelo desempenho da rede de atenção à doação de órgãos,
na sua área de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 13, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 13, § 7º] As atribuições comuns da OPOs e da CIHDOTTs serão exercidas de maneira
cooperativa e ambas serão corresponsáveis pelo desempenho da rede de atenção à doação
de órgãos, na sua área de atuação.
|
Seção II Das Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTTs)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III, Seção II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO III, Seção II] Das Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos
para Transplante - CIHDOTTs
|
Art. 24. A criação das CIHDOTTs será obrigatória naqueles hospitais públicos, privados e filantrópicos
que se enquadrem nos perfis relacionados abaixo, obedecida a seguinte classificação:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 14] A criação das CIHDOTTs será obrigatória naqueles hospitais públicos, privados
e filantrópicos que se enquadrem nos perfis relacionados abaixo, obedecida a seguinte
classificação:
|
I - CIHDOTT I: estabelecimento de saúde com até 200 (duzentos) óbitos por ano e leitos
para assistência ventilatória (em terapia intensiva ou emergência), e profissionais
da área de medicina interna ou pediatria ou intensivismo, ou neurologia ou neurocirurgia
ou neuropediatria, integrantes de seu corpo clínico;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 14, I] CIHDOTT I: estabelecimento de saúde com até 200 (duzentos) óbitos por
ano e leitos para assistência ventilatória (em terapia intensiva ou emergência), e
profissionais da área de medicina interna ou pediatria ou intensivismo, ou neurologia
ou neurocirurgia ou neuropediatria, integrantes de seu corpo clínico;
|
II - CIHDOTT II: estabelecimento de saúde de referência para trauma e/ou neurologia e/ou
neurocirurgia com menos de 1000 (mil) óbitos por ano ou estabelecimento de saúde não-oncológico,
com 200 (duzentos) a 1000 (mil) óbitos por ano; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 14, II] CIHDOTT II: estabelecimento de saúde de referência para trauma e/ou
neurologia e/ou neurocirurgia com menos de 1000 (mil) óbitos por ano ou estabelecimento
de saúde não-oncológico, com 200 (duzentos) a 1000 (mil) óbitos por ano; e
|
III - CIHDOTT III: estabelecimento de saúde não-oncológico com mais de 1000 (mil) óbitos
por ano ou estabelecimento de saúde com pelo menos um programa de transplante de órgão.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 14, III] CIHDOTT III: estabelecimento de saúde não-oncológico com mais de 1000
(mil) óbitos por ano ou estabelecimento de saúde com pelo menos um programa de transplante
de órgão.
|
Parágrafo Único. A criação das CIHDOTT será opcional para todos os demais hospitais que não se enquadrem
nos perfis descritos nos incisos deste artigo, e deverão ser classificadas pela CNCDO
Estadual ou Regional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 14, Parágrafo Único] A criação das CIHDOTT será opcional para todos os demais
hospitais que não se enquadrem nos perfis descritos nos incisos deste artigo, e deverão
ser classificadas pela CNCDO Estadual ou Regional.
|
Art. 25. A CIHDOTT deverá ser instituída por ato formal da direção de cada estabelecimento
de saúde, deverá estar vinculada diretamente à diretoria médica da instituição e ser
composta por, no mínimo, três membros integrantes de seu corpo funcional, dos quais
um, que deverá ser médico ou enfermeiro, será o Coordenador Intra-Hospitalar de Doação
de Órgãos e Tecidos para Transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15] A CIHDOTT deverá ser instituída por ato formal da direção de cada estabelecimento
de saúde, deverá estar vinculada diretamente à diretoria médica da instituição e ser
composta por, no mínimo, três membros integrantes de seu corpo funcional, dos quais
um, que deverá ser médico ou enfermeiro, será o Coordenador Intra-Hospitalar de Doação
de Órgãos e Tecidos para Transplante.
|
§ 1º A direção do estabelecimento de saúde deverá prover área física definida e equipamentos
adequados para gerenciamento e armazenamento de informações e documentos, intercomunicação
entre os diversos participantes participantes do processo, e conforto para profissionais
e familiares dos potenciais doadores, pleno funcionamento da CIHDOTT, bem como definir
o regime de trabalho dos seus membros quanto à atuação na Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 1º] A direção do estabelecimento de saúde deverá prover área física definida
e equipamentos adequados para gerenciamento e armazenamento de informaçoes informações
e documentos, intercomunicaçao intercomunicação entre os diversos partcipantes participantes
do processo, e conforto para profissionais e familiares dos potenciais doadores, pleno
funcionamento da CIHDOTT, bem como definir o regime de trabalho dos seus membros quanto
à atuação na Comissão.
|
§ 2º Nos hospitais com CIHDOTTs classificadas como II e III, conforme o art. 24, o Coordenador
da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante deverá
possuir carga horária mínima de vinte horas semanais dedicadas exclusivamente à referida
Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 2º] Nos hospitais com CIHDOTTs classificadas como II e III, conforme
o art. 14 deste Regulamento, o Coordenador da Comissão Intra-Hospitalar de Doação
de Órgãos e Tecidos para Transplante deverá possuir carga horária mínima de vinte
horas semanais dedicadas exclusivamente à referida Comissão.
|
§ 3º O Coordenador da CIHDOTT classificada como III deverá ser obrigatoriamente um profissional
médico.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 3º] O Coordenador da CIHDOTT classificada como III deverá ser obrigatoriamente
um profissional médico.
|
§ 4º A CIHDOTT deverá publicar Regimento Interno próprio e promover reuniões periódicas
registradas em ata.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 4º] A CIHDOTT deverá publicar Regimento Interno próprio e promover reuniões
periódicas registradas em ata.
|
§ 5º O Coordenador da CIHDOTT responderá administrativa e tecnicamente ao Diretor Técnico
do estabelecimento de saúde ao qual esteja vinculado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 5º] O Coordenador da CIHDOTT responderá administrativa e tecnicamente
ao Diretor Técnico do estabelecimento de saúde ao qual esteja vinculado.
|
§ 6º No âmbito do estabelecimento de saúde onde está constituída, a CIHDOTT deverá ter
prerrogativas específicas para o exercício das atividades relativas ao processo doação
de órgãos, tecidos, células e partes do corpo para transplante, nos termos da lei
e deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 6º] No âmbito do estabelecimento de saúde onde está constituída, a CIHDOTT
deverá ter prerrogativas específicas para o exercício das atividades relativas ao
processo doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo para transplante, nos
termos da lei e deste Regulamento.
|
§ 7º Os hospitais devem solicitar à CNCDO autorização de funcionamento da CIHDOTT, informando
sua constituição, acompanhada de certidão negativa de infração ética junto ao seu
órgão de classe relativa ao Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos
para Transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 7º] Os hospitais devem solicitar à CNCDO autorização de funcionamento
da CIHDOTT, informando sua constituição, acompanhada de certidão negativa de infração
ética junto ao seu órgão de classe relativa ao Coordenador Intra-Hospitalar de Doação
de Órgãos e Tecidos para Transplante.
|
§ 8º A respectiva CNCDO deverá informar à CGSNT a constituição das CIHDOTTs.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 15, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 15, § 8º] A respectiva CNCDO deverá informar à CGSNT a constituição das CIHDOTTs. |
Art. 26. São atribuições da CIHDOTT:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16] São atribuições da CIHDOTT: |
I - organizar, no âmbito do estabelecimento de saúde, o protocolo assistencial de doação
de órgãos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, I] organizar, no âmbito do estabelecimento de saúde, o protocolo assistencial
de doação de órgãos;
|
II - criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no estabelecimento
de saúde, e que não sejam potenciais doadores de órgãos, a possibilidade da doação
de córneas e outros tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, II] criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no
estabelecimento de saúde, e que não sejam potenciais doadores de órgãos, a possibilidade
da doação de córneas e outros tecidos;
|
III - articular-se com as equipes médicas do estabelecimento de saúde, especialmente as
das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar
os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, III] articular-se com as equipes médicas do estabelecimento de saúde, especialmente
as das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar
os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação;
|
IV - articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica, visando
assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros éticos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, IV] articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica,
visando assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros
éticos;
|
V - viabilizar a realização do diagnóstico de morte encefálica, conforme Resolução do
CFM sobre o tema;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, V] viabilizar a realização do diagnóstico de morte encefálica, conforme
Resolução do CFM sobre o tema;
|
VI - notificar e promover o registro de todos os casos com diagnóstico estabelecido de
morte encefálica, mesmo daqueles que não se tratem de possíveis doadores de órgãos
e tecidos, ou em que a doação não seja efetivada, com registro dos motivos da não-doação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, VI] notificar e promover o registro de todos os casos com diagnóstico estabelecido
de morte encefálica, mesmo daqueles que não se tratem de possíveis doadores de órgãos
e tecidos, ou em que a doação não seja efetivada, com registro dos motivos da não-doação;
|
VII - manter o registro do número de óbitos ocorridos em sua instituição;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, VII] manter o registro do número de óbitos ocorridos em sua instituição; |
VIII - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante e depois de
todo o processo de doação no âmbito da instituição;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, VIII] promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante
e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição;
|
IX - articular-se com os respectivos IML e SVO para, nos casos em que se aplique, agilizar
o processo de necropsia dos doadores, facilitando, sempre que possível, a realização
do procedimento no próprio estabelecimento de saúde, tão logo seja procedida a retirada
dos órgãos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, IX] articular-se com os respectivos IML e SVO para, nos casos em que se
aplique, agilizar o processo de necropsia dos doadores, facilitando, sempre que possível,
a realização do procedimento no próprio estabelecimento de saúde, tão logo seja procedida
a retirada dos órgãos;
|
X - articular-se com as respectivas CNCDOs, OPOs e/ou bancos de tecidos de sua região,
para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, X] articular-se com as respectivas CNCDOs, OPOs e/ou bancos de tecidos
de sua região, para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
|
XI - arquivar, guardar adequadamente e enviar à CNCDO cópias dos documentos relativos
ao doador, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo
de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente
necessários à validação do doador, de acordo com a Lei Nº 9.434, de 1997;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XI] arquivar, guardar adequadamente e enviar à CNCDO cópias dos documentos
relativos ao doador, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica,
termo de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros
eventualmente necessários à validação do doador, de acordo com a Lei Nº 9.434, de
1997;
|
XII - orientar e capacitar o setor responsável, no estabelecimento de saúde, pelo prontuário
legal do doador quanto ao arquivamento dos documentos originais relativos à doação,
como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo de consentimento
familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente necessários
à validação do doador, de acordo com a Lei Nº 9.434, de 1997;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XII] orientar e capacitar o setor responsável, no estabelecimento de saúde,
pelo prontuário legal do doador quanto ao arquivamento dos documentos originais relativos
à doação, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo
de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente
necessários à validação do doador, de acordo com a Lei Nº 9.434, de 1997;
|
XIII - responsabilizar-se pela educação permanente dos funcionários da instituição sobre
acolhimento familiar e demais aspectos do processo de doação e transplantes de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XIII] responsabilizar-se pela educação permanente dos funcionários da instituição
sobre acolhimento familiar e demais aspectos do processo de doação e transplantes
de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
|
XIV - manter os registros de suas intervenções e atividades diárias atualizados conforme
Anexo 19 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XIV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XIV] manter os registros de suas intervenções e atividades diárias atualizados
conforme os Formulários I e II do Anexo V a este Regulamento;
|
XV - apresentar mensalmente os relatórios à CNCDO, conforme o Anexo 19 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XV] apresentar mensalmente os relatórios à CNCDO, conforme o Formulário
III do Anexo V a este Regulamento;
|
XVI - nos casos em que se aplique, articular-se com as demais instâncias intra e interinstitucionais
no sentido de garantir aos candidatos a receptores de órgãos, tecidos, células ou
partes do corpo o acesso às equipes especializadas de transplante, bem como auditar
internamente a atualização junto à CNCDO das informações pertinentes a sua situação
clínica e aos demais critérios necessários à seleção para alocação dos enxertos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XVI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XVI] nos casos em que se aplique, articular-se com as demais instâncias
intra e interinstitucionais no sentido de garantir aos candidatos a receptores de
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo o acesso às equipes especializadas de
transplante, bem como auditar internamente a atualização junto à CNCDO das informações
pertinentes a sua situação clínica e aos demais critérios necessários à seleção para
alocação dos enxertos;
|
XVII - acompanhar a produção e os resultados dos programas de transplantes de sua instituição,
nos casos em que se apliquem, inclusive os registros de seguimento de doadores vivos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XVII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XVII] acompanhar a produção e os resultados dos programas de transplantes
de sua instituição, nos casos em que se apliquem, inclusive os registros de seguimento
de doadores vivos;
|
XVIII - implementar programas de qualidade e boas práticas relativas a todas as atividades
que envolvam doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XVIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XVIII] implementar programas de qualidade e boas práticas relativas a todas
as atividades que envolvam doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo;e
|
XIX - registrar, para cada processo de doação, informações constantes na Ata do Processo
Doação/Transplante, do Anexo 18 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, XIX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, XIX] registrar, para cada processo de doação, informações constantes na
Ata do Processo Doação/Transplante, do Formulário I do Anexo IV a este Regulamento.
|
Parágrafo Único. Os indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos, tecidos, células
ou partes do corpo relativos às CIHDOTTs encontram-se estabelecidos no Anexo 19 do
Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 16, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 16, Parágrafo Único] Os indicadores de eficiência e do potencial de doação
de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo relativos às CIHDOTTs encontram-se
estabelecidos no Anexo V a este Regulamento.
|
Art. 27. A avaliação dos indicadores de desempenho das CIHDOTT classificadas como III, conforme
o art. 24, em relação às metas pactuadas com a CNCDO Estadual e/ou Regional, será
critério de renovação de autorização de estabelecimentos e equipes especializadas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 17] A avaliação dos indicadores de desempenho das CIHDOTT classificadas como
III, conforme o art. 14 deste Regulamento, em relação às metas pactuadas com a CNCDO
Estadual e/ou Regional, será critério de renovação de autorização de estabelecimentos
e equipes especializadas.
|
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS E DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO IV] DA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS E DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE |
Seção I Das Condições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO IV, Seção I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO IV, Seção I] Das Condições Gerais |
Art. 28. O transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo só poderá ser realizado
por estabelecimento de saúde e equipes especializadas de retirada e transplante previamente
autorizados pela CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 18] O transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo só poderá
ser realizado por estabelecimento de saúde e equipes especializadas de retirada e
transplante previamente autorizados pela CGSNT.
|
§ 1º A exigência estabelecida no caput deste artigo é aplicável a todos os estabelecimentos
de saúde públicos ou privados e às equipes especializadas, independentemente de vínculo
jurídico com o Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 18, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 18, § 1º] A exigência estabelecida no caput deste artigo é aplicável a todos
os estabelecimentos de saúde públicos ou privados e às equipes especializadas, independentemente
de vínculo jurídico com o Sistema Único de Saúde - SUS.
|
§ 2º O estabelecimento de saúde responsável pela realização de transplantes ou enxertos
de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo deverá atender às normas de vigilância
sanitária vigentes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 18, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 18, § 2º] O estabelecimento de saúde responsável pela realização de transplantes
ou enxertos de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo deverá atender às normas
de vigilância sanitária vigentes.
|
Art. 29. A autorização para retirada de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo humano,
realização de transplantes e acompanhamento dos pacientes transplantados será concedida
pela CGSNT, aos estabelecimentos de saúde, em conformidade com o disposto nos arts.
4º, inciso IV; 8º e 9º do Decreto nº 2.268, de 1997, e se atendidas as exigências
e fluxos estabelecidos no Anexo 20 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 19] A autorização para retirada de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo
humano, realização de transplantes e acompanhamento dos pacientes transplantados será
concedida pela CGSNT, aos estabelecimentos de saúde, em conformidade com o disposto
nos arts. 4º, inciso IV; 8º e 9º do Decreto Nº 2.268, de 1997, e se atendidas as exigências
e fluxos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.
|
§ 1º As solicitações para a autorização podem ser formalizadas para a realização, conjunta
ou separadamente, das atividades de retirada e/ou transplantes e/ou acompanhamento
pós-transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo humano.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 19, § 1º] As solicitações para a autorização podem ser formalizadas para a
realização, conjunta ou separadamente, das atividades de retirada e/ou transplantes
e/ou acompanhamento pós-transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo
humano.
|
§ 2º As atividades de acompanhamento pré-transplante e atualização das informações do
potencial receptor no Cadastro Técnico Único (CTU) estarão limitadas às equipes especializadas
e aos estabelecimentos autorizados para realização de transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 19, § 2º] As atividades de acompanhamento pré-transplante e atualização das
informações do potencial receptor no Cadastro Técnico Único (CTU) estarão limitadas
às equipes especializadas e aos estabelecimentos autorizados para realização de transplante.
|
§ 3º A cada especialidade de transplante, segundo o órgão, tecido, célula ou parte do
corpo objeto da atividade, corresponderá uma autorização, a ser assim requerida.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 19, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 19, § 3º] A cada especialidade de transplante, segundo o órgão, tecido, célula
ou parte do corpo objeto da atividade, corresponderá uma autorização, a ser assim
requerida.
|
Art. 30. A autorização para retirada de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo, realização
de transplantes, e acompanhamento pós-transplante será concedida pela Coordenação-Geral
do SNT às equipes especializadas, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto
nº 2.268, de 1997, e atendidas as exigências e fluxos estabelecidos no Anexo 20 do
Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 20] A autorização para retirada de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo,
realização de transplantes, e acompanhamento pós-transplante será concedida pela Coordenação-Geral
do SNT às equipes especializadas, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto
Nº 2.268, de 1997, e atendidas as exigências e fluxos estabelecidos no Anexo VI a
este Regulamento.
|
§ 1º As solicitações para a autorização podem ser formalizadas para a realização, conjunta
ou separadamente, das atividades de retirada e/ou transplantes e/ou acompanhamento
pós-transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo humano.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 20, § 1º] As solicitações para a autorização podem ser formalizadas para a
realização, conjunta ou separadamente, das atividades de retirada e/ou transplantes
e/ou acompanhamento pós-transplante de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo
humano.
|
§ 2º A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo de doadores vivos e de órgãos
de doadores falecidos deverá ser realizada por médico, necessariamente pertencente
às equipes especializadas autorizadas nos termos deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 20, § 2º] A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo de doadores
vivos e de órgãos de doadores falecidos deverá ser realizada por médico, necessariamente
pertencente às equipes especializadas autorizadas nos termos deste Regulamento.
|
§ 3º A retirada de tecidos de doadores falecidos poderá ser realizada por médicos ou enfermeiros,
sendo aceitável a participação de profissional de nível técnico, desde que treinados
e certificados para tal, e sob autorização, supervisão e responsabilidade do responsável
técnico do banco para onde os tecidos serão transferidos, devidamente autorizados
nos termos deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 20, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 20, § 3º] A retirada de tecidos de doadores falecidos poderá ser realizada
por médicos ou enfermeiros, sendo aceitável a participação de profissional de nível
técnico, desde que treinados e certificados para tal, e sob autorização, supervisão
e responsabilidade do responsável técnico do banco para onde os tecidos serão transferidos,
devidamente autorizados nos termos deste Regulamento.
|
§ 4º A autorização isolada para retirada ou acompanhamento pós-transplante de tecidos,
órgãos, células ou partes do corpo humano estará condicionada a supervisão técnica,
formalmente estabelecida, de equipe especializada, autorizada para realização de transplantes
nos termos deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 20, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 20, § 4º] A autorização isolada para retirada ou acompanhamento pós-transplante
de tecidos, órgãos, células ou partes do corpo humano estará condicionada a supervisão
técnica, formalmente estabelecida, de equipe especializada, autorizada para realização
de transplantes nos termos deste Regulamento.
|
Art. 31. Qualquer alteração em relação às equipes especializadas ou aos estabelecimentos de
saúde deverá ser comunicada à SES, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 2.268,
de 1997.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 21] Qualquer alteração em relação às equipes especializadas ou aos estabelecimentos
de saúde deverá ser comunicada à SES, conforme o disposto no art. 9º do Decreto Nº
2.268, de 1997.
|
Parágrafo Único. A SES verificará a continuidade do atendimento às disposições deste Regulamento e
enviará parecer conclusivo à CGSNT para proceder à análise e publicação das decisões
no Diário Oficial da União (DOU).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 21, Parágrafo Único] A SES verificará a continuidade do atendimento às disposições
deste Regulamento e enviará parecer conclusivo à CGSNT para proceder à análise e publicação
das decisões no Diário Oficial da União - DOU.
|
Art. 32. A solicitação de cancelamento de autorização para as equipes especializadas ou para
os estabelecimentos de saúde poderá ser requerida por iniciativa da:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22] A solicitação de cancelamento de autorização para as equipes especializadas
ou para os estabelecimentos de saúde poderá ser requerida por iniciativa da:
|
I - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, I] Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; |
II - Secretarias de Saúde dos Estados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, II] Secretarias de Saúde dos Estados; |
III - Hospitais, laboratórios ou bancos de tecidos; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, III] Hospitais, laboratórios ou bancos de tecidos; e IV - Equipes especializadas
de transplantes.
|
IV - Equipes especializadas de transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, IV] Equipes especializadas de transplantes. |
§ 1º No caso dos incisos II, III e IV deste artigo, o processo devidamente instruído deverá
ser apresentado à CGSNT, que emitirá parecer conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, § 1º] No caso dos incisos II, III e IV deste artigo, o processo devidamente
instruído deverá ser apresentado à CGSNT, que emitirá parecer conclusivo.
|
§ 2º O cancelamento da autorização de equipe especializada provocado por ato ilícito estender-se-á
a toda e qualquer atividade em transplante da referida equipe, independentemente da
sua natureza pública ou privada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 22, § 2º] O cancelamento da autorização de equipe especializada provocado por
ato ilícito estender-se-á a toda e qualquer atividade em transplante da referida equipe,
independentemente da sua natureza pública ou privada.
|
Art. 33. Os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata
remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário
às equipes especializadas, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 23)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 23] Os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir
a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional
necessário às equipes especializadas, hipótese em que serão ressarcidos na forma da
lei.
|
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica a estabelecimentos
de saúde públicos ou privados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 23, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 23, § 1º] A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica a estabelecimentos
de saúde públicos ou privados.
|
§ 2º A equipe de retirada envolvida deve estar autorizada nos termos do inciso I do art.
27.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 23, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 23, § 2º] A equipe de retirada envolvida deve estar autorizada nos termos do
inciso I do art. 17, deste Regulamento.
|
Art. 34. Para que sejam considerados aptos a realizar os procedimentos de doação de órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo, exceto células-tronco hematopoéticas, os estabelecimentos
de saúde que se enquadrem na situação descrita no art. 30 devem possuir no mínimo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 24)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 24] Para que sejam considerados aptos a realizar os procedimentos de doação
de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo, exceto células-tronco hematopoéticas,
os estabelecimentos de saúde que se enquadrem na situação descrita no art. 20 deste
Regulamento devem possuir no mínimo:
|
I - cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 24, I] cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); |
II - perfil de assistência compatível com a identificação e a notificação de morte encefálica
(existência de médico capacitado a realizar o exame clínico descrito no Protocolo
de Morte Encefálica, conforme Resolução do CFM e da existência de aparelho de suporte
à ventilação mecânica - respirador/ventilador mecânico) no caso de doação de órgãos;
e;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 24, II] perfil de assistência compatível com a identificação e a notificação
de morte encefálica (existência de médico capacitado a realizar o exame clínico descrito
no Protocolo de Morte Encefálica, conforme Resolução do CFM e da existência de aparelho
de suporte à ventilação mecânica - respirador/ventilador mecânico) no caso de doação
de órgãos; e;
|
III - perfil de assistência capaz de gerar notificação de óbitos no caso de doação apenas
de tecidos (óbito com coração parado).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 24, III] perfil de assistência capaz de gerar notificação de óbitos no caso
de doação apenas de tecidos (óbito com coração parado).
|
Parágrafo Único. A notificação do óbito deverá ser feita à CNCDO Estadual ou Regional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 24, Parágrafo Único] A notificação do óbito deverá ser feita à CNCDO Estadual
ou Regional.
|
Art. 35. A autorização de estabelecimentos de saúde e equipes especializadas para a retirada
e/ou transplante e/ou acompanhamento pós-transplante de órgãos, tecidos, ou células
ou partes do corpo, deverá ser renovada a cada dois anos, devendo o estabelecimento
de saúde e/ou responsável pela equipe especializada formalizar o pedido de renovação
à SES.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25] A autorização de estabelecimentos de saúde e equipes especializadas para
a retirada e/ou transplante e/ou acompanhamento pós-transplante de órgãos, tecidos,
ou células ou partes do corpo, deverá ser renovada a cada dois anos, devendo o estabelecimento
de saúde e/ou responsável pela equipe especializada formalizar o pedido de renovação
à SES.
|
§ 1º O processo de renovação de autorização de estabelecimentos de saúde deverá ser instruído
com:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º] O processo de renovação de autorização de estabelecimentos de saúde
deverá ser instruído com:
|
I - preenchimento do formulário correspondente ao órgão ou tecido em questão e declaração
do Diretor Técnico de permanência das condições de instalações físicas, equipamentos,
recursos humanos, rotinas técnicas e administrativas que permitiram a autorização
original;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, I] preenchimento do formulário correspondente ao órgão ou tecido
em questão e declaração do Diretor Técnico de permanência das condições de instalações
físicas, equipamentos, recursos humanos, rotinas técnicas e administrativas que permitiram
a autorização original;
|
II - nominata e indicadores de eficiência da CIHDOTT;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, II] nominata e indicadores de eficiência da CIHDOTT; |
III - relatório da produção e acompanhamento dos resultados de transplantes com doadores
vivos e falecidos realizados durante os períodos de vigência da autorização, apresentando
o resultado de sobrevida de pacientes e enxertos aos 15 dias, 3º, 6º, 12º, 36º e 60º
meses, nos casos em que se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, III] relatório da produção e acompanhamento dos resultados de transplantes
com doadores vivos e falecidos realizados durante os períodos de vigência da autorização,
apresentando o resultado de sobrevida de pacientes e enxertos aos 15 dias, 3º, 6º,
12º, 36º e 60º meses, nos casos em que se aplique;
|
IV - relatório do acompanhamento anual dos doadores vivos, quando se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, IV] relatório do acompanhamento anual dos doadores vivos, quando
se aplique;
|
V - permissão de funcionamento do serviço emitida pela vigilância sanitária local, com
data de validade referente ao ano do pedido de renovação; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, V] permissão de funcionamento do serviço emitida pela vigilância
sanitária local, com data de validade referente ao ano do pedido de renovação;e
|
VI - cópias dos procedimentos operacionais e assistenciais atualizadas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 1º, VI] cópias dos procedimentos operacionais e assistenciais atualizadas. |
§ 2º O processo de renovação de autorização de equipes especializadas deverá ser instruído
com:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º] O processo de renovação de autorização de equipes especializadas
deverá ser instruído com:
|
I - preenchimento do formulário correspondente ao órgão ou tecido em questão;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, I] preenchimento do formulário correspondente ao órgão ou tecido
em questão;
|
II - certidão negativa de infração ética emitida pelo respectivo CRM para cada membro
da equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, II] certidão negativa de infração ética emitida pelo respectivo CRM
para cada membro da equipe;
|
III - relatório da produção e acompanhamento dos transplantes com doadores vivos e falecidos
realizados durante o período da autorização, apresentando os resultados de sobrevida
de pacientes e enxertos aos primeiros 15 dias, 3º, 6º, 12º, 36º e 60º meses, nos casos
em que se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, III] relatório da produção e acompanhamento dos transplantes com
doadores vivos e falecidos realizados durante o período da autorização, apresentando
os resultados de sobrevida de pacientes e enxertos aos primeiros 15 dias, 3º, 6º,
12º, 36º e 60º meses, nos casos em que se aplique;
|
IV - relatório do acompanhamento anual dos doadores vivos, quando se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, IV] relatório do acompanhamento anual dos doadores vivos, quando
se aplique;
|
V - relatório dos órgãos e tecidos recusados para transplante e das razões de recusa,
durante o último período de vigência da autorização; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, V] relatório dos órgãos e tecidos recusados para transplante e das
razões de recusa, durante o último período de vigência da autorização; e
|
VI - cópias dos procedimentos operacionais e assistenciais atualizadas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 25, § 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 25, § 2º, VI] cópias dos procedimentos operacionais e assistenciais atualizadas. |
Art. 36. As decisões da CGSNT em relação à concessão, renovação e cancelamento de autorização
serão condicionadas ao cumprimento do disposto no arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.268,
de 1997, e às exigências estabelecidas no Anexo 20 do Anexo I e deverão estar embasadas
na constituição da rede de atenção à saúde no âmbito do SUS, nas necessidades assistenciais
identificadas pelos gestores locais, na adequação ética e legal no exercício da atividade,
bem como nos indicadores de eficiência e efetividade.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 26)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 26] As decisões da CGSNT em relação à concessão, renovação e cancelamento de
autorização serão condicionadas ao cumprimento do disposto no arts. 8º e 9º do Decreto
Nº 2.268, de 1997, e às exigências estabelecidas no Anexo VI a este Regulamento e
deverão estar embasadas na constituição da rede de atenção à saúde no âmbito do SUS,
nas necessidades assistenciais identificadas pelos gestores locais, na adequação ética
e legal no exercício da atividade, bem como nos indicadores de eficiência e efetividade.
|
§ 1º As decisões referidas no caput deste artigo serão publicadas no DOU por meio de Portaria
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 26, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 26, § 1º] As decisões referidas no caput deste artigo serão publicadas no D.O.U.
por meio de Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde
(MS).
|
§ 2º Após a publicação, as autorizações deverão ser introduzidas no sistema de informações
do SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 26, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 26, § 2º] Após a publicação, as autorizações deverão ser introduzidas no sistema
de informações do SNT.
|
CAPÍTULO V DO SISTEMA DE LISTA ÚNICA
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO V] DO SISTEMA DE LISTA ÚNICA |
Seção I Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO V, Seção I] Das Disposições Gerais |
Art. 37. Todos os tecidos, órgãos, células ou partes do corpo obtidos de doador falecido que,
para a sua destinação, contarem com potenciais receptores em regime de espera, deverão
ser distribuídos conforme o Sistema de Lista Única.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 27)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 27] Todos os tecidos, órgãos, células ou partes do corpo obtidos de doador
falecido que, para a sua destinação, contarem com potenciais receptores em regime
de espera, deverão ser distribuídos conforme o Sistema de Lista Única.
|
Art. 38. O Sistema de Lista Única será constituído pelo conjunto de potenciais receptores
brasileiros, natos ou naturalizados, ou estrangeiros residentes no país inscritos
para recebimento de cada tipo de órgão, tecido, célula ou parte do corpo, e regulado
por um conjunto de critérios específicos para a distribuição deles a estes potenciais
receptores, assim constituindo o Cadastro Técnico Único (CTU).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 28)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 28] O Sistema de Lista Única será constituído pelo conjunto de potenciais receptores
brasileiros, natos ou naturalizados, ou estrangeiros residentes no país inscritos
para recebimento de cada tipo de órgão, tecido, célula ou parte do corpo, e regulado
por um conjunto de critérios específicos para a distribuição deles a estes potenciais
receptores, assim constituindo o Cadastro Técnico Único - CTU.
|
Parágrafo Único. É vedado o transplante, com órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano, provenientes
de qualquer tipo de doador, de potenciais receptores estrangeiros que não possuam
visto de residência permanente no Brasil, salvo a existência de tratados internacionais
em bases de reciprocidade.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 28, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 28, Parágrafo Único] É vedado o transplante,com órgãos, tecidos, células ou
partes do corpo humano, provenientes de qualquer tipo de doador, de potenciais receptores
estrangeiros que não possuam visto de residência permanente no Brasil, salvo a existência
de tratados internacionais em bases de reciprocidade.
|
Art. 39. Os dados clínicos dos candidatos a receptor, inscritos no Sistema de Lista Única,
constituem o CTU referente a cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo humano,
sendo que um mesmo paciente não poderá integrar dois cadastros, ao mesmo tempo, em
diferentes CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29] Os dados clínicos dos candidatos a receptor, inscritos no Sistema de Lista
Única, constituem o CTU referente a cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo humano,
sendo que um mesmo paciente não poderá integrar dois cadastros, ao mesmo tempo, em
diferentes CNCDO.
|
§ 1º É responsabilidade da equipe especializada autorizada para a realização de transplantes
a manutenção e atualização das informações sobre a situação clínica dos pacientes
por ela listados, em especial os dados que concernem aos critérios de seleção a serem
utilizados para alocação do órgão ou tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 1º] É responsabilidade da equipe especializada autorizada para a realização
de transplantes a manutenção e atualização das informações sobre a situação clínica
dos pacientes por ela listados, em especial os dados que concernem aos critérios de
seleção a serem utilizados para alocação do órgão ou tecido.
|
§ 2º Todos os potenciais receptores com indicação de transplante deverão estar inscritos
no CTU, ainda que seu plano de tratamento seja transplante com doador vivo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 2º] Todos os potenciais receptores com indicação de transplante deverão
estar inscritos no CTU, ainda que seu plano de tratamento seja transplante com doador
vivo.
|
§ 3º Para cada órgão ou tecido disponível deve ser feita a correlação entre as características
antropométricas, imunológicas, clínicas e sorológicas do doador falecido e o CTU correspondente,
empregando-se os critérios específicos referentes a cada tipo de órgão, tecido, células
ou partes do corpo humano, para a ordenação dos potenciais receptores quanto à precedência.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 3º] Para cada órgão ou tecido disponível deve ser feita a correlação
entre as características antropométricas, imunológicas, clínicas e sorológicas do
doador falecido e o CTU correspondente, empregando-se os critérios específicos referentes
a cada tipo de órgão, tecido, células ou partes do corpo humano, para a ordenação
dos potenciais receptores quanto à precedência.
|
§ 4º A lista única se constituirá de potenciais receptores sem restrições no momento da
distribuição de um órgão de doador falecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 4º] A lista única se constituirá de potenciais receptores sem restrições
no momento da distribuição de um órgão de doador falecido.
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§ 5º Quando o receptor necessitar de órgãos diversos, ele deverá estar inscrito nas respectivas
listas e o critério de distribuição de todos os órgãos será o definido pelo primeiro
órgão ofertado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 5º] Quando o receptor necessitar de órgãos diversos, ele deverá estar
inscrito nas respectivas listas e o critério de distribuição de todos os órgãos será
o definido pelo primeiro órgão ofertado.
|
§ 6º No âmbito estadual poderão ser adotados critérios adicionais que terão caráter suplementar,
desde que não contrariem os princípios norteadores de distribuição expressos neste
regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 6º] No âmbito estadual poderão ser adotados critérios adicionais que
terão caráter suplementar, desde que não contrariem os princípios norteadores de distribuição
expressos neste regulamento.
|
§ 7º No caso de equipes especializadas que declararem motivos de ordem técnica ou administrativa
para a não realização dos transplantes, a CNCDO deverá receber a recusa formalmente
e indicar uma instituição pública ou privada vinculada ao SUS, para a realização do
transplante, com anuência do receptor já selecionado e da equipe referenciada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 7º] No caso de equipes especializadas que declararem motivos de ordem
técnica ou administrativa para a não realização dos transplantes, a CNCDO deverá receber
a recusa formalmente e indicar uma instituição pública ou privada vinculada ao SUS,
para a realização do transplante, com anuência do receptor já selecionado e da equipe
referenciada.
|
§ 8º Na ocorrência da situação descrita no art. 39, § 7º , a equipe que declarou a impossibilidade
de realização do transplante será impedida de inscrever novos pacientes e terá o prazo
de 7 (sete) dias para justificar a ocorrência que será analisada pela CNCDO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, para parecer conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 29, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 29, § 8º] Na ocorrência da situação descrita no parágrafo anterior, a equipe
que declarou a impossibilidade de realização do transplante será impedida de inscrever
novos pacientes e terá o prazo de 7 (sete) dias para justificar a ocorrência que será
analisada pela CNCDO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para parecer conclusivo.
|
Art. 40. Com o objetivo de contribuir para a redução do tempo de espera em lista para transplantes
de órgãos de doadores falecidos e melhorar a qualidade de vida dos receptores, poderão
ser utilizados doadores com critérios expandidos, sendo que, neste caso, as equipes
especializadas deverão informar dados complementares na ficha de inscrição no CTU,
com manifestação expressa do receptor e da equipe a respeito das condições do órgão
que são aceitáveis para seu receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 30)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 30] Com o objetivo de contribuir para a redução do tempo de espera em lista
para transplantes de órgãos de doadores falecidos e melhorar a qualidade de vida dos
receptores, poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, sendo que, neste
caso, as equipes especializadas deverão informar dados complementares na ficha de
inscrição no CTU, com manifestação expressa do receptor e da equipe a respeito das
condições do órgão que são aceitáveis para seu receptor.
|
Parágrafo Único. A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador expandido firmado
pelo receptor, conforme modelos estabelecidos nos Formulários do Anexo 22 do Anexo
I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 30, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 30, Parágrafo Único] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo
deverá ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso
de doador expandido firmado pelo receptor, conforme modelos estabelecidos nos Formulários
do Anexo VIII deste Regulamento.
|
Art. 41. Os serviços que realizarão os exames anatomopatológicos necessários ao controle e
auditoria do princípio legal da lista única deverão ser indicados pela CNCDO Estadual.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 31)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 31] Os serviços que realizarão os exames anatomopatológicos necessários ao
controle e auditoria do princípio legal da lista única deverão ser indicados pela
CNCDO Estadual.
|
Seção II Do Cadastro Técnico Único - CTU
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO V, Seção II] Do Cadastro Técnico Único - CTU |
Art. 42. A inscrição dos pacientes no CTU, conforme o Decreto nº 2.268, de 1997, dar-se-á
na CNCDO com atuação na área de sua residência pelo estabelecimento de saúde e/ou
pela equipe responsável pelo seu atendimento, desde que autorizados nos termos deste
Regulamento, obedecendo a critérios de inclusão específicos para tipo de órgão ou
tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32] A inscrição dos pacientes no CTU, conforme o Decreto Nº 2.268, de 1997,
dar-se-á na CNCDO com atuação na área de sua residência pelo estabelecimento de saúde
e/ou pela equipe responsável pelo seu atendimento, desde que autorizados nos termos
deste Regulamento, obedecendo a critérios de inclusão específicos para tipo de órgão
ou tecido.
|
§ 1º Alternativamente, as equipes especializadas de transplante renal poderão delegar
a inscrição de potenciais receptores e a atualização dos dados cadastrais no CTU às
unidades de diálise, sob sua supervisão.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 1º] Alternativamente, as equipes especializadas de transplante renal
poderão delegar a inscrição de potenciais receptores e a atualização dos dados cadastrais
no CTU às unidades de diálise, sob sua supervisão.
|
§ 2º O paciente, ao ser inscrito no CTU, deve receber comprovante de sua inclusão em lista,
por escrito, e também:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 2º] O paciente, ao ser inscrito no CTU, deve receber comprovante de sua
inclusão em lista, por escrito, e também:
|
I - informações sobre riscos e benefícios resultantes do tratamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 2º, I] informações sobre riscos e benefícios resultantes do tratamento; |
II - esclarecimentos específicos sobre os critérios de distribuição do órgão ou tecido
ao qual foi inscrito como possível receptor;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 2º, II] esclarecimentos específicos sobre os critérios de distribuição
do órgão ou tecido ao qual foi inscrito como possível receptor;
|
III - orientações gerais sobre responsabilidades do paciente para a manutenção de seu cadastro
atualizado e sobre acesso à consulta da posição em cadastro técnico; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 2º, III] orientações gerais sobre responsabilidades do paciente para
a manutenção de seu cadastro atualizado e sobre acesso à consulta da posição em cadastro
técnico; e
|
IV - instrução sobre o acesso à sua posição em lista via rede mundial de computadores
(internet).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 2º, IV] instrução sobre o acesso à sua posição em lista via rede mundial
de computadores (internet).
|
§ 3º O paciente deverá firmar, na presença de duas testemunhas, seu consentimento livre
e esclarecido quanto à excepcionalidade do procedimento de transplante, bem como consentimento
específico para aceitação de órgãos alocados sob critérios expandidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 3º] O paciente deverá firmar, na presença de duas testemunhas, seu consentimento
livre e esclarecido quanto à excepcionalidade do procedimento de transplante, bem
como consentimento específico para aceitação de órgãos alocados sob critérios expandidos.
|
§ 4º A ficha para inscrição em lista de espera pela CNCDO deve conter, no mínimo, os seguintes
dados:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º] A ficha para inscrição em lista de espera pela CNCDO deve conter,
no mínimo, os seguintes dados:
|
I - nome completo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, I] nome completo; |
II - data de nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, II] data de nascimento; |
III - nome da mãe;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, III] nome da mãe; |
IV - CPF;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, IV] CPF; |
V - Cartão SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, V] Cartão SUS; |
VI - peso, nos casos em que se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, VI] peso, nos casos em que se aplique; |
VII - altura, nos casos em que se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, VII] altura, nos casos em que se aplique; |
VIII - endereço completo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, VIII] endereço completo; |
IX - telefones para contato;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, IX] telefones para contato; |
X - equipe transplantadora;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, X] equipe transplantadora; |
XI - estabelecimento de saúde onde será realizado o transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, XI] estabelecimento de saúde onde será realizado o transplante; |
XII - diagnóstico;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, XII] diagnóstico; |
XIII - resultados dos exames laboratoriais e outros realizados, com a respectiva data de
realização, nos casos em que se aplique; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, XIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, XIII] resultados dos exames laboratoriais e outros realizados, com
a respectiva data de realização, nos casos em que se aplique; e
|
XIV - outras informações clínicas relevantes, a critério do médico assistente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 4º, XIV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 4º, XIV] outras informações clínicas relevantes, a critério do médico
assistente.
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§ 5º Não serão aceitas inscrições com dados incompletos em relação aos especificados no
4º parágrafo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 5º] Não serão aceitas inscrições com dados incompletos em relação aos
especificados no 4º parágrafo.
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§ 6º A equipe responsável pela inscrição do receptor potencial de rim deverá providenciar
a tipificação do HLA, condição indispensável para a inscrição, devendo o potencial
receptor estar vinculado a um laboratório de histocompatibilidade, devidamente autorizado,
conforme o Anexo 9 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 6º] A equipe responsável pela inscrição do receptor potencial de rim
deverá providenciar a tipificação do HLA, condição indispensável para a inscrição,
devendo o potencial receptor estar vinculado a um laboratório de histocompatibilidade,
devidamente autorizado, conforme o Anexo XVII, deste Regulamento.
|
§ 7º No caso de pedido de inscrição de um mesmo potencial receptor por mais de uma equipe
transplantadora, o receptor definirá à qual equipe ficará vinculado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 7º] No caso de pedido de inscrição de um mesmo potencial receptor por
mais de uma equipe transplantadora, o receptor definirá à qual equipe ficará vinculado.
|
§ 8º A troca de estabelecimento de saúde, equipe transplantadora ou CNCDO poderá ocorrer
mediante solicitação do receptor, encaminhada para a(s) CNCDO relacionada(s), pela
equipe ou estabelecimento que passará a atendê-lo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 8º] A troca de estabelecimento de saúde, equipe transplantadora ou CNCDO
poderá ocorrer mediante solicitação do re- ceptor, encaminhada para a(s) CNCDO relacionada(s),
pela equipe ou estabelecimento que passará a atendê-lo.
|
§ 9º Havendo transferência de inscrição, prevalecerá a data do primeiro cadastramento
para fins de classificação ou pontuação no CTU.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 9º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 9º] Havendo transferência de inscrição, prevalecerá a data do primeiro
cadastramento para fins de classificação ou pontuação no CTU.
|
§ 10. Para fins de inscrição dos potenciais receptores de órgãos no CTU, as equipes especializadas
deverão providenciar a realização dos seguintes exames:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10] Para fins de inscrição dos potenciais receptores de órgãos no CTU,
as equipes especializadas deverão providenciar a realização dos seguintes exames:
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I - exames comuns para inscrição de receptor de qualquer órgão: dosagem de sódio, dosagem
de potássio, glicemia, dosagem de creatinina, tipagem sanguínea ABO, hemograma completo,
sorologia para HIV, HTLV I e II, HbsAg, anti-HBc total, anti-HCV, imunofluorescência
para Doença de Chagas, imunofluorescência para citomegalovírus IgG e IgM, VDRL, imunofluorescência
para Lues;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, I] exames comuns para inscrição de receptor de qualquer órgão: dosagem
de sódio, dosagem de potássio, glicemia, dosagem de creatinina, tipagem sanguínea
ABO, hemograma completo, sorologia para HIV, HTLV I e II, HbsAg, anti-HBc total, anti-HCV,
imunofluorescência para Doença de Chagas, imunofluorescência para citomegalovírus
IgG e IgM, VDRL, imunofluorescência para Lues;
|
II - exames específicos para inscrição de receptor em lista de coração (além daqueles
estabelecidos no item I): biopsia de endocárdio / miocárdio (em casos específicos),
radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração + lateral), ecocardiografia transtorácica,
ultrassonografia com Doppler colorido de vasos (somente em vasculopatas e idosos),
ultrassonografia de tórax (extracardíaca), tomografia computadorizada de tórax, cintilografia
de miocárdio para avaliação da perfusão em situação de esforço (em casos específicos),
cintilografia de miocárdio para localização de necrose, cintilografia sincronizada
de câmaras cardíacas em situação de repouso (ventriculografia), cateterismo cardíaco,
espirografia com determinação do volume residual (em casos específicos), avaliação
da reatividade vascular pulmonar com uso ou não de vasodilatadores, painel de reatividade
linfocítica classe I e II;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, II] exames específicos para inscrição de receptor em lista de coração
(além daqueles estabelecidos no item I): biopsia de endocárdio / miocárdio (em casos
específicos), radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração + lateral), ecocardiografia
transtorácica, ultrassonografia com Doppler colorido de vasos (somente em vasculopatas
e idosos), ultrassonografia de tórax (extracardíaca), tomografia computadorizada de
tórax, cintilografia de miocárdio para avaliação da perfusão em situação de esforço
(em casos específicos), cintilografia de miocárdio para localização de necrose, cintilografia
sincronizada de câmaras cardíacas em situação de repouso (ventriculografia), cateterismo
cardíaco, espirografia com determinação do volume residual (em casos específicos),
avaliação da reatividade vascular pulmonar com uso ou não de vasodilatadores, painel
de reatividade linfocítica classe I e II;
|
III - exames específicos para inscrição de receptor em lista de fígado (além daqueles estabelecidos
no item I): dosagem de alfa-fetoproteína, ultrassonografia com Doppler colorido de
vasos, radiografia de tórax, ultra-sonografia de abdome superior (fígado, vesícula,
vias biliares), esofagogastroduodenoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, III] exames específicos para inscrição de receptor em lista de fígado
(além daqueles estabelecidos no item I): dosagem de alfa- fetoproteína, ultrassonografia
com Doppler colorido de vasos, radiografia de tórax, ultra-sonografia de abdome superior
(fígado, vesícula, vias biliares), esofagogastroduodenoscopia;
|
IV - exames específicos para inscrição de receptor em lista de pâncreas (além daqueles
estabelecidos no item I): dosagem de amilase, dosagem de hemoglobina glicosilada,
dosagem de peptídeo C, painel classe I e II, ultrassonografia com Doppler colorido
de vasos, radiografia de tórax (PA + lateral), ultrassonografia de abdome total, cintilografia
de miocárdio para avaliação da perfusão (nos casos em que se aplique), esofagogastroduodenoscopia,
cateterismo cardíaco (nos casos em que se aplique), avaliação urodinâmica completa
(nos casos em que se aplique);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, IV] exames específicos para inscrição de receptor em lista de pâncreas
(além daqueles estabelecidos no item I): dosagem de amilase, dosagem de hemoglobina
glicosilada, dosagem de peptídeo C, painel classe I e II, ultrassonografia com Doppler
colorido de vasos, radiografia de tórax (PA + lateral), ultrassonografia de abdome
total, cintilografia de miocárdio para avaliação da perfusão (nos casos em que se
aplique), esofagogastroduodenoscopia, cateterismo cardíaco (nos casos em que se aplique),
avaliação urodinâmica completa (nos casos em que se aplique);
|
V - exames específicos para inscrição de receptor em lista de pulmão (além daqueles estabelecidos
no item I): radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração + lateral), ecocardiografia
transtorácica, reatividade contra painel classe I e II, ultrassonografia com Doppler
colorido de vasos (somente em vasculopatas e idosos), ultrassonografia de tórax, tomografia
computadorizada de tórax, cateterismo cardíaco (em situações especiais), espirografia
com determinação do volume residual, prova de função pulmonar completa com broncodilatador;
e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, V] exames específicos para inscrição de receptor em lista de pulmão
(além daqueles estabelecidos no item I): radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração
+ lateral), ecocardiografia transtorácica, reatividade contra painel classe I e II,
ultrassonografia com Doppler colorido de vasos (somente em vasculopatas e idosos),
ultrassonografia de tórax, tomografia computadorizada de tórax, cateterismo cardíaco
(em situações especiais), espirografia com determinação do volume residual, prova
de função pulmonar completa com broncodilatador; e
|
VI - exames específicos para inscrição de receptor em lista de rim (além daqueles estabelecidos
no item I): pesquisa de anticorpos IgG e IgM contra o vírus de Epstein-Barr, reatividade
contra painel classe I e II, radiografia de tórax (PA + lateral), ultrassonografia
de abdome total, ultrassonografia de aparelho urinário, esofagogastroduodenoscopia,
doppler arterial e venoso de ilíacas e femorais (em vasculopatas, pacientes com uso
prévio de cateteres em veia femoral para acesso vascular ou receptores de transplante
prévio), cateterismo cardíaco (exclusivamente em idosos, cardiopatas ou diabéticos),
uretrocistografia e avaliação urodinâmica completa, nos casos em que se aplique, determinação
dos antígenos leucocitários humanos - HLA.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 10, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 10, VI] exames específicos para inscrição de receptor em lista de rim
(além daqueles estabelecidos no item I): pesquisa de anticorpos IgG e IgM contra o
vírus de Epstein-Barr, reatividade contra painel classe I e II, radiografia de tórax
(PA + lateral), ultrassonografia de abdome total, ultrassonografia de aparelho urinário,
esofagogastroduodenoscopia, doppler arterial e venoso de ilíacas e femorais (em vasculopatas,
pacientes com uso prévio de cateteres em veia femoral para acesso vascular ou receptores
de transplante prévio), cateterismo cardíaco (exclusivamente em idosos, cardiopatas
ou diabéticos), uretrocistografia e avaliação urodinâmica completa, nos casos em que
se aplique, determinação dos antígenos leucocitários humanos - HLA.
|
§ 11. O art. 42, § 8º não se aplica aos casos agudos, sujeitos à priorização por gravidade
extrema.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 11)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 11] O parágrafo 8º não se aplica aos casos agudos, sujeitos à priorização
por gravidade extrema.
|
§ 12. É atribuição da equipe especializada e do estabelecimento de saúde, sob supervisão
de seu diretor clínico, manter atualizadas as informações cadastrais dos potenciais
receptores sob seus cuidados assistenciais, inclusive os dados para a ficha complementar
no CTU para transplante de órgãos ou tecidos, conforme definido pela CNCDO e que deverá
conter as informações definidas para tal em cada módulo de transplante descrito adiante,
neste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 12)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 12] É atribuição da equipe especializada e do estabelecimento de saúde,
sob supervisão de seu diretor clínico, manter atualizadas as informações cadastrais
dos potenciais receptores sob seus cuidados assistenciais, inclusive os dados para
a ficha complementar no CTU para transplante de órgãos ou tecidos, conforme definido
pela CNCDO e que deverá conter as informações definidas para tal em cada módulo de
transplante descrito adiante, neste Regulamento.
|
§ 13. Os potenciais receptores de órgãos já inscritos permanecerão com as informações complementares,
descritas nos módulos do Capítulo VI, até que haja manifestação por parte da equipe
responsável, no prazo de três meses.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 13)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 13] Os potenciais receptores de órgãos já inscritos permanecerão com
as informações complementares, descritas nos módulos do Capítulo VI, até que haja
manifestação por parte da equipe responsável, no prazo de três meses.
|
§ 14. O não preenchimento da ficha de informações complementares no prazo acima impedirá
temporariamente que o potencial receptor concorra à seleção para receber órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo de doadores falecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 14)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 14] O não preenchimento da ficha de informações complementares no prazo
acima impedirá temporariamente que o potencial receptor concorra à seleção para receber
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo de doadores falecidos.
|
§ 15. Caso este período de impedimento exceda a um ano, o potencial receptor será removido
definitivamente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 15)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 15] Caso este período de impedimento exceda a um ano, o potencial receptor
será removido definitivamente.
|
§ 16. As informações da ficha de informações complementares poderão ser modificadas a qualquer
tempo pela equipe responsável, dentro das limitações de horário estabelecidas pela
CNCDO Estadual e/ou Regional, respeitado o período do ranking dos órgãos de qualquer
doador que se destinem ao cadastro a que pertença o potencial receptor a ser atualizado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 32, § 16)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 32, § 16] As informações da ficha de informações complementares poderão ser
modificadas a qualquer tempo pela equipe responsável, dentro das limitações de horário
estabelecidas pela CNCDO Estadual e/ou Regional, respeitado o período do ranking dos
órgãos de qualquer doador que se destinem ao cadastro a que pertença o potencial receptor
a ser atualizado.
|
Art. 43. As inscrições serão aceitas conforme os critérios de inclusão no CTU indicados nos
respectivos módulos deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 33)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 33] As inscrições serão aceitas conforme os critérios de inclusão no CTU indicados
nos respectivos módulos deste Regulamento.
|
Art. 44. A eventual solicitação de inclusão no CTU relativa a doença ou tratamento que se
constitua em nova indicação, ou nova modalidade de transplante, deverá ser oriunda
das CNCDO, Câmaras Técnicas Estaduais ou das sociedades médicas, e encaminhada, técnico-cientificamente
justificadas, à CGSNT que, em conjunto com a CTN, as avaliará e emitirá parecer conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 34)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 34] A eventual solicitação de inclusão no CTU relativa a doença ou tratamento
que se constitua em nova indicação, ou nova modalidade de transplante, deverá ser
oriunda das CNCDO, Câmaras Técnicas Estaduais ou das sociedades médicas, e encaminhada,
técnico-cientificamente justificadas, à CGSNT que, em conjunto com a CTN, as avaliará
e emitirá parecer conclusivo.
|
§ 1º Propostas de inclusão de novas indicações para transplantes que não apresentem nível
de evidência que sustente sua recomendação inequívoca ou que pela sua complexidade
na alocação de recursos assim exigirem serão avaliadas pela CGSNT, em conjunto com
as CTN e, para cada indicação aceita para avaliação, serão indicados centros de excelência,
preferencialmente universitários, onde se desenvolverão estes transplantes como projeto
de pesquisa, devidamente submetidos à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP
e coordenado pelo MS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 34, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 34, § 1º] Propostas de inclusão de novas indicações para transplantes que não
apresentem nível de evidência que sustente sua recomendação inequívoca ou que pela
sua complexidade na alocação de recursos assim exigirem serão avaliadas pela CGSNT,
em conjunto com as CTN e, para cada indicação aceita para avaliação, serão indicados
centros de excelência, preferencialmente universitários, onde se desenvolverão estes
transplantes como projeto de pesquisa, devidamente submetidos à Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa - CONEP e coordenado pelo MS.
|
§ 2º A decisão sobre inclusão ou não, no Regulamento Técnico, será tomada após análise
da efetividade e benefício do transplante proposto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 34, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 34, § 2º] A decisão sobre inclusão ou não, no Regulamento Técnico, será tomada
após análise da efetividade e benefício do transplante proposto.
|
Art. 45. As solicitações que se relacionem à extensão dos critérios presentes neste Regulamento
deverão ser encaminhadas pela equipe especializada, para avaliação da Câmara Técnica
Estadual - CTE, acompanhados de todo o histórico clínico do paciente, descrição do
exame físico atual, cópias dos exames complementares pertinentes, bibliografia relacionada
e justificativa arrazoada da extensão do critério. A Câmara Técnica deverá emitir
parecer conclusivo em até trinta dias, com cópia para a CGSNT; a CTE poderá solicitar
novos subsídios à equipe e o estabelecimento solicitante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35] As solicitações que se relacionem à extensão dos critérios presentes neste
Regulamento deverão ser encaminhadas pela equipe especializada, para avaliação da
Câmara Técnica Estadual - CTE, acompanhados de todo o histórico clínico do paciente,
descrição do exame físico atual, cópias dos exames complementares pertinentes, bibliografia
relacionada e justificativa arrazoada da extensão do critério. A Câmara Técnica deverá
emitir parecer conclusivo em até trinta dias, com cópia para a CGSNT; a CTE poderá
solicitar novos subsídios à equipe e o estabelecimento solicitante.
|
§ 1º Em caso de parecer positivo da CTE, a CNCDO deverá providenciar a inscrição do potencial
receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35, § 1º] Em caso de parecer positivo da CTE, a CNCDO deverá providenciar a
inscrição do potencial receptor.
|
§ 2º Os casos inscritos nestas condições serão reavaliados pela CTN, que poderá solicitar
informações adicionais à CNCDO e a CTE, e terá trinta dias para parecer conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35, § 2º] Os casos inscritos nestas condições serão reavaliados pela CTN, que
poderá solicitar informações adicionais à CNCDO e a CTE, e terá trinta dias para parecer
conclusivo.
|
§ 3º Em caso de discordância da conduta tomada pela CTE, a inscrição será invalidada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35, § 3º] Em caso de discordância da conduta tomada pela CTE, a inscrição será
invalidada.
|
§ 4º Os casos que necessitem de avaliação mais urgente deverão vir assim identificados,
com justificativa do caráter de urgência, e deverão ser avaliados em quarenta e oito
horas; neste caso, a decisão da CTE será acatada e estas situações poderão estar sujeitas
a auditoria in loco pela CTN.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35, § 4º] Os casos que necessitem de avaliação mais urgente deverão vir assim
identificados, com justificativa do caráter de urgência, e deverão ser avaliados em
quarenta e oito horas; neste caso, a decisão da CTE será acatada e estas situações
poderão estar sujeitas a auditoria in loco pela CTN.
|
§ 5º As situações relacionadas ao TCTH serão sempre avaliadas em conjunto com o Instituto
Nacional do Câncer - INCA e a CTN.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 35, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 35, § 5º] As situações relacionadas ao TCTH serão sempre avaliadas em conjunto
com o Instituo Nacional do Câncer - INCA e a CTN.
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Seção III Do Gerenciamento do Cadastro Técnico Único (CTU)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO V, Seção III] Do Gerenciamento do Cadastro Técnico Único - CTU |
Art. 46. A manutenção do cadastro de potenciais receptores será feita pela CNCDO, de acordo
com informações encaminhadas pelas equipes transplantadoras e/ou unidades de diálise.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 36)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 36] A manutenção do cadastro de potenciais receptores será feita pela CNCDO,
de acordo com informações encaminhadas pelas equipes transplantadoras e/ou unidades
de diálise.
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Art. 47. Para operacionalização da distribuição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplantes pelas CNCDO e pela CNT, será utilizado o Sistema Informatizado
de Gerenciamento (SIG) do SNT/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 37)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 37] Para operacionalização da distribuição de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplantes pelas CNCDO e pela CNT, será utilizado o Sistema
Informatizado de Gerenciamento - SIG do SNT/MS.
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§ 1º Todas as CNCDOs deverão utilizar o SIG.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 37, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 37, § 1º] Todas as CNCDOs deverão utilizar o SIG. |
§ 2º O gerenciamento da lista de potenciais receptores de células-tronco hematopoéticas
será realizado por meio do sistema informatizado Registro de Receptores de Medula
Óssea (REREME) do INCA/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 37, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 37, § 2º] O gerenciamento da lista de potenciais receptores de células-tronco
hematopoéticas será realizado por meio do sistema informatizado Registro de Receptores
de Medula Óssea - REREME do INCA/MS.
|
Art. 48. Para fins de organização, os critérios de classificação de doadores vivos e falecidos
e dos potenciais receptores para distribuição dos órgãos, tecidos, células e partes
captadas serão descritos nos seguintes módulos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38] Para fins de organização, os critérios de classificação de doadores vivos
e falecidos e dos potenciais receptores para distribuição dos órgãos, tecidos, células
e partes captadas serão descritos nos seguintes módulos:
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I - Módulo de Rim;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, I] Módulo de Rim; |
II - Módulo de Rim-Pâncreas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, II] Módulo de Rim-Pâncreas; |
III - Módulo de Pâncreas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, III] Módulo de Pâncreas; |
IV - Módulo de Fígado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, IV] Módulo de Fígado; |
V - Módulo de Pulmão;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, V] Módulo de Pulmão; |
VI - Módulo de Coração;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, VI] Módulo de Coração; |
VII - Módulo de Tecidos Oculares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, VII] Módulo de Tecidos Oculares; |
VIII - Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, VIII] Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas; |
IX - Módulo de Tecidos Musculoesqueléticos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, IX] Módulo de Tecidos Musculoesqueléticos; |
X - Módulo de Pele; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, X] Módulo de Pele;e |
XI - Módulo de Tecidos Cardiovasculares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 38, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 38, XI] Módulo de Tecidos Cardiovasculares. |
Art. 49. Quanto à manutenção no Cadastro, o status do paciente no CTU poderá ser:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39] Quanto à manutenção no Cadastro, o status do paciente no CTU poderá ser: |
I - ATIVO: refere-se ao receptor cujo cadastro esteja com seus exames pré-transplante
completos e dentro do prazo de validade previsto e em condições clínicas adequadas
para o transplante, condições em que o potencial receptor concorre à seleção configurada
pelas características do enxerto, e por sua equipe assistencial, com sua anuência
ou de seu responsável legal, para receber órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, I] ATIVO: refere-se ao receptor cujo cadastro esteja com seus exames pré-transplante
completos e dentro do prazo de validade previsto e em condições clínicas adequadas
para o transplante, condições em que o potencial receptor concorre à seleção configurada
pelas características do enxerto, e por sua equipe assistencial, com sua anuência
ou de seu responsável legal, para receber órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
|
II - SEMI-ATIVO: refere-se a potenciais receptores cujo cadastro esteja com exames pré-transplante
incompletos, transfundidos desde a última coleta para soro, ou sem condições clínicas
adequadas para o transplante, conclusão em que o potencial receptor não concorre,
temporariamente, à seleção para receber órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, II] SEMI-ATIVO: refere-se a potenciais receptores cujo cadastro esteja
com exames pré-transplante incompletos, transfundidos desde a última coleta para soro,
ou sem condições clínicas adequadas para o transplante, conclusão em que o potencial
receptor não concorre, temporariamente, à seleção para receber órgãos, tecidos, células
ou partes do corpo;
|
III - INATIVO: refere-se ao receptor cujo cadastro apresente ficha complementar não atualizada
pela equipe após três meses, condição por que a potencial receptor não concorre, temporariamente,
à seleção para receber órgãos, tecidos, células ou partes do corpo; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, III] INATIVO: refere-se ao receptor cujo cadastro apresente ficha complementar
não atualizada pela equipe após três meses, condição por que a potencial receptor
não concorre, temporariamente, à seleção para receber órgãos, tecidos, células ou
partes do corpo;e
|
IV - REMOVIDO: ocorre quando há abandono do tratamento, melhora da função inicialmente
comprometida, ausência de condições clínicas que permitam a cirurgia, semiatividade
prolongada em lista, transferência para outro Estado, transplante fora do Estado,
desejo de não ser transplantado, transplante com doador vivo, evolução para óbito,
condições em que o potencial receptor é afastado definitivamente do CTU para fins
de seleção para alocação de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo; tudo que
o sistema de informações deve permitir que o histórico do paciente removido seja rastreável.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, IV] REMOVIDO: ocorre quando há abandono do tratamento, melhora da função
inicialmente comprometida, ausência de condições clínicas que permitam a cirurgia,
semiatividade prolongada em lista, transferência para outro Estado, transplante fora
do Estado, desejo de não ser transplantado, transplante com doador vivo, evolução
para óbito, condições em que o potencial receptor é afastado definitivamente do CTU
para fins de seleção para alocação de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
tudo que o sistema de informações deve permitir que o histórico do paciente removido
seja rastreável.
|
§ 1º São condições para remoção automática:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 1º] São condições para remoção automática: |
I - potenciais receptores inscritos para transplante de órgãos ou tecidos que acumularem
situação de semiatividade prolongada (será contabilizada a soma dos dias que o potencial
receptor permanecer semi-ativo), a ser definida em cada módulo; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 1º, I] potenciais receptores inscritos para transplante de órgãos ou
tecidos que acumularem situação de semiatividade prolongada (será contabilizada a
soma dos dias que o potencial receptor permanecer semi-ativo), a ser definida em cada
módulo;e
|
II - potenciais receptores inscritos para transplante de tecidos que acumularem 5 (cinco)
recusas por parte da equipe à oferta de tecidos pela CNCDO, de doadores diferentes
e em datas distintas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 1º, II] potenciais receptores inscritos para transplante de tecidos que
acumularem 5 (cinco) recusas por parte da equipe à oferta de tecidos pela CNCDO, de
doadores diferentes e em datas distintas.
|
§ 2º A critério da CNCDO estadual, o número de recusas acumuladas que levem à remoção
automática de potenciais receptores de tecidos pode ser menor que 5 (cinco).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 2º] A critério da CNCDO estadual, o número de recusas acumuladas que
levem à remoção automática de potenciais receptores de tecidos pode ser menor que
5 (cinco).
|
§ 3º No caso de reinscrição do receptor no CTU, será considerada a nova data de inscrição
para fins de alocação de órgãos, tecidos ou partes do corpo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 3º] No caso de reinscrição do receptor no CTU, será considerada a nova
data de inscrição para fins de alocação de órgãos, tecidos ou partes do corpo.
|
§ 4º A CNCDO deverá enviar semestralmente a relação dos potenciais receptores inativos
ou removidos automaticamente à direção técnica e à Comissão de Ética do estabelecimento
de saúde, para conhecimento e análise, onde o potencial receptor esteve inscrito para
realizar o transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 39, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 39, § 4º] A CNCDO deverá enviar semestralmente a relação dos potenciais receptores
inativos ou removidos automaticamente à direção técnica e à Comissão de Ética do estabelecimento
de saúde, para conhecimento e análise, onde o potencial receptor esteve inscrito para
realizar o transplante.
|
Art. 50. No Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG) serão utilizados os seguintes termos,
especificações e módulos para distribuição com as respectivas definições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40] No Sistema Informatizado de Gerenciamento - SIG serão utilizados os seguintes
termos, especificações e módulos para distribuição com as respectivas definições:
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I - módulo de transplante: consiste no conjunto de critérios técnicos estabelecidos para
a operacionalização da distribuição para cada órgão, tecido, células ou partes do
corpo humano, inclusive com a atribuição de pontos, realizada pelo SIG;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, I] módulo de transplante: consiste no conjunto de critérios técnicos estabelecidos
para a operacionalização da distribuição para cada órgão, tecido, células ou partes
do corpo humano, inclusive com a atribuição de pontos, realizada pelo SIG;
|
II - entidades: são as instituições, unidades e/ou equipes especializadas cadastradas
no SIG;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, II] entidades: são as instituições, unidades e/ou equipes especializadas
cadastradas no SIG;
|
III - potencial doador: é o indivíduo com morte primariamente encefálica ou cardíaca, diagnosticada
e declarada nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), de quem
se poderá retirar órgãos e os tecidos ou partes do corpo humano para transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, III] potencial doador: é o indivíduo com morte primariamente encefálica
ou cardíaca, diagnosticada e declarada nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal
de Medicina - CFM, de quem se poderá retirar órgãos e os tecidos ou partes do corpo
humano para transplante;
|
IV - doador: é o potencial doador do qual já foram retirados os órgãos, tecidos para transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, IV] doador: é o potencial doador do qual já foram retirados os órgãos,
tecidos para transplantes;
|
V - potencial receptor: é a pessoa inscrita no CTU da CNCDO, para recebimento de órgãos,
tecidos, ou partes do corpo, podendo ser classificado como:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V] potencial receptor: é a pessoa inscrita no CTU da CNCDO, para recebimento
de órgãos, tecidos, ou partes do corpo, podendo ser classificado como:
|
a) potencial receptor ativo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, a] potencial receptor ativo; |
b) potencial receptor semiativo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, b] potencial receptor semiativo; |
c) potencial receptor inativo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, c] potencial receptor inativo; |
d) potencial receptor removido por óbito, transplante ou desejo de não transplantar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, d] potencial receptor removido por óbito, transplante ou desejo de não
transplantar;
|
e) potencial receptor removido por semiatividade prolongada:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, e] potencial receptor removido por semiatividade prolongada: |
1. em cadastro para órgãos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, e, 1)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, e, 1] em cadastro para órgãos; |
2. em cadastro para tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, e, 2)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, e, 2] em cadastro para tecidos. |
f) potencial receptor removido por recusas sistemáticas em cadastro para tecidos; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, f] potencial receptor removido por recusas sistemáticas em cadastro
para tecidos; e
|
g) receptor: é o potencial receptor que já recebeu o transplante de órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo obtidos do doador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 40, V, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 40, V, g] receptor: é o potencial receptor que já recebeu o transplante de
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo obtidos do doador.
|
Art. 51. O SIG deverá permitir a acessibilidade dos potenciais receptores aos seus prontuários
eletrônicos com informações sobre o número de ofertas de órgãos e de recusas por parte
das equipes especializadas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 41)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 41] O SIG deverá permitir a acessibilidade dos potenciais receptores aos seus
prontuários eletrônicos com informações sobre o número de ofertas de órgãos e de recusas
por parte das equipes especializadas.
|
Art. 52. As CNCDOs e a CNT, quando da distribuição de órgãos e tecidos para a lista única
nacional, se esgotada a procura por receptor adequado dentro do Estado, deverão observar
o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42] As CNCDOs e a CNT, quando da distribuição de órgãos e tecidos para a lista
única nacional, se esgotada a procura por receptor adequado dentro do Estado, deverão
observar o seguinte:
|
I - a CNCDO doadora deverá notificar a CNT quanto à disponibilização dos órgãos e tecidos
doados e que não serão distribuídos no Estado e:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I] a CNCDO doadora deverá notificar a CNT quanto à disponibilização dos
órgãos e tecidos doados e que não serão distribuídos no Estado e:
|
a) preencher a ficha de informações do doador de forma eletrônica, de acordo com o Anexo
18 do Anexo I , com os dados mínimos necessários para a distribuição de cada órgão;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I, a] preencher a ficha de informações do doador de forma eletrônica, de
acordo com o Formulário II, Anexo IV a este Regulamento, com os dados mínimos necessários
para a distribuição de cada órgão;
|
b) obter da CNT a confirmação da aceitação prévia dos órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo ofertados pelo destinatário final dos órgãos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I, b] obter da CNT a confirmação da aceitação prévia dos órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo ofertados pelo destinatário final dos órgãos;
|
c) informar a CNT para que seja estabelecido contato com as equipes especializadas de
retirada e transplante de modo a otimizar a logística da retirada e o transporte dos
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I, c] informar a CNT para que seja estabelecido contato com as equipes
especializadas de retirada e transplante de modo a otimizar a logística da retirada
e o transporte dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
|
d) identificar o conteúdo dos recipientes conforme modelo definido no Anexo 18 do Anexo
I ;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I, d] identificar o conteúdo dos recipientes conforme modelo definido no
Formulário III, Anexo IV a este Regulamento;
|
e) todos os procedimentos referentes ao transporte de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo deverão estar de acordo com as normas sanitárias estabelecidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, I, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, I, e] todos os procedimentos referentes ao transporte de órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo deverão estar de acordo com as normas sanitárias estabelecidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
|
II - a CNCDO receptora deverá:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II] a CNCDO receptora deverá: |
a) participar da mobilização/articulação dos meios necessários para a realização do
transporte dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo captados em cooperação
com a CNT e a CNCDO doadora;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, a] participar da mobilização/articulação dos meios necessários para
a realização do transporte dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo captados
em cooperação com a CNT e a CNCDO doadora;
|
b) informar a CNT da aceitação, ou não, da referida doação e, caso haja a recusa para
seus potenciais receptores, enviar preenchido o Anexo 12 do Anexo I , em, no máximo,
48 (quarenta e oito) horas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, b] informar a CNT da aceitação, ou não, da referida doação e, caso
haja a recusa para seus potenciais receptores, enviar preenchido o Formulário IV,
Anexo II a este Regulamento, em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas;
|
c) confirmar o receptor selecionado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, c] confirmar o receptor selecionado; |
d) contatar as equipes especializadas transplantadoras, informando-as da disponibilização
dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo a seus respectivos potenciais receptores,
que deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do procedimento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, d] contatar as equipes especializadas transplantadoras, informando-as
da disponibilização dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo a seus respectivos
potenciais receptores, que deverão adotar as providências necessárias para a efetivação
do procedimento;
|
e) dar ciência à CNT da realização dos transplantes, para fins de arquivo, segundo as
normas em vigor, em até 15 (quinze) dias após a realização do mesmo Anexo 12 do Anexo
I ;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, e] dar ciência à CNT da realização dos transplantes, para fins de arquivo,
segundo as normas em vigor, em até 15 (quinze) dias após a realização do mesmo Formulário
V, Anexo II a este Regulamento;
|
f) caso não se utilize o órgão ou tecido, células ou parte do corpo destinado pela CNCDO
ao já determinado receptor e, tecido ou parte do corpo, enviar à CNT a justificativa
de não-utilização de órgão recebido, conforme Anexo 12 do Anexo I ; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, f] caso não se utilize o órgão ou tecido, células ou parte do corpo
destinado pela CNCDO ao já determinado receptor e, tecido ou parte do corpo, enviar
à CNT a justificativa de não-utilização de órgão recebido, conforme Formulário VI,
Anexo II a este Regulamento;e
|
g) providenciar a devolução dos recipientes para transporte dos órgãos, tecidos, células
ou partes do corpo rotulado à CNCDO doadora.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 42, II, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 42, II, g] providenciar a devolução dos recipientes para transporte dos órgãos,
tecidos, células ou partes do corpo rotulado à CNCDO doadora.
|
Art. 53. Na ocorrência de um potencial receptor em condições clínicas de urgência para a realização
do transplante, o estabelecimento de saúde ou equipes especializadas, deve comunicar
à CNCDO, por meio formal, mediante aviso de recebimento, que autorize a precedência
do paciente em relação Lista Única do SIG.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 43)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 43] Na ocorrência de um potencial receptor em condições clínicas de urgência
para a realização do transplante, o estabelecimento de saúde ou equipes especializadas,
deve comunicar à CNCDO, por meio formal, mediante aviso de recebimento, que autorize
a precedência do paciente em relação Lista Única do SIG.
|
§ 1º A comunicação da urgência deve vir acompanhada de justificativa à CNCDO e incluída
como tal no SIG.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 43, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 43, § 1º] A comunicação da urgência deve vir acompanhada de justificativa à
CNCDO e incluída como tal no SIG.
|
§ 2º No caso dos potenciais receptores priorizados de rim, a equipe responsável pelo pedido
deverá preencher o formulário próprio para justificativa de priorização "Ficha de
Priorização por Impossibilidade Total de Acesso para Diálise" constante no Anexo 23
do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 43, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 43, § 2º] No caso dos potenciais receptores priorizados de rim, a equipe responsável
pelo pedido deverá preencher o formulário próprio para justificativa de priorização
"Ficha de Priorização por Impossibilidade Total de Acesso para Diálise" constante
no Anexo IX a este Regulamento.
|
§ 3º Atendido o potencial receptor priorizado com órgão oriundo de outra CNCDO que não
aquela do Estado onde se tenha realizado o transplante, a CNCDO do Estado que recebeu
o órgão deverá encaminhar à CNCDO que ofertou o órgão o primeiro e próximo órgão obtido
a partir da hora e data do transplante realizado, para a mesma modalidade de transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 43, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 43, § 3º] Atendido o potencial receptor priorizado com órgão oriundo de outra
CNCDO que não aquela do Estado onde se tenha realizado o transplante, a CNCDO do Estado
que recebeu o órgão deverá encaminhar à CNCDO que ofertou o órgão o primeiro e próximo
órgão obtido a partir da hora e data do transplante realizado, para a mesma modalidade
de transplante.
|
Art. 54. Os laboratórios de histocompatibilidade serão responsáveis pela coleta e guarda de
material para manutenção da soroteca, pela realização da prova cruzada aplicada à
lista dos potenciais receptores (nos casos em que se indique) nominada pela CNCDO
e pelo exame de tipificação HLA do doador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 44)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 44] Os laboratórios de histocompatibilidade serão responsáveis pela coleta
e guarda de material para manutenção da soroteca, pela realização da prova cruzada
aplicada à lista dos potenciais receptores (nos casos em que se indique) nominada
pela CNCDO e pelo exame de tipificação HLA do doador.
|
Parágrafo Único. O material para realização da tipificação do HLA do doador será encaminhado pelo
estabelecimento de saúde, onde se realiza o processo de doação ao laboratório de histocompatibilidade
correspondente, logo após a autorização familiar.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 44, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 44, § 1º] O material para realização da tipificação do HLA do doador será encaminhado
pelo estabelecimento de saúde, onde se realiza o processo de doação ao laboratório
de histocompatibilidade correspondente, logo após a autorização familiar.
|
Art. 55. A CNCDO estabelecerá o prazo de resposta para a aceitação ou não do órgão/tecido
ofertado, sendo o máximo de uma hora para órgão e três horas para tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 45)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 45] A CNCDO estabelecerá o prazo de resposta para a aceitação ou não do órgão/tecido
ofertado, sendo o máximo de uma hora para órgão e três horas para tecido.
|
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de informações referentes a exames/condições clínicas do doador,
as equipes especializadas deverão entrar em contato com a OPO ou a CIHDOTT correspondente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 45, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 45, Parágrafo Único] Em caso de necessidade de informações referentes a exames/condições
clínicas do doador, as equipes especializadas deverão entrar em contato com a OPO
ou a CIHDOTT correspondente.
|
Art. 56. A informação dos dados relacionados aos transplantes realizados deverá ser fornecida
após o transplante, e aos 3 (três) meses, ou 6 (seis) meses e anualmente, quando se
aplique, exclusivamente pelas equipes especializadas de transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 46)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 46] A informação dos dados relacionados aos transplantes realizados deverá
ser fornecida após o transplante, e aos 3 (três) meses, ou 6 (seis) meses e anualmente,
quando se aplique, exclusivamente pelas equipes especializadas de transplantes.
|
§ 1º A notificação de transplante realizado, Anexo 12 do Anexo I , será efetuada à CNCDO
pela equipe transplantadora em até quinze dias após a realização do transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 46, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 46, § 1º] A notificação de transplante realizado, Formulário V, Anexo II, será
efetuada à CNCDO pela equipe transplantadora em até quinze dias após a realização
do transplante.
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§ 2º A equipe transplantadora que efetuar o seguimento de pacientes transplantados no
exterior deverá obrigatoriamente notificar esta situação à CNCDO, bem como a sobrevida
de paciente e enxerto dentro dos mesmos critérios que constam no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 46, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 46, § 2º] A equipe transplantadora que efetuar o seguimento de pacientes transplantados
no exterior deverá obrigatoriamente notificar esta situação à CNCDO, bem como a sobrevida
de paciente e enxerto dentro dos mesmos critérios que constam no caput deste artigo.
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CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE DOADORES FALECIDOS E POTENCIAIS RECEPTORES E DA DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS,
TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI] DA SELEÇÃO DE DOADORES FALECIDOS E POTENCIAIS RECEPTORES E DA DISTRIBUIÇÃO
DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
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Art. 57. Todos os potenciais doadores falecidos de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo
deverão ser submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes procedimentos,
atendendo as normas de segurança para o receptor;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47] Todos os potenciais doadores falecidos de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo deverão ser submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes procedimentos,
atendendo as normas de segurança para o receptor;
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I - avaliação de situações de risco acrescida de informações do histórico de antecedentes
pessoais e exame clínico.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, I] avaliação de situações de risco acrescida de informações do histórico
de antecedentes pessoais e exame clínico.
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II - avaliação de fatores de risco por meio de resultados positivos de exames sorológicos
de triagem para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, II] avaliação de fatores de risco por meio de resultados positivos de exames
sorológicos de triagem para:
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a) doadores de córneas: HIV, HbsAg, AntiHBs, Anti-HBc total e Anti-HCV; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, II, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, II, a] doadores de córneas: HIV, HbsAg, AntiHBs, Anti-HBc total e Anti-HCV;e |
b) doadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo: HIV, HTLV I e II,
HbsAg, AntiHBs, Anti-HBc total e Anti- HCV, sífilis, e doença de Chagas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, II, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, II, b] doadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo:
HIV, HTLV I e II, HbsAg, AntiHBs, Anti-HBc total e Anti- HCV, sífilis, e doença de
Chagas;
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III - é facultativa a realização de exames sorológicos para toxoplasmose, citomegalovírus
e Epstein-Barr, devendo ser sua realização, ou não, regulamentada pela respectiva
CNCDO, e caso não sejam realizados, os órgãos e tecidos doados deverão ser acompanhados
de amostra de sangue do doador que permita a pesquisa posterior, se necessária.§ 1º
serão critérios absolutos de exclusão de doador de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo humano:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III] é facultativa a realização de exames sorológicos para toxoplasmose,
citomegalovírus e Epstein-Barr, devendo ser sua realização, ou não, regulamentada
pela respectiva CNCDO, e caso não sejam realizados, os órgãos e tecidos doados deverão
ser acompanhados de amostra de sangue do doador que permita a pesquisa posterior,
se necessária.§ 1º serão critérios absolutos de exclusão de doador de órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo humano:
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a) soropositividade para HIV;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, a] soropositividade para HIV; |
b) soropositividade para HTLV I e II;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, b] soropositividade para HTLV I e II; |
c) tuberculose em atividade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, c)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, c] tuberculose em atividade; |
d) neoplasias (exceto tumores primários do Sistema Nervoso Central e carcinoma in situ
de útero e pele);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, d)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, d] neoplasias (exceto tumores primários do Sistema Nervoso Central
e carcinoma in situ de útero e pele);
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e) sepse refratária; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, e)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, e] sepse refratária; e |
f) infecções virais e fúngicas graves, ou potencialmente graves na presença de imunossupressão,
exceto as hepatites B e C; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, III, f)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, III, f] infecções virais e fúngicas graves, ou potencialmente graves na
presença de imunossupressão, exceto as hepatites B e C; e
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Parágrafo Único. os critérios de exclusão e utilização de determinado órgão, tecido, célula ou parte
do corpo estão descritos adiante, nos módulos específicos, e a expansão desses critérios,
considerada caso a caso dentro dos ditames deste Regulamento, determinarão a oferta
ou não destes enxertos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 47, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 47, § 2º] os critérios de exclusão e utilização de determinado órgão, tecido,
célula ou parte do corpo estão descritos adiante, nos módulos específicos, e a expansão
desses critérios, considerada caso a caso dentro dos ditames deste Regulamento, determinarão
a oferta ou não destes enxertos.
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Seção I Módulo de Rim
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção I] Módulo de Rim |
Art. 58. Serão aceitos, para transplante renal em potenciais receptores que integrem o CTU,
doadores falecidos com idade acima de 7 (sete) dias, com função renal preservada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 48)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 48] Serão aceitos, para transplante renal em potenciais receptores que integrem
o CTU, doadores falecidos com idade acima de 7 (sete) dias, com função renal preservada.
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Art. 59. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de rim poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo, neste caso,
ser obedecido o estabelecido no art. 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de rim poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo,
neste caso, ser obedecido o estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
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§ 1º A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido, a respeito do uso de órgãos de doador com critério
expandido, firmado pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 1º] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá
ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, a respeito do uso de órgãos
de doador com critério expandido, firmado pelo receptor.
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§ 2º Os doadores com critérios expandidos de rim podem ser utilizados a critério da equipe
transplantadora e serão classificados segundo a organização abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º] Os doadores com critérios expandidos de rim podem ser utilizados
a critério da equipe transplantadora e serão classificados segundo a organização abaixo:
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I - doadores com critérios expandidos quanto à função:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I] doadores com critérios expandidos quanto à função: |
a) doadores com mais de 60 anos, ou doadores entre 50 e 59 anos com 2 dos 3 critérios
abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I, a] doadores com mais de 60 anos, ou doadores entre 50 e 59 anos
com 2 dos 3 critérios abaixo:
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1. hipertensão;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I, a, 1)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I, a, 1] hipertensão; |
2. nível de creatinina superior a 1,5 mg/dL ou depuração de creatinina estimada - DCE
(Cockroft/Gault) entre 50 e 70 mL/min/m² no início do atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I, a, 2)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I, a, 2] nível de creatinina superior a 1,5 mg/dL ou depuração de
creatinina estimada - DCE (Cockroft/Gault) entre 50 e 70 mL/min/m² no início do atendimento;
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3. acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico como causa de morte;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I, a, 3)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I, a, 3] acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico como causa
de morte;
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b) doador falecido pediátrico com peso menor ou igual 15 kg ou idade menor que ou igual
a 3 anos, que deve ser considerado para transplante de rins em bloco;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, I, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, I, b] doador falecido pediátrico com peso menor ou igual 15 kg ou
idade menor que ou igual a 3 anos, que deve ser considerado para transplante de rins
em bloco;
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II - doadores com critérios expandidos quanto ao potencial de transmissão de doenças:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, II] doadores com critérios expandidos quanto ao potencial de transmissão
de doenças:
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a) hepatite B: rins de doadores com anti-HBc total (+) positivo isolado, HBsAg e Anti-HBs
(-) negativo poderão ser oferecidos para potenciais receptores Anti-HBs positivo (+)
ou HBsAg positivo (+) e a Rins de doadores HBsAg positivo (+) poderão, a critério
da equipe de transplante, ser oferecidos para potenciais receptores Anti-Hbs positivo
(+) ou HBsAg positivo (+);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, II, a] hepatite B: rins de doadores com anti-HBc total (+) positivo
isolado, HBsAg e Anti-HBs (-) negativo poderão ser oferecidos para potenciais receptores
Anti-HBs positivo (+) ou HBsAg positivo (+) e a Rins de doadores HBsAg positivo (+)
poderão, a critério da equipe de transplante, ser oferecidos para potenciais receptores
Anti-Hbs positivo (+) ou HBsAg positivo (+);
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b) hepatite C: rins de doadores HCV positivo (+) somente poderão ser oferecidos para
potenciais receptores com HCV positivo(+); e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, II, b] hepatite C: rins de doadores HCV positivo (+) somente poderão
ser oferecidos para potenciais receptores com HCV positivo(+); e
|
III - doadores com critérios expandidos quanto a outras situações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, III] doadores com critérios expandidos quanto a outras situações: |
a) rins com anomalias anatômicas/histológicas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 49, § 2º, III, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 49, § 2º, III, a] rins com anomalias anatômicas/histológicas. |
Art. 60. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos
legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação
clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando
que a doação seja realizada dentro de um limite de risco aceitável.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 50)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 50] É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos
os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa
investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias
de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco
aceitável.
|
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados deverão
ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de Ética
do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério
Público.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 50, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 50, § 1º] Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não
aparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação
da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim
como comunicadas ao Ministério Público.
|
§ 2º Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão,
regularmente inscrito em lista de espera para rim de doador falecido, será atribuída
pontuação adicional no cômputo final para fins de alocação do órgão doado, de maneira
a ser priorizado em relação aos demais candidatos, exceção feita a potenciais receptores
que apresentem identidade completa no sistema HLA (acréscimo de 10 pontos).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 50, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 50, § 2º] Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de transplante
deste órgão, regularmente inscrito em lista de espera para rim de doador falecido,
será atribuída pontuação adicional no cômputo final para fins de alocação do órgão
doado, de maneira a ser priorizado em relação aos demais candidatos, exceção feita
a potenciais receptores que apresentem identidade completa no sistema HLA (acréscimo
de 10 pontos).
|
Art. 61. Para inscrição em lista de espera para transplantes renais com doadores falecidos,
serão aceitos potenciais receptores com diagnóstico de insuficiência renal crônica
(IRC), que:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 51)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 51] Para inscrição em lista de espera para transplantes renais com doadores
falecidos, serão aceitos potenciais receptores com diagnóstico de insuficiência renal
crônica (IRC), que:
|
I - estejam realizando alguma das modalidades de terapia renal substitutiva;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 51, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 51, I] estejam realizando alguma das modalidades de terapia renal substitutiva; |
II - apresentem depuração da creatinina endógena menor que 10 ml/min/m2;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 51, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 51, II] apresentem depuração da creatinina endógena menor que 10 ml/min/m2; |
III - tenham idade inferior a 18 anos e apresentem depuração da creatinina endógena menor
que 15 mL/min/m2; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 51, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 51, III] tenham idade inferior a 18 anos e apresentem depuração da creatinina
endógena menor que 15 mL/min/m 2;e
|
IV - sejam diabéticos em tratamento conservador e apresentem depuração da creatinina endógena
menor que 15 mL/min/m2
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 51, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 51, IV] sejam diabéticos em tratamento conservador e apresentem depuração da
creatinina endógena menor que 15 mL/min/m 2
|
Art. 62. A equipe de transplante encaminhará ficha complementar, firmada e certificada por
um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste Regulamento, e anuência
do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52] A equipe de transplante encaminhará ficha complementar, firmada e certificada
por um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste Regulamento, e
anuência do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
|
I - idade mínima e máxima do doador aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, I] idade mínima e máxima do doador aceita; |
II - usuário de droga injetável a equipe informará se aceita ou não doador com este antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, II] usuário de droga injetável a equipe informará se aceita ou não doador
com este antecedente;
|
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) a equipe informará se aceita ou não
doador com este antecedente;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) a equipe informará
se aceita ou não doador com este antecedente;e
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IV - creatinina sérica a equipe informará qual dosagem máxima de creatinina sérica, no
doador, será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser informado
será de 1,5 mg/dL);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, IV] creatinina sérica a equipe informará qual dosagem máxima de creatinina
sérica, no doador, será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser
informado será de 1,5 mg/dL);
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V - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V] exame sorológico positivo para: |
a) chagas - a equipe informará se aceita ou não.;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, a] chagas - a equipe informará se aceita ou não.; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) a equipe informará se aceita ou não, com aceitação
condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou imunizados, devendo
ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) a equipe informará se aceita ou não,
com aceitação condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou imunizados,
devendo ser anexado exame comprobatório;
|
c) hepatite C (anti-HCV) a equipe informará se aceita ou não com aceitação condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, c] hepatite C (anti-HCV) a equipe informará se aceita ou não com aceitação
condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser anexado exame
comprobatório;
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d) sífilis - a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, d] sífilis - a equipe informará se aceita ou não; |
e) toxoplasmose (IgM) - a equipe informará se aceita, ou não, nas CNCDOs, que se aplique;
e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, e] toxoplasmose (IgM) - a equipe informará se aceita, ou não, nas CNCDOs,
que se aplique;e
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f) citomegalovírus (IgM) a equipe informará se aceita ou não, nas CNCDO, que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, V, f)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, V, f] citomegalovírus (IgM) a equipe informará se aceita ou não, nas CNCDO,
que se aplique.
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§ 1º A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com o preenchimento
da ficha de informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 1º] A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com
o preenchimento da ficha de informações complementares.
|
§ 2º Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de 3 (três) meses
para que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 2º] Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de
3 (três) meses para que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
|
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão com as informações
complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por parte da equipe responsável.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º] Decorrido o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão
com as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por
parte da equipe responsável.
|
I - idade acima de 2 e abaixo de 75 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, I] idade acima de 2 e abaixo de 75 anos; |
II - usuário de droga injetável não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, II] usuário de droga injetável não; |
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) não; |
IV - creatinina sérica - 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, IV] creatinina sérica - 1,5 mg/dL; |
V - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V] exame sorológico positivo para: |
a) chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, a] chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) : não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, c] hepatite C (anti-HCV) : não aceita; |
d) sífilis: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, d] sífilis: não aceita; |
e) toxoplasmose (IgM): não aceita nas CNCDOs que se aplique; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, e] toxoplasmose (IgM) : não aceita nas CNCDOs que se aplique;e |
f) citomegalovírus (IgM): não aceita nas CNCDOs que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 52, § 3º, V, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 52, § 3º, V, f] citomegalovírus (IgM) : não aceita nas CNCDOs que se aplique. |
Art. 63. Status específicos para classificação quanto à manutenção do CTU de potenciais receptores
de rim:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53] Status específicos para classificação quanto à manutenção do CTU de potenciais
receptores de rim:
|
I - ATIVO: paciente com soro atualizado (com menos de 90 dias de coleta e ausência de
procedimento imunizante) e avaliação de reatividade contra painel linfocitário atualizada
(com menos de 120 dias);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53, I] ATIVO: paciente com soro atualizado (com menos de 90 dias de coleta
e ausência de procedimento imunizante) e avaliação de reatividade contra painel linfocitário
atualizada (com menos de 120 dias);
|
II - SEMIATIVO: sem soro no laboratório, soro vencido (coleta há 90 dias ou mais, ou anterior
a procedimento imunizante), avaliação de reatividade contra painel linfocitário desatualizada
(120 dias ou mais);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53, II] SEMIATIVO: sem soro no laboratório, soro vencido (coleta há 90 dias
ou mais, ou anterior a procedimento imunizante), avaliação de reatividade contra painel
linfocitário desatualizada (120 dias ou mais);
|
III - REMOVIDO: função renal recuperada, removido pela equipe, removido sem condições clínicas,
não quer ser transplantado, removido por semiatividade prolongada (mais de 365 dias
cumulativos), abandonou o tratamento, transferido para outro Estado, transplantado
fora do Estado; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53, III] REMOVIDO: função renal recuperada, removido pela equipe, removido
sem condições clínicas, não quer ser transplantado, removido por semiatividade prolongada
(mais de 365 dias cumulativos), abandonou o tratamento, transferido para outro Estado,
transplantado fora do Estado; e
|
IV - INATIVO: ficha complementar não atualizada;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53, IV] INATIVO: ficha complementar não atualizada. Parágrafo único. No caso
de retransplante, se a reinscrição ocorrer em até 180 dias após o transplante, o receptor
manterá a data de inscrição anterior.
|
Parágrafo Único. No caso de retransplante, se a reinscrição ocorrer em até 180 dias após o transplante,
o receptor manterá a data de inscrição anterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 53, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 53, Parágrafo Único] No caso de retransplante, se a reinscrição ocorrer em
até 180 dias após o transplante, o receptor manterá a data de inscrição anterior.
|
Art. 64. A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante de rim será processada
mediante identidade no sistema ABO e por exame de histocompatibilidade, avaliadas
as incompatibilidades no sistema HLA entre doador e receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54] A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante de rim será
processada mediante identidade no sistema ABO e por exame de histocompatibilidade,
avaliadas as incompatibilidades no sistema HLA entre doador e receptor.
|
§ 1º Serão atribuídos pontos para um receptor, baseando-se no número de incompatibilidades
nos loci HLA A, B e DR entre doador e receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 1º] Serão atribuídos pontos para um receptor, baseando-se no número de
incompatibilidades nos loci HLA A, B e DR entre doador e receptor.
|
§ 2º Doadores ou potenciais receptores com apenas um antígeno idêntico identificado em
um locus (A, B ou DR), serão considerados presumivelmente homozigotos naquele locus.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 2º] Doadores ou potenciais receptores com apenas um antígeno idêntico
identificado em um locus (A, B ou DR), serão considerados presumivelmente homozigotos
naquele locus.
|
§ 3º Para fins de classificação pelo número de incompatibilidades no sistema HLA, será
atribuída a seguinte pontuação:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º] Para fins de classificação pelo número de incompatibilidades no sistema
HLA, será atribuída a seguinte pontuação:
|
I - no locus DR:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, I] no locus DR : |
a) 0 incompatibilidade = 10 pontos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, I, a] 0 incompatibilidade = 10 pontos; |
b) 1 incompatibilidade = 5 pontos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, I, b] 1 incompatibilidade = 5 pontos; |
c) 2 incompatibilidades = 0 ponto;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, I, c] 2 incompatibilidades = 0 ponto; |
II - no locus B:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, II] no locus B: |
a) 0 incompatibilidade = 4 pontos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, II, a] 0 incompatibilidade = 4 pontos; |
b) 1 incompatibilidade = 2 pontos;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, II, b] 1 incompatibilidade = 2 pontos;e |
c) 2 incompatibilidades = 0 ponto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, II, c] 2 incompatibilidades = 0 ponto. |
III - no locus A:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, III] no locus A: |
a) 0 incompatibilidade = 1 ponto;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, III, a] 0 incompatibilidade = 1 ponto; |
b) 1 incompatibilidade = 0,5 ponto; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, III, b] 1 incompatibilidade = 0,5 ponto;e |
c) 2 incompatibilidades = 0 ponto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 54, § 3º, III, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 54, § 3º, III, c] 2 incompatibilidades = 0 ponto. |
Art. 65. Ocorrendo empate na pontuação HLA entre 2 (dois) ou mais potenciais receptores, estes
serão reclassificados de acordo com os critérios da tempo de espera para o transplante
e da data de início da diálise.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 55)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 55] Ocorrendo empate na pontuação HLA entre 2 (dois) ou mais potenciais receptores,
estes serão reclassificados de acordo com os critério:s da tempo de espera para o
transplante e da data de início da diálise.
|
Parágrafo Único. Para os potenciais receptores que não realizam diálise, será considerada a data da
inclusão no CTU.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 55, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 55, Parágrafo Único] Para os potenciais receptores que não realizam diálise,
será considerada a data da inclusão no CTU.
|
Art. 66. Para efeito de pontuação considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56] Para efeito de pontuação considera-se: |
I - tempo de espera:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, I] tempo de espera: |
a) ponto até o primeiro ano de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, I, a] ponto até o primeiro ano de espera; |
b) 1 ponto para o primeiro ano completo de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, I, b] 1 ponto para o primeiro ano completo de espera; |
c) 0,5 ponto para cada ano subsequente de espera até 5 pontos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, I, c] 0,5 ponto para cada ano subsequente de espera até 5 pontos. |
II - hipersensibilização: serão atribuídos 4 (quatro) pontos adicionais a potenciais receptores
com avaliação da reatividade contra painel igual ou superior a 80% e 2 (dois) pontos
adicionais a potenciais receptores com avaliação da reatividade contra painel entre
50% e 79%;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, II] hipersensibilização: serão atribuídos 4 (quatro) pontos adicionais
a potenciais receptores com avaliação da reatividade contra painel igual ou superior
a 80% e 2 (dois) pontos adicionais a potenciais receptores com avaliação da reatividade
contra painel entre 50% e 79%;
|
III - idade: serão atribuídos às crianças e adolescentes: 4 (quatro) pontos para potenciais
receptores com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, III] idade: serão atribuídos às crianças e adolescentes: 4 (quatro) pontos
para potenciais receptores com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
|
IV - diabetes (tipo I ou tipo II): serão atribuídos 3 (três) pontos; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, IV] diabetes (tipo I ou tipo II) : serão atribuídos 3 (três) pontos; e |
V - nefrectomia por doação de rim para transplante inter- vivos: serão atribuídos 10
(dez) pontos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 56, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 56, V] nefrectomia por doação de rim para transplante inter- vivos: serão atribuídos
10 (dez) pontos.
|
Art. 67. Ocorrendo a existência de um ou mais potenciais receptores com 0 (zero) incompatibilidade
para o mesmo doador, será considerada apenas a compatibilidade no sistema ABO e terá
prioridade o receptor que estiver priorizado de inscrito para transplante duplo rim-pâncreas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 57)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 57] Ocorrendo a existência de um ou mais potenciais receptores com 0 (zero)
incompatibilidade para o mesmo doador, será considerada apenas a compatibilidade no
sistema ABO e terá prioridade o receptor que estiver priorizado de inscrito para transplante
duplo rim-pâncreas.
|
§ 1º Neste caso será desconsiderada a idade do doador/receptor para a distribuição dos
rins.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 57, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 57, § 1º] Neste caso será desconsiderada a idade do doador/receptor para a
distribuição dos rins.
|
§ 2º A ocorrência de tal situação - potenciais receptores com 0 (zero) incompatibilidade
- determinará a distribuição do rim ou dos rins para esses potenciais receptores dentro
da lista estadual, devendo ser desconsiderada a regionalização, nas CNCDO em que se
aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 57, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 57, § 2º] A ocorrência de tal situação - potenciais receptores com 0 (zero)
incompatibilidade - determinará a distribuição do rim ou dos rins para esses potenciais
receptores dentro da lista estadual, devendo ser desconsiderada a regionalização,
nas CNCDO em que se aplique.
|
Art. 68. Quando não existirem potenciais receptores com 0 (zero) incompatibilidade na área
de atuação da CNCDO, os dois rins serão destinados aos potenciais receptores do Estado
onde os órgãos foram captados, utilizando a regionalização da lista, onde se aplique,
a pontuação apurada no exame de compatibilidade no sistema HLA e demais critérios
ora fixados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 58)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 58] Quando não existirem potenciais receptores com 0 (zero) incompatibilidade
na área de atuação da CNCDO, os dois rins serão destinados aos potenciais receptores
do Estado onde os órgãos foram captados, utilizando a regionalização da lista, onde
se aplique, a pontuação apurada no exame de compatibilidade no sistema HLA e demais
critérios ora fixados.
|
Art. 69. Exceto nos casos de 0 incompatibilidade, quando o doador tiver idade menor que ou
igual a dezoito anos, serão, primeiro e obrigatoriamente, selecionados potenciais
receptores, com idade igual ou menor que dezoito anos, utilizando a pontuação apurada
no exame de compatibilidade no sistema HLA e demais critérios ora fixados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 59)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 59] Exceto nos casos de 0 incompatibilidade, quando o doador tiver idade menor
que ou igual a dezoito anos, serão, primeiro e obrigatoriamente, selecionados potenciais
receptores, com idade igual ou menor que dezoito anos, utilizando a pontuação apurada
no exame de compatibilidade no sistema HLA e demais critérios ora fixados.
|
Art. 70. É considerado critério de urgência a iminência de impossibilidade técnica total e
permanente para obtenção de acesso para a realização de qualquer das modalidades de
diálise.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 60)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 60] É considerado critério de urgência a iminência de impossibilidade técnica
total e permanente para obtenção de acesso para a realização de qualquer das modalidades
de diálise.
|
Parágrafo Único. A manutenção da urgência terá validade de 30 (trinta) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 60, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 60, Parágrafo Único] A manutenção da urgência terá validade de 30 (trinta)
dias.
|
Art. 71. Para fins de realização de transplante de rim preemptivo, ou seja, transplante realizado
antes que o paciente inicie tratamento substitutivo de função renal, com doador falecido,
serão aceitas inscrições de potenciais receptores que preencham os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61] Para fins de realização de transplante de rim preemptivo, ou seja, transplante
realizado antes que o paciente inicie tratamento substitutivo de função renal, com
doador falecido, serão aceitas inscrições de potenciais receptores que preencham os
seguintes critérios:
|
I - idade menor que ou igual a 18 anos; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61, I] idade menor que ou igual a 18 anos;e |
II - depuração da creatinina menor que ou igual a 15 mL/min/m2.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61, II] depuração da creatinina menor que ou igual a 15 mL/min/m2. |
§ 1º As CNCDO, cujas taxas de doação encontrarem-se em nível igual ou superior à media
nacional, poderão, a critério da Câmara Técnica Estadual ou Distrital, estender seus
critérios para inclusão de potenciais receptores em lista para transplante preemptivo,
ampliando a idade do potencial receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61, § 1º] As CNCDO, cujas taxas de doação encontrarem-se em nível igual ou
superior à media nacional, poderão, a critério da Câmara Técnica Estadual ou Distrital,
estender seus critérios para inclusão de potenciais receptores em lista para transplante
preemptivo, ampliando a idade do potencial receptor.
|
§ 2º A restrição de idade não se aplica a diabéticos em tratamento conservador nem a potenciais
receptores de transplantes com doador vivo, desde que atendam às demais condições.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61, § 2º] A restrição de idade não se aplica a diabéticos em tratamento conservador
nem a potenciais receptores de transplantes com doador vivo, desde que atendam às
demais condições.
|
§ 3º Em caso de doação intervivos, a prova cruzada com o doador deverá ser negativa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 61, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 61, § 3º] Em caso de doação intervivos, a prova cruzada com o doador deverá
ser negativa.
|
Seção II Módulo de Rim-Pâncreas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção II] Módulo de Rim-Pâncreas |
Art. 72. Serão aceitos, como doadores falecidos para transplante de rim-pâncreas para os potenciais
receptores que integrem o CTU , aqueles com idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta
e cinco) anos e índice de massa corpórea (IMC) < 30 kg/m2 sem antecedentes pessoais
de diabete mellitus.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 62)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 62] Serão aceitos, como doadores falecidos para transplante de rim-pâncreas
para os potenciais receptores que integrem o CTU , aqueles com idade entre 18 (dezoito)
e 45 (quarenta e cinco) anos e índice de massa corpórea (IMC) < 30 kg/m2 sem antecedentes
pessoais de diabete mellitus.
|
Art. 73. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de rim-pâncreas poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo,
neste caso, ser obedecido o estabelecido no art. 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 63)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 63] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de rim-pâncreas poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos,
devendo, neste caso, ser obedecido o estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
|
§ 1º A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador expandido firmado
pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 63, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 63, § 1º] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá
ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador
expandido firmado pelo receptor.
|
§ 2º Os doadores expandidos podem ser classificados de acordo com o estabelecido no §
3º do At. 49 do Módulo I - Rim.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 63, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 63, § 2º] Os doadores expandidos podem ser classificados de acordo com o estabelecido
no § 3º do At. 49 do Módulo I - Rim.
|
Art. 74. Serão aceitos, para inscrição em lista de espera para transplante conjugado de rim-pâncreas,
potenciais receptores com diabete mellitus (DM) insulino-dependentes (DM tipo I e
outros casos de LADA (LADALatente Adult Diabete Autoimunne) e MODY (Maturity-Onset
Diabetes of the Young), com insuficiência renal crônica em diálise ou em fase pré-dialítica,
com depuração de creatinina menor que 20 mL/min/m².
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 64)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 64] Serão aceitos, para inscrição em lista de espera para transplante conjugado
de rim-pâncreas, potenciais receptores com diabete mellitus (DM) insulino-dependentes
(DM tipo I e outros casos de LADA (LADALatente Adult Diabete Autoimunne) e MODY (Maturity-Onset
Diabetes of the Young), com insuficiência renal crônica em diálise ou em fase pré-dialítica,
com depuração de creatinina menor que 20 mL/min/m².
|
Art. 75. Status específicos para classificação quanto à manutenção em cadastro - CTU - de
potenciais receptores de rim-pâncreas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65] Status específicos para classificação quanto à manutenção em cadastro -
CTU - de potenciais receptores de rim-pâncreas:
|
I - ATIVO: paciente com soro atualizado (com menos de 90 dias de coleta e ausência de
procedimento imunizante) e avaliação de reatividade contra painel linfocitário atualizada
(com menos de 120 dias);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65, I] ATIVO: paciente com soro atualizado (com menos de 90 dias de coleta
e ausência de procedimento imunizante) e avaliação de reatividade contra painel linfocitário
atualizada (com menos de 120 dias);
|
II - SEMIATIVO: sem soro no laboratório, soro vencido (coleta há 90 dias ou mais, ou anterior
a procedimento imunizante), avaliação de reatividade contra painel linfocitário desatualizada
(120 dias ou mais), suspenso pela equipe, sem condições clínicas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65, II] SEMIATIVO: sem soro no laboratório, soro vencido (coleta há 90 dias
ou mais, ou anterior a procedimento imunizante), avaliação de reatividade contra painel
linfocitário desatualizada (120 dias ou mais), suspenso pela equipe, sem condições
clínicas;
|
III - REMOVIDO: função renal recuperada, removido pela equipe, removido sem condições clínicas,
não quer ser transplantado, removido por semi-atividade prolongada (mais de 730 dias
cumulativos), abandonou o tratamento, transferido para outro Estado, transplantado
fora do Estado;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65, III] REMOVIDO: função renal recuperada, removido pela equipe, removido
sem condições clínicas, não quer ser transplantado, removido por semi-atividade prolongada
(mais de 730 dias cumulativos), abandonou o tratamento, transferido para outro Estado,
transplantado fora do Estado;e
|
IV - INATIVO: ficha complementar não atualizada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65, IV] INATIVO: ficha complementar não atualizada. |
Parágrafo Único. Nos casos de reinscrição de potenciais receptores no CTU, será considerada nova data
de inscrição, e o caso de retransplante de rim/pâncreas, se a reinscrição ocorrer
em até 180 dias após o transplante, o receptor manterá a mesma data de inscrição anterior
para contagem de tempo na lista de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 65, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 65, Parágrafo Único] Nos casos de reinscrição de potenciais receptores no CTU,
será considerada nova data de inscrição, e o caso de retransplante de rim/pâncreas,
se a reinscrição ocorrer em até 180 dias após o transplante, o receptor manterá a
mesma data de inscrição anterior para contagem de tempo na lista de espera.
|
Art. 76. A equipe de transplante encaminhará ficha complementar, firmada e certificada por
um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste Regulamento, com anuência
do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66] A equipe de transplante encaminhará ficha complementar, firmada e certificada
por um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste Regulamento, com
anuência do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
|
I - IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador - a equipe informará qual o valor
máximo do IMC que aceita, sendo o valor aceitável, a ser informado, de 20 a 35 kg/m2;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, I] IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador - a equipe informará
qual o valor máximo do IMC que aceita, sendo o valor aceitável, a ser informado, de
20 a 35 kg/m2;
|
II - usuário de droga injetável - a equipe informará se aceita ou não doador com esse
antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, II] usuário de droga injetável - a equipe informará se aceita ou não doador
com esse antecedente;
|
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará se aceita ou
não doador com este antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará
se aceita ou não doador com este antecedente;
|
IV - amilase sérica - a equipe informará qual dosagem máxima de amilase sérica, no doador,
será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser informado será de
200 U/L);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, IV] amilase sérica - a equipe informará qual dosagem máxima de amilase
sérica, no doador, será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser
informado será de 200 U/L);
|
V - creatinina sérica - a equipe informará qual dosagem máxima de creatinina sérica,
no doador, será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser informado
será de 1,5 mg/dL);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, V] creatinina sérica - a equipe informará qual dosagem máxima de creatinina
sérica, no doador, será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser
informado será de 1,5 mg/dL);
|
VI - glicemia - a equipe informará qual dosagem máxima de glicemia, no doador, será aceita
para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser informado será de 150 g/dL);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VI] glicemia - a equipe informará qual dosagem máxima de glicemia, no doador,
será aceita para o seu receptor (o valor mínimo aceitável a ser informado será de
150 g/dL);
|
VII - exame sorológico Positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII] exame sorológico Positivo para: |
a) Chagas - a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, a] Chagas - a equipe informará se aceita ou não; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) - a equipe informará se aceita ou não, com aceitação
condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou imunizados, devendo
ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) - a equipe informará se aceita ou
não, com aceitação condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou
imunizados, devendo ser anexado exame comprobatório;
|
c) hepatite C (anti-HCV) - a equipe informará se aceita ou não, com aceitação condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, c] hepatite C (anti-HCV) - a equipe informará se aceita ou não, com
aceitação condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser
anexado exame comprobatório;
|
d) sífilis - a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, d] sífilis - a equipe informará se aceita ou não; |
e) toxoplasmose (IgM) - a equipe informará se aceita ou não nas CNCDOs que se aplique;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, e] toxoplasmose (IgM) - a equipe informará se aceita ou não nas CNCDOs
que se aplique;e
|
f) citomegalovírus (IgM) - a equipe informará se aceita ou não nas CNCDOs que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, VII, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, VII, f] citomegalovírus (IgM) - a equipe informará se aceita ou não nas
CNCDOs que se aplique.
|
§ 1º A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com o preenchimento
da ficha de informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 1º] A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com
o preenchimento da ficha de informações complementares.
|
§ 2º Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de três meses para
que as equipes especializadas enviem as informações complementares, após o qual o
potencial receptor receberá o status INATIVO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 2º] Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de
três meses para que as equipes especializadas enviem as informações complementares,
após o qual o potencial receptor receberá o status INATIVO.
|
§ 3º Enquanto decorre o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão com
as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por parte
da equipe responsável:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º] Enquanto decorre o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão
com as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por
parte da equipe responsável:
|
I - IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador: 35 kg/m2.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, I] IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador: 35 kg/m2. |
II - usuário de droga injetável: não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, II] usuário de droga injetável: não; |
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): não; |
IV - amilase sérica: 200 U/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, IV] amilase sérica: 200 U/L; |
V - creatinina sérica: 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, V] creatinina sérica: 1,5 mg/dL; |
VI - glicemia: 150 g/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VI] glicemia: 150 g/dL; |
VII - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII] exame sorológico positivo para: |
a) Chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, a] Chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg): não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, c] hepatite C (anti-HCV): não aceita; |
d) sífilis: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, d] sífilis: não aceita; |
e) toxoplasmose (IgM): não aceita nas CNCDOs que se aplique;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, e] toxoplasmose (IgM): não aceita nas CNCDOs que se aplique;e |
f) citomegalovírus (IgM): não aceita, nas CNCDO que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 3º, VII, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 3º, VII, f] citomegalovírus (IgM): não aceita, nas CNCDO que se aplique. |
§ 4º Após um ano de inatividade por não preechimento- preenchimento da ficha complementar,
o potencial receptor será removido do CTU.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 66, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 66, § 4º] Após um ano de inatividade por não preechimento- preenchimento da
ficha complementar, o potencial receptor será removido do CTU.
|
Art. 77. A seleção de potenciais receptores para a distribuição conjunta de rim e pâncreas
do mesmo doador falecido deve ser feita empregando-se os critérios mínimos a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67] A seleção de potenciais receptores para a distribuição conjunta de rim
e pâncreas do mesmo doador falecido deve ser feita empregando-se os critérios mínimos
a seguir:
|
I - para potenciais receptores priorizados de rim/pâncreas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, I] para potenciais receptores priorizados de rim/pâncreas: |
a) identidade ABO e tempo de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, I, a] identidade ABO e tempo de espera; |
b) compatibilidade ABO e tempo de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, I, b] compatibilidade ABO e tempo de espera; |
II - para potenciais receptores não priorizados de rim/pâncreas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, II] para potenciais receptores não priorizados de rim/pâncreas: |
a) identidade ABO e tempo de espera;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, II, a] identidade ABO e tempo de espera;e |
b) compatibilidade ABO e tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, II, b] compatibilidade ABO e tempo de espera. |
Parágrafo Único. Para o cômputo do tempo em lista de espera serão considerados, dentre os seguintes
critérios, o que vier antes:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, § 1º] Para o cômputo do tempo em lista de espera serão considerados, dentre
os seguintes critérios, o que vier antes:
|
I - data da inscrição do paciente no CTU para aqueles que não dependam de terapia renal
substitutiva;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, § 1º, I] data da inscrição do paciente no CTU para aqueles que não dependam
de terapia renal substitutiva;
|
II - data do início da diálise para pacientes que dependam de terapia renal substitutiva;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, § 1º, II] data do início da diálise para pacientes que dependam de terapia
renal substitutiva;e
|
III - caso já esteja inscrito para transplante de pâncreas isolado, será atribuída nova
data na inscrição para transplante rim-pâncreas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 67, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 67, § 1º, III] caso já esteja inscrito para transplante de pâncreas isolado,
será atribuída nova data na inscrição para transplante rim- pâncreas.
|
Art. 78. É considerado critério de urgência a iminência de impossibilidade técnica total e
permanente para obtenção de acesso à realização de qualquer das modalidades de diálise.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 68)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 68] É considerado critério de urgência a iminência de impossibilidade técnica
total e permanente para obtenção de acesso à realização de qualquer das modalidades
de diálise.
|
Parágrafo Único. A manutenção da urgência tem validade de trinta dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 68, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 68, Parágrafo Único] A manutenção da urgência tem validade de trinta dias. |
Seção III Módulo de Pâncreas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção III] Módulo de Pâncreas |
Art. 79. Serão aceitos para transplante de pâncreas doadores de órgão com idade maior de 7
(sete) dias e menor que ou igual a cinquenta anos, com índice de massa corpórea menor
que ou igual a 30 kg/m2 , sem antecedentes próprios de diabetes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 69)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 69] Serão aceitos para transplante de pâncreas doadores de órgão com idade
maior de 7 (sete) dias e menor que ou igual a cinquenta anos, com índice de massa
corpórea menor que ou igual a 30 kg/m2 , sem antecedentes próprios de diabetes.
|
Art. 80. São critérios de seleção para transplante de pâncreas isolado de doador falecido
ou pâncreas de doador falecido combinado com rim de doador vivo, para potenciais receptores
que integrem o CTU:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 70)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 70] São critérios de seleção para transplante de pâncreas isolado de doador
falecido ou pâncreas de doador falecido combinado com rim de doador vivo, para potenciais
receptores que integrem o CTU:
|
I - doadores com até dezoito anos incompletos: os órgãos de doadores nesta faixa etária
serão preferencialmente oferecidos para a modalidade de transplante isolado de pâncreas,
ou para casos de transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas e transplante
simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 70, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 70, I] doadores com até dezoito anos incompletos: os órgãos de doadores nesta
faixa etária serão preferencialmente oferecidos para a modalidade de transplante isolado
de pâncreas, ou para casos de transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas
e transplante simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim;
|
II - doadores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos: os órgãos de doadores nesta
faixa etária serão oferecidos para o transplante simultâneo de rim-pâncreas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 70, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 70, II] doadores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos: os órgãos
de doadores nesta faixa etária serão oferecidos para o transplante simultâneo de rim-pâncreas;
|
III - doadores com idade entre quarenta e cinco anos e cinquenta anos cuja causa mortis
não seja cérebro-vascular: serão oferecidos para a modalidade de transplante isolado
de pâncreas ou transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas e transplante
simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 70, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 70, III] doadores com idade entre quarenta e cinco anos e cinquenta anos cuja
causa mortis não seja cérebro-vascular: serão oferecidos para a modalidade de transplante
isolado de pâncreas ou transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas
e transplante simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim;e
|
IV - os demais doadores falecidos, que não se aplicarem aos critérios acima descritos,
poderão ser considerados para doação para os programas de pesquisa em uso de ilhotas
pancreáticas, desde que aprovados pela CONEP, caso em que o pesquisador responsável
deverá atestar o recebimento do órgão e seu destino, e aqueles considerados inválidos
para extração de ilhotas deverão ser submetidos a exame anatomopatológico para descarte,
cujo laudo deverá ser enviado à CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 70, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 70, IV] os demais doadores falecidos, que não se aplicarem aos critérios acima
descritos, poderão ser considerados para doação para os programas de pesquisa em uso
de ilhotas pancreáticas, desde que aprovados pela CONEP, caso em que o pesquisador
responsável deverá atestar o recebimento do órgão e seu destino, e aqueles considerados
inválidos para extração de ilhotas deverão ser submetidos a exame anatomopatológico
para descarte, cujo laudo deverá ser enviado à CNCDO.
|
Art. 81. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de pâncreas, poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo, neste
caso, ser obedecido o que está estabelecido no art. 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 71)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 71] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de pâncreas, poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos,
devendo, neste caso, ser obedecido o que está estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
|
Parágrafo Único. A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador com critério expandido
firmado pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 71, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 71, Parágrafo Único] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo
deverá ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso
de doador com critério expandido firmado pelo receptor.
|
Art. 82. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante isolado de pâncreas,
pacientes com diabetes mellitus tipo I, insulino-dependente, com depuração de creatinina
maior que 60mL/min/m² que preencham os critérios isolados ou associados deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 72)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 72] Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante isolado
de pâncreas, pacientes com diabetes mellitus tipo I, insulino-dependente, com depuração
de creatinina maior que 60mL/min/m² que preencham os critérios isolados ou associados
deste Regulamento.
|
§ 1º O pâncreas poderá ser implantado isoladamente ou em cirurgia simultânea para transplante
de rim, devendo que neste último caso, a depuração de creatinina endógena ser igual
ou menor a 20 mL/min/m².
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 72, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 72, § 1º] O pâncreas poderá ser implantado isoladamente ou em cirurgia simultânea
para transplante de rim, devendo que neste último caso, a depuração de creatinina
endógena ser igual ou menor a 20 mL/min/m².
|
§ 2º Poderá ser realizado em potenciais receptores com diabete mellitus tipo I, insulino-dependente,
já submetidos a transplante renal, com função do enxerto renal estável, mas com progressão
do diabetes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 72, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 72, § 2º] Poderá ser realizado em potenciais receptores com diabete mellitus
tipo I, insulino-dependente, já submetidos a transplante renal, com função do enxerto
renal estável, mas com progressão do diabetes.
|
§ 3º Caso o receptor já esteja inscrito para rim/pâncreas, este manterá a data de inscrição,
para contagem de tempo na lista de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 72, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 72, § 3º] Caso o receptor já esteja inscrito para rim/pâncreas, este manterá
a data de inscrição, para contagem de tempo na lista de espera.
|
Art. 83. Status específicos para classificação quanto à manutenção do CTU de potenciais receptores
de pâncreas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73] Status específicos para classificação quanto à manutenção do CTU de potenciais
receptores de pâncreas:
|
I - ATIVO: exames pré-transplante completos, soro atualizado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73, I] ATIVO: exames pré-transplante completos, soro atualizado; |
II - SEMIATIVO: exames pré-transplante incompletos, recebeu transfusão, sem soro no laboratório,
soro vencido, suspenso pela equipe, sem condições clínicas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73, II] SEMIATIVO: exames pré-transplante incompletos, recebeu transfusão,
sem soro no laboratório, soro vencido, suspenso pela equipe, sem condições clínicas;
|
III - REMOVIDO: removido pela equipe, removido sem condições clínicas, não quer ser transplantado,
removido por semiatividade prolongada (mais de 730 dias), abandonou o tratamento,
transferido para outro Estado, transplantado fora do Estado;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73, III] REMOVIDO: removido pela equipe, removido sem condições clínicas, não
quer ser transplantado, removido por semiatividade prolongada (mais de 730 dias),
abandonou o tratamento, transferido para outro Estado, transplantado fora do Estado;e
|
IV - INATIVO: ficha complementar não atualizada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73, IV] INATIVO: ficha complementar não atualizada. |
Parágrafo Único. Nos casos de reinscrição do receptor no CTU será considerada nova data de inscrição.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 73, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 73, Parágrafo Único] Nos casos de reinscrição do receptor no CTU será considerada
nova data de inscrição.
|
Art. 84. A equipe de transplante encaminhará a seguinte ficha complementar, firmada e certificada
por um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste Regulamento, e
anuência do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74] A equipe de transplante encaminhará a seguinte ficha complementar, firmada
e certificada por um membro da equipe de transplante autorizada, nos termos deste
Regulamento, e anuência do receptor ou responsável, composta das seguintes informações:
|
I - IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador: a equipe informará qual o valor
máximo do IMC que aceita., o valor aceitável, a ser informado, será de 20 a 35 kg/m
2:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, I] IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador: a equipe informará
qual o valor máximo do IMC que aceita., o valor aceitável, a ser informado, será de
20 a 35 kg/m 2:
|
II - usuário de droga injetável: a equipe informará se aceita ou não doador com esse antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, II] usuário de droga injetável: a equipe informará se aceita ou não doador
com esse antecedente;
|
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): a equipe informará se aceita ou não
doador com esse antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): a equipe informará
se aceita ou não doador com esse antecedente;
|
IV - amilase sérica: a equipe informará que dosagem máxima de amilase sérica, no doador,
aceita para o seu receptor, ao valor mínimo aceitável, a ser informado, será de 200
U/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, IV] amilase sérica: a equipe informará que dosagem máxima de amilase sérica,
no doador, aceita para o seu receptor, ao valor mínimo aceitável, a ser informado,
será de 200 U/L;
|
V - creatinina sérica a equipe informará que dosagem máxima de creatinina sérica, no
doador, aceita para o seu receptor, ao valor mínimo aceitável, a ser informado, será
de 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, V] creatinina sérica a equipe informará que dosagem máxima de creatinina
sérica, no doador, aceita para o seu receptor, ao valor mínimo aceitável, a ser informado,
será de 1,5 mg/dL;
|
VI - glicemia - a equipe informará que dosagem máxima de glicemia, no doador, aceita para
o seu receptor. O valor mínimo aceitável, a ser informado, será de 150 g/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VI] glicemia - a equipe informará que dosagem máxima de glicemia, no doador,
aceita para o seu receptor. O valor mínimo aceitável, a ser informado, será de 150
g/dL;
|
VII - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII] exame sorológico positivo para: |
a) chagas: a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, a] chagas: a equipe informará se aceita ou não; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg): a equipe informará se aceita ou não, com aceitação
condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou imunizados, devendo
ser anexado o exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg): a equipe informará se aceita ou
não, com aceitação condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou
imunizados, devendo ser anexado o exame comprobatório;
|
c) hepatite C (anti-HCV): a equipe informará se aceita ou não, com aceitação condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva. Devendo ser anexado o exame comprobatório,
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, c] hepatite C (anti-HCV): a equipe informará se aceita ou não, com
aceitação condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva. Devendo ser
anexado o exame comprobatório,
|
d) sífilis: a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, d] sífilis: a equipe informará se aceita ou não; |
e) toxoplasmose (IgM): a equipe informará se aceita ou não, nas CNCDOs que se aplique;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, e] toxoplasmose (IgM): a equipe informará se aceita ou não, nas CNCDOs
que se aplique;e
|
f) citomegalovírus (IgM): a equipe informará se aceita ou não, nas CNCDOs que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, VII, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, VII, f] citomegalovírus (IgM): a equipe informará se aceita ou não, nas
CNCDOs que se aplique.
|
§ 1º A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com o preenchimento
da ficha complementar.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 1º] A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com
o preenchimento da ficha complementar.
|
§ 2º Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de 3 (três) meses
para que as equipes especializadas enviem as informações complementares, após o qual
o potencial receptor receberá o status de INATIVO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 2º] Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de
3 (três) meses para que as equipes especializadas enviem as informações complementares,
após o qual o potencial receptor receberá o status de INATIVO.
|
§ 3º Enquanto decorre o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão com
as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por parte
da equipe responsável:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º] Enquanto decorre o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão
com as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por
parte da equipe responsável:
|
I - IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador - 35 kg/m2;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, I] IMC (índice de massa corpórea) máximo do doador - 35 kg/m2; |
II - usuário de droga injetável - não; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, II] usuário de droga injetável - não; e |
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - não; |
IV - amilase sérica - 200 U/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, III-A)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, III-A] amilase sérica - 200 U/L; |
V - creatinina sérica - 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, IV] creatinina sérica - 1,5 mg/dL; |
VI - glicemia - 150 g/dL;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VI] glicemia - 150 g/dL;e |
VII - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII] exame sorológico positivo para: |
a) chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, a] chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, b] hepatite B (anti-HBc ou HBsAg) : não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, c] hepatite C (anti-HCV) : não aceita; |
d) sífilis: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, d] sífilis: não aceita; |
e) toxoplasmose (IgM) : não aceita nas CNCDOs em que se aplique;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, e] toxoplasmose (IgM) : não aceita nas CNCDOs em que se aplique;e |
f) citomegalovírus (IgM) : não aceita nas CNCDOs em que se aplique.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 74, § 3º, VII, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 74, § 3º, VII, f] citomegalovírus (IgM) : não aceita nas CNCDOs em que se aplique. |
Art. 85. A seleção de potenciais receptores para a distribuição de pâncreas de doador falecido
deve ser feita empregando-se os critérios mínimos a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75] A seleção de potenciais receptores para a distribuição de pâncreas de doador
falecido deve ser feita empregando-se os critérios mínimos a seguir:
|
I - identidade ABO e tempo de espera;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75, I] identidade ABO e tempo de espera;e |
II - compatibilidade ABO e tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75, II] compatibilidade ABO e tempo de espera. |
§ 1º Esta seleção será feita apenas quando não houver utilização do órgão para o transplante
de rim/pâncreas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75, § 1º] Esta seleção será feita apenas quando não houver utilização do órgão
para o transplante de rim/pâncreas.
|
§ 2º Para o cômputo do tempo em lista de espera será considerada a data de inscrição no
CTU para transplante de pâncreas isolado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75, § 2º] Para o cômputo do tempo em lista de espera será considerada a data
de inscrição no CTU para transplante de pâncreas isolado.
|
§ 3º Não haverá critério de urgência para transplante isolado de pâncreas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 75, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 75, § 3º] Não haverá critério de urgência para transplante isolado de pâncreas. |
Seção IV Módulo de Fígado
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção IV] Módulo de Fígado |
Art. 86. Serão aceitos, para transplante hepático, em potenciais receptores que integrem o
CTU, doadores falecidos com idade acima de 7 (sete) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 76)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 76] Serão aceitos, para transplante hepático, em potenciais receptores que
integrem o CTU, doadores falecidos com idade acima de 7 (sete) dias.
|
Art. 87. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de fígado de doadores falecidos poderão ser utilizados critérios expandidos, conforme
estabelecido no art. 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 77)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 77] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de fígado de doadores falecidos poderão ser utilizados critérios expandidos,
conforme estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
|
Parágrafo Único. A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador com critério expandido,
firmado pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 77, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 77, § 1º] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá
ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador
com critério expandido, firmado pelo receptor.
|
Art. 88. Para inscrição em lista de espera de transplantes hepáticos serão aceitos potenciais
receptores que estejam em tratamento de enfermidades hepáticas graves e irreversíveis.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78] Para inscrição em lista de espera de transplantes hepáticos serão aceitos
potenciais receptores que estejam em tratamento de enfermidades hepáticas graves e
irreversíveis.
|
Parágrafo Único. São consideradas indicações de transplante hepático:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º] São consideradas indicações de transplante hepático: |
I - cirrose decorrente da infecção pelo vírus da Hepatite B ou C;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, I] cirrose decorrente da infecção pelo vírus da Hepatite B ou C; |
II - cirrose alcoólica;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, II] cirrose alcoólica; |
III - câncer primário do fígado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, III] câncer primário do fígado; |
IV - hepatite fulminante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, IV] hepatite fulminante; |
V - síndrome hepatopulmonar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, V] síndrome hepatopulmonar; |
VI - cirrose criptogênica;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, VI] cirrose criptogênica; |
VII - atresia de vias biliares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, VII] atresia de vias biliares; |
VIII - doença de Wilson;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, VIII] doença de Wilson; |
IX - doença de Caroli;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, IX] doença de Caroli; |
X - polineuropatia amiloidótica familiar (PAF);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, X] polineuropatia amiloidótica familiar (PAF); |
XI - hemocromatoses;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XI] hemocromatoses; |
XII - síndrome de Budd-Chiari;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XII] síndrome de Budd-Chiari; |
XIII - doenças metabólicas com indicação de transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XIII] doenças metabólicas com indicação de transplante; |
XIV - cirrose biliar primária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XIV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XIV] cirrose biliar primária; |
XV - cirrose biliar secundária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XV] cirrose biliar secundária; |
XVI - colangite eclerosante primária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XVI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XVI] colangite eclerosante primária; |
XVII - hepatite autoimune;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XVII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XVII] hepatite autoimune; |
XVIII - metástases hepáticas de tumor neuroendócrino irressecáveis, com tumor primário já
retirado ou indetectável e sem doença extra-hepática detectável; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XVIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XVIII] metástases hepáticas de tumor neuroendócrino irressecáveis,
com tumor primário já retirado ou indetectável e sem doença extra-hepática detectável;
e
|
XIX - cirrose por doença gordurosa hepática não alcoólica.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 78, § 1º, XIX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 78, § 1º, XIX] cirrose por doença gordurosa hepática não alcoólica. |
Art. 89. Para inscrição de pacientes menores de 12 anos, em lista de espera de fígado, além
do previsto no art. 42, a ficha de inscrição deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79] Para inscrição de pacientes menores de 12 anos, em lista de espera de fígado,
além do previsto no art. 32 deste Regulamento, a ficha de inscrição deverá conter:
|
I - valor de albumina, com data do exame;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79, I] valor de albumina, com data do exame; |
II - valor de RNI, com data do exame;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79, II] valor de RNI, com data do exame; |
III - valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79, III] valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e |
IV - valor do sódio sérico, com data do exame.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79, IV] valor do sódio sérico, com data do exame. |
Parágrafo Único. Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes menores de 12 anos, porém,
para efeito de cálculo, todos os valores menores de PELD = 1 serão equiparados ao
valor 1,0.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 79, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 79, Parágrafo Único] Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes
menores de 12 anos, porém, para efeito de cálculo, todos os valores menores de PELD
= 1 serão equiparados ao valor 1,0.
|
Art. 90. Para inscrição de pacientes com idade igual a ou maior que doze anos em lista de
espera de fígado, além do previsto no art. 42, a ficha de inscrição deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80] Para inscrição de pacientes com idade igual a ou maior que doze anos em
lista de espera de fígado, além do previsto no art. 32 deste Regulamento, a ficha
de inscrição deverá conter:
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I - informação referente à realização ou não de diálise e à quantidade de sessões semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, I] informação referente à realização ou não de diálise e à quantidade de
sessões semanais;
|
II - valor de creatinina sérica, com data do exame;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, II] valor de creatinina sérica, com data do exame; |
III - valor do RNI, com data do exame;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, III] valor do RNI, com data do exame; |
IV - valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, IV] valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e |
V - valor do sódio sérico, com data do exame.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, V] valor do sódio sérico, com data do exame. |
Parágrafo Único. O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em lista será 11 (onze).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 80, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 80, Parágrafo Único] O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em lista
será 11 (onze).
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Art. 91. As fórmulas para cálculo do MELD e do PELD encontram-se na forma dos Anexos 10 e
11 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81] As fórmulas para cálculo do MELD e do PELD encontram-se no Quadro 1, ao
final do presente módulo.
|
§ 1º Os exames necessários para o cálculo são:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º] Os exames necessários para o cálculo são: |
I - para indivíduos com mais de 12 anos de idade (MELD):
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, I] para indivíduos com mais de 12 anos de idade (MELD): |
a) dosagens séricas de creatinina;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, I, a] dosagens séricas de creatinina; |
b) bilirrubina total;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, I, b] bilirrubina total; |
c) determinação do RNI (Relação Normatizada Internacional da atividade da protrombina).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, I, c] determinação do RNI (Relação Normatizada Internacional da atividade
da protrombina).
|
II - para indivíduos com menos de 12 anos de idade (PELD):
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, II] para indivíduos com menos de 12 anos de idade (PELD): |
a) dosagens séricas de albumina;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, II, a] dosagens séricas de albumina; |
b) bilirrubina total; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, II, b] bilirrubina total; e |
c) determinação do RNI.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 1º, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 1º, II, c] determinação do RNI. |
§ 2º Os exames necessários para o cálculo do MELD/PELD deverão ser realizados em:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 2º] Os exames necessários para o cálculo do MELD/PELD deverão ser realizados
em:
|
I - laboratórios certificados pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 2º, I] laboratórios certificados pela Sociedade Brasileira de Patologia
Clínica;
|
II - estabelecimentos de saúde autorizados pelo SNT a realizar transplantes; ou
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 2º, II] estabelecimentos de saúde autorizados pelo SNT a realizar transplantes;
ou
|
III - laboratórios designados pelo gestor estadual do SUS, que possuam licença sanitária
atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 2º, III] laboratórios designados pelo gestor estadual do SUS, que possuam
licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
|
§ 3º Os reagentes utilizados nos exames devem ter registro na ANVISA, de acordo com a
legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 3º] Os reagentes utilizados nos exames devem ter registro na ANVISA,
de acordo com a legislação vigente.
|
§ 4º Os diferentes exames necessários para cada cálculo do MELD/PELD devem ser realizados
em amostra de uma única coleta de sangue do potencial receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 4º] Os diferentes exames necessários para cada cálculo do MELD/PELD devem
ser realizados em amostra de uma única coleta de sangue do potencial receptor.
|
§ 5º Os exames para cálculo do MELD/PELD terão prazo de validade e devem ser renovados,
no mínimo, na frequência abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º] Os exames para cálculo do MELD/PELD terão prazo de validade e devem
ser renovados, no mínimo, na frequência abaixo:
|
I - MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos 14 dias;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, a] MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exames colhidos nos
últimos 14 dias;
|
II - MELD de 19 a 25 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos sete dias;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, b] MELD de 19 a 25 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos
sete dias;
|
III - MELD maior que 25 - validade de sete dias, exames colhidos nas últimas 48 horas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, c] MELD maior que 25 - validade de sete dias, exames colhidos nas
últimas 48 horas;
|
IV - PELD até 5 - validade de doze meses, exames colhidos nos últimos 30 dias;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, d] PELD até 5 - validade de doze meses, exames colhidos nos últimos
30 dias;
|
V - PELD superior a 5 até 10 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos 14
dias;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, e] PELD superior a 5 até 10 - validade de três meses, exames colhidos
nos últimos 14 dias;
|
VI - PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos 7 dias;
e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, f] PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exames colhidos
nos últimos 7 dias; e
|
VII - PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exames colhidos nas últimas 48 horas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 5º, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 5º, g] PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exames colhidos
nas últimas 48 horas.
|
§ 6º É de responsabilidade da equipe médica de transplante à qual o paciente está vinculado
o envio sistemático do resultado dos exames necessários para atender ao disposto no
§ 5º, supracitado, na periodicidade determinada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 6º] É de responsabilidade da equipe médica de transplante à qual o paciente
está vinculado o envio sistemático do resultado dos exames necessários para atender
ao disposto no § 5º, supracitado, na periodicidade determinada.
|
§ 7º Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente receberá um valor
de MELD igual 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam enviados os novos exames.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 7º] Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente
receberá um valor de MELD igual 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam enviados
os novos exames.
|
§ 8º Os potenciais receptores inscritos com MELD calculado igual a ou menor que 10 pontos
ou PELD calculado menor que ou igual a 5 pontos receberão status SEMIATIVO "suspenso
por MELD/PELD mínimo", exceto quando:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º] Os potenciais receptores inscritos com MELD calculado igual a ou
menor que 10 pontos ou PELD calculado menor que ou igual a 5 pontos receberão status
SEMIATIVO "suspenso por MELD/PELD mínimo", exceto quando:
|
I - tenham sódio até 130 mEq/L, informado no último exame do MELD/PELD;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º, a] tenham sódio até 130 mEq/L, informado no último exame do MELD/PELD; |
II - tenham situação especial por meio de parecer da Câmara Técnica Estadual ou Distrital;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º, b] tenham situação especial por meio de parecer da Câmara Técnica
Estadual ou Distrital;
|
III - estejam priorizados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º, c] estejam priorizados; |
IV - tenham sua priorização por trombose de artéria hepática vencida; ou
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º, d] tenham sua priorização por trombose de artéria hepática vencida;
ou
|
V - apresentem outras situações clínicas que justifiquem a sua permanência na lista de
espera, após avaliação e parecer da Câmara Técnica Estadual ou Distrital, caso em
que a alteração do status de "suspenso MELD/PELD mínimo" para o status "ATIVO" será
realizada pela própria CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 8º, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 8º, e] apresentem outras situações clínicas que justifiquem a sua permanência
na lista de espera, após avaliação e parecer da Câmara Técnica Estadual ou Distrital,
caso em que a alteração do status de "suspenso MELD/PELD mínimo" para o status "ATIVO"
será realizada pela própria CNCDO.
|
§ 9º As situações referidas no § 8º deverão ser justificadas e circunstanciadas por documentos
comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas equipes especializadas, autorizadas
na forma deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 9º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 9º] As situações referidas no § 8º deverão ser justificadas e circunstanciadas
por documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas equipes especializadas,
autorizadas na forma deste Regulamento.
|
§ 10. Os potenciais receptores com situação cadastral "suspenso MELD/PELD mínimo" serão
removidos do sistema após 90 (noventa) ou mais dias consecutivos nesta condição, assumindo
o status "removido MELD/PELD mínimo".
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 81, § 10)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 81, § 10] Os potenciais receptores com situação cadastral "suspenso MELD/PELD
mínimo" serão removidos do sistema após 90 (noventa) ou mais dias consecutivos nesta
condição, assumindo o status "removido MELD/PELD mínimo".
|
Art. 92. Além dos exames necessários ao cálculo do PELD/MELD são exigidos como dados mínimos
para a ficha de informações complementares no CTU:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82] Além dos exames necessários ao cálculo do PELD/MELD são exigidos como dados
mínimos para a ficha de informações complementares no CTU:
|
I - idade máxima - a equipe informará qual a idade máxima do doador admissível para o
seu receptor. A idade mínima admissível, será de 50 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, I] idade máxima - a equipe informará qual a idade máxima do doador admissível
para o seu receptor. A idade mínima admissível, será de 50 anos;
|
II - peso mínimo e máximo - a equipe informará qual o peso mínimo e o máximo do doador,
aceitável para o seu receptor, que a diferença entre o peso mínimo e o máximo não
poderá ser menor que 20%;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, II] peso mínimo e máximo - a equipe informará qual o peso mínimo e o máximo
do doador, aceitável para o seu receptor, que a diferença entre o peso mínimo e o
máximo não poderá ser menor que 20%;
|
III - usuário de droga injetável - a equipe informará se aceita ou não doador com este
antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, III] usuário de droga injetável - a equipe informará se aceita ou não doador
com este antecedente;
|
IV - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará se aceita ou
não doador com este antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, IV] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará
se aceita ou não doador com este antecedente;
|
V - sódio sérico -a equipe informará que dosagem máxima de sódio sérico, no doador, aceita
para o seu receptor, do valor mínimo admitido, será de 150 mEq/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, V] sódio sérico -a equipe informará que dosagem máxima de sódio sérico,
no doador, aceita para o seu receptor, do valor mínimo admitido, será de 150 mEq/L;
|
VI - creatinina sérica -a equipe informará a dosagem máxima de creatinina sérica, no doador,
aceita para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, VI] creatinina sérica -a equipe informará a dosagem máxima de creatinina
sérica, no doador, aceita para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 1,5
mg/dL;
|
VII - TGO e TGP - a equipe informará que dosagem máxima de TGO e de TGP, no doador, aceita
para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 60U/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, VII] TGO e TGP - a equipe informará que dosagem máxima de TGO e de TGP,
no doador, aceita para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 60U/L;
|
VIII - bilirrubina total - a equipe informará que dosagem máxima de bilirrubina total, no
doador, aceita para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, VIII] bilirrubina total - a equipe informará que dosagem máxima de bilirrubina
total, no doador, aceita para o seu receptor, o valor mínimo admitido será de 1,5
mg/dL;
|
IX - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, IX] exame sorológico positivo para: |
a) Chagas - a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, IX, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, IX, a] Chagas - a equipe informará se aceita ou não; |
b) hepatite B - a equipe informará se aceita ou não, seja a aceitação está condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva, desses exame comprobatório da condição
de portador de sorologia positiva ser anexado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, IX, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, IX, b] hepatite B - a equipe informará se aceita ou não, seja a aceitação
está condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva, desses exame comprobatório
da condição de portador de sorologia positiva ser anexado;
|
c) hepatite C - a equipe informará se aceita ou não, e a aceitação está condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo o exame comprobatório da condição
de portador de sorologia positiva, ser anexado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, IX, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, IX, c] hepatite C - a equipe informará se aceita ou não, e a aceitação
está condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo o exame
comprobatório da condição de portador de sorologia positiva, ser anexado;
|
X - outras características do doador/órgão:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, X] outras características do doador/órgão: |
a) tempo de isquemia fria - a equipe informará o tempo máximo (em horas) de isquemia
fria aceitável para seu receptor no momento do oferecimento do enxerto, cujo intervalo
admitido ser será de 0 a 12 horas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, X, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, X, a] tempo de isquemia fria - a equipe informará o tempo máximo (em horas)
de isquemia fria aceitável para seu receptor no momento do oferecimento do enxerto,
cujo intervalo admitido ser será de 0 a 12 horas;
|
b) órgão para bipartição (Split-Liver) - a equipe informará se aceita ou não órgão bipartido;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, X, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, X, b] órgão para bipartição (Split-Liver) - a equipe informará se aceita
ou não órgão bipartido;e
|
c) órgão proveniente de doador PAF - a equipe informará se aceita ou não órgão bipartido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, X, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, X, c] órgão proveniente de doador PAF - a equipe informará se aceita ou
não órgão bipartido.
|
Parágrafo Único. Os potenciais receptores permanecerão com as informações complementares abaixo descritas,
até que haja manifestação por parte da equipe responsável:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º] Os potenciais receptores permanecerão com as informações complementares
abaixo descritas, até que haja manifestação por parte da equipe responsável:
|
I - idade máxima - 50 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, I] idade máxima - 50 anos; |
II - peso mínimo e máximo - 0 a 100 kg;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, II] peso mínimo e máximo - 0 a 100 kg; |
III - usuário de droga injetável - não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, III] usuário de droga injetável - não; |
IV - usuário de droga inalatória - não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, IV] usuário de droga inalatória - não; |
V - sódio sérico - 150 mEq/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, V] sódio sérico - 150 mEq/L; |
VI - creatinina sérica -1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, VI] creatinina sérica -1,5 mg/dL; |
VII - TGO e TGP - 60 U/L;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, VII] TGO e TGP - 60 U/L; |
VIII - bilirrubina total -1,5 mg/dL;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, VIII] bilirrubina total -1,5 mg/dL; |
IX - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, IX] exame sorológico positivo para: |
a) Chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, IX, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, IX, a] Chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, IX, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, IX, b] hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) : não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, IX, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, IX, c] hepatite C (anti-HCV) : não aceita; |
X - outras características do doador/órgão:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, X] outras características do doador/órgão: |
a) tempo de isquemia: 6 horas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, X, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, X, a] tempo de isquemia: 6 horas; |
b) órgão para bipartir (Split Liver) - não aceita; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, X, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, X, b] órgão para bipartir (Split Liver) - não aceita; e |
c) órgão proveniente de doador PAF - não aceita.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 82, § 1º, X, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 82, § 1º, X, c] órgão proveniente de doador PAF - não aceita. |
Art. 93. Status específicos para classificação quanto à manutenção em CTU de potenciais receptores
de fígado:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83] Status específicos para classificação quanto à manutenção em CTU de potenciais
receptores de fígado:
|
I - ATIVO: exames para cálculo de MELD/PELD atualizado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83, I] ATIVO: exames para cálculo de MELD/PELD atualizado; |
II - SEMIATIVO: exames para cálculo de MELD/PELD fora da validade suspenso o MELD/PELD
mínimo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83, II] SEMIATIVO: exames para cálculo de MELD/PELD fora da validade suspenso
o MELD/PELD mínimo;
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III - REMOVIDO: função hepática recuperada; "removido MELD/PELD mínimo"; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83, III] REMOVIDO: função hepática recuperada; "removido MELD/PELD mínimo";
e
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IV - INATIVO: ficha complementar desatualizada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83, IV] INATIVO: ficha complementar desatualizada. |
Parágrafo Único. Os casos de reinscrição do receptor no CTU será com nova data de inscrição.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 83, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 83, § 1º] Os casos de reinscrição do receptor no CTU será com nova data de
inscrição.
|
Art. 94. Na ocorrência de transplante em receptor portador de PAF, o fígado explantado poderá
ser transplantado em receptor inscrito em lista de espera (transplante dominó, repique
ou sequencial), desde que o paciente doador tenha assinado assine, na época de sua
inscrição em lista de espera, termo de consentimento específico destinando o órgão
à tutela da CNCDO estadual e/ou regional, segundo o Anexo 22 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 84)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 84] Na ocorrência de transplante em receptor portador de PAF, o fígado explantado
poderá ser transplantado em receptor inscrito em lista de espera (transplante dominó,
repique ou sequencial), desde que o paciente doador tenha assinado assine, na época
de sua inscrição em lista de espera, termo de consentimento específico destinando
o órgão à tutela da CNCDO estadual e/ou regional, segundo o Formulário V, Anexo VIII.
|
Parágrafo Único. O fígado destinado o transplante quando explantado de receptor com o diagnóstico
de PAF, deverá ser alocado ao primeiro receptor inscrito em lista de espera que tenha
idade superior a 40 anos e respeitados os critérios MELD/PELD, desde que haja consentimento
expresso do receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 84, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 84, Parágrafo Único] O fígado destinado o transplante quando explantado de
receptor com o diagnóstico de PAF, deverá ser alocado ao primeiro receptor inscrito
em lista de espera que tenha idade superior a 40 anos e respeitados os critérios MELD/PELD,
desde que haja consentimento expresso do receptor.
|
Art. 95. Em situações em que haja necessidade de redução hepática por desproporção de peso
entre o doador e o receptor, deverão ser utilizadas técnicas de bipartição do fígado
(split) de forma a preservar os pedículos bílio-vasculares da porção que não será
utilizada no primeiro paciente, possibilitando transplantar um segundo receptor com
esta parte do enxerto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 85)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 85] Em situações em que haja necessidade de redução hepática por desproporção
de peso entre o doador e o receptor, deverão ser utilizadas técnicas de bipartição
do fígado (split) de forma a preservar os pedículos bílio-vasculares da porção que
não será utilizada no primeiro paciente, possibilitando transplantar um segundo receptor
com esta parte do enxerto.
|
§ 1º A retirada do enxerto e a bipartição devem ser realizadas conjuntamente pelas duas
equipes especializadas responsáveis pelos receptores, sempre que possível, com precedência
técnica da equipe responsável pelo receptor mais bem colocado na lista.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 85, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 85, § 1º] A retirada do enxerto e a bipartição devem ser realizadas conjuntamente
pelas duas equipes especializadas responsáveis pelos receptores, sempre que possível,
com precedência técnica da equipe responsável pelo receptor mais bem colocado na lista.
|
§ 2º Na ocorrência da bipartição, a segunda porção do enxerto deverá ser alocada ao primeiro
receptor inscrito em lista de espera, respeitados os critérios MELD/PELD, desde que
haja consentimento expresso do receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 85, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 85, § 2º] Na ocorrência da bipartição, a segunda porção do enxerto deverá ser
alocada ao primeiro receptor inscrito em lista de espera, respeitados os critérios
MELD/PELD, desde que haja consentimento expresso do receptor.
|
§ 3º Nas situações em que não seja possível utilizar algum dos enxertos obtidos após a
partição do fígado, por qualquer razão, deve ser enviada justificativa por escrito
à CNCDO, acompanhada do exame anatomopatológico do segmento não utilizado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 85, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 85, § 3º] Nas situações em que não seja possível utilizar algum dos enxertos
obtidos após a partição do fígado, por qualquer razão, deve ser enviada justificativa
por escrito à CNCDO, acompanhada do exame anatomopatológico do segmento não utilizado.
|
Art. 96. É permitida a doação de parte do fígado de doador vivo juridicamente capaz, atendidos
os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa
investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias
de saúde, de modo que a doação seja realizada dentro do limite de risco aceitável.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 86)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 86] É permitida a doação de parte do fígado de doador vivo juridicamente capaz,
atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido
à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias
de saúde, de modo que a doação seja realizada dentro do limite de risco aceitável.
|
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados deverão
ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de Ética
do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério
Público.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 86, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 86, § 1º] Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não
aparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação
da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim
como comunicadas ao Ministério Público.
|
§ 2º Quando a parte de fígado doada, por razões relacionadas ao receptor ao qual estava
destinada, não for utilizada, deverá ser alocada no CTU, segundo os critérios MELD/PELD
e de bipartição, desde que haja consentimento do doador e do receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 86, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 86, § 2º] Quando a parte de fígado doada, por razões relacionadas ao receptor
ao qual estava destinada, não for utilizada, deverá ser alocada no CTU, segundo os
critérios MELD/PELD e de bipartição, desde que haja consentimento do doador e do receptor.
|
§ 3º O oferecimento dessa possibilidade ao doador vivo de fígado deverá ser feito no momento
em que o transplante intervivos for proposto, a critério da equipe proponente, e,
caso haja concordância do doador, o consentimento informado e esclarecido deverá contemplar
esta situação conforme o Anexo 22 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 86, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 86, § 3º] O oferecimento dessa possibilidade ao doador vivo de fígado deverá
ser feito no momento em que o transplante intervivos for proposto, a critério da equipe
proponente, e, caso haja concordância do doador, o consentimento informado e esclarecido
deverá contemplar esta situação conforme o Formulário IV, Anexo VIII.
|
§ 4º Ao doador vivo de fígado que eventualmente venha a necessitar de transplante deste
órgão, regularmente inscrito em lista de espera para fígado de doador falecido, será
atribuída pontuação ajustada para fins de alocação do órgão doado, de maneira a ser
priorizado em relação aos demais candidatos, recebendo na inscrição MELD ajustado
de 29.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 86, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 86, § 4º] Ao doador vivo de fígado que eventualmente venha a necessitar de
transplante deste órgão, regularmente inscrito em lista de espera para fígado de doador
falecido, será atribuída pontuação ajustada para fins de alocação do órgão doado,
de maneira a ser priorizado em relação aos demais candidatos, recebendo na inscrição
MELD ajustado de 29.
|
Art. 97. A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante hepático será processada
mediante regionalização (nos casos em que se aplique), identidade ou compatibilidade
ABO, compatibilidade anatômica do doador, faixa etária, critérios de gravidade e tempo
de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87] A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante hepático será
processada mediante regionalização (nos casos em que se aplique), identidade ou compatibilidade
ABO, compatibilidade anatômica do doador, faixa etária, critérios de gravidade e tempo
de espera.
|
§ 1º Para potenciais receptores priorizados, não haverá observância à regionalização no
Estado, e a seleção será feita entre os potenciais potenciais receptores dessa forma
inscritos, respeitada a compatibilidade ABO, compatibilidade anatômica e classificados
por tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 1º] Para potenciais receptores priorizados, não haverá observância à
regionalização no Estado, e a seleção será feita entre os potenciais potenciais receptores
dessa forma inscritos, respeitada a compatibilidade ABO, compatibilidade anatômica
e classificados por tempo de espera.
|
§ 2º Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária, o sistema obedecerá à sequência
abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º] Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária, o sistema
obedecerá à sequência abaixo:
|
I - para doadores com idade menor que 18 (dezoito) anos ou peso menor que 40 (quarenta)
kg:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, I] para doadores com idade menor que 18 (dezoito) anos ou peso menor
que 40 (quarenta) kg:
|
a) potenciais receptores com idade menor que 18 (dezoito) anos, identidade ABO e tempo
de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, I, a] potenciais receptores com idade menor que 18 (dezoito) anos,
identidade ABO e tempo de espera;
|
b) potenciais receptores com idade menor que 18 (dezoito) anos, compatibilidade ABO
e tempo de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, I, b] potenciais receptores com idade menor que 18 (dezoito) anos,
compatibilidade ABO e tempo de espera;
|
c) potenciais receptores com idade maior ou igual a 18 (dezoito) anos, identidade ABO
e tempo de espera;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, I, c] potenciais receptores com idade maior ou igual a 18 (dezoito)
anos, identidade ABO e tempo de espera;e
|
d) potenciais receptores com idade maior ou igual a 18 (dezoito) anos, compatibilidade
ABO e tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, I, d] potenciais receptores com idade maior ou igual a 18 (dezoito)
anos, compatibilidade ABO e tempo de espera.
|
II - para os doadores maiores de 18 anos, a alocação obedecerá à sequência abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, II] para os doadores maiores de 18 anos, a alocação obedecerá à sequência
abaixo:
|
a) identidade ABO e tempo de espera;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, II, a] identidade ABO e tempo de espera;e |
b) compatibilidade ABO e tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 2º, II, b] compatibilidade ABO e tempo de espera. |
§ 3º Serão exceções à observância da identidade ABO entre doador e receptor, os seguintes
casos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 3º] Serão exceções à observância da identidade ABO entre doador e receptor,
os seguintes casos:
|
I - potenciais receptores do grupo B concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo
sanguíneo O se apresentarem MELD igual ou superior ao valor mediano de MELD dos pacientes
do grupo O, transplantados pela mesma CNCDO no ano anterior; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 3º, I] potenciais receptores do grupo B concorrerão também aos órgãos
de doadores do grupo sangüíneo O se apresentarem MELD igual ou superior ao valor mediano
de MELD dos pacientes do grupo O, transplantados pela mesma CNCDO no ano anterior;
e
|
II - potenciais receptores do grupo AB concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo
sanguíneo A se apresentarem MELD igual ou superior ao valor mediano de MELD dos pacientes
do grupo A transplantados pela mesma CNCDO no ano anterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 3º, II] potenciais receptores do grupo AB concorrerão também aos órgãos
de doadores do grupo sanguíneo A se apresentarem MELD igual ou superior ao valor mediano
de MELD dos pacientes do grupo A transplantados pela mesma CNCDO no ano anterior.
|
§ 4º Por critério de gravidade clínica, serão classificados de acordo com os critérios
de gravidade MELD/PELD priorizando-se o de maior pontuação e considerando o tempo
em lista, conforme o seguinte algoritmo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 4º] Por critério de gravidade clínica, serão classificados de acordo
com os critérios de gravidade MELD/PELD priorizando-se o de maior pontuação e considerando
o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo:
|
I - para candidato a receptor com idade igual ou superior a 12 anos - MELD: pontuação
a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de
espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 4º, I] para candidato a receptor com idade igual ou superior a 12 anos
- MELD: pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número de
dias em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias);
|
II - para candidatos a receptor com idade menor de 12 anos - PELD: pontuação a ser considerada
= (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de espera data atual
- data de inscrição em lista, em dias);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 4º, II] para candidatos a receptor com idade menor de 12 anos - PELD:
pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em
lista de espera data atual - data de inscrição em lista, em dias);
|
III - o valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização com os valores
MELD, valor se chamará "PELD ajustado" e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 4º, III] o valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização
com os valores MELD, valor se chamará "PELD ajustado" e
|
IV - para potenciais receptores com idade maior ou igual a 12 anos e menor que 18 anos,
o valor do MELD será multiplicado por 2, cujo valor será designado "MELD ajustado".
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 87, § 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 87, § 4º, IV] para potenciais receptores com idade maior ou igual a 12 anos
e menor que 18 anos, o valor do MELD será multiplicado por 2, cujo valor será designado
"MELD ajustado".
|
Art. 98. Serão consideradas situações especiais para pacientes abaixo de 12 anos de idade:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88] Serão consideradas situações especiais para pacientes abaixo de 12 anos
de idade:
|
§ 1º Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º] Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30: |
I - tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado e
sem doença extra-hepática detectável;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, I] tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário
já retirado e sem doença extra-hepática detectável;
|
II - hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro, dentro dos critérios de Milão,
com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona, ambos na forma do Anexo 14 do
Anexo I , e sem indicação de ressecção;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, II] hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro, dentro dos
critérios de Milão (Quadro 2 ao final do Módulo), com diagnóstico baseado nos critérios
de Barcelona (Quadro 2 ao final do Módulo) e sem indicação de ressecção;
|
III - hepatoblastoma;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, III] hepatoblastoma; |
IV - síndrome hepatopulmonar - PaO2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, IV] síndrome hepatopulmonar - PaO2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente; |
V - hemangioma gigante, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, V] hemangioma gigante, hemangiomatose e doença policística com síndrome
compartimental;
|
VI - carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra- hepática;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, VI] carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra- hepática; |
VII - hemangioendotelioma epitelióide primário de fígado irressecável e sem doença extra-hepática;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, VII] hemangioendotelioma epitelióide primário de fígado irressecável
e sem doença extra-hepática;
|
VIII - adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, VIII] adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e |
IX - doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipos
I e IV - doença policística, oxalose primária, doença de Crigler-Najjar, doenças relacionadas
ao ciclo da uréia, acidemia orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar,
hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, defeito de oxidação de ácidos graxos,
doença do xarope de bordo na urina.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 1º, IX] doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipos I e IV - doença policística, oxalose primária, doença de Crigler-Najjar,
doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia
familiar, hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, defeito de oxidação de ácidos
graxos, doença do xarope de bordo na urina.
|
§ 2º Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos não seja transplantado em 30
dias, sua pontuação passa automaticamente para PELD ajustado 35.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 2º] Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos não seja transplantado
em 30 dias, sua pontuação passa automaticamente para PELD ajustado 35.
|
§ 3º Os pacientes transplantados com idade menor de 12 anos, com trombose aguda da artéria
hepática, diagnosticada a partir do 16º dia após o transplante, receberão PELD ajustado
para 40, cumpridas as seguintes exigências:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 3º] Os pacientes transplantados com idade menor de 12 anos, com trombose
aguda da artéria hepática, diagnosticada a partir do 16º dia após o transplante, receberão
PELD ajustado para 40, cumpridas as seguintes exigências:
|
I - comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem
(arteriografia ou angiotomografia computadorizada) prévio à solicitação de situação
especial do paciente que deverão ter seus resultados encaminhados à CNCDO para a devida
atualização do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto, já com o
valor do PELD ajustado para 40; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 3º, I] comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo
de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada) prévio à solicitação
de situação especial do paciente que deverão ter seus resultados encaminhados à CNCDO
para a devida atualização do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto,
já com o valor do PELD ajustado para 40; e
|
II - controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 3º, II] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
§ 4º Os pacientes transplantados com idade menor de 12 anos, com trombose aguda da artéria
hepática, diagnosticada até o 15º dia após o transplante, receberão PELD ajustado
para 45, cumpridas as seguintes exigências:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 4º] Os pacientes transplantados com idade menor de 12 anos, com trombose
aguda da artéria hepática, diagnosticada até o 15º dia após o transplante, receberão
PELD ajustado para 45, cumpridas as seguintes exigências:
|
I - comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem
(arteriografia ou angiotomografia computadorizada) prévio à solicitação de situação
especial do paciente que deverão ter seus resultados encaminhados à CNCDO para a devida
atualização do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto, já com o
valor do PELD ajustado para 45; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 4º, I] comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo
de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada) prévio à solicitação
de situação especial do paciente que deverão ter seus resultados encaminhados à CNCDO
para a devida atualização do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto,
já com o valor do PELD ajustado para 45; e
|
II - controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 4º, II] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
§ 5º Nos casos de empate de pontuação de pacientes em situação especial, a classificação
será realizada de acordo com ordem decrescente dos valores do PELD calculado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 88, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 88, § 5º] Nos casos de empate de pontuação de pacientes em situação especial,
a classificação será realizada de acordo com ordem decrescente dos valores do PELD
calculado.
|
Art. 99. Serão consideradas situações especiais para pacientes com idade igual a ou maior
que 12 anos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89] Serão consideradas situações especiais para pacientes com idade igual a
ou maior que 12 anos.
|
§ 1º Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será 20:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º] Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será 20: |
I - tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado, e
sem doença extra-hepática detectável;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, I] tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário
já retirado, e sem doença extra-hepática detectável;
|
II - hepatocarcinoma maior ou igual a 2 (dois) cm de diâmetro, dentro dos critérios de
Milão, com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona, ambos na forma dos Anexos
14 e 15 do Anexo I, e sem indicação de ressecção;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, II] hepatocarcinoma maior ou igual a 2 (dois) cm de diâmetro, dentro
dos critérios de Milão (Quadro 2 ao final do Módulo), com diagnóstico baseado nos
critérios de Barcelona (Quadro 2 ao final do Módulo) e sem indicação de ressecção;
|
III - polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) - graus I, II e III;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, III] polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) - graus I, II e III; |
IV - síndrome hepatopulmonar - PaO2 menor que 60 mm/Hg em ar ambiente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, IV] síndrome hepatopulmonar - PaO2 menor que 60 mm/Hg em ar ambiente; |
V - hemangioma gigante irressecável, hemangiomatose ou doença policística, com síndrome
compartimental;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, V] hemangioma gigante irressecável, hemangiomatose ou doença policística,
com síndrome compartimental;
|
VI - carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra- hepática;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, VI] carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra- hepática; |
VII - hemangioendotelioma epitelióide primário de fígado irressecável e sem doença extra-hepática;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, VII] hemangioendotelioma epitelióide primário de fígado irressecável
e sem doença extra-hepática;
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VIII - adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, VIII] adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e |
IX - doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipos
I e IV, oxalose primária.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 1º, IX] doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipos I e IV, oxalose primária.
|
§ 2º Caso o paciente com os diagnósticos descritos acima, não seja transplantado em 3
meses, sua pontuação passa automaticamente para MELD 24 e, em 6 (seis) meses, para
MELD 29.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 2º] Caso o paciente com os diagnósticos descritos acima, não seja transplantado
em 3 meses, sua pontuação passa automaticamente para MELD 24 e, em 6 (seis) meses,
para MELD 29.
|
§ 3º Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que 12 anos, com trombose
tardia da artéria hepática, notificada à CNCDO a partir do 16º dia após o transplante,
receberão MELD ajustado de 29, cumpridas as seguintes exigências:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 3º] Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que 12 anos,
com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CNCDO a partir do 16º dia após
o transplante, receberão MELD ajustado de 29, cumpridas as seguintes exigências:
|
I - comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem
(arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação
especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CNCDO para a
devida reativação do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto já
com o valor do MELD ajustado para 29; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 3º, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 3º, a] comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo
de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação
de situação especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à
CNCDO para a devida reativação do potencial receptor em lista de espera por um novo
enxerto já com o valor do MELD ajustado para 29; e
|
II - controle e auditoria pós-transplante: a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 3º, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 3º, b] controle e auditoria pós-transplante: a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
§ 4º Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que 12 anos, com trombose
aguda da artéria hepática, notificada à CNCDO em até o 15º dia após o transplante,
receberão MELD ajustado de 40, cumpridas as seguintes exigências:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 4º] Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que 12 anos,
com trombose aguda da artéria hepática, notificada à CNCDO em até o 15º dia após o
transplante, receberão MELD ajustado de 40, cumpridas as seguintes exigências:
|
I - comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem
(arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação
especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CNCDO para a
devida reativação do potencial receptor em lista de espera por um novo enxerto já
com o valor do MELD ajustado para 29; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 4º, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 4º, a] comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo
de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação
de situação especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à
CNCDO para a devida reativação do potencial receptor em lista de espera por um novo
enxerto já com o valor do MELD ajustado para 29; e
|
II - controle e auditoria pós-transplante:a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 4º, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 4º, b] controle e auditoria pós-transplante:a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
§ 5º Nos casos de empate de pontuação de potenciais receptores em situação especial, a
classificação será realizada de acordo com ordem decrescente dos valores do MELD calculado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 89, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 89, § 5º] Nos casos de empate de pontuação de potenciais receptores em situação
especial, a classificação será realizada de acordo com ordem decrescente dos valores
do MELD calculado.
|
Art. 100. Serão considerados critérios de urgência, para priorização de potenciais receptores
de fígado de doadores falecidos, as condições abaixo relacionadas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90] Serão considerados critérios de urgência, para priorização de potenciais
receptores de fígado de doadores falecidos, as condições abaixo relacionadas:
|
I - insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de encefalopatia
até 8 semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença hepática pré-existente,
que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do King´s College ou
Clichy, na forma do Anexo 15 do Anexo I , internados em Unidade de Terapia Intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90, I] insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de
encefalopatia até 8 semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença hepática
pré-existente, que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do King´s
College ou Clichy (Quadro 3 ao final do Módulo) internados em Unidade de Terapia Intensiva;
|
II - não-funcionamento primário do enxerto transplantado, notificado à CNCDO até o 7º
(sétimo) dia, inclusive, após o transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90, II] não-funcionamento primário do enxerto transplantado, notificado à CNCDO
até o 7º (sétimo) dia, inclusive, após o transplante;
|
III - pacientes anepáticos por trauma.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90, III] pacientes anepáticos por trauma. |
§ 1º a priorização permanecerá por 30 dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90, § 1º] a priorização permanecerá por 30 dias. |
§ 2º para priorização para retransplante, inclusive após transplante com doador vivo,
os potenciais receptores devem estar obrigatoriamente inscritos na CNCDO previamente
ao primeiro transplante, e ter atendido aos critérios mínimos de inclusão em lista
de espera na data do primeiro transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 90, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 90, § 2º] para priorização para retransplante, inclusive após transplante com
doador vivo, os potenciais receptores devem estar obrigatoriamente inscritos na CNCDO
previamente ao primeiro transplante, e ter atendido aos critérios mínimos de inclusão
em lista de espera na data do primeiro transplante.
|
Art. 101. Competem às equipes especializadas de transplantes, além de outras providências que
lhes sejam requeridas, as atribuições relacionadas com as situações de excepcionalidade
e de auditoria e controle, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91] Competem às equipes especializadas de transplantes, além de outras providências
que lhes sejam requeridas, as atribuições relacionadas com as situações de excepcionalidade
e de auditoria e controle, quais sejam:
|
I - encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, I] encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que
caracterizem o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
|
II - atender, quando solicitadas, requisições adicionais formuladas pelas Câmaras Técnicas
Estaduais ou Distrital; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, II] atender, quando solicitadas, requisições adicionais formuladas pelas
Câmaras Técnicas Estaduais ou Distrital; e
|
III - providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, III] providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado. |
§ 1º Potenciais receptores com indicação de priorização devem ser inscritos nesta condição
específica, observados os critérios pertinentes, fornecendo a documentação necessária
em, no máximo, 30 (trinta) dias após o transplante, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º] Potenciais receptores com indicação de priorização devem ser inscritos
nesta condição específica, observados os critérios pertinentes, fornecendo a documentação
necessária em, no máximo, 30 (trinta) dias após o transplante, a saber:
|
I - insuficiência hepática aguda grave
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, I] insuficiência hepática aguda grave |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's College Hospital ou
de Clichy/Hospital Beaujon; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, I, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais
que caracterizem o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's College
Hospital ou de Clichy/Hospital Beaujon; e
|
b) controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, I, b] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
II - não funcionamento primário do enxerto:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, II] não funcionamento primário do enxerto: |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, II, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames
laboratoriais que caracterizem o diagnóstico; e
|
b) controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 (trinta) dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, II, b] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 (trinta) dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado
explantado.
|
III - anepático por trauma:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, III] anepático por trauma: |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
a condição do potencial receptor; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, III, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, III, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames
laboratoriais que caracterizem a condição do potencial receptor; e
|
b) controle e auditoria pós-transplante-a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, III, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, III, b] controle e auditoria pós-transplante-a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
IV - pacientes anepáticos por trauma.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º, IV] pacientes anepáticos por trauma. |
§ 2º A priorização permanecerá por 7 (sete) dias, prorrogável por mais 7 (sete) dias,
desde que solicitada pela equipe, a contar do recebimento pela CNCDO da notificação
de priorização.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 1º-A)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 1º-A] a priorização permanecerá por 7 (sete) dias, prorrogável por mais
7 (sete) dias, desde que solicitada pela equipe, a contar do recebimento pela CNCDO
da notificação de priorização.
|
§ 3º Os pacientes priorizados e não transplantados neste período perderão a condição de
urgência e receberão MELD e PELD ajustados de 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 2º] os pacientes priorizados e não transplantados neste período perderão
a condição de urgência e receberão MELD e PELD ajustados de 40.
|
§ 4º A critério da Câmara Técnica Estadual, é permitida a ampliação do tempo de priorização
para até 30 (trinta) dias a contar do recebimento pela CNCDO da notificação de priorização,
bem como a extensão dos prazos de inclusão em priorização, por solicitação da equipe
e acompanhada de justificativa devidamente documentada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 3º] a critério da Câmara Técnica Estadual, é permitida a ampliação do
tempo de priorização para até 30 (trinta) dias a contar do recebimento pela CNCDO
da notificação de priorização, bem como a extensão dos prazos de inclusão em priorização,
por solicitação da equipe e acompanhada de justificativa devidamente documentada.
|
§ 5º Para priorização para retransplante, inclusive após transplante com doador vivo,
os potenciais receptores devem estar obrigatoriamente inscritos na CNCDO previamente
ao primeiro transplante, e ter atendido aos critérios mínimos de inclusão em lista
de espera na data do primeiro transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91, § 4º] para priorização para retransplante, inclusive após transplante com
doador vivo, os potenciais receptores devem estar obrigatoriamente inscritos na CNCDO
previamente ao primeiro transplante, e ter atendido aos critérios mínimos de inclusão
em lista de espera na data do primeiro transplante.
|
Art. 102. Competem às equipes especializadas de transplantes, além de outras providências que
lhes sejam requeridas, as atribuições relacionadas com as situações de excepcionalidade
e de auditoria e controle, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A] Competem às equipes especializadas de transplantes, além de outras providências
que lhes sejam requeridas, as atribuições relacionadas com as situações de excepcionalidade
e de auditoria e controle, quais sejam:
|
I - encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, I] encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que
caracterizem o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
|
II - atender, quando solicitadas, requisições adicionais formuladas pelas Câmaras Técnicas
Estaduais ou Distrital; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, II] atender, quando solicitadas, requisições adicionais formuladas pelas
Câmaras Técnicas Estaduais ou Distrital; e
|
III - providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, III] providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado. |
§ 1º Potenciais receptores com indicação de priorização devem ser inscritos nesta condição
específica, observados os critérios pertinentes, fornecendo a documentação necessária
em, no máximo, 30 (trinta) dias após o transplante, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º] Potenciais receptores com indicação de priorização devem ser inscritos
nesta condição específica, observados os critérios pertinentes, fornecendo a documentação
necessária em, no máximo, 30 (trinta) dias após o transplante, a saber:
|
I - insuficiência hepática aguda grave
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, I] insuficiência hepática aguda grave |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's College Hospital ou
de Clichy/Hospital Beaujon;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, I, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames
laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's
College Hospital ou de Clichy/Hospital Beaujon;
|
b) controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, I, b] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
II - não funcionamento primário do enxerto:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, II] não funcionamento primário do enxerto: |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
o diagnóstico;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, II, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames
laboratoriais que caracterizem o diagnóstico;
|
b) controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 (trinta) dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, II, b] controle e auditoria pós-transplante a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 (trinta) dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado
explantado.
|
III - trombose aguda da artéria hepática,
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, III] trombose aguda da artéria hepática, |
a) diagnóstico: exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada),
prévio à solicitação de priorização ou relatório transoperatório firmado e certificado
por membro de equipe especializada autorizada nos termos deste Regulamento para transplante
hepático
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, III, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, III, a] diagnóstico: exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia
computadorizada), prévio à solicitação de priorização ou relatório transoperatório
firmado e certificado por membro de equipe especializada autorizada nos termos deste
Regulamento para transplante hepático
|
b) controle e auditoria pós-transplante: a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, III, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, III, b] controle e auditoria pós-transplante: a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
IV - anepático por trauma:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, IV] anepático por trauma: |
a) diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem
a condição do potencial receptor; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, IV, a] diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames
laboratoriais que caracterizem a condição do potencial receptor; e
|
b) controle e auditoria pós-transplante-a equipe deverá encaminhar para a CNCDO, em
até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 1º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 1º, IV, b] controle e auditoria pós-transplante-a equipe deverá encaminhar
para a CNCDO, em até 30 dias, laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado.
|
§ 2º As situações especiais deverão ser solicitadas, pela equipe especializada, à Câmara
Técnica Estadual ou Distrital, comprovadas e acompanhadas, na forma do Anexo 13 do
Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 91-A, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 91-A, § 2º] As situações especiais deverão ser solicitadas, pela equipe especializada,
à Câmara Técnica Estadual ou Distrital, comprovadas e acompanhadas, da seguinte forma:
|
Seção V Módulo de Pulmão
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção V] Módulo de Pulmão |
Art. 103. Serão aceitos como doadores falecidos de pulmão para potenciais receptores que integrem
o CTU:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 92)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 92] Serão aceitos como doadores falecidos de pulmão para potenciais receptores
que integrem o CTU:
|
I - com idade inferior a 60 (sessenta) anos cujo raios X de tórax esteja dentro da normalidade,
ou com um mínimo de infiltrado pulmonar unilateral no caso de doador de pulmão único;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 92, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 92, I] com idade inferior a 60 (sessenta) anos cujo raios X de tórax esteja
dentro da normalidade, ou com um mínimo de infiltrado pulmonar unilateral no caso
de doador de pulmão único;
|
II - gasometria com relação PO2 /FIO2 maior que 300 com os seguintes parâmetros de ventilação
mecânica: PEEP=5; FIO2= 100%; VAC: 10 a 12mL/kg;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 92, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 92, II] gasometria com relação PO2 /FIO2 maior que 300 com os seguintes parâmetros
de ventilação mecânica: PEEP=5; FIO2= 100%; VAC: 10 a 12mL/kg;e
|
III - sem antecedentes de agravo pulmonar como história de asma brônquica, manipulação
cirúrgica, trauma torácico grave ou contusão pulmonar extensa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 92, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 92, III] sem antecedentes de agravo pulmonar como história de asma brônquica,
manipulação cirúrgica, trauma torácico grave ou contusão pulmonar extensa.
|
Art. 104. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de pulmão poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo, neste
caso, ser obedecido o que está estabelecido no art. 40.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 93)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 93] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de pulmão poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo,
neste caso, ser obedecido o que está estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
|
Parágrafo Único. A manifestação expressa, de que trata o caput deste artigo, deverá ser baseada em
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador expandido firmado
pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 93, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 93, § 1º] A manifestação expressa, de que trata o caput deste artigo, deverá
ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador
expandido firmado pelo receptor.
|
Art. 105. É permitida a doação de parte do pulmão de doador vivo juridicamente capaz, atendidos
os preceitos legais quanto a doação intervivos, que tenha sido submetido a rigorosa
investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias
de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco
aceitável, seus critérios de classificação do doador vivo são:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94] É permitida a doação de parte do pulmão de doador vivo juridicamente capaz,
atendidos os preceitos legais quanto a doação intervivos, que tenha sido submetido
a rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias
de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco
aceitável, seus critérios de classificação do doador vivo são:
|
I - idade entre 18 e 60 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, I] idade entre 18 e 60 anos; |
II - compatibilidade em relação ao sistema ABO;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, II] compatibilidade em relação ao sistema ABO; |
III - relação de tamanho entre os lobos inferiores do doador e a caixa torácica do receptor
que deve ser estabelecida por um método volumétrico (tomografia computadorizada helicoidal);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, III] relação de tamanho entre os lobos inferiores do doador e a caixa torácica
do receptor que deve ser estabelecida por um método volumétrico (tomografia computadorizada
helicoidal);
|
IV - função pulmonar normal;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, IV] função pulmonar normal; |
V - boa saúde geral;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, V] boa saúde geral; |
VI - ausência de cirurgia torácica prévia; e VII abstinência de fumo pelo resto da vida.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, VI] ausência de cirurgia torácica prévia; e VII abstinência de fumo pelo
resto da vida.
|
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados deverão
ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de Ética
do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério
Público.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, § 1º] Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não
aparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação
da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim
como comunicadas ao Ministério Público.
|
§ 2º Ao doador vivo de pulmão que eventualmente venha a necessitar de transplante deste
órgão, regularmente inscrito em lista de espera para pulmão de doador falecido, será
atribuída priorização para fins de alocação do órgão doado, em relação aos demais
candidatos, desde que respeitadas prioritariamente as condições de urgência descritas
no art. 109.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 94, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 94, § 2º] Ao doador vivo de pulmão que eventualmente venha a necessitar de
transplante deste órgão, regularmente inscrito em lista de espera para pulmão de doador
falecido, será atribuída priorização para fins de alocação do órgão doado, em relação
aos demais candidatos, desde que respeitadas prioritariamente as condições de urgência
descritas no Art. 98.
|
Art. 106. Serão aceitos para inscrição em lista de espera, para transplante de pulmão de doadores
falecidos, potenciais receptores para transplante pulmonar bilateral ou para transplante
pulmonar unilateral, com os seguintes diagnósticos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95] Serão aceitos para inscrição em lista de espera, para transplante de pulmão
de doadores falecidos, potenciais receptores para transplante pulmonar bilateral ou
para transplante pulmonar unilateral, com os seguintes diagnósticos:
|
I - doença pulmonar obstrutiva crônica, sob as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I] doença pulmonar obstrutiva crônica, sob as seguintes condições: |
a) classe III New York Heart Association (NYHA) - pacientes com marcada limitação da
atividade, confortáveis apenas em repouso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, a] classe III New York Heart Association - NYHA - pacientes com marcada
limitação da atividade, confortáveis apenas em repouso;
|
b) volume expiratório forçado em um segundo (VEF1) menor que 500ml (menor ou igual a
25% do predito após broncodilatador);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, b] volume expiratório forçado em um segundo (VEF1) menor que 500ml (menor
ou igual a 25% do predito após broncodilatador);
|
c) declínio rápido do VEF1;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, c] declínio rápido do VEF1; |
d) hipertensão pulmonar secundária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, d] hipertensão pulmonar secundária; |
e) hipoxemia (PO2<60), hipercapnia e perda de peso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, e] hipoxemia (PO2<60), hipercapnia e perda de peso; |
f) contraindicação para cirurgia redutora;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, f] contraindicação para cirurgia redutora; |
g) deficiência de alfa 1 antitripsina;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, I, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, I, g] deficiência de alfa 1 antitripsina; |
II - fibrose pulmonar primária ou secundária, sob as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II] fibrose pulmonar primária ou secundária, sob as seguintes condições: |
a) classe III NYHA pacientes com marcada limitação da atividade, confortáveis apenas
em repouso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, a] classe III NYHA pacientes com marcada limitação da atividade, confortáveis
apenas em repouso;
|
b) capacidade pulmonar total (CPT) ou capacidade vital forçada (CVF), menor que ou igual
a 60% do predito;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, b] capacidade pulmonar total (CPT) ou capacidade vital forçada (CVF),
menor que ou igual a 60% do predito;
|
c) difusão para o monóxido de carbono (DCO) menor que ou igual a 30%;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, c] difusão para o monóxido de carbono (DCO) menor que ou igual a 30%; |
d) hipoxemia (PO2<60) ao exercício;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, d] hipoxemia (PO2<60) ao exercício; |
e) hipoxemia em repouso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, e] hipoxemia em repouso; |
f) hipertensão pulmonar secundária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, f] hipertensão pulmonar secundária; |
g) declínio rápido da função pulmonar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, g] declínio rápido da função pulmonar; |
h) perda de peso mesmo com dieta adequada;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, II, h)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, II, h] perda de peso mesmo com dieta adequada; |
III - bronquiectasias, sob as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III] bronquiectasias, sob as seguintes condições: |
a) classe III NYHA - pacientes com marcada limitação da atividade, confortáveis apenas
em repouso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, a] classe III NYHA - pacientes com marcada limitação da atividade,
confortáveis apenas em repouso;
|
b) volume expiratório forçado em 1 segundo (VEF1) menor que ou igual a 30% do predito;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, b] volume expiratório forçado em 1 segundo (VEF1) menor que ou igual
a 30% do predito;
|
c) declínio rápido de VEF1;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, c] declínio rápido de VEF1; |
d) hipoxemia (PO2<60) hipercapnia e perda de peso;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, d] hipoxemia (PO2<60) hipercapnia e perda de peso; |
e) infecções de repetição, hemoptise, pneumotórax;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, e] infecções de repetição, hemoptise, pneumotórax; |
f) hipertensão pulmonar secundária;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, III, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, III, f] hipertensão pulmonar secundária; |
IV - hipertensão pulmonar, sob as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV] hipertensão pulmonar, sob as seguintes condições: |
a) classe III NYHA - pacientes com marcada limitação da atividade, confortáveis apenas
em repouso ou IV NYHA - incapaz de fazer qualquer atividade física sem desconforto,
e quando é iniciada qualquer atividade física agrava-se o desconforto;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV, a] classe III NYHA - pacientes com marcada limitação da atividade,
confortáveis apenas em repouso ou IV NYHA - incapaz de fazer qualquer atividade física
sem desconforto, e quando é iniciada qualquer atividade física agrava-se o desconforto;
|
b) pressão de artéria pulmonar média maior ou igual a 55mmHg;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV, b] pressão de artéria pulmonar média maior ou igual a 55mmHg; |
c) pressão de átrio direito média maior ou igual a 15 mmHg;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV, c] pressão de átrio direito média maior ou igual a 15 mmHg; |
d) índice cardíaco menor de 2 L/min/m2;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV, d] índice cardíaco menor de 2 L/min/m2; |
e) ausência de resposta a vasodilatador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, IV, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, IV, e] ausência de resposta a vasodilatador; |
V - fibrose cística, sob as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, V] fibrose cística, sob as seguintes condições: |
a) volume expiratório forçado em 1 segundo (VEF1) menor que ou igual a 30% do predito
após broncodilatador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, V, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, V, a] volume expiratório forçado em 1 segundo (VEF1) menor que ou igual
a 30% do predito após broncodilatador;
|
b) hipoxemia em repouso: PaO2 < 55 mmHg;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, V, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, V, b] hipoxemia em repouso: PaO2 < 55 mmHg; |
c) hipercapnia > 50 mmHg;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, V, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, V, c] hipercapnia > 50 mmHg;e |
d) evolução clínica com exacerbações mais frequentes e mais severas ou infecções por
cepas bacterianas multirresistentes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 95, V, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 95, V, d] evolução clínica com exacerbações mais frequentes e mais severas
ou infecções por cepas bacterianas multirresistentes.
|
Art. 107. A equipe de transplante encaminhará à CT a ficha complementar assinada, com carimbo
de um membro da equipe de transplante autorizada nos termos deste Regulamento e com
anuência do receptor ou responsável, deverá a ficha complementar do potencial receptor
ser composta das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96] A equipe de transplante encaminhará à CT a ficha complementar assinada,
com carimbo de um membro da equipe de transplante autorizada nos termos deste Regulamento
e com anuência do receptor ou responsável, deverá a ficha complementar do potencial
receptor ser composta das seguintes informações:
|
I - idade máxima e idade mínima aceitável do doador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, I] idade máxima e idade mínima aceitável do doador; |
II - usuário de droga injetável; a equipe informará se aceita ou não doador com esse antecedente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, II] usuário de droga injetável; a equipe informará se aceita ou não doador
com esse antecedente;
|
III - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará se aceita ou
não doador com esse antecedente;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, III] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - a equipe informará
se aceita ou não doador com esse antecedente;e
|
IV - número de dias de intubação: a equipe informará até quantos dias de intubação do
doador são aceitas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, IV] número de dias de intubação: a equipe informará até quantos dias de
intubação do doador são aceitas;
|
V - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V] exame sorológico positivo para: |
a) chagas - a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, a] chagas - a equipe informará se aceita ou não; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) a equipe informará se aceita ou não, cuja aceitação
está condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou imunizados, devendo
ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, b] hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) a equipe informará se aceita ou não,
cuja aceitação está condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva ou
imunizados, devendo ser anexado exame comprobatório;
|
c) hepatite C (anti-HCV) a equipe informará se aceita ou não, cuja aceitação está condicionada
a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser anexado exame comprobatório;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, c] hepatite C (anti-HCV) a equipe informará se aceita ou não, cuja aceitação
está condicionada a potenciais receptores com sorologia positiva, devendo ser anexado
exame comprobatório;
|
d) sífilis a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, d] sífilis a equipe informará se aceita ou não; |
e) toxoplasmose (IgM) a equipe informará se aceita ou não;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, e] toxoplasmose (IgM) a equipe informará se aceita ou não;e |
f) citomegalovírus (IgM) a equipe informará se aceita ou não.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, V, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, V, f] citomegalovírus (IgM) a equipe informará se aceita ou não. |
§ 1º A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com o preenchimento
da ficha de informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 1º] A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com
o preenchimento da ficha de informações complementares.
|
§ 2º Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de 3 (três) meses
para que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 2º] Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de
3 (três) meses para que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
|
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão até que haja
manifestação por parte da equipe responsável com as seguintes informações complementares:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º] Decorrido o prazo estabelecido, os potenciais receptores permanecerão
até que haja manifestação por parte da equipe responsável com as seguintes informações
complementares:
|
I - idade mínima: 0;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, I] idade mínima: 0; |
II - idade máxima: 100;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, II] idade máxima: 100; |
III - usuário de droga injetável não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, III] usuário de droga injetável não; |
IV - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, IV] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack): não; |
V - número de dias de intubação, 1 dia;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, V] número de dias de intubação, 1 dia; |
VI - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI] exame sorológico positivo para: |
a) Chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, a] Chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HbsAg): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, b] hepatite B (anti-HBc ou HbsAg): não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV): não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, c] hepatite C (anti-HCV): não aceita; |
d) sífilis: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, d] sífilis: não aceita; |
e) toxoplasmose (IgM): não aceita; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, e] toxoplasmose (IgM): não aceita; e |
f) citomegalovírus (IgM): não aceita.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 96, § 3º, VI, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 96, § 3º, VI, f] citomegalovírus (IgM): não aceita. |
Art. 108. A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante será processada mediante
os seguintes critérios eletivos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97] A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante será processada
mediante os seguintes critérios eletivos:
|
I - identidade ABO x tempo de espera;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97, I] identidade ABO x tempo de espera; |
II - compatibilidade de tamanho da caixa torácica (distância entre ápice pulmonar e diafragma
- linha hemi-clavicular - tolerância de 10%);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97, II] compatibilidade de tamanho da caixa torácica (distância entre ápice
pulmonar e diafragma - linha hemi-clavicular - tolerância de 10%);
|
III - prova de reatividade contra painel de linfócitos atualizada; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97, III] prova de reatividade contra painel de linfócitos atualizada; e |
IV - compatibilidade ABO x tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97, IV] compatibilidade ABO x tempo de espera. |
Parágrafo Único. A sensibilização será aferida por avaliação de reatividade contra painel de linfócitos
realizada dentro dos últimos seis meses ou, caso o paciente tenha sofrido intercorrência
sensibilizante (recebido transfusões sanguíneas ou cursado de alguma doença infecciosa),
duas semanas após a intercorrência.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 97, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 97, Parágrafo Único] A sensibilização será aferida por avaliação de reatividade
contra painel de linfócitos realizada dentro dos últimos seis meses ou, caso o paciente
tenha sofrido intercorrência sensibilizante (recebido transfusões sanguíneas ou cursado
de alguma doença infecciosa), duas semanas após a intercorrência.
|
Art. 109. É considerada condição de urgência o retransplante agudo indicado nas primeiras 48
horas após a realização do transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 98)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 98] É considerada condição de urgência o retransplante agudo indicado nas primeiras
48 horas após a realização do transplante.
|
Parágrafo Único. A manutenção da urgência tem validade de trinta dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 98, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 98, Parágrafo Único] A manutenção da urgência tem validade de trinta dias. |
Seção VI Módulo de Coração
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção VI] Módulo de Coração |
Art. 110. Serão aceitos doadores com idade maior do que 7 (sete) dias, excluídas as seguintes
situações:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99] Serão aceitos doadores com idade maior do que 7 (sete) dias, excluídas
as seguintes situações:
|
I - má-formação cardíaca grave (excetuam-se situações como comunicação interatrial e
valvopatias discretas ou moderadas, e anomalias valvares como válvula aórtica bicúspide
normofuncionante).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, I] má-formação cardíaca grave (excetuam-se situações como comunicação interatrial
e valvopatias discretas ou moderadas, e anomalias valvares como válvula aórtica bicúspide
normofuncionante).
|
II - disfunção ventricular grave;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, II] disfunção ventricular grave; |
III - hipertrofia ventricular esquerda maior que 13 mm;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, III] hipertrofia ventricular esquerda maior que 13 mm; |
IV - doença coronária (excetua-se lesão coronária de um único vaso);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, IV] doença coronária (excetua-se lesão coronária de um único vaso); |
V - uso de catecolaminas em altas doses e por tempo prolongado;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, V] uso de catecolaminas em altas doses e por tempo prolongado;e |
VI - arritmias malignas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 99, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 99, VI] arritmias malignas. |
Art. 111. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de coração poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo, neste
caso, ser obedecido o estabelecido no art. 39, além dos específicos para coração.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 100)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 100] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de coração poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos, devendo,
neste caso, ser obedecido o estabelecido no art 29 deste Regulamento, além dos específicos
para coração.
|
Parágrafo Único. A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo deverá ser baseada em Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso de doador expandido firmado
pelo receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 100, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 100, Parágrafo Único] A manifestação expressa de que trata o caput deste artigo
deverá ser baseada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito do uso
de doador expandido firmado pelo receptor.
|
Art. 112. Serão aceitos para inscrição em lista de espera de coração os potenciais receptores:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 101)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 101] Serão aceitos para inscrição em lista de espera de coração os potenciais
receptores:
|
I - portadores de insuficiência cardíaca em Classe III NYHA - pacientes com marcada limitação
da atividade, confortáveis apenas em repouso ou IV NYHA - incapaz de fazer qualquer
atividade física sem desconforto; e quando é iniciada qualquer atividade física agrava
o desconforto;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 101, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 101, I] portadores de insuficiência cardíaca em Classe III NYHA - pacientes
com marcada limitação da atividade, confortáveis apenas em repouso ou IV NYHA - incapaz
de fazer qualquer atividade física sem desconforto; e quando é iniciada qualquer atividade
física agrava o desconforto;e
|
II - portadores de arritmias consideradas malignas, com sintomas incapacitantes ou com
alto risco de morte em um ano e sem a possibilidade do emprego de outros métodos terapêuticos
clínicos ou cirúrgicos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 101, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 101, II] portadores de arritmias consideradas malignas, com sintomas incapacitantes
ou com alto risco de morte em um ano e sem a possibilidade do emprego de outros métodos
terapêuticos clínicos ou cirúrgicos.
|
Art. 113. São dados mínimos para a ficha de informações complementar no CTU, além dos estabelecidos
no art. 42:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102] São dados mínimos para a ficha de informações complementar no CTU, além
dos estabelecidos no art. 32 deste Regulamento:
|
I - idade máxima, para doadores com cateterismo cardíaco ou com ecocardiograma a equipe
informará qual a idade máxima do doador, aceitável para o seu receptor, cujo valor
mínimo admitido, a ser informado, será de 40 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, I] idade máxima, para doadores com cateterismo cardíaco ou com ecocardiograma
a equipe informará qual a idade máxima do doador, aceitável para o seu receptor, cujo
valor mínimo admitido, a ser informado, será de 40 anos;
|
II - idade máxima, para doadores sem cateterismo cardíaco e ecocardiograma - a equipe
informará qual a idade máxima do doador, aceitável para o seu receptor, cujo valor
mínimo admitido, a ser informado, será de 40 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, II] idade máxima, para doadores sem cateterismo cardíaco e ecocardiograma
- a equipe informará qual a idade máxima do doador, aceitável para o seu receptor,
cujo valor mínimo admitido, a ser informado, será de 40 anos;
|
III - peso mínimo e máximo a equipe informará qual o peso mínimo e o máximo do doador,
aceitável para cada receptor inscrito;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, III] peso mínimo e máximo a equipe informará qual o peso mínimo e o máximo
do doador, aceitável para cada receptor inscrito;
|
IV - hipertrofia ventricular esquerda: a equipe informará se aceita ou não; hipertrofia
ventricular esquerda menor ou igual a 13 mm não impede o transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, IV] hipertrofia ventricular esquerda: a equipe informará se aceita ou
não; hipertrofia ventricular esquerda menor ou igual a 13 mm não impede o transplante;
|
V - valvopatias não complicadas: a equipe informará se aceita ou não; a valvopatia discreta
ou moderada ou outras anomalias valvares como válvula aórtica bicúspide normofuncionante
não contraindicam o transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, V] valvopatias não complicadas: a equipe informará se aceita ou não; a
valvopatia discreta ou moderada ou outras anomalias valvares como válvula aórtica
bicúspide normofuncionante não contraindicam o transplante;
|
VI - cardiopatias congênitas simples: a equipe informará se aceita ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, VI] cardiopatias congênitas simples: a equipe informará se aceita ou não; |
VII - lesões coronárias de um único vaso: a equipe informará se aceita ou não;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, VII] lesões coronárias de um único vaso: a equipe informará se aceita
ou não;e
|
VIII - arritmias benignas: a equipe informará se aceita ou não; arritmias benignas, como
Wolf Parkison White (WPW), podem ser aceitas para o transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, VIII] arritmias benignas: a equipe informará se aceita ou não; arritmias
benignas, como Wolf Parkison White (WPW), podem ser aceitas para o transplante.
|
§ 1º A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com o preenchimento
da ficha de informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 1º] A inclusão de novos potenciais receptores somente será aceita com
o preenchimento da ficha de informações complementares.
|
§ 2º Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de três meses para
que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 2º] Para os potenciais receptores já inscritos, será dado um prazo de
três meses para que as equipes especializadas enviem as informações complementares.
|
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido os potenciais receptores permanecerão com as informações
complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por parte da equipe responsável:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º] Decorrido o prazo estabelecido os potenciais receptores permanecerão
com as informações complementares abaixo descritas, até que haja manifestação por
parte da equipe responsável:
|
I - idade máxima, para doadores com cateterismo cardíaco ou com ecocardiograma - 55 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, I] idade máxima, para doadores com cateterismo cardíaco ou com ecocardiograma
- 55 anos;
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II - idade máxima, para doadores sem cateterismo cardíaco e ecocardiograma - 40 anos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, II] idade máxima, para doadores sem cateterismo cardíaco e ecocardiograma
- 40 anos;
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III - hipertrofia ventricular esquerda: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, III] hipertrofia ventricular esquerda: não aceita; |
IV - valvulopatias: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, IV] valvulopatias: não aceita; |
V - peso máximo do doador - 100 kg;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, V] peso máximo do doador - 100 kg; |
VI - usuário de droga injetável - Não;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VI] usuário de droga injetável - Não; |
VII - usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - Não; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VII] usuário de droga inalatória (cocaína ou crack) - Não; e |
VIII - exame sorológico positivo para:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII] exame sorológico positivo para: |
a) chagas: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, a] chagas: não aceita; |
b) hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, b] hepatite B (anti-HBc ou HbsAg) : não aceita; |
c) hepatite C (anti-HCV) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, c] hepatite C (anti-HCV) : não aceita; |
d) sífilis: não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, d] sífilis: não aceita; |
e) toxoplasmose (IgM) : não aceita;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, e] toxoplasmose (IgM) : não aceita; |
f) citomegalovírus (IgM) : não aceita;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, f] citomegalovírus (IgM) : não aceita;e |
g) órgão com alterações morfológicas: não.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 102, § 3º, VIII, g)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 102, § 3º, VIII, g] órgão com alterações morfológicas: não. |
Art. 114. A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante será processada mediante
compatibilidade ABO doador x receptor, peso doador x receptor, priorização, características
do doador e tempo de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103] A seleção dos potenciais receptores para fins de transplante será processada
mediante compatibilidade ABO doador x receptor, peso doador x receptor, priorização,
características do doador e tempo de espera.
|
§ 1º Para potenciais receptores não priorizados, a seleção será feita de acordo com a
sequência abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 1º] Para potenciais receptores não priorizados, a seleção será feita
de acordo com a sequência abaixo:
|
I - peso do doador entre o peso mínimo e máximo informado pela equipe, na ficha de inscrição;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 1º, I] peso do doador entre o peso mínimo e máximo informado pela equipe,
na ficha de inscrição;
|
II - igualdade ABO e tempo de espera, e posteriormente; e compatibilidade ABO e tempo
de espera.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 1º, II] igualdade ABO e tempo de espera, e posteriormente; e compatibilidade
ABO e tempo de espera.
|
§ 2º Para potenciais receptores priorizados a seleção será feita de acordo com a sequência
abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 2º] Para potenciais receptores priorizados a seleção será feita de acordo
com a sequência abaixo:
|
I - peso do doador entre o peso mínimo e o máximo informado pela equipe, na ficha de
inscrição;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 2º, I] peso do doador entre o peso mínimo e o máximo informado pela
equipe, na ficha de inscrição;
|
II - entre os potenciais receptores priorizados, na condição do art. 115, I, com compatibilidade
ABO e ordenados por tempo de priorização; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 2º, II] entre os potenciais receptores priorizados, na condição do inciso
I do art. 104 deste Regulamento, com compatibilidade ABO e ordenados por tempo de
priorização; e
|
III - entre os potenciais receptores priorizados, na condição do art. 115, II, com compatibilidade
ABO e ordenados por tempo de priorização.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 2º, III] entre os potenciais receptores priorizados, na condição do
inciso II do art. 104 deste Regulamento, com compatibilidade ABO e ordenados por tempo
de priorização.
|
§ 3º Para transplantes realizados em caráter eletivos o coração doador deverá ser distribuído
inicialmente entre os potenciais receptores isogrupo e, posteriormente, obedecendo
à compatibilidade ABO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 3º] Para transplantes realizados em caráter eletivos o coração doador
deverá ser distribuído inicialmente entre os potenciais receptores isogrupo e, posteriormente,
obedecendo à compatibilidade ABO.
|
§ 4º Para transplantes realizados em caráter de prioridade, o doador e o receptor devem
respeitar apenas compatibilidade em relação ao sistema ABO.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 4º] Para transplantes realizados em caráter de prioridade, o doador
e o receptor devem respeitar apenas compatibilidade em relação ao sistema ABO.
|
§ 5º Para o transplante realizado em criança, em caráter de prioridade, será possível
o uso de coração que não obedeça ao critério de compatibilidade ABO, desde que devidamente
justificada a necessidade e com consentimento expresso dos respectivos pais ou responsáveis
legais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 5º] Para o transplante realizado em criança, em caráter de prioridade,
será possível o uso de coração que não obedeça ao critério de compatibilidade ABO,
desde que devidamente justificada a necessidade e com consentimento expresso dos respectivos
pais ou responsáveis legais.
|
§ 6º Para candidatos que estejam em condições clínicas idênticas aguardando transplante,
o critério de desempate será o tempo de espera em lista.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 103, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 103, § 6º] Para candidatos que estejam em condições clínicas idênticas aguardando
transplante, o critério de desempate será o tempo de espera em lista.
|
Art. 115. São consideradas condições de urgência:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104] São consideradas condições de urgência: |
I - priorização por assistência circulatória/retransplante:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I] priorização por assistência circulatória/retransplante: |
a) ventrículo artificial;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, a] ventrículo artificial; |
b) assistência ventricular direita e/ou esquerda;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, b] assistência ventricular direita e/ou esquerda; |
c) balão intra-aórtico;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, c] balão intra-aórtico; |
d) ventilação artificial por insuficiência cardíaca;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, d)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, d] ventilação artificial por insuficiência cardíaca; |
e) retransplante agudo;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, e)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, e] retransplante agudo;e |
f) outras situações não previstas neste artigo serão devidamente analisadas pela CTE
de onde o receptor encontra-se inscrito.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, I, f)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, I, f] outras situações não previstas neste artigo serão devidamente analisadas
pela CTE de onde o receptor encontra-se inscrito.
|
II - priorização por choque cardiogênico:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, II] priorização por choque cardiogênico: |
a) o paciente deve estar obrigatoriamente hospitalizado e em uso de droga(s) vasopressora(s);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, II, a] o paciente deve estar obrigatoriamente hospitalizado e em uso de
droga(s) vasopressora(s);
|
b) deve ser informada a data da internação hospitalar, número do leito, princípio ativo
e dose do vasopressor; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, II, b] deve ser informada a data da internação hospitalar, número do leito,
princípio ativo e dose do vasopressor; e
|
c) para priorização, a dose de dopamina ou dobutamina deverá ser maior ou igual a 5
µg/kg/min, ou outra droga vasopressora em dose equivalente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, II, c] para priorização, a dose de dopamina ou dobutamina deverá ser maior
ou igual a 5 µg/kg/min, ou outra droga vasopressora em dose equivalente.
|
Parágrafo Único. A manutenção da urgência tem validade de trinta dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 104, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 104, § 1º] A manutenção da urgência tem validade de trinta dias. |
Seção VII Módulo de Tecidos Oculares
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção VII] Módulo de Tecidos Oculares |
Art. 116. Serão aceitos doadores com idade maior ou igual a 2 anos e menor ou igual a 80 anos,
que não apresentem riscos de transmissão de doenças através do enxerto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 105)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 105] Serão aceitos doadores com idade maior ou igual a 2 anos e menor ou igual
a 80 anos, que não apresentem riscos de transmissão de doenças através do enxerto.
|
§ 1º A CNCDO Estadual e/ou Regional, levando em conta estudos de custo efetividade, evolução
da lista de espera, qualidade dos transplantes e possibilidade de alocação dos enxertos
para outras CNCDO, poderão estreitar a faixa etária aceita para doação de córnea,
aumentando a idade mínima e ou reduzindo a idade máxima permitida para doação de tecidos
oculares para fins terapêuticos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 105, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 105, § 1º] A CNCDO Estadual e/ou Regional, levando em conta estudos de custo
efetividade, evolução da lista de espera, qualidade dos transplantes e possibilidade
de alocação dos enxertos para outras CNCDO, poderão estreitar a faixa etária aceita
para doação de córnea, aumentando a idade mínima e ou reduzindo a idade máxima permitida
para doação de tecidos oculares para fins terapêuticos.
|
§ 2º Somente poderão ser utilizados para fins terapêuticos os tecidos oculares liberados
para uso por Bancos de Tecidos Oculares devidamente autorizados nos termos deste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 105, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 105, § 2º] Somente poderão ser utilizados para fins terapêuticos os tecidos
oculares liberados para uso por Bancos de Tecidos Oculares devidamente autorizados
nos termos deste Regulamento.
|
Art. 117. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, em caráter
eletivo, os potenciais receptores portadores de:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106] Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea,
em caráter eletivo, os potenciais receptores portadores de:
|
I - ceratocone;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, I] ceratocone; |
II - ceratopatia bolhosa;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, II] ceratopatia bolhosa; |
III - leucoma de qualquer etiologia;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, III] leucoma de qualquer etiologia; |
IV - distrofia de Fuchs;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, IV] distrofia de Fuchs; |
V - outras distrofias corneanas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, V] outras distrofias corneanas; |
VI - ceratite intersticial;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, VI] ceratite intersticial; |
VII - degeneração corneana;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, VII] degeneração corneana; |
VIII - queimadura ocular;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, VIII] queimadura ocular; |
IX - anomalias corneanas congênitas;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, IX] anomalias corneanas congênitas;e |
X - falência secundária ou tardia;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 106, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 106, X] falência secundária ou tardia; |
Art. 118. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, como
condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107] Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea,
como condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
|
I - perfuração do globo ocular;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, I] perfuração do globo ocular; |
II - iminência de perfuração de córnea - decemetocele;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, II] iminência de perfuração de córnea - decemetocele; |
III - receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, III] receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana
bilateral;
|
IV - úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, IV] úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e |
V - falência primária, até o nonagésimo (90º) dia consecutivo a realização do transplante,
da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, V] falência primária, até o nonagésimo (90º) dia consecutivo a realização
do transplante, da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
|
Parágrafo Único. Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e autorizados pela
CTE correspondente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 107, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 107, § 1º] Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e
autorizados pela CTE correspondente.
|
Art. 119. Os potenciais receptores de esclera deverão estar devidamente inscritos na respectiva
CNCDO para que possam receber os tecidos e devem ter seu transplante confirmado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 108)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 108] Os potenciais receptores de esclera deverão estar devidamente inscritos
na respectiva CNCDO para que possam receber os tecidos e devem ter seu transplante
confirmado.
|
Art. 120. O status específico de potencial doador de córnea quanto à manutenção no CTU pode
ser:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109] O status específico de potencial doador de córnea quanto à manutenção
no CTU pode ser:
|
I - ATIVO: apto e disponível para transplantar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, I] ATIVO: apto e disponível para transplantar; |
II - SEMIATIVO: exames pré-transplante incompletos, suspenso pela equipe, sem condições
clínicas;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, II] SEMIATIVO: exames pré-transplante incompletos, suspenso pela equipe,
sem condições clínicas;e
|
III - REMOVIDO: abandonou o tratamento, não quer ser transplantado, removido por recusas
sistemáticas, removido por semiatividade prolongada, removido pela equipe, removido
por ausência de condições clínicas, transferido para outro Estado, transplantado fora
do Estado, transplantado com córnea proveniente do exterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, III] REMOVIDO: abandonou o tratamento, não quer ser transplantado, removido
por recusas sistemáticas, removido por semiatividade prolongada, removido pela equipe,
removido por ausência de condições clínicas, transferido para outro Estado, transplantado
fora do Estado, transplantado com córnea proveniente do exterior.
|
§ 1º São condições para remoção automática pelo SIG:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, § 1º] São condições para remoção automática pelo SIG: |
I - REMOVIDO por semi-atividade prolongada: potenciais receptores inscritos para transplante
de córnea, que permanecerem 120 dias cumulativos no status SEMIATIVO;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, § 1º, I] REMOVIDO por semi-atividade prolongada: potenciais receptores
inscritos para transplante de córnea, que permanecerem 120 dias cumulativos no status
SEMIATIVO;e
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II - REMOVIDO por recusas sistemáticas: potenciais receptores inscritos para transplante
de córneas que acumularem cinco recusas por parte da equipe à oferta de tecidos pela
CNCDO, por 5 (cinco) vezes, de doadores diferentes e em datas distintas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, § 1º, II] REMOVIDO por recusas sistemáticas: potenciais receptores inscritos
para transplante de córneas que acumularem cinco recusas por parte da equipe à oferta
de tecidos pela CNCDO, por 5 (cinco) vezes, de doadores diferentes e em datas distintas.
|
§ 2º Para reinscrição do potencial receptor em lista haverá uma nova data de inscrição.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 109, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 109, § 2º] Para reinscrição do potencial receptor em lista haverá uma nova
data de inscrição.
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Art. 121. A seleção dos potenciais receptores de córnea para fins de transplante será processada
mediante:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110] A seleção dos potenciais receptores de córnea para fins de transplante
será processada mediante:
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I - critério de gravidade:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, I] critério de gravidade: |
a) urgência;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, I, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, I, a] urgência; |
b) eletiva.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, I, b)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, I, b] eletiva. |
II - classificação da córnea:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, II] classificação da córnea: |
a) óptica;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, II, a)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, II, a] óptica; |
b) tectônica.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, II, b] tectônica. |
III - faixa etária do doador; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, III] faixa etária do doador; e |
IV - tempo de espera em lista (em dias).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, IV] tempo de espera em lista (em dias). |
§ 1º Os itens relativos à gravidade, a classificação da córnea a ser utilizada e à faixa
etária do doador serão informados pela equipe transplantadora.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, § 1º] Os itens relativos à gravidade, a classificação da córnea a ser
utilizada e à faixa etária do doador serão informados pela equipe transplantadora.
|
§ 2º Os potenciais receptores inscritos para transplante com córnea tectônica serão selecionados
apenas quando houver córnea tectônica disponível.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, § 2º] Os potenciais receptores inscritos para transplante com córnea tectônica
serão selecionados apenas quando houver córnea tectônica disponível.
|
§ 3º A equipe deverá informar a idade mínima e máxima do doador aceitável para cada potencial
receptor, e se aceita a córnea para transplante óptico ou tectônico a idade mínima
admitida do doador deverá ser menor que ou igual a dez anos e a idade máxima deverá
ser maior que ou igual a quarenta anos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 110, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 110, § 3º] A equipe deverá informar a idade mínima e máxima do doador aceitável
para cada potencial receptor, e se aceita a córnea para transplante óptico ou tectônico
a idade mínima admitida do doador deverá ser menor que ou igual a dez anos e a idade
máxima deverá ser maior que ou igual a quarenta anos.
|
Art. 122. A seleção dos potenciais receptores de esclera para fins de transplante será processada
mediante tempo de espera, pelos Bancos de Tecidos Oculares, a quem a equipe transplantadora
deverá se dirigir para solicitar o tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 111)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 111] A seleção dos potenciais receptores de esclera para fins de transplante
será processada mediante tempo de espera, pelos Bancos de Tecidos Oculares, a quem
a equipe transplantadora deverá se dirigir para solicitar o tecido.
|
§ 1º Os Bancos serão responsáveis pelos processos que garantam a rastreabilidade do enxerto
em relação à biovigilância e não resultado do procedimento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 111, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 111, § 1º] Os Bancos serão responsáveis pelos processos que garantam a rastreabilidade
do enxerto em relação à biovigilância e não resultado do procedimento.
|
§ 2º Os Bancos deverão enviar consolidado mensal à CNCDO comunicando o número de transplantes
de esclera realizados, bem como manter seus relatórios evolutivos atualizados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 111, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 111, § 2º] Os Bancos deverão enviar consolidado mensal à CNCDO comunicando
o número de transplantes de esclera realizados, bem como manter seus relatórios evolutivos
atualizados.
|
Art. 123. A CNCDO definirá prazos para que as equipes especializadas transplantadoras se posicionem
quanto à aceitação ou não dos tecidos doados, prazo que não deverá ultrapassar 3 (três)
horas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 112)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 112] A CNCDO definirá prazos para que as equipes especializadas transplantadoras
se posicionem quanto à aceitação ou não dos tecidos doados, prazo que não deverá ultrapassar
3 (três) horas.
|
Parágrafo Único. Havendo perda da qualidade ou mesmo perda do tecido ocular devido à demora excessiva
da equipe em utilizá-lo, esta deverá enviar justificativa por escrito, podendo ocorrer
suspensão e/ou cancelamento da autorização para a realização de transplante de córnea,
emitida pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 112, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 112, Parágrafo Único] Havendo perda da qualidade ou mesmo perda do tecido ocular
devido à demora excessiva da equipe em utilizá-lo, esta deverá enviar justificativa
por escrito, podendo ocorrer suspensão e/ou cancelamento da autorização para a realização
de transplante de córnea, emitida pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 124. A utilização de tecidos oculares humanos para fins de ensino ou pesquisa será permitida,
somente após após esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 113)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 113] A utilização de tecidos oculares humanos para fins de ensino ou pesquisa
será permitida, somente após após esgotadas as possibilidades de sua utilização em
transplantes.
|
Art. 125. O transplante lamelar não dará ao paciente direito de retransplante por falência
primária do enxerto exceto se, para o transplante lamelar, estiver regularmente inscrito
na CNCDO como potencial receptor de córnea óptica, e recebido as córneas tectônicas
para obtenção das lamelas apenas quando tiver sido selecionado para o transplante,
como alternativa eleita pelo transplantador à córnea óptica.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 114)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 114] O transplante lamelar não dará ao paciente direito de retransplante por
falência primária do enxerto exceto se, para o transplante lamelar, estiver regularmente
inscrito na CNCDO como potencial receptor de córnea óptica, e recebido as córneas
tectônicas para obtenção das lamelas apenas quando tiver sido selecionado para o transplante,
como alternativa eleita pelo transplantador à córnea óptica.
|
Art. 126. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais receptores
de córneas poderão ser utilizadas córneas doadas provenientes do exterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115] Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de potenciais
receptores de córneas poderão ser utilizadas córneas doadas provenientes do exterior.
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§ 1º A solicitação de córneas do exterior será feita, exclusivamente, para paciente inscrito
na respectiva lista de espera da CNCDO e vinculado a equipes especializadas e o centros
transplantadores, autorizados pelo SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 1º] A solicitação de córneas do exterior será feita, exclusivamente,
para paciente inscrito na respectiva lista de espera da CNCDO e vinculado a equipes
especializadas e o centros transplantadores, autorizados pelo SNT.
|
§ 2º É vedada a solicitação de córneas do exterior em casos de potenciais receptor inscritos
em CNCDO cuja lista de espera por córnea tenha previsão de tempo de permanência em
lista, menor do que 6 (seis) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 2º] É vedada a solicitação de córneas do exterior em casos de potenciais
receptor inscritos em CNCDO cuja lista de espera por córnea tenha previsão de tempo
de permanência em lista, menor do que 6 (seis) meses.
|
§ 3º A anuência, pela ANVISA, ao ingresso no País de córneas provenientes do exterior,
será efetuada à vista de parecer conclusivo da respectiva CNCDO estadual.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 3º] A anuência, pela ANVISA, ao ingresso no País de córneas provenientes
do exterior, será efetuada à vista de parecer conclusivo da respectiva CNCDO estadual.
|
§ 4º Caberá à ANVISA a fiscalização e liberação sanitária das córneas provenientes do
exterior e a informação do parecer à CNCDO estadual e/ou regional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 4º] Caberá à ANVISA a fiscalização e liberação sanitária das córneas
provenientes do exterior e a informação do parecer à CNCDO estadual e/ou regional.
|
§ 5º Os custos com a solicitação e o recebimento de córneas provenientes do exterior caberão
exclusivamente ao potencial receptor.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 5º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 5º] Os custos com a solicitação e o recebimento de córneas provenientes
do exterior caberão exclusivamente ao potencial receptor.
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§ 6º Os resultados dos transplantes realizados com córneas provenientes do exterior deverão
ser monitorados pela CNCDO que, em comum acordo com a respectiva CTE, poderá cancelar
os pedidos de solicitação destas córneas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 6º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 6º] Os resultados dos transplantes realizados com córneas provenientes
do exterior deverão ser monitorados pela CNCDO que, em comum acordo com a respectiva
CTE, poderá cancelar os pedidos de solicitação destas córneas.
|
§ 7º A falência primária no transplante de córneas provenientes do exterior não será considerada
urgência para um novo transplante com córneas captadas em nível local.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 7º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 7º] A falência primária no transplante de córneas provenientes do exterior
não será considerada urgência para um novo transplante com córneas captadas em nível
local.
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§ 8º Os exames sorológicos realizados no doador de córneas, desde que em conformidade
com este Regulamento, serão aceitos para utilização de córneas provenientes do exterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 8º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 8º] Os exames sorológicos realizados no doador de córneas, desde que
em conformidade com este Regulamento, serão aceitos para utilização de córneas provenientes
do exterior.
|
§ 9º É responsabilidade do médico transplantador encaminhar para a CNCDO as informações
sobre os receptores, no prazo máximo de quinze dias após a realização do transplante,
qualquer que seja a origem da córnea transplantada, sendo que o não-encaminhamento
das informações no prazo estabelecido poderá acarretar ao médico transplantador o
cancelamento da autorização para a realização de transplante de córnea emitida pelo
Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 9º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 9º] É responsabilidade do médico transplantador encaminhar para a CNCDO
as informações sobre os receptores, no prazo máximo de quinze dias após a realização
do transplante, qualquer que seja a origem da córnea transplantada, sendo que o não-encaminhamento
das informações no prazo estabelecido poderá acarretar ao médico transplantador o
cancelamento da autorização para a realização de transplante de córnea emitida pelo
Ministério da Saúde.
|
§ 10. A responsabilidade pela avaliação da qualidade da córnea importada a ser transplantada
será da equipe médica transplantadora que a solicitou.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 115, § 10)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 115, § 10] A responsabilidade pela avaliação da qualidade da córnea importada
a ser transplantada será da equipe médica transplantadora que a solicitou.
|
Seção VIII Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção VIII] Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas |
Art. 127. Para a realização de Transplantes de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH) deverão
ser observadas as atribuições das entidades envolvidas e as normas técnicas para identificação
e seleção de doadores para receptores nacionais e internacionais definidas neste módulo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 116)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 116] Para a realização de Transplantes de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH)
deverão ser observadas as atribuições das entidades envolvidas e as normas técnicas
para identificação e seleção de doadores para receptores nacionais e internacionais
definidas neste módulo.
|
Parágrafo Único. As rotinas para autorização e renovação de autorização para estabelecimentos e equipes
especializadas serão tratadas no Anexo 20 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 116, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 116, Parágrafo Único] As rotinas para autorização e renovação de autorização
para estabelecimentos e equipes especializadas serão tratadas no Anexo VI.
|
Art. 128. As atribuições do SNT e do INCA quanto à identificação e busca de doadores para receptores
nacionais e internacionais são as abaixo relacionadas:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117] As atribuições do SNT e do INCA quanto à identificação e busca de doadores
para receptores nacionais e internacionais são as abaixo relacionadas:
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I - o SNT tem como responsabilidade o controle, a avaliação e a regulação das ações e
atividades relativas ao Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas - (TCTH) e contará
com a assessoria técnica do INCA nas atividades relacionadas a TCTH.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, I] o SNT tem como responsabilidade o controle, a avaliação e a regulação
das ações e atividades relativas ao Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas -
(TCTH) e contará com a assessoria técnica do INCA nas atividades relacionadas a TCTH.
|
II - a busca nacional ou internacional de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas
para receptores nacionais e internacionais é prerrogativa do SNT, que se responsabilizará
pelo ressarcimento dos procedimentos de identificação, para os receptores nacionais,
e delega ao INCA, por meio deste regulamento, a gerência técnica e operacional dessa
atividade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, II] a busca nacional ou internacional de doador não aparentado de células-tronco
hematopoéticas para receptores nacionais e internacionais é prerrogativa do SNT, que
se responsabilizará pelo ressarcimento dos procedimentos de identificação, para os
receptores nacionais, e delega ao INCA, por meio deste regulamento, a gerência técnica
e operacional dessa atividade;
|
III - A busca nacional e internacional de precursores hematopoéticos para receptores nacionais
será concomitante em sua fase preliminar; e após a análise dos dados obtidos na busca
preliminar, será selecionado o doador mais adequado para cada receptor;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, III] A busca nacional e internacional de precursores hematopoéticos para
receptores nacionais será concomitante em sua fase preliminar; e após a análise dos
dados obtidos na busca preliminar, será selecionado o doador mais adequado para cada
receptor;
|
IV - na existência de doadores compatíveis no Registro Nacional de Doadores Voluntários
de Medula Óssea - REDOME ou no Registro Nacional de Sangue de Cordão Umbilical RENACORD/REDOME
e nos registros internacionais, prevalecerá, em caso de similaridade imunogenética,
a escolha do doador dos registros brasileiros;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, IV] na existência de doadores compatíveis no Registro Nacional de Doadores
Voluntários de Medula Óssea - REDOME ou no Registro Nacional de Sangue de Cordão Umbilical
RENACORD/REDOME e nos registros internacionais, prevalecerá, em caso de similaridade
imunogenética, a escolha do doador dos registros brasileiros;
|
V - para fins da organização sistemática dos fluxos de receptores nacionais, para transplantes
de células-tronco hematopoéticas alogênicos aparentados e não-aparentados, deverá
ser utilizado o programa informatizado de gerenciamento do REREME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, V] para fins da organização sistemática dos fluxos de receptores nacionais,
para transplantes de células-tronco hematopoéticas alogênicos aparentados e não-aparentados,
deverá ser utilizado o programa informatizado de gerenciamento do REREME;
|
VI - as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) referentes a transplantes alogênicos
aparentados e não-aparentados somente poderão ser autorizadas para pacientes inscritos
no cadastro único mantido pelo REREME e de acordo com a respectiva CNCDO do Estado
onde se encontra o estabelecimento de saúde que assiste o paciente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, VI] as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) referentes a transplantes
alogênicos aparentados e não-aparentados somente poderão ser autorizadas para pacientes
inscritos no cadastro único mantido pelo REREME e de acordo com a respectiva CNCDO
do Estado onde se encontra o estabelecimento de saúde que assiste o paciente.
|
VII - o cadastro único para os pacientes candidatos a TCTH alogênico - REREME deverá considerar
os critérios específicos de indicação e de priorização para esse tipo de transplante,
definidos neste módulo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, VII] o cadastro único para os pacientes candidatos a TCTH alogênico -
REREME deverá considerar os critérios específicos de indicação e de priorização para
esse tipo de transplante, definidos neste módulo.
|
VIII - todos os leitos especializados autorizados para TCTH alogênico, conveniados ao SUS,
estarão sujeitos à regulação, pelo SNT, na sua alocação para atendimento aos pacientes
inscritos no cadastro único de receptores de TCTH alogênico - REREME, cabendo ao INCA
o gerenciamento da distribuição de leitos aos pacientes com doador identificado para
transplantes alogênicos aparentados e não aparentados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, VIII] todos os leitos especializados autorizados para TCTH alogênico,
conveniados ao SUS, estarão sujeitos à regulação, pelo SNT, na sua alocação para atendimento
aos pacientes inscritos no cadastro único de receptores de TCTH alogênico - REREME,
cabendo ao INCA o gerenciamento da distribuição de leitos aos pacientes com doador
identificado para transplantes alogênicos aparentados e não aparentados;
|
IX - o INCA manterá os respectivos cadastros do REDOME, do RENACORD e do REREME atualizados
com as informações dos doadores, das unidades de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário-SCUP,
e da situação clínica dos receptores, enviadas por meio do sistema informatizado pelos
médicos que assistem ao paciente; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, IX] o INCA manterá os respectivos cadastros do REDOME, do RENACORD e do
REREME atualizados com as informações dos doadores, das unidades de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário-SCUP, e da situação clínica dos receptores, enviadas por meio
do sistema informatizado pelos médicos que assistem ao paciente; e
|
X - caberá ao INCA determinar tecnicamente a necessidade de campanhas de recrutamento
de doadores voluntários para o REDOME, sob autorização da CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 117, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 117, X] caberá ao INCA determinar tecnicamente a necessidade de campanhas de
recrutamento de doadores voluntários para o REDOME, sob autorização da CGSNT.
|
Art. 129. As etapas da busca nacional e internacional de doador não-aparentado deverão seguir
os fluxos abaixo relacionados:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118] As etapas da busca nacional e internacional de doador não-aparentado deverão
seguir os fluxos abaixo relacionados:
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I - na impossibilidade de se identificar doador aparentado, a equipe médica de um centro
de transplante autorizado (Centro Avaliador) reavaliará o paciente e, conforme as
indicações estabelecidas no item Critérios de Indicação deste módulo, incluirá o receptor
no sistema REREME, para a busca nacional de doador não-aparentado no REDOME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, I] na impossibilidade de se identificar doador aparentado, a equipe médica
de um centro de transplante autorizado (Centro Avaliador) reavaliará o paciente e,
conforme as indicações estabelecidas no item Critérios de Indicação deste módulo,
incluirá o receptor no sistema REREME, para a busca nacional de doador não-aparentado
no REDOME;
|
II - identificado(s) o(s) doador(es) no REDOME, a respectiva CNCDO e o hemocentro onde
o doador foi registrado atuarão com vistas a localizar e chamar o(s) candidato(s)
à doação, ocasião em que deverá ser confirmada a intenção da doação e, se confirmada,
coletada nova amostra de material para a realização dos exames de sorologia, e para
encaminhamento de nova amostra ao próprio hemocentro referido e ao(s) laboratório(s)
autorizado(s) para a realização dos exames confirmatórios de histocompatibilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, II] identificado(s) o(s) doador(es) no REDOME, a respectiva CNCDO e o
hemocentro onde o doador foi registrado atuarão com vistas a localizar e chamar o(s)
candidato(s) à doação, ocasião em que deverá ser confirmada a intenção da doação e,
se confirmada, coletada nova amostra de material para a realização dos exames de sorologia,
e para encaminhamento de nova amostra ao próprio hemocentro referido e ao(s) laboratório(s)
autorizado(s) para a realização dos exames confirmatórios de histocompatibilidade;
|
III - uma vez identificado e confirmado um doador nacional, pelo sistema REDOME/REREME,
o candidato ao transplante deverá ser encaminhado a estabelecimento de saúde autorizado
para realização do transplante; e as CNCDOs, solicitantes e executoras, deverão considerar
os mecanismos usuais de autorização de Tratamento Fora de Domicílio TFD, quando for
necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, III] uma vez identificado e confirmado um doador nacional, pelo sistema
REDOME/REREME, o candidato ao transplante deverá ser encaminhado a estabelecimento
de saúde autorizado para realização do transplante; e as CNCDOs, solicitantes e executoras,
deverão considerar os mecanismos usuais de autorização de Tratamento Fora de Domicílio
TFD, quando for necessário;
|
IV - o doador, no caso de doação de medula óssea, será encaminhado ao estabelecimento
de saúde, onde se dará o transplante ou a outro em que apenas se coletará, acondicionará
e encaminhará a medula para o estabelecimento de saúde transplantador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, IV] o doador, no caso de doação de medula óssea, será encaminhado ao estabelecimento
de saúde, onde se dará o transplante ou a outro em que apenas se coletará, acondicionará
e encaminhará a medula para o estabelecimento de saúde transplantador;
|
V - na eventualidade se o estabelecimento de saúde de coleta da medula óssea estar instalado
em cidade diversa da residência do doador, o gestor estadual ou do Distrito Federal
deverá prover os meios para seu deslocamento e acomodação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, V] na eventualidade se o estabelecimento de saúde de coleta da medula
óssea estar instalado em cidade diversa da residência do doador, o gestor estadual
ou do Distrito Federal deverá prover os meios para seu deslocamento e acomodação;
|
VI - no caso de doadores de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico, o doador
voluntário, devidamente esclarecido sobre o procedimento e após a administração de
medicação indutora da hematopoese, submeter-se-á a aférese ambulatorial, para obtenção
de células-tronco circulantes no sangue periférico, no estabelecimento de saúde ou
hemocentro que lhe for designado pela CNCDO, dentro de critérios que garantam a total
segurança do doador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, VI] no caso de doadores de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico,
o doador voluntário, devidamente esclarecido sobre o procedimento e após a administração
de medicação indutora da hematopoese, submeter-se-á a aférese ambulatorial, para obtenção
de células-tronco circulantes no sangue periférico, no estabelecimento de saúde ou
hemocentro que lhe for designado pela CNCDO, dentro de critérios que garantam a total
segurança do doador;
|
VII - o procedimento de coleta, fornecimento, acondicionamento e transporte da medula e
outros precursores hematopoéticos de doadores identificados pelo REDOME poderá ser
solicitado somente por estabelecimento de saúde autorizado para TCTH;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, VII] o procedimento de coleta, fornecimento, acondicionamento e transporte
da medula e outros precursores hematopoéticos de doadores identificados pelo REDOME
poderá ser solicitado somente por estabelecimento de saúde autorizado para TCTH;
|
VIII - não sendo encontrado doador por meio da busca na- cional acima descrita, o REDOME
dará seguimento à busca internacional de doador não-aparentado, conforme as indicações
de TCTH não-aparentado estabelecidas nos Critérios de Indicação deste Regulamento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, VIII] não sendo encontrado doador por meio da busca na- cional acima descrita,
o REDOME dará seguimento à busca internacional de doador não-aparentado, conforme
as indicações de TCTH não-aparentado estabelecidas nos Critérios de Indicação deste
Regulamento;
|
IX - uma vez identificado e confirmado um doador internacional, o paciente deverá ser
encaminhado ao estabelecimento de saúde autorizado para a realização de TCTH não-aparentado,
levando-se em consideração os critérios de priorização para a lista de atendimento,
estabelecidos no item Cadastro de Receptores deste módulo, devendo as CNCDOs, solicitante
e executoras, considerar os mecanismos usuais de autorização de Tratamento Fora do
Domicílio-TFD, quando for necessário; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, IX] uma vez identificado e confirmado um doador internacional, o paciente
deverá ser encaminhado ao estabelecimento de saúde autorizado para a realização de
TCTH não-aparentado, levando-se em consideração os critérios de priorização para a
lista de atendimento, estabelecidos no item Cadastro de Receptores deste módulo, devendo
as CNCDOs, solicitante e executoras, considerar os mecanismos usuais de autorização
de Tratamento Fora do Domicílio-TFD, quando for necessário; e
|
X - a consulta aos registros internacionais de doadores e os procedimentos de busca,
coleta, acondicionamento, fornecimento e transporte de células-tronco hematopoéticas
desses doadores para transplante (busca internacional) somente poderão ser realizados
pelo REDOME/INCA.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, X] a consulta aos registros internacionais de doadores e os procedimentos
de busca, coleta, acondicionamento, fornecimento e transporte de células-tronco hematopoéticas
desses doadores para transplante (busca internacional) somente poderão ser realizados
pelo REDOME/INCA.
|
Parágrafo Único. Os procedimentos relativos aos TCTH não- aparentados serão custeados pelo Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sendo que os pagamentos serão efetuados para
pesquisa e controle do câncer.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 118, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 118, Parágrafo Único] Os procedimentos relativos aos TCTH não- aparentados
serão custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, sendo que os
pagamentos serão efetuados para pesquisa e controle do câncer.
|
Art. 130. Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los estão
descritos no Anexo 21 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 119)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 119] Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los
estão descritos no Anexo VII.
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§ 1º As propostas de inclusão de novas indicações para TCTH oriundas das sociedades médicas,
que não apresentarem nível de evidência que sustente sua recomendação inequívoca,
deverão ser encaminhadas técnico-cientificamente justificadas, ao SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 119, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 119, § 1º] As propostas de inclusão de novas indicações para TCTH oriundas
das sociedades médicas, que não apresentarem nível de evidência que sustente sua recomendação
inequívoca, deverão ser encaminhadas técnico-cientificamente justificadas, ao SNT.
|
§ 2º O SNT definirá, em conjunto com o INCA e a CTN, para cada indicação aceita para avaliação,
centros de excelência onde se desenvolverão sesses transplantes, como projeto de pesquisa,
devidamente submetido à CONEP e coordenado pelo MS, para posterior decisão, ou não,
sobre inclusão em Regulamento Técnico.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 119, § 2º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 119, § 2º] O SNT definirá, em conjunto com o INCA e a CTN, para cada indicação
aceita para avaliação, centros de excelência onde se desenvolverão sesses transplantes,
como projeto de pesquisa, devidamente submetido à CONEP e coordenado pelo MS, para
posterior decisão, ou não, sobre inclusão em Regulamento Técnico.
|
§ 3º Casos que se relacionem à extensão dos critérios presentes neste Regulamento devem
ser encaminhados para avaliação da CTN, acompanhados de todo o histórico clínico do
paciente, descrição do exame físico atual, cópia dos exames complementares pertinentes,
bibliografia relacionada e justificativa arrazoada da extensão do critério. A Câmara
Técnica deverá emitir parecer conclusivo em até 30 dias.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 119, § 3º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 119, § 3º] Casos que se relacionem à extensão dos critérios presentes neste
Regulamento devem ser encaminhados para avaliação da CTN, acompanhados de todo o histórico
clínico do paciente, descrição do exame físico atual, cópia dos exames complementares
pertinentes, bibliografia relacionada e justificativa arrazoada da extensão do critério.
A Câmara Técnica deverá emitir parecer conclusivo em até 30 dias.
|
§ 4º Casos que necessitem de avaliação mais urgente deverão vir assim identificados, com
justificativa do caráter de urgência, e a CTN terá 48 horas úteis para pronunciamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 119, § 4º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 119, § 4º] Casos que necessitem de avaliação mais urgente deverão vir assim
identificados, com justificativa do caráter de urgência, e a CTN terá 48 horas úteis
para pronunciamento.
|
Art. 131. Os receptores deverão ser cadastrados e organizados na Lista de Atendimento, a ser
gerenciada pelo REREME/INCA, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120] Os receptores deverão ser cadastrados e organizados na Lista de Atendimento,
a ser gerenciada pelo REREME/INCA, da seguinte forma:
|
I - todos os hospitais autorizados para a realização de TCTH alogênico aparentado deverão,
obrigatoriamente, manter atualizados seus cadastros de receptores junto às CNCDOs
dos respectivos estados, por meio do sistema REREME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, I] todos os hospitais autorizados para a realização de TCTH alogênico
aparentado deverão, obrigatoriamente, manter atualizados seus cadastros de receptores
junto às CNCDOs dos respectivos estados, por meio do sistema REREME;
|
II - todos os hospitais autorizados para a realização de TCTH alogênico não-aparentado,
autorizados/habilitados ou não no SUS, deverão, obrigatoriamente, manter atualizados
seus cadastros de receptores junto às CNCDO dos respectivos Estados por meio do sistema
REREME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, II] todos os hospitais autorizados para a realização de TCTH alogênico
não-aparentado, autorizados/habilitados ou não no SUS, deverão, obrigatoriamente,
manter atualizados seus cadastros de receptores junto às CNCDO dos respectivos Estados
por meio do sistema REREME;
|
III - a alocação de leitos para os TCTH não-aparentados nos hospitais autorizados, integrantes
do SUS, far-se-á observando-se os critérios de priorização por gravidade, curabilidade,
tempo de inscrição em lista única e de ordem logística;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, III] a alocação de leitos para os TCTH não-aparentados nos hospitais autorizados,
integrantes do SUS, far-se-á observando-se os critérios de priorização por gravidade,
curabilidade, tempo de inscrição em lista única e de ordem logística;
|
IV - os critérios de priorização na Lista para Atendimento para transplantes alogênicos
por estabelecimento de saúde autorizado, credenciado/habilitado no SUS, serão utilizados
nacionalmente, e classificarão os receptores, observando-se os Critérios de Indicações
do Anexo 21 do Anexo I , e com base nos fatores demonstrados no Anexo 16 do Anexo
I .
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, IV] os critérios de priorização na Lista para Atendimento para transplantes
alogênicos por estabelecimento de saúde autorizado, credenciado/habilitado no SUS,
serão utilizados nacionalmente, e classificarão os receptores, observando-se os Critérios
de Indicações do Anexo VII, e com base nos seguintes fatores, demonstrados pela tabela
de pontuação especificada a seguir:
|
V - a pontuação relacionada à tabela acima será revista periodicamente pela Câmara Técnica
Nacional para os TCTH ou por demanda do SNT;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, I] a pontuação relacionada à tabela acima será revista periodicamente
pela Câmara Técnica Nacional para os TCTH ou por demanda do SNT;
|
VI - uma vez encontrado leito disponível para atendimento do receptor classificado, este
(ou seu responsável legal) deverá autorizar formalmente o estabelecimento de saúde
e equipe especializada a realizar o procedimento indicado, nos termos do Consentimento
Livre e Esclarecido constante no Anexo 21 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, II] uma vez encontrado leito disponível para atendimento do receptor classificado,
este (ou seu responsável legal) deverá autorizar formalmente o estabelecimento de
saúde e equipe especializada a realizar o procedimento indicado, nos termos do Consentimento
Livre e Esclarecido constante no Formulário I no Anexo VII a este Regulamento;
|
VII - a priorização também deve considerar, em ordem decrescente, a espera por um primeiro,
segundo ou terceiro transplante para um mesmo paciente, conforme especificado no Critério
de Indicações do Anexo 21 do Anexo I ; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, III] a priorização também deve considerar, em ordem decrescente, a espera
por um primeiro, segundo ou terceiro transplante para um mesmo paciente, conforme
especificado no Critério de Indicações do Anexo VII; e
|
VIII - entre receptores que tenham o mesmo escore final, prevalecerá o que primeiro estiver
pronto para o transplante e, em caso de receptor com escore maior, mas ainda não pronto
para transplante, prevalecerá aquele com escore imediatamente abaixo que estiver pronto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 120, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 120, IV] entre receptores que tenham o mesmo escore final, prevalecerá o que
primeiro estiver pronto para o transplante e, em caso de receptor com escore maior,
mas ainda não pronto para transplante, prevalecerá aquele com escore imediatamente
abaixo que estiver pronto.
|
Art. 132. A regulação do acesso a TCTH alogênico dar-se-á conforme os fluxos abaixo estabelecidos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121] A regulação do acesso a TCTH alogênico dar-se-á conforme os fluxos abaixo
estabelecidos:
|
I - regulação do acesso a TCTH alogênico aparentado:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, I] regulação do acesso a TCTH alogênico aparentado: |
a) o médico/estabelecimento de saúde autorizado para o procedimento, integrante ou não
do SUS, que assiste o paciente candidato a receptor de TCTH alogênico aparentado,
procederá à busca entre consanguíneos, até a identificação e confirmação do doador;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, I, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, I, a] o médico/estabelecimento de saúde autorizado para o procedimento,
integrante ou não do SUS, que assiste o paciente candidato a receptor de TCTH alogênico
aparentado, procederá à busca entre consanguíneos, até a identificação e confirmação
do doador;
|
b) uma vez confirmado o doador, a equipe médica solicitante, de estabelecimento de saúde
autorizado, habilitado ou não no SUS para a realização de TCTH alogênico aparentado,
procederá à inclusão do paciente no cadastro do sistema REREME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, I, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, I, b] uma vez confirmado o doador, a equipe médica solicitante, de estabelecimento
de saúde autorizado, habilitado ou não no SUS para a realização de TCTH alogênico
aparentado, procederá à inclusão do paciente no cadastro do sistema REREME;
|
c) caso o exame confirmatório exclua o possível doador, o médico/estabelecimento de
saúde solicitante autorizado, habilitado ou não ao SUS para a realização de TCTH alogênico
aparentado, deverá alterar no REREME a situação do paciente, a fim de incluí-lo para
a pesquisa de doador não-aparentado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, I, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, I, c] caso o exame confirmatório exclua o possível doador, o médico/estabelecimento
de saúde solicitante autorizado, habilitado ou não ao SUS para a realização de TCTH
alogênico aparentado, deverá alterar no REREME a situação do paciente, a fim de incluí-lo
para a pesquisa de doador não-aparentado;
|
II - regulação do acesso a TCTH alogênico não-aparentado:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II] regulação do acesso a TCTH alogênico não-aparentado: |
a) a busca de doador não-aparentado só se dará levando em consideração os itens Critérios
de Indicação do Anexo 21 do Anexo I e art. 130; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, a)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, a] a busca de doador não-aparentado só se dará levando em consideração
os itens Critérios de Indicação do Anexo VII e art. 119 deste Regulamento; e
|
b) nesse caso, o paciente deverá ser encaminhado a um centro autorizado para TCTH alogênico,
não-aparentado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, b)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, b] nesse caso, o paciente deverá ser encaminhado a um centro autorizado
para TCTH alogênico, não-aparentado;
|
c) as etapas da busca nacional de doador não-aparentado deverão ser as seguintes:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c] as etapas da busca nacional de doador não-aparentado deverão ser
as seguintes:
|
1. na impossibilidade de se identificar doador aparentado em primeiro grau, conforme
descrito no inciso I entre antigo a equipe médica de um centro de transplante autorizado
reavaliará o paciente, informará ao sistema essa nova situação e, conforme as indicações
estabelecidas no Anexo 21 do Anexo I , incluirá o receptor no REREME, para a busca
nacional de doador não-aparentado no REDOME;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 1)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 1] na impossibilidade de se identificar doador aparentado em primeiro
grau, conforme descrito no inciso I entre antigo a equipe médica de um centro de transplante
autorizado reavaliará o paciente, informará ao sistema essa nova situação e, conforme
as indicações estabelecidas no Anexo VII a este Regulamento, incluirá o receptor no
REREME, para a busca nacional de doador não-aparentado no REDOME;
|
2. localizado(s) o(s) doador(es) no REDOME, as respectivas CNCDOs e o respectivo Hemocentro
atuarão conforme o descrito no art. 128;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 2)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 2] localizado(s) o(s) doador(es) no REDOME, as respectivas CNCDOs
e o respectivo Hemocentro atuarão conforme o descrito no art. 117 deste Regulamento;
|
3. uma vez confirmado um doador nacional pelo sistema REDOME/REREME, o REREME, sob a
supervisão do INCA e do SNT, levando em consideração os critérios de classificação
na Lista de Atendimento, nos termos do art. 128, procederá à indicação do estabelecimento
de saúde transplantador, que poderá ser o estabelecimento de saúde que cadastrou o
receptor, ou outro que realiza TCTH alogênico não-aparentado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 3)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 3] uma vez confirmado um doador nacional pelo sistema REDOME/REREME,
o REREME, sob a supervisão do INCA e do SNT, levando em consideração os critérios
de classificação na Lista de Atendimento, nos termos do art. 117 deste Regulamento,
procederá à indicação do estabelecimento de saúde transplantador, que poderá ser o
estabelecimento de saúde que cadastrou o receptor, ou outro que realiza TCTH alogênico
não-aparentado;
|
4. havendo necessidade de deslocamento de doador para coleta ou do receptor para o transplante,
as CNCDOs solicitantes e executoras, providenciarão os meios de deslocamento e acomodação,
considerando-se os mecanismos usuais de autorização de TFD;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 4)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 4] havendo necessidade de deslocamento de doador para coleta ou
do receptor para o transplante, as CNCDOs solicitantes e executoras, providenciarão
os meios de deslocamento e acomodação, considerando-se os mecanismos usuais de autorização
de TFD;
|
5. não sendo encontrado doador por meio da busca nacional acima descrita, o REDOME/REREME
dará início à busca internacional de doador não aparentado, conforme as indicações
de TCTH não-aparentado estabelecidas nos Critérios de Indicações, no Anexo 21 do Anexo
I ;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 5)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 5] não sendo encontrado doador por meio da busca nacional acima
descrita, o REDOME/REREME dará início à busca internacional de doador não aparentado,
conforme as indicações de TCTH não-aparentado estabelecidas nos Critérios de Indicações,
no Anexo VII a este Regulamento;e
|
6. no caso de localização de doador no exterior, o INCA/MS, providenciará o cumprimento
das exigências para o envio do material doado ao estabelecimento de saúde autorizado
para TCTH alogênico não-aparentado, autorizado, credenciado ou não ao SUS, onde se
dará o transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 121, II, c, 6)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 121, II, c, 6] no caso de localização de doador no exterior, o INCA/MS, providenciará
o cumprimento das exigências para o envio do material doado ao estabelecimento de
saúde autorizado para TCTH alogênico não-aparentado, autorizado, credenciado ou não
ao SUS, onde se dará o transplante.
|
Art. 133. O acompanhamento dos pacientes transplantados e os resultados dos TCTH realizados
deverão observar o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 122)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 122] O acompanhamento dos pacientes transplantados e os resultados dos TCTH
realizados deverão observar o seguinte:
|
I - os receptores transplantados originários dos próprios hospitais transplantadores,
neles devem continuar sendo assistidos e acompanhados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 122, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 122, I] os receptores transplantados originários dos próprios hospitais transplantadores,
neles devem continuar sendo assistidos e acompanhados;
|
II - os demais receptores transplantados deverão, efetivada a alta do centro/estabelecimento
de saúde transplantador, ser devidamente reencaminhados aos seus hospitais de origem,
para a continuidade da assistência e o acompanhamento, devendo ser mantida a comunicação
entre os hospitais de modo a que o estabelecimento de saúde solicitante conte, sempre
que necessário, com a orientação do estabelecimento de saúde transplantador e este,
com as informações atualizadas sobre a evolução dos transplantados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 122, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 122, II] os demais receptores transplantados deverão, efetivada a alta do centro/estabelecimento
de saúde transplantador, ser devidamente reencaminhados aos seus hospitais de origem,
para a continuidade da assistência e o acompanhamento, devendo ser mantida a comunicação
entre os hospitais de modo a que o estabelecimento de saúde solicitante conte, sempre
que necessário, com a orientação do estabelecimento de saúde transplantador e este,
com as informações atualizadas sobre a evolução dos transplantados;
|
III - os centros transplantadores deverão, por meio do sistema informatizado RBTMO, manter
atualizados os dados do seguimento dos pacientes transplantados de acordo com os respectivos
formulários eletrônicos disponíveis no sistema;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 122, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 122, III] os centros transplantadores deverão, por meio do sistema informatizado
RBTMO, manter atualizados os dados do seguimento dos pacientes transplantados de acordo
com os respectivos formulários eletrônicos disponíveis no sistema;e
|
IV - a não atualização dos dados de seguimento acarretará impedimento de inscrição de
novos pacientes, e poderá implicar suspensão ou perda da autorização para transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 122, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 122, IV] a não atualização dos dados de seguimento acarretará impedimento de
inscrição de novos pacientes, e poderá implicar suspensão ou perda da autorização
para transplante.
|
Art. 134. Com a finalidade de auxiliar os pacientes de outros países que necessitam de Células-Tronco
Hematopoéticas para fins de transplante ou tratamento, fica autorizado o envio ao
exterior de amostras de células-tronco hematopoéticas de doadores cadastrados no Registro
Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, por meio dos registros
internacionais de doadores voluntários, para a realização de TCTH em hospitais relacionados
ao registro internacional.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 123)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 123] Com a finalidade de auxiliar os pacientes de outros países que necessitam
de Células-Tronco Hematopoéticas para fins de transplante ou tratamento, fica autorizado
o envio ao exterior de amostras de células-tronco hematopoéticas de doadores cadastrados
no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, por meio dos
registros internacionais de doadores voluntários, para a realização de TCTH em hospitais
relacionados ao registro internacional.
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Parágrafo Único. A amostra a ser enviada pode ser de medula óssea, sangue periférico ou sangue de
cordão umbilical e placentário, e que a origem da amostra de sangue de cordão umbilical
e placentário deve ser, obrigatoriamente, de estabelecimento integrante da rede BRASILCORD.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 123, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 123, Parágrafo Único] A amostra a ser enviada pode ser de medula óssea, sangue
periférico ou sangue de cordão umbilical e placentário, e que a origem da amostra
de sangue de cordão umbilical e placentário deve ser, obrigatoriamente, de estabelecimento
integrante da rede BRASILCORD.
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Art. 135. O REDOME é o exclusivo meio de recebimento de solicitação e de autorização do envio
de amostra de doador brasileiro compatível com receptor estrangeiro, inclusive quando
a amostra for de sangue de cordão umbilical e placentário identificada em estabelecimento
integrante da rede BRASILCORD.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 124)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 124] O REDOME é o exclusivo meio de recebimento de solicitação e de autorização
do envio de amostra de doador brasileiro compatível com receptor estrangeiro, inclusive
quando a amostra for de sangue de cordão umbilical e placentário identificada em estabelecimento
integrante da rede BRASILCORD.
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Parágrafo Único. É vedada a qualquer laboratório de histocompatibilidade ou centro de transplante,
a comunicação direta com registro internacional com vistas ao envio para o exterior
de amostras de células-tronco hematopoéticas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 124, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 124, Parágrafo Único] É vedada a qualquer laboratório de histocompatibilidade
ou centro de transplante, a comunicação direta com registro internacional com vistas
ao envio para o exterior de amostras de células-tronco hematopoéticas.
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Art. 136. Na busca internacional, a identificação do doador, a confirmação da tipificação e
a coleta de amostra de células-tronco hematopoéticas devem observar os mesmos mecanismos,
fluxos e procedimentos já regulamentados para a busca nacional de doadores voluntários.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125] Na busca internacional, a identificação do doador, a confirmação da tipificação
e a coleta de amostra de células-tronco hematopoéticas devem observar os mesmos mecanismos,
fluxos e procedimentos já regulamentados para a busca nacional de doadores voluntários.
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§ 1º Somente laboratório e centro de transplantes de células- tronco hematopoéticas autorizados
pelo SNT podem realizar os exames de histocompatibilidade e o fornecimento de amostras
para envio para o exterior, sob a coordenação do REDOME ou do RENACORD- REDOME.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125, § 1º] Somente laboratório e centro de transplantes de células- tronco
hematopoéticas autorizados pelo SNT podem realizar os exames de histocompatibilidade
e o fornecimento de amostras para envio para o exterior, sob a coordenação do REDOME
ou do RENACORD- REDOME.
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§ 2º Para o consentimento livre e esclarecido, o doador voluntário deve declarar-se ciente
de que inexistirá retorno pecuniário de qualquer ordem ou natureza, quer pela doação,
quer pela utilização da amostra doada, e que o destino da referida amostra é outro
país.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125, § 2º] Para o consentimento livre e esclarecido, o doador voluntário deve
declarar-se ciente de que inexistirá retorno pecuniário de qualquer ordem ou natureza,
quer pela doação, quer pela utilização da amostra doada, e que o destino da referida
amostra é outro país.
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§ 3º O doador terá sua identidade mantida em sigilo no entanto, serão fornecidas informações
sobre o seu estado de saúde e o resultados de exames.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125, § 3º] O doador terá sua identidade mantida em sigilo no entanto, serão
fornecidas informações sobre o seu estado de saúde e o resultados de exames.
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§ 4º O receptor no exterior terá sua identidade igualmente mantida em sigilo.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125, § 4º] O receptor no exterior terá sua identidade igualmente mantida em
sigilo.
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§ 5º O consentimento livre e esclarecido do doador voluntário identificado por meio do
REDOME deverá ser obtido antes dos procedimentos exigidos para a doação, como os testes
confirmatórios da sua histocompatibilidade com o receptor no exterior, a avaliação
da condição de saúde do doador e a coleta da amostra.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 125, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 125, § 5º] O consentimento livre e esclarecido do doador voluntário identificado
por meio do REDOME deverá ser obtido antes dos procedimentos exigidos para a doação,
como os testes confirmatórios da sua histocompatibilidade com o receptor no exterior,
a avaliação da condição de saúde do doador e a coleta da amostra.
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Art. 137. O INCA, como coordenador técnico do REDOME, tomará as providências necessárias para
formalizar legalmente a atuação da Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle
do Câncer - FAF, como entidade de direito privado de apoio ao INCA, no recebimento
dos recursos financeiros pagos por registro internacional para o ressarcimento dos
gastos envolvidos com a identificação do doador, a confirmação da tipificação e a
coleta de amostra de células- tronco hematopoéticas e o envio para o exterior de amostras
de células-tronco hematopoéticas de doadores brasileiros.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 126)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 126] O INCA, como coordenador técnico do REDOME, tomará as providências necessárias
para formalizar legalmente a atuação da Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle
do Câncer - FAF, como entidade de direito privado de apoio ao INCA, no recebimento
dos recursos financeiros pagos por registro internacional para o ressarcimento dos
gastos envolvidos com a identificação do doador, a confirmação da tipificação e a
coleta de amostra de células- tronco hematopoéticas e o envio para o exterior de amostras
de células-tronco hematopoéticas de doadores brasileiros.
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§ 1º Os processos de solicitação de amostra por registro internacional e o envio de amostra
para o exterior devem ser os mesmos exigidos na busca internacional de doadores de
células-tronco hematopoéticas para receptores nacionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 126, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 126, § 1º] Os processos de solicitação de amostra por registro internacional
e o envio de amostra para o exterior devem ser os mesmos exigidos na busca internacional
de doadores de células-tronco hematopoéticas para receptores nacionais.
|
§ 2º Os recursos financeiros percebidos de registro internacional pela FAF devem - excluída
a cobertura dos gastos administrativos especificada no contrato com o INCA - ser utilizados
na busca internacional de doadores para receptores nacionais, de modo a reduzir os
gastos com esse tipo de procedimento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 126, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 126, § 2º] Os recursos financeiros percebidos de registro internacional pela
FAF devem - excluída a cobertura dos gastos administrativos especificada no contrato
com o INCA - ser utilizados na busca internacional de doadores para receptores nacionais,
de modo a reduzir os gastos com esse tipo de procedimento.
|
Art. 138. A CGSNT será a responsável pelo controle e avaliação das atividades inerentes ao
envio de amostras de células-tronco hematopoéticas para o exterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 127)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 127] A CGSNT será a responsável pelo controle e avaliação das atividades inerentes
ao envio de amostras de células-tronco hematopoéticas para o exterior.
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§ 1º A FAF deverá apresentar anualmente a prestação de contas da movimentação financeira
relativa à solicitação e ao envio de amostras de células-tronco hematopoéticas para
o exterior, bem como a aplicação dos recursos assim obtido, na busca internacional
para doadores nacionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 127, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 127, § 1º] A FAF deverá apresentar anualmente a prestação de contas da movimentação
financeira relativa à solicitação e ao envio de amostras de células-tronco hematopoéticas
para o exterior, bem como a aplicação dos recursos assim obtido, na busca internacional
para doadores nacionais.
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§ 2º A movimentação financeira de que trata o art. 138, § 1º será objeto de auditoria
periódica pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou sempre que
solicitada pelos órgãos competentes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 127, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 127, § 2º] A movimentação financeira de que trata o parágrafo anterior será
objeto de auditoria periódica pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
ou sempre que solicitada pelos órgãos competentes.
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§ 3º O convênio já celebrado entre o Ministério da Saúde e a FAF, destinado ao custeio
da metodologia de pagamentos e recebimentos dos processos de busca internacional para
doadores nacionais e aplicável ao envio de células-tronco hematopoéticas para o exterior
poderá ser prorrogado até que haja um equilíbrio entre o montante de recursos financeiros
despendidos e recebidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 127, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 127, § 3º] O convênio já celebrado entre o Ministério da Saúde e a FAF, destinado
ao custeio da metodologia de pagamentos e recebimentos dos processos de busca internacional
para doadores nacionais e aplicável ao envio de células-tronco hematopoéticas para
o exterior poderá ser prorrogado até que haja um equilíbrio entre o montante de recursos
financeiros despendidos e recebidos.
|
Art. 139. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá adotar as providências cabíveis para viabilizar
o financiamento dos procedimentos necessários para o envio de amostra de células-tronco
hematopoéticas de doadores brasileiros para o exterior.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 128)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 128] A Secretaria de Atenção à Saúde deverá adotar as providências cabíveis
para viabilizar o financiamento dos procedimentos necessários para o envio de amostra
de células-tronco hematopoéticas de doadores brasileiros para o exterior.
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Art. 140. O INCA deverá adotar as providências necessárias para o desempenho efetivo e eficaz
das funções técnicas e operacionais do REDOME e do REREME, conforme os critérios definidos
pelos registros internacionais e o estabelecido neste Regulamento.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 129)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 129] O INCA deverá adotar as providências necessárias para o desempenho efetivo
e eficaz das funções técnicas e operacionais do REDOME e do REREME, conforme os critérios
definidos pelos registros internacionais e o estabelecido neste Regulamento.
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Seção IX Módulo de Tecido Musculoesquelético
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção IX)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção IX] Módulo de Tecido Musculoesquelético |
Art. 141. Serão aceitos para transplante de tecidos músculo esqueléticos pacientes com:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130] Serão aceitos para transplante de tecidos músculo esqueléticos pacientes
com:
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I - alongamentos de membros/disparidade de membros;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, I] alongamentos de membros/disparidade de membros; |
II - artrodese de coluna cervical torácica ou lombar;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, II] artrodese de coluna cervical torácica ou lombar; |
III - artrodese de pé;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, III] artrodese de pé; |
IV - artrodese de tornozelo;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, IV] artrodese de tornozelo; |
V - cirurgia corretiva de pé plano;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, V] cirurgia corretiva de pé plano; |
VI - defeitos segmentares diafisários;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, VI] defeitos segmentares diafisários; |
VII - deformidades maxilar e/ou mandibular;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, VII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, VII] deformidades maxilar e/ou mandibular; |
VIII - focomelias;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, VIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, VIII] focomelias; |
IX - fraturas articulares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, IX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, IX] fraturas articulares; |
X - fraturas complexas e cominutivas dos membros;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, X)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, X] fraturas complexas e cominutivas dos membros; |
XI - fraturas periprotéticas;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XI] fraturas periprotéticas; |
XII - lesões ligamentares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XII] lesões ligamentares; |
XIII - osteotomias da pelve (displasias do desenvolvimento do quadril, sequelas Perthes
legg calvet);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XIII] osteotomias da pelve (displasias do desenvolvimento do quadril,
sequelas Perthes legg calvet);
|
XIV - pseudoartroses atróficas de ossos longos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XIV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XIV] pseudoartroses atróficas de ossos longos; |
XV - reconstruções ligamentares: talus fibulares manguito rotador reforço tendinoso do
glúteo médio ligamento cruzado anterior de joelho, ligamento cruzado posterior de
joelho;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XV] reconstruções ligamentares: talus fibulares manguito rotador reforço
tendinoso do glúteo médio ligamento cruzado anterior de joelho, ligamento cruzado
posterior de joelho;
|
XVI - sequelas de artroplastias: de quadril que necessitem e revisão e/ou da reconstrução;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XVI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XVI] sequelas de artroplastias: de quadril que necessitem e revisão e/ou
da reconstrução;
|
XVII - sequelas de fraturas articulares;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XVII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XVII] sequelas de fraturas articulares; |
XVIII - sequelas de prótese de joelho que necessitem de revisão e/ou da reconstrução;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XVIII)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XVIII] sequelas de prótese de joelho que necessitem de revisão e/ou da
reconstrução;
|
XIX - sequelas de próteses de ombro que necessitem revisão e/ou reconstrução;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XIX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XIX] sequelas de próteses de ombro que necessitem revisão e/ou reconstrução; |
XX - transplantes de meniscos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XX)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XX] transplantes de meniscos; |
XXI - tumores ósseos benignos: enxertia simples; e tumores ósseos malignos: substituições
segmentares ou osteoarticulares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 130, XXI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 130, XXI] tumores ósseos benignos: enxertia simples; e tumores ósseos malignos:
substituições segmentares ou osteoarticulares.
|
Art. 142. Os tecidos musculoesqueléticos somente serão disponibilizados para uso terapêutico
se provenientes de Bancos autorizados pelo SNT/MS, com solicitação documentada do
profissional transplantador autorizado pelo SNT, nos termos deste Regulamento, contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131] Os tecidos musculoesqueléticos somente serão disponibilizados para uso
terapêutico se provenientes de Bancos autorizados pelo SNT/MS, com solicitação documentada
do profissional transplantador autorizado pelo SNT, nos termos deste Regulamento,
contendo:
|
I - nome e demais informações sobre o receptor que permitam a rastreabilidade do tecido;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, I] nome e demais informações sobre o receptor que permitam a rastreabilidade
do tecido;
|
II - nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade, endereço e telefone
de contato),
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, II] nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade,
endereço e telefone de contato),
|
III - características e quantidade de tecido;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, III] características e quantidade de tecido; |
IV - procedimento a ser realizado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, IV] procedimento a ser realizado; |
V - estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, V] estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento; e |
VI - data prevista para utilização do tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 131, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 131, VI] data prevista para utilização do tecido. |
Art. 143. A disponibilização do tecido deve ser acompanhada de instruções técnicas, com informações
que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132] A disponibilização do tecido deve ser acompanhada de instruções técnicas,
com informações que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
|
I - utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e uma única vez em um
único procedimento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, I] utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e uma única
vez em um único procedimento;
|
II - informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado antes da sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, II] informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado antes
da sua utilização;
|
III - instruções especiais sobre sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, III] instruções especiais sobre sua utilização; |
IV - informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material (por exemplo:
contaminantes e contato com alérgenos);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, IV] informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material
(por exemplo: contaminantes e contato com alérgenos);
|
V - alerta para a obrigatoriedade de informar o banco e os órgãos competentes sobre a
ocorrência de reações adversas após seu uso;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, V] alerta para a obrigatoriedade de informar o banco e os órgãos competentes
sobre a ocorrência de reações adversas após seu uso;e
|
VI - informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com a legislação
vigente, caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente, ou utilizado
total ou parcialmente no projeto de pesquisa ou ensino para o qual foi solicitado,
devendo ser enviado ao Banco um relatório comunicando o fato, acompanhado de justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 132, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 132, VI] informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com
a legislação vigente, caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente,
ou utilizado total ou parcialmente no projeto de pesquisa ou ensino para o qual foi
solicitado, devendo ser enviado ao Banco um relatório comunicando o fato, acompanhado
de justificativa.
|
Art. 144. A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos, que assegurem
o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de 24 (vinte e
quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o local de destino,
é do Banco de Tecido Músculo Esquelético que enviou o tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 133)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 133] A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos,
que assegurem o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de
24 (vinte e quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o
local de destino, é do Banco de Tecido Músculo Esquelético que enviou o tecido.
|
Art. 145. É de responsabilidade do profissional transplantador utilizar o tecido de acordo
com as orientações fornecidas pelo Banco de Tecidos, de forma a garantir a integridade
e a segurança biológica do enxerto.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 134)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 134] É de responsabilidade do profissional transplantador utilizar o tecido
de acordo com as orientações fornecidas pelo Banco de Tecidos, de forma a garantir
a integridade e a segurança biológica do enxerto.
|
Art. 146. O profissional transplantador deve encaminhar ao Banco de Tecido Músculo Esquelético
e à CNCDO as informações sobre os receptores no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a realização do transplante, cabendo o não-encaminhamento das informações no prazo
estabelecido poderá acarretar ao profissional transplantador o cancelamento da autorização
para a realização de transplante de tecido osteocondrofascioligamentoso, emitida pelo
Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 135)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 135] O profissional transplantador deve encaminhar ao Banco de Tecido Músculo
Esquelético e à CNCDO as informações sobre os receptores no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a realização do transplante, cabendo o não-encaminhamento das informações
no prazo estabelecido poderá acarretar ao profissional transplantador o cancelamento
da autorização para a realização de transplante de tecido osteocondrofascioligamentoso,
emitida pelo Ministério da Saúde.
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Art. 147. É vedada a utilização dos enxertos em qualquer outro receptor que não aquele para
o qual foi destinado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 136)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 136] É vedada a utilização dos enxertos em qualquer outro receptor que não
aquele para o qual foi destinado.
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Art. 148. O material que não for utilizado deve ser retornado ao Banco, sob condições de preservação
controladas e validadas pelo Banco, e a decisão sobre o reaproveitamento ou não deverá
ser de responsabilidade do diretor do Banco.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 137)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 137] O material que não for utilizado deve ser retornado ao Banco, sob condições
de preservação controladas e validadas pelo Banco, e a decisão sobre o reaproveitamento
ou não deverá ser de responsabilidade do diretor do Banco.
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Seção X Módulo de Pele
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção X)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção X] Módulo de Pele |
Art. 149. Serão aceitos para transplante de pele pacientes com queimaduras ou lesões cutâneas
extensas e que não tenham condições clínicas ou área doadora de pele suficiente para
cobertura da área lesada, a saber, pacientes com queimaduras em mais de 40 (quarenta)
por cento da superfície corporal.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 138)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 138] Serão aceitos para transplante de pele pacientes com queimaduras ou lesões
cutâneas extensas e que não tenham condições clínicas ou área doadora de pele suficiente
para cobertura da área lesada, a saber, pacientes com queimaduras em mais de 40 (quarenta)
por cento da superfície corporal.
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Art. 150. Com o intuito de se reduzir a chance de transmissão de doenças, é vedado o transplante
alógeno de pele fresca, isto é, não processada.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 139)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 139] Com o intuito de se reduzir a chance de transmissão de doenças, é vedado
o transplante alógeno de pele fresca, isto é, não processada.
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§ 1º Admitir-se-á, como única exceção ao caput deste artigo, o uso de enxertos doados
por doadores aparentados de 1º grau na linha ascendente (pai ou mãe) para pacientes
com menos de doze anos, desde que caracterizado o risco de vida iminente, atestada
pela equipe assistencial, e a total indisponibilidade de pele processada em Bancos
Nacionais, atestada pela CNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 139, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 139, § 1º] Admitir-se-á, como única exceção ao caput deste artigo, o uso de
enxertos doados por doadores aparentados de 1º grau na linha ascendente (pai ou mãe)
para pacientes com menos de doze anos, desde que caracterizado o risco de vida iminente,
atestada pela equipe assistencial, e a total indisponibilidade de pele processada
em Bancos Nacionais, atestada pela CNT.
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§ 2º No caso da necessidade de utilização de pele fresca, nos termos do § primeiro deste
artigo, dever-se-ão realizar os mesmos procedimentos utilizados para triagem de doadores
de sangue, nos termos da RDC/ANVISA nº 343, de 2002, e subsequente avaliação do risco
versus benefício, devidamente documentada em prontuário.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 139, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 139, § 2º] No caso da necessidade de utilização de pele fresca, nos termos
do § primeiro deste artigo, dever-se-ão realizar os mesmos procedimentos utilizados
para triagem de doadores de sangue, nos termos da RDC/ANVISA nº 343, de 2002, e subsequente
avaliação do risco versus benefício, devidamente documentada em prontuário.
|
§ 3º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deve ser assinado pelos genitores ou
responsável legal.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 139, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 139, § 3º] O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deve ser assinado pelos
genitores ou responsável legal.
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Art. 151. Os tecidos cutâneos somente serão disponibilizados para uso terapêutico provenientes
de Bancos autorizados pelo SNT/MS com solicitação documentada do profissional transplantador
autorizado pelo SNT contendo informações sobre o receptor que permitam a rastreabilidade,
nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade, endereço e telefone
de contato), características e quantidade de tecido, procedimento a ser realizado,
local onde será realizado o procedimento, e data prevista para utilização do tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140] Os tecidos cutâneos somente serão disponibilizados para uso terapêutico
provenientes de Bancos autorizados pelo SNT/MS com solicitação documentada do profissional
transplantador autorizado pelo SNT contendo informações sobre o receptor que permitam
a rastreabilidade, nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade,
endereço e telefone de contato), características e quantidade de tecido, procedimento
a ser realizado, local onde será realizado o procedimento, e data prevista para utilização
do tecido.
|
Parágrafo Único. A disponibilização da pele deve ser acompanhada de instruções técnicas, com informações
que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º] A disponibilização da pele deve ser acompanhada de instruções técnicas,
com informações que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
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I - utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e uma única vez em um
único procedimento;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, I] utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e
uma única vez em um único procedimento;
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II - informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado antes da sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, II] informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado
antes da sua utilização;
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III - instruções especiais sobre sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, III] instruções especiais sobre sua utilização; |
IV - informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material (por exemplo:
contaminantes e contato com e alergenos);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, IV] informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no
material (por exemplo: contaminantes e contato com e alergenos);
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V - alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco e os órgãos competentes sobre
a ocorrência de reações adversas após seu uso;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, V] alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco e os órgãos
competentes sobre a ocorrência de reações adversas após seu uso;e
|
VI - informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com legislação vigente,
caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente, devendo ser enviado
ao banco um relatório comunicando o fato, acompanhado de justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 140, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 140, § 1º, VI] informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo
com legislação vigente, caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente,
devendo ser enviado ao banco um relatório comunicando o fato, acompanhado de justificativa.
|
Art. 152. A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos que assegurem
o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de 24 (vinte e
quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o local de destino,
é do Banco de Pele que fez o envio do tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 141)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 141] A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos
que assegurem o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de
24 (vinte e quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o
local de destino, é do Banco de Pele que fez o envio do tecido.
|
Art. 153. É de responsabilidade do profissional transplantador encaminhar o Banco de Pele e
CNCDO as informações sobre os receptores no prazo máximo de quinze dias após a realização
do transplante, segundo o não-encaminhamento das informações no prazo estabelecido
acarretar ao profissional transplantador o cancelamento da autorização para a realização
de transplante de pele emitida pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 142)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 142] É de responsabilidade do profissional transplantador encaminhar o Banco
de Pele e CNCDO as informações sobre os receptores no prazo máximo de quinze dias
após a realização do transplante, segundo o não-encaminhamento das informações no
prazo estabelecido acarretar ao profissional transplantador o cancelamento da autorização
para a realização de transplante de pele emitida pelo Ministério da Saúde.
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Seção XI Módulo de Tecidos Cardiovasculares
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção XI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VI, Seção XI] Módulo de Tecidos Cardiovasculares |
Art. 154. São potenciais receptores de valvas cardíacas humanas qualquer paciente com doença
valvar para cujo tratamento esteja indicada a sua substituição por uma prótese valvar.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 143)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 143] São potenciais receptores de valvas cardíacas humanas qualquer paciente
com doença valvar para cujo tratamento esteja indicada a sua substituição por uma
prótese valvar.
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Parágrafo Único. Pela disponibilidade de diversos substitutos valvares artificiais, o uso da valva
cardíaca humana com finalidade terapêutica é opcional, ficando a critério do cirurgião
responsável, de acordo com a indicação estabelecida, com o uso de homoenxertos valvares.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 143, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 143, Parágrafo Único] Pela disponibilidade de diversos substitutos valvares
artificiais, o uso da valva cardíaca humana com finalidade terapêutica é opcional,
ficando a critério do cirurgião responsável, de acordo com a indicação estabelecida,
com o uso de homoenxertos valvares.
|
Art. 155. São potenciais receptores de segmentos de pericárdio humano pacientes que necessitem
de correção de cardiopatias congênitas e/ou valvulares, bem como com outras indicações
de utilização em cirurgias valvares como adjuntos em procedimentos de plásticas valvares
ou em cirurgias não cardíacas abdominais, de neurologia, de oftalmologia e de otorrinolaringologia.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 144)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 144] São potenciais receptores de segmentos de pericárdio humano pacientes
que necessitem de correção de cardiopatias congênitas e/ou valvulares, bem como com
outras indicações de utilização em cirurgias valvares como adjuntos em procedimentos
de plásticas valvares ou em cirurgias não cardíacas abdominais, de neurologia, de
oftalmologia e de otorrinolaringologia.
|
Art. 156. São potenciais receptores de artérias e/ou veias humanas pacientes em cirurgias de
reconstruções vasculares periféricas ou de revascularização do miocárdio, renais crônicos
para a construção de fístulas arteriovenosas e com obstrução venosa por tumores.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 145)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 145] São potenciais receptores de artérias e/ou veias humanas pacientes em
cirurgias de reconstruções vasculares periféricas ou de revascularização do miocárdio,
renais crônicos para a construção de fístulas arteriovenosas e com obstrução venosa
por tumores.
|
Art. 157. Os tecidos somente serão disponibilizados para uso terapêutico quando provenientes
de Bancos autorizados pelo SNT/MS e com solicitação documentada do profissional transplantador
autorizado pelo SNT, contendo informações sobre o receptor que permitam a rastreabilidade,
nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade, endereço e telefone
de contato), características e quantidade de tecido, procedimento a ser realizado,
local onde será realizado o procedimento e data prevista para utilização do tecido.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 146)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 146] Os tecidos somente serão disponibilizados para uso terapêutico quando
provenientes de Bancos autorizados pelo SNT/MS e com solicitação documentada do profissional
transplantador autorizado pelo SNT, contendo informações sobre o receptor que permitam
a rastreabilidade, nome do profissional transplantador (nome completo, especialidade,
endereço e telefone de contato), características e quantidade de tecido, procedimento
a ser realizado, local onde será realizado o procedimento e data prevista para utilização
do tecido.
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Art. 158. A disponibilização do tecido deve ser acompanhada de instruções técnicas, com informações
que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147] A disponibilização do tecido deve ser acompanhada de instruções técnicas,
com informações que complementem aquelas contidas no rótulo da unidade de tecido disponibilizado,
para a manutenção da qualidade e utilização do tecido, tais como:
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I - utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e uma única vez, em um
único procedimento ou unicamente no projeto de pesquisa para o qual o material foi
solicitado;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, I)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, I] utilização de cada unidade de tecido em apenas um receptor e uma única
vez, em um único procedimento ou unicamente no projeto de pesquisa para o qual o material
foi solicitado;
|
II - informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado antes da sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, II)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, II] informações de como o tecido deve ser armazenado e/ou manipulado antes
da sua utilização;
|
III - instruções especiais sobre sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, III)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, III] instruções especiais sobre sua utilização; |
IV - informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material (por exemplo:
contaminantes e contato com alérgenos);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, IV)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, IV] informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material
(por exemplo: contaminantes e contato com alérgenos);
|
V - alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco e aos órgãos competentes sobre
a ocorrência de reações adversas após seu uso;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, V)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, V] alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco e aos órgãos competentes
sobre a ocorrência de reações adversas após seu uso;e
|
VI - informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com a legislação
vigente, caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente, ou utilizado
total ou parcialmente no projeto de pesquisa ou ensino para o qual foi solicitado,
situação em que deve ser enviado ao Banco um relatório comunicando o fato, acompanhado
de justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 147, VI)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 147, VI] informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com
a legislação vigente, caso o tecido enviado não seja transplantado total ou parcialmente,
ou utilizado total ou parcialmente no projeto de pesquisa ou ensino para o qual foi
solicitado, situação em que deve ser enviado ao Banco um relatório comunicando o fato,
acompanhado de justificativa.
|
Art. 159. A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos que assegurem
o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de 24 horas até
a chegada do material até o local de destino, fica a encargo do Banco de Tecido que
fez o envio.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 148)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 148] A responsabilidade por acondicionar os tecidos em recipientes térmicos
que assegurem o trânsito dos materiais em temperaturas adequadas, por um período de
24 horas até a chegada do material até o local de destino, fica a encargo do Banco
de Tecido que fez o envio.
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Parágrafo Único. É de responsabilidade do profissional transplantador encaminhar ao Banco de Tecidos
Cardiovasculares e à CNCDO as informações sobre os receptores, no prazo máximo de
15 (quinze) dias após a realização do transplante, podendo o não-encaminhamento das
informações no prazo estabelecido acarretar ao profissional transplantador o cancelamento
da autorização para a realização de transplante, emitida pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 148, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 148, Parágrafo Único] É de responsabilidade do profissional transplantador
encaminhar ao Banco de Tecidos Cardiovasculares e à CNCDO as informações sobre os
receptores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do transplante,
podendo o não-encaminhamento das informações no prazo estabelecido acarretar ao profissional
transplantador o cancelamento da autorização para a realização de transplante, emitida
pelo Ministério da Saúde.
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CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS E/OU TECIDOS DE NEONATO ANENCÉFALO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU
TRATAMENTO
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PRT MS/GM 487/2007 |
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Art. 160. A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante
ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível.
(Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 1º)
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PRT MS/GM 487/2007 |
[Art. 1º] A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante
ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível.
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Art. 161. O descumprimento deste Capítulo constitui infração nos termos dos arts. 14, 16 e
17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
(Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 487/2007 |
[Art. 2º] O descumprimento desta Portaria constitui infração nos termos dos arts.
14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
|
Parágrafo Único. Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos citados no caput, bem como
às demais sanções cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 487/2007 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos
citados no caput, bem como às demais sanções cabíveis.
|
CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTES
NO TERRITÓRIO NACIONAL ENVOLVENDO ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS
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PRT MS/GM 201/2012 |
|
Art. 162. A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional em potencial
receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de doador vivo
que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em linha reta
ou colateral.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º] A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional
em potencial receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de
doador vivo que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em
linha reta ou colateral.
|
§ 1º Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de órgãos duplos,
de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo
do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave
comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável
à pessoa receptora.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 1º] Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de
órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça
o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora.
|
§ 2º A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder a uma
necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 2º] A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder
a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa
receptora.
|
§ 3º O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação brasileira,
especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido,
órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que
identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 3º] O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação
brasileira, especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas,
qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em
pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação
de endereço.
|
§ 4º Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos a Comissão
de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema Nacional
de Transplantes do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 4º] Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos
a Comissão de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema
Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.
|
§ 5º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação
de comunicação ao Ministério Público.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 5º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 5º] A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida
da comprovação de comunicação ao Ministério Público.
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§ 6º O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das quais será destinada
ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar
a doação.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 6º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 6º] O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das
quais será destinada ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra,
como condição para concretizar a doação.
|
§ 7º O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e riscos
possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo para doação em documento
lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que
pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes
ao ato.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 7º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 7º] O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências
e riscos possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo para doação
em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos
que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes
ao ato.
|
§ 8º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes de sua concretização.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 8º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 8º] A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes
de sua concretização.
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§ 9º Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador e receptor estrangeiro
para fins de transplantes no Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 1º, § 9º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 1º, § 9º] Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador
e receptor estrangeiro para fins de transplantes no Brasil.
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Art. 163. A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo
humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de
financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante
prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.
(Origem: PRT MS/GM 201/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 201/2012 |
[Art. 2º] A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes
do corpo humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por
meio de financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer
mediante prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.
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CAPÍTULO IX DOS BANCOS DE TECIDOS
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[CAPÍTULO VII] DOS BANCOS DE TECIDOS |
Art. 164. Os Bancos de Tecidos são definidos como os estabelecimentos de saúde que dispõem
de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos e técnicas adequadas para identificação
e triagem dos doadores, captação, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos
e seus derivados, de procedência humana, de doadores vivos ou cadáveres, para fins
terapêuticos e de pesquisa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149] Os Bancos de Tecidos são definidos como os estabelecimentos de saúde que
dispõem de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos e técnicas adequadas
para identificação e triagem dos doadores, captação, processamento, armazenamento
e distribuição de tecidos e seus derivados, de procedência humana, de doadores vivos
ou cadáveres, para fins terapêuticos e de pesquisa.
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§ 1º Os Bancos de Tecidos serão classificados nas seguintes modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º] Os Bancos de Tecidos serão classificados nas seguintes modalidades: |
I - Banco de Tecidos Oculares - Habilitação 24.13;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º, I] Banco de Tecidos Oculares - Habilitação 24.13; |
II - Banco de Tecidos Cardiovasculares - Habilitação 24.14;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º, II] Banco de Tecidos Cardiovasculares - Habilitação 24.14; |
III - Banco de Tecidos Músculo Esqueléticos - Habilitação 24.15;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º, III] Banco de Tecidos Músculoesqueléticos - Habilitação 24.15; |
IV - Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - Habilitação 24.16;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º, IV] Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - Habilitação
24.16;e
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V - Banco de Pele - Habilitação 24.22.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 1º, V] Banco de Pele - Habilitação 24.22. |
§ 2º Os estabelecimentos de saúde a que se refere o caput deste artigo devem obedecer
às normas gerais constantes no Anexo 3 do Anexo I , e estar vinculados a uma instituição
hospitalar ou hemocentro, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos
de Saúde - CNES, constando a habilitação específica para os diferentes tipos de tecido
que processar.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 2º] Os estabelecimentos de saúde a que se refere o caput deste artigo
devem obedecer às normas gerais constantes no Anexo XI a este Regulamento, e estar
vinculados a uma instituição hospitalar ou hemocentro, devidamente cadastrados no
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, constando a habilitação específica
para os diferentes tipos de tecido que processar.
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§ 3º Para que seja autorizado a funcionar, além do cumprimento das normas ora aprovadas,
o Banco deve comprovar que está aberto e em funcionamento para atendimento das demandas
nas 24 vinte e quatro horas do dia, sete dias por semana, exceto para os Bancos de
Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 3º] Para que seja autorizado a funcionar, além do cumprimento das normas
ora aprovadas, o Banco deve comprovar que está aberto e em funcionamento para atendimento
das demandas nas 24 vinte e quatro horas do dia, sete dias por semana, exceto para
os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP.
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§ 4º O Banco deve assegurar o controle e a garantia de qualidade dos procedimentos realizados
por meio da validação dos processos, equipamentos, reagentes e correlatos e capacitação
de seus profissionais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 4º] O Banco deve assegurar o controle e a garantia de qualidade dos
procedimentos realizados por meio da validação dos processos, equipamentos, reagentes
e correlatos e capacitação de seus profissionais.
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§ 5º O Banco poderá compartilhar suas instalações para processamento de mais de um tipo
de tecido, salvaguardadas as necessidades específicas para o processamento de cada
tipo de tecido, desde que tal prática não comprometa a sua qualidade final.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 5º] O Banco poderá compartilhar suas instalações para processamento
de mais de um tipo de tecido, salvaguardadas as necessidades específicas para o processamento
de cada tipo de tecido, desde que tal prática não comprometa a sua qualidade final.
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§ 6º O Banco poderá processar em cada etapa apenas um tipo de tecido de um único doador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 6º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 6º] O Banco poderá processar em cada etapa apenas um tipo de tecido
de um único doador.
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§ 7º O Banco de Tecidos apto e autorizado a processar mais de um tipo de tecido será classificado
como Banco Multitecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 149, § 7º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 149, § 7º] O Banco de Tecidos apto e autorizado a processar mais de um tipo
de tecido será classificado como Banco Multitecidos.
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Art. 165. A instalação de um Banco de Tecidos deve ser previamente autorizada pelo gestor estadual
e submetida à autorização da CGSNT, exceto para Bancos de Sangue de Cordão Umbilical
e Placentário (BSCUP).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 150)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 150] A instalação de um Banco de Tecidos deve ser previamente autorizada pelo
gestor estadual e submetida à autorização da CGSNT, exceto para Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP.
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Parágrafo Único. Para seu funcionamento, o referido Banco deve apresentar documento de conformidade
com a legislação sanitária previamente emitida pelo órgão de Vigilância Sanitária
competente.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 150, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 150, Parágrafo Único] Para seu funcionamento, o referido Banco deve apresentar
documento de conformidade com a legislação sanitária previamente emitida pelo órgão
de Vigilância Sanitária competente.
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Art. 166. A retirada de tecidos (córnea, sangue de cordão umbilical, músculos e tendões, pele,
vasos, ossos, valvas) pode ser realizada por equipe profissional própria do Banco
ou por outras dentro da área de abrangência dele.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 151)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 151] A retirada de tecidos (córnea, sangue de cordão umbilical, músculos e
tendões, pele, vasos, ossos, valvas) pode ser realizada por equipe profissional própria
do Banco ou por outras dentro da área de abrangência dele.
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Parágrafo Único. Os profissionais de equipes especializadas não pertencentes ao Banco, que realizam
procedimentos de retirada de tecidos e seus derivados, devem ser autorizados pela
CGSNT e atuar sob a supervisão do responsável técnico pelo Banco para onde os tecidos
serão referidos, exceto para BSCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 151, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 151, Parágrafo Único] Os profissionais de equipes especializadas não pertencentes
ao Banco, que realizam procedimentos de retirada de tecidos e seus derivados, devem
ser autorizados pela CGSNT e atuar sob a supervisão do responsável técnico pelo Banco
para onde os tecidos serão referidos, exceto para BSCUP.
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Art. 167. Definir que a estruturação da rede de bancos de tecidos se dê conforme a demanda
por tecidos humanos e a oferta de doadores falecidos, priorizando-se a disponibilização
dos tecidos à rede de atenção à saúde do SUS, observando-se os critérios locorregionais
com as pactuações intergestoras, sob a coordenação da CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 152)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 152] Definir que a estruturação da rede de bancos de tecidos se dê conforme
a demanda por tecidos humanos e a oferta de doadores falecidos, priorizando-se a disponibilização
dos tecidos à rede de atenção à saúde do SUS, observando-se os critérios locorregionais
com as pactuações intergestoras, sob a coordenação da CGSNT.
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Art. 168. Definir que, em situações de demandas coletivas emergenciais, a rede de Bancos de
Tecidos disponibilize todos os tecidos aptos para uso a fim de suprir as necessidades
da rede de atenção à saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 153)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 153] Definir que, em situações de demandas coletivas emergenciais, a rede de
Bancos de Tecidos disponibilize todos os tecidos aptos para uso a fim de suprir as
necessidades da rede de atenção à saúde do SUS.
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Parágrafo Único. A CGSNT será responsável pela organização e gerenciamento do provimento de tecidos
em situações de demandas coletivas emergenciais.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 153, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 153, Parágrafo Único] A CGSNT será responsável pela organização e gerenciamento
do provimento de tecidos em situações de demandas coletivas emergenciais.
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Art. 169. Definir que o Banco de Tecidos deva manter disponíveis, na forma de prontuário do
doador, todos os registros de dados de identificação e triagem do doador, dos tecidos
e do receptor, bem como amostras do soro (soroteca) utilizado para a realização dos
testes de segurança biológica, por um período mínimo de vinte anos, garantindo assim
sua rastreabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 154)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 154] Definir que o Banco de Tecidos deva manter disponíveis, na forma de prontuário
do doador, todos os registros de dados de identificação e triagem do doador, dos tecidos
e do receptor, bem como amostras do soro (soroteca) utilizado para a realização dos
testes de segurança biológica, por um período mínimo de vinte anos, garantindo assim
sua rastreabilidade.
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§ 1º Devem estar registradas as solicitações de tecidos recebidas, atendidas ou não, com
os dados de identificação dos receptores, profissionais e estabelecimentos, e indicações
sobre os procedimentos realizados.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 154, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 154, § 1º] Devem estar registradas as solicitações de tecidos recebidas, atendidas
ou não, com os dados de identificação dos receptores, profissionais e estabelecimentos,
e indicações sobre os procedimentos realizados.
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§ 2º Os registros podem ser mantidos em meio eletrônico, armazenados com cópias de segurança,
desde que os sistemas comprovem proteção contra fraudes ou alterações de dados e garantia
de inviolabilidade, conforme as resoluções do CFM nº 1.821, de 2007, e do Comitê Gestor
da Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil nº 42, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 154, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 154, § 2º] Os registros podem ser mantidos em meio eletrônico, armazenados
com cópias de segurança, desde que os sistemas comprovem proteção contra fraudes ou
alterações de dados e garantia de inviolabilidade, conforme as resoluções do CFM nº
1.821, de 2007, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil
nº°42, de 2006.
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§ 3º Todos os registros dos Bancos de Tecidos devem ser de caráter confidencial, respeitando
o sigilo da identidade dos doadores e dos receptores.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 154, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 154, § 3º] Todos os registros dos Bancos de Tecidos devem ser de caráter confidencial,
respeitando o sigilo da identidade dos doadores e dos receptores.
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Art. 170. Compete aos Bancos de Tecidos:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155] Compete aos Bancos de Tecidos: |
I - participar, sob a coordenação da CNCDO do Estado ou do Distrito Federal e da CGSNT,
do esforço de divulgar, promover e esclarecer a população a respeito da importância
da doação de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, I] participar, sob a coordenação da CNCDO do Estado ou do Distrito Federal
e da CGSNT, do esforço de divulgar, promover e esclarecer a população a respeito da
importância da doação de órgãos e tecidos;
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II - coletar, registrar e avaliar dados clínicos e laboratoriais de todos os doadores
de tecidos e seus derivados, observando-se a especificidade de cada tecido;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, II] coletar, registrar e avaliar dados clínicos e laboratoriais de todos
os doadores de tecidos e seus derivados, observando-se a especificidade de cada tecido;
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III - organizar e efetuar a retirada dos tecidos doados, obedecendo às normas e orientações
da CNCDO a que estiver subordinado, cabendo ao Banco de Tecidos a decisão final sobre
a aceitação ou não da doação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, III] organizar e efetuar a retirada dos tecidos doados, obedecendo às
normas e orientações da CNCDO a que estiver subordinado, cabendo ao Banco de Tecidos
a decisão final sobre a aceitação ou não da doação;
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IV - receber os tecidos humanos obtidos por profissionais do próprio Banco ou por outros
profissionais autorizados pela CGSNT;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, IV] receber os tecidos humanos obtidos por profissionais do próprio Banco
ou por outros profissionais autorizados pela CGSNT;
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V - capacitar os profissionais de equipes especializadas não pertencentes ao Banco, envolvidos
em retiradas de tecidos humanos, dentro da sua área de abrangência e sob a supervisão
da CNCDO estadual ou da CGSNT, quanto aos processos de segurança e qualidade do Banco,
garantindo a incorporação das rotinas e protocolos operacionais utilizados pelo Banco
em suas atividades;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, V] capacitar os profissionais de equipes especializadas não pertencentes
ao Banco, envolvidos em retiradas de tecidos humanos, dentro da sua área de abrangência
e sob a supervisão da CNCDO estadual ou da CGSNT, quanto aos processos de segurança
e qualidade do Banco, garantindo a incorporação das rotinas e protocolos operacionais
utilizados pelo Banco em suas atividades;
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VI - garantir e documentar, por meio de protocolos definidos em um Manual Técnico-Operacional,
e por meio de registros, a padronização relativa aos processos e ao controle da qualidade
dos tecidos humanos que estejam sob sua responsabilidade, a serem elaborados pelo
Banco e revisados anualmente;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, VI] garantir e documentar, por meio de protocolos definidos em um Manual
Técnico-Operacional, e por meio de registros, a padronização relativa aos processos
e ao controle da qualidade dos tecidos humanos que estejam sob sua responsabilidade,
a serem elaborados pelo Banco e revisados anualmente;
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VII - manter registros dos processos e controles para monitoramento da qualidade dos procedimentos,
equipamentos, reagentes e correlatos;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, VII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, VII] manter registros dos processos e controles para monitoramento da
qualidade dos procedimentos, equipamentos, reagentes e correlatos;
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VIII - enviar relatórios mensais à CNCDO e à VISA local, e trimestrais à CGSNT sobre o número
de doadores ofertados (aceitos e recusados), e de tecidos captados, processados, armazenados
(quantidade em estoque), distribuídos ou descartados, especificando lotes e número
de itens produzidos por apresentação;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, VIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, VIII] enviar relatórios mensais à CNCDO e à VISA local, e trimestrais
à CGSNT sobre o número de doadores ofertados (aceitos e recusados), e de tecidos captados,
processados, armazenados (quantidade em estoque), distribuídos ou descartados, especificando
lotes e número de itens produzidos por apresentação;
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IX - manter registro de entrada dos tecidos contendo todos os dados de identificação,
triagem do doador, retirada e tecidos doados;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, IX)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, IX] manter registro de entrada dos tecidos contendo todos os dados de
identificação, triagem do doador, retirada e tecidos doados;
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X - manter arquivo próprio com os prontuários de doadores contendo dados sobre as atividades
de captação, inclusive cópia do consentimento livre e esclarecido da doação, retirada,
identificação, processamento, distribuição e descarte de todos os lotes ou itens de
tecidos de cada doador, por prazo mínimo de 20 (vinte) anos após a distribuição ou
descarte, garantindo assim sua rastreabilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, X)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, X] manter arquivo próprio com os prontuários de doadores contendo dados
sobre as atividades de captação, inclusive cópia do consentimento livre e esclarecido
da doação, retirada, identificação, processamento, distribuição e descarte de todos
os lotes ou itens de tecidos de cada doador, por prazo mínimo de 20 (vinte) anos após
a distribuição ou descarte, garantindo assim sua rastreabilidade;
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XI - fornecer tecidos humanos e seus derivados, para uso terapêutico, unicamente para
profissionais transplantadores devidamente autorizados pela CGSNT;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XI] fornecer tecidos humanos e seus derivados, para uso terapêutico, unicamente
para profissionais transplantadores devidamente autorizados pela CGSNT;
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XII - disponibilizar ao profissional responsável pelo transplante todas as informações
necessárias a respeito do tecido a ser utilizado, bem como sobre seu doador, mantendo
em sigilo a sua identidade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XII] disponibilizar ao profissional responsável pelo transplante todas
as informações necessárias a respeito do tecido a ser utilizado, bem como sobre seu
doador, mantendo em sigilo a sua identidade;
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XIII - manter registro de distribuição de tecidos para transplante contendo os dados de
identificação dos receptores, dos profissionais transplantadores, a indicação terapêutica,
a identificação dos lotes e itens de tecido distribuídos a este receptor, por no mínimo
20 (vinte) anos, garantindo assim sua rastreabilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XIII)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XIII] manter registro de distribuição de tecidos para transplante contendo
os dados de identificação dos receptores, dos profissionais transplantadores, a indicação
terapêutica, a identificação dos lotes e itens de tecido distribuídos a este receptor,
por no mínimo 20 (vinte) anos, garantindo assim sua rastreabilidade;
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XIV - manter em arquivo próprio e notificar à CNCDO/CGSNT e à Vigilância Sanitária a ocorrência
de falhas em protocolos que possam comprometer a saúde de receptores e de efeitos
indesejáveis relatados após os transplantes, bem como as medidas adotadas para saneamento
ou atenuação dos riscos, assegurando o seguimento dos receptores e o rastreamento
de todos os lotes/itens de tecidos do mesmo doador distribuídos ou armazenados e assegurando
o seu descarte;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XIV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XIV] manter em arquivo próprio e notificar à CNCDO/CGSNT e à Vigilância
Sanitária a ocorrência de falhas em protocolos que possam comprometer a saúde de receptores
e de efeitos indesejáveis relatados após os transplantes, bem como as medidas adotadas
para saneamento ou atenuação dos riscos, assegurando o seguimento dos receptores e
o rastreamento de todos os lotes/itens de tecidos do mesmo doador distribuídos ou
armazenados e assegurando o seu descarte;
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XV - assegurar formação e aperfeiçoamento de recursos humanos responsáveis por todas as
etapas e controles de qualidade envolvidos no processo, triagem clínica e laboratorial,
captação, identificação, processamento, armazenamento, transporte e distribuição ou
descarte dos tecidos;e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XV] assegurar formação e aperfeiçoamento de recursos humanos responsáveis
por todas as etapas e controles de qualidade envolvidos no processo, triagem clínica
e laboratorial, captação, identificação, processamento, armazenamento, transporte
e distribuição ou descarte dos tecidos;e
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XVI - documentar as capacitações realizadas mantendo a documentação comprobatória quanto
à avaliação do curso e/ou programa de capacitação, informando data, carga horária,
participantes e expertise dos docentes, e registros de instrumentos de avaliação de
satisfação dos participantes.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 155, XVI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 155, XVI] documentar as capacitações realizadas mantendo a documentação comprobatória
quanto à avaliação do curso e/ou programa de capacitação, informando data, carga horária,
participantes e expertise dos docentes, e registros de instrumentos de avaliação de
satisfação dos participantes.
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Art. 171. O fornecimento de tecido humano para uso em projeto de pesquisa somente pode ser
realizado se não houver demanda assistencial e desde que esteja aprovado pelo Comitê
de Ética em Pesquisa (CEP) da instituição onde será realizado, bem como pela CONEP.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156] O fornecimento de tecido humano para uso em projeto de pesquisa somente
pode ser realizado se não houver demanda assistencial e desde que esteja aprovado
pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição onde será realizado, bem como
pela CONEP.
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§ 1º O fornecimento de tecido para a finalidade descrita no caput deverá constar como
registro de distribuição de tecido para pesquisa, que deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º] O fornecimento de tecido para a finalidade descrita no caput deverá
constar como registro de distribuição de tecido para pesquisa, que deverá conter:
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I - os dados de identificação dos receptores do tecido, quando se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, I] os dados de identificação dos receptores do tecido, quando se
aplique;
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II - identificação completa do pesquisador responsável;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, II] identificação completa do pesquisador responsável; |
III - título do projeto de pesquisa;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, III] título do projeto de pesquisa; |
IV - instituição responsável pela execução;
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, IV] instituição responsável pela execução; |
V - cópia dos pareceres do CEP e da CONEP; e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, V] cópia dos pareceres do CEP e da CONEP; e |
VI - identificação dos lotes e itens de tecido distribuídos ao pesquisador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 1º, VI)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 1º, VI] identificação dos lotes e itens de tecido distribuídos ao pesquisador. |
§ 2º Excepcionalmente, pode haver o fornecimento de tecido humano para uso em projeto
de pesquisa clínica mesmo que haja demanda assistencial, desde que conduzido por centro
assistencial de excelência, e sob a coordenação da CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 2º] Excepcionalmente, pode haver o fornecimento de tecido humano para
uso em projeto de pesquisa clínica mesmo que haja demanda assistencial, desde que
conduzido por centro assistencial de excelência, e sob a coordenação da CGSNT.
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§ 3º Todos os programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de interesse
de bancos de tecidos humanos e seus derivados devem ter, após submissão às instâncias
de controle bioético, seus pesquisadores, projetos, cronogramas e fontes financiadoras
previamente informados à CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 3º] Todos os programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas
áreas de interesse de bancos de tecidos humanos e seus derivados devem ter, após submissão
às instâncias de controle bioético, seus pesquisadores, projetos, cronogramas e fontes
financiadoras previamente informados à CGSNT.
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§ 4º Todos os programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na área de interesse
do xenotransplante aplicado a Banco de Tecidos e seus derivados, devem ser submetidos
à autorização da ANVISA antes da submissão às instâncias de controle bioético e ter
seus pesquisadores, projetos, cronogramas e fontes financiadoras previamente informados
à CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 4º] Todos os programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na
área de interesse do xenotransplante aplicado a Banco de Tecidos e seus derivados,
devem ser submetidos à autorização da ANVISA antes da submissão às instâncias de controle
bioético e ter seus pesquisadores, projetos, cronogramas e fontes financiadoras previamente
informados à CGSNT.
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§ 5º Todos os programas de ensino nas áreas de interesse de bancos de tecidos humanos
e seus derivados devem ter seus conteúdos programáticos, público-alvo e docentes previamente
informados à CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 156, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 156, § 5º] Todos os programas de ensino nas áreas de interesse de bancos de
tecidos humanos e seus derivados devem ter seus conteúdos programáticos, público-alvo
e docentes previamente informados à CGSNT.
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Art. 172. A responsabilidade técnica do Banco de Tecidos deve ficar a cargo de médico autorizado
pela CGSNT, e que se mostre qualificado para a execução das atividades decorrentes
dessa função, especificadas nos parágrafos que se seguem.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 157)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 157] A responsabilidade técnica do Banco de Tecidos deve ficar a cargo de médico
autorizado pela CGSNT, e que se mostre qualificado para a execução das atividades
decorrentes dessa função, especificadas nos parágrafos que se seguem.
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§ 1º A responsabilidade técnica envolve as atividades de triagem de doadores, retirada,
identificação, processamento de tecidos e seus derivados, distribuição ou descarte
e controles de qualidade de todos esses procedimentos, bem como o treinamento e a
capacitação de pessoal e a supervisão da atuação das equipes técnicas de atividades
externas.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 157, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 157, § 1º] A responsabilidade técnica envolve as atividades de triagem de doadores,
retirada, identificação, processamento de tecidos e seus derivados, distribuição ou
descarte e controles de qualidade de todos esses procedimentos, bem como o treinamento
e a capacitação de pessoal e a supervisão da atuação das equipes técnicas de atividades
externas.
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§ 2º A responsabilidade técnica envolve, ainda, a avaliação do procedimento terapêutico
proposto (no que diz respeito à melhor indicação de uso clínico do tecido solicitado),
bem como da necessidade de atendimento imediato e de considerações sobre as dimensões
e tipo de processamento do tecido solicitado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 157, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 157, § 2º] A responsabilidade técnica envolve, ainda, a avaliação do procedimento
terapêutico proposto (no que diz respeito à melhor indicação de uso clínico do tecido
solicitado), bem como da necessidade de atendimento imediato e de considerações sobre
as dimensões e tipo de processamento do tecido solicitado.
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Art. 173. Os Bancos Multitecidos, além da responsabilidade técnica individualizada para cada
um dos tecidos, devem contar com um diretor médico, com experiência comprovada em
construção e validação de rotinas assistenciais e protocolos operacionais, triagem
de doadores e gestão de serviços de saúde, que responderá técnica e administrativamente
ao diretor técnico da instituição hospitalar ou hemocentro a que esteja vinculado
o banco.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 158)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 158] Os Bancos Multitecidos, além da responsabilidade técnica individualizada
para cada um dos tecidos, devem contar com um diretor médico, com experiência comprovada
em construção e validação de rotinas assistenciais e protocolos operacionais, triagem
de doadores e gestão de serviços de saúde, que responderá técnica e administrativamente
ao diretor técnico da instituição hospitalar ou hemocentro a que esteja vinculado
o banco.
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Art. 174. O Banco de Tecidos deve contar com programa de controle de qualidade e auditoria
interna, submetida, técnica e administrativamente, diretamente à direção técnica da
instituição hospitalar onde esteja vinculado.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 159)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 159] O Banco de Tecidos deve contar com programa de controle de qualidade e
auditoria interna, submetida, técnica e administrativamente, diretamente à direção
técnica da instituição hospitalar onde esteja vinculado.
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Art. 175. A garantia da qualidade dos tecidos e dos respectivos derivados distribuídos é de
responsabilidade do Banco de Tecidos, sendo a responsabilidade técnica final de sua
utilização do profissional transplantador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 160)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 160] A garantia da qualidade dos tecidos e dos respectivos derivados distribuídos
é de responsabilidade do Banco de Tecidos, sendo a responsabilidade técnica final
de sua utilização do profissional transplantador.
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Art. 176. Os procedimentos de doação e retirada de tecidos de doadores falecidos, tanto em
morte encefálica como com coração parado, realizadas por equipes próprias do Banco
ou não, deverão ser financiadas pelo SUS, com base na Tabela Unificada de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS, por Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC)
ou AIH.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161] Os procedimentos de doação e retirada de tecidos de doadores falecidos,
tanto em morte encefálica como com coração parado, realizadas por equipes próprias
do Banco ou não, deverao ser financiadas pelo SUS, com base na Tabela Unificada de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, por Autorização de Procedimento de Alta
Complexidade - APAC ou AIH.
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§ 1º Poderão ser remunerados mais de um estabelecimento de saúde ou equipe que efetivamente
conduzirem o processo de doação, em cada uma de suas etapas separadamente, podendo
ser a remuneraçao remuneração ser destinada a CIHDOTT, Banco, equipe especializada
autorizada para retirada ou estabelecimento de saúde onde ocorra a cirurgia de retirada
dos tecidos, conforme se tenha dado a execuçao execução de cada tarefa realizada no
processo de doaçao doação/transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161, § 1º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161, § 1º] Poderão ser remunerados mais de um estabelecimento de saúde ou equipe
que efetivamente conduzirem o processo de doação, em cada uma de suas etapas separadamente,
podendo ser a remuneraçao remuneração ser destinada a CIHDOTT, Banco, equipe especializada
autorizada para retirada ou estabelecimento de saúde onde ocorra a cirurgia de retirada
dos tecidos, conforme se tenha dado a execuçao execução de cada tarefa realizada no
processo de doaçao doação/transplante.
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§ 2º Caberá à CNCDO informar aos órgãos de controle e avaliação quem efetivamente participou
do processo e em que etapa.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161, § 2º] Caberá à CNCDO informar aos órgãos de controle e avaliação quem
efetivamente participou do processo e em que etapa.
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§ 3º Somente serão remunerados os procedimentos "entrevista familiar" e "avaliação do
doador" naquelas situações em que a doação realmente se efetivar e for retirado pelo
menos um tipo de tecido, e apenas uma vez para cada doador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161, § 3º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161, § 3º] Somente serão remunerados os procedimentos "entrevista familiar"
e "avaliação do doador" naquelas situações em que a doação realmente se efetivar e
for retirado pelo menos um tipo de tecido, e apenas uma vez para cada doador.
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§ 4º Nos casos de doação apenas de tecidos, somente serão remunerados os procedimentos
"taxa de sala" e "coordenação de sala" naquelas situações em que a doação realmente
se efetivar, e for retirado pelo menos um tipo de tecido não-ocular, e apenas uma
vez para cada doador.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161, § 4º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161, § 4º] Nos casos de doação apenas de tecidos, somente serão remunerados
os procedimentos "taxa de sala" e "coordenação de sala" naquelas situações em que
a doação realmente se efetivar, e for retirado pelo menos um tipo de tecido não-ocular,
e apenas uma vez para cada doador.
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§ 5º Os procedimentos de doação de doadores em morte encefálica ("entrevista familiar",
"avaliação do doador", "taxa de sala", "coordenação de sala") poderão ser cobrados
apenas uma vez, mesmo que dessa doação sejam obtidos órgãos e tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 161, § 5º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 161, § 5º] Os procedimentos de doação de doadores em morte encefálica ("entrevista
familiar", "avaliação do doador", "taxa de sala", "coordenação de sala") poderão ser
cobrados apenas uma vez, mesmo que dessa doação sejam obtidos órgãos e tecidos.
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Art. 177. O pagamento aos bancos de tecidos da rede SUS, dos custos de processamento, insumos,
materiais, exames sorológicos, demais exames laboratoriais e honorários profissionais,
quando se aplique, será efetuado pelo Sistema Único de Saúde a partir da informação
ao gestor estadual e ao municipal.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 162)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 162] O pagamento aos bancos de tecidos da rede SUS, dos custos de processamento,
insumos, materiais, exames sorológicos, demais exames laboratoriais e honorários profissionais,
quando se aplique, será efetuado pelo Sistema Único de Saúde a partir da informação
ao gestor estadual e ao municipal.
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Art. 178. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS referentes aos tecidos humanos aoestão contidos em portarias ministeriais
(Portaria nº 2.848/GM, de 2007) exceto os procedimentos de coleta, armazenamento e
criopreservação de SCUP, que estão definidos na Portaria nº 2.041/GM, de 2008.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 163)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 163] Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do SUS referentes aos tecidos humanos aoestão contidos em portarias
ministeriais (Portaria nº 2.848/GM, de 2007) exceto os procedimentos de coleta, armazenamento
e criopreservação de SCUP, que estão definidos na Portaria nº 2.041/GM, de 2008.
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Parágrafo Único. Os valores serão definidos por unidades de peso ou de dimensões lineares, de superfície
ou cúbicas de tecido disponibilizado e unidades ou mililitros, considerando-se as
diversas modalidades de processamento, exceto para os BSCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 163, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 163, Parágrafo Único] Os valores serão definidos por unidades de peso ou de
dimensões lineares, de superfície ou cúbicas de tecido disponibilizado e unidades
ou mililitros, considerando-se as diversas modalidades de processamento, exceto para
os BSCUP.
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Art. 179. Definir que os bancos de tecidos privados, devidamente autorizados pelo SNT, devam,
quando solicitados, disponibilizar seus estoques para atendimento a pacientes SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 164)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 164] Definir que os bancos de tecidos privados, devidamente autorizados pelo
SNT, devam, quando solicitados, disponibilizar seus estoques para atendimento a pacientes
SUS.
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Art. 180. Estabelecer que os estoques dos BSCUP, para uso alogênico, sejam única e exclusivamente
geridos pelo Sistema Único de Saúde por meio do REDOME.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 165)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 165] Estabelecer que os estoques dos BSCUP, para uso alogênico, sejam única
e exclusivamente geridos pelo Sistema Único de Saúde por meio do REDOME.
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Art. 181. O transporte de tecidos captados remotamente, ainda não processados, e do tecido
já processado não utilizado em sua devolução ao Banco, poderá, quando necessário,
ser realizado gratuitamente pelas empresas aéreas, em conformidade com o acordo de
cooperação técnica, ou por outros meios que venham a ser definidos pela CGSNT.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 166)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 166] O transporte de tecidos captados remotamente, ainda não processados, e
do tecido já processado não utilizado em sua devolução ao Banco, poderá, quando necessário,
ser realizado gratuitamente pelas empresas aéreas, em conformidade com o acordo de
cooperação técnica, ou por outros meios que venham a ser definidos pela CGSNT.
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Art. 182. O transporte de tecidos do Banco para os hospitais ou profissionais autorizados pela
CGSNT para realizarem os transplantes será de responsabilidade do próprio Banco, podendo
ser realizado gratuitamente pelas empresas aéreas, conforme acordo de cooperação técnica
existente, desde que sejam comprovadamente destinados a pacientes atendidos pelo SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 167)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 167] O transporte de tecidos do Banco para os hospitais ou profissionais autorizados
pela CGSNT para realizarem os transplantes será de responsabilidade do próprio Banco,
podendo ser realizado gratuitamente pelas empresas aéreas, conforme acordo de cooperação
técnica existente, desde que sejam comprovadamente destinados a pacientes atendidos
pelo SUS.
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§ 1º O responsável técnico pela equipe de instituição pública ou privada que for utilizar
o tecido poderá retirá-lo no Banco, pessoalmente, ou delegar a alguém, formalmente,
sob termo de autorização, assumindo a partir daí a responsabilidade sobre as condições
de preservação.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 167, § 1º)
|
PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 167, § 1º] O responsável técnico pela equipe de instituição pública ou privada
que for utilizar o tecido poderá retirá-lo no Banco, pessoalmente, ou delegar a alguém,
formalmente, sob termo de autorização, assumindo a partir daí a responsabilidade sobre
as condições de preservação.
|
§ 2º No caso do BSCUP, o transporte será realizado somente pelo REDOME.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 167, § 2º)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 167, § 2º] No caso do BSCUP, o transporte será realizado somente pelo REDOME. |
Art. 183. Para o transporte, deverão ser atendidas as normas de vigilância sanitária vigentes
e os procedimentos de controle de processo suficientes para garantir a temperatura
e as demais especificações técnicas necessárias para a qualidade dos tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 168)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 168] Para o transporte, deverão ser atendidas as normas de vigilância sanitária
vigentes e os procedimentos de controle de processo suficientes para garantir a temperatura
e as demais especificações técnicas necessárias para a qualidade dos tecidos.
|
Art. 184. Para os efeitos deste Regulamento estão incluídos os Bancos de Tecidos Oculares,
Bancos de Tecido Músculo Esquelético, Bancos de Pele, Banco de Tecidos Cardiovasculares,
Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, em conformidade com as seções
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170] Para os efeitos deste Regulamento estão incluídos os Bancos de Tecidos
Oculares, Bancos de Tecido Músculoesquelético, Bancos de Pele, Banco de Tecidos Cardiovasculares,
Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, em conformidade com as seções
a seguir:
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I - Anexo 4 do Anexo I - Banco de Tecidos Oculares (BTOC);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170, I)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170, I] Anexo XII - Banco de Tecidos Oculares - BTOC; |
II - Anexo 5 do Anexo I - Banco de Tecidos Musculoesqueléticos (BTME);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170, II)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170, II] Anexo XIII - Banco de Tecidos Musculoesqueléticos - BTME; |
III - Anexo 6 do Anexo I - Banco de Pele (BP);
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170, III)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170, III] Anexo XIV - Banco de Pele - BP; |
IV - Anexo 7 do Anexo I - Banco de Tecidos Cardiovasculares (BTCV); e
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170, IV)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170, IV] Anexo XV - Banco de Tecidos Cardiovasculares - BTCV; e |
V - Anexo 8 do Anexo I - Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP).
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 170, V)
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PRT MS/GM 2600/2009 |
[Art. 170, V] Anexo XVI - Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP. |
CAPÍTULO X DA REDE NACIONAL DE BANCOS DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO PARA TRANSPLANTES
DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS (BRASILCORD)
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PRT MS/GM 2381/2004 |
|
Art. 185. Fica instituída a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão Umbilical
e Placentário para Transplantes de Células- Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord).
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 1º] Criar a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão Umbilical
e Placentário para Transplantes de Células- Tronco Hematopoiéticas - BrasilCord.
|
Parágrafo Único. Essa rede pública será formada pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário
(BSCUP) já existentes e em operação no Instituto Nacional de Câncer (INCa/Rio de Janeiro)
e no Hospital Israelita Albert Einstein (HIEA/São Paulo) e pelos que vierem a ser
implantados, com base nas necessidades epidemiológicas, na diversidade étnica e genética
da população brasileira e segundo critérios a serem estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Essa rede pública será formada pelos Bancos de Sangue
de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP já existentes e em operação no Instituto
Nacional de Câncer - INCa/Rio de Janeiro e no Hospital Israelita Albert Einstein -
HIEA/São Paulo e pelos que vierem a ser implantados, com base nas necessidades epidemiológicas,
na diversidade étnica e genética da população brasileira e segundo critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 186. Fica instituído Colegiado Consultivo, sob coordenação do Sistema Nacional de Transplantes
(SNT), formado pelos componentes da Câmara Técnica de Transplante de Medula Óssea,
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada
e Temática/SAS/MS e diretores técnicos dos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e
Placentário (BSCUP) em atividade.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 2º] Criar Colegiado Consultivo, sob coordenação do Sistema Nacional de Transplantes
- SNT, formado pelos componentes da Câmara Técnica de Transplante de Medula Óssea,
Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção
Especializada/SAS/MS e diretores técnicos dos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical
e Placentário - BSCUP em atividade.
|
Art. 187. Ficam estabelecidos critérios para seleção de doadores e potencial de armazenagem
de cada BSCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 3º] Estabelecer critérios para seleção de doadores e potencial de armazenagem
de cada BSCUP.
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§ 1º A seleção dos doadores de SCUP e a relação com as maternidades onde esses serão obtidos
ficará sob a responsabilidade dos BSCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 3º, § 1º] A seleção dos doadores de SCUP e a relação com as maternidades onde
esses serão obtidos ficará sob a responsabilidade dos BSCUP.
|
§ 2º As unidades de sangue de cordão umbilical e placentário coletadas deverão representar
a diversidade étnica brasileira, a partir de quantitativo a ser programado em função
de critérios técnicos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Colegiado Consultivo.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 3º, § 2º] As unidades de sangue de cordão umbilical e placentário coletadas
deverão representar a diversidade étnica brasileira, a partir de quantitativo a ser
programado em função de critérios técnicos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Colegiado
Consultivo.
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§ 3º A capacidade final de armazenagem de unidades de SCUP a ser alcançada por cada BSUCP
será definida de acordo com estudos e análises que se produzirão para este fim.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 3º, § 3º] A capacidade final de armazenagem de unidades de SCUP a ser alcançada
por cada BSUCP será definida de acordo com estudos e análises que se produzirão para
este fim.
|
Art. 188. O Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e participará do seu custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 4º] O Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e participará
do seu custeio.
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Parágrafo Único. O Ministério da Saúde poderá estabelecer parcerias visando à implementação e ao custeio
de BSCUP com instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde poderá estabelecer parcerias visando
à implementação e ao custeio de BSCUP com instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.
|
Art. 189. O Ministério da Saúde implementará sistema de informação - Registro Nacional de Células
Tronco Hematopoiéticas (RENACORDE), com o objetivo de promover a integração dos dados
das amostras coletadas nos BSCUP, monitorar e controlar a qualidade e o processo de
distribuição, segundo lista única de receptores.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 5º] O Ministério da Saúde implementará sistema de informação - Registro Nacional
de Células Tronco Hematopoiéticas - RENACORDE, com o objetivo de promover a integração
dos dados das amostras coletadas nos BSCUP, monitorar e controlar a qualidade e o
processo de distribuição, segundo lista única de receptores.
|
Art. 190. Fica aprovado, na forma Anexo 27 do Anexo I , o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 6º] Aprovar, na forma de Anexo desta Portaria, o Termo de Consentimento Livre
e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
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Art. 191. Fica regulamentado o ingresso e saída de SCUP do território nacional e as relações
com a rede de BSCUP internacionais.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 7º] Regulamentar o ingresso e saída de SCUP do território nacional e as relações
com a rede de BSCUP internacionais.
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§ 1º É vedado o envio de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para o exterior, com
o objetivo de armazenamento de CTH/SCUP em bancos públicos ou privados instalados
fora do território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 7º, § 1º] Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, seja
vedado o envio de - Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para o exterior, com
o objetivo de armazenamento de CTH/SCUP em bancos públicos ou privados instalados
fora do território nacional.
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§ 2º A entrada ou a saída de precursores hematopoiéticos, provenientes de medula óssea,
ou de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical e placentário, terá obrigatoriamente
de se dar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Transplante
(SNT).
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 7º, § 2º] A entrada ou a saída de precursores hematopoiéticos, provenientes
de medula óssea, ou de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical e placentário,
terá obrigatoriamente de se dar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sistema
Nacional de Transplante - SNT.
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§ 3º Compete ao Ministério da Saúde a integração do BrasilCord às redes públicas internacionais
de CTH/SCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 7º, § 3º)
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PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 7º, § 3º] Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a integração do BrasilCord
às redes públicas internacionais de CTH/SCUP.
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Art. 192. É vedada aos BSCUP que compõem o BrasilCord a comercialização de SCUP.
(Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2381/2004 |
[Art. 8º] É vedada aos BSCUP que compõem o BrasilCord a comercialização de SCUP. |
CAPÍTULO XI DA DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA
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Seção I Do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula óssea (REDOME)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
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Art. 193. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo 24 do Anexo I os mecanismos destinados a
organizar o fluxo de informações, de tipificação e cadastro de doadores no Registro
Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria, os mecanismos destinados
a organizar o fluxo de informações, de tipificação e cadastro de doadores no Registro
Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
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Art. 194. As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, que tenham Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos instalada e em funcionamento, adotarão
as medidas necessárias para que estas Centrais exerçam as seguintes atividades relativas
à ampliação do REDOME:
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal,
que tenham Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos instalada e em
funcionamento, adotem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria,
as medidas necessárias para que estas Centrais exerçam as seguintes atividades relativas
à ampliação do REDOME:
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I - organização dos fluxos de captação de doadores voluntários;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, a)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, a] organização dos fluxos de captação de doadores voluntários, |
II - organização do sistema de orientações aos candidatos;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, b)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, b] organização do sistema de orientações aos candidatos; |
III - organização do encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo, previamente
designado pela Secretaria de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, c)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, c] organização do encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo,
previamente designado pela Secretaria de Saúde;
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IV - organização e informação ao(s) Hemocentro(s) de grade de distribuição dos exames
de histocompatibilidade aos laboratórios devidamente cadastrados no SUS, classificados
como de Tipo II, de acordo com sua capacidade instalada contratada;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, d)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, d] organização e informação ao(s) Hemocentro(s) de grade de distribuição
dos exames de histocompatibilidade aos laboratórios devidamente cadastrados no SUS,
classificados como de Tipo II, em conformidade com as Portarias GM/MS nº 1312 e 1313,
ambas de 30 de novembro de 2000, de acordo com sua capacidade instalada contratada;
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V - recepção e envio ao Registro Brasileiro Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME
no Instituto Nacional de Câncer INCA, do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro, dos
resultados dos exames realizados pelos laboratórios e as demais informações necessárias
à implantação do cadastro, de acordo com o documento Termo de Consentimento/Autorização
de Exames/Resultados de Exames, conforme modelo estabelecido no Anexo 25 do Anexo
I ; e
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, e)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, e] recepção e envio ao Registro Brasileiro Doadores Voluntários de Medula
Óssea REDOME no Instituto Nacional de Câncer INCA, do Ministério da Saúde, no Rio
de Janeiro, dos resultados dos exames realizados pelos laboratórios e as demais informações
necessárias à implantação do cadastro, de acordo com o documento Termo de Consentimento/Autorização
de Exames/Resultados de Exames, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria;
|
VI - manutenção de arquivo contendo as informações repassadas ao REDOME.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, f)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, f] manutenção de arquivo contendo as informações repassadas ao REDOME. |
§ 1º Na hipótese de não haver laboratório de histocompatibilidade cadastrado e/ou classificado
como de Tipo II no estado em que esteja instalada a CNCDO, a Secretaria Estadual de
Saúde deverá estabelecer os mecanismos necessários para o envio, pelo Hemocentro,
das amostras de sangue coletadas dos candidatos à doação a um laboratório que esteja
nestas condições, para a realização dos exames pertinentes.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, § 1º] Na hipótese de não haver laboratório de histocompatibilidade cadastrado
e/ou classificado como de Tipo II no estado em que esteja instalada a CNCDO, a Secretaria
Estadual de Saúde deverá estabelecer os mecanismos necessários para o envio, pelo
Hemocentro, das amostras de sangue coletadas dos candidatos à doação a um laboratório
que esteja nestas condições, para a realização dos exames pertinentes.
|
§ 2º Aqueles estados que não tenham CNCDO instalada e em funcionamento, poderão estabelecer
fluxos alternativos que não envolvam a Central, obedecendo, no entanto, aos demais
preceitos estabelecidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 2º, § 2º] Aqueles estados que não tenham CNCDO instalada e em funcionamento,
poderão estabelecer fluxos alternativos que não envolvam a Central, obedecendo, no
entanto, aos demais preceitos estabelecidos nesta Portaria.
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Art. 195. As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal estabelecerão o rol de
Hemocentros sob sua gestão que deverão fazer parte do processo de cadastramento no
REDOME, disponibilizando esta relação às suas respectivas CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 3º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal
estabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria, o rol
de Hemocentros sob sua gestão que deverão fazer parte do processo de cadastramento
no REDOME, disponibilizando esta relação às suas respectivas CNCDO.
|
Art. 196. Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades e atividades a serem assumidas
e desenvolvidas pelos Hemocentros designados no processo de cadastramento no REDOME,
conforme definido no art. 195:
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º] Estabelecer as seguintes responsabilidades e atividades a serem assumidas
e desenvolvidas pelos Hemocentros designados no processo de cadastramento no REDOME,
conforme definido no Artigo 3° desta Portaria:
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I - receber os candidatos à doação encaminhados pela CNCDO;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, a)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, a] receber os candidatos à doação encaminhados pela CNCDO; |
II - orientar os candidatos no que se refere ao procedimentos de doação de medula propriamente
dito- sugestão de texto básico contido no Anexo 26 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, b)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, b] orientar os candidatos no que se refere ao procedimentos de doação de
medula propriamente dito- sugestão de texto básico contido no Anexo III desta Portaria;
|
III - obter do candidato a formalização de sua disposição de doação, no documento Termo
de Consentimento/Autorização de Exames/Resultados de Exames, conforme modelo estabelecido
no Anexo 25 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, c)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, c] obter do candidato a formalização de sua disposição de doação, no documento
Termo de Consentimento/Autorização de Exames/Resultados de Exames, conforme modelo
estabelecido no Anexo II desta Portaria;
|
IV - coletar, processar e armazenar, de acordo com as especificidades técnicas pertinentes,
o material necessário à realização dos exames de histocompatibilidade requeridos para
cadastramento do doador no REDOME;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, d)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, d] coletar, processar e armazenar, de acordo com as especificidades técnicas
pertinentes, o material necessário à realização dos exames de histocompatibilidade
requeridos para cadastramento do doador no REDOME;
|
V - enviar, adotados os adequados procedimentos de acondicionamento e transporte, ao
laboratório de histocompatibilidade cadastrado, de acordo com a grade de distribuição
estabelecida pela CNCDO, o material a ser submetido aos exames de histocompatibilidade.
Este material deverá ser acompanhado de autorização para realização dos exames contida
no documento de que trata no inciso III deste artigo;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, e)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, e] enviar, adotados os adequados procedimentos de acondicionamento e transporte,
ao laboratório de histocompatibilidade cadastrado, de acordo com a grade de distribuição
estabelecida pela CNCDO, o material a ser submetido aos exames de histocompatibilidade.
Este material deverá ser acompanhado de autorização para realização dos exames contida
no documento de que trata a alínea "c" deste Artigo (Anexo II);
|
VI - localizar e chamar o candidato à doação no caso de o mesmo, após sua inscrição no
REDOME, vir a ser selecionado como possível doador para um determinado receptor, ocasião
em que coletará nova amostra de material para a realização da 2ª etapa da identificação
do doador (que será enviada ao laboratório de histocompatibilidade) e realizará, no
próprio Hemocentro, os exames de sorologia do doador, informando os resultados obtidos
à CNCDO; e
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, f)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, f] localizar e chamar o candidato à doação no caso de o mesmo, após sua
inscrição no REDOME, vir a ser selecionado como possível doador para um determinado
receptor, ocasião em que coletará nova amostra de material para a realização da 2ª
etapa da identificação do doador (que será enviada ao laboratório de histocompatibilidade)
e realizará, no próprio Hemocentro, os exames de sorologia do doador, informando os
resultados obtidos à CNCDO;
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VII - manter arquivo contendo as informações relativas aos candidatos à doação recebidos
e encaminhados.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, g)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, g] manter arquivo contendo as informações relativas aos candidatos à doação
recebidos e encaminhados.
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§ 1º Na eventualidade do Hemocentro ter capacidade instalada, em sua própria estrutura,
para a realização dos exames de histocompatibilidade, sendo seu laboratório cadastrado
e classificado como de Tipo II, deverá fazê-lo esgotando, em primeiro lugar, esta
capacidade e, se for o caso, enviando os exames excedentes aos laboratórios cadastrados
de acordo com a grade de distribuição estabelecida pela CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, § 1º] Na eventualidade do Hemocentro ter capacidade instalada, em sua própria
estrutura, para a realização dos exames de histocompatibilidade, sendo seu laboratório
cadastrado e classificado como de Tipo II, deverá fazê-lo esgotando, em primeiro lugar,
esta capacidade e, se for o caso, enviando os exames excedentes aos laboratórios cadastrados
de acordo com a grade de distribuição estabelecida pela CNCDO;
|
§ 2º Aqueles exames de histocompatibilidade realizados pelo próprio Hemocentro deverão
ser processados/faturados de acordo com o estabelecido art. 5º da Portaria GM/MS nº
1314, de 30 de novembro de 2000, e o resultado informado à CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, § 2º] Aqueles exames de histocompatibilidade realizados pelo próprio Hemocentro
deverão ser processados/faturados de acordo com o estabelecido Artigo 5º da Portaria
GM/MS nº 1314, de 30 de novembro de 2000, e o resultado informado à CNCDO;
|
§ 3º Na hipótese prevista no art. 196, VI os exames de sorologia realizados pelo Hemocentro
poderão ser processados/faturados de acordo com as normas e tabela em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, § 3º] Na hipótese prevista na alínea "f" deste Artigo, os exames de sorologia
realizados pelo Hemocentro poderão ser processados/faturados de acordo com as normas
e tabela em vigor.
|
§ 4º Em qualquer hipótese, a coleta, processamento inicial, armazenagem, acondicionamento
e transporte de material colhido de candidatos à doação de medula óssea para envio
aos laboratórios de histocompatibilidade com a finalidade de cadastramento no REDOME,
poderá ser processado/faturado pelo Hemocentro, conforme estabelecido no art. 6° da
Portaria GM/MS nº 1314, de 30 de novembro de 2000.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 4º, § 4º] Em qualquer hipótese, a coleta, processamento inicial, armazenagem,
acondicionamento e transporte de material colhido de candidatos à doação de medula
óssea para envio aos laboratórios de histocompatibilidade com a finalidade de cadastramento
no REDOME, poderá ser processado/faturado pelo Hemocentro, conforme estabelecido no
Artigo 6° da Portaria GM/MS nº 1314, de 30 de novembro de 2000.
|
Art. 197. Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades e atividades a serem assumidas
e desenvolvidas pelos Laboratórios de Histocompatibilidade (laboratórios de histocompatibiliade
cadastrados no SUS e classificados como de Tipo II) no processo de cadastramento de
doadores no REDOME.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º] Estabelecer as seguintes responsabilidades e atividades a serem assumidas
e desenvolvidas pelos Laboratórios de Histocompatibilidade (laboratórios de histocompatibiliade
cadastrados no SUS e classificados como de Tipo II, em conformidade com as Portarias
GM/MS nº 1312 e 1313, ambas de 30 de novembro de 2000) no processo de cadastramento
de doadores no REDOME.
|
I - receber o material a ser submetido aos exames de histocompatibilidade enviados pelo
Hemocentro, acompanhado da autorização para a realização destes exames contida no
documento cuja forma consta do Anexo 25 do Anexo I ;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, a)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, a] receber o material a ser submetido aos exames de histocompatibilidade
enviados pelo Hemocentro, acompanhado da autorização para a realização destes exames
contida no documento cuja forma consta do Anexo II desta Portaria;
|
II - realizar os exames de histocompatibilidade previstos na 1ª Fase de identificação
do doador, em conformidade com o estabelecido no art. 5º da Portaria GM/MS nº 1314,
de 30 de novembro de 2000;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, b)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, b] realizar os exames de histocompatibilidade previstos na 1ª Fase de identificação
do doador, em conformidade com o estabelecido no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1314,
de 30 de novembro de 2000;
|
III - anotar os resultados dos exames no documento cuja forma consta do Anexo 25 do Anexo
I ;
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, c)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, c] anotar os resultados dos exames no documento cuja forma consta do Anexo
II desta Portaria;
|
IV - enviar, à CNCDO, o documento Anexo 25 do Anexo I devidamente preenchido e assinado
pelo responsável técnico do laboratório; e
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, d)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, d] enviar, à CNCDO, o documento (Anexo II), devidamente preenchido e assinado
pelo responsável técnico do laboratório.
|
V - No caso previsto no art. 196, VI receber a nova amostra e realizar o exame previsto
na 2ª Fase de identificação do doador, em conformidade com o estabelecido art. 5º
da Portaria GM/MS nº 1314, de 30 de novembro de 2000, informando o resultado à CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, e)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, e] No caso previsto na alínea "f" do Artigo 4° desta Portaria, receber
a nova amostra e realizar o exame previsto na 2ª Fase de identificação do doador,
em conformidade com o estabelecido Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1314, de 30 de novembro
de 2000, informando o resultado à CNCDO.
|
Parágrafo Único. O laboratório processará/faturará os procedimentos realizados e autorizados pelo
Hemocentro, por meio de APAC, de acordo com o estabelecido art. 4º da Portaria GM/MS
nº 1.314, de 30 de novembro de 2000, informando o resultado à CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O laboratório processará/faturará os procedimentos realizados
e autorizados pelo Hemocentro, por meio de APAC, de acordo com o estabelecido Artigo
4º da Portaria GM/MS nº 1.314, de 30 de novembro de 2000, informando o resultado à
CNCDO.
|
Art. 198. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 6º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que adote as medidas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
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Art. 199. Os procedimentos relativos à realização de exames de histocompatibilidade e de coleta,
processamento inicial, armazenagem, acondicionamento e transporte de material colhido
de candidatos à doação de medula óssea pelo Hemocentro, estabelecidos na PRT GM/MS
nº 1.317, de 30 de novembro de 2000, serão custeados com recursos do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação FAEC, devendo ser processados por meio de APAC.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 7º] Estabelecer que os procedimentos relativos à realização de exames de histocompatibilidade
e de coleta, processamento inicial, armazenagem, acondicionamento e transporte de
material colhido de candidatos à doação de medula óssea pelo Hemocentro, estabelecidos
na PT GM/MS nº 1.317, de 30 de novembro de 2000, serão custeados com recursos do Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação FAEC, devendo ser processados por meio de APAC.
|
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá adotar as providências necessárias à implantação
das APAC de que trata este artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1315/2000 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Secretaria de Assistência à Saúde deverá adotar as providências
necessárias à implantação das APAC de que trata este Artigo, até 1º de janeiro de
2001.
|
Seção II Da Manutenção Regulada do Número de Doadores no REDOME
|
PRT MS/GM 844/2012 |
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Art. 200. Esta Seção estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro
de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), visando assegurar a oportunidade
de identificação de doadores histocompatíveis.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a manutenção regulada do número de doadores no
Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), visando assegurar
a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis
|
Art. 201. O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME respeitará
um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para
cada Estado da Federação, conforme definido pelo Ministério da Saúde, na forma do
Anexo 28 do Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 2º] O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME
respeitará um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por
ano, para cada Estado da Federação, conforme definido no Anexo I desta Portaria.
|
§ 1º Caberá ao gestor de saúde estadual, em articulação com os respectivos Hemocentros,
Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade e a Central de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos da Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), a devida distribuição
da demanda por doações voluntárias de medula óssea e outros precursores hematopoéticos,
de forma a observar a regra estabelecida pelo caput.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 2º, § 1º] Caberá ao gestor de saúde estadual, em articulação com os respectivos
Hemocentros, Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade e a Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), a devida
distribuição da demanda por doações voluntárias de medula óssea e outros precursores
hematopoéticos, de forma a observar a regra estabelecida pelo caput.
|
§ 2º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET/SAS/MS) poderá
autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea e outros
precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor de saúde
local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 2º, § 2º] A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAE/SAS/MS)
poderá autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea
e outros precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor
de saúde local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
|
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a CGSNT/DAET/SAS/MS decidirá conjuntamente com a Coordenação
do REDOME do Instituto Nacional de Câncer José Gomes de Alencar (REDOME/INCA/MS).
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Para fins do disposto no § 2º, a CGSNT/DAE/SAS/MS decidirá conjuntamente
com a Coordenação do REDOME do Instituto Nacional de Câncer José Gomes de Alencar
(REDOME/INCA/MS).
|
Art. 202. Campanhas para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores
hematopoéticos deverão ser previamente autorizadas pela GSNT/DAE/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 3º] Campanhas para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e
outros precursores hematopoéticos deverão ser previamente autorizadas pela GSNT/DAE/SAS/MS.
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Parágrafo Único. As campanhas referidas no "caput" deverão visar os grupos genéticos considerados
minoria na representação do REDOME, conforme definido pela CGSNT/DAET/SAS/MS em conjunto
com a REDOME/INCA/MS, e somente serão autorizadas para aqueles estabelecimentos que
receberem a habilitação conforme definido pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As campanhas referidas no "caput" deverão visar
os grupos genéticos considerados minoria na representação do REDOME, conforme definido
pela CGSNT/DAE/SAS/MS em conjunto com a REDOME/INCA/MS, e somente serão autorizadas
para aqueles estabelecimentos que receberem a habilitação definida no anexo III desta
portaria.
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Art. 203. Todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAET/SAS/MS
deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 4º] Todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados
pela CGSNT/DAE/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral.
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Parágrafo Único. A solicitação de recadastramento, acompanhada de aprovação do gestor de saúde local,
deve ser enviada às respectivas CNCDO/SES, às quais caberá o encaminhamento à CGSNT/DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A solicitação de recadastramento, acompanhada de aprovação
do gestor de saúde local, deve ser enviada às respectivas CNCDO/SES, às quais caberá
o encaminhamento à CGSNT/DAE/SAS/MS.
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Art. 204. Serão habilitados para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros
precursores hematopoéticos os Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade tipo
II que realizem os seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 5º] Serão habilitados para cadastramento de doadores voluntários de medula
óssea e outros precursores hematopoéticos os Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade
tipo II que realizem os seguintes procedimentos:
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I - exames por biologia molecular; e
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 5º, I] exames por biologia molecular; e |
II - tipagem HLA para os transplantes de órgãos sólidos.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 5º, II] tipagem HLA para os transplantes de órgãos sólidos. |
§ 1º O prazo definido no § 1º presta-se a viabilizar a adequação dos laboratórios referidos
às exigências desta Portaria, para fins de obtenção da habilitação definida no caput.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 5º, § 2º] O prazo definido no § 1º presta-se a viabilizar a adequação dos laboratórios
referidos às exigências desta Portaria, para fins de obtenção da habilitação definida
no caput.
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§ 2º Passado o período previsto no § 1º, somente laboratórios habilitados, na forma do
caput, poderão cadastrar doadores voluntários de medula óssea.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 5º, § 3º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 5º, § 3º] Passado o período previsto no § 1º, somente laboratórios habilitados,
na forma do caput, poderão cadastrar doadores voluntários de medula óssea.
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Art. 205. O pedido de habilitação será dirigido à CNCDO/SES, devidamente instruído com toda
a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 204 e
com documento de anuência do gestor de saúde local.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º] O pedido de habilitação será dirigido à CNCDO/SES, devidamente instruído
com toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art.
5º e com documento de anuência do gestor de saúde local.
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§ 1º A CNCDO/SES encaminhará o pedido à CGSNT/DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º, § 1º] A CNCDO/SES encaminhará o pedido à CGSNT/DAE/SAS/MS. |
§ 2º A habilitação deverá ser renovada a cada dois anos, observado o mesmo procedimento
previsto para a habilitação inicial.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º, § 2º] A habilitação deverá ser renovada a cada dois anos, observado o mesmo
procedimento previsto para a habilitação inicial.
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§ 3º O pedido de renovação deve ser encaminhado à CNC-DO/SES no mínimo 60 (sessenta) dias
antes do vencimento da habilitação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º, § 3º] O pedido de renovação deve ser encaminhado à CNC-DO/SES no mínimo
60 (sessenta) dias antes do vencimento da habilitação vigente.
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§ 4º O pedido de renovação tempestivo garantirá a manutenção da habilitação enquanto pendente
o julgamento do pedido de renovação.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º, § 4º] O pedido de renovação tempestivo garantirá a manutenção da habilitação
enquanto pendente o julgamento do pedido de renovação.
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§ 5º Em caso de pedido intempestivo, o deferimento da renovação somente valerá da data
do julgamento pela CGSNT/DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 6º, § 5º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 6º, § 5º] Em caso de pedido intempestivo, o deferimento da renovação somente
valerá da data do julgamento pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
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Art. 206. Os procedimentos realizados nos Laboratórios habilitados, conforme art. 204, somente
serão ressarcidos pelo SUS após o efetivo envio dos resultados dos exames ao REDOME,
por meio do sistema informatizado REDOME.NET.
(Origem: PRT MS/GM 844/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 844/2012 |
[Art. 7º] Os procedimentos realizados nos Laboratórios habilitados, conforme art.
5º, somente serão ressarcidos pelo SUS após o efetivo envio dos resultados dos exames
ao REDOME, por meio do sistema informatizado REDOME.NET.
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Seção III Dos critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores
no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)
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PRT MS/GM 342/2014 |
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Art. 207. Esta Seção regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro
de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas
para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de
Medula Óssea (REDOME).
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Art. 208. Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores no
REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde de
cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 2º] Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores
no REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde
de cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente.
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§ 1º A proposta de que trata o "caput" será apresentada à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 2º, § 1º] A proposta de que trata o "caput" será apresentada à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS) no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contado da data de publicação desta Portaria.
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§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 2º, § 2º] A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada. |
§ 3º A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada Estado e para
o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de
2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal e/ou anual
de cada gestor de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 2º, § 3º] A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada
Estado e para o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de
setembro de 2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal
e/ou anual de cada gestor de saúde.
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Art. 209. A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores
de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência
de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor:
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º] A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores
de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência
de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor:
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I - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro
de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam
outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS);
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º, I] estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade
para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos
sólidos e ofereçam outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde
(SUS);
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II - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro
de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º, II] estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade
para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos
sólidos; e
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III - estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade
para cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º, III] estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade
para cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
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§ 1º A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o "caput"
deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada ou não.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º, § 1º] A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de
que trata o "caput" deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada
ou não.
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§ 2º Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não seja aprovada pela
CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação terá o prazo
de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple
as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 3º, § 2º] Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não
seja aprovada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação
terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas
que contemple as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS.
|
Art. 210. O não cumprimento do disposto nesta Seção resultará na suspensão imediata do repasse
dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos exames para cadastro de doadores
no REDOME até que a situação seja regularizada.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 4º] O não cumprimento do disposto nesta Portaria resultará na suspensão imediata
do repasse dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos exames para cadastro
de doadores no REDOME até que a situação seja regularizada.
|
Art. 211. Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços para realizar
a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá:
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º] Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços
para realizar a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá:
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I - pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota,
parcial ou total; e
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º, I] pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento
da cota, parcial ou total; e
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II - submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS, especificando:
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º, II] submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS,
especificando:
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a) o gestor de saúde de destino; e
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º, II, a)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º, II, a] o gestor de saúde de destino; e |
b) o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente, para efeito de
realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor
de saúde de destino.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º, II, b)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º, II, b] o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente,
para efeito de realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem
para o gestor de saúde de destino.
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Parágrafo Único. Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que trata o inciso I do "caput",
o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova pactuação nos termos delimitados
pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que
trata o inciso I do "caput", o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova
pactuação nos termos delimitados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.
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Art. 212. A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 208, será editado ato específico
do Ministério da Saúde definindo os tetos físicos e financeiros para as gestões de
saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando couber.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 6º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 6º] A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 2º, será editado
ato específico do Ministério da Saúde definindo os tetos físicos e financeiros para
as gestões de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando couber.
|
Art. 213. As cotas estabelecidas no anexo da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de
2013, devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 7º] As cotas estabelecidas no anexo da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro
de 2013, devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo
único. A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento
das cotas remanescentes no exercício seguinte.
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Parágrafo Único. A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento
das cotas remanescentes no exercício seguinte.
(Origem: PRT MS/GM 342/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 342/2014 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A não execução total das cotas de que trata o "caput"
não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte.
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CAPÍTULO XII DO PROGRAMA NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE OLHOS
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PRT MS/GM 1559/2001 |
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Art. 214. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional
de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional
de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos.
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§ 1º O Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos tem por objetivo
oferecer as condições para a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos
a serem distribuídos, em locais estratégicos, no território nacional, como forma de
viabilizar/estimular a ampliação da captação de córneas para transplante, garantir
adequadas condições técnicas e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar
a realização de procedimentos de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira,
o tempo de espera dos candidatos ao transplante.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º, § 1º] O Programa ora criado tem por objetivo oferecer as condições para
a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos a serem distribuídos, em
locais estratégicos, no território nacional, como forma de viabilizar/estimular a
ampliação da captação de córneas para transplante, garantir adequadas condições técnicas
e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar a realização de procedimentos
de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira, o tempo de espera dos
candidatos ao transplante;
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§ 2º Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas, de equipamentos,
técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar, preparar
e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos ou científicos,
em conformidade com o estabelecido no Anexo I;
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º, § 2º] Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas,
de equipamentos, técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar,
preparar e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos
ou científicos, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS n° 902, de 16
de agosto de 2000;
|
§ 3º Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido no Anexo I e ser cadastrados no
Sistema Nacional de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º, § 3º] Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido na Portaria citada
no § 2° desta Portaria e ser cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes;
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§ 4º Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão ter estreita
articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do
estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização
de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas
viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva
CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º, § 4º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º, § 4º] Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão
ter estreita articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO
do estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à
realização de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas
viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva
CNCDO;
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§ 5º Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas
captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 1º, § 5º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 1º, § 5º] Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva
CNCDO das córneas captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante.
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Art. 215. Os recursos necessários à operacionalização do Programa Nacional de Implantação/Implementação
de Bancos de Olhos correrão por conta do programa de trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização
do Sistema Nacional de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários à operacionalização do Programa
Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos correrão por conta dos seguintes
programas: 10.301.0017.4376, 10.302.0004.3863 e 10.302.0004.3868.
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Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão da ordem de R$1.547.400,00 (um
milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os recursos de que trata o caput deste Artigo serão da
ordem de R$1.547.400,00 (um milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos
reais).
|
Art. 216. Os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão repassados aos Bancos de
Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos pela Secretaria-Executiva
e a Secretaria de Atenção à Saúde, sendo que os mesmos, para serem beneficiados, deverão
assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos:
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º] Estabelecer que os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão
repassados aos Bancos de Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos
pela Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde, sendo que os mesmos,
para serem beneficiados, deverão assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos:
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I - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, a)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, a] Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional
de Transplantes;
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II - realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos, técnicos,
de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores;
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, b)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, b] Realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos,
técnicos, de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores;
|
III - cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a serem pactuadas
entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, c)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, c] Cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a
serem pactuadas entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes;
|
IV - participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante empreendido
em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO;
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, d)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, d] Participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante
empreendido em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO;
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V - participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito da doação
de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação continuada
multiprofissional.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, e)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, e] Participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito
da doação de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação
continuada multiprofissional.
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Parágrafo Único. Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos pela entidade/Banco de Olhos
mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Atenção
à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio a ser celebrado.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos
pela entidade/Banco de Olhos mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado
pela Secretaria de Assistência à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio
a ser celebrado.
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Art. 217. A Secretaria de Atenção à Saúde selecionará as entidades/Bancos de Olhos que virão
a ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos
e adotarão as demais providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1559/2001, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1559/2001 |
[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde selecione as entidades/Bancos
de Olhos que virão a ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação
de Bancos de Olhos e adote as demais providências necessárias ao fiel cumprimento
do disposto nesta Portaria.
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CAPÍTULO XIII DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES
(QUALIDOTT)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
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Art. 218. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Programa
Nacional de Qualificação para a Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (QUALIDOTT).
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Programa
Nacional de Qualificação para a Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - QUALIDOTT.
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§ 1º O Programa ora instituído, de forma integrada e sistêmica, estrutura e organiza as
ações voltadas para a capacitação dos trabalhadores de saúde envolvidos no processo
de doação/transplante desde a identificação de prováveis doadores de órgãos e de tecidos
até o acompanhamento pós-transplante, e tem por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído, de forma integrada e sistêmica, estrutura
e organiza as ações voltadas para a capacitação dos trabalhadores de saúde envolvidos
no processo de doação/transplante desde a identificação de prováveis doadores de órgãos
e de tecidos até o acompanhamento pós-transplante, e tem por objetivos:
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I - introduzir a capacitação, a qualificação e o processo de aprendizagem aplicados a
uma abordagem sistêmica e organizada dos conhecimentos no processo de doação/transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, I] introduzir a capacitação, a qualificação e o processo de aprendizagem
aplicados a uma abordagem sistêmica e organizada dos conhecimentos no processo de
doação/transplante;
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II - proporcionar formação, capacitação, atualização e desenvolvimento dos profissionais
envolvidos com o processo de doação/transplante;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, II] proporcionar formação, capacitação, atualização e desenvolvimento
dos profissionais envolvidos com o processo de doação/transplante;
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III - oferecer aos profissionais de saúde adequada informação e conhecimento da estrutura
e funcionamento da Política Nacional de Transplantes;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, III] oferecer aos profissionais de saúde adequada informação e conhecimento
da estrutura e funcionamento da Política Nacional de Transplantes;
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IV - estimular a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conhecimentos, sensibilizando
os profissionais para a importância do autodesenvolvimento e multiplicação do conhecimento;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, IV] estimular a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de
conhecimentos, sensibilizando os profissionais para a importância do autodesenvolvimento
e multiplicação do conhecimento;
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V - buscar maior integração dos profissionais envolvidos com as atividades de doação
e de transplantes, com o objetivo de compartilhar experiências e conhecimentos;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, V)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, V] buscar maior integração dos profissionais envolvidos com as atividades
de doação e de transplantes, com o objetivo de compartilhar experiências e conhecimentos;
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VI - motivar e incentivar a criatividade na busca por constantes estratégias de solução
de problemas; e
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, VI)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, VI] motivar e incentivar a criatividade na busca por constantes estratégias
de solução de problemas; e
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VII - contribuir para o aumento da doação e da captação de Órgãos, Tecidos e Células, por
meio da qualificação profissional, com consequente aumento do número de transplantes
realizados, visando à redução do tempo de espera em lista e à melhoria da qualidade
de vida dos receptores.
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 1º, VII)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 1º, VII] contribuir para o aumento da doação e da captação de Órgãos,
Tecidos e Células, por meio da qualificação profissional, com consequente aumento
do número de transplantes realizados, visando à redução do tempo de espera em lista
e à melhoria da qualidade de vida dos receptores.
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§ 2º As ações serão desenvolvidas por meio de parcerias com hospitais transplantadores,
equipes transplantadoras, centrais de notificação e captação de órgãos, universidades,
hospitais envolvidos em Projeto de Apoio ao Desenvolvimento institucional do SUS e
demais entidades/instituições envolvidas com o processo de doação ao transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 1º, § 2º] As ações serão desenvolvidas por meio de parcerias com hospitais
transplantadores, equipes transplantadoras, centrais de notificação e captação de
órgãos, universidades, hospitais envolvidos em Projeto de Apoio ao Desenvolvimento
institucional do SUS e demais entidades/instituições envolvidas com o processo de
doação ao transplante.
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Art. 219. São o público-alvo do QUALIDOTT aqueles profissionais envolvidos com o processo de
diagnóstico da morte encefálica e doação/transplante, como:
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º] Definir como público-alvo do QUALIDOTT aqueles profissionais envolvidos
com o processo de diagnóstico da morte encefálica e doação /transplante, como:
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I - médicos;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, I] médicos; |
II - enfermeiros;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, II] enfermeiros; |
III - biomédicos;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, III] biomédicos; |
IV - psicólogos;
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, IV] psicólogos; |
V - assistentes sociais; e
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, V)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, V] assistentes sociais; e |
VI - outros profissionais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 2º, VI)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 2º, VI] outros profissionais de saúde. |
Art. 220. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGNT/DAET/SAS/MS) adotará as providências necessárias à implantação e operacionalização
do QUALIDOTT, definindo as condições para a participação dos profissionais, a pactuação
das responsabilidades dos entes e entidades envolvidas, bem como os recursos orçamentários
que possibilitarão a execução do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 3º] Determinar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do
Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde - CGNT/DAE/SAS/MS a adoção das providências necessárias à implantação e operacionalização
do QUALIDOTT, definindo as condições para a participação dos profissionais, a pactuação
das responsabilidades dos entes e entidades envolvidas, bem como os recursos orçamentários
que possibilitarão a execução do Programa.
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Parágrafo Único. As ações deverão ser devidamente articuladas e discutidas com a Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), responsável, no âmbito do Ministério
da Saúde, pelo desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
prevista na Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 2933/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2933/2010 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As ações deverão ser devidamente articuladas e discutidas
com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, responsável,
no âmbito do Ministério da Saúde, pelo desenvolvimento da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde, prevista na Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007.
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CAPÍTULO XIV DA UTILIZAÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS CIENTÍFICOS
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PRT MS/GM 263/1999 |
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Art. 221. A utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins científicos somente
será permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 263/1999, Art. 1º)
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PRT MS/GM 263/1999 |
[Art. 1º] A utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins científicos
somente será permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utilização em
transplantes.
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